ATO DIAT Nº 33/2018 PeSEF de 29.10.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Bierbaum, Colorado, Haenschbier, Inab, Kairós, Konigsbier, Lohn Bier, Öluns Cervejaria, Opa Bier, Saint Bier, Stuttgart e Sud Brau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos da empresa Água Mineral Vila Nova, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2018. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.779, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 26.10.18 Introduz as Alterações 3.964 a 3.975 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12439/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.964 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17); IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17); V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15). § 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – fica vedada a utilização de subséries. ................................................................................................... § 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 15/17): I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e IX – os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.965 – O art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – ............................................................................................... II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17)”. (NR) ALTERAÇÃO 3.966 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 1º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17). § 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/17).” (NR) ALTERAÇÃO 3.967 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º-A e 14 com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16). ................................................................................................... § 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).” (NR) ALTERAÇÃO 3.968 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); ................................................................................................... IV – ............................................................................................ § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). ................................................................................................... § 9º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 17/16): § 10. ........................................................................................... I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.969 – O art. 11-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16); III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). § 1º O arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16): I – ............................................................................................... II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); III – a integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). II – da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). § 4º A cientificação referida no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.970 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.971 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ....................................................................................... § 1º O pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.972 – O art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ....................................................................................... § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.973 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.974 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................. ................................................................................................... XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.975 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 18-C com a seguinte redação: “Art. 18-C Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16). § 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. § 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. § 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 3º; II – o inciso III do caput do art. 11; III – o § 7º do art. 11-A; e IV – o art. 19. Florianópolis, 26 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 35/2018 PeSEF de 26.10.18 REVOGADO – Ato Diat nº 032/2020, art. 4º – Efeitos a partir de 29.09.20. Cria Grupo de Trabalho para implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo Trabalho para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá como base normativa os Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013, 5/2014, e 19/2016, podendo ainda, propor legislação estadual própria que defina requisitos técnicos específicos para o desenvolvimento e a certificação de equipamentos fiscais, programas aplicativos fiscais e procedimentos específicos para o credenciamento de pessoas jurídicas desenvolvedoras e responsáveis técnicas por programa aplicativos fiscais e fabricação de equipamentos fiscais. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Sérgio Dias Pinetti, coordenador; II – Felipe Letsch, subcoordenador; III – Valêncio Ferreira da Silva Neto, membro; IV – José Gustavo Quadro, membro; V – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, membro; e VI – Edson Gonzaga Polonini, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores, desta Diretoria, para a realização dos trabalhos. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.780, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 26.10.18 Introduz a Alteração 3.993 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17501/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.993 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação: “Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. § 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento: I – não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte; II – não poderá ser parcelado; e III – não será inscrito em dívida ativa. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.777, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 26.10.18 Introduz a Alteração 3.978 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13184/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.978 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVIII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXVIII DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF 13/17) Art. 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário. Art. 393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida: I – sem o destaque do ICMS; II – com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; e III – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. Art. 394. Na remessa de produto para armazenagem, o estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do depositário. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida: I – com o volume aferido pelo estabelecimento depositário; e II – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. Art. 395. Nas vendas de produto ou remessa para industrialização por terceiros, a NF-e deverá ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega ao destinatário, respeitado o período de competência das operações e os prazos para pagamento do imposto. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com destaque do imposto, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário. Art. 396. Na saída de produto anteriormente recebido para armazenagem para retorno ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno do produto depositado. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. § 2º O estabelecimento depositário fica autorizado a entregar o produto recebido para armazenagem ao estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para armazenagem, observado o prazo previsto no caput do art. 394 deste Anexo. § 3º Na transmissão a terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em estabelecimento depositário, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante. Art. 397. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências. § 1º Considera-se: I – mistura operacional: a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e II – mudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem alterar a sua especificação. § 2º O saldo físico em estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá conter: I – no campo natureza da operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”; II – no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e III – no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. § 4º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º (oitavo) dia útil após a apuração da mistura. § 5º O estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no transporte e no armazenamento. Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário. Art. 399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste Capítulo não alteram as datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins de apuração e pagamento o dia da efetiva chegada do produto no estabelecimento destinatário. Art. 400. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.765, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 22.10.18 Introduz as Alterações 3.983 a 3.988 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14936/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.983 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.984 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.985 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.986 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.987 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.988 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 34/2018 PeSEF de 19.10.18 Cria Grupo de Trabalho para análise das normas relacionadas à concessão de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, R E S O L V E: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise das normas relacionadas à concessão de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável. Parágrafo único. A análise deverá considerar, de forma sistêmica, o art. 19 da Lei estadual nº 14.967/09, o inc. XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, os dispositivos da Lei federal nº 12.305/10, a Resolução Normativa Copat nº 75/14, além de outras normas correlatas, a doutrina e a jurisprudência. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto dos seguintes servidores: I – Amery Moisés nadir Júnior, coordenador; II – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, subcoordenador; III - Adolfo Pedro Veiga da Silva, membro; IV – Luiz Fernando De Souza Camilo, membro; V – Lintney Nazareno da Veiga, membro; VI – Robson Vitor Gotuzzo, membro. Art. 3º Deverá ser entregue ao Diretor de Administração Tributária relatório conclusivo sobre a necessidade de alteração, ou não, das normas estaduais que tratam da matéria em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 319/2018 PeSEF de 15.10.18 Divulga o resultado final do Concurso de Remoção para ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata o Edital SEF nº 1/2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e nos incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Divulgar o resultado final do Concurso de Remoção para ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, realizado de acordo com o Edital SEF nº 1/2018, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2018. MARCO AURÉLIO DUTRA Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CONSULTA 147/2011 REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 147/2011 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 147/2011 em virtude de incorreção na conclusão do parecer. A nova redação altera os valores apresentados como passíveis de serem creditados para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de forma que seja apropriado a parcela proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída. Desta forma, a conclusão, em seu item “b”, também sofreu alteração para se adequar à nova redação dada à Consulta. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. CONSULTA Nº 147/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC. Republicada na PeSEF de 08.10.18 Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que atua na fabricação de cervejas, chopes, refrigerantes e águas. Informa que realiza operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, operações nas quais atua como substituto tributário, recolhendo o ICMS devido pelas saídas subsequentes de água mineral, em embalagem de até 20 litros. A dúvida da consulente diz respeito à aplicação da redução da base de cálculo para as operações internas com água mineral, vigente desde a publicação do Decreto Estadual n. 364, de 11.07.2011, que alterou o Anexo 2, artigo 11, Inciso II, letra “d”, do RICMS/SC. Entende a consulente que nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina com o produto água mineral, ao calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, deverá levar em conta tal redução de base de cálculo. Ademais, entende a consulente que ao calcular o ICMS-ST devido na operação, deverá atender ao disposto no artigo 30 do RICMS/SC, aplicando a apropriação proporcional do crédito referente à operação própria. Ante a redação dos dispositivos legais acima enumerados, requer seja esclarecido se a aplicação conjugada dos dispositivos legais implicará na “aplicação de desconto proporcional de 58,823 % sobre a alíquota interestadual de 12%, resultando na alíquota final de 4,94%, que deverá ser aplicada sobre o valor da operação interestadual”, ou na “aplicação direta da alíquota de 7% sobre o valor da operação interestadual”. A consulta não recebeu informações da Gerência Regional em que protocolado o processo. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigos 150, § 7° e 155, § 2.º, II, “b”; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 16 e 30; RICMS/SC, Anexo 2, artigo 11; RICMS/SC, Anexo 3, artigo 41, 42 e 42-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Pelo instituto da responsabilidade tributária por substituição, nos termos do § 7º do art. 150 de nossa Constituição, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. O RICMS/SC prevê a substituição tributária nas operações com água mineral, destinadas ao Estado de Santa Catarina, nos termos do Artigo 41, 42 e 42-A do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1° O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98). § 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo ICMS 28/03). Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 08/04). § 1º A base de cálculo a que se refere o “caput” será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml. Trata o presente processo de questionamentos acerca do cálculo do ICMS devido por responsabilidade tributário, em operação com produto beneficiado com redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas – operação com água mineral natural em embalagem de até 20 litros, relacionado entre os produtos da cesta básica. Entende a consulente que ao fazer o recolhimento do ICMS-ST poderá calcular o valor devido a título de substituição tributária, utilizando-se do benefício da redução da base de cálculo previsto para a operação interna, conforme preceitua o artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Anexo 2. Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): II – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: “d” - ACRESCIDO - Alt. 2816 - Efeitos a partir de 12.07.11: d) água mineral natural em embalagem de até 20 litros. Na redação atual da alínea “d” - Alt. 2852 - Efeitos a partir de 31.08.11: d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”. Com razão a consulente quanto a este ponto. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS da operação subsequente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. A adoção do mecanismo da substituição tributária progressiva não prejudica a utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral está definida no artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC: será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda, valor que será fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Sobre esse valor deve ser aplicada a redução da base de cálculo e, após, aplicada a alíquota interna, correspondente à operação do contribuinte substituído. Pelo princípio da não-cumulatividade o imposto a recolher por responsabilidade será a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto. Assim, o imposto que deve ser recolhido a título de substituição tributária, pela regra do art. 16 do RICMS, corresponde à diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida – correspondente á operação do substituído – e o imposto da operação próprio do substituto: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento. O artigo 30 do RICMS/SC prevê a apropriação proporcional do crédito do ICMS da etapa anterior, em operações beneficiadas por redução da base de cálculo: Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Da leitura dos dispositivos supra resulta bastante claro que, nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, "o crédito será apropriado proporcionalmente". O STJ tem posição clara a respeito da matéria, entendendo que a redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias. Neste sentido recente decisão AgRg no RMS 351240/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª. Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. 1. É firme a orientação no sentido de que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da CF, não se havendo falar em violação do princípio da não cumulatividade. 2. (...) Nestes termos, sendo a operação própria do substituto, tributada em percentual superior a 7% (sete por cento), para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser anulado o crédito do imposto da operação própria, de forma que seja apropriado como crédito a parcela proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída. A redução do crédito do ICMS, nesta situação, deverá ser reduzida em “58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) ”. Exemplificando, teremos (valores hipotéticos): Base de cálculo S.T.: R$ 140,00 Base de cálculo reduzida (R$ 140,00 - 58,823%): R$ 57,65 Débito de ICMS da operação do substituído: R$ 9,80 Base de cálculo da operação própria: R$ 100,00 ICMS s / operação própria (12%): R$ 12,00 Limite de crédito ICMS a apropriar ((R$ 12,00 – 58,823%): R$ 4,94 Valor credito ICMS a estornar: R$ 7,06 Valor devido por S.T. (R$ 9,80 – R$ 4,94) R$ 4,86 Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) o mecanismo da substituição tributária não prejudica a utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações com água mineral, produto incluído na cesta básica, destinadas ao Estado de Santa Catarina. O substituto tributário deverá levar em conta a redução de base de cálculo prevista para a operação interna; b) sendo a operação própria do substituto tributada em 12% (doze por cento) e à operação subsequente aplicável a redução de base de cálculo de 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), no cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser anulado o crédito proporcional do imposto, de forma que sua parte utilizável não exceda a 4,9412% (quatro inteiros e nove mil quatrocentos e doze décimos de milésimos por cento) calculados sobre o valor da base de cálculo da operação própria. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 25 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2
(Texto da Lei e Anexo Único) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro 2019.