PORTARIA SEF N° 146/2018 PeSEF de 04.06.18 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição Estadual e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.4º.............................................................................................................................................................................................................................. XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais de mercadorias apreendidas o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado. ...................................................................................................... Art.5º ............................................................................................ ................................................................................................................................... XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial de mercadorias apreendidas; ...................................................................................................... Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção da respectiva contribuição à formação do valor adicionado, calculado nos termos previstos nos incisos I e II do art. 14. ...................................................................................................... Art. 20. ........................................................................................ ................................................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... Art. 41. ......................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. ....................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 18/2018 PeSEF de 01.06.18 REVOGADO – Ato Diat nº 041/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 03.11.20. Institui Grupo de Trabalho para a revisão da Portaria SEF 178, de 1º de junho de 2012. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009. RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo Trabalho para revisão da Portaria SEF 178, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I- Revisar as disposições contidas na Portaria SEF 178/2012; e II- Propor as alterações necessárias. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: Maria Aparecida Mendes de Oliveira, coordenadora; Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; Carlos Michell Socachewsky, membro; e Felipe Naderer, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da DIAT para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 50/2018 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ENZIMAS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT GOZAM DO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A consulente identifica-se como revendedora de mercadorias importadas, entre as quais enzimas classificadas no NCM 3507.90.49, fazendo jus aos benefícios autorizados pelo Convênio ICMS 100/1997. Conforme art. 30 do Anexo 1 do RICMS-SC, as operações interestaduais com essas mercadorias têm redução da base de cálculo em 60%. As disposições do Convênio ICMS 100/1997 foram prorrogadas pelo Convênio ICMS 133/2017 até 30 de abril de 2019. Conforme art. 29 do Anexo 2, ficam isentas as saídas internas dos mesmos produtos enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997. Ora, pelo princípio do tratamento isonômico, as mercadorias egressas de país signatário do GATT devem gozar do mesmo tratamento tributário dado ao produto nacional. Pede a confirmação desse entendimento. Legislação Convênio 100/1997, Cláusula primeira, X, e Cláusula terceira; RICMS-SC, Anexo 2, art. 29; GATT, art. 3, parágrafo 2. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 29, X, do Anexo 2 do RICMS-SC que “enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997, ficam isentas as saídas internas de enzima preparada para a decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH- NCM. No caso de importação de país signatário do GATT, fica assegurado ao produto importado o mesmo tratamento tributário dado ao produto nacional, verbis: “The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products”. Nesse sentido já decidiu esta Comissão, na resposta a Consulta 28/2015: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO. O entendimento da Comissão sobre a matéria tem se mostrado consistente, como pode ser visto na resposta à Consulta 5/2016: EMENTA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL. Resposta Responda-se à consulente que as mercadorias importadas de país signatário do GATT gozam do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações internas. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 51/2018 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA NAS SAÍDAS DE: A) FURADEIRAS ELÉTRICAS (NCM 8467.21.00), CONFORME DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "J", ANEXO 2 DO RICMS/SC. B) BOTINAS DE PVC (NCM 6401.9200), LUVAS DE LÁTEX/NITRÍLICA/NEOPREME (NCM 4015.19.00), LUVAS DE RASPA E DE VAQUETA (NCM 4203.2900), LUVAS DE JARDIM (NCM 6116.9200 E 6116.9300), SAPATOS FLIP (NCM 6401.9990), BOTINAS (NCM 6403.9990 E 6405.10.10), BOTINA DE FIBRA E MICROFIBRA (NCM 6405.9000) E PALMILHA PARA UTILIZAÇÃO NAS BOTINAS ACIMA MENCIONADAS (NCM 6406.9020), NOS TERMOS DO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "C", ANEXO 2 DO RICMS/SC. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, solventes e similares. Informa que compra e revende as seguintes mercadorias: a) Furadeiras Elétricas, de NCM 8467.21.00; b) Botinas de PVC (NCM 6401.9200), Luvas de Látex/Nitrílica/Neopreme (NCM 4015.19.00), Luvas de Raspa e de Vaqueta (NCM 4203.2900), Luvas de Jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), Sapatos Flip (NCM 6401.9990), Botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), Botina de Fibra e Microfibra (NCM 6405.9000) e Palmilha para utilização nas Botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), considerados como equipamentos de proteção individual - EPIs. Questiona se, no caso de vendas internas destas mercadorias e a empresa possuindo TTD de Atacadista, poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS conforme disposto no Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC? Esclarece que a dúvida em relação aos itens acima mencionados deve-se a: a) No caso das furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), a NCM consta na hipótese de vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "j" do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, a partir de 01.01.2018, porém entende que estas não são consideradas como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, devido suas especificações técnicas, na visão do fabricante. b) Quanto às demais mercadorias, entende que, apesar de se tratar de itens de confecção ou calçados e não constarem na exceção prevista no § 4º do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não seriam alcançadas pela vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "c" do citado diploma legal, por serem produzidos e revendidos como itens de segurança. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XX. RICMS/SC, Anexo 2, art. 90; §§1º e 4º. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Isto posto, passa-se à análise do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, in verbis: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...) IV – se tratar de: (...) c) confecções e calçados; (...) j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. (grifo nosso) Vale ressaltar que o § 4º do citado diploma legal exclui da vedação as seguintes mercadorias: § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00. Portanto, considerando que o contribuinte revende itens de confecções e calçados e estes não estão descritos no parágrafo supracitado, entende-se que o benefício não é aplicável no presente caso, nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC. No que se refere às furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), para efeitos tributários, o produto está inserido no segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 100.0 do Anexo XX do Convênio ICMS/SC 52/17). Por conseguinte, independente das especificações técnicas adotadas pelo fabricante, por definição do legislador, as furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00) pertencem ao segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e, nos termos do inciso "j", §1º do art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não é aplicável o benefício da redução da base de cálculo para as saídas de tais mercadorias. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de: a) furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), conforme disposto no art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "j", Anexo 2 do RICMS/SC. b) botinas de PVC (NCM 6401.9200), luvas de látex/nitrílica/neopreme (NCM 4015.19.00), luvas de raspa e de vaqueta (NCM 4203.2900), luvas de jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), sapatos flip (NCM 6401.9990), botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), botina de fibra e microfibra (NCM 6405.9000) e palmilha para utilização nas botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NO ANEXO 1-A, DO RICMS/SC, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 52/17. AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESCRITOS NO ITEM 999.0 - "OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NOS DEMAIS ITENS DESTE ANEXO", DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/17 E NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUAIS NCMS NELES SE ENQUADRAM, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER RESIDUAL. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Questiona se o regime de substituição tributária se aplica às saídas de mercadorias enquadradas em NCMs que não estão descritas no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015. Solicita, ainda, esclarecimentos acerca do item "999.0 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima e Anexo II. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, arts. 15 e 113. Fundamentação Conforme já decidido, reiteradas vezes, por esta Comissão, no que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Cumpre ressaltar que o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Como se trata de um item de caráter residual e bastante abrangente, em relação aos demais, o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste grupo. Porém, todas as NCMs referentes a outras peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores e que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes do Anexo II, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00. Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que: a) As operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, do RICMS/SC, em consonância com o disposto no Convênio ICMS 52/17. b) As operações com produtos descritos no item 999.0 - "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo", do Anexo II do Convênio ICMS 52/17 e no Anexo 1-A do RICMS/SC, também estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, ainda que não haja disposição expressa de quais NCMs neles se enquadram, em virtude de seu caráter residual. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2018 EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADO À OPÇÃO FORMALIZADA JUNTO AO SISTEMA SAT DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE TTD, COMO FORMA SIMPLIFICADA E SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO DE ESTORNO DE DÉBITOS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INCORPORADO NÃO CONSTITUI DIREITO TRANSFERÍVEL AO INCORPORADOR, PORQUANTO SE TRATA DE OPÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, informa que atua na prestação de serviços de telecomunicações nas modalidades de televisão por assinatura e de serviço de banda larga fixa. Aduz que em 01/02/2017 incorporou empresa do setor, sucedendo-lhe em direitos e obrigações. Refere que a empresa incorporada havia optado por adesão a Regime Especial para aproveitamento de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, conforme autoriza o disposto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC. A partir da incorporação, a sucessora, ora consulente, passou a utilizar-se da opção realizada pela empresa incorporada (período de fevereiro a julho de 2017). Em julho de 2017 a consulente requereu à Fazenda Estadual a adesão à opção, formalizando pedido de concessão de TTD. Alega que a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive à utilização ao direito à opção pelo crédito de ICMS, conferido à empresa incorporada. Em face da incorporação, a consulente requer que a Comissão confirme o "direito ao aproveitamento crédito presumido de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora, no período de Fevereiro a Junho/2017". A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOM, em despacho fundamentado, opinou pelo entendimento de que a opção pelo crédito presumido em questão é opcional e que o mesmo somente se aplica após formalizada esta opção. Não se trata de transmissão de direito, transferido da empresa incorporada para a incorporadora, mas de opção ao alcance do contribuinte, que deve formalizar a opção mediante pedido e que produz efeitos somente a partir da data da referida opção. Entende que no período de fevereiro a junho de 2017 a consulente não poderia ter aproveitado o crédito presumido por falta de formalização da opção. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25-A. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 84. Fundamentação A consulta versa sobre a opção pela apropriação de crédito presumido para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. O crédito presumido em questão é o previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25-A: "Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). § 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. § 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. § 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício." Pela redação do dispositivo legal fica bastante claro que se trata opção posta à disposição do contribuinte, que deverá optar entre o aproveitamento de crédito presumido ou o estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. Não se trata de benefício fiscal, mas de uma opção posta à disposição dos estabelecimentos cadastrados no CCICMS/SC, como uma forma simplificada de estorno de débitos. Refere-se, portanto, a uma opção individualizada por estabelecimento inscrito e a opção feita pela empresa incorporada não se transfere a outro estabelecimento, no caso, ao estabelecimento incorporador. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado não se produzem mais efeitos tributários decorrentes da opção, posto que a alternativa oferecida ao contribuinte se exaure no período de apuração correspondente. Não se tratar de um direito incluído no rol dos direitos da empresa incorporada, mas de opção que a mesma fez. Como observa a autoridade fiscal, bastava à empresa consulente realizar a opção posta à sua disposição. Ao realizar a opção tão somente em agosto de 2017 os efeitos não poderão retroagir, ao argumento de que a empresa incorporada havia optado pelo crédito presumido em substituição ao estorno de débitos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC, em substituição ao estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC, está condicionado à opção realizada pelo contribuinte e que somente produz efeitos a partir da sua formalização em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema SAT. A incorporação de empresa que havia realizado esta opção não o transfere a estabelecimento incorporador, pois se trata de opção que deverá ser oficializada pelo estabelecimento em aplicativo do Sistema SAT de Administração Tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, propõe questionamentos acerca do benefício fiscal concedido às saídas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies doméstica (art. 11, inc. I do Anexo 2 do RICMS/SC), em operações internas com produtos da cesta básica. Questiona também sobre o benefício fiscal concedido às operações interestaduais, nas saídas de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal”, previsto no Art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis solicitou a baixa do processo em diligência para que a consulente prestasse as declarações necessárias ao seguimento da consulta, bem como esclarecesse o escopo do seu questionamento, visto que a mesma citou os dispositivos legais mas não esclareceu objetivamente quais as dúvidas de interpretação objeto da consulta. A consulente esclareceu que atua na fabricação de alimentos congelados e que prepara recheios de carne para salgados. Neste contexto pretende utilizar o benefício de redução de base de cálculo dos dispositivos legais referidos. Afirma que prepara "Recheio de frango - mistura cozida de frango e outros ingredientes onde o frango é a maior parte integrante do produto final", e questiona se “para o produto mencionado, é possível utilizar a redução da base de cálculo em 41,667% nas operações internas, conforme benefício fiscal mencionado no Art. 11 do RICMS/SC Anexo 2”. Igualmente, para o produto "Recheio de Carne - mistura cozida de carne bovina e outros ingredientes onde a carne é maior parte integrante do produto final", questiona se ao mesmo pode aplicar a “redução da base de cálculo em 41,66% nas saídas com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ”, em face do disposto no art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11 e 12-A. Fundamentação A consulta versa sobre a redução de base de cálculo concedida às saídas de carnes e miudezas em operações internas e interestaduais, prevista nos artigos 11 e 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC. Os dispositivos legais tem a seguinte redação: Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; (...) Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. Ora, evidentemente a consulente confunde o âmbito de aplicação do benefício. Trata-se de benefícios destinados às saídas internas de carnes e de miudezas comestíveis de aves (art. 11) e de saídas interestaduais de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate das espécies animais que especifica (art. 12-A) e não de saídas de produtos elaborados a partir destes. Em acesso ao endereço eletrônico da consulente (www.ferrazfernandes.ind.br/produtos/, acesso em 05/05/2018), verifica-se que a mesma produz empadas. Portanto, não realiza as saídas dos produtos abrangidos pelo benefício de redução de base de cálculo, e nem afirma pretender realizar operações com tais produtos, sendo inaplicável às suas operações os referidos dispositivos legais. O âmbito de aplicação do benefício está limitado às saídas de "carnes e miudezas comestíveis frescas" (art. 11) ou de "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, ..."(art. 12-A), não se estendendo a produtos elaborados a partir destes. Em diversos momentos esta Comissão já se posicionou sobre a limitação do benefício, que se restringe aos produtos expressamente relacionados nos artigos referenciados, a exemplo da Copat 21/2007, assim ementada: "ICMS. CESTA BÁSICA. CARNE DE PATO E MARRECO RECHEADOS NÃO SE CLASSIFICAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NÃO SE LHES APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTIGOS 11, I, “A”, E 12-A, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício a que se reportam os artigos 11 e 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC alcançam tão somente as saídas dos produtos ali referidos, não se estendendo as posteriores saídas de mercadorias produzidas a partir dos mesmos. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2018 EMENTA: ICMS. AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR REFERIDAS PELA LEI 10.297/96 (ART. 19, III) SÃO AQUELAS QUE, A PARTIR DE SEU GÊNERO, PODEM SER SEGREGADAS PELO CRITÉRIO DE MENOR PREÇO E QUE, SEGUNDO A LÓGICA MERCANTIL, DESTINAM-SE AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A empresa consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio de diversos tipos de queijos. Relacionando na peça vestibular, como exemplo de queijos por ela comercializados, os seguintes tipos: bire, nurrata, camenbert, coalho, conte, cottage, danbo, coulommiers, emmental, estepe, fondue, gorgonzola, gouda, gran capitan, grana padano, gruyere, maasdan, manchengo, mascarpone, minas frescal, minas padrão, mussarela, mussarela light, prato, prato light, prato esférico, parmesão ralado, parmesão em peças, provolone, petit suisse, reino, ricota, ricota fresca e roquefort. Argumenta que o “Regulamento do Estado de Santa Catarina, em seu Artigo 26, Inciso III, "d" c/c item 17, Seção II, Anexo I, atribui a alíquota de 12% para os queijos de consumo popular, entretanto não esclarece quais são os tipos de queijo que se enquadram como consumo popular ou tão pouco o que determina ser de consumo popular. Ex. Valor? Alto consulto? Como medir?” A Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei n°10.297/96, art. 19, III, “d”. Fundamentação Em que pese a falta de clareza e objetividade, apura-se que o ponto central da exegese requerida nesta Consulta Tributária é o significado da expressão “consumo popular” inserida no ordenamento jurídico Catarinense pela Lei n° 10.297/96: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei; Esta Comissão já enfrentou este conceito em outras oportunidades Aliás, em alguns destes precedentes tratou-se especificamente sobre “queijos”. Veja-se: CONSULTA Nº 71/06 EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. A) QUEIJO PROCESSADO E REQUEIJÃO CREMOSO NÃO SÃO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO ART. 19, I, DA LEI Nº 10.297/96. B) RICOTA FRESCA É ESPÉCIE DE QUEIJO, CONSIDERADO DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM ESTE PRODUTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%, PREVISTA NO ART. 19, III, “D” DA LEI Nº 10.297/96. CONSULTA Nº 32/06 EMENTA: ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%. Resgata-se também a resposta à Consulta n° 82/2017, cuja ementa apregoa: EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (I) A SIMPLES ADIÇÃO DE AIPIM, BATATA OU MILHO À MASSA DO PÃO DE TRIGO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU PREÇO ORIGINAL, PERMITE A SUA MANUTENÇÃO COMO PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA E POR CONSEGUINTE TAMBÉM POSSIBILITA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO UM PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. (II) A ADIÇÃO DE GRÃOS ESPECIAIS (CHIA, QUINO E OUTROS CEREAIS) AOS PÃES MULTIGRÃOS, DE MODO A RESULTAR EM PREÇO MAIOR DO QUE O PREÇO NORMAL COBRADO PELO PÃO DE TRIGO IMPEDE-OS DE SER TIDOS COMO UM PRODUTO DA CESTA BÁSICA, E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODERÃO SER CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, FATO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA NORMAL DE 17% ÀS OPERAÇÕES A ELES CORRESPONDENTES. Focando-se agora no texto legal em análise. Sabe-se que para elucidar uma questão pelo ponto de vista teleológico, deve-se sempre pesquisar o fim colimado pela norma. Tem-se, portanto, ser essa a tarefa do aplicador do direito, posto que a lei sempre "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil ). Verifica-se no caso que o fim colimado pelo legislador, ao fixar a alíquota de 12% somente aos produtos de “consumo popular”, não foi beneficiar determinados setores econômicos (v.g. a indústria de laticínios), mas sim baratear as mercadorias essenciais à subsistência das famílias e, por conseguinte, favorecer economicamente os consumidores de baixa renda. Para este labor, resgata-se os argumentos esposados pela Resolução Normativa Copat nº 61/08, que subsidiam a determinação de quais produtos que integram a cesta básica , e que logicamente também se classificam como produto de consumo popular nos termos do art. 19 da Lei nº 10267/96, aqui em análise. Destarte, estribado nestes argumentos pode-se inferir que os produtos de “consumo popular” referidos na norma em comento são aqueles menos elaborados e com menor valor agregado, de acordo com as regras do mercado, são aqueles de menor preço. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As mercadorias de consumo popular referidas na Lei 10.297/96 (art.19, III, “d”) são aquelas que, a partir de seu gênero, podem ser segregadas pelo critério de menor preço que pela lógica mercantil, em princípio, destinam-se aos consumidores de baixa renda. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SUCO EM SAQUINHO CONGELADO (“GELADINHO”), CLASSIFICADO NO CÓDIGO 2202.10.00 DA NCM, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua na fabricação de misturas de sucos e preparações alimentícias comercialmente denominadas "geladinhos" (NCM 2202.10.00). O consulente alega que, segundo o disposto na Seção XVII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, tal NCM estaria sujeita ao regime de substituição tributária de ICMS, caso fosse considerado um refresco ou outra bebida não alcoólica. Isto posto, em razão de interpretações diversas por contribuintes do mesmo ramo e de constantes questionamentos por parte de seus clientes, a Consulente traz à tona as seguintes dúvidas pertinentes ao assunto: 1. O código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2202.10.00, utilizado para o produto comercialmente denominado "geladinho', está correto? 2. O "geladinho" está sujeito à sistemática de substituição tributária, tendo em vista que apenas irá se enquadrar em tal regime quando for refresco ou outra bebida não alcoólica? Esclarece que, no que diz respeito à classificação do produto "geladinho", adota o posicionamento da Receita Federal enunciado na Solução de Consulta COANA nº 340/2015: EMENTA: Código NCM: 2202.10.00 Mercadoria: Preparação contendo água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (sabor de kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em saquinhos plásticos de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada previamente para ser consumida, comercialmente denominada "geladinho". Quanto à aplicação do regime da substituição tributária a este produto, a consulente interpreta que é aplicável ao caso em questão. Para tanto, ampara-se no artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; [...] Entende, ainda, que o produto "geladinho" se encaixa na descrição de CEST 17.111.00 - Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00. Por fim, apresenta o conceito de "refresco": "O que serve para refrescar. Refrigerante, bebida para matar a sede ou mitigar o calor". Esclarece que, além de ser um produto não alcoólico, o "geladinho" serve para refrescar, e matar a sede ou calor. Por todo o exposto, com base na COANA 340/2015 e definição da palavra "refresco", a Consulente considera o "geladinho", de NCM 2202.10.00. sujeito à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII. Decreto 1541/18, artigo 3º, inciso I, alínea "c" Fundamentação Preliminarmente, no tocante ao questionamento da Consulente sobre a classificação fiscal correta da mercadoria em questão, cumpre ressalvar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, apresentar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, esta Comissão parte do pressuposto de que a classificação fiscal informada pelo Consulente (NCM 2202.10.00) está correta. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Isto posto, cumpre esclarecer que o suco em saquinho congelado "geladinho", de NCM 2202.10.00, está arrolado no Anexo XVII - Produtos Alimentícios, do Convênio ICMS 52/17: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO (...) 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Com relação à legislação catarinense, constata-se que as operações com tal mercadoria estavam sujeitas à sistemática da substituição tributária, até a data de 31/03/2018. A partir de 1º de abril do corrente, por meio do Decreto 1541/18, art. 3º, inciso I, alínea "c", o legislador tributário optou por enquadrar as saídas de "geladinho", no regime norma de tributação. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "suco em saquinho congelado" (“geladinho”), classificado no código 2202.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde 1º de abril de 2018. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
LEI N° 17.530, DE 30 DE MAIO DE 2018 DOE de 01.06.18 Revoga o art. 4º da Lei nº 16.968, de 2016, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.053, de 2016. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 218, de 28 de dezembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam revogados: I – o art. 4º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016; e II – o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.053, de 20 de dezembro de 2016. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de maio de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente