ATO DIAT Nº 21/2018 PeSEF de 25.05.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 27 de março de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Bierbaum, Blend Bryggeri, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Catarinense, Cervejaria Kairós, Cervejaria Oggin, Inab, Malta, Stuttgart e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Água Da Serra, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2018. Florianópolis, 21 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 22/2018 PeSEF de 25.05.18 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. REVOGADO – Ato Diat 18/19, art. 3º – Efeitos a partir de 13.06.19. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 AILSON PIVA 599.868.249-15 ALEXANDRE FERRÃO BRASIL 766.402.300-97 CARLA ESTEFÂNIA PIRES ROCHA 011.931.530-00 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 EDENILSON RIBEIRO GOMES 586.821.719-53 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 ELITON ANGELO DE SOUZA 057.701.199-50 ENALTO GONDRIGE 600.621.691-49 EVANDRO ASSIS MULLER 895.100.709-04 FABIO SALVADOR 899.422.309-63 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FLAVIO LUIZ ZILIO 569.572.039-72 FRANCIELE WOLINGER ROCHA 057.211.079-01 GIOVANA RODRIGUES HOEGEN 053.026.029-89 HEITOR KOPROWSKI 743.730.059-15 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO 690.877.177-68 JOSÉ JAIR FICAGNA 386.027.179-20 JULIO CÉSAR KLOCK 381.387.789-20 JULIO CEZAR DOS REIS POZZA 889.598.569-91 LAURI NORA 845.593.909-59 LEO INACIO LOHN 292.994.039-53 LEOCIR GANDOLFI 591.027.219-53 MAGALI DA ROSA KAMINSKI CASAGRANDE 028.904.199-67 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 NILZETE LOCKS DE SOUZA 022.220.679-95 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 ROBERTO PAULO RAMBO 027.944.399-44 RODRIGO DALLA VECHIA 024.082.159-94 SANDRA DE SÁ 719.194.909-06 SANDRO ZOLA VIEIRA 038.913.189-01 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 VALDECIR AFONSO MUNARETTO 182.860.119-53 II - os seguintes representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula ADALBERTO DALL O’GLIO 198.011-4 ENALTO GONDRIGE 373.217-7 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 014, de 22 de junho de 2017. Florianópolis, 22 de maio de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI N° 17.519, DE 16 DE MAIO DE 2018 DOE de 17.05.18 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD) e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 217, de 11 de dezembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD os seguintes débitos de ITCMD: I - não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2016; II - constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2016; ou III - inscritos em dívida ativa com data de inscrição até 31 de dezembro de 2016. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD fica condicionada: I - ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III - à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV - à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e III - nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I - a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos do caput deste artigo; II - sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III - o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor. § 2º A adesão ao PREFIS-ITCMD, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PREFIS-ITCMD será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Lei: I - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD será contado a partir de 30 de março de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de maio de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
ATO DIAT Nº 15/2018 PeSEF de 16.05.18 Altera o Ato DIAT nº 20, de 4 de setembro de 2017, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 15/2018) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 João Antônio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Ivone Maria Bortolini 142.723-7 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Dutra 344.184-9 Coordenador 01/01/2018 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Subcoordenador 01/01/2018 José Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Coordenador 01/01/2018 José Gustavo Quadro 950.855-4 Subcoordenador 01/01/2018 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério Macanhão 301.232-8 AFRE-integrante Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED João Lúcio Martins 184.243-9 Coordenador 09/01/2017 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 Subcoordenador 09/01/2017 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL GPLAM GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador GPLAM 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Dogeval Sachett 950.720-5 SAT Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 SAT Huélinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 16/2018 PeSEF de 16.05.18 Altera o Ato DIAT nº 20, de 4 de setembro de 2017, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 V. Ato Diat 48/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018. Florianópolis, 11 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 16/2018) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 João Antônio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante Pedro Hermínio Maria 184.246-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparício Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Ivone Maria Bortolini 142.723-7 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 301.230-1 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Dutra 344.184-9 Coordenador 01/01/2018 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Subcoordenador 01/01/2018 José Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Coordenador 01/01/2018 José Gustavo Quadro 950.855-4 Subcoordenador 01/01/2018 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério Macanhão 301.232-8 AFRE-integrante Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Mário César Assink 127.137-7 AFRE-integrante Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/03/2018 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/03/2018 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante Elenice Maria Barilka 142.718-0 AFRE-Integrante Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Huélinton Willy Pickler 913.511-1 Coordenador Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 Subcoordenador Cristiano de Oliveira 950.635-7 SAT Dogeval Sachett 950.720-5 SAT GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
DECRETO Nº 1.610, DE 14 DE MAIO DE 2018 DOE de 14.05.18 Revoga as alíneas “n”, “o” e “p” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6613/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “n”, “o” e “p” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 9 de maio de 2018. Florianópolis, 14 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.607, DE 10 DE MAIO DE 2018 DOE de 11.05.18 Introduz as Alterações 3.922 a 3.927 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.922 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São isentas as prestações de serviços: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.923 – O art. 91-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.924 – O art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.925 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.926 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original indicada na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção X do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.927 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso III do caput do art. 148 do Anexo 3; e II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 60 do Anexo 3. Florianópolis, 10 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 19/2018 PeSEF de 09.05.18 Altera o Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação do requerente, e posteriormente, encaminhado para manifestação do respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 20/2018 PeSEF de 09.05.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Colorado e Heineken/Kaiser, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de abril de 2018 para o PMPF da Sol Premium, de R$ 3,06, da Heineken/Kaiser; e II - desde o dia 1º de maio de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 4 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.327, DE 8 DE MAIO DE 2018 DOE de 09.05.18 Declara insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA – VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente