CONSULTA 59/2018 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVE SER CALCULADO DE CONFORMIDADE COM A FÓRMULA DETALHADA NO ART. 20, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. REGRA QUE TEM SUPORTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 NÃO AFETADA PELA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 5.866. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa varejista atuando no ramo de materiais de construção, móveis e eletrodomésticos. Informa que realiza a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do estabelecimento, tanto internamente como de fornecedores de outros Estados. Consulta sobre o cálculo do diferencial de alíquota relativo às aquisições mencionadas, na condição de responsável e na de substituído tributário. Comenta que diversas clausulas do convênio ICMS 52/2017 tiveram sua eficácia suspensa pela ADI 5.866, notadamente a cláusula 8ª que trata da base de cálculo do diferencial de alíquota (cálculo “por dentro”), por se tratar de matéria sob reserva legal. Ao final, consulta: “Com a eficácia suspensa de clausulas do Convênio ICMS 52/2017, principalmente no que tange ao diferencial de alíquota nas entradas de mercadorias destinadas ao seu ativo imobilizado ou uso e consumo com mercadorias abrangidas pela sistemática da substituição tributária, se deve continuar a orientar os seus fornecedores a procederem conforme o Decreto 1.432 ou se deve retornar ao procedimento anterior à alteração, sem considerar o imposto próprio por dentro da base de cálculo”? A repartição fazendária de origem, depois de relacionar todos os CNAE utilizados pela consulente, confirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e opina pelo envio da presente consulta à esta Comissão. Legislação CF, Art. 155, § 2º, VII, VIII e XII, “i”; LC 87/96, art. 13, § 1º, I; RICMS-SC, arts. 1º, VI; 3º, XIV; e 9º, VII e § 3º; Anexo 3, art. 20, II. Fundamentação A dúvida exposta pela consulente gira em torno da inclusão do imposto correspondente ao diferencial de alíquota em sua própria base de cálculo. Ou seja, se deve calcular o diferencial de alíquota em favor de Santa Catarina utilizando a fórmula prevista no art. 20, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. O Convênio ICMS 52/2017 dispõe em sua cláusula oitava que “o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente”. O § 1º dessa cláusula acrescenta que “a responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário”. Até aí, nenhuma novidade! A inovação surge com a cláusula décima segunda, segundo a qual, “tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual”. O dispositivo trata de adequar a substituição tributária “para frente” às novas disposições do diferencial de alíquota introduzidos pela Emenda Constitucional 87/2015. Pela redação original do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição, nas operações interestaduais que destinassem bens e serviços a consumidor final, adotar-se-ia a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e a alíquota interna (do Estado de origem) se o destinatário não o fosse. No caso de tributação pela alíquota interestadual, deveria ser feita uma complementação correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual, em favor do Estado de destino. A Emenda Constitucional 87/2015 veio a adotar a alíquota interestadual em todas as hipóteses, atribuíndo o diferencial de alíquota sempre ao Estado de destino. Apenas a responsabilidade pelo recolhimento passou a ser do destinatário, quando fosse contribuinte do imposto ou ao remetente quando o destinatário não fosse contribuinte. No que a cláusula decima segunda inova? Ela soma o valor do imposto ao valor da operação interestadual para fins de aplicação da diferença entre as alíquotas. Assim, se a alíquota interestadual for de 12% e a alíquota interna no Estado de destino for de 17%, a diferença de 5% será aplicada sobre o valor da operação acrescido do próprio imposto. Essas disposições do Convênio ICMS 52/2017 tiveram sua eficácia suspensa pela concessão de medida cautelar no ADI 5.866. Vale a pena salientar que se trata de medida cautelar concedida ad referendum do plenário do STF. Não só não foi julgado o mérito, como a própria concessão da cautelar é precária. Para a concessão foi considerado apenas o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de a demora no julgamento causar prejuízos irreparáveis aos contribuintes. O deferimento da cautelar requerida foi dada sem “a audiência das autoridades responsáveis pela edição da norma questionada e das manifestações da Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República”, alegando a urgência qualificada comprovada na espécie. Justifica a Ministra Carmen Lúcia a sua decisão dizendo que “revela-se pertinente o argumento central desenvolvido pela Autora de não obediência, na edição do Convênio ICMS n. 52/2017, da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos arts. 146, inc. III, 150, § 7º, e 155, § 2º, inc. XII”. Acrescenta que “as determinações dos arts. 146, inc. III, e 155, § 2º, inc. XII, da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto discutido na espécie vertente, que, repita-se, a despeito de sua instituição reservada à competência estadual é de configuração nacional”. Enfatiza ainda a magistrada que “a pertinência acolhida por este Supremo Tribunal do caráter nacional do imposto objeto do ato normativo controvertido na espécie, pelo que ‘os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional’ (ADI n. 4.628, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2014)”. Então, a inconstitucionalidade incorrida pelo Convênio ICMS 52/2017 foi ter normatizado sobre matéria sujeita à reserva absoluta da lei complementar. Somente a lei complementar poderia tratar de modo geral sobre sujeito passivo (inclusive substituto tributário) e base de cálculo. Os convênios sobre substituição tributária não podem legislar sobre a matéria, mas apenas conferir vigência extraterritorial à legislação dos Estados. Nada mais do que isso. Mas é efetivamente o que sucede no cálculo “por dentro” do imposto devido a título de diferencial de alíquota? A Constituição da República, no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i” dispõe que “cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integra, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. O que o constituinte procurou evitar com essa regra? Que o produto importado tivesse vantagem sobre o similar nacional, já que o produto nacional vem onerado com o imposto e o produto importado não. A medida visa apenas equalizar tributariamente o produto nacional e o similar importado. Contudo, o mesmo acontece nas operações interestaduais, em que o produto do Estado de origem tem vantagem sobre o similar do Estado de destino, devido ao tributo. Ora, o mencionado dispositivo constitucional não se refere apenas ao produto importado, mas a qualquer bem mercadoria ou serviço. O sentido do vocábulo “também” é de inclusive, não é de somente ou exclusivamente. Exemplificando, se uma mercadoria é comercializada por R$ 100,00 e tributada a 17%, temos que R$ 83,00 corresponde ao valor percebido pelo vendedor e R$ 17,00 ao ICMS recolhido ao Estado (o imposto integra sua própria base de cálculo, “constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”). Contudo, se o produto foi importado, ele não sofreu a incidência do imposto. Então a aplicação da alíquota sobre o valor da importação – 17% de R$ 83,00 – resulta em valor inferior à sofrida pelo produto nacional – R$ 14,79 < R$ 17,00. Já no que se refere ao diferencial de alíquota, no mesmo exemplo, se a mercadoria for adquirida no mesmo Estado, será tributada pela alíquota de 17%. Mas, se for adquirida em outro Estado, será tributada pela alíquota de 12%. Nesse caso, a diferença entre as alíquotas (17% - 12% = 5%) deve ser paga ao Estado destinatário da mercadoria. Ora, se aplicada sobre a mesma base de cálculo, teremos 4,4% < 5%. Também nesse caso, como o ICMS integra a sua própria base de cálculo, o imposto deve ser somado ao valor da operação, para garantir que a diferença de alíquota seja de 5%. Com efeito, o § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, inclusive no caso de importação do exterior do País. Mais uma vez, o vocábulo “inclusive” tem o sentido de que também na importação, mas não apenas nela, o imposto deve ser calculado por dentro. A norma tem caráter geral: em qualquer hipótese o imposto deve integrar sua base de cálculo e se originalmente o produto não foi onerado pelo imposto, ele deve ser incluído na base de cálculo. Porém, o mais importante é que essa regra não é do questionado Convênio ICMS 52/2017, mas do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996. Por conseguinte, o cálculo “por dentro” do diferencial de alíquota não foi afetado pela concessão de medida cautelar na ADI 5.866 porque tem respaldo na Constituição e na Lei Complementar 87/1996. A regra não foi criada pelo Convênio ICMS 52/2017. Ele apenas consolidou didaticamente regras que já estavam presentes no ordenamento jurídico tributário brasileiro. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o diferencial de alíquota deve ser calculado de conformidade com a fórmula detalhada no art. 20, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VÁRIOS CÓDIGOS ESPECIFICADORES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CESTS) PARA O MESMO PRODUTO. CORRETO CEST A SER UTILIZADO NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS E DO REGISTRO 0200 DA EFD NA OPERAÇÃO DE VENDA DO GLP. APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO PRODUTO PELA DISTRIBUIDORA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO PRODUTOR, DEVE SER PREENCHIDO O CEST CONFORME A DESTINAÇÃO ORIGINAL DADA PELA DISTRIBUIDORA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente tem como atividade, entre outras, o comércio de combustíveis. Destaca que o produto objeto da presente consulta é o propano/butano que inclui, na sua composição, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem nacional (GLGNn), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem importada (GLGNi), salientando que essas terminologias estão de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014. Ademais, lembra que o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), quer seja o de origem nacional como o importado, pode ser comercializado misturado ao gás liquefeito derivado de petróleo (GLP), no que se denomina GLP Mistura, conforme reza o Convênio ICMS nº 52/2017. Menciona que o produto em análise (propano/butano) deve atender às especificações fixadas no inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004, segundo o qual o GLP se classifica em propano/butano – mistura de hidrocarbonetos, contendo, predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno. Deste modo, destaca que o seu controle operacional, em relação ao produto, está estruturado em um único código. Entretanto, em razão das diversas possibilidades de tributação das operações com GLP, informa que foram estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 52/2017 oito códigos CEST para as operações envolvendo o produto: CEST NCM/SH Descrição 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg Repisa que tendo em vista que não comercializa o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente. Diante desse fato, propõe sejam usados somente os códigos, desconsiderando aqueles que envolvem recipientes de até 13 kg. Ademais, questiona acerca do correto preenchimento do Registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação ao produto originado da mistura de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), o qual, apesar de ser composto pela mistura das mesmas moléculas/produtos (propano, propeno, butano e buteno) possui 8 (oito) diferentes CESTs, conforme a sua procedência (nacional ou importado), sua origem (do petróleo ou do gás natural) ou envasamento da distribuidora (até 13 kg ou outro) já que o código do item é campo chave e só aceita um código CEST por código de produto, a consulente pergunta como poderia ser adotado o critério de relevância para a escolha de um único código CEST para preenchimento do registro 0200. Legislação Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017. Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC. Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018. Inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004. Fundamentação O art. 2º da Resolução ANP nº 18/2004 considera GLP qualquer mistura de hidrocarbonetos que contenha os componentes propano/propeno e/ou butano/buteno, independentemente das suas origens. Em decorrência disso, há uma única Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto. Todavia, tendo em vista os diferentes tratamentos tributários dados em razão da origem, se do petróleo ou não, da procedência, se importado ou nacional, ou do recipiente que o contém, até 13 kg ou superior, foram criados diferentes códigos CESTs pela legislação tributária (Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017, reproduzidos na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC). A legislação tributária, inc. I do art. 28 do Anexo 3 do RICMS/SC, exige que seja colocado na nota fiscal o CEST de cada produto ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. A consulente comercializa o produto, vendendo-o às companhias distribuidoras, que podem envasá-lo em recipientes de capacidade de até 13 kg ou em quantidades superiores, segundo parâmetros delimitados por fatores externos ao controle da consulente, que não são plenamente conhecidos no momento da venda pela consulente às distribuidoras. A consulente entende que, por não comercializar o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente. Essa questão se torna mais delicada nos Estados que adotam PMPF diferentes para o GLP com recipiente de até 13 kg (GLP – P13) em relação ao GLP com conteúdo superior a 13 kg. A título de exemplo, conforme reza o Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018, o preço por kg do GLP (P13) no RS é de R$ 5,3897, enquanto que o GLP em recipientes superiores a 13 kg custa R$ 6,1427 o quilograma. Entretanto, Santa Catarina mantém, até o momento, a metodologia de usar o mesmo preço para ambas categorias o que torna a questão relevante apenas do ponto de cumprimento de obrigação acessória, haja vista não acarretar distorções nos valores recolhidos pela produtora/importadora de GLP na condição de substituta tributária da distribuidora, caso seja dada, por essa última, destinação diversa da inicialmente pretendida, no sentido de envasar o produto em recipiente com capacidade superior a 13 kg. A própria consulente indica no teor da sua consulta “4.1.1. Tendo em vista que [...] não comercializa o GLP em botijão de 13 kg, está correto o entendimento de que nas notas fiscais de venda de GLP [...] não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.01.06 ainda que o ICMS-ST tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato COTEPE PMPF vigente?” (Grifos nossos), saber quando o ICMS/ST terá como base de cálculo o PMPF do GLP (P13). Deste modo, em que pese o fato de vender o GLP para a distribuidora em conteúdo acima de 13 kg, deverá consignar nos seus documentos fiscais o correto CEST, abarcando, devidamente, a destinação original dada pela distribuidora. Por certo que se a distribuidora der um destino diferente ao produto, não há como punir a produtora pelo preenchimento do código, porquanto não pode ser responsabilizada por um fato que se aperfeiçoa no futuro (venda do GLP pela distribuidora) e que sequer tem o controle. Ademais, a informação a ser colocada no campo CEST, no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item – produto e serviço) da EFD deve ser a mesma que informada na nota fiscal de venda à distribuidora. Resposta Frente aos argumentos retro expostos, apesar de a consulente, produtora de GLP, não o comercializar em invólucros com capacidade inferior ou igual a 13 kg, deverá consignar o CEST, na nota fiscal e no registro 0200 da EFD, levando em conta a destinação dada pela distribuidora. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2018 EMENTA: ICMS. FORMA DE CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS NOS CASOS DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEVEM SER APARTADOS OS INSUMOS DESTINADOS AO PRODUTO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR PERCENTUAL A ESTORNAR É O RESULTANTE DA EFETIVA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como ramo de atividade a extração e beneficiamento de pedras. Questiona, na inicial de sua consulta, a forma de cálculo do estorno de crédito de ICMS, relativo às saídas internas tributadas com redução da base de cálculo do referido tributo. Anexa documento, onde cita os dispositivos: art. 23 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e art. 7º, VI do Decreto nº .2.870/2001. Confecciona tabela onde demonstra que segrega suas receitas, separando o faturamento entre produtos beneficiados pela redução de base de cálculo e produtos não beneficiados. Nessa mesma demonstração, mantem a segregação anterior, apartando as vendas internas das interestaduais, e por fim calcula o percentual que as vendas internas com redução de base de cálculo representam de seu faturamento. Por fim, questiona se seu sistema de cálculo está correto e se o mesmo é aceito pela Receita Estadual de Santa Catarina. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação · Constituição Federal, art. 155, § 2°; · Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único; · Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único. · Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único; · RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII. Fundamentação A consulta versa sobre o estorno de crédito de ICMS em operações beneficiadas por redução da base de cálculo, ou seja, nos caos de isenção parcial de ICMS. O “crédito” do ICMS está previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República. Porém, nem tudo que entra na empresa, ainda que sofra a incidência do ICMS, dá direito ao referido crédito. O direito ao “crédito”, por outro lado, não constitui um haver contra a Fazenda Pública, mas apenas o direito de compensar o imposto devido com o que foi cobrado nas operações anteriores. Por conseguinte, tratando-se de um “crédito” estritamente vocacionado à compensação do imposto, se não houver imposto devido, não há que se falar em “crédito”. Este o conteúdo da regra do inciso II do art. 155, §2º da CF: : II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Assim, a isenção na saída da mercadoria obriga o estorno do crédito. Exceto quando a legislação expressamente autorize a manutenção dos créditos. Assim, nos casos que a legislação tributária permita a manutenção do crédito, estamos diante de um benefício fiscal. Acrescente-se que, conforme entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 174.478 SP, de relatoria Min Cézar Peluzzo, a redução da base de cálculo é isenção fiscal parcial. Nesse caso, o crédito, salvo disposição em contrário da legislação, deve ser apropriado proporcionalmente. É exatamente esse o comando do artigo 23 da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina. Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. (Grifou-se). Conforme se verifica no dispositivo legal transcrito acima, o legislador catarinense reservou as normas complementares a regulamentação pormenorizada da matéria. Contudo, a ausência de tal regulamentação não prejudica a efetividade do comando legislativo. Dessa forma, o estorno proporcional dos créditos deve ser, evidentemente, somente em relação aos créditos dos insumos destinados aos produtos alcançados pela redução da base de cálculo, nesse sentido assiste razão ao consulente em segregar a receita por produtos. Um exemplo hipotético da forma como o contribuinte vem efetuando o estorno proporcional pode ajudar a compreender melhor os erros e acertos do modelo. Ressalta-se que essa resposta não busca encontrar a melhor forma de rateio de custos aplicáveis ao caso concreto expostos pelo contribuinte, essa solução deve ser buscada pelo próprio contribuinte dentre os princípios de contabilidade, sobretudo dos princípios aplicáveis à contabilidade de custos. In casu, a utilidade de criar um exemplo hipotético a partir do relato do contribuinte é tentar responder a questão apresentada, ou seja, se a forma de cálculo está correta e é válida. a) MODELO SIMILAR AO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE CONTROLE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS – VENDAS SC ALÍQUOTA 7% APÓS REDUÇÃO BC Operação Valor Vendas Percentual de Estorno (1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS 500.000,00 (2) (-) Total das Vendas Produto "A" 200.000,00 (3) (=) Total das Vendas Produto "B" 300.000,00 (4) Total das Vendas Internas SC - ICMS 300.000,00 (5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A" 200.000,00 (6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B" 100.000,00 Percentual de Estorno (6)/(3)*100 33,33% O modelo de controle do percentual a estornar apresentado pela contribuinte apresenta um erro. O produto vendido tem redução da base de cálculo no percentual de 58,823%, esse é o percentual de "isenção parcial" que deve ser levado em consideração na hora do cálculo. Não o valor integral das vendas com redução da base de cálculo, como apresentado no modelo confeccionado pela Consulente. Veja o dispositivo legal correlato: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas: (...) b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); Após verificação da legislação voltemos ao modelo: B) EXEMPLO HIPOTÉTICO Operação Valor Vendas Percentual de Estorno (1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS 500.000,00 (2) (-) Total das Vendas Produto "A" 200.000,00 (3) (=) Total das Vendas Produto "B" 300.000,00 (4) Total das Vendas Internas SC - ICMS 300.000,00 (5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A" 200.000,00 (6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B" 100.000,00 (7) Valor Isenção Parcial nas Vendas c/Redução BC "B (58,823% de R$ 100.000,00). " 58.823,00 (8) Percentual de Estorno (7)/(3)*100 19,60% É importante ressaltar que o percentual de estorno não deve ser aplicado proporcionalmente a todos os créditos de ICMS tomados. Deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados, atribuíveis ao produto beneficiado pela redução de base de cálculo. Registre-se que o contribuinte deve apurar os créditos consoante a legislação tributária cominada com as regras contábeis vigentes. Não foi possível verificar na segunda tabela, confeccionada pela Consulente, memória de cálculo e informações pormenorizadas de como foram calculados o rateio dos créditos do ICMS. Resposta Isto posto, responda-se a consulente: a) O estorno proporcional dos créditos de ICMS deve ser aplicado, em relação aos créditos correspondentes, aos insumos destinados a fabricação dos produtos alcançados pela redução da base de cálculo; b) Ao calcular o percentual de estorno de crédito de ICMS, no caso das saídas com redução da base de cálculo, deve considerar o valor efetivo resultante da redução concedida. c) Esse valor, considerado isenção parcial, deve ser comparado com o valor total das vendas dessa mercadoria, resultando no percentual de créditos a estornar. d) O estorno deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados ao produto beneficiado com a redução da base de cálculo, observados os princípios contábeis e legais aplicáveis. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –– OPERAÇÕES COM “TUBOS DE COBRE” (NCM 7411.10.10), MESMO QUANDO DESTINADOS AO USO EM INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIOS EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração e climatização; que entre os produtos que revende se destaca o tubo de cobre, NCM 7411.10.10, que tem por finalidade conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e que também é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias. Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria, água quente e gases dos utilizados em refrigeração e ar condicionado. Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na atividade conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo para refrigeração. Já em instalações profissionais, dificilmente isso ocorre, já que os diâmetros dos produtos são diferentes, os tubos para água têm sua bitola definida em milímetros enquanto que os destinados a refrigeração em polegadas. Logo as conexões não se encaixam. Expõe que a legislação, ao descrever o produto submetido ao regime da substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente e gás, para uso na construção civil. Destaca que o “item 68 da seção XLIX do Anexo 1, do RICMS, código NCM 7411.10.10”, se encontra vinculado a seguinte descrição: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil”. Assim, entende que esse produto não deveria ser submetido ao regime da substituição tributária, já que não se destina à construção civil. Informa que seu fornecedor está submetendo o produto ao regime da substituição tributária, enquanto que muitos concorrentes o estão recebendo sem a retenção do imposto. Isto posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XI; Anexo 3, artigos 15 e 227. Convênio ICMS 52/17, Anexo XI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Nestes mesmos moldes é tratado pelo RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, transcrito abaixo: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos acima precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, " Materiais de construção e congêneres", in verbis: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção. Depreende-se, portanto, que “tubos de cobre e suas ligas” (NCM 7411.10.10) estão devidamente identificados no anexo XI, do Convênio ICMS 52/17, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), por um CEST e sua descrição. Neste caso específico, além do Legislador apresentar a descrição do produto, também determinou requisitos para que o mesmo seja enquadrado no regime de Substituição tributária - que seja destinado à construção. Portanto, o ponto a ser analisado é se a instalação de sistemas de ar condicionado e refrigeração podem ser caracterizadas como um segmento da construção, já que, conforme informado pela Consulente, este é o destino dos tubos de cobre que revende. Esta Comissão já tratou deste tema por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento: Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. Também na Consulta 06/2015, que tratou do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, manteve-se o entendimento de que as atividades de instalações de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração são equiparadas com a construção civil, como exposto a seguir: CONSULTA 006/2015 EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "tubos de cobre" (NCM 7411.10.10) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando destinadas a instalações de sistemas de ar condicionado e refrigeração. Estas atividades são equiparadas à atividade de construção civil. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2018 EMENTA: ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente informa que é beneficiária de tratamento tributário diferenciado, que permite redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas, nos termos do art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC. Diz que o parágrafo 1º do citado artigo 90 prevê algumas restrições quanto à aplicação da redução da base de cálculo para “material de construção”. Solicita um maior esclarecimento sobre o conceito de “material de construção”, se a restrição seria para materiais utilizados exclusivamente na construção civil ou se para qualquer tipo de material com possibilidade de ser utilizado na construção civil. Para tanto, exemplifica os seguintes materiais: corda, carrinho de mão, pás, picaretas, baldes, martelos, lixas e demais ferragens. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN, Art. 109,110, 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90 e 91. Fundamentação A consulta versa sobre o conceito de material de construção disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, o qual se transcreve: Anexo 2 Seção XV Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei n° 10.297/96, art. 43) Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. (Grifou-se). O artigo transcrito acima dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS. Tal benefício é consabidamente classificado como isenção parcial. Acrescente-se que de acordo com o art. 111 do CTN a legislação tributária que trata sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, ou seja, em seus estritos termos. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Todavia, interpretar de forma literal nem sempre é uma tarefa fácil. Prova disso, é que a expressão “material de construção”, como na maioria dos termos dispostos na língua portuguesa, pode comportar mais de um significado. Se o termo “material de construção” for interpretado de forma ampla ou mais estrita pode criar uma enorme gama de enquadramentos. Uma das formas de superar os possíveis e aparentes conflitos de interpretação gerados pela dificuldade de conceituar e classificar quais seriam as mercadorias contidas na expressão “material de construção” seria o legislador enumerar quais as mercadorias abrangidas no referido conceito, contudo o legislador não o fez. Um exemplo desse tipo de enumeração são os incisos “d) a i)” do parágrafo primeiro, inc. IV do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC transcrito abaixo. d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. Se o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma abrangência ampla ao termo “material de construção”. Corrobora essa interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea “a” no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da abrangência do benéfico. Pois, no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: “II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;” Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de construção sujeitos a substituição tributária. Assim, é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível ao conceito que empregou para restringir o benefício. Voltando ao exemplo apresentado pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns dos itens citados: “pás”, “picaretas”, “martelos” e “demais ferragens”, estão expressamente listados dentre bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, RICMS/SC Anexo 1-A, e, portanto, estão, assim como os materiais de construção, excluídos da aplicação da redução de base de cálculo pelo disposto no § 1º, II, do art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Assim, deve a Consulente além de perquirir se determinada mercadoria ou bem é ou não material de construção, verificar a sujeição ao regime de substituição tributária. Uma vez sujeita à substituição tributária estará a mercadoria ou bem automaticamente excluída da abrangência da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que a vedação a redução da base de cálculo prevista no Art. 90 no anexo 2, abrange todos os itens que possam ser considerados em uma interpretação ampla, material de construção. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 57/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO ÓRGÃO PERTENCENTE AO PODER JUDICIÁRIO, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E, PORTANTO, GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A ELE PRESTADOS. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que um dos tomadores de seus serviços é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, órgão que possui natureza de pessoa jurídica de direito público. A consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS nas notas fiscais de serviço, pois o seu cliente entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. A norma isentiva se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Nesse sentido, o Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II, estipula que são isentas as prestações de serviço de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. Acrescenta que, no seu entender a dicção da norma “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 24/2003 que lhe dá validade e isenta as prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Fundo Público, cabendo a interpretação analógica para órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Fundo Público. Isto posto, consulta: 1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II . 2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? 3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II A repartição fazendária de origem atesta estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II. Fundamentação Preliminarmente, deve ser esclarecido que os convênios celebrados no âmbito do Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não são autoaplicáveis. São apenas uma condição para que o Estado conceda o benefício. Assim, o Estado não tem autonomia para conceder benefício não autorizado por convênio. Mas, por outro lado, o Estado não está obrigado a conceder o benefício ou pode concedê-lo em parte. Assim o Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias. O benefício fiscal foi incorporado à legislação catarinense no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, não estamos tratando desse benefício, mas do previsto no art. 6º, II, do mesmo Anexo, autorizado que foi pelo Convênio ICMS 24/2003. Qual a diferença? Em primeiro lugar, o benefício não está restrito às operações internas e, além disso, é específico para as telecomunicações (lex specialis derrogat generalis). Como no outro caso, atinge a administração pública direta e suas fundações e autarquias (essas últimas fazem parte da administração pública indireta). A questão levantada pela consulente envolve a separação dos Poderes. Se ao Poder Legislativo incumbe a produção de leis e ao Poder Judiciário decidir os litígios, ao Poder Executivo compete essencialmente executar as leis. O Decreto-lei 200/1967 que dispõe sobre a organização administrativa federal, deixa transparecer que a administração pública, direta e indireta, compete exclusivamente ao Poder Executivo. No entanto, esse é um entendimento equivocado. Com efeito, o art. 37 da Constituição da República refere-se à “administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, a administração pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa. Embora a função administrativa seja majoritariamente realizada pelos órgãos do Poder Executivo, encontram-se órgão responsáveis por essa função nos demais poderes. Qualquer dos poderes exercem função administrativa quando promovem licitação para compra de bens e serviços ou quando realizam concurso público para o ingresso de servidores. A administração pública direta é a exercida por órgãos públicos sem personalidade jurídica, normalmente vinculados a um dos Poderes. A administração pública indireta, por sua vez, é exercida por entidades com personalidade jurídica própria. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como órgão pertencente ao Poder Judiciário, goza de isenção do ICMS, nos termos do inciso II, do art. 6º do Anexo 2 do RICMS-SC, relativamente aos serviços de comunicação a ele prestados. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2018 EMENTA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. A DISPENSA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NÃO PREJUDICA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios: óleos essenciais e seus derivados, matérias-primas aromáticas e para fins alimentares, e produtos alimentícios em geral. Acrescenta que é fornecedora regular de aditivos para rações de animais destinados à pecuária. Conforme art. 29, inciso III do Anexo 2 do RIMCS/SC (Convênios ICMS nº 54/06, 93/06 e 100/97), as saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias catarinenses, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, são isentas de ICMS. Nas operações interestaduais, os mesmos produtos, nas mesmas condições, são beneficiados com redução da base de cálculo em 60%. Caso o MAPA venha a dispensar a obrigatoriedade do registro, a isenção não mais fica condiciona ao referido registro, mas tão somete às regras gerais referentes à descrição do tipo do produto. Ocorre que, conforme Instrução Normativa 42/2010 do MAPA, os produtos fabricados pela Consulente estão dispensados (isentos) do registro, de modo que entendemos que essa dispensa não impede ao contribuinte de usufruir do benefício previsto no art. 29, inciso III do Anexo 2 do RICMS/SC. Colaciona, em favor do seu entendimento a resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da consulta. Legislação RIMCS/SC, Anexo 2, arts. 29, III, e 30. Fundamentação O Convênio ICMS 133/2017 prorrogou a autorização contida no Convênio ICMS 100/1997 para os Estados concederem o benefício fiscal que especifica até 30 de abril de 2019. A matéria foi adequadamente tratada na resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011, cujos fundamentos são aqui adotados: ..... a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar. Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC. Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida. Resposta Ex positis, responda-se à consulente que os benefícios fiscais previstos nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS-SC não ficam prejudicados pela isenção dos produtos beneficiados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É APLICÁVEL NAS SAÍDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que possui regime especial, nos termos do Art. 90 do Anexo II do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas efetuadas a contribuintes em operações internas. Aduz que o Decreto nº 1541/2018, que introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, estabeleceu a vedação do aproveitamento do benefício descrito, no caso de saídas de mercadorias descritas como produtos alimentícios. Para melhor compreender a matéria abordada, a consulente indaga: "a) A lista que o fisco considera como produtos alimentícios é a descrita na Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC? b) Em caso positivo, todos os itens dessa lista não são passíveis de aplicação do regime especial de redução da base de cálculo descrito acima? c) Em caso negativo, qual a listagem de produtos considerados nesse item que passíveis da não aplicação do benefício acima descrito?" O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 90, §1º. Fundamentação O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, in verbis: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, nos seguintes termos: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) a p) – REVOGADOS. V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. Ocorre que, no período de 1º/04/2018 a 08/05/2018, o Decreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, vedando a aplicação do citado benefício fiscal, no caso de saídas de produtos alimentícios, nos termos do art. 90, §1º, inciso IV, alínea "n" do Anexo 2 do RICMS/SC. O texto normativo não faz referência a uma determinada NCM ou a uma lista específica de produtos, como no caso dos itens "d" a "j" do inciso IV da legislação exposta. Portanto, depreende-se que os efeitos da vedação são amplos, abrangendo todo e qualquer tipo de produto alimentício. Vale ressaltar que, a contar de 09/05/2018, o Decreto nº 1610/18 revoga o Decreto nº 1541/2018, permitindo a utilização da benesse fiscal nos termos do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC no caso das saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições a respeito. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que: a) Para efeitos do Decreto nº 1541/2018, é vedado o aproveitamento da redução da base de cálculo tratada no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas de produtos alimentícios, sem definição taxativa de uma lista de NCMs. b) A contar de 09/05/2018, nos termos do Decreto nº 1610/2018, é aplicável o referido benefício fiscal nas saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições relativas. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO LOCALIZADO FORA DE SANTA CATARINA. LOCAL DA OPERAÇÃO É O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE A MERCADORIA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (LC nº87/96, art. 11 inciso I, “a”). NÃO SE APLICA BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR SANTA CATARINA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que tem a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado nº 478, nos termos do art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing. Em seguida, menciona que pretende abrir um depósito no Estado de São Paulo por questões logísticas. A intenção da empresa é efetuar a venda, a partir da matriz localizada em Santa Catarina, de mercadorias que não transitarão por Santa Catarina. Os produtos seriam adquiridos na região paulista e destinados a depósito próprio no mesmo Estado. Posteriormente, sairiam com destino a consumidores paulistas e demais estados da federação. Por fim, questiona se nas saídas dessas mercadorias em depósito situado em São Paulo, nas vendas pela internet, da matriz a consumidor não contribuinte também estariam sujeitas ao benefício do crédito presumido. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “a” Lei nº 10.269/96, art. 9º, I, “a”. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e art. 3º, I Fundamentação A operação intencionada pela consulente trata-se em verdade de uma venda interna ou interestadual com mercadoria depositada em território paulista. Hipótese em que o ICMS incidente tem como sujeito ativo o Estado de São Paulo e não Santa Catarina. Dessa forma, não há como se aplicar à referida operação o benefício do crédito presumido concedido pelo Estado barriga verde, posto que não há imposto devido para este ente. No caso, o produto revendido não transita por Santa Catarina. É adquirido pela matriz catarinense que irá recebê-lo em seu depósito localizado no Estado de São Paulo, de onde será destinada a consumidores paulistas ou de outros Estados da federação. O depósito situado em outro Estado deve possuir inscrição própria naquela unidade federada e atender às obrigações tributárias principais e acessórias para com ela. A lei complementar nº 87/96 em seu art. 11 ao tratar do local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, estabelece que será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (inciso I, “a”), isto é, da circulação da mercadoria, conforme art. 2º, I. Nesse caso, trata-se do Estado de São Paulo, onde a mercadoria está depositada. A legislação do ICMS de Santa Catarina (Lei 10.297/96), em situação análoga, porém invertida – quando há um depósito localizado no Estado de contribuinte de outro Estado ou Distrito Federal – estabelece a responsabilidade aos depositários a qualquer título pelo pagamento do imposto a Santa Catarina nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal (Art. 9º, I, “a”). Portanto, não há se falar em aplicação do benefício do crédito presumido concedido por Santa Catarina. A operação em questão, nos termos da lei complementar nº 87/96, não ocorre em Santa Catarina. Há fato gerador do ICMS, contudo o tributo é devido a outra unidade federada. A ausência do imposto implica por consequência a inexistência da benesse a ele vinculada. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido previsto no art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC nas saídas de mercadorias de depósito próprio localizado em outra unidade da federação. O Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo do ICMS incidente nessas operações, conforme art. 11, I, “a” combinado com art. 2º, I da LC nº 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/01/2018. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediada no estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado de Santa Catarina. Informa que fabrica e vende alguns produtos classificados na NCM 3925.90.90, sendo eles, barras de apoio, cabides, porta saboneteiras, porta toalhas, calhas, cantoneiras, carenagens e chassis, todos de plástico e de uso na construção civil, produtos estes classificados como “apetrechamento de construções”. Afirma que de acordo com a seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC, estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nas NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, descritos como: telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos. Assevera que com o advento do Convênio nº 52/2017, Anexo XI, os produtos classificados nessas NCM/SC foram desmembrados em 3 CESTs diferentes: a) NCM/SH 3925.10.00, descrito como Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.015.00; b) NCM/SH 3925.90, descrito como Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.016.00, e c) NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90, descrito como “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos”, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 – CEST é 10.017.00, na qual se enquadram os produtos da Consulente. Realiza três questionamentos: 1º) Em virtude do Estado de Santa Catarina não ser signatário do Convênio nº 52/2017 os produtos citados não estão sujeitos a substituição tributária? Acrescenta que não existe um MVA para o CEST 10.017.00 neste Estado. 2º) Em caso de responsa negativa, existe algum prazo para a legislação estadual de Santa Catarina se adequar ao Convenio ICMS 52/2017? 3º) Pergunta se com o advento com o Convênio ICMS nº 52/2017 a consulta tributária nº 65/2012 perdeu o seu efeito? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS/SC-01 Anexo 01-A, Seção XI; Convênio ICMS nº 52/2017. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Primeiramente, verifica-se que a Requerente formulou a consulta em 28/11/2017. Logo após, foi promulgado o Decreto nº 1432/2017, publicado em 21/12/2017, que introduziu alterações ao RICMS/SC/01, em decorrência do Convênio nº 52/2017, citado pela Consulente. Tais alterações tiveram efeitos a partir de 01/01/2018. Veja que as mercadorias e classificações, colacionadas na consulta, foram expressamente reproduzidas na legislação estadual e estão sujeitas ao regime de substituição tributária: RICMS/SC Anexo 01-A Seção XI Materiais de construção e congêneres CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40 Resposta Diante do exposto, responda-se à Consulente que após as alterações no RICMS/SC/01, introduzidas pelo decreto 1.432/2017, que tiveram efeitos a partir de 01/01/2018, os artefatos para apetrechamento de construções alvo do questionamento apresentado passaram a estar sujeitos à substituição tributária. A contrario sensu fica patente que até a data de 31/12/2017, os referidos produtos não estavam sujeitos a substituição tributária em Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)