CONSULTA 43/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O ESTABELECIMENTO ABATEDOR CREDENCIADO PODERÁ: i) APROPRIAR CRÉDITO PRESUMIDO NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 16, § 1°, I E II, CALCULADOS EM CONCOMITÂNCIA SOBRE AS SAÍDAS RESULTANTE DO ABATE DE GADO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE NOS TERMOS DO PROGRAMA. ii) PARA AS SAÍDAS RELATIVAS AO ABATE DE GADO NÃO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO SERÁ DE 12% EX VI DO QUE PREVÊ O § 12 DO MESMO ARTIGO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que se dedica à indústria alimentícia (abate de animais). Informa que pretende aderir ao Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93. Aduz ainda que atualmente apropria, em sua conta gráfica do ICMS, crédito presumido de12% sobre todas as saídas internas de carne bovina, conforme previsto na legislação. Por fim apresenta o seguinte questionamento: “A partir do momento que a empresa começar a vender carne bovina resultante do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce seu crédito presumido será de 10,5% sobre a venda dessa carne bovina (Gado Precoce) e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, tendo como fundamento de que ambos os créditos não serão cumulativos?” O processo teve análise prévia da Gerência Regional sobre as condições de admissibilidade. Instado, o Grupo de Especialista (Gesagro) manifestou-se conclusivamente sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, art.6°; RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16. Fundamentação À título de prolegômenos registra-se que a Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, ao instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, determinou (art.6°) que os animais abatidos e que apresentarem, no máximo, 04 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para macho e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, acrescentando que (§ 1º) nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 02 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá ser concedido um incentivo adicional, até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor. A regulamentação desta Lei foi levada a efeito pelo Chefe do Poder Executivo por meio do dispositivo regulamentar abaixo transcrito: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: (...) § 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível. § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. (...) Observa-se que o dispositivo em análise comporta dois benefícios fiscais distintos (incisos I e II do § 1°). De se destacar que, segundo o disposto no § 3°, a apropriação do crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. Por conseguinte, a apropriação destes benefícios fiscais poderá ocorrer concomitantemente durante um mesmo período de apuração. Essa inferência, por si só, já poderia responder satisfatoriamente a dúvida da consulente. Entretanto, considerando que a pergunta foi formulada dentro de frase afirmativa, cujo conteúdo semântico poderá resultar em equívoco quando da aplicação cumulativa dos benefícios em tela, tem-se que nesta hipótese há necessidade de alguns esclarecimentos. Para isso, transcreve-se abaixo excerto da didática manifestação do Gesagro: 1. Na situação de comercializar somente mercadorias oriundas do abate de gado precoce, teríamos a seguinte forma de crédito: O crédito presumido será calculado sobre as saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino nos percentuais de 3,5% ou 2,8% e, novamente de 10,5% sobre as mesmas saídas acrescidas das saídas de miudezas comestíveis frescas resultantes do mesmo abate. Teríamos assim, o somatório de percentuais que chegariam a 14% ou 13,3% respectivamente. 2. Na situação de comercializar somente carnes e miudezas resultantes de abates de gado não precoce, o percentual de crédito presumido é o previsto no inciso II, ou seja, 10,5% 3. Na situação de comercializar carnes e miudezas resultantes de abates de precoce e não precoce, deve-se individualizar a apuração dos créditos: 3.1. Créditos do inciso I somente para as saídas de carnes do gado precoce; 3.2. Créditos do inciso II para as saídas de carnes do gado precoce e não precoce; 3.3. Caso substituir a alíquota do inciso II para a alíquota prevista no § 12, esta somente poderá ser aplicada sobre as saídas de carnes resultantes do abate de gado não precoce. Para as saídas de carnes de gado precoce, deverá ser aplicada as alíquotas dos incisos I e II sem esta alteração. (...) Podemos concluir que, em havendo abates de gado precoce, as saídas de carnes resultantes destes abates terão o benefício baseado nos incisos I e II, sem a majoração de alíquota do § 12. A saída decorrente do abate de gado não precoce terá o benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16. Resposta Isto posto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento abatedor catarinense credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce deverá, de forma individualizada: a) apropriar o crédito presumido previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, § 1° inciso I concomitantemente com o percentual referido no inciso II, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado classificado como precoce nos termos do programa; b) apropriar crédito presumido no percentual de 12%, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado não classificado como precoce, ex vi da majoração prevista no § 12 do mesmo artigo. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2018 EMENTA: ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1) A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (ARTIGOS RELIGIOSOS) PARA POSTERIOR REVENDA AOS FIÉIS, MESMO QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA, TRATAM-SE DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) OPERAÇÕES COM ESTAS MESMAS MERCADORIAS REALIZADAS ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE SUBMETEM-SE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE APLICÁVEL ÀS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES NORMAIS DO IMPOSTO. 3) NA TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE NÃO INCIDE O IMPOSTO POR NÃO CARACTERIZAR OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente é uma associação civil regularmente constituída, sediada na cidade de São Paulo, com abrangência em todo o território nacional, abrigando em seu quadro todas as igrejas de determinada e conhecida confissão religiosa. Não há qualquer inscrição no CCICMS/SC concedida à consulente ou aos seus associados. A consulta questiona sobre a possibilidade de ser aplicada a imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e do art. 128, VI, b, da Constituição Estadual de Santa Catarinense às operações de importação e posterior revenda de artigos e materiais religiosos exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela consulente, sem intermédio de terceiros e sem a finalidade lucrativa, de forma a afastar a exigência do ICMS incidente nestas operações. Acrescenta que realiza as seguintes operações : (i) Transferência de mercadorias para uso religioso a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os templos (filiais) localizados em outros Estados, com a posterior revenda direta aos fiéis (pessoas físicas não contribuintes);(ii) Venda direta a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os fiéis (pessoas físicas não contribuintes) localizados neste Estado; (iii) Transferência de bens para ativo imobilizado utilizado na construção de templos nos Estados. Destaca ainda que essas operações não tem o objetivo de auferir lucro. Portanto, a importação e a revenda de artigos e materiais religiosos (livros, brochuras, revistas e periódicos, gravuras, impressos em geral, macacões batismais, mantos, robes, véus e xales de fibra sintética, barretes e outros artefatos semelhantes, quadros e pinturas), apesar de serem operações mercantis, convergem para o desempenho de um único propósito, o de cumprir com suas finalidades essenciais, sem jamais focar em qualquer rentabilidade. Além disso, a Consulente informa que já possui resposta a ela favorável em São Paulo (Consulta nº 11581/2016 - doc. 03), e que também possui decisão favorável em mandado de segurança impetrado em São Paulo para a liberação de mercadorias importadas sem a necessidade de pagamento do ICMS-importação (mandado de segurança nº 1026476-76.2015.8.26.0602 - doc. 04. Diante dos fatos narrados, e com base na Constituição Federal, a consulente formula, literalmente, os seguintes questionamentos: 1) As operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos dos art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e art. 128, VI, “b”, da Constituição Estadual de Santa Catarina? 2) As operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo? 3) As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária? 4) As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota? As condições de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. É o parecer, passo à análise. Legislação CF, art. 150, V “b”, § 4°, art. 155, II, §2°, XII; LC n° 87/96, art. 2°, § 1°, I. Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que os precedentes citados pela consulente a título de argumento de autoridade visando sustentar o seu entendimento, não estão em plena consonância com a tese exposta na peça vestibular. Senão veja-se: A resposta dada pelo Fisco Paulista à consulta nº 11581/2016 traz a seguinte ementa (grifos deste parecerista): ICMS - Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Venda de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros). I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. II. Bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS. Da fundamentação da citada resposta extrai-se o seguinte “Interpretação 5. Primeiramente, em relação à questão constante no item 4 “a”, entendemos que a dúvida já foi esclarecida em resposta à Consulta nº 4317/2014 (*), 22/01/2014, anteriormente formulada pela própria Consulente. Destaque deste parecer: (*) ICMS – Entidade religiosa – Importação. I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior. 6. No tocante à imunidade tributária do ICMS nas “operações de revendas de artigos e materiais religiosos importados, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela Consulente, sem intermédio de terceiros”, vale lembrar que este órgão consultivo, a respeito da imunidade conferida aos templos de qualquer culto, entende que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão somente, a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. A imunidade constitucional referida impede que os impostos recaiam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos. 7. Convém destacar, no caso em concreto, o balizamento que a doutrina faz entre impostos diretos e indiretos. Na acepção de Ricardo Lobo Torres (in "Tratado de direito constitucional financeiro e tributário", volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia - Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 244): "[...] os templos não pagam os impostos diretos, mas estão sujeitos à incidência dos indiretos, quer como compradores, quer como vendedores de mercadorias. [...]". 8. Com efeito, o ICMS, imposto classificado como "indireto", afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS, em regra, não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal/1988. ” De se destacar que a solução salomônica - excerto abaixo transcrito somente para ilustrar - adotada na resposta do Fisco Paulista não encontra respaldo jurídico, portanto é imprestável para sustentar a tese esposada pela consulente. Entretanto, diante da situação fática apresentada, cabe assinalar que este órgão consultivo já entendeu, em outra oportunidade, que há situações em que o repasse de alguns produtos aos fiéis, para uso durante o culto, pode não configurar hipótese de incidência de ICMS. 10. (...) 11. Assim considerado, no que se refere a véus, vestimentas e outros produtos para uso durante o culto, é condição essencial para a não incidência do ICMS, na situação sob análise, que esses produtos de caráter religioso, embora sejam vendidos aos fiéis pela Consulente, não sejam alcançados pelo intuito de lucro que confere às operações mercantis seu lineamento peculiar; isto é, que o templo não possua a prerrogativa de auferir renda com a venda (repasse) aos seus fiéis ou igrejas de mesma doutrina. 12. Dessa forma, para que a operação de repasse (ou venda), aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de produtos religiosos, não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo, é necessário que: (i) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja); (ii) seja realizada graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e (iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico). Já no tocante ao MS nº 1026476-76.2015.8.26.0602, onde houve a liberação de mercadorias importadas sem a necessidade de pagamento do ICMS-importação, apura-se que a situação fática envolvida na lide se refere à importação de bem para integrar o ativo imobilizado do importador. É o se depreende da simples leitura da ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA IMPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS. Impetração objetivando a liberação de instrumentos musicais importados para utilização na consagração das missas, sem o prévio pagamento do ICMS Entidade religiosa, sem fins lucrativos Imunidade tributária Possibilidade O direito à imunidade tributária de templos de qualquer culto compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias Aplicação do artigo 150, VI, “b” e §4º da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de suas finalidades essenciais Equipamento importado que se relaciona às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio Precedentes deste Tribunal e do STF Existência de direito líquido e certo. Sentença concessiva mantida. Reexame necessário e recurso fazendário não providos. Recurso da impetrante provido para adequação da fundamentação. Observa-se que o caso se trata de importação de bens (instrumentos musicais) destinados a integrar o ativo imobilizado dos associados da consulente, portanto, não se tratam de mercadorias propriamente dita, mas sim de bens móveis. Sabe-se que a Suprema Corte tem decidido que a tributação somente será afastada se a entidade religiosa a ser imunizada é sujeito passivo "de direito" do ICMS. Nesse sentido, vem reconhecendo a imunidade do ICMS nos casos de importação de bens incorporados ao patrimônio. (Rec. MS nº 22.582 - CE (2006/0187914-3). Infere-se, por conseguinte, que as operações de importação de mercadorias por entidade religiosa quando destinadas a revenda (a qualquer título) deverão submeter-se a incidência do ICMS. Agora, no campo doutrinário, registra-se o escólio de Roque A. Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 1997, p. 409/10) que esclarece ser fácil perceber que a alínea "b" do inciso IV, do art. 150 da CF visa assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças. No entanto, adverte o professor que o § 4° do mesmo dispositivo constitucional restringe a imunidade às finalidades essenciais das entidades (igrejas) mencionadas. Tudo o que não estiver vinculado ao culto não está abrangido pela isenção. Prossegue o mesmo autor citado: (...) a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, têm objetivos nitidamente temporais. Portanto, com respaldo nos fundamentos jurídicos apurados nos apontamentos acima, pode-se afirmar que a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b” da CF/1988) NÃO alberga eventuais operações de circulação de mercadorias realizadas pelas entidades religiosas, exceto as operações com livros, jornais e periódicos, as quais serão IMUNES por que regidos em dispositivo constitucional próprio (artigo 150, VI, “d” da CF/1988). Assim, a luz do entendimento jurisprudencial do STF, tem-se que não é possível aplicar a imunidade tributária sobre as operações de importação de mercadorias destinadas a revenda de artigos e materiais religiosos, mesmo que sem finalidade lucrativa. Resposta Posto isto, proponho que os questionamentos sejam respondidos na ordem em que foram formulados pela consulente: 1) As operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos dos art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e art. 128, VI, “b”, da Constituição Estadual de Santa Catarina? RESPOSTA: Este tipo de operação mercantil não é albergada pela imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS. 2) As operações de revenda interestadual diretamente da matriz localizada em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo? RESPOSTA: Considerando haver a incidência do ICMS neste tipo de operação conforme demonstrado neste parecer, NÃO HÁ que se cogitar sobre a aplicação da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", ao valor referente ao diferencial de alíquota, posto que esta exação deriva do fato gerador original imposto. 3). As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária? RESPOSTA: Considerando haver a incidência do ICMS neste tipo de operação conforme demonstrado neste parecer, não há que se cogitar na aplicação da imunidade concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", apenas pelo fato destas operações estarem submetidas ao regime da substituição tributária. 4). As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota? RESPOSTA: Não cabe evocar a imunidade tributária para esta hipótese, posto que se tratando de bens devidamente integralizados ao ativo imobilizado a transferência entre estabelecimentos ou entidades religiosas da mesma titularidade, ou seja, a mesma pessoa jurídica não se caracterizará numa operação de circulação com mercadorias, logo, não haverá a incidência do imposto (Ex. CONSULTA 18/2014: ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.) É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, Informa a consulente que se dedica à indústria e ao comércio de artigos de iluminação, sendo que também importa e comercializa lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, para revendedores em todo o território nacional. Questiona se nas operações de vendas destinadas a revendedores localizados no Estado de Santa Catarina o produto lâmpada de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 está sujeito à substituição? Em caso positivo qual a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicada para obtenção da base de cálculo do ICMS-ST? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109 e Anexo 3, art. 136 e 137; Convênio ICMS 92/2015 e 25/2017; Protocolos ICMS 17/1985, 79/2017 Fundamentação Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessária a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), impondo também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada. Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. O presente questionamento foi protocolado em 28 de novembro de 2017 e no período até a resposta ocorreu alteração legislativa que inseriu a mercadoria “lâmpada de LED” no regime de substituição tributária, como será demonstrado adiante. Inicialmente importante informar que a referida mercadoria era classificada na NCM 8543.70.99 e que, a partir de 1º de janeiro de 2017 a Resolução CAMEX nº125/2016 mudou a NCM da lâmpada de LED para 8539.50.00. Houve a criação, portanto, de um código específico para a mercadoria em questão. O convênio 92/2015, que vigorou até 31/12/2017, trouxe, inicialmente (efeitos entre 01/01/16 a 30/06/17), como mercadoria passível de sujeição à substituição tributária o item “lâmpada de LED” vinculado à NCM antiga, 8543.70.99. Posteriormente, a partir de 01 julho de 2017, ele foi alterado para a nova NCM 8539.50.00, veja: ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) E o protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, foi alterado, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2017, pelo protocolo 79/2016 para inserir o referido item com a MVA de 63,67%. Ocorre que o protocolo 79/2016 somente foi internalizado na legislação tributária catarinense a partir de 01 janeiro de 2018. O texto do RICMS-SC que dispõe sobre o segmento dessa mercadoria se manteve inalterado até esta data. O art. 136 do Anexo 3 ao RICMS-SC vigeu com o seguinte texto desde 01 de junho de 2009 até 31 de dezembro 2017. Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08) Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):[...] Destarte, em observância ao disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996, depois também constante no convênio 52/2017 (§2º cláusula 7º) e Anexo 3 do RICMS-SC (§2º do art. 15) com vigência a partir de 2018, o item não pode estar sujeito à substituição tributária: [...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. Contudo, a partir de 01 de janeiro de 2018, o RICMS-SC foi alterado em razão do Decreto 1.432 de dezembro de 2017, e o art. 136 do Anexo 3 passou a ter a seguinte redação: Anexo 3 Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: [...] Anexo 1-A Seção X Lâmpadas, reatores e starter CEST NCM Descrição MVA (%) Original 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13 09.004.00 8536.50 Starter 102,31 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 O caput do artigo 136 passou a remeter às mercadorias dispostas na Seção X do Anexo 1-A, na qual se encontra no último item as lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00. E o artigo 137, 1º também passou a indicar a lista da Seção X para que seja verificado a MVA aplicável, que no caso do produto em questão é de 63,67%. Essa comissão já se manifestou em outras ocasiões sobre o tema no mesmo sentido, conforme ementas abaixo coletadas: Consulta 19/2018 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO. Consulta 124/2017 (anterior ao decreto 1432/2017) ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina até 31 de dezembro de 2017. E a partir de 01 janeiro de 2018 o referido foi inserido na sistemática da substituição tributária com MVA aplicável de 63,67%. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2018 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. PARÂMETRO PARA DEFINIR SE A OPERAÇÃO É INTERNA OU INTERESTADUAL É O LUGAR ONDE SE SITUA O CANTEIRO DE OBRAS, ISTO É, INDEPENDE DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO LUGAR ONDE É INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. HERMENÊUTICA DO § 4º DO ART. 26 DO RICMS/SC. NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, exerce atividade de prestação de serviço de construção civil. Aduz que, ao solicitar aos fornecedores catarinenses a entrega, no seu canteiro de obras situado em Santa Catarina, de matéria-prima, entendem que a operação é interestadual (o que levaria, portanto, à cobrança do DIFAL), pelo fato de a construtora estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Paulistas, mas não possuir inscrição estadual catarinense, devido à proibição na legislação. Diante desse cenário, questiona se: a) Essa operação deve ser considerada interna ou interestadual; b) É devido diferencial de alíquota e quem seria o responsável pelo seu recolhimento; c) O fornecedor de matéria-prima para construção civil pode realizar a entrega diretamente no canteiro de obras e o que deve ser informado no documento fiscal? Ademais, aproveita a oportunidade para fazer as mesmas perguntas nas hipóteses de: a) A consulente adquirir matérias-primas de fornecedores catarinenses para serem entregues em canteiro de obra situado fora de Santa Catarina; b) A consulente adquirir matérias-primas de fornecedores situados fora de Santa Catarina para serem entregues em canteiro de obra dentro do território catarinense. Legislação Emenda Constitucional nº 87/2015. Inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Resolução Normativa COPAT nº 76/2014. § 4º do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC. Art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC. Fundamentação A consulente exerce atividade de prestação de serviço de construção civil, sujeita, em regra, ao Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Caso promovesse operações de circulação de mercadorias ou fornecesse mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, haveria fato gerador do ICMS. A partir do Decreto nº 1.157/2012, que alterou o inc. I do art. 1º do Anexo 5 do RICMS/SC, somente as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações sujeitas ao ICMS poderiam ser inscritas no CCICMS/SC. Tal assunto foi, extensivamente, tratado pela Resposta à Consulta nº 44/2013, cuja ementa, por deveras elucidativa, é mostrada abaixo: ICMS. EMPRESAS QUE ATUAM NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL: 1. quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não poderão manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC; 2. devem cadastrar-se no CCICMS/SC se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim, promoverem operações de circulação de mercadorias ou fornecerem mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços; [...] (Grifos nossos) Deste modo, a não ser que as construtoras pratiquem fatos geradores do ICMS, quais sejam, operações de circulação de mercadorias ou fornecerem mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, não estão autorizadas a possuírem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) no Estado de Santa Catarina. Entretanto, o Estado de São Paulo a exige para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas pela sua legislação tributária, conforme obriga o art. 3º do Anexo XI (Operações Relativas à Construção Civil) do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000 e alterações posteriores): Art. 3º. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades. [...] § 2º – Não está sujeita à inscrição: 1 – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; 2 – a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3º – A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento. § 4º – Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º. É mister enaltecer que, nos termos do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, existem dois tipos de Diferenciais de Alíquota (popularmente chamados de DIFAL): um decorrente das compras e, com a Emenda Constitucional nº 87/2015, outro por ocasião das vendas: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; [...] (Grifos nossos) Assim, a obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquota pela compra se dá quando ocorre a entrada de mercadorias de outro Estado ou do Distrito Federal destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS para uso e consumo ou para ativo imobilizado (remetente usará a alíquota interestadual para calcular o imposto a ser destacado na nota fiscal de venda). Nessa situação, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do ente federado de destino e a interestadual será daquele que recebeu o produto. Já o DIFAL por ocasião das vendas se dá na venda de mercadorias para outro Estado ou para o Distrito Federal destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do ente federado de destino e a alíquota interestadual será do remetente, que utilizará a alíquota interestadual no documento fiscal de venda, nos termos em que reza o inc. VII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988. A Resolução Normativa COPAT nº 76/2014 fixou entendimento de que as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado pelas empresas de construção civil, em operações interestaduais, estariam sujeitas à alíquota interna, havendo o recolhimento do DIFAL por ocasião das compras somente se estiverem inscritas no CCICMS, por força do § 4º do art. 1º do Anexo 5 do RICMS/SC: “Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação”. Reza o § 4º do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC que a venda de matéria-prima e de ativo imobilizado aos consumidores finais não contribuintes do ICMS, entre eles as empresas de construção civil (em regra), é considerada operação interna se as mercadorias forem entreguem no Estado, a despeito de possuírem domicílio, ou serem inscritas, em outro Estado ou no Distrito Federal: Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: [...] § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. (Grifos nossos) É nítido que para SC, o critério territorial a ser adotado para se definir o destino da operação de fornecimento de mercadorias é o do lugar onde elas são entregues (localização onde feita a tradição) e não o domicílio do adquirente ou do lugar em que é inscrito no CCICMS. Tal posicionamento é, igualmente, adotado pelo Fisco do Estado de São Paulo no § 3º do art. 52 do Livro I (Das Disposições Básicas) do RICMS/SP: Artigo 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: [...] § 3º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Grifos nossos) Com efeito, caso a entrega das mercadorias por estabelecimento catarinense ocorra no canteiro de obras situado em Santa Catarina, mesmo que a empresa de construção civil esteja inscrita em outra unidade da federação, a operação será interna. Se o fornecedor estiver localizado fora do Estado, caberá DIFA por ocasião da venda, conforme assentado pela Resposta à Consulta COPAT nº 127/2016: EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. (Grifos nossos) Em idêntica trilha, a Resposta à Consulta nº 10/2018 tratou sobre a operação de saída de materiais de construção com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. Ressaltando que, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não, a alíquota do imposto será a interestadual. Todavia, caberá ao remetente recolher o DIFA em decorrência da venda, se o destinatário for consumidor final não contribuinte: EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA. (Grifos nossos) Pelo teor da consulta, a consulente recebe em seu nome as aquisições de materiais para serem entregues no canteiro de obras localizado no Estado. No âmbito da legislação catarinense, não há um tratamento específico dado à situação. Deste modo, não há óbice ao fornecimento de materiais para construção a serem entregues no local da obra, desde que o documento fiscal consigne, de forma clara e completa, a operação de forma a não dificultar uma eventual fiscalização pela Administração Tributária. Assim sendo, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo do destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da consulente, informando, outrossim, nas suas Informações Complementares, que o material será entregue no local da obra (endereço completo), bem como o seu CNPJ específico, além de outros elementos insculpidos no art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC. Ademais, conforme a Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) cabível ao caso de ocorrência de operação interna será o 5.101, se a mercadoria é produzida no próprio estabelecimento, ou 5.102, se for adquirida ou recebida de terceiros. Caso a operação seja interestadual, o CFOP utilizado será o 6.107, se a mercadoria é produzida no próprio estabelecimento, ou 6.108, se for adquirida ou recebida de terceiros. Resposta Diante dos elementos trazidos à baila, observa-se que, para o Estado de Santa Catarina, o critério territorial a ser adotado para se definir o destino da operação de fornecimento de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS é o lugar onde elas são entregues (localização onde feita a tradição) e não o domicílio do adquirente ou do lugar em que é inscrito no CCICMS. Destarte, na hipótese de: 1) O fornecedor de material de construção catarinense entregar as mercadorias diretamente no canteiro de obras, localizado em SC, a operação é interna, consequentemente a alíquota aplicável será a interna (não há que se falar em Diferencial de Alíquota em decorrência da venda – DIFAL da EC nº 87/2015). O CFOP será o de código 5.101, se a mercadoria é produzida no próprio estabelecimento, ou 5.102, se for adquirida ou recebida de terceiros; 2) O fornecedor de material de construção catarinense enviar mercadorias a canteiro de obra, situado fora do Estado de SC, a operação será interestadual, logo o remetente deverá recolher o DIFAL em decorrência da venda à não contribuinte do ICMS (DIFAL da EC nº 87/2015). A nota fiscal deverá consignar o destaque do imposto pela alíquota interestadual. O CFOP será o de código 6.107, se a mercadoria é produzida no próprio estabelecimento, ou 6.108, se for adquirida ou recebida de terceiros; 3) O fornecedor de material de construção, situado fora do Estado de SC, enviar mercadorias a canteiro de obra situado em SC, a operação será interestadual, logo o remetente deverá recolher o DIFAL em decorrência da venda à não contribuinte (DIFAL da EC nº 87/2015). A nota fiscal deverá consignar o destaque do imposto pela alíquota interestadual. O CFOP será o de código 6.107, se a mercadoria é produzida no próprio estabelecimento, ou 6.108, se for adquirida ou recebida de terceiros. Em todos os casos, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo do destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da consulente, informando, outrossim, nas suas Informações Complementares, que o material será entregue no local da obra (endereço completo), bem como o seu CNPJ específico (caso exista), além de outros elementos trazidos na legislação tributária. Repisa-se que não há óbice à entrega de mercadorias diretamente no canteiro de obras, desde que o documento fiscal consigne, de forma clara e completa, a operação de forma a não dificultar uma eventual fiscalização pela Administração Tributária. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA OU CUJA DISTRIBUIÇÃO SEJA FEITA DE FORMA EXCLUSIVA, MEDIANTE CONTRATO DE FINALIDADE, NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A requerente informa ser contribuinte catarinense equiparada a estabelecimento industrial, dedicando-se à atividade de importação por conta e ordem de terceiros de Máquinas Agrícolas, Máquinas Pesadas para Construção Civil e suas peças, componentes, acessórios e partes de veículos automotores e de máquinas agrícolas. Expõe, ainda, que os adquirentes dos seus produtos são contribuintes catarinenses e se dedicam à atividade de comércio atacadista. Na ocasião, indaga se suas operações de importação por conta e ordem no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias, estão sujeitas a redução que consta no inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC, bem como, se o Contrato de Fidelidade deve ser firmado somente entre o importador e o adquirente ou deve ser registrado na SEF. Legislação Caput do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Protocolo ICMS ICMS 41/2008, atualizado pelo Protocolo ICMS 97/2010. Inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICM/SC. Fundamentação A Lei nº 6.729/1979, comumente chamada de Lei Ferrari, foi criada com o intuito de regular a relação entre as fabricantes/montadoras de veículos automotores e as distribuidoras (concessionárias), uma vez que sem a lei, cada concessionária seria incapaz de evitar medidas que viessem a prejudicar o seu negócio, já que qualquer montadora é, do ponto de vista econômico, mais poderosa que a concessionária ou um grupo delas. Desta forma, deverá ser celebrado um contrato de concessão entre as partes definidas no inc. I e II do art. 2º da lei, quais sejam, produtor e distribuidor: Art. 2° Consideram-se: I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; [...] (Grifos nossos) Impende ressaltar algumas características destes contratos: a) Uso gratuito pelo distribuidor da marca de produtor; b) Não subordinação do distribuidor em sua administração dos negócios ao produtor; c) A não interferência dos produtos nos negócios do distribuidor; d) A proibição de vendas diretas pela produtora, salvo exceções expressas; e) A fixação do preço do veículo à rede de distribuição; f) Fidelidade e exclusividade recíproca concernente aos produtos e à marca; g) Prazo de vigência do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado, ou pelo prazo mínimo e inicial de 5 (cinco) anos. O art. 8º da lei determina que a convenção da marca poderá estabelecer percentuais de aquisição obrigatória de componentes de veículos automotores (o denominado Índice de Fidelidade). A Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores estabeleceu que os concessionários deverão adquirir pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente de seu concedente (fábrica/montadora de veículos automotores). O inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC, autorizado pelo Protocolo ICMS nº 41/2008 (atualizado pelo Protocolo ICMS 97/2010), previu Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de: a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de comprade que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; [...] (Grifos nossos) O inc. I do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) equipara os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. Todavia, não há como estender o conceito no âmbito da legislação estadual, sob pena de ofensa à autonomia do ente federativo (caput do art. 18 da CRFB/1988), conforme posicionamento firmado pela Resposta à Consulta nº 85/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a". [...] A Resposta à Consulta COPAT nº 85/2014 se manifestou em idêntico sentido: [...] A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. Quando a legislação do IPI equipara os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira aos estabelecimentos industriais o faz para fins de incidência deste imposto e, por proibição constitucional do princípio federativo, tal equiparação não alcança a órbita de competência estadual. Tal equiparação ocorre para que o IPI possa incidir na operação de importação de mercadorias do exterior e na saída subsequente destas, haja vista que não há previsão constitucional expressa para essa incidência. Não é o que ocorre quanto ao ICMS. Para esse imposto a própria Constituição Federal, através da alínea a do inciso IX do §2º do artigo 155, determina sua incidência nas operações de importação. Se na esfera da União os importadores são equiparados à indústria, somente o serão para os Estados se, utilizando de sua competência tributária, efetivarem igual equiparação. (Grifos nossos) Resposta Assim, a consulente NÃO poder se beneficiar da MVA reduzida do inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC por não se enquadrar na definição de fabricante/montadora de veículos automotores. Ainda, não há que se falar em registro do contrato de concessão da Lei Ferrari na SEF/SC por falta de disposição legal nesse sentido. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM “PARA-LAMAS DE CARRETA”, NCM 8708.29.11, CEST 01.075.00, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, VEZ QUE A MERCADORIA SE ENQUADRA NA LISTAGEM DA SEÇÃO II – AUTOPEÇAS DO ANEXO 1-A DO RICMS-SC NA NCM 8708 E DESCRIÇÃO “PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705”. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O VAREJISTA RECEBEDOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST QUANDO O REMETENTE NÃO ESTIVER OBRIGADO À RETENÇÃO (ART. 18 §3º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC) E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUANDO O REMETENTE, SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, NÃO EFETUAR A RETENÇÃO OU EFETUAR RETENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO (ART. 17 §4º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). Pe/SEF em 08.05.18 CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2018 EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio varejista e atacadista de agregados (areia, brita, macadame, pedras decorativas, argila, saibro e calcário); materiais de construção, artefatos de cimento peças para tratores e caminhões; representações comerciais, serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação; locação de automóveis, caminhões, tratores e equipamentos de terraplenagem; transporte rodoviário de cargas em geral municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. A consulta tem por objeto o direito ao crédito de ICMS, previsto no art. 28 do RICMS-SC, na contratação de frete (FOB) relativo à compra de mercadoria sujeita ao ST, adquirida do fabricante, estabelecido em Minas Gerais. O transportador contratado tributa pela alíquota de 12%, utilizando o CFOP 6401. Argumenta a consulente que, conforme arts. 28 a 33 do RICMS-SC, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. Todavia, quando além do pagamento do ICMS-ST sobre a mercadoria houver também o pagamento do ICMS sobre o frete, sustenta a consulente que este possa ser apropriado pelo contribuinte tomador do serviço, com supedâneo no art. 19, IV do Anexo 3 do RICMS/SC, desde que não tenha sido deduzido no cálculo do ICMS-ST da mercadoria. Legislação Constituição Federal, art. 150, § 7º e art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87, de 1996, arts. 6º a 10 e arts. 19 a 23; Lei 10.297, de 1996, arts. 21 a 30 e arts. 37 a 41; RICMS-SC, arts. 28 a 33 e Anexo 3, arts. 11 a 26. Fundamentação Com efeito, a Constituição da República assegura ao contribuinte do ICMS a apropriação do crédito correspondente ao imposto que incidiu sobre as mercadorias entradas ou aos serviços prestados ao estabelecimento. O ICMS, diferentemente do ICM, incide não só sobre operações relativas à circulação de mercadorias, mas também sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CF, art. 155, § 2º, I). Portanto, o ICMS cobrado sobre a prestação do serviço de transporte dá direito a crédito para abater o ICMS devido relativamente à circulação de mercadorias ou à prestação de serviço. Contudo, quem tem direito a apropriar-se do crédito: quem adquire a mercadoria ou quem a disponibiliza? Naturalmente, o tomador do serviço, ou seja, quem contrata o transporte. No caso de venda CIF, o vendedor é quem tem direito ao crédito (o frete irá integrar a base de cálculo da operação). Já no caso de venda FOB, o direito é do adquirente. Porém, no caso da substituição tributária “para frente”, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelo substituído, relativamente à realização do fato gerador presumido. No caso de venda CIF, o valor do frete está incluído na base de cálculo do imposto devido pelo substituto, conforme disposto no art. 19, IV, “b”, do Anexo 3. Esta Comissão já enfrentou a questão na resposta à Consulta 16/2016: EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. Da fundamentação do parecer que embasou a resposta extrai-se a seguinte passagem: O crédito do ICMS é uma garantia constitucional (art. 155, § 2°, I) que não pode ser afastada por regras de inferior hierarquia. Por outro lado, a vedação do art. 34, II, refere-se apenas ao imposto retido por substituição tributária, não alcançando o crédito relativo ao transporte contratado pelo substituído. À evidência, tal crédito não poderá compensar o imposto devido por substituição tributária, devendo ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS. Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 931.727 RS (DJe 14-9-2009; RTFP vol 88 p. 318), no rito dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos em que a substituta tributária (montadora ou fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96. O valor do frete somente deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, quando o substituto se encontra vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente ou destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS que gravou o transporte da mercadoria, quando contratado pelo substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, poderá ser por este aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2018 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DESTINADO À PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINÉIS) COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO VENDEDOR REMETENTE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A Consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, cuja atividade principal é o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures. Informa que usualmente remete impressos personalizados (calendários, displays, etc.) para seus clientes e representantes comerciais. Acrescenta que esses impressos não geram crédito de ICMS por ocasião de entrada, pois as empresas gráficas que os confeccionam são tributadas pelo ISS. Diante destes fatos diz textualmente ser “imperiosa a solução da seguinte dúvida: Na saída impressos personalizados obtidos de estabelecimentos gráficos, cuja aquisição não foi tributada pelo ICMS, mas pelo ISS, deve ser recolhido ICMS? Gerência Regional analisou, saneou e concluiu como satisfeitas as condições de formais admissibilidade do processo. É o relatório passo à análise. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V. Fundamentação Preliminarmente, deve-se registrar que a matéria vertente dos autos não suscita dúvida digna de ensejar um estudo aprofundado sobre o tema, mesmo porque já foi estabelecido entendimento sobre a matéria nesta Comissão. Porém, o questionamento deve ser formalmente respondido para que seja outorgada a segurança jurídica pretendida pela consulente ao apresentar esta Consulta Tributária. Tem-se os seguintes precedentes desta Comissão: CONSULTA 45/2015 EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. CONSULTA 19/2016 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Transcrevo parte da fundamentação da Copat n° 45/15, unicamente para reafirmar o mesmo entendimento na presente resposta: A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente. A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo à venda. Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS. Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º e 2º determina: “Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados. Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas." A rigor a situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não se configura numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens adquiridos para uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, painéis, calendários, displays, etc.) com a finalidade de divulgação dos produtos comercializados pelo vendedor remetente não se sujeita à incidência do ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.598, DE 3 DE MAIO DE 2018 DOE de 04.05.18 Altera o art. 5º do Decreto nº 1.538, de 2018, que introduziu as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabeleceu outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4967/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.538, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902; II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 139/2018 PeSEF de 04.05.18 Dispõe sobre a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de abril de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o conteúdo dos campos a serem preenchidos no documento fiscal a que se refere o inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de abril de 2018, que serão os seguintes: I – Natureza de operação: Devolução; II – CFOP: 5202 ou 5201, conforme o caso; III – Base de cálculo: a mesma base de cálculo consignada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente; IV – NCM: 00000000; V – Descrição do produto/serviço: RESTITUIÇÃO ICMS DECRETO Nº 1.581/18; VI – Alíquota: aquela que resultar da diferença entre a destacada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente e a prevista na alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e VII – Código de Situação da Operação no Simples Nacional: 900, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte remetente, e que deram origem a restituição prevista no Decreto 1.581/2018, deverão ser referenciados no documento fiscal emitido nos termos deste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda