CONSULTA 89/2018 EMENTA: ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Informa a consulente que, dentre as atividades que desenvolve, possui a atividade de revenda de motocicletas. Sua filial na cidade de Florianópolis não possui estrutura para receber as motocicletas semidesmontadas oriundas da fábrica, sendo assim, ela deseja fazer a compra das motocicletas na fábrica e solicitar que estas sejam entregues na filial de Blumenau, unidade que possui estrutura maior e com capacidade para fazer a montagem das motocicletas, para que, somente após montadas, sejam remetidas para a filial de Florianópolis para que sejam revendidas. Diante disso, a consulente gostaria de saber se é correto utilizar a operação de Venda à Ordem conforme art. 43, inc. II, alínea “b”, anexo 6, do RICMS/SC, na qual a fábrica emitiria a Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.118/6.118) contra a filial de Florianópolis e a Nota Fiscal de Entrega (CFOP 5.923/6.923) contra a de Blumenau. Assim, a filial de Florianópolis faria uma transferência simbólica para a de Blumenau, que, após fazer a montagem das motos, faria, então, uma nova transferência para a filial de Florianópolis, onde, enfim, as motos poderiam ser comercializadas. Legislação Art. 1º e art. 43 do Anexo 6. Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Fundamentação A Venda por Conta e Ordem, também denominada de Venda à Ordem, envolve três agentes (por isso, é considerada uma operação triangular), quais sejam, fornecedor (A), adquirente originário (B) e destinatário final (C). (A) vende a mercadoria para (B) para depois ser revendida para (C), entretanto não há necessidade de que os produtos transitem fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (B), para depois ser remetida ao segundo comprador (C). A mercadoria já vai direto de (A) para (C). 1) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com destaque de ICMS próprio e ICMS/ST, se for o caso, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS, e CFOP 5.118/6.118, se produção do estabelecimento, ou CFOP 5.119/6.119, se a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros; 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 2) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias (alínea “a” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS) e CFOP 5.923/6.923: 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem [...] Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’. 3) O adquirente originário (B) emite Nota Fiscal de “Venda à Ordem”, com destaque de ICMS, se for o caso, conforme reza o inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, e CFOP 5.120/6.120: 5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. A consulente pretende aplicar a sistemática da Venda à Ordem na remessa de motocicletas que serão montadas em uma filial sua, distinta daquela que será feita a venda, por questões de logística e de controles internos. Nesse caso, propõe que a montadora emita uma Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com o destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST como destinatária a filial do local onde será feita a venda do produto, bem como, Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias para a filial em que será efetuada a montagem das motos. Ainda, a filial do local de venda enviará Nota Fiscal de Remessa entre Filiais, sem destaque de imposto. Quando o serviço a ser realizado nas motocicletas for concluído, será emitida uma Nota Fiscal de Remessa entre Filiais para a unidade onde ocorrerá a venda. Não há óbice à utilização da sistemática afeta à Venda por Conta e Ordem de Terceiro à operação pretendida pela consulente, haja vista o inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permitir a realização de operação de Venda à Ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa, conforme foi estabelecido na Resposta à Consulta nº 10/2009, cuja ementa colaciona-se abaixo: DOCUMENTOS FISCAIS.ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. (Grifos nossos). Todavia, a aplicação da mencionada analogia, nos termos pretendidos, não é automática, sendo necessária a obtenção de Regime Especial, nos estritos termos previstos no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento. III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). § 2° Os regimes especiais serão concedidos: [...] III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25. (Grifos nossos) Nesse diapasão, à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, por questões de logística e de controle internos, poderá ser utilizada, de forma análoga, a sistemática da Venda à Ordem, desde que a Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) conceda Regime Especial, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. Resposta Em suma, poderá ser aplicada, de forma análoga, a sistemática da Venda por Conta e Ordem à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, desde que haja a concessão de Regime Especial pela SEF/SC, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 91/2018 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTOS. PARA QUE O ESTABELECIMENTO POSSA SE CREDITAR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA SAÍDA DEVERÁ PROVAR CABALMENTE A DEVOLUÇÃO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NO ART. 74 DO ANEXO 8 DO RICMS/SC. EM VIRTUDE DA DISCRICIONARIEDADE, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ENSEJA A EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEVOLUÇÃO, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SE UTILIZAR DE QUALQUER MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE QUE HOUVE, DE FATO, A DEVOLUÇÃO, DESDE QUE BASEADO EM CRITÉRIOS DE OBTENÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. NÃO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL, HAJA VISTA A SUA POSSE SER DIREITO DO CONSUMIDOR. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais elétricos. Indaga se, nas operações de Entrada por Devolução de Venda, decorrentes do desfazimento da venda a não contribuinte, pessoa jurídica ou física, nos termos dos arts. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC, realizadas por meio de cupom fiscal, para correta para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Entrada, deve: 1) ser retido, ou não, o cupom fiscal de venda original do cliente; 2) dar entrada apenas dos itens devolvidos ou de todos os itens vendidos no referido cupom fiscal; 3) para provar cabalmente a devolução, exigir apenas a assinatura do adquirente no documento fiscal de devolução. Expõe que, atualmente, os procedimentos adotados pela consulente são: 1) retenção do cupom fiscal original da venda; 2) entrada por devolução de todos os produtos nele constantes; 3) geração de um novo cupom fiscal de venda. Salienta que a dúvida em relação ao tema é devida à utilização, por parte comércio em geral, de práticas diversas, gerando dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, o que tem resultado em reclamações por parte dos clientes, pelo tempo desperdiçado no processo e pela geração de custos monetários adicionais. Legislação Arts. 74 e 75 do Anexo 6. Arts. 24 a 26 do Anexo 8, todos do RICMS/SC. Fundamentação Na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, a legislação prevê a possibilidade de os contribuintes se creditarem do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, desde que a operação seja comprovada pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução ou o retorno, inteligência dos arts. 76 e 77 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. [...] Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída; [...] (Grifos nossos) Na situação de a mercadoria ser devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, se o cancelamento, após a emissão do Cupom Fiscal, não puder ser praticado pelo próprio Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do arts. 24 a 26 do Anexo 8 do RICMS/SC, o estabelecimento deverá observar as disposições do art. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. [...] Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. (Grifos nossos) O dispositivo define as condições, termos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes do imposto que receberam o produto vendido em devolução para que haja o aproveitamento do crédito do ICMS pelo alienante, com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, que deverá mencionar o número e a série (se houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal que acobertou a operação original, de modo a anular todos os efeitos da operação anterior e repor o estoque. Um dos requerimentos está a exigência de prova inequívoca de que, de fato, ocorreu a devolução (art. 75, I), bem como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF (art. 75, IV), demostrando, de forma contundente, a preocupação do legislador em inibir as possíveis fraudes que a autorização ao aproveitamento do crédito poderiam ensejar. Nessa toada, a assinatura, por si só, não supre a exigência de prova cabal da devolução, já que, se assim fosse, não haveria a necessidade de existir o inc. I do art. 75. Ocorre que a legislação não detalha como se dará a prova cabal da devolução. Nessa esteira, tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal da devolução, o estabelecimento comercial pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. Ademais, não deve o estabelecimento reter o Cupom Fiscal original, já que a sua posse é direito do consumidor, podendo fazer uso de sua cópia simples ou de outro meio de prova cabal da devolução, juntamente com a assinatura, e demais dados, da pessoa que promover a devolução, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, nos termos do art. 74. A consulente possui a prática de reter o Cupom Fiscal e emitir um novo documento, consignando os bens não devolvidos. Nesse caso, para a correta regularização do estoque de mercadorias, há a emissão de Nota Fiscal de Entrada como se ocorresse a devolução de todos os produtos outrora adquiridos, isto é, não somente daqueles devolvidos. Esse procedimento impede a coexistência de dois documentos fiscais distintos para a mesma operação de venda de mercadorias, quais sejam, o cupom original e outro emitido após a devolução. Todavia, tal conduta inviabiliza a devolução, no caso de o consumidor ter perdido o Cupom Fiscal original ou quando o mesmo estiver ininteligível, hipóteses que poderiam ser resolvidas por outros meios alternativos de prova para a comprovação cabal da devolução. Além disso, o novo Cupom Fiscal apresentaria data de emissão distinta da operação original, refletindo, assim, um novo fato gerador do imposto, ocorrido após a aquisição original. Deste modo, o procedimento não deve ser adotado. Resposta Tendo em vista os questionamentos efetuados pela consulente e a padronização dos procedimentos afetos ao tema, proponha-se seja respondido o seguinte: 1) Não deve ser retido o Cupom Fiscal porque a sua posse é direito do consumidor; 2) Como a Nota Fiscal de Entrada tem como efeito anular os efeitos da venda anterior, deve contemplar somente o valor dos produtos devolvidos, juntamente com outras exigências do art. 74, como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF; 3) Tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal (inequívoca) da devolução, o estabelecimento comercial, para provar que, de fato, houve a devolução, pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. O procedimento da consulente de reter o Cupom Fiscal para emissão de um novo, no caso de devolução parcial, carece de previsão na legislação tributária, portanto, não deve ser adotado. Ademais, somente a assinatura da pessoa que promover a devolução não constitui, por si só, prova cabal da devolução. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2018 EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AS SAÍDAS DE PERFUMES PARA COMERCIALIZAÇÃO NA ZFM E ALC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, A consulente acima descrita informa que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos e que produz: 3307.10.00: Preparações para Barbear (Gel Pós-Barba BK) 3307.20.10: Desodorantes Corporais Líquidos (Body Splash (diversas fragrâncias, como por exemplo: Body Splash Fantasy, Body Splash Angel e Body Splash La Vida). 3307.20.90: Outros desodorantes Corporais Líquidos (Deo Colônia (diversas fragrâncias, como por exemplo: Deo Colônia La Luna, Deo Colônia La Vida e Deo Colônia Fantasy Magic). Adiante, menciona que realiza vendas dos respectivos produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Aponta ainda que a saídas para estes destinos estão isentas de ICMS com exceção das operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Por fim, questiona se as vendas desses produtos estão sujeitas ao benefício de isenção do ICMS. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41, I Fundamentação De início, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a informação na consulta sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Como também compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 25, XIX do Decreto nº 9.003/17, a classificação de mercadorias no país. E, para exame da questão, vale transcrever o dispositivo em apreciação: Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94). § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94). Art. 42. REVOGADO. Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41(Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08); III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; O texto dos dispositivos acima, destacado em negrito, excepciona algumas mercadorias do benefício de isenção do ICMS nas operações com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM (art. 41) e às Áreas de Livre Comércio - ALC (art. 43). E a dúvida da consulente está em se os produtos por ela fabricados estão ou não abarcados no rol de itens ressalvados da isenção. Mais especificamente, se eles podem ser enquadrados como perfumes, visto que não há proximidade com os demais produtos - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. As notas explicativas ao SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Sexta edição (2017) - NESH, em seu Capítulo 33, que trata dos “Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, detalha no item 33.03 os perfumes: 33.03 - Perfumes e águas-de-colônia. A presente posição compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 33.01, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado. Esta posição não compreende: a) Os vinagres de toucador (posição 33.04). b) As loções para após a barba e os desodorantes (desodorizantes) corporais (posição 33.07). O texto exclui expressamente os produtos fabricados pela consulente: preparações para barba e desodorantes corporais da posição 33.07. Resta claro, portanto, que a ressalva do inciso I do art. 41 não recai sobre os cosméticos por ela produzidos e vendidos para a ZFM e ALCs. A incerteza pode ter surgido em razão da semelhança entre essa relação de produtos e a prevista na Seção I do Anexo 1 ao RICMS-SC, que lista os produtos supérfluos sujeitos à alíquota de 25%. Esta última, contudo, lista além dos perfumes, também os cosméticos das posições 3304, 3305 e 3307. Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: (...) b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”) (...) 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 Resposta Pelo exposto, responda à consulente que os produtos cosméticos da posição 3307 não estão incluídos no inciso I do art. 41 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Assim, são isentos de ICMS quando destinados à ZFN e ALCs, nos termos da Seção IV do Anexo 2. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente. Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89. No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS. Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”. Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente. Finaliza, formulando as seguintes questões: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS? b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição? c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário? d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e? A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos: O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”. Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais. Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original. Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e. Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01. Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto. Era o que tínhamos a informar. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 120. Fundamentação Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não. Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início. Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte. Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. O Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e. Resposta Isto posto, responda-se á consulente que: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS; b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB; c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 96/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. PARA A DEFINIÇÃO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, APLICA-SE O ART. 129 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC AO SEGMENTO DE COSMÉTICOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Trata-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, que atua no comércio atacadista de cosméticos. Relata que todas as suas aquisições de mercadorias são provenientes de indústria localizada em Minas Gerais, no regime de substituição tributária. Desse modo, tal indústria efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC. A Consulente informa, ainda, que é distribuidora exclusiva em determinada área do Estado de Santa Catarina, atuando na qualidade de substituído tributário. Assim sendo, apresenta dúvida quanto à Margem de Valor Agregado - MVA que a indústria deve utilizar em razão da regra relativa a estabelecimento de empresa interdependente e apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão: 1. Para configurar a interdependência disposta no inciso IV do Art.129, do Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% deverá ser observado sobre a venda total da indústria para todo o território nacional, ou sobre a venda total da indústria para Santa Catarina? 2. A regra insculpida no inciso V, do Art. 129, do Anexo III, do RICMS/SC é aplicável na presente situação, haja vista que a indústria vende para todo o país e a consulente não é a única distribuidora em SC? 3. Para fins de interdependência, nas operações com cosméticos, deve-se observar o disposto no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC ou a regra do art. 129 do Anexo 3 do RICMS/SC? 4. Fica configurada a relação de interdependência, ainda que a indústria esteja situada no Estado de Minas Gerais e não havendo qualquer vínculo societário com a consulente? Em caso afirmativo, qual é a base legal? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Art. 13, 127 a 129 - Anexo 3 - RICMS/SC Fundamentação A regra da interdependência está disposta no art. 13 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos: Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Já o art. 129 do citado diploma legal estabelece que: Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Constata-se que há divergência de redação nos incisos IV e V dos artigos 13 e 129 Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se, pois, de um conflito aparente de regras jurídicas quanto à questão de definição do conceito de interdependência entre empresas para fins de substituição tributária. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são unânimes na solução de tal embate, devendo ser utilizados os seguintes critérios: a) hierárquico, em que a regra hierarquicamente superior derroga a inferior; b) da especialidade, prevalecendo a regra especial sobre a geral; c) cronológico, pelo qual a regra posterior derroga a anterior. Seguindo os critérios acima expostos, observa-se que ambas as normas encontram-se no mesmo nível hierárquico. Isto posto, passa-se ao segundo critério, o da especialidade. Observa-se que o art. 13 do Anexo 3 do RICMS é aplicável de modo geral às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. De outra sorte, a norma contida no art. 129 do referido anexo, é mais restrita, aplicando-se apenas às mercadorias dispostas na Seção XXI, "Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador" do Anexo 3 do RICMS. Ou seja, aplica-se apenas nas operações com os produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS. Portanto, pelo critério da especialidade, para a definição de empresa interdependente no segmento de cosméticos, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS. Este artigo, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral estatuída no art. 13 do Anexo 3 do RICMS/SC. Quanto à caracterização da interdependência disposta no inciso IV do Art.129, Anexo III do RICMS/SC, entende-se que o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. Já a regra insculpida no inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo tal critério. Vale ressaltar que, para que a definição de empresas interdependentes, basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. Segundo tal parágrafo, não se caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 129, no caso de venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que, para a definição de empresa interdependente: - Pelo critério da especialidade, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS ao segmento de cosméticos. - De acordo com o disposto no inciso IV, art.129, Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. - O inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo este critério. - Basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, para se caracterizar a interdependência, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2018 EMENTA: ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A Consulente é uma indústria que atua no ramo de autopeças e fabrica o produto “impulsor de partida” que classifica na NCM 8483.40.90. Informa que realiza operações internas e interestaduais para adquirentes que comercializam o produto. Conta que o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê uma redução na base de cálculo do ICMS em 48,23% nas operações internas e 26,57% ou 26,66% nas operações interestaduais no ramo industrial de máquinas, aparelhos e equipamentos. Questiona se o produto que fabrica (impulsor de partida) está incluso na atividade industrial constante no benefício supracitado. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a Copat. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS; Lista do Anexo 1, seção VI; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação Preliminarmente, o conteúdo dessa consulta parte da premissa que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está adequada. Destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Quando ao mérito, vejamos o que diz a legislação catarinense. Assim, reproduz-se o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS: Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. (Grifou-se). Veja que tal dispositivo remete ao Anexo 1, Seção VI, que expressamente menciona a mercadoria classificada na NCM/SH informada pela Requerente. Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) ( Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 033/2012, da qual se extrai a seguinte ementa: CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. O legislador, no caso em análise, ao optar por uma relação expressa de bens e mercadorias, com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM/SH, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais. Por essa razão, essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma. Uma dessas restrições previstas na própria norma, inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, diz que o benefício deve ser aplicado a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Logo, é imperioso concluir que o benefício não alcança autopeças destinadas a veículos automotores. Para corroborar tal interpretação, vejamos novamente trecho da Consulta COPAT nº 033/2012: Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos. Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. (Grifou-se). Ou seja, o arrolamento é condição necessária, porém não é condição suficiente à fruição do benefício fiscal. O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem a destinação industrial. Uma vez identificada que a mercadoria ou bem não ostentam essas características, fica patente que a mesma não deve gozar do referido benefício. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que o produto que fabrica e comercializa, mesmo estando relacionado na lista constante do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, não faz jus a redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC por não ostentar a condição de máquina, aparelho ou equipamento industrial. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2018 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAREM BENS OU SERVIÇOS A NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, MESMO QUANDO EFETIVADAS COM A INTERVENIÊNCIA DE ARMAZEM GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 62) TERÃO O DIFAL RECOLHIDO NA FORMA PARTILHADA PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ARMAZEM GERAL PELA LEI N° 10.297/96, ART. 9°. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é empresa varejista regularmente inscrita no CCICMS/SC. Informa que mantem parte de seu estoque em Armazém-geral situado no Estado de São Paulo, e que por ocasião da venda destas mercadorias a saída física dar-se-á diretamente desse armazém-geral para o consumidor final, o qual poderá ter domicilio em qualquer outra Unidade da Federação. Acrescenta que de acordo com a EC nº 87/15 deverá haver o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, sendo que a responsabilidade de recolhimento do diferencial de alíquotas quando o destinatário não é contribuinte do ICMS é do remetente da mercadoria. Porém, entende que em razão das regras que envolvem o Armazém-geral, este é responsável pelo ICMS quando o depositante é estabelecido em Estado diferente do Armazém-geral, o que é o caso consultado, posto a consulente é o depositante que está estabelecido em SC e o Armazém-geral em SP. Exemplificando a consulente simula: havendo a venda da mercadoria para não contribuinte de outro Estado (Ex. MG) haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo este de responsabilidade do Armazém-geral, já que é este quem remete fisicamente a mercadoria para outro Estado. Neste cenário o Armazém em 2018 recolherá 80% do diferencial de alíquotas para Estado de destino (MG) e 20% para Estado de origem (SP) e a partir de 2019 recolherá 100% para o Estado de destino (MG). Conclui, segundo o seu entendimento, que nesta hipótese o Estado de SC não terá nenhum direito ao DIFAL, pois quem remeterá a mercadoria para o consumidor final não contribuinte será o Armazém-geral, e que é considerado contribuinte do ICMS no Estado de SP. Indaga, por fim, se está correto esse entendimento. A Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da Consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei n° 10.297/96, art. 9°; RICMS/SC, art. 108 e Anexo 6, Art. 62. Fundamentação Inicialmente assevera-se: O entendimento da consulente está equivocado! Por que o armazém-geral na situação descrita pela consulente figura na relação jurídica como sujeito passivo por responsabilidade e, portanto, não revestindo a condição de contribuinte. Por primeiro, para construir um assolho conceitual, transcreve-se o que dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Por essa esteira a Lei Complementar n° 87/96 dispôs: Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Por sua vez, a lei catarinense que institui o ICMS determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais E os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; A partir dessas interpretações autênticas, pode-se afirmar que os armazém-gerais não são contribuintes stricto senso como assevera a consulente, mas sim responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações que intervierem. Tem-se, nessa hipótese, uma substituição tributária concomitante, que é aquela onde lei atribui a obrigação do pagamento do imposto para pessoa diversa daquela que está realizando a operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Caso em que, o recolhimento do ICMS devido em razão da ocorrência do fato gerador praticado pelo próprio contribuinte passa a ser de responsabilidade do armazém geral. Corrobora neste sentido o regramento do Confaz sobre o relacionamento entre os contribuintes depositantes e armazéns-gerais para fins do ICMS. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos referentes às vendas de mercadorias depositadas em operações interestaduais inserido no RICMS/SC, Anexo 6. Veja-se: Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”; b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso; II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I. § 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. § 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral. Do regramento acima, foca-se no que dispõe o § 4° em sua parte inicial que dispõe: “O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”. Destacando-se que a Nota Fiscal referida no caput é aquela emitida pelo depositante, onde estarão consignados todos os dados da operação, inclusive o CFOP correspondente à operação de venda de mercadoria, porém, sem destaque do imposto. Indaga-se: Por que não é destacado o imposto? Porque a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do armazém-geral que, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para fins de transporte com destaque do imposto, a qual restará vinculada, para fins de registro contábil-fiscal no destinatário, à nota principal da operação emitida pelo vendedor original. É o que se depreenda da parte final do § 4° que reza: acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral. A partir dessa reflexão, infere-se que este tido de operação, do ponto de vista jurídico, dá-se originalmente entre o estabelecimento depositante/vendedor (origem) e o comprador/consumidor final (destino). Sendo o Armazém-geral (prestador de serviços de logística) apenas um interveniente a quem a legislação atribui responsabilidades logística e tributária. Essa inferência passará a ser a premissa básica para a solução da questão aqui levantada e que, a rigor, vincula-se a correta aplicação do que que dispõe o artigo 108 do RICMS/SC. In verbis: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Sabe-se, entre especialistas, que este artigo decorre da ratificação do Convênio ICMS 93/ 2015, cuja cláusula décima diz: Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. Constata-se que a partilha do valor referente ao diferencial de alíquotas nos percentuais estabelecidos na norma dar-se-á entre as unidades federadas de origem e de destino. Conforme alhures demonstrado, nas operações de venda de mercadorias estocadas em armazém geral situado em Estado diverso, figurarão, no polo ativo da relação jurídica tributaria, o Estado de origem da mercadoria (no caso, o Estado de Santa Catarina) onde está domiciliado o vendedor das mercadorias e o Estado de destino, ou seja, aquele onde está domiciliado o comprador das mercadorias. Sem prejuízo, obviamente, da atribuição legal da responsabilidade pelo recolhimento ao armazém geral interveniente. Registra-se, a título de argumento relevante, a assertiva de que NÃO PODE a decisão gerencial da consulente de manter seus estoques depositados em armazém-geral situado no Estado de SP para, por ocasião das vendas ao consumidor final, remeter as mercadorias diretamente a partir desse depósito MUDAR o Sujeito Ativo da relação jurídico tributária e, por conseguinte, alterar a titularidade sobre uma receita pública de natureza tributária. Ademais, trata-se de uma opção da consulente consubstanciada num contrato mercantil de prestação de serviço de logístico firmado entre particulares. Resposta Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, mesmo quando efetivadas com a interveniência de armazém-geral localizado em outro estado conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 62, terão a diferença entre a alíquota interna e a interestadual recolhida na forma partilhada entre este Estado (origem) o estado de destino conforme previsto no art. 108 do RICMSC/SC, sem prejuízo da responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída aos armazém-gerais pelo artigo 9° da Lei n° 10.297/96. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I). Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que atua na indústria e comércio de cordoaria. Informa que adquire caixas de papelão (onde estão impressos sua Razão Social, CNPJ, IE e endereço) para acondicionar seus produtos produzidos/comercializados, enviando-os a seus clientes nestas embalagens, as quais não mais retornam a seu estabelecimento, por serem descartáveis. Acrescenta que nestas caixas não há identificação de qualquer produto em espécie, devido à incerteza de quais produtos finalmente serão nelas acondicionados. Aduz que os produtos originalmente apresentam diversas unidades de medida, as quais serão consignadas nas respectivas notas fiscais de venda (metro, quilo, peça), porém, quando estes forem remetidos para o adquirente serão embalados nestas caixas onde será afixada na parte externa uma etiqueta com identificação dos produtos que foram nela acondicionados. Por fim, questiona se é possível creditar-se do ICMS referente à entrada destas caixas de papelão, sabendo-se de antemão que não haverá o retorno da caixa? A Gerência Regional manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta. É relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I. Fundamentação Em que pese a consulente não ter descrito objetivamente qual a sua dúvida sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação que cita como sendo o objeto da consulta, pode-se apurar que sua dúvida deriva da dificuldade, por ela encontrada, na identificação dos materiais de embalagens inerentes ao processo de industrialização que realiza e que, por conseguinte, lhe darão direito ao crédito do ICMS relativo às aquisições destes. A consulente consigna como um dos dispositivos da legislação objeto desta consulta tributária a Copat n° 106/2016, porém não faz qualquer comentário sobre ela em sua peça vestibular. Essa Copat traz a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. 1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto 2. (...) Da fundamentação desse precedente, destaca-se: Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão: Consulta nº 55/2013: EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA. Constata-se, pela descrição fática da peça vestibular, que a consulente busca uma resposta estribada na parte da ementa acima que diz: A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar [produtos] geram direito ao crédito do imposto. Efetivamente essa assertiva é verdadeira. Porém, convém advertir a consulente de que, para fins de crédito do ICMS relativo aos materiais utilizados no acondicionamento de produtos, impõe-se conhecer os conceitos de embalagem de apresentação e embalagem de transporte. Sabe-se que uma das etapas do processo industrial se caracteriza pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada detalhadamente ao consumidor final. Por exemplos: 10 metros de corda nylon de ½ polegada; 10 quilos de corda de sisal de ¼ de polegada; 10 peças de cabo de nylon para varal com 5 metros. Essas são denominadas embalagens de apresentação. Sabe-se também que por razões de logística (armazenamento e transporte) o industrial, o distribuidor ou o atacadista se veem, por vezes, obrigados a (re) acondicionar seus produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Estas embalagens contêm quantidades superiores àquelas em que o produto é comumente apresentado, no varejo, aos consumidores e, por vezes, são embalagens feitas de acordo com o pedido, ou seja, feitas para remeter as mercadorias a um determinado cliente. Estas embalagens são denominadas embalagens de transporte. Aliás, a descrição da consulente, pelo que parece, se enquadra nesta última espécie. Segundo o Parecer Normativo nº 66/75 da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve-se distinguir a embalagem de apresentação daquela empregada para mero transporte. Sendo que é essa distinção que irá definir se a operação submeter-se-á ou não a incidência do IPI. Tem-se também a Copat n° 20/2018. Em que pese ter outro foco, esse precedente é bastante esclarecedor para o caso em tela. Transcreve-se o seguinte excerto de sua fundamentação: Sendo assim, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). O conceito de embalagem de apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art. 6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os riscos que apresentem”, tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do art. 66 do CDC). O termo “embalagem” para fins de aplicação da substituição tributária não compreende a embalagem para transporte, nem embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte). Se a embalagem for ao mesmo tempo de apresentação e primária (diretamente em contato com o produto), mesmo que a embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias) seja também de apresentação, o conteúdo a ser levado em consideração ao enquadramento será o da embalagem primária. Se a embalagem primária não for de apresentação, então o conteúdo a ser levado em conta será o da embalagem secundária. É esta mesma esteira exegética que deve conduzir a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre o direito dos estabelecimentos industriais ao crédito do ICMS relativos às aquisições dos materiais de embalagem por eles empregados. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os materiais utilizados pela indústria para acondicionar os produtos em suas embalagens de apresentação ao consumidor final (empregados com uma etapa da industrialização) geram direito ao crédito do ICMS correspondente as suas aquisições; por outro lado, os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e SOMENTE darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1o de janeiro de 2020, consoante disposto na LC n° 87/97, art. 33, I. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2018 EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES, DIQUES FLUTUANTES, DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL DÁ AZO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE SER CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO SOBRE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é especializada na construção de embarcações de apoio às plataformas de exploração e produção de petróleo e de gás. Afirma que, para a operação de suas atividades industriais, realiza a compra e a utilização de óleo diesel e de óleo lubrificante como fonte de combustível em seu processo produtivo, hipótese em que são nele consumidos integralmente. Salienta que a energia elétrica é a fonte de energia mais utilizada no movimento do maquinário industrial no país e que existem, todavia, outras formas, entre elas o uso do óleo diesel e do óleo lubrificante, cuja aquisição é realizada por meio de uma operação de compra interna ou interestadual como o ICMS retido antecipadamente, por substituição tributária (ST). Narra que a Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 prevê que “poderá ser apropriado crédito, para compensar imposto devido, o imposto relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética e que se consomem integralmente no processo industrial”. Aduz, portanto, que o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de insumos que serão utilizados como fonte alternativa de energia elétrica e que se consumem integralmente no processo industrial. Explica que, no caso da Resolução Normativa COPAT n° 39/2003, o contribuinte substituía a fonte energética eletricidade pelo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e que tal situação não lhe retirou o direito ao crédito, independentemente da fonte energética utilizada ser diversa da energia elétrica. Cita que a resolução normativa entende haver direito ao crédito de qualquer fonte energética, seja ela óleo combustível, lenha ou energia elétrica, que, à evidência, não se integram fisicamente ao novo produto, bem como, que não sendo reconhecido direito ao crédito para um insumo e negando para outro, na medida em que ambos desempenham o mesmo papel no processo produtivo, haveria tratamento discriminatório e ofensa ao inc. III do art. 150 da Constituição Federativa da República do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que veda, por sua vez, o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ainda, relembra que a Administração deve se pautar pelo princípio da legalidade, bem como a moralidade em suas ações, com a finalidade de conceder aquilo a que o contribuinte tem direito. Cita a alínea “a” do inc. I do art. 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC, que autoriza o contribuinte substituído a se creditar do imposto retido por ST na hipótese de as mercadorias adquiridas por indústria serem empregadas como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída seja tributada pelo imposto. Nesse sentido, comentou que, para fins de crédito, o contribuinte aplicará a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo para o ICMS/ST, sendo aplicável a alíquota interna de 12% às operações com óleo diesel, conforme alínea “g” do inc. III do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC, e 17% nas operações com óleo lubrificante, nos termos da regra geral do inc. I do art. 26 do mesmo normativo. Em suma, na ocasião, pergunta: 1) Se há direito ao creditamento de ICMS decorrente da compra de óleo diesel e óleo lubrificante utilizados no processo industrial da empresa; 2) Se, para fins de aproveitamento do crédito, a consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo, sendo 12% para o óleo diesel e 17% para o óleo lubrificante, ou outras alíquotas, caso estas se alterem. Com vistas ao conhecimento, de forma pormenorizada, como o óleo diesel e o óleo lubrificante são utilizados no processo industrial, foi solicitado à consulente que explicasse como eles são empregados como “fonte energética alternativa”, conforme exposto no teor da consulta. A consulente expôs, como detalhamento do uso do óleo diesel e do óleo lubrificante na produção, que para que se fizesse possível a produção industrial das embarcações é indispensável a utilização de inúmeros equipamentos, listando, a título de exemplo, os seguintes: 1) Plataformas elevatórias, que dispensam o uso de andaime; 2) Empilhadeiras; 3) Guindastes de pequeno, de médio e de grandes portes; 4) Transportadores de 200 e 500 toneladas; 5) Caminhões; 6) Dragas; 7) Diques flutuantes para a realização de docagens nas embarcações, para a retirada da embarcação da água; 8) Geradores. Reiterou, ainda, que o uso do óleo diesel e do óleo lubrificante pela consulente tem idêntica função do uso do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – pela empresa que realizou a consulta que resultou na Resolução Normativa COPAT nº 39/2003. Legislação Alínea “b” do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996; Inc. I do Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996; Inc. II do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Resolução Normativa COPAT nº 39/2003. Fundamentação A Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias): Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) A Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 reza que o ICMS poderá ser apropriado como crédito, para compensar imposto devido relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética com ação direta exercida sobre o produto em fabricação no processo de produção e que se consomem imediata e integralmente no processo industrial. No caso concreto analisado, a consulente substituiu a energia elétrica por gás liquefeito de petróleo (GLP). [...] a interessada, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de “produção, industrialização, comércio, importação e exportação de artigos cerâmicos e louças”, consulta sobre o direito ao aproveitamento de crédito relativo à aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, utilizado como combustível no seu processo produtivo [...]. Sendo assim, não dá direito ao crédito se o combustível for utilizado sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo. Portanto, não subsiste tal pretensão para as plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas, diques flutuantes. Somente o combustível para alimentar geradores de energia elétrica dá direito ao crédito, conforme vários precedentes no âmbito desta casa, como as Respostas às Consultas de número 133/2017, 53/2015 e 43/2003, cujas ementas são apresentadas abaixo: RESPOSTA À CONSULTA Nº 133/2017: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS. RESPOSTA À CONSULTA Nº 53/2015: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. RESPOSTA À CONSULTA Nº 43/2003: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007. Nesse sentido, a Resposta à Consulta nº 8/2018 negou o direito ao crédito do imposto sobre o combustível usado para abastecer máquinas utilizadas na extração de brita e areia, citando, inclusive, decisão do antigo Conselho Estadual de Contribuintes (CEC): ICMS. Apropriar crédito do imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria. (Acórdão CEC Nº GR09 24305/960) Ademais, para fins de aproveitamento do crédito, a consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo, sendo 12% para o óleo diesel e 17% para o óleo lubrificante, nos termos da alínea “g” do inc. III do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC e inc. I do mesmo artigo, respectivamente. Impende explicitar, no que tange ao assunto, o disposto na Resposta à Consulta nº 133/2017: [...] os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. (Grifos nossos) Assim, os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. Resposta Diante dos fatos trazidos à lume, somente haverá direito ao crédito a matéria-prima, bem como, o produto intermediário consumido no processo de industrialização, de forma integral e imediata, desde que atue diretamente sobre o produto resultante do processo de industrialização, bem como, a energia elétrica utilizada na atividade industrial, obedecidas as demais disposições da legislação tributária. A Resolução Normativa nº 39/2003 fixou interpretação de que para haver direito ao crédito, o combustível deve atuar diretamente na obtenção do produto industrializado. Nesse passo, não subsiste tal pretensão para as plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas, diques flutuantes. Somente o combustível para alimentar geradores de energia elétrica dá azo ao crédito. Os documentos fiscais de aquisição do combustível devem trazer a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS “FITA DE BORDA” (NCM 3916.20.00); “TAPA FURO” (NCM 3919.90.00); “FITA DE BORDA” (NCM 3920.49.00); E “RAUVOLET” (NCM 3916.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta O Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado na condição de substituto tributário e atua na fabricação de artefatos de material de plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que dentre os produtos por ele fabricados estão aqueles destinados à indústria moveleira para uso e destinação exclusivos ao acabamento de móveis, como os classificados nas seguintes posições: NCM 3916.20.00 (perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”); NCM 3919.90.00 (adesivo de PVC, comercialmente denominado “tapa furo”); NCM 3920.49.00 (laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”; e NCM 3916.90.90 (perfil plástico, comercialmente denominado “rauvolet”). Declara que, embora os códigos NCM/SH dos produtos acima mencionados se encontrem no rol da Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, atinente aos materiais de construção e congêneres, entende que os mesmos não se submetem ao regime de substituição tributária, em virtude da utilização exclusiva no setor moveleiro e da diferença das descrições dispostas na legislação pertinente. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres, bem como em consultas á COPAT anteriores de teor semelhante. Diante disso, indaga se tal entendimento está correto. As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passa-se à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção I e Seção XI; Anexo 3, arts. 227 a 229. Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira. Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima. Fundamentação Preliminarmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que tal previsão deve estar disposta em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Quanto à análise sobre o enquadramento das mercadorias à sistemática da substituição tributária, salienta-se que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a substituição tributária incide tão somente quando simultaneamente o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição inserida pelo legislador são compatíveis com o binômio NCM-descrição da mercadoria sob análise. A introdução do código CEST advinda do Convênio ICMS 92/15 deixou em evidência que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária, como se depreende da redação do inciso I, parágrafo 3º, da cláusula terceira: “Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (...) § 3º Para fins deste convênio, considera-se: I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;” Desse mesmo modo dispõe a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17 que ratifica o exposto acima: "Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Nesses termos, verifica-se que a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos (NCM, descrição e finalidade) cumulativamente e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Diante disso, esta Comissão já pacificou o entendimento de que os produtos destinados exclusivamente ao setor moveleiro não estão submetidos ao regime da substituição tributária, ainda que se classifiquem nos mesmos códigos NCM do segmento de materiais de construção civil e congêneres sujeitos a tal regime. É o que se extrai da COPAT n. 64/2017: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME. No mesmo sentido é o parecer da COPAT n. 94/2017: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. (...) Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Os produtos sob exame teriam compatibilidade com o disposto na Seção XI, Anexo 1-A do RICMS/SC-01 - "Materiais de Construção e Congêneres", conforme observa-se abaixo: CEST NCM Descrição MVA (%) Original 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36 Portanto, considerando que as mercadorias trazidas pelo consulente destinam-se exclusivamente ao setor moveleiro, entende-se que as operações com tais mercadorias não se submetem à sistemática da substituição tributária. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias “fita de borda” (NCM 3916.20.00); “tapa furo” (NCM 3919.90.00); “fita de borda” (NCM 3920.49.00); e “rauvolet” (NCM 3916.90.90) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis. RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT AFRE III - Matrícula: 9506152 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)