PORTARIA SEF N° 128/2018 PeSEF de 30.04.18 Altera a Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que cria o Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Amery Moisés Nadir Júnior, membro. IV– Camila Cerezer Segatto, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; e VI – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro.” ............................................................................................(NR).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 123/2018 PeSEF de 30.04.18 Cria Comitê na Diretoria de Administração Tributária para a análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. Revogada pela Portaria 247/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Comitê no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) para a análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse econômico, social e ambiental para o Estado. § 1º Consideram-se como de relevante interesse econômico, social e ambiental os empreendimentos que atendam, especialmente, os critérios estabelecidos no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamentam, respectivamente, os Programas Pró-Emprego e de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). § 2º Sempre que necessário, o Comitê poderá proceder a análise das propostas de forma articulada com os demais órgãos do Estado e entidades representativas dos setores econômicos, observada a legislação específica. Art. 2º Compete ao Comitê: I – analisar as propostas enviadas ao Comitê pelo Secretário de Estado da Fazenda, sob a ótica econômico- tributária; II – emitir parecer conclusivo sobre as propostas, submetendo-o ao Diretor de Administração Tributária, que o apreciará e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda; III - elaborar termo de acordo entre o Estado e o interessado, na hipótese de deferimento da proposta pelo Secretário de Estado da Fazenda; e IV – encaminhar o termo de acordo celebrado à Gerência de Operações Especiais para providências cabíveis relacionadas ao tratamento tributário diferenciado. Art. 3º O Comitê será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da DIAT: I – Consultor de Gestão de Administração Tributária, coordenador; II – Gerente de Fiscalização, subcoordenador; III – Gerente de Tributação, membro; e IV – Gerente de Operações Especiais, membro. Art. 4º O coordenador e subcoordenador poderão convocar servidores da DIAT para auxiliarem nos trabalhos do Comitê, na condição de colaboradores. Art. 5º O Diretor de Administração Tributária poderá editar ato próprio detalhando os procedimentos a serem adotados pelo Comitê. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 107, de 12 de abril de 2016. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2018 PeSEF de 27.04.18 Altera o Ato DIAT nº 009, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Arbor/Comary, Bierland/Mega Repres, Cerveja da Serra, Cervejaria Belgard, Heineken/B Kirin/B Baden, Inab, Lohn Bier, Malta, Opa Bier, Sarandi, Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Biri Refrigerantes, Casa Di Conti, Spal/Vonpar, Vonpar, Wewi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos e isotônicos das empresas Globalbev e Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de abril para os PMPFs listados na Nota b), do Anexo I desde Ato; II - a partir do dia 1º de maio de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 24 de abril de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 14/2018 PeSEF de 27.04.18 Revoga o Ato DIAT nº 35/2017, de 13 de novembro de 2017, que designou servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 35/2017, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de abril de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI N° 17.514, DE 24 DE ABRIL DE 2018 DOE de 26.04.18 Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 216, de 30 de novembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
Altera a Instrução Normativa n. 001/2018/GGG que estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2018 e adota outras providências.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
DECRETO Nº 1.581, DE 19 DE ABRIL DE 2018 DOE de 20.04.18 Dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5330/2018, DECRETA: Art. 1 º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, relativa às operações realizadas no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória, observará o seguinte: I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; e Nota: V. Portaria 139/18 II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo. § 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário: I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal. § 3º O disposto neste Decreto não veda o direito do contribuinte de efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de abril de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.568, DE 12 DE ABRIL DE 2018 DOE de 13.04.18 Introduz a Alteração 3.921 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4474/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.921 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12 do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 12 de abril de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 12/2018 PeSEF de 12.04.18 REVOGADO – Ato Diat 24/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 08.07.20. Institui o Grupo de Trabalho Extinção da DIME-Contribuinte (GT-Extinção da DIME-Contribuinte) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 2º e 3º, III da Portaria SEF nº 46/2018, de 22 de fevereiro de 2018. RESOLVE: Art. 1º Instituir, em face da adoção do Sistema Público de Escrituração Digital e da entrega, pelo contribuinte, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o Grupo de Trabalho Extinção da DIME-Contribuinte (GT-Extinção da DIME-Contribuinte). Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho promover a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à prestação das informações em meio magnético pelos contribuintes, com o objetivo de promover redução dos custos, racionalização do trabalho e maior agilidade nos procedimentos adotados, por meio dos seguintes mecanismos: I – Desenvolver, promover e intensificar a utilização massiva das informações contidas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pela administração tributária e/ou contribuinte, por meio do desenvolvimento de aplicações de consultas às informações contidas no Sistema de Administração Tributária (S@T), melhorando a transparência e a qualidade da informação; e II – Criar procedimentos ou aplicações no Sistema de Administração tributária (S@T) que, utilizando outras fontes de informações disponíveis nas bases de dados da SEF-SC, possam dispensar a apresentação do arquivo eletrônico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), previsto no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2870/2001. Art. 2º – ALTERADO – Ato Diat 31/18, art. 1º – Efeitos a partir de 03.09.18: Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Roque Bach, coordenador; II – Dogeval Augusto Sachett, subcoordenador; III – Marcos Lustosa de Castro Faria, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V – Max Baranenko, membro; VI – Ari José Pritsch, membro; e VII – Fabrício Nees, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores e dos grupos de fiscalização desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 2º – Redação original – vigente até 02.09.18: Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Roque Bach, coordenador; II – Dogeval Augusto Sachett, subcoordenador; III – Marcos Lustosa de Castro Faria, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V – Max Baranenko, membro; e VI – Ari José Pritch, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores e dos grupos de fiscalização desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de abril de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária