CONSULTA 22/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se de empresa varejista que comercializa, entre outras mercadorias, a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), de construção compacta e robusta, preenchida em sua parte interna por diferentes compostos de borracha. Por tais características peculiares, o consulente entende que tal mercadoria não pode ser considerada um pneumático, nem tampouco um protetor ou flap, pois estes últimos são aplicados na parte interna dos pneus para evitar atrito. Face ao exposto, questiona se a "roda de borracha maciça" está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, posto que o Convênio 85/1993, em seu Anexo Único traz as NCMS's com as descrições e MVA-ST original e, no caso da subposição 4012.90.90, apresenta como descrição "câmaras de ar e protetores". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BANDAS DE RODAGEM CLASSIFICADOS NA NCM/SH 4012.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “banda de rodagem”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/17, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não deveriam ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que este produto é destinado à recapagem de pneus, sendo a parte do pneu que faz o contato com o solo, responsável pela aderência e tração, diferindo do protetor (descrito na NCM/SH 4012.90.90), que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se está correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII, itens 7.0 e 7.1 RICMS/SC, Anexo 3, art. 53. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "banda de rodagem" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Assim, “bandas de rodagem, por não estar identificada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no art. 53 do Anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo1-A, do RICMS/SC, nem nos anexos do Convênio ICMS 52/2017, não estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não estão sujeitas à Substituição Tributária. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2018 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC 0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que adquire peixes em estado natural dos produtores rurais e os industrializa para posterior comercialização. Questiona se o produto filé de tilápia, NCM/SH, deve ser tributado à alíquota de 17% (RICMS/SC art. 26, I) ou à alíquota de 12% (RICMS/SC art. 26, III, “e”). Questiona também, se o filé de tilápia faz jus ao benefício previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ou apenas os peixes em estado natural. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual de origem, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal de origem argumentou que os dispositivos suscitados se apresentam de forma clara na legislação, mas acabou optando por remeter a presente consulta para apreciação desta comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001, art. 26, I; e Anexo 2, art. 21, VI, “a” e “b”. Fundamentação Não podemos discordar da manifestação da Autoridade Fiscal de origem, de que os dispositivos questionados pela consulente, não requerem conhecimentos técnicos muito apurados para uma interpretação conclusiva; mas também, temos que concordar que as dúvidas suscitadas pela consulente refletem a complexidade das expressões adotadas pelo legislador ao editar a normas legais específicas, principalmente o inciso VI do art. 21 do anexo 2, do RICMS/SC. O artigo 21 do Anexo 2, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: (...) b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (...) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Note-se que o inciso VI, do art. 21, parte objeto da consulta, ao tratar do benefício do crédito presumido, se reporta à saída de peixes de forma genérica; posteriormente, a partir das alíneas “a” e “b”, complementa; indicando quais os estabelecimentos que podem se beneficiar das saídas de peixes, ou seja, estabelecimentos industriais, e outros estabelecimentos, exceto varejistas. Quer dizer, requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo. É evidente que estabelecimento industrial não vai promover exclusivamente, a saída de peixe em estado natural, a lógica, é a saída de peixe industrializado. Logo, a saída de filé de tilápia, resultado do processo industrial, faz jus ao benefício do crédito presumido. Esta comissão já se pronunciou a respeito do tema na COPAT 150/11: EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A consulente questiona qual a alíquota a ser aplicada ao filé de tilápia, 12 ou 17%? O Art. 26, II do RICMS/SC estabelece que os produtos primários devam ser submetidos á alíquota de 12% e na alínea “e”, contempla nesta categoria o item “peixes frescos, congelados ou resfriados”, entre outros. Diante dos diversos questionamentos sobre enquadramento dos produtos primários, que também, em sua maioria, são alcançados pela redução da base de cálculo (art. 11, I do Anexo 2), denominado produtos da cesta básica, esta comissão editou a Resolução Normativa (RN 061), nos seguintes termos: ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”. Ao tratar do item “peixe” (Art. 11, I, “n”), a resolução dispõe que deve ser contemplado na cesta básica o Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro e excluído deste conceito o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Assim, filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o filé de tilápia deve ser tributado à alíquota de 17% nas operações internas. Que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, contempla as saídas de filé de tilápia. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
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DECRETO Nº 1.487, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 2017, que introduz a Alteração 3.831 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0899/2018, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 6 de dezembro de 2017, restaurando-se o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
DECRETO Nº 1.493, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o inciso VI do art. 3º do Decreto nº 1.432, de 2017, que introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 3º do Decreto 1.432, de 21 de dezembro de 2017, restaurando-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Portaria 33/2018 PeSEF de 14.02.18 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com a delegação de competência conferida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 025, de 03 de fevereiro de 2016, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica designado o servidor RAMON SANTOS DE MEDEIROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matricula 184.968.9, para exercer as atividades relacionadas no caput deste artigo no caso de ausência ou impedimento do titular.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 23/2018 PeSEF de 14.02.18 Cria Grupo de Trabalho para a normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). Revogada pela Portaria SEF nº 426/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Responsabilidade Tributária, com o objetivo de normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – propor as alterações normativas no âmbito da responsabilização tributária para atingir o objetivo descrito no art. 1º desta Portaria; e II – conceber novos módulos no SAT com o objetivo de operacionalização da responsabilização tributária, consoante as propostas de alteração normativa previstas no inciso I. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Marcos Gesser, subcoordenador; III – Danielle Kristina Dos Anjos Neves, membro; IV – Roberto Carneiro, membro; V – Frederico Cesar Lenhardt, membro; e VI – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018. RENATO Dias Marques de LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 07/2018 PeSEF de 05.02.18 Revoga Ato DIAT nº 36, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor ROMULO MARTINS DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, matrícula nº 950.723-0, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 36, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 06/2018 PeSEF de 05.02.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor LINTNEY NAZARENO DA VEIGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV - Matrícula: 191.402-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária