ATO DIAT Nº 41/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) REVOGADO pelo Ato DIAT nº 009/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.693-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 42/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato Diat 44/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor DILSON JIROO TAKEYAMA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.961-3, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 40/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, Matrícula: 950.615-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de despesa de exercício anterior, em cumprimento às normas de direito financeiro, e estabelece outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 01.11.18 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2018 os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2018 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-SC/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral ou parcial do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e IV – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2018 será contado a partir de 30 de novembro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 01.11.18 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD/2018 os seguintes débitos de ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2017; ou II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD/2018 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-ITCMD/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-ITCMD/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD/2018 será contado a partir de 30 de novembro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 331/2018 PeSEF de 31.10.18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos da Portaria SEF nº 319, de 8 outubro de 2018, RESOLVE: Art. 1º REMOVER, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF nº 319/2018, publicada na Pe/SEF de 15/10/2018, que divulga o resultado final do Concurso de Remoção, e nos termos do item 6.1 do Edital SEF nº 1/2018, publicado no Pe/SEF nº 2563 de 29/08/2018, os seguintes servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual: Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula Lotação atual (Gerfe) LOTAÇÃO de DESTINO (GERFE) ACHILLES CESAR CASARIN BARROSO SILVA 0218617-9-01 CHAPECÓ FLORIANOPOLIS ADENILSON COLPANI 0950639-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ALBERTO LIDANI 0142826-8-01 CURITIBANOS CAÇADOR ALINE LUCIA BARONI 0950640-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ALVARO PAGANIN 0184702-3-01 ARARANGUÁ CRICIUMA ANDRE BATISTA MENEZES 0957862-5-01 CURITIBANOS ARARANGUA ANDRE LUIS BRAZ HENRIQUE 0950638-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS BRUNO LUZ DE SOUZA NOGUEIRA 0957703-3-02 JOAÇABA FLORIANOPOLIS BRUNO RODRIGUES 0957688-6-01 RIO DO SUL FLORIANOPOLIS CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA 0950721-3-01 MAFRA FLORIANOPOLIS CARLOS MICHELL SOCACHEWSKY 0389743-5-01 MAFRA FLORIANOPOLIS CASSIO VOGEL DORNELES 0950734-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS CLAUDEMIR ANTONIO PIOLA DA SILVA 0301295-6-01 CURITIBANOS CAÇADOR CLAUDINO CAMPAGNIN 0142825-0-01 CURITIBANOS CAÇADOR CLAUDIO WILIAM AMOEDO GUIMARAES 0301237-9-01 JOINVILLE TUBARAO DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES 0291630-4-02 MAFRA FLORIANOPOLIS DILSON JIROO TAKEYAMA 0957961-3-01 JOAÇABA ARARANGUA DIRCEU DAL BOSCO 0950732-9-01 MAFRA JOINVILLE DOGEVAL AUGUSTO SACHETT 0950720-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS EDSON DAL CASTEL DE OLIVEIRA 0311099-0-03 MAFRA ARARANGUA EDUARDO ANTONIO LOBO 0301220-4-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS EDUARDO AVERBECK 0950632-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS EDUARDO DU PASQUIER BRASILEIRO 0957698-3-01 RIO DO SUL ITAJAI EDUARDO YOSHIKI YOSHIDA 0184724-4-01 MAFRA JOINVILLE ELTON CESAR FRANCO MAGALHAES DE OLIVEIRA 0950718-3-01 JOINVILLE ITAJAI ENILSON DA SILVA SOUZA 0950631-4-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ESTEFANO PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER 0950729-9-01 MAFRA FLORIANOPOLIS EVERTON LUIS TELLES 0950730-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA 0957696-7-01 LAGES FLORIANOPOLIS FABIO RAFAEL BOCK 0950630-6-01 MAFRA JOINVILLE FABRICIO NEES 0291629-0-03 JOINVILLE FLORIANOPOLIS FELIPE DE PELEGRINI FLORES 0950629-2-01 MAFRA FLORIANOPOLIS FREDERICO CESAR LENHARDT 0957695-9-01 CURITIBANOS FLORIANOPOLIS GILSON BUCKOSKI GONCALVES 0184924-7-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 0398552-0-01 JOAÇABA FLORIANOPOLIS GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS 0957693-2-01 LAGES FLORIANOPOLIS GUSTAVO KUSBICK POLL 0950627-6-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JOAO HENRIQUE PIVETTA 0950857-0-01 MAFRA JOINVILLE JOAO PAULO ASSAD SALIM 0950625-0-01 MAFRA JOINVILLE JOSE ANTONIO FARENZENA 0950624-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JOSE CARLOS ALBERTON 0149612-3-01 MAFRA JOINVILLE JOSE GUSTAVO QUADRO 0950855-4-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JULIO CESAR NARCISO 0950728-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LEANDRO LUIS DAROS 0360874-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CARLOS DE SOUSA 0198010-6-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CARLOS JUNG 0950619-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CLAUDIO HEINE DOMINGUES 0301236-0-01 MAFRA ITAJAI LUIZ FERNANDO DE SOUZA CAMILO 0950609-8-01 MAFRA JOINVILLE MAIKEL DENK 0950608-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MARCELO GEVAERD DA SILVA 0950610-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MARCELO RICHARD VALVERDE 0957691-6-01 LAGES FLORIANOPOLIS MARCIA MARIA ALVES DE ARRUDA BORTOLANZA 0950611-0-01 MAFRA JOINVILLE MARCIO DIRSCHNABEL 0195936-0-01 JOINVILLE ITAJAI MARCIO SOUZA DE ANDRADE 0950716-7-01 MAFRA FLORIANOPOLIS MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 0950717-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MONALISA ZANOL DE MORAIS 0298244-7-02 JOINVILLE ITAJAI ODAIR JOSE GOLLO 0957689-4-01 CURITIBANOS CHAPECO PABLO COSTA BEBER 0950612-8-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS PAULO HORACIO MENDES DE OLIVEIRA 0950614-4-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS PAULO ROBERTO WOLFF 0950613-6-01 MAFRA FLORIANOPOLIS RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT 0950615-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS REINALDO RAPOSO MATHIAS 0187388-1-01 ITAJAÍ BLUMENAU RENATO VARGAS PRUX 0184264-1-01 CRICIUMA ARARANGUA RICARDO HERRERA MAIOLINI 0950616-0-01 MAFRA JOINVILLE RICARDO LONZETTI 0950684-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS RICARDO PESCUMA DOMENECCI 0958137-5-01 CURITIBANOS FLORIANOPOLIS ROBERTO ASSIS SOARES 0187391-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ROBSON VITOR GOTUZZO 0950722-1-01 JOINVILLE CRICIUMA RODRIGO PRATA SANTOS 0950735-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ROMEU HAROLDO KRAMBECH 0344170-9-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ROMULO MARTINS SOUZA 0950723-0-01 MAFRA JOINVILLE RONDINELLI BORGES DE MACEDO 0950604-7-01 MAFRA BLUMENAU ROSIMEIRE CELESTINO ROSA 0650422-1-01 MAFRA FLORIANOPOLIS SERGIO DIAS PINETTI 0302696-5-01 CHAPECÓ JOINVILLE SILVIO LUIS FERREIRA 0950731-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS THIAGO ROCHA CHAVES 0950621-7-01 MAFRA JOINVILLE THIAGO TRESSE CABRAL 0950622-5-01 MAFRA JOINVILLE VAGNER VIEIRA 0218616-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VALERIO ODORIZZI JUNIOR 0950724-8-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 0200647-2-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS VANDERLEI ANTONIO COMELI 0142694-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VANTUIR LUIZ EPPING 0382038-6-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VERA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA 0301255-7-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS WERNER GERSON DANNEBROCK 0222393-7-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 106/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM “MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO FRIZADO”, (NCM 3925.20.00), ESTÃO SUJEITAS A SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DEZENVOLVIDO PARA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção. Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO. Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária. O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.” É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XI, itens 17 e 18. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XVIII; Anexo 3, art. 15. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: “Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são identificados nos Anexos II a XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Nesse mesmo sentido dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, "Materiais de construção e congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. A consulente importou mercadoria com classificação “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras” (NCM 3925.20.00), cuja descrição detalhada da mercadoria é “moldura/rodapé de poliestireno frisado” e afirma que a revende para utilização final como “rodapé”, mas que também pode vir a ser utilizado como “alizares”. Em consulta à Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, constatamos que nem mesmo há uma classificação fiscal específica para “rodapé”. Regra geral, rodapé é parte integrante do piso, servindo como acabamento deste, geralmente constituindo-se do mesmo material ou de material semelhante, diferenciando-se apenas pelo fato de ser instalado junto à parede. De qualquer forma, para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos envolvidos. Segundo o dicionário online (https://www.dicio.com.br/alizar/) o termo alizar é empregado para designar “Revestimento de madeira, que cobre as ombreiras de portas e janelas; rodapé; guarda-vassouras; faixa de azulejos, de madeira ou de outro material, que reveste as paredes até certa altura. (É mais usada a forma plural.).” (grifou-se). No site de vendas (http://www.goede.com.br), encontramos a seguinte apresentação do produto rodapés em poliestireno – “formato rodapé e ou guarnição - Liga plástica desenvolvida e formulada para dar forma, resistência e acabamento em molduras voltadas para a construção civil. Uma ótima opção para dar um toque especial ao ambiente, paredes, portas e decoração em geral. Proporciona uma linguagem visual limpa e harmoniosa, equilibrando funcionalidade e beleza.” Portanto, muito embora a descrição acima não contemple o termo “rodapé”, não restam dúvidas que os termos rodapé de poliestireno e alizares acabam por serem confundidos e tratados como sinônimos, principalmente pelo fato do primeiro, por se tratar de um produto moderno, diferenciado, tratado pelos atacadistas e varejistas como “multiuso”, tanto pode ser utilizado como rodapés, molduras ou alizares. Ressalte-se também, que as descrições constantes na subposição 3925.90 da NBM/SH e CEST 10.017.00, também se assemelham à mercadoria ora em análise, conforme se verifica abaixo: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Portanto, o produto importado pela consulente com NCM 3925.20.00, pelas características e peculiaridades, independente da descrição utilizada, deve ser considerado “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. Caso a consulente entender se tratar de um produto diverso da descrição desta posição, deve utilizar a posição acima destacada, de NCM 3925.90 e CEST 10.017.00. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicilio fiscal. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que o produto importado com a denominação “moldura/rodapé de poliestireno frisado”, classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00, por se tratar de um produto multiuso, desenvolvido e formulado para dar forma e acabamento em molduras voltadas para a construção civil, deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, JÁ QUE O AJUSTE VISA A EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. O AJUSTE DA MVA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, JUSTIFICA-SE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PRESTIGIADO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Informa a consulente que se dedica à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores. Nessa condição, realiza a venda de aparelhos celulares fabricados no Brasil por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina. Tendo em vista a alteração do Protocolo CONFAZ/ICMS 106/2012, a partir de 30 de junho de 2017, a consulente obteve regime especial para manter sua condição de substituta tributária do ICMS devido nas remessas de mercadorias para o Estado de Santa Catarina, pelo qual assumiu a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias no território catarinense (ICMS-ST), relativas às operações com mercadorias com destino a este Estado, referidas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Ora, o art. 208 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto a ser retido, inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28%. Contudo, não é feita menção ao ajuste da MVA, para operações interestaduais, contrariando a previsão do Protocolo CONFAZ/ICMS nº 106/2012. Sustenta a consulente que a MVA deve ser ajustada, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, para 35,71%. No entendimento da Consulente, o ajuste da MVA é mera consequência da substituição tributária na operação interestadual, tendo em vista a necessidade de equalização das bases de cálculo do imposto a ser retido. A adoção da alíquota interestadual de 12% sem o ajuste da MVA levaria a uma redução do preço final da mercadoria, gerando desequilíbrio entre as operações internas e as operações interestaduais. Em apoio à sua tese, socorre-se da Resolução Normativa 72/2013, desta Comissão, que entende ser necessário o ajuste da MVA, nas operações interestaduais, mesmo nos casos em que a legislação é silente. Contudo, a ressalva contida no caput do art. 19 gera dúvidas sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações com aparelhos celulares realizados pela Consulente, tendo em vista que: (1) as operações com aparelhos celulares estão dispostas nos artigos 206 ao 208, justamente do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC; (2) os referidos artigos 206 ao 208 são silentes sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações interestaduais; e (3) a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 72/2013 somente é aplicável para as operações com produtos importados sujeitos a alíquota interestadual de 4%. Diante do exposto, pergunta se está correto o seu entendimento, de ser necessário o ajuste da margem de valor agregado - MVA, nas operações interestaduais por ela realizadas com aparelhos celulares fabricados no Brasil e sujeitas à substituição tributária, mesmo não havendo disposição expressa na legislação do Estado de Santa Catarina? A Gerfe de origem informa que verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 11, 19 e 208; Resolução SEF COPAT 72/2013 Fundamentação A mencionada Resolução Normativa 72/2013 está ementada nos seguintes termos: EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. Com efeito, a ementa somente faz referência à alíquota interestadual de 4%, mas isso não significa que seja aplicável apenas nessa hipótese. Com efeito, a fundamentação da Resolução dá uma abrangência muito maior. O ajuste da MVA é justificado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. O ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no Estado de origem da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à tributação. Isso não se restringe ao caso de a operação interestadual ser tributada pela alíquota de 4%, mas a todos os casos que envolvam operações interestaduais. O art. 19, IV, do Anexo 3 do RICMS-SC, admite que a base de cálculo da substituição tributária seja o o preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros e da margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. O § 1º do mesmo artigo dispõe que nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável. No caso de operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Conv. 119/17), dispõe o art. 207 do mesmo Anexo que a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Contudo, no caso de não existirem tais valores, determina o art. 208 que “a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento)”, porém, não fazendo qualquer menção à necessidade de ajustar a MVA. Ora, o art. 150, II, da Constituição da República veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Em ambos os casos, a operação é realizada entre Estados diferentes. Essa é, com efeito, a ratio legis da RN 72/2013. Por conseguinte, situações iguais reclamam a mesma solução como, de resto, determina o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: “os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”. Resposta Responda-se à consulente que a regra geral é ajustar a MVA, no caso de operações interestadual, mesmo que a legislação específica seja omissa, já que o seu objetivo é equalizar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas e nas interestaduais. Nesse sentido, é imperativo o uso da MVA ajustada em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento tributário entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, previsto no art. 150, II, da Constituição. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 192 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC O TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE O RECINTO ALFANDEGADO E O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR SERÁ ACOMPANHADO DO PROTOCOLO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO - PLMI. AS MERCADORIAS QUE PELO SEU VOLUME NÃO PUDEREM SER TRANSPORTADAS EM UM SÓ VEÍCULO DEVERÃO TRAFEGAR JUNTAS, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente, que atua como empresa comercial exportadora e importadora, informa que realiza a importação de produtos do exterior nas modalidades de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Propõe questionamentos sobre o cumprimento de obrigações acessórias que lhe são impostas, especificamente sobre a emissão de documentos fiscais aptos a acompanhar o transporte de mercadorias desde o desembaraço aduaneiro até a entrega das mercadorias aos destinatários finais das mercadorias, em operações internas no Estado de Santa Catarina. Nestes termos, questiona sobre a "emissão de uma única nota fiscal de saída para acobertar a entrega das mercadorias importadas por conta e ordem do seu cliente, denominado "adquirente" (na forma da Instrução Normativa SRF 225/2002), também localizado em Santa Catarina, referente aos produtos constantes em uma única Declaração de Importação (DI), e que em razão da quantidade de volumes, acaba havendo a necessidade de serem transportados em mais de um veículo". Aduz que adota como procedimento, "transportar as mercadorias até o estabelecimento do adquirente dentro dos próprios contêineres (um por veículo), de forma que para uma mesma DI: (i) é emitida apenas uma nota fiscal de entrada no estabelecimento da Consulente/Importadora (na forma do art. 33, inc. IV e § 2º, do Anexo 05 do RICMS/SC); (ii) É emitida apenas uma nota fiscal de saída relativa à totalidade da mercadoria a ser remetida para o adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. I, do Anexo 05 do RICMS/SC; e (iii) são emitidas notas fiscais de remessa para acompanhar cada veículo no trânsito até o destinatário/adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. II, do Anexo 05 do RICMS/SC, e esses veículos trafegam juntos, conforme determina o artigo 35, Anexo 05 do RICMS/SC". Conclui sua consulta questionando se "está adequada a aplicação do procedimento previsto no artigo 32, parágrafo único, incisos I e II do Anexo 05 do RICMS/SC, para a emissão das notas fiscais de saída de impressora, suas partes e peças, com destino ao adquirente?". A consulta foi encaminhada ao GESCOMEX, Grupo Setorial desta Secretaria de Estado da Fazenda, para manifestação, que se manifestou sobre os procedimentos adotados ressaltando a aplicação ao caso do disposto no art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC e do Art. 32, parág. Único do Anexo 5 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 191, 192 e 193. Fundamentação A consulta versa sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuinte importador de mercadorias, destinadas ao mercado interno, em operações internas no Estado de Santa Catarina, especificamente em relação a emissão de documentos fiscais em caso de não poderem as mercadorias ser transportadas em um só veículo. Para fins de exame da questão proposta devemos distinguir entre dois momentos distintos da operação de entrada de mercadorias realizada pela consulente: (i) a entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente e, (ii) a saída subsequente das mercadorias, na remessa ao destinatário das mercadorias importadas. A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOMEX, com propriedade ressaltou que o trânsito da mercadoria entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da consulente, independente da modalidade (conta e ordem, encomenda ou própria), está disciplinado nos Art.192, § 2º e 193 do Anexo 6 do RICMSSC/01, verbis: Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: (...) § 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador. Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - O bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - A liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. § 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. Portanto, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, será acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC. O transporte das mercadorias na operação subsequente, operação interna, esta disciplinada no artigo 32 c/c o art. 35 do Anexo 5 do RICMS/SC, Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: (...) Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Finalmente, consigne-se o disposto no § 2º do artigo 34 do Anexo 5, no que se refere à remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento destinatário: "2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. " Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, deverá ser acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)