DECRETO Nº 1.452, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 26.01.18 Introduz a Alteração 3.896 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0473/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.896 – A Seção XXVII do Anexo 1-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.089.00 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.097.00 902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 25 de janeiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
PORTARIA SEF Nº 14/2018 PeSEF de 26.01.18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, V. Portaria 18/17 R E S O L V E: Art. 1 º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 2/2018 PeSEF de 25.01.18 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Petrópolis e Sarandi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2018. Florianópolis, 22 de janeiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.451, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 24.01.18 Introduz a Alteração 3.893 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21459/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.893 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVII, com a seguinte redação: “Capítulo LXVII Dos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo nas hipóteses que especifica (Ajuste SINIEF 14/17) Art. 385. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: I – empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991; II – empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e III – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 4º – Efeitos a partir de 01.12.17: III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo. III – Redação original – (sem vigência): III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 303; Art. 386. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata art. 385, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Simples Remessa”; c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I. § 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá: I – emitir NF-e: a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado; b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta cláusula. II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito. § 2º – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 4º – Efeitos a partir de 01.12.17: § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. § 2º – Redação original – (sem vigência): § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º desta cláusula devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. Art. 387. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: I – dos DANFEs previstos no art. 386; e II – de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço. § 1º – ALTERADO – Dec. 1538/18, art. 4º – Efeitos a partir de 01.12.17: § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. § 1º – Redação original – (sem vigência): § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II desta cláusula. § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS: I – o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço; b) o destaque do imposto, se devido; e c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. II – o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 388. Art. 388. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo: I – será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e II – serão emitidas NF-e para fins de entrada: a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 386, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do art. 386, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 387, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 387 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. Art. 389. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: I – para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 388; e II – relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 387 e do parágrafo único do art. 388. Art. 390. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 385 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 391. § 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo: I – na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 385: a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações; II – na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 385: a) outra ED ou EED; b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. § 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. Art. 391. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: I – emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – manter o controle permanente de cada estoque; e III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I. § 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS: I – efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 386 e 388 deste capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”; III – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 389, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizadas neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”; IV – até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e: a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros”, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017; e b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; V – emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. § 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo: I – efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos; II – emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos: a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário; e b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item “a” do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros. § 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante: I – emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es: a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; III – efetuará a escrituração das NF-es descritas: a) nos incisos I, item “b”, e II deste parágrafo; e b) no item “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido. § 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 391 se encerrará: I – quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 391; ou II – quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 391.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Capítulo LI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC. Florianópolis, 23 de janeiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 01/18 PeSEF de 23.01.18 Florianópolis, 18 de janeiro de 2018. O Gerente de Fiscalização, no desempenho das funções de Coordenador Geral do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, nos termos do art. 6º do Regimento Interno aprovado pelo Ato DIAT nº 029/2007, com fulcro no art. 37 do mesmo Regimento, expede a seguinte INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Art. 1º A Coordenação Técnica do GAPEF será exercida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual Felipe André Naderer e a Subcoordenação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual Eduardo Averbeck, enquanto não for homologada nova eleição pelas Equipes Técnicas do GAPEF, nos termos do art. 14 do Regimento Interno aprovado pelo Ato DIAT nº 29/2007. Art. 2º Em atividades conjuntas com outras instituições: I – a participação de integrantes do GAPEF deve ser comunicada, por qualquer meio, ao Coordenador Técnico e ao Subcoordenador do Grupo, sem prejuízo, quando for o caso, de prévia solicitação de autorização para deslocamento e pagamento de diárias a ser encaminhada à Gerência de Fiscalização; II – a requisição para participação de Auditores Fiscais da Receita Estadual não integrantes do GAPEF deve ser previamente autorizada pelo Coordenador Geral do Grupo, o Gerente de Fiscalização, nos termos do inc. III, do art. 10, do Regimento Interno aprovado pelo Ato DIAT nº 29/2007. Art. 3º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual Renato Vargas Prux, Lauro Barbosa e Rondinelli Borges de Macedo, mantidos em seus respectivos Grupos Especialistas Setoriais de Supermercados (GESSUPER), combustíveis (GESCOL) e medicamentos (GESMED), ficam, nos termos do inciso III, do art. 10, do Regimento Interno aprovado pelo Ato DIAT nº 29/2007, requisitados a exercer, sob demanda, provisoriamente, atividades próprias do GAPEF, junto aos GAECOs de Criciúma, Lages e Blumenau, respectivamente, observando-se o disposto no inc. I, do art. 2º, desta Instrução Complementar, sobre a participação em atividades conjuntas. Art. 4º As ações fiscais ostensivas decorrentes de atividades vinculadas ao GAPEF, como a fiscalização e a visita cadastral devem ser realizadas, preferencialmente, pelo Grupo Especialista Setorial (GES) ou Grupo Regional de Ação Fiscal (GRAF) a que estiver vinculado o Contribuinte. § 1º Integrantes das Equipes Técnicas do GAPEF, respeitadas as atribuições específicas do Cargo, poderão realizar ações fiscais, comunicando-se a providência ao Coordenador do GES ou GRAF e Gerência Regional da Fazenda Estadual – GERFE, vinculados ao Contribuinte. § 2º O Coordenador Geral do Grupo, Gerente de Fiscalização, poderá determinar que ações fiscais, diante da complexidade da matéria ou de conhecimento e equipamentos especializados necessários para a execução, sejam realizadas ou auxiliadas por Equipe Técnica do GAPEF. Art. 5º Esta Instrução Complementar entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2018, quando deixará de vigorar a Instrução Complementar nº 01/17, de 22 de maio de 2017. Rogério de Mello Macedo da Silva Coordenador Geral do GAPEF Gerente de Fiscalização
ATO DIAT Nº 1/2018 PeSEF de 22.01.18 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Ambev, Basáltica, Cervejaria Blumenau, Cnbn, Destroyer Beer, Newage, Petrópolis e Sarandi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – Desde o dia 1º de dezembro de 2017 para os produtos da empresa Sarandi; II – Desde o dia 1º de janeiro de 2018 para os produtos das empresas Destroyer Beer e Newage; III - A partir do dia 1º de fevereiro de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 1/2018 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO COM BASE NA ANALOGIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEPENDE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2º, XII, “g” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A consulente informa que é entidade reconhecida pelo seu fim de assistência e solidariedade social e, a seu juízo, entende que lhe é "garantido seu direito a benefícios e imunidades que já são concedidos às entidades semelhantes". Argumenta que o Decreto Legislativo Federal n. 698/2009 reconheceu seu fim de assistência e solidariedade social, deferindo a ela a extensão de benefícios fiscais concedidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive para fins de imunidade e de isenção, às demais entidades assistenciais. Em face da isenção prevista no art. 82 do RICMS/SC, entende ter direito ao gozo da mesma isenção tributária, em face do Decreto Legislativo nº 698/2009 e do fato de que a Consulente ter sido reconhecida como "Entidade de Assistência Social". É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 150, VI, c e art. 155, § 2º, XII, “g”; CTN, art. 111; Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 82. Fundamentação A consulta versa sobre a extensão de benefício fiscal (isenção) concedido a entidades reconhecidas como de assistência social, em face da consulente entender que cumpre o critério estabelecido no dispositivo legal e que instituiu e delimitou o benefício. Todavia, não cabe a extensão pretendida. Trata-se de isenção regulamentada nos artigos 82 a 85 do Anexo 2 do RICMS/SC, verbis: "Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos: I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98; II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01; III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14. § 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que: I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT. § 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. § 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput. § 5º O benefício será reconhecido pelo Diretor de Administração Tributária mediante despacho eletrônico, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria, disponível na página oficial da SEF na internet. Trata-se, como expressamente determinam os dispositivos em comento, de benefício fiscal, consubstanciado em isenção. Nos termos do art. 111, II, CTN: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...) II - outorga de isenção;(...)". O significado de interpretação literal preconizada pelo CTN é no sentido da proibição de interpretação ampliativa. Segundo a lição de Hugo de Brito Machado a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente. (in Curso de Direito Tributário, 15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89). O STJ, no mesmo sentido, entende não ser possível uma ampliação de benefício fiscal em face do artigo 111 do CTN: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). Esta Comissão tem posicionamento firme no sentido de não ser possível interpretação ampliativa das hipóteses de isenção fiscal, a exemplo da decisão proferida na COPAT 62/2017: "ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA.". No mesmo sentido, a Copat nº 07/98: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Portanto, no caso da isenção do art. 82 do Anexo 2 do RICMS/SC, o benefício comporta somente a aquisição de veículos destinados às entidades ali arroladas, e desde que cumpridos os demais requisitos para a fruição do benefício. O argumento da consulente de que "o Decreto Legislativo Federal n. 698/2009 reconheceu seu fim de assistência e solidariedade social, deferindo a ela a extensão de benefícios fiscais concedidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive para fins de imunidade e de isenção, às demais entidades assistenciais" não lhe socorre, pois a Constituição Federal exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS a celebração prévia de Convênios no âmbito do Confaz, conforme preceitua o art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal. Portanto, o próprio Decreto Legislativo 698/2009, na medida em que reconhece que a extensão "far-se-á nos termos do ordenamento jurídico brasileiro" e que, no caso concreto, há a necessidade de prévio convênio ICMS autorizando o benefício, além de posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado convalidando o convênio, não permite a extensão requerida. Finalmente, não socorre a consulente a alegação de eventual imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, uma vez que a operação descrita pela consulente - aquisição de veículo para a entidade de assistência social, não está abrangida pela imunidade subjetiva. Neste sentido o STF decidiu no RE 608872 (tema nº 342 Temas da Repercussão Geral): “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. ”. Em outros termos, a consulente, na posição de adquirente do veículo, não é contribuinte do imposto, mas "simples contribuinte de fato", que sofre tão somente a repercussão econômica do fato jurídico-tributário. Resposta Ante o exposto, responda-se a consulente de que o benefício da isenção de ICMS pela aquisição de veículo automotor previsto no Art. 82 do Anexo 2 do RICMS/SC, alcança somente as entidades de assistência social expressamente nomeadas, benefício que não comporta interpretação extensiva. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 4/2018 EMENTA: TTD. CRÉDITO PRESUMIDO. A INCLUSÃO DO §33 AO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO AMPLIOU NEM RESTRINGIU O CONCEITO DOS TERMOS TRAZIDOS NO CAPUT DO DISPOSITIVO, MAS TROUXE INTERPRETAÇÃO ADEQUADA A IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO BENEFÍCIO FISCAL. DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que é contribuinte catarinense e se dedica à atividade de importação e comércio atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios. Afirma que em 16/08/2017 obteve Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que lhe permite utilizar o benefício do crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Aponta que em decorrência da alteração do Anexo 02 do RICMS-SC, acrescentando o §33 ao art. 196, com o objetivo de esclarecer os conceitos das mercadorias dispostas no caput, houve modificação de ofício do referido TTD. A nova concessão dispensou a lista de NCMs das mercadorias abrangidas no TTD, inserindo em seu lugar os conceitos das mercadorias dispostos no §33. Em seguida, apresenta entendimento de que a inclusão do §33 ampliou o conceito dos produtos albergados pelo crédito presumido em sua saída. Dessa forma, questiona se com a inclusão ao artigo 196 do §33 passaram a estar amparadas pelo dispositivo a totalidade de itens por ela importados e comercializados (lista de NCMs anexada à consulta) ou somente aqueles constantes no TTD primariamente concedido. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Código Tributário Nacional, art. 106, inciso I. Fundamentação No presente caso, tem-se que a consulente, importadora e atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios, obteve TTD com fulcro no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC, que prevê a concessão de crédito presumido conforme a receita bruta anual para as operações de saída de determinadas mercadorias, veja: Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: [...] § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética. O benefício previsto no caput do citado artigo traz, em rol exaustivo, as mercadorias para as quais poderá ser aplicado o crédito presumido, quais sejam: 1) medicamentos; 2) suas matérias-primas (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 3) seus produtos intermediários (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 4) produtos para diagnósticos; e, por fim, 5) equipamentos médico-hospitalares. O §33 trouxe regra interpretativa, conceituando tecnicamente cada um dos termos referentes às mercadorias contidas na cabeça do dispositivo. Frise-se que, por ser disposição meramente interpretativa, o §33 tem aplicabilidade desde o início da vigência do benefício, conforme art. 106, I do CTN. Dessa forma, não se vislumbra na interpretação trazida pelo §33 ampliação ou restrição dos conceitos dos produtos abrangidos pelo benefício. Pelo contrário, a norma acrescida melhor delimitou os termos do caput do artigo 196, tornando mais nítidas as mercadorias sobre as quais o legislador buscou atingir com o respectivo benefício. Vejamos como exemplo os incisos IV e V do § 33, que são exatamente aqueles com os quais a consulente afirma que possui atividade de importação e comércio atacadista. O termo “produtos para diagnósticos”, interpretado fora da Seção a qual pertence (Seção XL do Anexo 02), pode abarcar diversas mercadorias utilizadas para diagnósticos, inclusive não relacionadas às condições fisiológicas e de saúde. A norma interpretativa, afirma que os produtos para diagnósticos devem ser médico ativo e proporcionar informações atinentes às condições fisiológicas e de saúde, respeitando o propósito para o qual o benefício foi criado: fomentar as operações de mercadorias relativas à área da saúde. Da mesma forma, a expressão “equipamento médico-hospitalar” pode englobar equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), os quais, da mesma forma, não se encaixariam no conceito do inciso V do §33. Destarte, ao contrário do que entende a consulente, o §33 não ampliou nem restringiu os termos contidos no caput do artigo 196, mas trouxe interpretação para essas expressões, de maneira a bem delimitar os produtos cujas as operações subsequentes à importação serão agraciadas com o benefício previsto no caput do art. 196, Anexo 02 do RICMS. A nova redação trazida pelo § 33, bem como as demais alterações realizadas no art. 196 do Anexo 02, especialmente a revogação da alínea “c” do inciso II do §16, não mais vinculam a fruição do benefício a uma listagem de NCMs de mercadorias a serem importadas pela empresa, mas, tão somente, indicação das mercadorias abarcadas pelo benefício, sempre observando os conceitos trazidos pelo §33. Por fim, deve-se ressaltar que o instituto da consulta se presta a dirimir dúvidas à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desta feita, foge ao escopo dessa Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. É o que se extrai do art. 209 da Lei 3.938/66. Esse é o posicionamento já exarado também em outras soluções de consulta, conforme abaixo: CONSULTA 051/2017 EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE. CONSULTA 72/2016, EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. CONSULTA 11/2014, EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; [...] Dessa forma, não compete a essa comissão se debruçar a analisar item a item da listagem de NCMs importadas e comercializadas pela consulente com o fim de apontar quais e tais estão abrangidos ou não no TTD. A uma porque à Comissão não cabe prestar assessoria fiscal aos contribuintes, e a duas porque a ela também não compete dispor sobre cláusulas inseridas em TTD. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que: a) A inclusão do §33 ao art. 196 do Anexo 2 do RICMS-SC não ampliou nem restringiu o conceito dos termos trazidos no caput do dispositivo, mas trouxe interpretação adequada a identificação das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal. A empresa tem direito ao benefício somente em relação às mercadorias que atendam o caput do art. 196 combinado com o § 33. b) Não compete à Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. Dúvida relativa a aplicação do TTD deve ser dirimida com a autoridade concedente, no caso Diretoria de Administração Tributária (DIAT). CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 2/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “ASSENTOS REDUTORES PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922”; “TRONINHOS”, PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de Santa Catarina e possui como objeto social a fabricação e comercialização de artigos plásticos destinados ao uso infantil. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, possuem suas NCM/SH previstas na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, e conforme preconiza o Artigo 227 desse Anexo, estão sujeitos a Substituição Tributária. a) Banheiras de plástico para uso exclusivo infantil; b) Assentos redutores de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês); c) Troninhos, todos os itens listados por ausência de classificação mais específica, estão enquadradas nas seguintes posições da NCM/SH/NCM: Posição 39.22. A consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Contudo, como suas NBM/SH/NCM são as mesmas que constam do Protocolo ICMS 116/2012, e na Seção XLIX do Anexo 3 do RICMS/SC, Materiais de Construção Acabamento, Bricolagem ou Adorno. Vem a esta comissão indagar se suas operações no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária? Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI. Lei 10.297/96, artigo 37, II, produtos relacionados na Seção V do Anexo Único. RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, artigos: 227 a 229. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense. Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão. Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, verificamos que as mercadorias estão relacionadas na legislação catarinense na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, cujo título, indicativo de sua finalidade, é: Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 09 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 41 Estão também previstas no Convênio ICMS 92/15 em seu Anexo XI: Materiais de Construção e Congêneres. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST 13.0 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 10.013.00 Mesmo estando listadas no Convênio ICMS 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente não podem ser consideradas materiais de construção e congêneres, dadas as características especificas dos produtos que fabrica e comercializa e sua destinação exclusiva à utilização por bebês e crianças. Resposta Isto posto, responda-se a Consulente que: As “banheiras de plástico para uso exclusivo infantil”, “assentos redutores e troninhos de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês)”, “troninhos para uso infantil”, classificados no código NCM/SH/NCM 39.22, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 3/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS – PRÓ-CARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO PREVISTOS NO ART. 265 DO ANEXO 6, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A OUTROS ELEMENTOS ALEM DOS ITENS ESPECIFICADOS. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, que é tributada pelo regime normal de apuração, e adquire o produto denominado BANDAS DE RODAGEM (NCM 4012.90.90), utilizando-o nas recapagens dos pneus de seus veículos. Questiona se este produto se encaixa em um dos incisos do art. 265 do anexo 6 do RICMS, que permitiria apropriação dos créditos de ICMS relativos à sua aquisição. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. O Grupo de Especialistas em Transportes – GESTRAN – manifestou-se contrário a apropriação do crédito do ICMS destas aquisições. Informou que o art. 265 do anexo 6, do RICMS, trata de benefício fiscal concedido ao contribuinte e como tal, deve ser interpretado de forma restritiva aos itens elencados no artigo, conforme preconiza o art. o art. 15 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina (Lei 3938/66). É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15. Lei nº 13.790, de 6 de junho de 2006, art. 2º, I. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 265. Fundamentação Antes de entrar no mérito da questão, é importante destacar que, pneus, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados ao transporte rodoviário de cargas, são considerados materiais de uso e consumo, cujo crédito, relativo suas aquisições, somente seriam permitidos em 01/2020 (LC 87/96, art. 33, inciso I). A partir de 06 de julho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – Pró-Cargas/SC, legislação recepcionada pelo Anexo 6, do RICMS-SC, arts. 264 a 269, passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito destes materiais aos transportadores de carga. Portanto, estamos tratando de incentivos concedidos aos transportadores de carga, em linguagem técnica, benefícios fiscais. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, recepcionado pelo art. 15 da Lei estadual 3.938/66, a interpretação há que ser literal, sem margem de discricionariedade ou ampliação na aplicação da norma. A consulente deseja saber se o produto BANDAS DE RODAGEM pode ser caracterizado como “insumo” e abarcado pelo art. 265 do anexo 6, do RICMS-SC, que permita a apropriação do crédito de ICMS, muito embora não indique em qual dos incisos do artigo, busca sua aplicação. O art. 265 do anexo 6, assim dispõe: Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. O dispositivo acima identifica um dos benefícios fiscais autorizados pelo Pró-Cargas - a autorização do crédito relativo às aquisições efetuadas no estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo destacados nos incisos I a III. O primeiro e o segundo são cristalinos, não há como confundi-los ou ampliar sua interpretação para outro item que não seja lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras. O terceiro inciso se reporta a peças de reposição, que regra geral, se refere a peças mecânicas. Bandas de Rodagem são insumos utilizados na recauchutagem de pneus, caracterizá-lo como peça de reposição seria extrapolar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal. O benefício fiscal constante no inciso III do art. 265, não alcança todos os insumos aplicados à atividade, restringe-se a peças de reposição. Assim, o artigo 265, do anexo 6, do RICMS/SC, que autoriza a utilização de créditos de ICMS, relativo a aquisição de materiais caracterizados como uso e consumo do estabelecimento, é um benefício fiscal concedido aos transportadores de carga, e sua interpretação há que ser literal, não possibilitando dar alcance a outros elementos, além dos especificados no dispositivo. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a aquisição do produto BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não encontra respaldo no art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC, para possibilitar a apropriação dos créditos de ICMS em conta gráfica. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)