Estabelece critérios para a concessão do usufruto de licença-prêmio nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE JUNHO DE 2018 DOE de 28.06.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9185/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ............ ........... .............. ......................................................... ........................ ........................................ ........................... ............................ 7.1 LEI 10.789 Estende às operações com “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com “telha, tijolo, tubo e manilha”. Art. 38 03/07/1998 03/07/1998 Altera a Lei nº 10.297/96 - art. 104 ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 80.3 DEC 1.370 Crédito presumido. Fabricante. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. Leite fluído acondicionado em embalagem. 28/01/2004 01/02/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV, “e” ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 152.13 DEC 2.473 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. 26/11/2014 26/11/2014 Altera o Dec. nº 2.128/09 - art. 2º, VII ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 229 PROT 9.974 Crédito presumido - artigos têxteis - limitado à parcela de tributação incremental - indústria - condicionado a investimento e geração de emprego. 19/08/2011 28/06/2011 ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 230 DEC 3.524 Estende aplicação de regime especial relacionados à mercadoria importada nas condições que estabelece. Art. 2º 27/09/2005 27/09/2005 Obs.: (1) DEC = Decreto; (2) PROT = Protocolo.
LEI Nº 17.538, DE 27 DE JUNHO DE 2018 DOE de 28.06.18 Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 219, de 28 de fevereiro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR) Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Lei: I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de junho de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
ATO DIAT Nº 25/2018 PeSEF de 27.06.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Alles Blau, Ambev, Arbor/Comary, Big John, Inab, Inbeb, Lohn Bier, Paralelo 30, Saint Bier e Zehn Bier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água Da Serra e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018. Florianópolis, 20 de junho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 44/2018 PeSEF de 21.06.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.4.3.1 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.3.1..................................................................................... ................................................................................................. i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação; (Não se aplica desde janeiro de 2018); j) Campo Crédito Devido: informar o valor do crédito devido, conforme previsto na legislação, indicado na Nota Fiscal de aquisição ou, se for o caso, o valor do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 15, inciso XXVI do RICMS-SC/01; l) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; Art. 2º O item 3.4.3.3 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.3.3..................................................................................... ................................................................................................. i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido (Não se aplica desde janeiro de 2018); j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor do crédito devido; .......................................................................................” (NR) Art. 3º O item 1, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos registros 160 e 170, com a seguinte redação: “1........................................................................................ ............................................................................................. Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) ... ... ... Registro “170” - Totalizador do registro “160” .......................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos registros 160 e 160, com a seguinte redação: “3.2. ......................................................................................... 160 111 bytes 170 69 bytes ..................................................................................” (NR) Art. 5º O item 5, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012 passa a vigorar acrescido dos subitens 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16 e 5.17 com a seguinte redação: “5............................................................................................. 5.10. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 5.11. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Não se aplica desde janeiro de 2018 5.12. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência: Não se aplica desde janeiro de 2018 5.13. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.14. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 5.15. Registro “160” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "160" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Valor do crédito $ 17 93 109 13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 110 111 5.15.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica 5.15.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no campo 9: SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA 5101 5102 6101 6102 5103 5104 6103 6104 5105 5106 6105 6106 5109 5110 6107 6108 5111 5112 6109 6110 5113 5114 6111 6112 5116 5115 6113 6114 5118 5117 6116 6115 5122 5119 6118 6117 5124 5120 6122 6119 5125 5123 6124 6120 5401 5403 6125 6123 5402 5405 6401 6403 6402 6404 5.16. Registro “170” - Totalizador do registro “160” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “170” N 3 16 18 4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52 6 Somatório Valor do Crédito $ 17 53 69 5.17. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 6º Ficam revogados os itens 6.0 a 6.5 do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 13 de junho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 23/2018 PeSEF de 15.06.18 Institui Grupo de Trabalho para implantação do novo módulo de fiscalização tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo Trabalho para implantação do novo módulo de fiscalização tributária, no âmbito do Sistema de Administração Tributária (SAT). Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar testes para verificação da higidez e adequação do novo módulo de fiscalização do SAT; II - implementar os ajustes finais no módulo e as melhorias que forem necessárias; III - desenvolver plano de contingência de riscos na implementação do módulo; IV - propor alterações necessárias na legislação; e V - desenvolver e realizar programa de treinamento para os novos usuários. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: I - Marcos Gesser – coordenador; II - Roberto Carneiro – subcoordenador; III - Clovis Luis Jacoski – membro; e IV - Fernanda Costa – membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da DIAT para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de outubro de 2018. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 24/2018 PeSEF de 06.06.18 Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, aos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível), de instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – Até 31 de março de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – Até 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); III – Até 30 de setembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IV – Até 31 de dezembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V – A partir do início da atividade, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I. § 2º O estabelecimento que, na data prevista no inciso I do § 1º, possuir menos de doze meses de atividade, deverá, para fins do enquadramento nos prazos previstos no § 1º, considerar a média mensal da receita bruta auferida a partir do início da atividade multiplicada por doze. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 06 de setembro de 2017. Florianópolis, 4 de junho de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 165/2018 PeSEF de 05.06.18 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2019. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2017 IPM 2019 ABDON BATISTA 141.642.313,19 0,1222679 ABELARDO LUZ 597.272.377,79 0,3189503 AGROLÂNDIA 172.904.790,55 0,1260291 AGRONÔMICA 100.297.434,24 0,0926360 ÁGUA DOCE 521.618.950,83 0,2942473 ÁGUAS DE CHAPECÓ 130.148.561,81 0,1084485 ÁGUAS FRIAS 118.164.127,10 0,1037383 ÁGUAS MORNAS 80.773.961,88 0,0865709 ALFREDO WAGNER 141.564.686,12 0,1174578 ALTO BELA VISTA 64.033.498,16 0,0811147 ANCHIETA 119.459.817,50 0,1052785 ANGELINA 82.431.472,22 0,0871561 ANITA GARIBALDI 67.701.538,62 0,0822811 ANITÁPOLIS 40.572.671,77 0,0686060 ANTÔNIO CARLOS 530.844.841,64 0,2812084 APIÚNA 485.306.082,00 0,2652726 ARABUTÃ 292.750.827,93 0,1874110 ARAQUARI 2.630.769.152,21 1,1363471 ARARANGUÁ 762.623.048,83 0,4148889 ARMAZÉM 144.169.636,50 0,1131210 ARROIO TRINTA 134.244.912,78 0,1143494 ARVOREDO 149.991.749,77 0,1224656 ASCURRA 132.464.680,12 0,1040149 ATALANTA 58.083.487,66 0,0824639 AURORA 116.641.945,31 0,1014648 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.721.409,66 0,0675490 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.131.920,28 0,0824743 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.960.128.345,60 0,9272676 BALNEÁRIO GAIVOTA 40.042.873,69 0,0686258 BALNEÁRIO PIÇARRAS 438.567.059,64 0,2283802 BALNEÁRIO RINCÃO 43.296.074,41 0,0717803 BANDEIRANTE 58.441.690,36 0,0805266 BARRA BONITA 35.086.270,44 0,0663909 BARRA VELHA 563.150.097,80 0,2979623 BELA VISTA DO TOLDO 136.021.689,54 0,1080781 BELMONTE 59.493.615,78 0,0783510 BENEDITO NOVO 200.886.624,42 0,1423977 BIGUAÇU 1.545.681.034,55 0,7493135 BLUMENAU 9.924.739.843,07 4,7236303 BOCAINA DO SUL 38.096.013,60 0,0714611 BOM JARDIM DA SERRA 107.006.910,52 0,1072338 BOM JESUS 97.868.097,69 0,0955164 BOM JESUS DO OESTE 69.315.762,95 0,0812663 BOM RETIRO 132.530.975,06 0,1109079 BOMBINHAS 216.588.061,11 0,1447895 BOTUVERÁ 238.079.208,92 0,1495461 BRAÇO DO NORTE 898.705.388,37 0,4428471 BRAÇO DO TROMBUDO 111.791.987,20 0,0994161 BRUNÓPOLIS 85.917.296,25 0,0916907 BRUSQUE 3.733.223.787,19 1,6972541 CAÇADOR 2.098.196.833,99 0,9740343 CAIBI 227.531.760,31 0,1545145 CALMON 75.057.969,21 0,0859463 CAMBORIÚ 536.890.890,88 0,2916202 CAMPO ALEGRE 386.550.864,63 0,2219888 CAMPO BELO DO SUL 198.905.699,71 0,1398988 CAMPO ERÊ 249.119.079,99 0,1608783 CAMPOS NOVOS 2.092.200.256,28 1,0128402 CANELINHA 94.980.349,38 0,0926207 CANOINHAS 1.093.005.110,09 0,5304482 CAPÃO ALTO 84.940.614,18 0,0930452 CAPINZAL 836.809.450,65 0,4584622 CAPIVARI DE BAIXO 712.710.573,98 0,3891850 CATANDUVAS 392.475.710,49 0,2336346 CAXAMBU DO SUL 161.233.149,09 0,1253353 CELSO RAMOS 31.517.854,65 0,0652142 CERRO NEGRO 35.383.897,86 0,0677263 CHAPADÃO DO LAGEADO 54.284.298,87 0,0749184 CHAPECÓ 5.293.622.127,77 2,4119159 COCAL DO SUL 653.561.193,32 0,3368889 CONCÓRDIA 2.557.605.211,92 1,1449055 CORDILHEIRA ALTA 304.793.260,91 0,1866333 CORONEL FREITAS 448.298.900,27 0,2584060 CORONEL MARTINS 57.977.352,07 0,0774515 CORREIA PINTO 457.094.053,07 0,2552581 CORUPÁ 284.195.415,58 0,1797607 CRICIÚMA 3.859.506.988,72 1,7690801 CUNHA PORÃ 369.231.143,24 0,2228230 CUNHATAÍ 75.243.846,10 0,0845849 CURITIBANOS 1.035.633.347,86 0,5022216 DESCANSO 235.780.984,91 0,1589112 DIONÍSIO CERQUEIRA 196.560.222,58 0,1531358 DONA EMMA 74.691.929,89 0,0823409 DOUTOR PEDRINHO 93.743.596,08 0,0917498 ENTRE RIOS 78.948.693,92 0,0851768 ERMO 91.633.522,15 0,0931859 ERVAL VELHO 199.916.257,38 0,1350586 FAXINAL DOS GUEDES 589.638.296,65 0,3114012 FLOR DO SERTÃO 58.458.916,25 0,0778481 FLORIANÓPOLIS 6.261.743.860,18 2,8681750 FORMOSA DO SUL 75.799.232,92 0,0870055 FORQUILHINHA 689.733.106,41 0,3532346 FRAIBURGO 739.954.909,90 0,3829827 FREI ROGÉRIO 54.600.581,91 0,0763297 GALVÃO 76.897.995,73 0,0873435 GAROPABA 232.743.017,60 0,1530934 GARUVA 361.632.083,77 0,2295093 GASPAR 2.328.093.031,15 1,0442855 GOVERNADOR CELSO RAMOS 94.843.536,64 0,0924409 GRÃO PARÁ 196.411.704,19 0,1340407 GRAVATAL 105.254.328,15 0,1010877 GUABIRUBA 610.618.966,95 0,3045089 GUARACIABA 340.512.581,50 0,2084057 GUARAMIRIM 1.895.122.578,40 0,8949058 GUARUJÁ DO SUL 140.448.255,72 0,1115290 GUATAMBU 348.349.419,38 0,2108013 HERVAL DO OESTE 325.363.025,64 0,1917689 IBIAM 90.006.753,62 0,0934384 IBICARÉ 129.227.253,71 0,1084282 IBIRAMA 238.622.547,65 0,1549047 IÇARA 1.158.020.281,75 0,5496852 ILHOTA 329.493.567,29 0,1966529 IMARUÍ 54.703.794,80 0,0753043 IMBITUBA 973.512.393,69 0,4667964 IMBUIA 122.702.865,28 0,1107509 INDAIAL 1.876.349.684,53 0,8836311 IOMERÊ 226.895.883,37 0,1546003 IPIRA 106.692.445,93 0,1011566 IPORÃ DO OESTE 331.553.684,57 0,2023088 IPUAÇU 425.710.510,64 0,2472202 IPUMIRIM 512.829.144,49 0,2877957 IRACEMINHA 149.834.704,17 0,1168106 IRANI 249.307.287,60 0,1696164 IRATI 30.262.570,86 0,0648987 IRINEÓPOLIS 228.146.687,58 0,1481358 ITÁ 789.358.700,65 0,4208541 ITAIÓPOLIS 714.541.941,84 0,3481026 ITAJAÍ 17.501.420.830,87 7,5555477 ITAPEMA 565.918.323,99 0,3068036 ITAPIRANGA 812.895.208,00 0,4358033 ITAPOÁ 243.466.927,47 0,1595223 ITUPORANGA 592.119.952,46 0,2964719 JABORÁ 250.973.502,56 0,1647550 JACINTO MACHADO 205.447.060,01 0,1443748 JAGUARUNA 262.923.947,74 0,1682915 JARAGUÁ DO SUL 6.453.922.817,52 2,8029642 JARDINÓPOLIS 76.329.340,11 0,0850850 JOAÇABA 909.777.894,69 0,4612895 JOINVILLE 18.338.976.238,42 8,3571125 JOSÉ BOITEUX 53.689.915,19 0,0735373 JUPIÁ 47.141.260,46 0,0735784 LACERDÓPOLIS 146.512.258,64 0,1185302 LAGES 4.325.455.051,05 1,9740299 LAGUNA 323.980.005,96 0,2030508 LAJEADO GRANDE 77.534.959,09 0,0913540 LAURENTINO 132.319.246,62 0,1093901 LAURO MULLER 435.190.110,56 0,2425311 LEBON RÉGIS 157.761.672,54 0,1224675 LEOBERTO LEAL 50.576.887,96 0,0731604 LINDÓIA DO SUL 214.218.416,60 0,1495441 LONTRAS 140.591.218,95 0,1112027 LUIZ ALVES 492.790.300,88 0,2645089 LUZERNA 171.243.075,27 0,1288876 MACIEIRA 65.451.558,35 0,0817113 MAFRA 1.212.233.795,63 0,5864078 MAJOR GERCINO 49.184.331,00 0,0734794 MAJOR VIEIRA 190.360.457,96 0,1367261 MARACAJÁ 109.908.119,66 0,1015581 MARAVILHA 835.685.944,88 0,4374792 MAREMA 159.111.382,50 0,1269577 MASSARANDUBA 482.128.344,86 0,2685827 MATOS COSTA 33.141.649,56 0,0662550 MELEIRO 155.474.081,62 0,1232001 MIRIM DOCE 55.647.808,38 0,0753145 MODELO 122.613.914,91 0,1091220 MONDAÍ 437.967.442,09 0,2431193 MONTE CARLO 99.201.022,68 0,0974144 MONTE CASTELO 96.339.985,88 0,0949330 MORRO DA FUMAÇA 439.026.540,30 0,2549635 MORRO GRANDE 122.585.544,39 0,1268491 NAVEGANTES 2.353.771.341,62 1,0051015 NOVA ERECHIM 246.512.591,28 0,1582701 NOVA ITABERABA 217.663.182,15 0,1530951 NOVA TRENTO 232.917.101,86 0,1606437 NOVA VENEZA 601.457.488,73 0,3229256 NOVO HORIZONTE 88.108.720,92 0,0934634 ORLEANS 639.755.899,15 0,3468905 OTACÍLIO COSTA 580.488.997,43 0,3171043 OURO 285.622.198,22 0,1778902 OURO VERDE 104.578.149,23 0,0980239 PAIAL 54.784.896,08 0,0768615 PAINEL 39.957.510,57 0,0688883 PALHOÇA 2.564.683.459,10 1,1889808 PALMA SOLA 229.316.764,73 0,1538142 PALMEIRA 78.819.702,18 0,0893580 PALMITOS 503.731.188,23 0,2779455 PAPANDUVA 431.840.143,95 0,2357803 PARAÍSO 98.105.780,78 0,0968989 PASSO DE TORRES 56.149.520,42 0,0749182 PASSOS MAIA 176.249.648,39 0,1351903 PAULO LOPES 80.495.809,94 0,0856006 PEDRAS GRANDES 69.716.525,87 0,0830798 PENHA 297.390.988,47 0,1849587 PERITIBA 78.810.768,51 0,0869770 PESCARIA BRAVA 20.805.977,05 0,0605015 PETROLÂNDIA 131.339.101,97 0,1099204 PINHALZINHO 851.633.421,92 0,4298058 PINHEIRO PRETO 199.483.806,77 0,1426050 PIRATUBA 447.856.334,08 0,2580817 PLANALTO ALEGRE 86.142.381,35 0,0890901 POMERODE 1.554.978.130,70 0,7391586 PONTE ALTA 74.149.065,27 0,0842557 PONTE ALTA DO NORTE 138.991.731,49 0,1140484 PONTE SERRADA 212.872.605,42 0,1508101 PORTO BELO 230.803.869,96 0,1631720 PORTO UNIÃO 367.207.422,97 0,2156926 POUSO REDONDO 397.300.784,44 0,2349689 PRAIA GRANDE 86.159.762,40 0,0905234 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 91.913.407,17 0,0936496 PRESIDENTE GETÚLIO 509.585.692,32 0,2617866 PRESIDENTE NEREU 27.636.074,52 0,0623814 PRINCESA 74.047.613,03 0,0840320 QUILOMBO 362.626.810,39 0,2157619 RANCHO QUEIMADO 57.119.862,84 0,0774367 RIO DAS ANTAS 321.871.781,30 0,1965219 RIO DO CAMPO 141.699.650,20 0,1119346 RIO DO OESTE 183.047.747,11 0,1333733 RIO DO SUL 1.488.528.678,35 0,7017539 RIO DOS CEDROS 268.335.240,26 0,1556530 RIO FORTUNA 132.821.257,16 0,1105927 RIO NEGRINHO 803.727.399,87 0,4135438 RIO RUFINO 23.316.355,77 0,0615222 RIQUEZA 111.086.666,06 0,1006372 RODEIO 137.542.382,00 0,1148006 ROMELÂNDIA 97.240.687,82 0,0952600 SALETE 167.864.903,07 0,1262348 SALTINHO 84.046.939,68 0,0885137 SALTO VELOSO 159.084.774,51 0,1196939 SANGÃO 245.672.058,95 0,1592990 SANTA CECÍLIA 394.936.367,39 0,2262651 SANTA HELENA 76.177.461,35 0,0866188 SANTA ROSA DE LIMA 33.290.915,14 0,0667126 SANTA ROSA DO SUL 71.755.138,04 0,0824343 SANTA TEREZINHA 143.973.076,84 0,1108162 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 49.314.782,04 0,0737071 SANTIAGO DO SUL 33.317.730,70 0,0664019 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 269.005.204,74 0,1707783 SÃO BENTO DO SUL 2.006.104.487,70 0,9451675 SÃO BERNARDINO 58.235.977,39 0,0772207 SÃO BONIFÁCIO 37.192.289,34 0,0691110 SÃO CARLOS 426.588.120,98 0,2411254 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 121.621.768,88 0,1014939 SÃO DOMINGOS 291.041.437,40 0,1853439 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.034.921.672,57 1,4489816 SÃO JOÃO BATISTA 480.291.104,57 0,2538757 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 124.334.433,51 0,1024531 SÃO JOÃO DO OESTE 348.554.724,35 0,2102396 SÃO JOÃO DO SUL 143.430.802,04 0,1136015 SÃO JOAQUIM 582.161.201,24 0,3253423 SÃO JOSÉ 5.058.663.989,09 2,3268719 SÃO JOSÉ DO CEDRO 295.567.197,71 0,1832472 SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.372.417,34 0,0977651 SÃO LOURENÇO DO OESTE 740.995.744,73 0,3882424 SÃO LUDGERO 499.939.831,59 0,2735295 SÃO MARTINHO 58.147.174,71 0,0736699 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 39.123.311,96 0,0691777 SÃO MIGUEL DO OESTE 719.813.326,87 0,3989448 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 44.554.429,59 0,0714479 SAUDADES 353.607.114,42 0,2142693 SCHROEDER 317.521.072,95 0,1877745 SEARA 865.086.773,07 0,4500312 SERRA ALTA 101.149.827,69 0,0973956 SIDERÓPOLIS 267.131.326,42 0,1790708 SOMBRIO 429.086.777,80 0,2324270 SUL BRASIL 83.015.209,29 0,0863777 TAIÓ 434.299.888,87 0,2393887 TANGARÁ 473.131.054,22 0,2667414 TIGRINHOS 42.072.636,97 0,0703505 TIJUCAS 1.163.431.009,75 0,5772082 TIMBÉ DO SUL 95.770.764,34 0,0946677 TIMBÓ 1.423.590.430,01 0,6631275 TIMBÓ GRANDE 124.676.416,60 0,1166800 TRÊS BARRAS 1.098.957.856,76 0,5334688 TREVISO 327.560.687,46 0,1879795 TREZE DE MAIO 102.076.042,50 0,0975988 TREZE TÍLIAS 521.725.599,70 0,2890424 TROMBUDO CENTRAL 178.321.358,33 0,1390938 TUBARÃO 1.748.079.541,67 0,8489694 TUNÁPOLIS 232.653.509,34 0,1580056 TURVO 372.437.882,54 0,2219125 UNIÃO DO OESTE 123.810.962,76 0,1076941 URUBICI 134.504.737,63 0,1121129 URUPEMA 51.229.767,83 0,0737862 URUSSANGA 720.588.201,68 0,3849062 VARGEÃO 167.018.149,86 0,1246471 VARGEM 53.919.097,55 0,0789840 VARGEM BONITA 505.705.232,73 0,2737524 VIDAL RAMOS 270.847.245,96 0,1788151 VIDEIRA 1.819.022.331,53 0,9184539 VITOR MEIRELES 78.439.571,76 0,0840464 WITMARSUM 80.638.553,80 0,0862330 XANXERÊ 1.164.453.441,70 0,5724431 XAVANTINA 362.625.660,21 0,2061899 XAXIM 964.695.045,04 0,4739474 ZORTÉA 87.573.505,55 0,0882360
ATO DIAT Nº 17/2018 PeSEF de 04.06.18 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 5º da Portaria SEF nº 123, de 20 de abril de 2018, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados (TTD), mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. Art. 2º Na fase de prospecção será exigida a entrega de formulário (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto. Art. 3º As propostas, que serão dirigidas ao Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser apresentadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), instruídas com os seguintes documentos e informações: I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, dos titulares ou do signatário da proposta, sendo necessário, neste último caso, a apresentação de cópia do instrumento de mandato; II – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10); IV – balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa, demonstração da mutação do patrimônio líquido, demonstração do valor adicionado e notas explicativas, referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa; V – pré-projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento, incremento na geração de empregos diretos e indiretos, e ações de sustentabilidade e conservação do meio ambiente; e VI – formulário (s) preenchido (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto. § 1º. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de documentos e informações adicionais necessárias à análise do pedido. § 2º Poderá ser dispensada, a critério do Comitê, diante da justificativa da empresa, a entrega de documentos listados nos incisos I, II e IV deste artigo. Art. 4º O Comitê reunir-se-á periodicamente para apreciar as propostas, podendo: I – realizar diligências internas nos órgãos desta Diretoria e nos Grupos Especialistas Setoriais (GES) para solicitar dados, informações, estudos e pareceres de caráter econômico-tributários; e II – interagir com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de outras normas correlatas. Art. 5º O Comitê emitirá parecer conclusivo sobre as propostas, submetendo-o ao Diretor de Administração Tributária que o apreciará e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – a interação com outros órgãos da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, caso necessário, será realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos de portaria conjunta a ser celebrada com esta Secretaria; II – a elaboração de termo de acordo entre o Estado e a empresa, na hipótese de deferimento da proposta pelo Secretário de Estado da Fazenda, será realizada em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e III – após a celebração do termo de acordo, o Comitê deverá encaminhá-lo à Gerência de Operações Especiais, desta Diretoria, para a elaboração do tratamento tributário diferenciado. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 164/2018 PeSEF de 04.06.18 Altera Portaria SEF nº 94, de abril de 2018, que criou o Grupo de Trabalho para aprimoramento em procedimentos de fiscalização, destinado aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria SEF nº 94, de 4 de abril de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Deonisio Koch, subcoordenador; III – Clóvis Luís Jacoski, membro; IV – Lucian Eduardo de Oliveira, membro; e V – Ramon de Santos Medeiros, membro. ............................................................................................(NR).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de maio de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda