CONSULTA 61/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É APLICÁVEL NAS SAÍDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que possui regime especial, nos termos do Art. 90 do Anexo II do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas efetuadas a contribuintes em operações internas. Aduz que o Decreto nº 1541/2018, que introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, estabeleceu a vedação do aproveitamento do benefício descrito, no caso de saídas de mercadorias descritas como produtos alimentícios. Para melhor compreender a matéria abordada, a consulente indaga: "a) A lista que o fisco considera como produtos alimentícios é a descrita na Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC? b) Em caso positivo, todos os itens dessa lista não são passíveis de aplicação do regime especial de redução da base de cálculo descrito acima? c) Em caso negativo, qual a listagem de produtos considerados nesse item que passíveis da não aplicação do benefício acima descrito?" O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 90, §1º. Fundamentação O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, in verbis: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, nos seguintes termos: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) a p) – REVOGADOS. V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. Ocorre que, no período de 1º/04/2018 a 08/05/2018, o Decreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, vedando a aplicação do citado benefício fiscal, no caso de saídas de produtos alimentícios, nos termos do art. 90, §1º, inciso IV, alínea "n" do Anexo 2 do RICMS/SC. O texto normativo não faz referência a uma determinada NCM ou a uma lista específica de produtos, como no caso dos itens "d" a "j" do inciso IV da legislação exposta. Portanto, depreende-se que os efeitos da vedação são amplos, abrangendo todo e qualquer tipo de produto alimentício. Vale ressaltar que, a contar de 09/05/2018, o Decreto nº 1610/18 revoga o Decreto nº 1541/2018, permitindo a utilização da benesse fiscal nos termos do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC no caso das saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições a respeito. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que: a) Para efeitos do Decreto nº 1541/2018, é vedado o aproveitamento da redução da base de cálculo tratada no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas de produtos alimentícios, sem definição taxativa de uma lista de NCMs. b) A contar de 09/05/2018, nos termos do Decreto nº 1610/2018, é aplicável o referido benefício fiscal nas saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições relativas. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO LOCALIZADO FORA DE SANTA CATARINA. LOCAL DA OPERAÇÃO É O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE A MERCADORIA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (LC nº87/96, art. 11 inciso I, “a”). NÃO SE APLICA BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR SANTA CATARINA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que tem a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado nº 478, nos termos do art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing. Em seguida, menciona que pretende abrir um depósito no Estado de São Paulo por questões logísticas. A intenção da empresa é efetuar a venda, a partir da matriz localizada em Santa Catarina, de mercadorias que não transitarão por Santa Catarina. Os produtos seriam adquiridos na região paulista e destinados a depósito próprio no mesmo Estado. Posteriormente, sairiam com destino a consumidores paulistas e demais estados da federação. Por fim, questiona se nas saídas dessas mercadorias em depósito situado em São Paulo, nas vendas pela internet, da matriz a consumidor não contribuinte também estariam sujeitas ao benefício do crédito presumido. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “a” Lei nº 10.269/96, art. 9º, I, “a”. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e art. 3º, I Fundamentação A operação intencionada pela consulente trata-se em verdade de uma venda interna ou interestadual com mercadoria depositada em território paulista. Hipótese em que o ICMS incidente tem como sujeito ativo o Estado de São Paulo e não Santa Catarina. Dessa forma, não há como se aplicar à referida operação o benefício do crédito presumido concedido pelo Estado barriga verde, posto que não há imposto devido para este ente. No caso, o produto revendido não transita por Santa Catarina. É adquirido pela matriz catarinense que irá recebê-lo em seu depósito localizado no Estado de São Paulo, de onde será destinada a consumidores paulistas ou de outros Estados da federação. O depósito situado em outro Estado deve possuir inscrição própria naquela unidade federada e atender às obrigações tributárias principais e acessórias para com ela. A lei complementar nº 87/96 em seu art. 11 ao tratar do local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, estabelece que será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (inciso I, “a”), isto é, da circulação da mercadoria, conforme art. 2º, I. Nesse caso, trata-se do Estado de São Paulo, onde a mercadoria está depositada. A legislação do ICMS de Santa Catarina (Lei 10.297/96), em situação análoga, porém invertida – quando há um depósito localizado no Estado de contribuinte de outro Estado ou Distrito Federal – estabelece a responsabilidade aos depositários a qualquer título pelo pagamento do imposto a Santa Catarina nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal (Art. 9º, I, “a”). Portanto, não há se falar em aplicação do benefício do crédito presumido concedido por Santa Catarina. A operação em questão, nos termos da lei complementar nº 87/96, não ocorre em Santa Catarina. Há fato gerador do ICMS, contudo o tributo é devido a outra unidade federada. A ausência do imposto implica por consequência a inexistência da benesse a ele vinculada. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido previsto no art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC nas saídas de mercadorias de depósito próprio localizado em outra unidade da federação. O Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo do ICMS incidente nessas operações, conforme art. 11, I, “a” combinado com art. 2º, I da LC nº 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/01/2018. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediada no estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado de Santa Catarina. Informa que fabrica e vende alguns produtos classificados na NCM 3925.90.90, sendo eles, barras de apoio, cabides, porta saboneteiras, porta toalhas, calhas, cantoneiras, carenagens e chassis, todos de plástico e de uso na construção civil, produtos estes classificados como “apetrechamento de construções”. Afirma que de acordo com a seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC, estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nas NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, descritos como: telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos. Assevera que com o advento do Convênio nº 52/2017, Anexo XI, os produtos classificados nessas NCM/SC foram desmembrados em 3 CESTs diferentes: a) NCM/SH 3925.10.00, descrito como Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.015.00; b) NCM/SH 3925.90, descrito como Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.016.00, e c) NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90, descrito como “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos”, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 – CEST é 10.017.00, na qual se enquadram os produtos da Consulente. Realiza três questionamentos: 1º) Em virtude do Estado de Santa Catarina não ser signatário do Convênio nº 52/2017 os produtos citados não estão sujeitos a substituição tributária? Acrescenta que não existe um MVA para o CEST 10.017.00 neste Estado. 2º) Em caso de responsa negativa, existe algum prazo para a legislação estadual de Santa Catarina se adequar ao Convenio ICMS 52/2017? 3º) Pergunta se com o advento com o Convênio ICMS nº 52/2017 a consulta tributária nº 65/2012 perdeu o seu efeito? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS/SC-01 Anexo 01-A, Seção XI; Convênio ICMS nº 52/2017. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Primeiramente, verifica-se que a Requerente formulou a consulta em 28/11/2017. Logo após, foi promulgado o Decreto nº 1432/2017, publicado em 21/12/2017, que introduziu alterações ao RICMS/SC/01, em decorrência do Convênio nº 52/2017, citado pela Consulente. Tais alterações tiveram efeitos a partir de 01/01/2018. Veja que as mercadorias e classificações, colacionadas na consulta, foram expressamente reproduzidas na legislação estadual e estão sujeitas ao regime de substituição tributária: RICMS/SC Anexo 01-A Seção XI Materiais de construção e congêneres CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40 Resposta Diante do exposto, responda-se à Consulente que após as alterações no RICMS/SC/01, introduzidas pelo decreto 1.432/2017, que tiveram efeitos a partir de 01/01/2018, os artefatos para apetrechamento de construções alvo do questionamento apresentado passaram a estar sujeitos à substituição tributária. A contrario sensu fica patente que até a data de 31/12/2017, os referidos produtos não estavam sujeitos a substituição tributária em Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2018 EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, XV, DESONERA O CONTRIBUINTE DA PARCELA RELATIVA AO DIRERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à comercialização de mercadorias via internet ou telemarketing. Aduz que conforme previsão do art. 21, inciso XV do Anexo II do RICMS/SC, vem apropriando o crédito presumido sobre as operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, e que segundo o § 31 desse mesmo artigo esse percentual de crédito absorve a parcela referente a diferença entre a alíquota interna e interestadual que seria devida ao Estado de Santa Catarina. Argumenta que o “Estado do Paraná tem aplicado o entendimento de que se a carga tributária do estado de destino é inferior à interestadual, não há necessidade de recolhimento do diferencial, e, nesse sentido, igual entendimento se estenderia ao caso em tela, por força do princípio da reciprocidade (cf. Art. 150, II, da Constituição Federal) ”. Por fim, formula a seguinte pergunta: “se a carga tributária prevista para o Estado de Santa Catarina, na venda de mercadorias via internet ou telemarketing realizada por contribuinte situado em Santa Catarina, é inferior ao previsto para a operação interestadual realizada pela Consulente, é possível afirmar que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo em vista a absorção deste débito de ICMS pelo crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV do RICMS/SC? ”. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31. Fundamentação Em que pese a imprecisão da peça vestibular e a falta de clareza do enunciado da pergunta, apura-se que a dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Para contextualizar, transcreve-se o mencionado dispositivo: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e, c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). [...] § 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC diz: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Da leitura conjugada dos dispositivos acima verifica-se que o contribuinte, ao optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte, estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna desta Unidade da Federação e a alíquota interestadual aplicada à operação. Aliás, esta Comissão já esposou esse entendimento na Copat n° 014/17, cuja ementa diz: EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO. À guisa de advertência, e pela sua clareza, vale transcrever a ementa da Copat n° 48/2016: EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A opção pelo aproveitamento do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV desonera o contribuinte da parcela relativa ao diferencial de alíquotas prevista no art. 108 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FERRAMENTAS MANUAIS" (NCM 8205) E “FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 E 8205” ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO (KITS) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, empresa industrial, está enquadrada no o segmento de materiais de construção e realiza importação direta. Conta que dentre os produtos que a consulente realiza importação direta se encontra "chave para tampas frontais das válvulas de descarga de banheiro, classificada na NCM/SH 8205.59.00" e "kit de ferramentas especiais para válvulas de descarga de banheiro, classificado no NCM/SH 8206.00.00", sendo ambos posteriormente comercializados como materiais de construção. Assevera que com as alterações promovidas pelos Convênio nºs 92/2015, 52/2017 e demais alterações, surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Aduz que tal dúvida é devido que os produtos classificados nas NCM/SH 8205.59.00 e 8206.00.00 constam como pertencente ao segmento de Ferramentas. Diante desse fato, solicita parecer quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributárias para os produtos citados. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1-A, seção IX.; Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010; Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Informa-se que as alterações alegadas pela Consulente não mudaram o fato que as mercadorias classificadas pela Consulente permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária, veja, conforme ANEXO 1-A do RICMS: ANEXO 1-A Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (...) Seção IX - Ferramentas CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 Destaca-se que quanto ao fato que a NCM/SH 82.05.59.00, informada pelo Consulente, não ser idêntica à reproduzida na legislação catarinense, isto é em decorrência que quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM), quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária. Neste sentido, são os termos da Consulta nº 58/2009: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...”. Para fins de completude, remete-se à Consulta nº 111/2017 sobre os requisitos para sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "ferramentas manuais" (NCM 8205) e “ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 e 8205", acondicionadas em sortidos para venda a retalho estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Copat, em Florianópolis,19 de maio de 2018. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2018 EMENTA: ICMS - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES POR ESSE REGIME: i) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL MODELO 1, 1-A OU AVULSA, A BASEDE CÁLCULO E O ICMS DEVERÃO CONSTAR EM “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. ii) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, MODELO 55, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE, DEVERÃO SER DESTACADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente, na condição de indústria de artigos ópticos, com sede em Santa Catarina, questiona se nas devoluções de remessa em garantia de emitentes optantes pelo Simples Nacional, o destaque do ICMS deve ser efetuado junto aos campos próprios, conforme Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º, ou também é válido o destaque em informações complementares. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprov. pelo Decr. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo IV, art 2º. Lei Complentar 123/06 - ART 26 , § 4º. Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º. Fundamentação O Anexo 5 do RICMS/SC, que trata das obrigações acessórias, em seu artigo 2º, informa que a emissão de documentos fiscais na forma e hipóteses dispostas em regulamento, por empresas optantes do Simples Nacional, deverão atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. A Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 26, parágrafo 4º, veda aos entes federativos a exigência de outras obrigações tributárias acessórias, que não sejam aquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. No que diz respeito à hipótese de devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o Comitê Gestor do Simples Nacional, normatizou, à época da instituição do Simples, por meio da Resolução CGSN 10/07, art. 2º, § 5º , que o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal. Essa regra ainda persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor: “Artigo 57. (...) § 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.” A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/11) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio: “Artigo 57. (...) § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.” Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06, e considerando que, por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11), houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando que, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a indicação do imposto devido deveria ser inserido em campo próprio, conclui-se que: Na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo de informações complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação (artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e o crédito de ICMS indevido. Resposta Assim, respondendo ao questionamento da Consulente: Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de nota fiscal mod. 1 ou nota fiscal avulsa, a base de cálculo e o ICMS deverão ser informados em “informações complementares”. Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55, a base de cálculo e o ICMS correspondente, deverão ser destacados nos campos próprios e não em informações complementares. Neste último caso, o destinatário, não optante do Simples nacional, poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no livro de entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.670, DE 18 DE JULHO DE 2018 DOE de 19.07.18 Introduz a Alteração 3.928 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10501/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.928 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação: “Art. 51. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Ficam dispensados da impressão prevista no § 5º deste artigo os contribuintes usuários de ECF que já transmitem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) os arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 220/2018 PeSEF de 18.07.18 Altera a destinação dada às contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido, destinadas ao Fundo Estadual da Defesa Civil (código de receita 7145) e ao Fundo Pró-emprego (código de receita 7110), deverão ser efetuadas em favor do Fundo Social (código de receita 3662). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 13 de julho de 2018 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.665, DE 13 DE JULHO DE 2018 DOE de 16.07.18 Altera o art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8400/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido do item 47, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2018. Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO ................................................................................................... 47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.” (NR)
ATO DIAT Nº 27/2018 PeSEF de 13.07.18 Estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Revogado pelo Ato DIAT 046/22. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Ato Diat 11/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração. Art. 1º – Redação original – Vigente de 13.07.18 a 07.05.20: Art. 1º Estabelecer para os estabelecimentos desenvolvedores e usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.03, 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 20 (vinte) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 5 (cinco) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; IV – concernente ao arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque. Art. 1º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais. Art. 1º-B – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 3º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária