DECRETO Nº 1.473, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 05.02.18 Introduz a Alteração 3.895 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 211, de 15 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0459/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.895 – Ficam revogados: I – os incisos L e LI do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e II – os incisos XVIII e XXXIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 4/2018 PeSEF de 02.02.18 Altera o Ato Diat nº 034/2017, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 034/2017, o artigo 3º, que passa a produzir efeitos até 30 de novembro de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2018. Florianópolis, 31 de janeiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 22/2018 PeSEF de 02.02.18 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Portaria nº 2.537, de 28 de dezembro de 2017, no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2017, e da Portaria nº 151, no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2018, que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina, no exercício de 2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 6.946.055 Sindipe 307 43.624.791 Total 351 50.570.846 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
BESCOR - Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, aprovado pela Resolução CPF nº 25/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 04/2017. DOE 20.672, 08/12/2017.
CEASA - Estabelece a Estrutura de Funções Gratificadas da Empresa. DOE 20.681, de 21/12/2017.
CIDASC - Autoriza a contratar 228 conadidatos aprovados no concurso público autorizado pela Resolução CPF nº 14/2016. DOE 20.672, 08/12/2017.
CIDASC - Autoriza o repasse da cota patronal de custeio do plano de previdência complementar dos empregados da empresa durante o gozo de auxílio doença ou licença maternidade. DOE 20.681, 21/12/2017.
TODAS - Veda a incorporação/agregação de gratificação no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas ao Conselho de Política Financeira - CPF. DOE 20.681, 21/12/2017.
ATO DIAT Nº 3/2018 PeSEF de 01.02.18 Disciplina o procedimento de diligência fiscal para verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 11 do art. 10 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o procedimento de diligência fiscal para a verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). Parágrafo único. A diligência fiscal deverá ser realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional no local da diligência. Art. 2º Quando for constatada atividade industrial, produtora, comercial ou de prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no CCICMS, infração prevista no art. 85 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o AFRE lavrará o Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I deste Ato, iniciando-se o procedimento de fiscalização. Art. 3º Quando for constatada a inexistência do estabelecimento ou a inatividade do contribuinte no endereço cadastral, o AFRE lavrará o Termo de Diligência Fiscal, Anexo II deste Ato. § 1º O Termo de Diligência Fiscal será preenchido com as informações, documentos, imagens e declarações que forem obtidas no local, e será assinado pelo AFRE e, pelo menos, por 1 (uma) testemunha que acompanhar ou presenciar a diligência fiscal; § 2º O Termo de Diligência Fiscal instruirá o processo de cancelamento da inscrição no CCICMS, observado o seguinte: I - o contribuinte, e o contabilista vinculado, se houver, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, será comunicado, por qualquer meio, do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS; II - a constatação de gravidade na situação verificada na diligência fiscal, resultará, como medida acautelatória, na suspensão sumária do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do contribuinte, nos termos do § 5º do art. 2º do Anexo 11 do RICMS/SC-01; III - o contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS. IV - o contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. V - a diligência fiscal é procedimento de verificação cadastral, não se caracteriza em procedimento de fiscalização, mantendo a espontaneidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, além de dispensar a lavratura dos termos de início e de encerramento de fiscalização, consoante o § 5º do inciso III do art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nª 22.586, de 27 de junho de 1984. Art. 4º Integram este Ato os seguintes Anexos: I – Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I; e II – Termo de Diligência Fiscal, Anexo II. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2018. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.462, DE 29 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 30.01.18 Introduz a Alteração 3.886 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0312/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.886 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... VIII – de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário. ................................................................................................... § 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo: I – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo; II – somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário; III – somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente; IV – poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e V – não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. § 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar: I – projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; II – previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e III – previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo. § 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado