CONSULTA 107/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 26/1998, AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/1993 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção. Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO. Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária. O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.” É o relatório, passo à análise. A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, estando inscrita neste Estado como substituto tributário. A consulta versa sobre operações de remessa de veículos automotores em consignação mercantil. Informa que pretende remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Estado de Santa Catarina, com a devida antecipação do imposto por substituição tributária e faturá-los, posteriormente, ao respectivo consignatário como também a destinatário diverso, nos termos do Ajuste Sinief 2 de 1993. Na primeira hipótese, a venda do veículo será efetuada ao próprio consignatário e observará inclusive o disposto nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. por ocasião da venda da mercadoria a concessionária emitirá os seguintes documentos fiscais: (i) Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação sem destaque dos impostos tendo como destinatário seu cliente final; (ii) Nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria remetida em consignação mercantil, sem destaque do imposto, informando que a Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação mercantil e tendo como destinatário a consignante. Além disso, a consignante irá emitir nota fiscal de venda da mercadoria ao consignatário, sem destaque do imposto, contendo a informação "Simples faturamento de mercadoria em consignação”, salvo nos casos em que houver necessidade de emissão de nota complementar em virtude de reajuste de preço. Na segunda hipótese, o veículo seria faturado a destinatário diverso do consignatário. Ou seja, em alguns casos, haveria a necessidade do faturamento de parte destes diretamente ao consumidor final, em virtude de aspectos atrelados a particularidade do cliente em específico, dentre eles: órgãos públicos, deficientes, grandes frotistas e clientes especiais, devidamente atendido os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729 de 1979 (Lei Ferrari) e Convênio ICMS 51 de 2000. A dúvida consistiria na extensão do tratamento tributário da consignação mercantil para a possibilidade de devolução simbólica da mercadoria e subsequente faturamento do bem a destinatário diverso do consignatário original da operação. Ressalta ainda que as vendas diretas de veículos exigem da mesma maneira a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final. O procedimento de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o mesmo estabelecimento originalmente consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo. Diante do exposto, propõe o seguinte fluxo operacional: (i) remessa em consignação mercantil do veículo para a concessionária, com o devido destaque do ICMS, como também a antecipação do imposto por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina; (ii) no caso do faturamento do bem ser a outro destinatário que não à concessionária consignatária, esta efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS, e menção nos dados complementares da nota fiscal do valor do ICMS-ST da operação originária, para fins de ressarcimento do imposto antecipado pela consignante; e (iii) por fim, a consignante efetuaria o faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto a partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51 de 2000, com a entrega sendo realizada pela própria concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil. Isto posto, consulta se é possível a consulente proceder com a operação de consignação mercantil com destino ao Estado de Santa Catarina, e para parte destes bens, faturá-los a destinatário diverso do consignatário original, conforme os procedimentos propostos para a segunda hipótese? A repartição de origem recebeu a consulta e atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Observa ainda que o contribuinte não possui CND. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, art. 49, IV e VI; Anexo 6, arts. 32 e 36; Resolução Normativa Copat 26/1998. Fundamentação O procedimento proposto pela consulente não é possível por expressa vedação da legislação tributária. Com efeito, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS-SC determina que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A vedação tem origem no Ajuste SINIEF 2/1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil. A Cláusula Quinta do Ajuste exclui as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A vedação, portanto, não é apenas da legislação catarinense, mas tem alcance nacional. Essa matéria já foi apreciada por esta Comissão que expediu a Resolução Normativa 26/1998 que vedava a aplicação das disposições relativas à consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária, com fundamento no § 5º do art. 49 do Anexo III do RICMS-SC/1989. Dos fundamentos da Resolução Normativa, destaca-se o seguinte trecho: A consignação mercantil é instituto de direito privado. Conforme estabelece o art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Tem razão, pois, a consulente ao alegar que não cabe ao Estado ditar normas que venham restringir o direito de realizar operações de contrato privado. No entanto, de acordo com o art. 109 do mesmo diploma legal, cabe à lei tributária definir os respectivos efeitos tributários destes institutos de direito privado. As disposições do Ajuste SINIEF 02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal (§ 5° do artigo mencionado). Isto significa dizer que o contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade do contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. A regra geral deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído. (Lei n° 10.297, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°). Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. (art. 14 do antigo anexo VII do RICMS/SC-89 e art. 13, § 3° do Anexo 3, introduzido pela alteração n° 78 (vigente a partir de 01/05/98), do RICMS/SC-97). A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo estipulado, deverá ser devolvida ao consignante. Neste caso, inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivalerá a de desfazimento da venda, cujo procedimento estava previsto nos §§ 5° e 10 do artigo 1° do antigo Anexo VII e art. 24 do anexo 3 do RICMS/SC-97. Resposta Responda-se à consulente que não é possível aplicar as regras relativas à consignação mercantil a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Conforme § 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966, as consultas que versem sobre matéria já tratada em Resolução Normativa, devem ser respondidas em seus termos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2018 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que possui atividade industrial no setor têxtil e que adquiriu de fornecedor de outro Estado, sob tributação de 4% de ICMS, máquina importada, listada na Seção VI do Anexo 01 ao RICMS-SC. O produto irá compor o seu ativo imobilizado e será utilizado em sua atividade industrial. Apresenta dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota (DIFA) devido na referida operação interestadual, especificamente em relação tributação na operação similar interna. Afirma que a máquina está na lista de produtos sujeitos à redução de base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 02. E, contudo, esta comissão já se manifestou na Consulta 37/2017 respondendo que esse benefício não se estende às operações interestaduais com mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%. Como consequência, não se aplica a dispensa de recolhimento do DIFA constante do §2º desse artigo. Aponta ainda que as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, na qual está incluída a máquina adquirida, estão sujeitas também à redução de base de cálculo estabelecida no art. 7º, VIII do Anexo 02. Assim, tomando como referência entendimento dessa comissão de que o DIFA deve ser obtido considerando a carga tributária interna efetiva, questiona se pode calcular o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) ou o benefício do art. 9º, I (carga efetiva de 8,80%) ambos do Anexo 02. Comunica que vem recolhendo o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII do Anexo 2, isto é, uma carga efetiva de 12% na operação interna, aplicando a alíquota diferencial de 8% (12% subtraído de 4%) sobre base de cálculo com imposto por dentro. Argumenta que segue esse dispositivo por entender que seu objetivo foi reduzir a carga tributária efetiva para os bens de produção na operação interna. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, art. 7º, VIII e art. 9º Convênio ICMS 52/91 Convênio ICMS 153/2015 COPAT 35/2016; 127/2014, 37/2017 e 71/2018 Fundamentação Por determinação constitucional o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual (art. 155, §2º, VII). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Essa comissão tem entendido que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual. Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017 e 75/2017. A primeira possui a ementa abaixo: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO. A partir desse entendimento, cabe a análise da aplicabilidade da redução na base de cálculo em operação interna análoga à praticada pela consulente na aquisição de fora do Estado. Em seu questionamento foi apontado dúvida a respeito de dois benefícios de redução de base de cálculo (art. 7º, VIII e art. 9º, I do Anexo 2 ao RICMS-SC) para as operações internas com a máquina adquirida, a qual consta na lista da Seção VI do Anexo 01 (Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais). É valida a respectiva transcrição dos dispositivos em que estão localizados na legislação estadual, veja: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. § 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. De início, ressalta-se que conquanto os dois benefícios fiscais sejam aplicáveis às operações internas com as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, mesmo importadas, a toda evidência não podem ser cumulados. O primeiro, reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 12%, limite mínimo fixado pela Constituição Federal, nos termos do art. 155, §2º, VI, que impõe que as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Contudo, condiciona a que a mercadoria seja destinada à integração ao ativo permanente do adquirente e seja por ele utilizada nas suas atividades. Já o segundo, mais amplo, sem as condicionantes do anterior, possui respaldo no Convênio ICMS 52/91 e reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 8,80%. No entanto, tem aplicação provisória, enquanto vigorar o Convênio, prorrogado até 30/09/2019. Sendo este último mais favorável ao contribuinte, nada impede que, enquanto esteja em vigor o convênio supra, este considere a tributação nele prevista como parâmetro para obtenção do imposto devido por diferencial de alíquotas. É certo que tal posicionamento não diverge daquele exarado na consulta 127/2014: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) O entendimento construído naquela ocasião foi de que o benefício fiscal trazido no art. 9º do Anexo 2 não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. A uma, porque o artigo não abarca as operações sujeitas a alíquota de 4% e a duas, em razão de o Convênio 153/15, internalizado no RICMS-SC no art. 103, vedar a aplicação de benefício fiscal em operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, salvo se tratar de isenção ou resultar em carga menor que 4%, o que não ocorre na hipótese. Como consequência, o §2º desse dispositivo, o qual dispensa o recolhimento do diferencial de alíquota, também não se aproveita às operações interestaduais tributadas a 4%. Extrai-se dessa resposta que na operação praticada pela consulente não há dispensa do recolhimento do DIFA. Entretanto, como visto, deve o contribuinte buscar na legislação do Estado de destino a tributação efetiva na operação interna similar à ocorrida na aquisição da máquina. Nesse sentido, é válido socorrer-se ao art. 9º do Anexo 2 para encontrar a tributação efetiva na operação interna com máquina da Seção VI do Anexo 01. Por fim, esclarece-se também que o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa: ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO. (I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota; (III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do DIFA, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS/ST DEVERÁ SER RECOLHIDO NA SAÍDA DAS FERRAMENTAS E DOS ACESSÓRIOS, IMPORTADOS PELA EMPRESA DE TRADING, COM DESTINO À CONSULENTE, POIS – MESMO QUE A ATIVIDADE SEJA CONSIDERADA INDUSTRIAL PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. FATO QUE DESQUALIFICA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta A consulente fabrica tubos e conexões de material polimérico para uso na construção civil e na indústria. Compra, outrossim, ferramentas e acessórios (para o manuseio e montagem dos tubos e conexões por ela fabricados), no mercado internacional, por intermédio de empresa de trading, para revendê-los no território nacional. Ela retira a embalagem original dos produtos importados e os acondiciona às embalagens próprias da empresa, fixando etiquetas de códigos de barras e especificações a eles, sem alterar seus aspectos visuais nem as suas funcionalidades. Diante desse cenário, indaga se a troca da embalagem original dos produtos importados por uma sua, com a fixação de etiquetas de especificações e controles, sem a alteração dos seus aspectos visuais e das suas funcionalidades, seria uma atividade equiparada à industrialização, de acordo com o Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados (RIPI/2010), o que, por conseguinte, a levaria a recolher o ICMS/ST somente na saída deles para revenda e não em momento anterior. Legislação Inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010). Inc. III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971. Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973. Seção IX e Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC. Art. 218, inc. II do art. 219, art. 227, inc. II do art. 228, todos do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação A legislação tributária federal, afeta ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se esforça em distinguir embalagem de apresentação da de mero transporte, já que essa diferença irá caracterizar a incidência ou não do IPI, haja vista um dos seus fatos geradores ser a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, nos termos do inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010: Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): [...] IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou [...]. (Grifos nossos) Nesse sentido, para ser embalagem de apresentação, dois critérios devem ser obedecidos, cumulativamente, quais sejam: 1) Não se destinar somente ao transporte do produto; 2) Necessidade de alterar a apresentação do produto. Entretanto, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). Nessa toada, pode ser observado que a competência em dizer se a atividade praticada pela consulente é equiparada à indústria, bem como seus reflexos na incidência do IPI, não cabe à Secretaria da Fazenda do Estado, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Como é cediço, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, bem como com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno tipificadas na Seção XI do Anexo 1-A, todas do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do ICMS o estabelecimento industrial fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados em Santa Catarina (arts. 218 e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC). Por outro lado, a obrigatoriedade de recolhimento a título de Substituição Tributária fica afastada nas “operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem” (grifos nossos), pela inteligência do inc. II do art. 219 e inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por sua vez, foi firmado entendimento pela Resposta à Consulta nº 14/2016, no sentido de que, na situação fática analisada, apesar de a colocação de embalagem de apresentação ao produto adquirido para revenda ser considerado um processo equiparado à industrialização, não se enquadraria como hipótese excludente do regime de substituição tributária, pelo fato de a mercadoria não se caracterizar como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. (Grifos nossos) Na ocasião, a empresa adquiria peças inteiras de presunto de terceiros para, em seguida, fatiá-los e colocar os seus pedaços em embalagens de apresentação com o seu próprio logotipo. Ela desejava o não destaque do ICMS/ST na compra da mercadoria, mas sim na venda do produto pela equiparada a estabelecimento industrial, para o mercado varejista. O fundamento que dava embasamento a tal pretensão era o inc. II do art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC (atualmente revogado, devido à saída dos produtos alimentícios do regime da Substituição Tributária): Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: [...] II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; [...] (Grifos nossos) Observou-se, na supramencionada resposta, que o presunto não seria caracterizado como matéria-prima, na medida em que não se enquadraria no conceito de substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para o consumo, uma vez que é o próprio produto acabado e está pronto para consumo, que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação. Ademais, notou-se não se tratar de produto intermediário, haja vista não ser agregado a um novo produto ou ser consumido no processo de industrialização. O presunto não seria, igualmente, material de embalagem, porquanto é ele, simplesmente, aquilo que vai ser embalado. Nessa mesma direção, mesmo que o procedimento de se tirar as ferramentas e acessórios da embalagem original e acondicioná-los à embalagem da consulente, com acréscimo de algumas etiquetas de especificações e controles, seja considerado equiparado à industrialização pela RFB, a operação de envio desse produtos importados, por meio de empresa de trading, com destino à consulente, não pode ser excluída do recolhimento antecipado do ICMS a título de Substituição Tributária, uma vez que não se enquadra na hipótese insculpida no inc. II do art. 219 e no inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, porque não podem ser identificados, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, para emprego no processo industrial. Resposta Diante dos fatos aduzidos, conclui-se que o ICMS/ST deverá ser recolhido na saída das ferramentas e dos acessórios, importados pela empresa de trading, com destino à consulente, pois – embora a atividade praticada, a depender do entendimento fixado pela RFB, possa ser considerada industrialização ou a ela equiparada, quando embala com sua embalagem, fixando código de barras e especificações –, os produtos adquiridos não se caracterizam como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Fato que desqualifica a retenção do imposto a título de substituição tributária, em momento posterior. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 90/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a de frigorífico (abate de bovinos), afirma usufruir dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. Relata que apropria em sua conta gráfica do ICMS crédito presumido de 10,5% sobre a venda de carne bovina em operações com gado precoce e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, conforme previsto no Anexo 2, art. 16 do RICMS/SC. Observa que, dos dispositivos regulamentares que tratam do referido crédito presumido, não se observa como requisitos ou condicionantes para sua fruição de que as operações de saída devam ser estritamente realizadas entre contribuintes do imposto. Propõe como questionamento a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT se "a fruição do benefício do crédito presumido estipulado no art. 16, Anexo 2, RICMS/SC-01, nas operações de saída sobre a venda de carne bovina alcança qualquer destinatário, independentemente se forem contribuintes do imposto ou para consumidor final pessoa física?". É o relatório. Legislação Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 16. Fundamentação A consulta versa sobre o benefício de crédito presumido nas saídas de estabelecimento abatedor de gado precoce, prevista no art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC. A Lei Estadual n. 9183/93, na redação dada pela Lei n. 16.752/2015, trata do benefício fiscal a ser concedido ao produtor rural, equivalente à redução do ICMS sobre a operação subsequente, nos seguintes termos: Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. O RICMS/SC, por sua vez, trata do benefício no art. 16 do Anexo 2, nos seguintes termos: Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei 9183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. Ademais, as condições para a utilização do benefício estão previstas no § 1° do art. 16, entre as quais se destaca que o valor deverá ser repassado ao pecuarista, junto com o pagamento do preço do animal vivo, verbis: § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; (...) Não há no dispositivo legal em comento condições relacionadas ao destinatário das mercadorias de que trata o art. 16 do Anexo 2, podendo cumular-se o benefício previsto no Inciso I com aquele previsto no Inciso II do dispositivo legal: § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. Por outro lado, ressalte-se que o crédito presumido previsto neste dispositivo é utilizado em substituição aos créditos de produtos agropecuários, previsto no artigo 41 do RIMS/SC: § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. Assim, tratando-se de benefício fiscal que deve ser revertido em favor do produtor pecuarista, e em não havendo restrições na legislação de regência, conclui-se pela possibilidade de utilização do crédito presumido em operações destinadas a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente de que o benefício de crédito presumido previsto no Artigo 16 do Anexo 2 do RICMS/SC não está vinculado a uma operação de saída das mercadorias a que se refere a estabelecimento de contribuinte, sendo aplicável também nas saídas destinadas a consumidor final. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 93/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM TORNEIRAS ELETRÔNICAS, DE NCM 8516.79.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é fabricante de duchas e torneiras, podendo ser classificadas em eletrônicas e mecânicas. Informa que utiliza as seguintes NCMs para tais produtos: - Duchas: 8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; - Torneiras: 8516.79.90 - Outros. Relata que o Decreto 1173/2017 revogou a Seção XLV - "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 192/09) que continha o item 48, descrito como "Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico", NCM 8516.79. Por outro lado, a Seção LI - "Lista de Materiais Elétricos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 198/09) faz expressa referência a chuveiros e torneiras elétricas, em seu item 4, "Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes", NCM 85.16. Face ao exposto, vem a esta Comissão para que sejam esclarecidas as seguintes dúvidas: 1. Existe distinção entre torneira elétrica e torneira eletrônica, sendo que ambas possuem a mesma NCM? 2. As torneiras eletrônicas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. A matéria foi sujeita à manifestação prévia do Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL), conforme exposto na fundamentação. Legislação Anexo 1-A, Seção XIII, "Materiais elétricos" do RICMS/SC Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Conforme estabelecido no Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, entre outras mercadorias, as operações com: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original (...) 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (grifo nosso) 37 (...) Portanto, conforme disposto na regra supracitada, nas operações com torneiras elétricas, NCM 8516 e CEST 12.002.00, aplica-se o regime de substituição tributária. A dúvida do consulente, porém, está na própria definição do que são torneiras elétricas e se há diferença entre estas e as torneiras eletrônicas, haja vista que ambas possuem a mesma NCM. Esta comissão já se manifestou, na Consulta 017/2017, sobre a distinção entre produtos elétricos e eletrônicos, nos seguintes termos: 'Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2]. Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo.' Em manifestação prévia, o Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL) esclarece que: "Com relação ao enquadramento dos itens para fins de substituição tributária, inicialmente, conforme informado pela consulente, a Tecnologia Eletrônica serve apenas para a regulagem da temperatura, o que não se sobrepõe a característica e função principal do produto que é aquecimento elétrico de água, características presentes na torneira mecânica e torneira eletrônica". Face ao exposto, entende-se que as torneiras eletrônicas são uma espécie do gênero torneira elétrica, estando sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", do RICMS/SC. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "torneira eletrônica" de NCM 8516.79.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 94/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa que possui como atividade principal o comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (CNAE 4636202). No seu modelo de negócio, adquire cigarros de outras unidades da federação e os revende em Santa Catarina. Esclarece que o cigarro (NCM 2402.2000) que adquire não possui preço máximo de venda a consumidor final estabelecido pelo fabricante. Considerando que a legislação catarinense define como sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com cigarros, nos termos do art. 56 do RICMS/SC, questiona sobre qual a MVA deve ser utilizada: a original, de acordo com o citado dispositivo legal ou a ajustada, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017, em sua cláusula décima primeira, §1º. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo único, Seção V, item 13. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção V; Anexo 3, arts. 56 e 57. Fundamentação A sistemática da substituição tributária para as operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo está prevista no art. 56 do Anexo 3, do RICMS/SC, nos seguintes termos: "Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado". No que se refere à base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, a previsão está insculpida no art. 57 do referido anexo, in verbis: "I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento)". Vale ressaltar que o Convênio ICMS nº 52/2017 prevê, em sua cláusula décima primeira, §1º, a utilização da MVA ajustada quando a alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva for maior que a alíquota interestadual. Porém, tal regramento não está expresso na Seção VII do Anexo 3 do RICMS/SC, o que motivou a dúvida do consulente. Esta Comissão já se manifestou sobre o assunto, nos termos da Resolução Normativa 72/2013. Segue a ementa, in verbis: EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. Embora a ementa faça referência apenas à alíquota interestadual de 4%, a sua fundamentação tem uma abrangência maior. O ajuste da MVA é legitimado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Desse modo, tanto o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria quanto o localizado em outras Unidades da Federação terão as mesmas condições de concorrência, no que se refere à tributação. Assim, há consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso. Ressalta-se ainda o disposto no art. 32 da Lei Complementar 313/2005, o qual determina que "os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica". Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações de saídas interestaduais com cigarros (NCM 2402.2000) utiliza-se como base de cálculo: a) o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante; b) o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NO PERÍODO REGIDO PELA MP 220/18 É A PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, O interessado acima identificado trata-se de empresa com atividade exclusiva de comércio atacadista de alimentos para animais, conforme informação constante da ficha cadastral no sistema de administração tributária catarinense. Após a publicação da MP 220/18, que estabeleceu a alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuinte do imposto, questiona qual a alíquota aplicável à base de cálculo do ICMS-ST para obtenção do ICMS-ST nas operações internas com rações para animais domésticos a ser retido pelo fabricante. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei 10.297/96, art. 19, I. Medida Provisória 220/2018, art. 1º. Fundamentação De início, ressalva-se que a legitimidade da consulente, uma vez que não fabricante, advém do disposto no art. 117, §2º. Isso porque é empresa atacadista que recebe em transferência mercadoria de seu fabricante. Dessa forma, enquadra-se como responsável por substituição tributária nas saídas com rações para animais domésticos. Art. 117 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. § 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica: I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. § 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Ainda de forma preliminar, salienta-se que em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa catarinense tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327/2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018. E, passados 60 dias após a rejeição, não foi editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. Assim, nos termos do §7º do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no período de sua vigência, de 01/04/18 a 08/05/18, a MP produziu efeitos. Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa. § 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No que toca à alíquota aplicável às operações internas, a previsão está assentada no art. 19 da Lei 10.297/96. E alteração deste dispositivo produzida pela MP, ainda que por um lapso temporal, não modificou a alíquota incidente no cálculo do imposto por substituição tributária. O imposto devido por responsabilidade, sobre base de cálculo presumida, tem por escopo antecipar o recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia comercial a partir do substituto tributário. Dessa forma, a alíquota aplicável não pode ser a inserida pela MP, prevista para as operações intermediárias, mas aquela prevista para as operações ao consumidor final, que possui o preço final do produto. Esta não foi mudada com o texto normativo provisório. Em verdade, a alteração produzida pela MP 220/18 não afetou a carga tributária do ICMS devido na cadeia como um todo. Com ela, houve uma nova distribuição do peso do imposto nas operações. Aliviando, de um lado, as saídas da indústria e dos atacadistas, e recompensando, de outro, nas saídas ao consumidor final promovidas pelos varejistas. Estes mantiveram a tributação na saída com crédito reduzido pelas entradas, recebidas com tributação menor. Destarte, aplica-se a alíquota geral (17%) no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Tendo em vista que não há uma previsão específica de alíquota para as operações com rações para animais domésticos, suas saídas são abrangidas pela alíquota geral de 17%, disposta no art. 19, I da Lei 10.297/96. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com rações para animais domésticos é de 17%, prevista no art. 19, I da Lei 10.297/96. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM "BOBINA DE PAPEL TÉRMICO", DE NCM 4811.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POSTO QUE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA, NÃO SE COADUNA COM A DA MERCADORIA EM APREÇO. Pe/SEF em 30.10.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2018 EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPRA E POSTERIOR VENDA DE ERVA-MATE EM FOLHA. AS DUAS OPERAÇÕES SÃO CONTEMPLADAS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. RECEITA DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE VENDA DA ERVA MATE EM FOLHA PARA A INDÚSTRIA DEVE SER SEGREGADA COMO “SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS”, QUANDO DA APURAÇÃO DO ICMS NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), DEVENDO SER DESCONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, O PERCENTUAL DO ICMS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A empresa, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que compra erva mate, em folha, diretamente de produtor rural e a revende a estabelecimento industrial, igualmente situado em Santa Catarina. Como ambas as operações estão ao abrigo do diferimento, a empresa questiona se deve, ou não, segregar a receita decorrente da venda quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), devendo o imposto integrar, ou não, a parcela do faturamento que comporá a sua base de cálculo. Legislação § 6º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Inc. I do § 8º do art. 25 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018. § 1º do art. 1º, art. 2º, inc. III do art. 3º, todos do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação O Diferimento é a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo para a etapa seguinte a da circulação da mercadoria, por isso, também é denominado de Substituição Tributária “para Trás”, haja vista o fato gerador já ter ocorrido. Não é considerado uma isenção. É uma operação tributada, porém o recolhimento é feito, posteriormente. Insta frisar que, de acordo com o art. 2º do Anexo 3 do RICMS, “o diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso” (Grifos nossos). Pela inteligência do inc. III do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC, há diferimento do ICMS, tanto na aquisição da erva-mate em folha destinada à comercialização, como a sua revenda para industrialização, desde que o remetente e o destinatário sejam inscritos no CCICMS ou RSP: Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: [...] III - erva-mate em folha ou cancheada; [...] (Grifos nossos) Para se entender os efeitos tributários das operações praticadas pela consulente, tecer-se-á comentários acerca de cada etapa, separadamente. De início, produtor rural com CCICMS ou RSP dá saída da erva-mate com diferimento do imposto com destino à consulente, que, nesse caso, é a substituta tributária daquele. Nos termos do § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, considera que o imposto não pago e não lançado em virtude de a operação antecedente estar contemplada pelo diferimento de ICMS está subsumido na saída tributária promovida pelo substituto tributário (operação tributada subsequente): Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. [...] (Grifos nossos) Ocorre que a consulente pratica a revenda da erva-mate para a indústria, igualmente, com diferimento, por força do mesmo comando normativo citado acima. Com efeito, o valor do ICMS estaria subsumido à operação de venda da erva-mate. Entretanto, como a saída é diferida e não há, assim, imposto a ser recolhido, na operação em questão, o tributo não recolhido subsumir-se-á na saída tributada efetuada pela indústria. Ao efetuar a revenda para industrialização, a consulente será a substituída tributária. Nesse caso, por força do inc. I do art. 25 da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, a receita da operação própria deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” (Grifos nossos): Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. [...] § 8º Em relação ao ICMS: [...] I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; [...] (Grifos nossos) Por derradeiro, considerando que o imposto não recolhido na etapa anterior, devido ao diferimento do ICMS, está subsumido na operação própria tributada do substituto tributário, a receita decorrente da operação deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. Resposta Em apertada síntese, diante dos elementos trazidos à lume, a receita decorrente da operação de revenda da erva-mate em folha para a indústria deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no PGDAS, bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2018 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL – ZPF, INSTITUIDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPM. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IX, DO ANEXO 3, QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DE PELLETS DE ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS ÀS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira. Menciona o entendimento exposto pela COPAT 008/10, que concluiu pela aplicação do diferimento nas operações com pellets, quando estas se efetivarem nos termos do artigo 3º, inciso IX, do anexo 3, do RICMS. Informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e questiona se teria o ICMS diferido nas operações internas com este produto. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou ter sido atendido os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar 123/2006, artigo 13. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 3º, inciso IX ; art. 8º, IX. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado e alternativo de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII). Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06, ou retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira, cita o entendimento da Consulta 008/2010, e questiona se pode se utilizar do diferimento previsto no art. 3º do anexo 3, do RICMS/SC-01, que assim dispõe: “Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:” “IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.” Muito embora o produto “pellets” não se encontre expresso no dispositivo, esta Comissão, à época, dado o fato do mesmo estar inserido na mesma classificação dos elementos ali constantes (NCM 4401.3 - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes); derivar de um processo industrial simples a partir da serragem e/ou resíduos da madeira; e ainda, ter como sua principal função a produção de energia; com base em uma interpretação extensiva, entendeu pela aplicabilidade do diferimento nos termos do dispositivo acima. À luz da legislação vigente não ocorreram alterações que pudessem comprometer a interpretação oferecida, à época, pela COPAT 008/10, sobre o assunto. Mas por outro lado, é notória a existência de outro dispositivo que trata de forma mais clara e contundente o diferimento para saída de madeiras e quaisquer produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense. Trata-se do art.8º, IX, do Anexo 3: “Art. 8º - Nas seguintes operações o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10169, de 12 de julho de 1996. § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for optante do Simples Nacional (§ 1º do art. 8º). Temos, portanto, dois dispositivos que, aparentemente tratam de hipóteses idênticas. Pelo critério da especialidade verifica-se que o art. 8º, IX, contem disposição que agrega toda circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre contribuintes dentro do território Catarinense, enquanto que o art. 3º, IX, tipifica uma circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior. Pelo critério da hierarquia de normas também prevalece o art. 8º, IX, que foi instituído pela Lei nº 10169/96, enquanto que a norma disposta no art. 3º, IX, teve origem em Decreto. Destaque-se também que, “pellets” sequer se encontra expresso no dispositivo trazido pela consulente, requerendo esforço em uma interpretação teleológica e sistêmica para buscar estender a interpretação e dar alcance ao produto, enquanto que o art. 8º, IX, trata de forma clara o diferimento para circulação de madeiras e produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense. Resposta Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que estabelecimentos de empresas optantes do Simples nacional não estão autorizados a praticar operações de saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei nº 10.169/96, mediante aplicação do diferimento do imposto. As operações com estes produtos, praticadas por estabelecimentos optantes do Simples nacional, deverão ser submetidas às tabelas do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)