ATO DIAT Nº 36/2018 PeSEF de 29.11.18 Trata da distribuição das vagas para Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), Nível I, habilitados para o cargo por meio do Concurso Público previsto no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Tratar da distribuição das vagas para Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), Nível I, habilitados para o cargo por meio do Concurso Público previsto no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018. Art. 2º A distribuição lotacional das 90 (noventa) vagas para Afres, previstas no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE), realizar-se-á nos termos do Quadro 1. Quadro 1 - Distribuição lotacional das vagas nas GERFEs Gerência Regional da Fazenda Estadual Quantidade de vagas (90) 2ª Gerfe – Itajaí 9 (nove) 3ª Gerfe – Blumenau 15 (quinze) 4ª Gerfe – Rio do Sul 6 (seis) 5ª Gerfe – Joinville 21 (vinte e uma) 6ª Gerfe – Caçador 4 (quatro) 7ª Gerfe – Joaçaba 7 (sete) 8ª Gerfe – Chapecó 12 (doze) 9ª Gerfe – Curitibanos 6 (seis) 10ª Gerfe – Lages 2 (duas) 11ª Gerfe – Tubarão 3 (três) 13ª Gerfe – São Miguel do Oeste 4 (quatro) 15ª Gerfe – Araranguá 1 (uma) Art. 3º Os Afres da área de conhecimento “Gestão Tributária”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, serão designados, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a exercerem suas funções nas unidades da Diretoria de Administração Tributária (Diat), na forma descrita no Quadro 2. Quadro 2 - Designação dos Afres da área de conhecimento “Gestão Tributária” em unidades da Diat Unidades da Diat Quantidade de vagas (15) Gerência de Tributação – Getri 5 (cinco) Gerência de Arrecadação – Gerar 4 (quatro) Gerência de Fiscalização – Gefis 2 (duas) Gerência de Operações Especiais – Geoes 2 (duas) Assessoria Econômica 2 (duas) Art. 4º Os Afres da área de conhecimento “Tecnologia da Informação”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, serão designados, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a exercerem suas funções nas unidades da Diretoria de Administração Tributária (Diat), na forma descrita no Quadro 3. Quadro 3 - Designação dos Afres da área de conhecimento “Tecnologia da Informação” em unidades da Diat Unidades da Diat Quantidade de vagas (15) Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – Gesit 10 (dez) Grupo Especialista Setorial Geplan - Planejamento Fiscal e Operações Massivas 2 (duas) Grupo Especialista Setorial Ges Simples - Estabelecimentos enquadrados no Simples 1 (uma) Grupo Especialista Setorial Gapef - Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal 1 (uma) Coordenação Geral dos Grupos Especialistas Setoriais 1 (uma) Art. 5º Os Afres da área de conhecimento “Auditoria e Fiscalização”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, poderão ser designados, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a exercerem suas funções em qualquer uma das unidades desta Secretaria. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 43/2018 PeSEF de 29.11.18 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. V. Ato Diat 31/2019 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 043/2018”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; § 4º Quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF constante no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo deverá ser calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º – ALTERADO – Ato Diat 031/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.12.19: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2018 a 31 de março de 2020. Art. 3º - Redação original – vigente de 29.11.18 a 30.11.19 Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018 até 30 de novembro de 2019. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 34/2017, de 16 de novembro de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2018. Florianópolis, 23 de novembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 43/2018 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE DEZEMBRO DE 2018 A 30 DE NOVEMBRO DE 2019 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,76 1,76 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,11 1,25 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,74 1,89 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,30 2,64 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,38 2,62 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,20 3,38 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,25 5,66 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 9,02 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 8,99 2.1.9- Acima de 10 Litros 9,11 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,80 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,24 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,79 6,38 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
DECRETO Nº 1.800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 22.11.18 Introduz as Alterações 83ª a 90 ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15837/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 83ª – O art. 127-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se: I – processo administrativo instaurado: aquele aberto no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa tributária; e II – procedimento de fiscalização em curso: qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento. § 5º Não será exigida OS nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR) ALTERAÇÃO 84ª – O art. 127-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-B. ................................................................................ I – indício de omissão de receita ou recebimento de valores; II – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica; III – volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico; ................................................................................................... V – obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; VI – quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou disponibilizar de forma incompleta as informações fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo Fisco; VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; ou VIII – recebimento de recursos com a utilização de meios eletrônicos de pagamento. Parágrafo único. O agente fiscal poderá indicar outras hipóteses de indispensabilidade de solicitação de informações desde que devidamente fundamentadas na legislação tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 85ª – O art. 127-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-E. ................................................................................ § 1º ............................................................................................ I – identificação do titular da conta ou número de inscrição no CPF ou no CNPJ; ................................................................................................... III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu; IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Agentes Fiscais, responsáveis pela execução do procedimento fiscal; e V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação. § 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.” (NR) ALTERAÇÃO 86ª – O art. 127-F passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-F. ................................................................................. I – ............................................................................................... a) dados cadastrais do titular da conta; b) valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras e/ou de pagamentos de qualquer natureza; e c) outros dados e informações ou o seu detalhamento, desde que observado o disposto na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 87ª – O art. 127-G passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-G. ............................................................................... Parágrafo único. Quando necessário à constituição de prova documental, a requisição e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.” (NR) ALTERAÇÃO 88ª – O art. 127-H passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública: I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos desta Subseção, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas nos termos desta Subseção.” (NR) ALTERAÇÃO 89ª – A Subseção I-A da Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 127-J, com a seguinte redação: “Art. 127-J. Deferida a requisição pela autoridade competente e antes do seu encaminhamento às pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados poderá ser formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento fiscal em curso. § 1º A notificação mencionada no caput deste artigo somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas. § 2º O destinatário da notificação responderá pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável. § 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de verificação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR) ALTERAÇÃO 90ª – O art. 152-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. ................................................................................ ................................................................................................... III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 127-F do RNGDT/SC-84. Florianópolis, 20 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 354/2018 PeSEF de 22.11.18 Concede prazo adicional para a entrega do relatório previsto no art. 4º da Portaria SEF 301/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do relatório previsto no art. 4º da Portaria SEF 301/2018, de 20 de setembro de 2018, que cria Grupo de Trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, extingue cargos e institui mecanismo de acordo de resultados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.798, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 21.11.18 Regulamenta a Lei nº 17.501, de 2018, que dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.501, de 2 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1994/2018, DECRETA: Art. 1 º Ficam regidas por este Decreto as normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei nº 17.501, de 2 de abril de 2018. Art. 2 º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata o art. 6º da Lei nº 17.501, de 2018, devem ser supervisionados e fiscalizados, em âmbito estadual: I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que exercerá a fiscalização da regularização fiscal das mercadorias, exigindo dos responsáveis, a qualquer momento, a apresentação de documentação fiscal própria, bem como os devidos comprovantes de pagamentos das taxas e do enquadramento fiscal, que será exigido nos termos dos arts. 252, 253 e 254 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; II – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), no que se refere à concessão de alvarás e vistorias, e por meio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado, quando solicitadas pelas autoridades fiscais, no exercício de suas funções; III – pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por meio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), em relação ao cumprimento da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente do disposto nos incisos I, II e III do § 6º do art. 18; e IV – pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), nas fiscalizações relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços, na área de sua atuação, inclusive procedendo à aplicação de penalidades, nos termos da legislação em vigor. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA Secretário de Estado da Justiça e Cidadania ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR Secretário de Estado da Segurança Pública ADENILSO BIASUS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
LEI Nº 17.592, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 21.11.18 Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 223, de 5 de setembro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Por autorização do Convênio ICMS 84, de 21 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquanto vigorar o referido Convênio, as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
PORTARIA SEF N° 336/2018 PeSEF de 09.11.18 Designa servidor para exercer a atividade de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar os Auditores Fiscais da Receita Estadual MARCELO GEVAERD DA SILVA, matrícula no 950.610-1, e WERNER GERSON DANNEBROCK, matrícula no 222.393-7, para exercer as atividades de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil Art. 2º Atestar que os servidores designados no art. 1º desta Portaria são competentes para o exercício das funções de cadastrador de ambiente informatizado, não havendo impedimento legal para que efetuem as atividades pertinentes. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Florianópolis, 30 de outubro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DOE de 07.11.18 ATO DA MESA Nº 028-DL, de 2018 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com art. 51, § 6º, da Constituição do Estado e com o art. 316, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições. COMUNICA a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 223, de 2018, que “Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME)”. PALÁCIO BARRIGA-VERDE , em Florianópolis, 6 de novembro de 2018. Deputado Leonel Pavan, Presidente; e.e. Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária; Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário.
ATO DIAT Nº 38/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor DANIEL BASTOS GASPAROTTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.725-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 39/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018, que designa o servidor MARCELO RICHARD VALVERDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, matrícula nº 957.691-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária