CONSULTA 103/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua no ramo de beneficiamento de arroz. Aduz que se utiliza do direito ao crédito presumido previsto no art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC , que é cumulado com o crédito pelas entradas. Aduz que parte de suas operações de saída de mercadorias são realizadas tendo como destinatários empresas da região norte e nordeste, incidindo a alíquota de 7% (sete por cento) e, em razão da diferença entre a alíquota interna de entrada e a alíquota incidente sobre a operação de saída, tem saldo credor em conta gráfica. Em face do disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS, questiona sobre o tratamento a ser dado à utilização do crédito presumido de ICMS em face da existência do saldo credor acumulado de ICMS. Entende que, "pela dicção do Art. 25-D, é possível inferir que a apropriação do crédito presumido não poderá resultar em saldo credor do próprio crédito presumido. O novo dispositivo legal, no entanto, não prevê a hipótese de estorno de eventual saldo credor de ICMS oriundo de meses anteriores, e nem impede que o mesmo seja transferido aos próximos períodos. Entende a consulente que, embora possua este saldo credor acumulado, deverá utilizar os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e, posteriormente, fazer a apropriação do crédito presumido normalmente, até o limite necessário ao zeramento do ICMS a recolher. Por fim, caso haja necessidade, far-se-á o aproveitamento do saldo credor do período anterior.". É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 25-D; RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XX e §15. Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente referem-se ao disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017. No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se: "O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2. O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes". Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração: "Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora." No caso concreto exposto pela consulente, segundo o que afirma, o saldo credor em conta gráfica é resultado da diferença entre a alíquota aplicável às suas aquisições de mercadorias tributadas e as saídas destinadas a contribuintes das regiões norte e nordeste. Não se trata, segundo afirma, de saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efetivos. Assim, a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor de ICMS em conta gráfica, de períodos anteriores. Tal saldo poderá também ser transferido para períodos subsequentes. Todavia, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS. Portanto, fazendo-se uma interpretação sistemática não há como negar ao contribuinte o direito à manutenção de saldos credores de períodos anteriores em face do saldo credor em conta gráfica referir-se a apurações passadas, que em razão de não ser mais possível identificar-se a origem do crédito (se originário da cumulação de crédito presumido com créditos efetivos e que resultem em valor superior ao débito mensal apurado, ou se originário de operações com produtos não beneficiados pelo crédito presumido), bem como em razão da impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito. Resposta ANTE O EXPOSTO PROPONHO QUE SE RESPONDA À CONSULENTE QUE AS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTES SALDOS AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 087/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15: Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos) O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Essas NCM estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09) (texto vigente até 30/06/2017); Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015. Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016: (...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras: Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 088/2017 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, são isentos de ICMS no Estado de Santa Catarina? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2. Consulta COPAT nº 118/2016, de 9 de novembro de 2016. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observado o artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XXXVIII até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); (grifos nossos). O produto isento de NCM 8501.32.20 encontra-se no item 5 da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC com a seguinte descrição: 5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 Percebe-se que a isenção do ICMS é destinada ao gerador fotovoltaico. A empresa alega que os módulos fotovoltaicos só são funcionais se acoplados aos kits de suporte. Todavia, o kit em si não gera energia, não sendo, portanto, um gerador fotovoltaico. A função do kit não é gerar eletricidade, mas dar suporte ao módulo para que gere. Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida às mercadorias consultadas, por força do 111, II, CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A COPAT já se manifestou que prevalece a interpretação literal em casos de isenção. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016: Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Poderia ser alegado que o suporte e o gerador fotovoltaico formam uma peça única, inseparável. Esse raciocínio não merece prosperar. Do mesmo modo que o suporte de energia solar, a torre de energia eólica é necessária para que o gerador eólico funcione. Não é concebível que o gerador eólico trabalhe no chão. Contudo, existe previsão explícita para a isenção no caso das torres de energia eólica. O item 11, da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC elenca a torre de energia eólica como mercadoria isenta: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99 O legislador foi explícito em conceder a isenção ao suporte, quando assim o desejou. Não foi o caso do item consultado. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, não são isentos de ICMS. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 089/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV. Fundamentação A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 3.773/16, que passou a dispor: Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: (...) IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte: § 22. O benefício previsto no inciso XII: (...) IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica. Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30/05/2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14. Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado. Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Resposta Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 090/2017 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor de comércio de filmes cinematográficos, a respeito da incidência do ICMS sobre atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema, ramo em que pretende atuar. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema estaria sujeita ao ICMS, bem como o fundamento legal específico. Esclarece a consulente seu entendimento acerca da não sujeição, tendo em vista (a) submissão integral da atividade de exibição cinematográfica ao ISS; (b) caracterização da operação como cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico (o que poderia ser impropriamente designado como atividade de locação); e (c) inexistência de comercialização do suporte (físico ou digital). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; LC 116/03, item 12.02. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona acerca da sujeição da cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico, por meio da distribuição de suporte físico ou digital. A atividade de distribuição de filmes consiste em espécie de intermediação entre o titular de direitos autorais e estabelecimentos de exibição. Estes, por sua vez, terão direito à exploração econômica da obra, exibindo-a por tempo certo e em determinado lugar, auferindo contraprestação dos espectadores. A remuneração da distribuidora é aferida por meio de comissões pelo serviço, que acabam recaindo sobre parte da importância prestada pelos espectadores, que remunerará, também, o titular dos direitos sobre a obra. Em relação a tal cadeia de distribuição, percebe-se nitidamente sua descaracterização como circulação de mercadorias (art. 1º, I, do RICMS/SC), hipótese que desvela insujeição ao tributo estadual. Com efeito, inexiste no caso in comento incorporação de mercadoria ao patrimônio pessoal do contratado. Não há cessão de domínio sobre o suporte material, que resta assegurando pelo titular do direito. Prevalece, assim, o elemento imaterial referente a prestação de serviço de exibição cinematográfica (item 12.02, da LC 116/03). Reforça-se, ademais, que o imposto de competência municipal incide sobre a totalidade do ingresso pago pelo usuário, inclusive quanto à parcela destinada ao produtor, pois o somatório da contrapartida dos consumidores corresponde ao faturamento bruto do contribuinte, base de cálculo do ISS. Eventual pretensão de exação estadual sobre o fornecimento temporário do suporte da obra, desconsiderando os argumentos já esposados, terminaria por configurar efeito cascata não permitido pela legislação. Portanto, o caso em apreço não configura comercialização propriamente dita, não havendo que se falar em incidência ao ICMS, salvo se o suporte físico for destinado a finalidade comercial. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a cessão de direitos de exibição de obras cinematográficas em salas de cinema não se sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 092/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que é importadora por conta e ordem e que, por esta razão, presta serviços a uma indústria química que importa, entre outros produtos, insumos para indústrias cosmética e farmacêutica. Traz como objeto da consulta os solventes de óleo mineral branco, utilizados como emoliente e veículo para injetáveis nas indústrias supracitadas. Por serem hidrocarbonetos voláteis, atingem larga faixa de viscosidade, o que os possibilita atender diferentes exigências de formulações, estando classificados na NCM 2710.19.91, com previsão no Convênio ICMS 92/15. A consulente entende que tal convênio se propõe à uniformização do tratamento de substituto tributário em nível nacional e por tal motivo, todos os entes da federação deveriam seguir o mesmo padrão, fato que não ocorre com relação à mercadoria descrita nas operações iniciadas na Bahia e destinadas a São Paulo. Pontua, ainda que Santa Catarina também trata estes produtos como exceção, como no caso descrito no Item 13 do Anexo único do Decreto 2128/09, no qual aos óleos minerais brancos, solventes da indústria cosmética e farmacêutica, não se aplicam as mesmas restrições que cabem a todos os produtos classificados na NCM 2710.19.9. Assim, questiona: a) se há isonomia no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio ICMS 92/15; b) se os solventes hidrocarbonetos de óleo mineral branco destinados à indústria de cosméticos e farmacêutica não estão sujeitos à substituição tributária nas operações iniciadas em Santa Catarina, como ocorre com o Estado de São Paulo ou se estão sujeitos à substituição tributária todos os produtos abrangidos pela NCM 2710.19.9. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo VIII, item 8.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, art. 150. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou no sentido de que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual, (iii) código CEST. No caso em análise, a mercadoria apontada pela consulente vem descrita no Convênio 92/15, nos termos que se seguem: ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos A legislação catarinense faz referência à aludida mercadoria, no art. 150 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12); Da simples leitura da norma posta, depreende-se que as operações com os solventes de óleo mineral branco, de NCM 2710.19.91, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária Este também é o entendimento do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), que se manifestou quanto à matéria em pauta. Com relação ao questionamento da consulente em relação a haver ou não isonomia entre as Unidades da Federação no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio 92/15, é importante frisar que isto não se trata de dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desse modo, entende-se que tal indagação não deva ser respondida por esta colenda comissão, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT). Por fim, convém esclarecer que a exceção trazida à baila pela consulente, nos termos do item 13 do Anexo Único do Decreto 2.128/09, faz referência à vedação imposta aos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, com as mercadorias dispostas no referido Anexo e não tem relação com o regime de ST. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os solventes de óleo mineral branco (NCM 2710.19.91), estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 093/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) destinadas exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando que as "dobradiças" (NCM 8302.10.00) estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "dobradiças" (NCM 8302.10.00) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 095/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0. Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 14.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST" Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/15, podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição "Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção" Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 Portanto, como as "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 099/2017 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, é uma empresa estabelecida neste Estado, e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. A Consulente informa que adquire no mercado interno carne bovina embalada a vácuo e resfriada. E que seu fornecedor, estabelecido em Santa Catarina, adquire a carne em outros estados e utiliza-se do benefício fiscal previsto no artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC. Segundo a Consulente o referido artigo prevê uma redução de 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) da base de cálculo do ICMS em operações internas, quando a mercadoria for de "origem interestadual", em operação com contribuintes catarinenses. A dúvida da consulente refere-se à base de cálculo do ICMS sobre suas saídas. pois, a mesma entende que o artigo 12-B do anexo 2, ao preconizar que: "fica reduzida a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, (...) de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados." Refere-se a "origem da carne", e não ao fato de a aquisição da mesma ter sido feita no mercado catarinense, de um contribuinte inscrito em Santa Catarina. Com base nessa interpretação a consulente inquire: Há redução na base de cálculo das saídas para "contribuintes ou não", nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? Uma vez que seu fornecedor, localizado em Santa Catarina adquiriu essa carne em outro Estado. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, "B" . Fundamentação O ponto central sobre o qual reside a dúvida da consulente é se o Artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC, ao asseverar que fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas com destino a contribuinte, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, recebidas de outros Estados, refere-se a origem da carne, ou ao fato de se estar realizando uma operação interestadual. A redução da base de cálculo citada pela consulente está previsto no artigo 12-B, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. O fornecedor da consulente estabelecido em Santa Catarina adquire a carne bovina em outros Estados e utiliza-se do benefício fiscal elencado na legislação tributária catarinense no artigo 12-B, Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida refere-se à base de cálculo do ICMS sobre as saídas da consulente, uma vez que a entrada da mercadoria gera um crédito de ICMS de 7% (sete por cento, após a redução da base de cálculo em 41,66% e a incidência da alíquota de 12%). Qual é a base de cálculo das saídas para contribuintes ou não, nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? A saída interna promovida pela consulente não tem nada a ver com as disposições dos artigos 12-A e 12-B, já que a aquisição é feita no Estado, e a saída também é interna. O artigo 12-B, ao preconizar que a redução da base de cálculo aplica-se a mercadorias "recebidas de outros Estados", está tratando de uma operação na qual a saída jurídica da mercadoria se deu em outra unidade da Federação, e se destinou a Santa Catarina. O ponto chave pra entender se a referida mercadoria faz jus a redução de base de cálculo, é se sua entrada é diretamente decorrente de uma "remessa" interestadual, ressalte-se que o fundamental é a transferência jurídica envolvendo um remetente localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário catarinense. A legislação não faz referência a "origem da mercadoria", e nem o poderia fazer, pois, não é licito instituir tratamento tributário diferenciado em âmbito interno, com base na "origem" da mercadoria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota de ICMS das saídas internas de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, promovidas e narradas pela consulente são de 12%, de acordo com a previsão do Art. 26, III, "d" do RICMS/SC-01, pois, as mesmas estão na lista de mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2017 EMENTA: CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, tem como atividade principal a fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para construção. Preliminarmente, informa que adquire mercadorias (matéria-prima) remetendo-as para industrialização ou solicita a sua entrega para que seja efetuada a industrialização por conta e ordem. Concluída a industrialização, há casos que em que a mercadoria não está de acordo e a consulente recusa o seu recebimento. Aí encontra-se o cerne da dúvida da presente consulta, ou seja, se no caso acima descrito estaria correta a emissão de uma nota fiscal com o CFOP 5.201 para anular nota fiscal emitida com CFOP 5.124 ou 5.125. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X; Anexo 10, Subseção II. Fundamentação Tomemos como exemplo um dos casos apresentados na consulta: o retorno de mercadoria industrializada que atenda aos padrões de qualidade exigidos pela consulente, quando são emitidas duas notas fiscais: - a primeira, de CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), que deve fazer referência ao documento fiscal de saída (CFOP 5.901 ¿ remessa de mercadoria para industrialização por encomenda); - a segunda, de CFOP 1.124 (entrada de mercadorias industrializadas por outra empresa), que deve mencionar a respectiva nota fiscal de saída de mercadorias remetidas para industrialização por terceiros - CFOP 5.124). No entanto, a presente consulta levanta dúvida acerca do CFOP a ser adotado no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização. A consulente questiona se seria correta a utilizada do CFOP 5.201 (devolução de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização). Analisando-se o Anexo 10, Subseção II do RICMS/SC, verificamos que o CFOP 5.201 é adequado na emissão de nota fiscal para o caso de recusa de mercadoria no retorno de processo industrial, no caso de operações internas, frise-se. Importante ressaltar que a nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos destaques da nota original, com os respectivos dados e impostos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que está correta a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.201, com destaque de ICMS, no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização, e que tenha saído com nota fiscal de CFOP 5.124 ou 5.125. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)