PORTARIA SEF N° 390/2018 PeSEF de 14.12.18 Altera a Portaria SEF nº 226, de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “Art.5º .......................................................................................... ...................................................................................................... III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; ............................................................................................(NR) ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 13.12.18 Altera o art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 222, de 28 de agosto de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... § 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. ....................................................................................................................................................” (NR) Art. 2 º Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
DECRETO Nº 1.828, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz as Alterações 3.979 e 3.980 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.979 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.980 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. § 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e II – a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.829, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz as Alterações 3.989 e 3.990 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ...................................................................................... I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.830, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz a Alteração 3.997 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18820/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.997 – O art. 5º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. ................................................................................................... § 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 5º do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 37/2018 PeSEF de 06.12.18 REVOGADO – Ato Diat 07/19, art. 3º - Efeitos a partir de 29.03.19 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 45/18 V. Ato Diat 47/18 V. Ato Diat 01/19 V. Ato Diat 05/19 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 037/2018”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2018. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 9, de 27 de março de 2018. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 44/2018 PeSEF de 04.12.18 Revoga Ato DIAT nº 42, de 29 de outubro de 2018, que designa o servidor DILSON JIROO TAKEYAMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, matrícula nº 957.961-3, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 42, de 29 de outubro de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de novembro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 378/2018 PeSEF de 03.12.18 Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). V. Portaria SEF 102/2019 V. Portaria SEF 208/2019 V. Portaria SEF 343/2019 V. Portaria SEF 416/2019 V. Portaria SEF 262/2020 V. Portaria SEF 013/2021 V. Portaria SEF 046/2021 V. Portaria SEF 159/2021 V. Portaria SEF 124/2023 V. Portaria SEF 312/2023 V. Portaria SEF 195/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Aprovar as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria. Art. 2º O arquivo eletrônico conterá as informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01. § 1º O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”. § 2º A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha. § 3º Somente será recebido o arquivo eletrônico que apresentar consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo desta Portaria. § 4º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo. § 5º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência em que o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver no status de “habilitado para utilização”, conforme especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Deverão ser observadas as definições contidas nesta Portaria relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico, complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287, de 2011. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO E MANUAL DE PREENCHIMENTO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DRCST 1. APRESENTAÇÃO 1.1. O arquivo eletrônico do DRCST deverá atender especificações técnicas contidas nesta Portaria, e complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287/2011. 1.2. A periodicidade do arquivo do DRCST é mensal, e será entregue por meio de aplicativo do SAT específico destinado a este fim. 1.3. A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. Item 1.4 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 1º - Efeitos a partir de 02.10.20: 1.4. Conforme as definições e especificações previstas nesta Portaria, o arquivo do DRCST permite a consolidação da apuração do ressarcimento, restituição e complementação, dos estabelecimentos localizados no Estado do mesmo sujeito passivo, sempre que existir saída destinada à consumidor final, outra Unidade da Federação ou destinada ao optante pelo Simples Nacional de mercadoria com cobrança de substituição tributária em operação anterior, em pelo menos um dos estabelecimentos. 2. ESTRUTURA 2.1. A estrutura do arquivo eletrônico do DRCST deverá atender o seguinte: 2.1.1. Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999) será composta por blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, conforme especificado neste Anexo; e 2.1.2. Os registros serão compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos, independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo. 2.2. A apresentação de todos os blocos deverá atender obrigatoriamente a seguinte sequência: Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências H Inventário Físico 2 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital 2.3. Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturação especificada neste anexo. 2.4. O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações: 1. – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600. 1. - Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0150, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600. 2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco 0 do DRCST: Tabela do BLOCO 0 – ALTERADA – Portaria SEF nº 312/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.10.23: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade O 0001 Abertura do Bloco 0 O 0004 Identificação do Estabelecimento Incorporador OC 0005 Dados Complementares da entidade O 0100 Dados do Contabilista O 0150 Tabela de Cadastro do Participante O 0190 Identificação das unidades de medida O 0200 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) O 0205 Alteração do Item OC 0206 Código de produto conforme Tabela ANP OC 0220 Fatores de Conversão de Unidades O 0990 Encerramento do Bloco 0 O Tabela do BLOCO 0 – ALTERADA – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Vigente de 02.10.20 a 24.10.23: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade O 0001 Abertura do Bloco 0 O 0005 Dados Complementares da entidade O 0100 Dados do Contabilista O 0150 Tabela de Cadastro do Participante OC 0190 Identificação das unidades de medida O 0200 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) O 0205 Alteração do Item OC 0206 Código de produto conforme Tabela ANP OC 0220 Fatores de Conversão de Unidades O 0990 Encerramento do Bloco 0 O Tabela BLOCO 0 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade O 0001 Abertura do Bloco 0 O 0005 Dados Complementares da entidade O 0100 Dados do Contabilista O 0190 Identificação das unidades de medida O 0200 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) O 0205 Alteração do Item OC 0206 Código de produto conforme Tabela ANP OC 0220 Fatores de Conversão de Unidades O 0990 Encerramento do Bloco 0 O 3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte: 3.1. No REGISTRO 0000 - ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE, o preenchimento do: 3.1.1. Campo COD_VER - “Código da versão do leiaute conforme a tabela indicada no Ato COTEPE”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Não Obrigatório” (OC); 3.1.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C ou Perfil D o campo não deve ser informado; 3.1.1.1 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C o campo não deve ser informado; 3.1.2 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.1.2. Campo CNPJ - “Número de inscrição da entidade no CNPJ” e IE - “Inscrição Estadual da entidade”: sempre que indicado Perfil D neste campo deve ser informado a identificação do estabelecimento que no CCICMS esteja indicado como “Estabelecimento Principal”; 3.1.2 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 3.1.2. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”: será aceito o preenchimento como “Perfil A” ou “Perfil B”, exceto quando o informante for optante para o Simples Nacional, que deverá, por convenção, informar obrigatoriamente o “Perfil C”; 3.1.3 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.1.3. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”, preencher, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS, como: 3.1.3.1. “Perfil A” ou “Perfil B”: sempre que se tratar de informante com estabelecimento único ou quando se tratar de estabelecimento de sujeito passivo que não adotar a apuração consolidada; 3.1.3.2. “Perfil C”: quando o informante for optante para o Simples Nacional; 3.1.3.3. “Perfil D”: sempre que se tratar de sujeito passivo com mais de um estabelecimento localizado no Estado que optar pela apuração consolidada levando em conta o somatório das entradas, das saídas e estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados em território catarinense, prevista no § 7º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. 3.2. No REGISTRO 0001 - ABERTURA DO BLOCO 0, o preenchimento do campo IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de movimento seja código “0”; 3.3 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.3. No REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE só relacionar os estabelecimentos filiais que deram entradas, promoveram saídas ou mantiveram em estoque mercadorias sujeitas a substituição tributária no período de referência, incluídos na apuração consolidada. Obrigatório sempre que no Campo IND_PERFIL do REGISTRO 0000 for preenchido com “Perfil D”. 3.3.1. Nesta tabela não pode constar: 3.3.1.1. o CNPJ e IE e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante que constou dos Campos CNPJ e IE no REGISTRO 0000; e 3.3.1.2. participante com raiz de CNPJ diferente do declarante que constou do Registro 0000. 3.3 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 3.3. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS), o preenchimento do: 3.3.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques: deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte; 3.3.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.3.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.3.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo; 3.3.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017. 3.4 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.4. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS), o preenchimento do: 3.4.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques: deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte; 3.4.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo; 3.4.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017. 3.5 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 312/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.10.23: 3.5. REGISTRO 0004: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INCORPORADOR Este registro será preenchido exclusivamente para a identificação do estabelecimento incorporador, no caso de processo de sucessão devidamente registrado no CCICMS, quando o sujeito passivo da restituição ou complementação for o estabelecimento incorporado e apresentar a situação cadastral de “Baixado” no CCICMS na data do envio do arquivo. Os débitos ou créditos resultantes da apuração serão imputados automaticamente ao estabelecimento incorporador. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “0004” C 004 - O 02 CNPJ Informar o CNPJ do estabelecimento incorporador em processo de sucessão devidamente registrado no CCICMS N 014* - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – um por arquivo Campo 01 (REG) - Valor Válido: [0004] Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento incorporador Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve constar do CCICMS em processo de sucessão devidamente registrado. BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED, com as seguintes adequações: Este bloco destina-se a informar o inventário mensal das mercadorias identificadas no Registro 2110. 1. Registro que não constará da estrutura do Bloco H do DRCST: H020 2. – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: 2. Incluído novo registro para fins exclusivos do DRCST: Registro H011, filhote do Registro H010 para identificar o estabelecimento possuidor do inventário, quando se tratar de DRCST destinado à apuração consolidada (Registro 0000 - campo IND_PERFIL = Perfil D); 2. – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 2. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST: 3. – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST: Tabela Bloco H – ALTERADA - Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro H001 Abertura do Bloco H O H005 Totais do Inventário O H010 Inventário O H011 Identificação do Estabelecimento Detentor do Inventário OC H990 Encerramento do Bloco H O Tabela do BLOCO H – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro H001 Abertura do Bloco H O H005 Totais do Inventário O H010 Inventário O H990 Encerramento do Bloco H O 3. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte: 3.1. No REGISTRO H001 - ABERTURA DO BLOCO H, o preenchimento do campo IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de Movimento seja código “0”; 3.2. No REGISTRO H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, o preenchimento do: 3.2.1. Campo DT_INV - Data do inventário: será preenchido com a mesma data informada no campo DT_FIN do Registro 0000; 3.2.2. Campo MOT_INV - Motivo do Inventário: será preenchido obrigatoriamente com o motivo do inventario “05 - Por solicitação da fiscalização”; 3.2.3. – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.2.3. quando adotada à apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), o Campo VL_INV deve ser preenchido com o somatório do campo VL_ITEM do registro H010 do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. 3.3. – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.3. No REGISTRO H010 – INVENTÁRIO: 3.3.1. o preenchimento do Campo IND_PROP - Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”; 3.3.2. Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para informar o estoque das mercadorias identificadas no Registro 2110 em cada estabelecimento. 3.3. – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: 3.3. No REGISTRO H010 - INVENTÁRIO, o preenchimento do Campo IND_PROP - Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”. 3.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: 3.4. REGISTRO H011: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO INVENTÁRIO Deve ser informado sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, para identificar o estabelecimento detentor do inventário informado no Registro H010. Deve ser informado para o declarante (consolidador) e para os demais estabelecimentos relacionados no Registro 0150 (consolidados), incluídos apuração consolidada. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "H011" C 004 - O 02 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Observações: Nível hierárquico – 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [H011] Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento informante do H010. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. BLOCO 2: DEMONSTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Este bloco destina-se à prestação de informações exigidas pelo fisco e necessárias à apuração do ressarcimento, da restituição ou da complementação do ICMS substituição tributária nas situações previstas na legislação. REGISTRO 2001: ABERTURA DO BLOCO 2 Este registro deverá ser gerado para abertura do Bloco 2 e indicará se há informações no bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “2001” C 004 - O 02 IND_MOV Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados N 001* - O Observações: Nível hierárquico – 1 Ocorrência – um por arquivo Campo 01 (REG) – Valor Válido: [2001]. Campo 02 (IND_MOV) – Valores Válidos: [0,1]. REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 4º - Efeitos a partir de 02.10.20: Nota 1: Este demonstrativo destina-se à apuração do valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos, do declarante ou do declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000. Texto introdutório – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Este demonstrativo deve ser apresentado para apurar o valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos. Tabela do registro 2100, campo 5, ALTERADA – Portaria SEF 159/21 – art. 1º - Efeitos a partir de 30.04.21: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2100”. C 004* - O 02 S_VL_ICMS_ST_REST Soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Soma dos campos VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110. N - 02 OC 03 S_VL_ICMS_ST_COMPL Soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída no mês. O transporte da soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110,quando informado, torna-se obrigatório a partir do período de referência março de 2018. N - 02 OC 04 SD_ICMS_ST_REST Saldo do ICMS no mês com direito a restituição, resultante da apuração das diferenças de base de cálculo nas vendas à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o valor positivo da diferença entre os campos S_VL_ICMS_ST_REST e S_VL_ICMS_ST_COMPL deste Registro. N - 02 OC 05 SD_ICMS_ST_RESS Saldo do ICMS_ST apurado no mês relativo às saídas com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. N - 02 OC 06 SD_ICMS_ST_COMPL Saldo do ICMS a complementar no mês, resultante da apuração das diferenças de base de cálculo nas vendas à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o valor positivo da diferença entre os campos S_VL_ICMS_ST_COMPL e S_VL_ICMS_ST_REST deste Registro. N - 02 OC 07 SD_ICMS_OP Saldo do ICMS sobre operações próprias apurado no campo VL_ICMS_IND_S_OE do Registro 2110. Soma dos campos VL_ICMS_IND_S_OE do Registro 2110. 08 V_APUR_CRED_ICMS Valor do crédito do ICMS resultante da diferença da soma dos saldos do ICMS a restituir e ressarcir deduzido do saldo do ICMS a complementar, quando a soma dos saldos do ICMS a restituir ou ressarcir for maior que o valor do saldo do ICMS a complementar. Preencher com o valor positivo da diferença entre a soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deduzido do campo SD_ICMS_COMPL deste Registro. N - 02 OC 09 V_APUR_ICMS_COMP Valor do ICMS a complementar resultante da diferença do saldo do ICMS a complementar deduzido da soma do saldo do ICMS a restituir e ressarcir, quando o valor do saldo do ICMS a complementar for maior que a soma ICMS a restituir ou ressarcir. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo SD_ICMS_ST_COMPL deduzido da soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deste Registro N - 02 OC Tabela do registro 2110, campo 5, redação original - Vigente de 03.12.18 a 29.04.21: 05 SD_ICMS_ST_RESS Saldo do ICMS_ST apurado no mês relativo às saídas com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_MVA_SN do Registro 2110. N - 02 OC Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2100]. Campo 02 (S_VL_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente à diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Preencher com a soma dos campos VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), quando for informado o campo VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110. Deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110. Campo 03 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 4º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 03 (S_VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Este campo só deve ser preenchido com a soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, a partir do período de referência janeiro de 2019. Validação: A partir do período de referência janeiro de 2019 deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, quando tiver sido preenchido. Campo 03 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 02.10.20: Campo 03 (S_VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Este campo só deve ser preenchido com a soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, a partir do período de referência março de 2018. Validação: A partir de março de 2018 deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, quando tiver sido preenchido. Campo 04 (SD_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS-ST no mês com direito a restituição, resultante da diferença positiva entre os campos S_VL_ICMS_ST_REST e S_VL_ICMS_ST_COMPL deste Registro. Validação: o valor deve ser resultado da diferença entre os campos S_VL_ICMS_ST_REST e S_VL_ICMS_ST_COMPL deste Registro. Campo 05 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 1º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 05 (SD_ICMS_ST_RESS) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS-ST apurado no mês relativo às saídas dos itens de mercadoria do Registro 2110 com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. Validação: o valor deve ser resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. Campo 05 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 29.04.21: Campo 05 (SD_ICMS_ST_RESS) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS-ST apurado no mês relativo às saídas dos itens de mercadoria do Registro 2110 com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_MVA_SN do Registro 2110. Validação: o valor deve ser resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_MVA_SN do Registro 2110. Campo 06 (SD_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS-ST no mês a complementar, resultante da diferença positiva entre os campos S_VL_ICMS_ST_COMPL e S_VL_ICMS_ST_REST deste Registro. Validação: valor deve ser resultado da diferença positiva entre os campos S_VL_ICMS_ST_COMPL e S_VL_ICMS_ST_REST deste Registro. Campo 07 (SD_ICMS_OP) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS sobre operações próprias apurado no mês relativo às saídas dos itens de mercadoria do Registro 2110 com direto a ressarcimento. Validação: o valor deve ser resultado do somatório dos campos VL_ICMS_IND_S_OE do Registro 2110. Campo 08 (V_APUR_CRED_ICMS) - Preenchimento: informar com o valor apurado no mês do crédito do ICMS resultante da diferença da soma dos saldos do ICMS a restituir e ressarcir e deduzido do saldo do ICMS a complementar, quando a soma dos saldos do ICMS a restituir ou ressarcir for maior que o valor do saldo do ICMS a complementar. Preencher com o valor positivo da diferença entre a soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deduzido do campo SD_ICMS_ST_COMPL deste Registro. Validação: o valor deve ser o resultado da diferença entre a soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deduzido do campo SD_ICMS_ST_COMPL, sempre que o soma do SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS for maior que o SD_ICMS_ST_COMPL deste Registro. Campo 09 (V_APUR_ICMS_COMP) - Preenchimento: informar com o valor apurado no mês do ICMS a complementar resultante da diferença do saldo do ICMS a complementar deduzido da soma do saldo do ICMS a restituir e ressarcir, quando o valor do saldo do ICMS a complementar for maior que a soma ICMS a restituir ou ressarcir. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo SD_ICMS_ST_COMPL deduzido da soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS, sempre que o SD_ICMS_ST_COMPL for maior que a soma do SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deste Registro. Validação: o valor deve ser o resultado da diferença entre o campo SD_ICMS_ST_COMPL deduzido da soma dos campos SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS, sempre que o SD_ICMS_ST_COMPL for maior que a soma do SD_ICMS_ST_REST e SD_ICMS_ST_RESS deste Registro. REGISTRO 2110: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE ICMS A RECUPERAR OU COMPLEMENTAR DOS ITENS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 1: Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o declarante ou o declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria. NOTA 2: Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior. NOTA 3: Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. Texto introdutório – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria. Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior. Texto introdutório – Redação ACRESCIDA – Portaria SEF 343/19, art. 1º - Vigente de 08.11.19 a 01.10.20: Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. Tabela do registro 2110, campos 15 e 16, ALTERADA – Portaria SEF 159/21 – art. 2º - Efeitos a partir de 30.04.21: Tabela do registro 2110, campo 6, ALTERADA – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Efeitos a partir de 02.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2110”. C 004* - O 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O 03 QTDE_T_V_CF Quantidade total de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos QTDE_V_CF_C do Registro 2112 e QTDE_IND_S_C do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 05 OC 04 VL_T_V_CF Valor total das vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos VL_V_CF do Registro 2112 e VL_V_IND_S do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 02 OC 05 VLM_UNIT_V_CF Valor médio unitário das vendas da mercadoria a consumidor final. Preencher com o resultado da divisão do campo VL_T_V_CF pelo campo QTDE_T_V_C deste registro. N - 03 OC 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC 07 VL_DIF_MAIOR_BCST Valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor final. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF deste registro. N - 02 OC 08 VL_DIF_MENOR_BCST Valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF deste registro. N - 02 OC 09 ALIQ_EF Alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve o mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. N - 02 OC 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 11 VL_ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 12 QTDE_T_IND_S_OE Quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 20 do Registro 2113, deduzida das devoluções. N _ 05 OC 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes às saídas destinadas a outros Estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS-ST sobre operações referentes às saídas destinadas a outros estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo o campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporcionalmente a diferença incorrida. N - 02 OC 15 QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES Quantidade total das saídas destinadas a contribuintes cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de códigos 30, 40 ou 50 do Registro 2113 N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_ICMSST_DES Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada. Preencher com a soma do campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113. N - 02 OC Tabela do registro 2110, campos 15 e 16 após Portaria SEF 262/20, art. 5º - Vigente de 02.10.20 a 29.04.21: 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_MVA_SN Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. N - 02 OC Tabela do registro 2110, campos 6, ALTERADA – Portaria SEF 416/19 – art. 1º - Vigente de 19.12.19 a 01.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2110”. C 004* - O 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O 03 QTDE_T_V_CF Quantidade total de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos QTDE_V_CF_C do Registro 2112 e QTDE_IND_S_C do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 05 OC 04 VL_T_V_CF Valor total das vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos VL_V_CF do Registro 2112 e VL_V_IND_S do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 02 OC 05 VLM_UNIT_V_CF Valor médio unitário das vendas da mercadoria a consumidor final. Preencher com o resultado da divisão do campo VL_T_V_CF pelo campo QTDE_T_V_C deste registro. N - 03 OC 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Sempre que apurar complementação de imposto preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, ou quando apurada restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC 07 VL_DIF_MAIOR_BCST Valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor final. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF deste registro. N - 02 OC 08 VL_DIF_MENOR_BCST Valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF deste registro. N - 02 OC 09 ALIQ_EF Alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve o mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. N - 02 OC 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 11 VL_ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 12 QTDE_T_IND_S_OE Quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 20 do Registro 2113, deduzida das devoluções. N _ 05 OC 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes às saídas destinadas a outros Estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS-ST sobre operações referentes às saídas destinadas a outros estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo o campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporcionalmente a diferença incorrida. N - 02 OC 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_MVA_SN Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. N - 02 OC Tabela do registro 2110, campos 6, 10, 13 e 14, ALTERADA – Portaria SEF 343/19 – art. 1º – Vigente de 08.11.19 a 18.12.19: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2110”. C 004* - O 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O 03 QTDE_T_V_CF Quantidade total de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos QTDE_V_CF_C do Registro 2112 e QTDE_IND_S_C do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 05 OC 04 VL_T_V_CF Valor total das vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos VL_V_CF do Registro 2112 e VL_V_IND_S do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 02 OC 05 VLM_UNIT_V_CF Valor médio unitário das vendas da mercadoria a consumidor final. Preencher com o resultado da divisão do campo VL_T_V_CF pelo campo QTDE_T_V_C deste registro. N - 03 OC 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo, e, na falta deste, pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC 07 VL_DIF_MAIOR_BCST Valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor final. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF deste registro. N - 02 OC 08 VL_DIF_MENOR_BCST Valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF deste registro. N - 02 OC 09 ALIQ_EF Alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve o mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. N - 02 OC 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 11 VL_ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 12 QTDE_T_IND_S_OE Quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 20 do Registro 2113, deduzida das devoluções. N _ 05 OC 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes às saídas destinadas a outros Estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS-ST sobre operações referentes às saídas destinadas a outros estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo o campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporcionalmente a diferença incorrida. N - 02 OC 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_MVA_SN Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. N - 02 OC Tabela do registro 2110, campo 15, ALTERADA – Portaria SEF 102/19 – art. 1º - vigente de 11.04.19 a 07.11.19: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2110”. C 004* - O 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O 03 QTDE_T_V_CF Quantidade total de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos QTDE_V_CF_C do Registro 2112 e QTDE_IND_S_C do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 05 OC 04 VL_T_V_CF Valor total das vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos VL_V_CF do Registro 2112 e VL_V_IND_S do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 02 OC 05 VLM_UNIT_V_CF Valor médio unitário das vendas da mercadoria a consumidor final. Preencher com o resultado da divisão do campo VL_T_V_CF pelo campo QTDE_T_V_C deste registro. N - 03 OC 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC 07 VL_DIF_MAIOR_BCST Valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor final. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF deste registro. N - 02 OC 08 VL_DIF_MENOR_BCST Valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF deste registro. N - 02 OC 09 ALIQ_EF Alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve o mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. N - 02 OC 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 11 VL_ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 12 QTDE_T_IND_S_OE Quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 20 do Registro 2113, deduzida das devoluções. N _ 05 OC 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes as saídas destinadas a outros estados. Preencher com o resultado da multiplicação do campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS_ST sobre operações referentes as saídas destinadas a outros estados. Preencher com o resultado da multiplicação do VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. N - 02 OC 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_MVA_SN Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. N - 02 OC Tabela original do registro 2110 – vigente de 03.12.18 a 10.04.19: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2110”. C 004* - O 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - O 03 QTDE_T_V_CF Quantidade total de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos QTDE_V_CF_C do Registro 2112 e QTDE_IND_S_C do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 05 OC 04 VL_T_V_CF Valor total das vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma dos campos VL_V_CF do Registro 2112 e VL_V_IND_S do Registro 2113, do IND_S de código 10, deduzidas das devoluções. N - 02 OC 05 VLM_UNIT_V_CF Valor médio unitário das vendas da mercadoria a consumidor final. Preencher com o resultado da divisão do campo VL_T_V_CF pelo campo QTDE_T_V_C deste registro. N - 03 OC 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC 07 VL_DIF_MAIOR_BCST Valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor final. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF deste registro. N - 02 OC 08 VL_DIF_MENOR_BCST Valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída a consumidor. Preencher com o valor positivo da diferença entre o campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF deste registro. N - 02 OC 09 ALIQ_EF Alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve o mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. N - 02 OC 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 11 VL_ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. N - 02 OC 12 QTDE_T_IND_S_OE Quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 20 do Registro 2113, deduzida das devoluções. N _ 05 OC 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes as saídas destinadas a outros estados. Preencher com o resultado da multiplicação do campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS_ST sobre operações referentes as saídas destinadas a outros estados. Preencher com o resultado da multiplicação do VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. N - 02 OC 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_V_CF_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC 16 VL_T_CREDITO_MVA_SN Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. N - 02 OC Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2110] Campo 02 (COD_ITEM) - Preenchimento: informar com o código de item que conste do registro 0200. Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica do contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles que constaram do documento fiscal. Campo 03 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 03 (QTDE_T_V_CF) - Preenchimento: informar com a quantidade total de vendas da mercadoria à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a soma do campo QTDE_V_CF_C do Registro 2112 com o resultado da diferença do campo QTDE_IND_S_C para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10) do Registro 2113, relativos aos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado do somatório das quantidades do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 03 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 03 (QTDE_T_V_CF) - Preenchimento: informar com a quantidade total de vendas da mercadoria à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a soma do campo QTDE_V_CF_C do Registro 2112 com o resultado da diferença do campo QTDE_IND_S_C para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10) do Registro 2113, relativos aos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação: Deve ser o resultado do somatório das quantidades do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 04 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 04 (VL_T_V_CF) – Preenchimento: informar com o valor total da mercadoria à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma do campo VL_V_CF do Registro 2112 com o resultado da diferença dos VL_V_IND_S para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10) do Registro 2113, relativos aos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado do somatório dos valores do campo VL_V_CF do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre os valores informados no campo VL_V_IND_S, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre os valores informados nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 04 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 04 (VL_T_V_CF) – Preenchimento: informar com o valor total da mercadoria à consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com a soma do campo VL_V_CF do Registro 2112 com o resultado da diferença dos VL_V_IND_S para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10) do Registro 2113, relativos aos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação: Deve ser o resultado do somatório dos valores do campo VL_V_CF do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre os valores informados no campo VL_V_IND_S, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 05 (VLM_UNIT_V_CF) - Preenchimento: informar com o valor médio unitário das vendas da mercadoria à consumidor final resultante da divisão do valor do campo VL_T_V_CF pela quantidade do campo QUANT_T_V_CF_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser o resultado da divisão do valor do campo VL_T_V_CF pela quantidade do campo QTDE_T_V_CF deste registro. Campo 06 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 1º - Efeitos a partir de 03.02.21: Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. Campo 06 – Redação ALTERADA – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Vigente de 02.10.20 a 02.02.21: Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro e a apuração resultar em com pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Inexistindo o registro 2120, o campo VL_ICMS_ST_REST não deverá ser preenchido. Observações, Campo 06 – ALTERADO – Portaria SEF 416/19, art. 1º – Vigente de 19.12.19 a 01.10.20: Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Observações, Campo 06 – ALTERADO – Portaria SEF 416/19, art. 1º – Vigente de 19.12.19 a 01.10.20: Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, sempre que apurada complementação, ou do campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, sempre que apurada restituição. Observações, Campo 06 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 1º – Vigente de 08.11.19 a 18.12.19: Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo e, na falta deste, o campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Observações, Campo 06, redação original do registro 2110 – Vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo “QTDE _T_V_CF” deste registro e do campo “VLM_UNIT_BCST” do Registro 2120. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser o resultado da multiplicação do campo “QTDE _T_V_CF” deste registro e do campo “VLM_UNIT_BCST” do Registro 2120. Campo 07 (VL_DIF_MAIOR_BCST) - Preenchimento: este campo só deve ser informado quando o valor do campo VL_T_BCST_V_CF for maior que o valor do campo VL_T_V_CF, deste registro. Informar com o valor da diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária do campo VL_T_BCST_V_CF quando comparada com o valor efetivo da saída do campo VL_T_V_CF, deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MENOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Só deve ser informado quando o valor do campo VL_T_BCST_V_CF for maior que o valor do campo VL_T_V_CF, deste registro. Deve ser resultado da diferença do campo VL_T_BCST_V_CF e o campo VL_T_V_CF, deste registro. Campo 08 (VL_DIF_MENOR_BCST) - Preenchimento: este campo só deve ser informado quando o valor do campo VL_T_V_CF for maior que o valor do campo VL_T_BCST_V_CF, deste registro. Informar com o valor da diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária do campo VL_T_BCST_V_CF quando comparada com o valor efetivo da saída do campo VL_T_V_CF, deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_ MAIOR _BCST, este campo não deve ser preenchido. Só deve ser informado quando o valor do campo VL_T_V_CF for maior que o campo VL_T_BCST_V_CF, deste registro. Deve ser resultado da diferença do campo VL_T_V_CF e o campo VL_T_BCST_V_CF, deste registro. Campo 09 (ALIQ_EF) - Preenchimento: preencher com a alíquota efetiva do ICMS da mercadoria na venda a consumidor final. Deve mesma alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200 e no campo ALIQ_ST_ EF do Registro 2130. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser igual ao campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. Observações, Campo 10 – ALTERADO – Portaria SEF 343/19, art. 1º - Efeitos a partir de 08.11.19: Campo 10 (VL_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: preencher com o valor do ICMS-ST correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MENOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Deve ser o resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_V_CF deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (VL_DIF_MAIOR_BCST x ALIQ_EF) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_V_CF) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. Observações, Campo 10, redação original do registro 2110 – vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 10 (VL_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: preencher com o valor do ICMS-ST correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MENOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Deve ser o resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Campo 11 (VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: preencher com o valor do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MAIOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Deve ser o resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MENOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Campo 12 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 12 (QTDE_T_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, do código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 12 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 12 (QTDE_T_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a outros estados com direito a ressarcimento em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, do código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Observações, Campos 13 e 14 – ALTERADOS– Portaria SEF 343/19, art. 1º - Efeitos a partir de 08.11.19: Campo 13 (VL_ICMS_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. Campo 14 (VL_ICMS_ST_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS_ST) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_IND_S_OE deste registro. Observações, Campos 13 e 14, redação original do registro 2110 – vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 13 (VL_ICMS_ IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Campo 14 (VL_ICMS_ ST_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Campo 15 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 2º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 15 (QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a contribuinte cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, de um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, em relação a cada um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, em relação a cada um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 15 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 5º - Vigente de 02.10.20 a 29.04.21: Campo 15 (QTDE_T_IND_S_SN) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, do código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 15 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 15 (QTDE_T_IND_S_SN) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, do código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 16 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 2º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 16 (VL_T_CREDITO_ICMSST_DES) - Preenchimento: informar com a soma dos créditos informados no campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113. Preencher com a diferença da soma do campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas no campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113, para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 16 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 29.04.21: Campo 16 (VL_T_CREDITO_MVA_SN) - Preenchimento: informar com a soma dos créditos informados no campo VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113. Preencher com a diferença da soma do campo VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas no campo VL_CREDITO_MVA_SN do Registro 2113, para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). REGISTRO 2111: COMPLEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM EM SITUAÇÕES ESPECIAIS Este registro é opcional. Ele só poderá ser informado, em situações especiais, em que o Registro 0200 for insuficiente para identificar a mercadoria. Nestes casos, este registro, será utilizado com um complemento do código item. Quando informado, na validação o campo COMPL_COD_ITEM deste registro será considerado uma extensão do campo COD_ITEM do Registro 2110. Para cada situação identificada pelo código informado no campo COD_SIT_ESP, terá um tratamento especial, por exemplo, se informado o código situação especial igual a “01”, só poderá haver um único documento fiscal de entrada e outro de saída. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2111”. C 004* - OC 02 COD_SIT_ESP Código da situação especial: 01 – Veículo automotor (informa o chassi no campo 03); 99 – Outros. N 002* - O 03 COMPL_COD_ITEM Complemento do código do item. C 060 - O Observações: Nível hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2111]. Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Validação: valor válido [01]. Não aceita o código 99. Campo 02 (COD_SIT_ESP) – Preenchimento: informar o número do chassi do veículo. Validação: para o código de situação especial “01” o tamanho do campo deve ter 17 caracteres. REGISTRO 2112: TOTAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110 EMITIDO POR ECF (CÓDIGO 02, 2D E 60). Texto introdutório, NOTA 1 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 2º - Efeitos a partir de 03.02.21: NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos e totalizados no período indicado no Registro 0000. Texto introdutório, NOTA 1 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 6º - Vigente de 02.10.20 a 02.02.21: NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000. Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 6º - Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 2: Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114. NOTA 3: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, que efetuarem venda à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 acobertada por documento fiscal emitido por ECF. NOTA 4 - ACRESCIDA – Portaria SEF 159/21 – art. 3º - Efeitos a partir de 30.04.21: NOTA 4: Para não ocorrer duplicação das saídas de óleo diesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros e ao consumo de embarcações pesqueiras, a quantidade preenchida no campo (QTDE_V_CF_C) e o valor no campo (VL_V_CF), serão informados diminuídos das correspondentes quantidades e valores constantes das NF-e emitidas com CFOP 5.929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF) relacionadas no Registro 2113 e identificadas com os códigos que indicam o tipo de operação de saídas (IND_S = 40 e 50). Texto introdutório – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000. Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114. Tabela do registro 2112, campo 7, ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 6º - Efeitos a partir de 02.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2112”. C 004* - O 02 QTDE_V_CF Quantidade de vendas a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 que constam nos documentos fiscais de saída. N - 05 O 03 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190). C 006 - O 04 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário. N - 06 O 05 QTDE_V_CF_C Quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 convertida para a unidade padrão de medida indicada no Registro 0200. N - 05 O 06 VL_V_CF Valor das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110. N - 02 O 07 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Tabela do registro 2112 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2112”. C 004* - O 02 QTDE_V_CF Quantidade de vendas a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 que constam nos documentos fiscais de saída. N - 05 O 03 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190). C 006 - O 04 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário. N - 06 O 05 QTDE_V_CF_C Quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 convertida para a unidade padrão de medida indicada no Registro 0200. N - 05 O 06 VL_V_CF Valor das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110. N - 02 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2112]. Campo 02 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 2º - Efeitos a partir de 03.02.21: Campo 02 (QTDE_V_CF) – Preenchimento: informar a soma das quantidades das vendas da mercadoria a consumidor final identificada no Registro 2110, que constam nos documentos fiscais de saída informadas no Registro C321 ou Registro C425 da EFD ICMS/IPI do informante. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_V_CF_C deste registro. Campo 02 – Redação original ALTERADA - Vigente de 03.12.18 até 02.02.21: Campo 02 (QTDE_V_CF) – Preenchimento: informar a soma das quantidades das vendas da mercadoria a consumidor final identificada no Registro 2110, que constam nos documentos fiscais de saída informadas no Registro C425 da EFD ICMS/IPI do informante. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_V_CF_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 03 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na saída como na devolução de saída. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190. Campo 04 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 2º - Efeitos a partir de 03.02.21: Campo 04 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Caso a unidade de medida que constam no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. Campo 04 – Redação original ALTERADA - Vigente de 03.12.18 até 02.02.21: Campo 04 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Caso a unidade de medida que constam no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser o mesmo valor do FAT_CONV do Registro 0220 para a mesma unidade informada no campo UNID deste registro. Campo 05 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 2º - Efeitos a partir de 03.02.21: Campo 05 (QTDE_V_CF_C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QUANT_V_CF pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual à unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QUANT_V_CF. Campo 05 – Redação original ALTERADA - Vigente de 03.12.18 até 02.02.21: Campo 05 (QTDE_V_CF_C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QUANT_V_CF pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual à unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QUANT_V_CF. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deverá ser o resultado da multiplicação dos campos QUANT_V_CF e FAT_CONV deste registro. Campo 06 – ALTERADO – Portaria SEF 046/21, art. 2º - Efeitos a partir de 03.02.21: Campo 06 (VL_V_CF) – Preenchimento: informar o valor acumulado das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110, totalizados nas reduções Z no caso do ECF, do período indicado no Registro 0000. Campo 06 – Redação original ALTERADA – Vigente de 03.12.18 até 02.02.21: Campo 06 (VL_V_CF) – Preenchimento: informar o valor das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110, totalizados nas reduções Z do período indicado no Registro 0000. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 07 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 6º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2112. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. REGISTRO 2113: DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS (MODELO 55) DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTO FISCAL LANÇADO NA ENTRADA PELA DEVOLUÇÃO DA MESMA MERCADORIA Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 7º- Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. NOTA 3: Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115. Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, e deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada à consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110, e as devoluções cabíveis. Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 1º - Vigente de 25.07.19 a 01.10.20: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115. Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. Texto introdutório – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2113” C 004* - O 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 - Saída; (Venda) 1- Devolução de vendas C 001* - O Tabela do registro 2113, campos 03 e 16 – ALTERADOS – Portaria SEF 159/21, art. 4º - Efeitos a partir de 30.04.21: 03 IND_S Código que indica o tipo de operação de saída: 10 - Venda à consumidor final; 20 - Venda para outra unidade da federação; 30 - Venda para Simples Nacional 40 - Venda óleo diesel para transporte coletivo de passageiros 50 - Venda de óleo diesel para embarcação pesqueira, com benefício de isenção N 001* - O Tabela do registro 2113, campos 03 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 29.04.21: 03 IND_S Código que indica o tipo de operação de saída: 10 - Venda à consumidor final; 20 - Venda para outra unidade da federação; 30 - Venda para Simples Nacional N 001* - O Tabela do registro 2113, campos 04 e 05 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: 04 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de venda ou devolução de vendas ou da NFC-e N 044* - O 05 DT_NFE Data da emissão de NF-e ou NFC-e informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC Tabela do registro 2113, campos 04 e 05 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: 04 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de venda ou de devolução de vendas N 044* - O 05 DT_NFE Data da emissão de NF-e informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 06 DT_E Data da entrada da devolução de venda informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC Tabela do registro 2113, campos 07 a 10 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: 07 CNPJ CNPJ do destinatário que constou da NF-e ou NFC-e de venda. Deve ser o mesmo na NF-e de devolução de vendas N 014* - OC 08 CPF CPF que consta na NF-e ou NFC-e de venda N 011* - OC 09 NUM_ITEM Número sequencial do item que identifica a mercadoria e consta na NF-e de venda ou devolução de venda ou da NFC-e N 003 - O 10 QTDE_IND_S Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e ou NFC-e de venda, inclusive na devolução de venda, ou da NFC-e N - 05 O Tabela do registro 2113, Campos 07 a 10 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: 07 CNPJ CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda. Deve ser o mesmo na devolução de vendas N 014* - OC 08 CPF CPF que consta na NF-e de venda N 011* - OC 09 NUM_ITEM Número sequencial do item que identifica a mercadoria e consta na NF-e de venda ou de devolução de venda N 003 - O 10 QTDE_IND_S Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e de venda, inclusive na devolução de venda N - 05 O 11 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - O 12 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário N - 06 O 13 QTDE_IND_S_C Quantidade do item de mercadoria convertido para a unidade padrão de medida constante no Registro 0200 N - 05 O 14 VL_V_IND_S Valor da venda da mercadoria identificada no Registro 2110 N - 02 O 15 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - O Tabela do registro 2113, campos 03 e 16, ALTERADOS – Portaria SEF 159/21, art. 4º - Efeitos a partir de 30.04.21: 16 VL_CREDITO_ICMSST_DES Valor crédito em decorrência da saída alcançada por desoneração ICMS-ST incidente na operação anterior, calculado conforme disposto no instrumento concedente do benefício. N - 02 OC Tabela do registro 2113, campo 17 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 7º - Efeitos a partir de 02.10.20: 17 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Tabela do registro 2113, campo 16– Redação original – Vigente de 03.12.18 a 29.04.21: 16 VL_CREDITO_MVA_SN Valor crédito em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal N - 02 OC Tabela do registro 2113 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2113” C 004* - O 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 - Saída; (Venda) 1- Devolução de vendas C 001* - O 03 IND_S Código que indica o tipo de operação de saída: 10 - Venda à consumidor final; 20 - Venda para outra unidade da federação; 30 - Venda para Simples Nacional N 001* - O 04 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de venda ou de devolução de vendas N 044* - O 05 DT_NFE Data da emissão de NF-e informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 06 DT_E Data da entrada da devolução de venda informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 07 CNPJ CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda. Deve ser o mesmo na devolução de vendas N 014* - OC 08 CPF CPF que consta na NF-e de venda N 011* - OC 09 NUM_ITEM Número sequencial do item que identifica a mercadoria e consta na NF-e de venda ou de devolução de venda N 003 - O 10 QTDE_IND_S Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e de venda, inclusive na devolução de venda N - 05 O 11 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - O 12 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário N - 06 O 13 QTDE_IND_S_C Quantidade do item de mercadoria convertido para a unidade padrão de medida constante no Registro 0200 N - 05 O 14 VL_V_IND_S Valor da venda da mercadoria identificada no Registro 2110 N - 02 O 15 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - O 16 VL_CREDITO_MVA_SN Valor crédito em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal N - 02 OC Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2113]. Campo 02 (IND_OPER) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de saída e na devolução de saída da mercadoria. Validação: Valores válidos: [0,1] Campo 03 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 4º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 03 (IND_S) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de saída e na devolução de saída da mercadoria. Validação: Valores válidos: [10,20,30,40,50]. Campo 03 – Redação original vigente de 03.12.18 a 29.04.21: Campo 03 (IND_S) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de saída e na devolução de saída da mercadoria. Validação: Valores válidos: [10,20,30]. Campos 04 e 05 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 04 (CHV_NFE) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar a chave da NF-e ou NFC-e de saída do item de mercadoria e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a chave da NF-e recebida para a devolução de venda, ou a NF-e de emissão própria destinada a acobertar a devolução de venda. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e ou NFC-e. Campo 05 (DT_NFE) – Preenchimento: informar com a data de emissão da NF-e ou NFC-e informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). O valor informado no campo deve ser igual ou maior que DT_INI e igual ou menor que DT_FIN do registro 0000. Campos 04 e 05 – Redação original vigente de 03.12.18 a 26.04.23: Campo 04 (CHV_NFE) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar a chave da NF-e de saída do item de mercadoria e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a chave da NF-e recebida para a devolução de venda, ou a NF-e de emissão própria destinada a acobertar a devolução de venda. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 05 (DT_NFE) – Preenchimento: informar com a data de emissão da NF-e informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). O valor informado no campo deve ser igual ou maior que DT_INI e igual ou menor que DT_FIN do registro 0000. Campo 06 (DT_E) – Preenchimento: informar com a mesma data de entrada da mercadoria informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código1). O valor informado no campo deve ser igual ou maior que DT_INI e igual ou menor que DT_FIN do registro 0000. Campos 07 – ALTERADO – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CNPJ do destinatário que consta da NF-e ou NFC-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte, ou outro documento legal. Campo 07 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 7º - Vigente de 02.10.20 a 26.04.23: Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CNPJ do destinatário que consta da NF-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte, ou outro documento legal. Campo 07 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CNPJ do destinatário que consta da NF-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 08 – ALTERADO – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 08 (CPF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CPF do destinatário que consta da NF-e ou NFC-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CPF do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”. Campo 08 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 7º - Vigente de 02.10.20 a 26.04.23: Campo 08 (CPF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CPF do destinatário que consta da NF-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CPF do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”. Campo 08 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 08 (CPF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CPF do destinatário que consta da NF-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CPF do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 09 – ALTERADO – Portaria SEF nº 124/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 09 (NUM_ITEM) - Preenchimento: - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e ou NFC-e de saída e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de devolução de venda. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 08 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: Campo 09 (NUM_ITEM) - Preenchimento: - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de saída e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de devolução de venda. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 10 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 2º – Efeitos a partir de 25.07.19: Campo 10 (QTDE_IND_S) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de venda. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_C_S_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2115 foi referenciada NF-e Complementar que se destinou a regularização de diferença na quantidade de mercadoria: o valor informado neste campo será o resultado do somatório da quantidade que consta na NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2115: o valor informado será o resultado do somatório da quantidade informada no NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 10 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 10 (QTDE_IND_S) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de venda. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_C_S_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 11 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na saída como na devolução de venda. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190. Campo 12 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de saída ou devolução de venda, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de saída ou devolução de venda, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser o mesmo valor do FAT_CONV do Registro 0220 para a mesma unidade informada no campo UNID deste registro. Campo 13 (QTDE_IND_S_C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de saída, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_IND_S pelo campo FAT_CONV deste registro. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de saída ou devolução de venda, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QTDE_IND_S. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deverá ser o resultado da multiplicação dos campos QTDE_IND_S e FAT_CONV deste registro. Campo 14 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 2º – Efeitos a partir de 25.07.19: Campo 14 (VL_V_IND_S) – Preenchimento: informar o valor da venda da mercadoria constante do documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e ou do cupom fiscal ECF referenciado coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2115 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da mercadoria que consta na NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2115: o valor informado será o resultado do somatório do valor da mercadoria informada no NF-e de venda da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 14 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 14 (VL_V_IND_S) – Preenchimento: informar o valor da venda da mercadoria constante do documento fiscal de venda. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e ou do cupom fiscal ECF referenciado coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 15 (CFOP) - Validação: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) o primeiro caractere do valor informado deve ser “5” ou “6” e para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) o primeiro caractere do valor informado deve ser “1” ou “2”. Campo 16 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 4º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 16 (VL_CREDITO_ICMSST_DES) - Preenchimento: informado para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S = 30, 40 ou 50) com o valor do crédito cabível em decorrência da saída alcançada por desoneração ICMS-ST incidente na operação anterior, calculado conforme no instrumento concedente do benefício fiscal. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e referenciada coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero) para o código que indicar um dos tipos de operação de saída (IND_S = 30, 40 ou 50). Campo 16 – Redação original vigente de 03.12.18 a 29.04.21: Campo 16 (VL_CREDITO_MVA_SN) – Preenchimento: informado para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S = 30) com o valor do crédito cabível em decorrência da saída destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional do item de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal, calculado conforme disposto no Anexo 3 do RICMS-SC/01. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e referenciada coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero) para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S = 30). Campo 17 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 7º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 17 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. REGISTRO 2114: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA DEVOLUÇÃO DE VENDAS Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 8º - Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais relacionados no Registro 2112 e 2113 que foram mencionados no Informações Complementares da NF-e de devolução de venda. NOTA 2: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF. Texto introdutório – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido mencionados nas Informações Complementares da NF-e de devolução que está sendo informado no registro 2113 Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2114" C 004 - O Tabela do registro 2114, campos 02 a 04 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 124/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 27.04.23: 02 CNPJ CNPJ do destinatário da NF-e ou NFC-e de venda referenciada N 014* - OC 03 CPF CPF que consta na NF-e ou NFC-e de venda referenciada N 011* - OC 04 CHV_NFE_REF Número completo da chave da NF-e ou NFC-e de saída referenciada N 044* - OC Tabela do registro 2114, Campos 02 a 04 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: 02 CNPJ CNPJ do destinatário da NF-e de venda referenciada N 014* - OC 03 CPF CPF que consta na NF-e de venda referenciada N 011* - OC 04 CHV_NFE_REF Número completo da chave da NF-e de saída referenciada N 044* - OC 05 ECF_CX_REF Número do caixa atribuído ao ECF N 003 - OC 06 NUM_DOC_REF Número do documento fiscal N 009 OC Tabela do registro 2114, campo 07– ALTERADO – Portaria SEF nº 124/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 27.04.23: 07 DT_DOC_REF Data da emissão do cupom fiscal, NF-e ou NFC-e de saída referenciada N 008* - O Tabela do registro 2114, Campos 02 a 04 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: 07 DT_DOC_REF Data da emissão do cupom ou a NF-e de saída referenciada N 008* - O Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2114] Campos 02 a 04 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 124/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ que consta no campo destinatário da NF-e ou NFC-e referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 03 (CPF) - Preenchimento: informar o CPF que consta no campo destinatário da NF-e ou NFC-e de saída referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e ou NFC-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e ou NFC-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo. Campos 02 a 04 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ que consta no campo destinatário da NF-e referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 03 (CPF) - Preenchimento: informar o CPF que consta no campo destinatário da NF-e de saída referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo. Campo 05 (ECF_CX_REF) - Preenchimento: informar o número do caixa atribuído ao ECF Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 (NUM_DOC_REF) - Preenchimento: número do Contador de Ordem de Operação (COO). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 07– ALTERADO – Portaria SEF nº 124/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 27.04.23: Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e ou NFC-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000”. Campo 07– Redação original – Vigente de 03.12.18 a 26.04.23: Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. REGISTRO 2115 – ACRESCIDO – Portaria SEF 208/19, art. 3º - Efeitos a partir de 25.07.19: REGISTRO 2115: NOTA FISCAL (NF-e) COMPLEMENTAR QUE REFERENCIOU NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2113 Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de venda que está informada no registro 2113. Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de venda informada no Registro 2113, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2115" C 004 - O 02 CHV_NFE_COMP Número completo da chave da NF-e complementar que referenciou a Nota Fiscal de venda informada no Registro 2113 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_COMP Número sequencial do item na NF-e complementar, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico – 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2115]. Campo 02 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e complementar referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_COMP) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e complementar para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110. Registro 2120 – Título – ALTERADO – Portaria SEF 343/19, art. 2º - Efeitos a partir de 08.11.19: REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, INCLUINDO NF-E DE REMETENTE INDIRETO COM TAG ESPECÍFICA INFORMADA NO XML. Registro 2120 – Título – Redação original vigente de 03.12.18 a 07.11.19: REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E ICMS ST APURADO RELATIVO À ENTRADA DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110. Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 9º - Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 1: Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. NOTA 2: Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. NOTA 3: Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: 1 - na hipótese de apurar somente restituição, informado no campo VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_V_CF do Registro 2110; 2 - na hipótese de apurar somente ressarcimento em operação interestadual, informado nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110; 3 - na hipótese de apurar concomitantemente restituição e ressarcimento em operação interestadual, informados nos respectivos campo VL_ICMS_ST_REST e nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 deve ser maior ou igual ao somatório das quantidades informadas nos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE e do Registro 2110. 4 - em relação aos critérios definidos nos itens 1 a 3, acima, caso a quantidade das aquisições informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a quantidade das saídas informadas nos respectivos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110 ou o somatório destas quantidades, deverá se aplicar a proporcionalidade em relação às aquisições qualificadas, que resultará em ajustes dos valores a restituir e ressarcir apurado, informados nos campos específicos do Registro 2110.NOTA 4: Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). NOTA 5: Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 343/19, art. 2º - Vigente de 08.11.19 a 01.10.20: Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos vBCSTRet" e "vICMSSTRet". Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: 1 - na hipótese de apurar somente restituição, informado no campo VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_V_CF do Registro 2110; 2 - na hipótese de apurar somente ressarcimento em operação interestadual, informado nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110; 3 - na hipótese de apurar concomitantemente restituição e ressarcimento em operação interestadual, informados nos respectivos campo VL_ICMS_ST_REST e nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 deve ser maior ou igual ao somatório das quantidades informadas nos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE e do Registro 2110. 4 - em relação aos critérios definidos nos itens 1 a 3, acima, caso a quantidade das aquisições informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a quantidade das saídas informadas nos respectivos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110 ou o somatório destas quantidades, deverá se aplicar a proporcionalidade em relação às aquisições qualificadas, que resultará em ajustes dos valores a restituir e ressarcir apurado, informados nos campos específicos do Registro 2110. Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Texto introdutório – Redação original vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição, ICMS sobre operações próprias e ICMS ST apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "2120”. C 004 - O 02 S_QTDE_C Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 N - 05 O 03 S_VL_BCST_INT Soma dos valores integrais da base de cálculo da substituição tributária informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 N - 02 O 04 VLM_UNIT_BCST Valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária resultado da divisão do campo S_VL_BCST_INT pelo campo S_QTDE _C deste registro N - 03 O 05 S_VL_ICMS Soma do valor do ICMS sobre operações próprias informados no campo VL_ICMS do Registro 2130 N - 02 O 06 VLM_UNIT_ICMS Valor médio unitário do valor do ICMS sobre operações próprias resultado da divisão do campo S_VL_ICMS pelo campo S_QTDE_C deste registro N - 03 O 07 S_VL_ICMS_ST Soma do valor do ICMS_ST dos campos VL_ICMS_ST do Registro 2130 N - 02 O 08 VLM_UNIT_ICMS_ST Valor médio unitário do valor do ICMS_ST resultado da divisão do campo S_VL_ICMS_ST pelo campo S_QTDE_C deste registro N - 03 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2120]. Campo 02 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 5º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Campo 02 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 9 –Vigente de 02.10.20 a 29.04.21: Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Campo 02 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 2º - Vigente de 08.11.19 a 01.10.20: Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Campo 02 – Redação original vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 02 (S_QUANT_C) - preencher com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Campo 03 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 9º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 03 (S_VL_BCST_INT): preencher com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1. Campo 03 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 03 (S_VL_BCST_INT): preencher com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 (VLM_UNIT_BCST) – Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_BCST_INT pela quantidade do campo S_QUANT_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 05 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 9º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 05 (S_VL_ICMS): preencher com o somatório dos valores do ICMS sobre operações próprias informadas no campo VL_ICMS do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 05 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 05 (S_VL_ICMS): preencher com o somatório dos valores do ICMS sobre operações próprias informadas no campo VL_ICMS do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 (VLM_UNIT_ICMS) – Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_ICMS pela quantidade do campo S_QUANT_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 07 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 9º - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 07 (S_VL_ICMS_ST): preencher com o somatório dos valores do ICMS-ST informadas no campo VL _ICMS_ST do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS_ST do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 07 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 07 (S_VL_ICMS_ST): preencher com o somatório dos valores do ICMS-ST informadas no campo VL _ICMS_ST do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 08 (VLM_UNIT_ICMS_ST) – Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_ICMS_ST pela quantidade do campo S_QUANT_C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). REGISTRO 2121 – ACRESCIDO – Portaria SEF 343/19, art. 3º - Efeitos a partir de 08.11.19: REGISTRO 2121: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110 – TODAS NF-E INFORMADAS NO REGISTRO 2130. Este registro deve ser informado sempre que dentre os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativo à mercadoria identificada no Registro 2110, incluir aquisição de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), observado o seguinte: 1 - para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, deve-se confrontar o somatório das quantidades, campo QTDE_C do Registro 2130, relativo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto(COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não, com a totalidade das saídas que resultem em ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período; 2 - sempre que apurado no Registro 2110 complementação ou ressarcimento nas saídas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, o valor médio mensal será obtido a partir de todos os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativos às aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não. 3 - para fins do item 2, serão incluído no cálculo a entrada de mercadoria classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em cujo no XML da NF-e não conste a tag específica (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), e desde que no Registro 2130, o campo VL_BCST for preenchido com valor diferente de “0” (zero). Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados exclusivamente documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2121 e um Registro 2120 indicando quantidade e valor médio unitário diferente para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “2121” C 004* - O 02 S_QTDE_C_T Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 N - 05 O 03 S_QTDE_C_VLM Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C das entradas relacionadas do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N - 05 O 04 S_VL_BCST_INT_ VLM Soma dos valores integrais da base de cálculo da substituição tributária informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N 02 O 05 VLM_UNIT_BCST_G Valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária resultante da divisão do campo S_VL_BCST_INT_VLM pelo campo S_QTDE _C_VLM deste registro N 03 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2121]. Campo 02 – ALTERADO – Portaria SEF 159/21, art. 6º - Efeitos a partir de 30.04.21: Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 02 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 10 - Vigente de 02.10.20 a 29.04.21: Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 02 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Campo 03 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 10 - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130, cujo valor informado no campo VL_BCST_INT seja maior que zero, para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: A quantidade informada neste campo deve ser a soma dos campos QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). Campo 03 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130, cujo valor informado no campo VL_BCST_INT seja maior que zero, para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: A quantidade informada neste campo deve ser a soma dos campos QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 04 – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 10 - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 04 (S_VL_BCST_INT): Preenchimento: informar com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), e correspondam as quantidades consideradas no somatório do campo S_QUANT_C_T_VLM. Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: O valor informado neste campo deve ser a soma dos campos VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM. O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM, informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Campo 04 – Redação original vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Campo 04 (S_VL_BCST_INT): Preenchimento: informar com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), e correspondam as quantidades consideradas no somatório do campo S_QUANT_C_T_VLM. Validação: O valor informado neste campo deve ser a soma dos campos VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM. O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 05 (VLM_UNIT_BCST_G): Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_BCST_INT_VLM pela quantidade do campo S_QUANT_C_VLM deste registro. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero). REGISTRO 2130: DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (MODELO 55) DA MERCADORIA COM INCIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ANTERIORES, IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 11 - Efeitos a partir de 02.10.20: NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. NOTA 3: Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133. Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110 em cada estabelecimento. NOTA 6: Quando para o item informado no Registro 2110, existir Registro 2111, e na NF-e de aquisição o veículo automotor e acessórios estiverem descriminados em itens específicos, o valor preenchido nos respectivos campos deste registro deve ser o somatório dos valores de cada item constantes na NF-e. NOTA 7 – ACRESCIDO – Portaria 013/21, art. 1º – Efeitos a partir de 08.01.21: NOTA 7: A NF-e de Ajuste de Entrada emitida para fins de estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” não será relacionada neste registro, devendo somente ser referenciada no registro 2135. Os valores estornados na NF-e de Ajuste referenciada no Registro 2135 serão automaticamente subtraídos dos correspondentes valores da NF-e de entrada relacionada neste registro. NOTA 8 a 10 – ACRESCIDO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: NOTA 8: Neste registro também serão prestadas as informações referentes às mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, cujo imposto é devido sobre o estoque existente na data do seu ingresso, e que serão computadas neste registro para fins de apuração do valor médio das entradas. Para fins do atendimento no § 4º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que prevê a quantificação das entradas necessárias ao cálculo do valor ponderado médio mensal, deve-se somar a quantidade em estoque das mercadorias ingressadas no regime com as quantidades das entradas por aquisição da mesma mercadoria no mês. Para atendimento do disposto no § 5º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relacionar neste registro as mesmas informações relativas ao estoque do ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária enquanto não for satisfeita a condição prevista no § 4º do art. 25-A. NOTA 9: No recebimento de devolução de mercadoria cuja saída para comercialização tenha ocorrido antes da data do seu ingresso no regime de substituição tributária, a NF-e de devolução deverá ser informada neste registro com o indicador do tipo de operação como entrada como (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST será obrigatoriamente (COD_RESP_RET = código 3). Também é obrigatória a identificação do tipo de documento de arrecadação (COD_DA) e o número do DARE (NUM_DARE) do imposto recolhido na entrada da devolução. NOTA 10: Os débitos de ICMS-ST relativos ao estoque no ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária informados na Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação (DISE) somente serão computados como válidos no DRCST após o recolhimento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE. Arquivos pendentes de habilitação do crédito a restituir ou ressarcir, ou da montagem do conta-corrente do complemento em decorrência da falta do pagamento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE, serão regularizados pelo envio de novo arquivo DRCST após efetuado o recolhimento da primeira parcela do fracionamento. Texto introdutório - ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 4º - Vigente de 25.07.19 a 01.10.20: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133. Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. REGISTRO 2130 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: REGISTRO 2130: DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (MODELO 55) DA MERCADORIA COM INCIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ANTERIORES, IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. Tabela do Registro 2130, campo 27 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 11 - Efeitos a partir de 02.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "2130”. C 004 - O 02 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 – Entrada (Aquisição); 1 – Devolução de aquisições 2 – ICMS Estoque Ingresso na ST C 001* - O 02 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 11 – Vigente de 02.10.20 a 05.08.24: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 - Saída; (Venda) 1- Devolução de vendas C 001* - O 03 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de entrada da mercadoria ou da devolução de aquisição N 044* - O 04 DT_E Data da entrada da mercadoria informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 05 DT_NFE Data da emissão da NF-e de devolução de aquisição informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 06 CNPJ CNPJ do emitente da NF-e de aquisição ou do destinatário que consta da NF-e na devolução de aquisição N 014* - O 07 NUM_ITEM Número sequencial do item que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição que identifica a mercadoria N 003 - O 08 COD_RESP_RET Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST: 1 – Remetente Direto 2 – Remetente Indireto 3 – Próprio declarante N 001* - OC 09 QTDE Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 05 O 10 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - O 11 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário N - 06 O 12 QTDE_C Quantidade do item de mercadoria convertido para a unidade padrão de medida constante no Registro 0200 N - 05 O 13 VL_E Valor da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição N - 02 O 14 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - O 15 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo da operação própria que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 02 OC 16 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 02 OC 17 VL_ICMS Valor de ICMS sobre operações próprias N - 02 O 18 VL_BCST Valor da base de cálculo utilizado no cálculo do ICMS pago por substituição tributária que consta do documento fiscal de entrada N - 02 OC 19 VL_BCST_INT Valor integral da base de cálculo do ICMS substituição tributária quando se utilizar a alíquota efetiva aplicável, informada no campo ALIQ_ST_EF, na apuração do imposto devido N - 02 O 20 ALIQ_ST_E Alíquota utilizada no cálculo do ICMS pago por substituição tributária que consta do documento fiscal de entrada N - 02 OC 21 ALIQ_ST_ EF Alíquota do ICMS efetiva (percentual de carga tributária efetiva) da substituição tributária, aplicável à base de cálculo integral, informada no campo VL_BCST_INT deste registro N - 02 OC 22 CAL_ICMS_ST Valor do ICMS-ST calculado pela multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_ EF deste registro N - 03 OC 23 VL _ICMS_ST Valor do ICMS-ST que consta da NF-e ou, se for o caso, o valor declarado pelo próprio informante, no caso de COD_RESP_RET = 3 N - 02 O 24 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: 24 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação: 0 – DARE 1 – GNRE 2 – DISE C 001* - OC 24 – Redação da Portaria SEF 262/20, art. 11 – Vigente de 02.10.20 a 05.08.24: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 24 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação: 0 - DARE 1 - GNRE C 001* - OC 25 NUM_DARE Número do DARE C - - OC 26 COD_AJ Código do Ajuste de débito informado no Registro C197 da EFD ICMS/IPI C - - OC 27 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Tabela do registro 2130 – Redação original – Vigente de 03.12.18 a 01.10.20: Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "2130”. C 004 - O 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada (Aquisição); 1- Devolução de aquisições C 001* - O 03 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de entrada da mercadoria ou da devolução de aquisição N 044* - O 04 DT_E Data da entrada da mercadoria informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 05 DT_NFE Data da emissão da NF-e de devolução de aquisição informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC 06 CNPJ CNPJ do emitente da NF-e de aquisição ou do destinatário que consta da NF-e na devolução de aquisição N 014* - O 07 NUM_ITEM Número sequencial do item que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição que identifica a mercadoria N 003 - O 08 COD_RESP_RET Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST: 1 – Remetente Direto 2 – Remetente Indireto 3 – Próprio declarante N 001* - OC 09 QTDE Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 05 O 10 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - O 11 FAT_CONV Fator de conversão: fator utilizado para converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no inventário N - 06 O 12 QTDE_C Quantidade do item de mercadoria convertido para a unidade padrão de medida constante no Registro 0200 N - 05 O 13 VL_E Valor da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição N - 02 O 14 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - O 15 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo da operação própria que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 02 OC 16 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS que consta na NF-e de entrada ou de devolução de aquisição N - 02 OC 17 VL_ICMS Valor de ICMS sobre operações próprias N - 02 O 18 VL_BCST Valor da base de cálculo utilizado no cálculo do ICMS pago por substituição tributária que consta do documento fiscal de entrada N - 02 OC 19 VL_BCST_INT Valor integral da base de cálculo do ICMS substituição tributária quando se utilizar a alíquota efetiva aplicável, informada no campo ALIQ_ST_EF, na apuração do imposto devido N - 02 O 20 ALIQ_ST_E Alíquota utilizada no cálculo do ICMS pago por substituição tributária que consta do documento fiscal de entrada N - 02 OC 21 ALIQ_ST_ EF Alíquota do ICMS efetiva (percentual de carga tributária efetiva) da substituição tributária, aplicável à base de cálculo integral, informada no campo VL_BCST_INT deste registro N - 02 OC 22 CAL_ICMS_ST Valor do ICMS-ST calculado pela multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_ EF deste registro N - 03 OC 23 VL _ICMS_ST Valor do ICMS-ST que consta da NF-e ou, se for o caso, o valor declarado pelo próprio informante, no caso de COD_RESP_RET = 3 N - 02 O 24 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação: 0 - DARE 1 - GNRE C 001* - OC 25 NUM_DARE Número do DARE C - - OC 26 COD_AJ Código do Ajuste de débito informado no Registro C197 da EFD ICMS/IPI C - - OC Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2130]. Campo 02 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 02 (IND_OPER) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de entrada, no ingresso de mercadoria no regime de substituição tributária e na devolução de entrada da mercadoria. Validação: valores válidos: [0,1,2]. Campo 02 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 02 (IND_OPER) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de entrada e na devolução de entrada da mercadoria. Validação: valores válidos: [0,1]. Campo 03 (CHV_NFE) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar a chave da NF-e de entrada do item de mercadoria e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a chave da NF-e de devolução de aquisição do item de mercadoria. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 04 (DT_E) - Preenchimento: informar com a mesma data de entrada da mercadoria informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). O valor informado no campo deve ser menor que DT_FIN do registro 0000. Campo 05 (DT_NFE) – Preenchimento: informar com a data de emissão da NF-e informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). O valor informado no campo deve ser menor que DT_FIN do registro 0000. Campo 06 (CNPJ) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CNPJ do emitente da NF-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o CNPJ do mesmo emitente que constou da NF-e de aquisição. Validação: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) o valor informado será comparado com o CNPJ que consta na chave da NF-e informada no campo CHV_NFE. Campo 07 (NUM_ITEM) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de entrada e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de devolução de aquisição. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 08 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 08 (COD_RESP_RET) - Preenchimento: campo preenchido para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). Também será preenchido para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2); neste caso, o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST deve ser obrigatoriamente o (COD_RESP_RET = código 3). Validação: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0): valores válidos: [1,2,3]. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): valor válido: [3]. Campo 08 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 08 (COD_RESP_RET) - Preenchimento: campo preenchido somente para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). Validação: válido somente para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). Valores válidos: [1,2,3] Campo 09 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 09 (QTDE) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de entrada. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QTDE _C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 09 – Redação da Portaria SEF 208/19, art. 5º - Vigente de 25.07.19 a 05.08.24: Campo 09 (QTDE) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de entrada. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QTDE _C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que se destinou a regularização de diferença na quantidade de mercadoria: o valor informado neste campo será o resultado do somatório da quantidade que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório da quantidade informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 09 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 09 (QTDE) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar neste campo a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de entrada e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a quantidade da mercadoria que consta no documento fiscal de devolução de entrada. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QTDE _C deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 10 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 10 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na devolução de entrada. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): preencher com a mesma unidade de medida informada no Registro 0200. Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser o mesmo informado no Registro 0200. Campo 10 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 10 (UNID) - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal, tanto na entrada como na devolução de entrada. Caso a unidade de medida do documento fiscal seja diferente da unidade de medida informada no Registro 0200, deverá ser informado no Registro 0220 o fator de conversão entre as unidades de medida. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190. Campo 11 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 11 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de entrada, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de entrada, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 11 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 11 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de entrada, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de entrada, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deve ser o mesmo valor do FAT_CONV do Registro 0220 para a mesma unidade informada no campo UNID deste registro. Campo 12 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 12 (QTDE _C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de entrada, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QTDE pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de entrada, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QTDE. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deverá ser o resultado da multiplicação dos campos QTDE e FAT_CONV deste registro. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): informar a quantidade do estoque do item da mercadoria quando do seu ingresso no regime de substituição tributária. Campo 12 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 12 (QTDE _C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no documento fiscal de entrada, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante, deverá fazer a conversão, dos valores unitários deste registro utilizando o mesmo fator de conversão do Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QTDE pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso, a unidade de medida que consta no documento fiscal de entrada, for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QTDE. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Deverá ser o resultado da multiplicação dos campos QTDE e FAT_CONV deste registro. Campo 13 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 13 (VL_E) - Preenchimento: informar com o valor da mercadoria constante no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): Informar o valor total do item da mercadoria existente em estoque na data do seu ingresso no regime de substituição. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da mercadoria informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 13 – Redação da Portaria SEF 208/19, art. 5º - Vigente de 25.07.19 a 05.08.24: Campo 13 (VL_E) - Preenchimento: informar com o valor da mercadoria constante no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da mercadoria que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da mercadoria informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 13 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 13 (VL_E) - Preenchimento: informar com o valor da mercadoria constante no documento fiscal de entrada incluindo despesas acessórias. Deve ser informado com o mesmo valor no caso de devolução de aquisição. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 14 (CFOP) – Preenchimento: deverá ser informado sob o ponto de vista do declarante. Validação: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) o primeiro caractere do valor informado deve ser “1”, “2” ou “3” e para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) o primeiro caractere do valor informado deve ser “5” ou “6”. Campo 15 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 15 (VL_BC_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher proporcionalmente com o valor que foi informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 15 – Redação da Portaria SEF 208/19, art. 5º - Vigente de 25.07.19 a 05.08.24: Campo 15 (VL_BC_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher proporcionalmente com o valor que foi informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo do ICMS que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo do ICMS informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 15 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 15 (VL_BC_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher proporcionalmente com o valor que foi informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Campo 16 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 16 (ALIQ_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria constante do documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher com o mesmo valor informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 16 – Redação da Portaria SEF 208/19, art. 5º - Vigente de 25.07.19 a 05.08.24: Campo 16 (ALIQ_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria constante do documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher com o mesmo valor informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Preenchimento quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: informar a alíquota do ICMS que consta da NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor do campo deve aquele informado na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 16 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 16 (ALIQ_ICMS) - Preenchimento: para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria constante do documento fiscal de entrada. Não será informado valor quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2) ou nos casos de (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), e o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) preencher com o mesmo valor informado neste registro na entrada do item da mercadoria devolvida, e quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro. Validação: o valor no campo deve ser “0” (zero) quando o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST for (COD_RESP_RET = 2). Campo 17 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Quando o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado deve ser o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL_ICMS_ST neste registro. Está condição não se aplica para o código que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, hipótese que este campo deve ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com zero, sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 17 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 4º - Vigente de 08.11.19 a 05.08.24: Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Quando o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado deve ser o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL_ICMS_ST neste registro. Está condição não se aplica para o código que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, hipótese que este campo deve ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com zero, sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 17 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 5º - Vigente de 25.07.19 a 07.11.19: Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) e os (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), quando emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado no campo será o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL _ICMS_ST neste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 17 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 17 (VL_ ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) e os (COD_RESP_RET = 1) e (COD_RESP_RET = 3), quando emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado no campo será o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL _ICMS_ST neste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 18 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Na hipótese deste campo ser preenchido com “0” (zero), o campo VL _ICMS_ST, também, deverá ser informado com “0” (zero). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 18 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 4º - Vigente de 08.11.19 a 05.08.24: Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Na hipótese deste campo ser preenchido com “0” (zero), o campo VL _ICMS_ST, também, deverá ser informado com “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. CAMPO 18 – Redação da Portaria 013/21, art. 1º – Vigente de 08.01.21 a 05.08.24: Preenchimento quando no Registro 2135 foi informada NF-e de Ajuste que implicou em decréscimo no valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor da efetiva base de cálculo da substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e de Ajuste no Registro 2135: o valor informado será o resultado da diferença entre o valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e a que constou na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. Campo 18 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 5º - vigente de 25.07.19 a 07.11.19: Campo 18 (VL_BCST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 18 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 19 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 19 (VL_BCST_INT) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) será informado com o valor integral da base de cálculo da substituição tributária quando se utilizou a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria na apuração do imposto retido, podendo ter o mesmo valor informado no campo VL_BCST deste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): Informar o valor total da base de cálculo da substituição tributária do item da mercadoria existente em estoque na data do seu ingresso no regime de substituição. Campo 19 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 4º - Vigente de 08.11.19 a 05.08.24: Campo 19 (VL_BCST_INT) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) será informado com o valor integral da base de cálculo da substituição tributária quando se utilizou a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria na apuração do imposto retido, podendo ter o mesmo valor informado no campo VL_BCST deste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Campo 19 – Redação original vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 19 (VL_BCST_INT) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) será informado com o valor integral da base de cálculo da substituição tributária quando se utilizou a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria na apuração do imposto retido, podendo ter o mesmo valor informado no campo VL_BCST deste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 20 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 20 (ALIQ_ST_E) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Alíquota da Substituição Tributária, para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com a alíquota aplicável a mercadoria em operação interna informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200, e para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar a alíquota efetiva da mercadoria utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 20 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 5º - Efeitos a partir de 25.07.19: Campo 20 (ALIQ_ST_E) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Alíquota da Substituição Tributária, para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com a alíquota aplicável a mercadoria em operação interna informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200, e para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar a alíquota efetiva da mercadoria utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: informar com a alíquota da substituição tributária que consta da NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor do campo deve aquele informado na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 20 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 20 (ALIQ_ST_E) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Alíquota da Substituição Tributária, para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), preencher com a alíquota aplicável a mercadoria em operação interna informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200, e para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar a alíquota efetiva da mercadoria utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 21 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 21 (ALIQ_ST_EF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), (IND_OPER= código 1) e (IND_OPER= código 2) informar com mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 21 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 21 (ALIQ_ST_EF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o (IND_OPER= código 1) informar com mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 22 – ALTERADO – Portaria SEF 343/19, art. 4º - Efeitos a partir de 08.11.19: Campo 22 (CAL_ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o (IND_OPER= código 1) informar com o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E ou dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro. Validação: o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro, devem resultar no mesmo valor. O valor pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Campo 22 – Redação original vigente de 03.12.18 a 07.11.19: Campo 22 (CAL_ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o (IND_OPER= código 1) informar com o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E ou dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). O resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro, devem resultar no mesmo valor. Campo 23 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero) Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): preencher com o valor do ICMS-ST devido sobre o estoque do item da mercadoria e que foi somado ao débito declarado na DISE ativada pelo recolhimento da primeira fração do fracionamento solicitado, informada no (campo 25 - NUM_DARE) deste registro. Campo 23 – Redação da Portaria SEF 343/19, art. 4º - Vigente de 08.11.19 a 05.08.24: Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero) Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do como valor do ICMS substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo enchimento. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor do ICMS substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. CAMPO 23 – Redação da Portaria 013/21, art. 1º – Vigente de 08.01.21 a 05.08.24: Preenchimento quando no Registro 2135 foi referenciada NF-e de Ajuste que implicou decréscimo do valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor do efetivo valor do ICMS substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2135; o valor informado será o resultado da diferença entre o valor do ICMS substituição tributária informado na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. Campo 23 – ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 5º - vigente de 25.07.19 a 07.11.19: Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do como valor do ICMS substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo enchimento. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor do ICMS substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 23 – Redação original vigente de 03.12.18 a 24.07.19: Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2) informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 24 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 24 (COD_DA) - Valores válidos: [0,1,2]. Não informar este campo quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Informação obrigatória para o indicador do tipo de operação (COD_RESP_RET=3). Não deve ser informado para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2). Validação: Requer o preenchimento do campo NUM_DARE deste Registro: Para o indicador de operação (IND_OPER= código 0): valores válidos: [0,1] e para o indicador do tipo de operação (IND_OPER = código 2): valor válido: [2]. Campo 24 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 24 (COD_DA) – Valores válidos: [0,1]. Não informar este campo quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Informação obrigatória para o indicador do tipo de operação (COD_RESP_RET=3). Não deve ser informado para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2). Validação: Requer o preenchimento do campo NUM_DARE deste Registro. Campo 25 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 25 (NUM_DARE) - Preenchimento: informar o número DARE do sistema SAT quando no (campo COD_DA) for indicado o código 0 ou 1, e, quando indicado o código 2, informar o número da DISE ativada pelo recolhimento da primeira fração do fracionamento solicitado. Validação: conferir regra de validação do DARE ou DISE. Campo 25 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 25 (NUM_DARE) – Preenchimento – informar o número DARE do sistema SAT. Validação: conferir regra de validação do DARE Campo 26 – ALTERADO – Portaria 195/24, art. 1º – Efeitos a partir de 06.08.24: Campo 26 (COD_AJ) - Preenchimento: informar o código de ajuste de débito informado na EFD ICMS/IPI da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o ICMS - ST é devido na entrada ou no ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária. Validação: Obrigatoriamente preenchido para o indicador do tipo de operação (COD_RESP_RET=3) e contribuintes com obrigação de EFD ICMS/IPI. Campo 26 – Redação original vigente de 03.12.18 a 05.08.24: Campo 26 (COD_AJ) - Preenchimento: informar o código de ajuste de débito informado na EFD ICMS/IPI da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o ICMS – ST é devido na entrada. Validação: Obrigatoriamente preenchido para o indicador do tipo de operação (COD_RESP_RET=3) e contribuintes com obrigação de EFD ICMS/IPI. Campo 27 – ACRESCIDO – Portaria SEF 262/20, art. 11 - Efeitos a partir de 02.10.20: Campo 27 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. REGISTRO 2131 – REVOGADO – Portaria SEF 262/20, art. 13 – Efeitos a partir de 02.10.20: REGISTRO 2131 – REVOGADO. REGISTRO 2131 – Texto inicial ALTERADO – Portaria SEF 208/19, art. 6º – Vigente de 25.07.19 a 01.10.20: REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). REGISTRO 2131 – Texto inicial ALTERADO parcialmente – Portaria SEF 254/19, art. 1º – Vigente de 26.08.19 a 01.10.20: O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2020. REGISTRO 2131 – Redação da Portaria SEF 208/19, art. 6º – Vigente de 25.07.19 a 25.08.19: O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2019. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado sempre que: 1 - apurado complementação do imposto retido, na saída destinada a consumidor final para cada item de mercadoria informado no registro 2110, ou 2 - apurado ressarcimento em decorrência de saída em operação interna destinada a empresa optante pelo Simples Nacional para cada item de mercadoria informado no registro 2110; 3 - o item de mercadoria informado no registro 2110 tenha sua base de cálculo definida por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF, enquadrado nos seguintes NCM/SH: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. REGISTRO 2131 – Texto inicial ALTERADO pela Portaria SEF 102/19, art. 2º – Vigente de 11.04.19 a 24.07.19: REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de dezembro de 2018. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado nas operações com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. REGISTRO 2131 – Redação original vigente de 03.12.18 a 10.04.19: REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, EMITIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "2131”. C 004 - O 02 CHV_NFE_RET Número completo da chave da NF-e emitido pelo substituto tributário, na qual consta o valor do ICMS-ST retido, que deu origem as informações preenchidas nos campos VL_BCST e VL _ICMS_ST do Registro 2130 N 044* - O 03 CNPJ_NFE_RET CNPJ do emitente da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST C 14* - O 04 NUM_ITEM_NFE_RET Número sequencial do item na NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O 05 QTDE_NFE_RET Quantidade do item de mercadoria procedente do documento fiscal identificado neste registro N - 05 O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2131]. Campo 02 (CHAVE_NFE_RET) - Preenchimento: informar a chave da NF-e emitida pelo substituto tributário em que houve a retenção do ICMS-ST. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 03 (CNPJ_NFE_RET) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório com o CNPJ do emitente da NF-e referenciada. Validação: valor informado será comparado com o CNPJ que consta na chave da NF-e informada no campo CHAVE_NFE_RET. Campo 04 (NUM_ITEM_NFE_RET) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e em que foi destacado o ICMS-ST pelo substituto tributário. Campo 05 (QUANT_NFE_RET) - Preenchimento: informado com a quantidade da mercadoria procedente do documento fiscal identificado neste registro e está relacionado ao documento fiscal informado no campo CHV_NFE do Registro 2130. A unidade do item do documento fiscal que consta desse registro deve ser o mesmo daquele que utilizado para informar o campo QUANT_E do Registro 2130. Validação: A quantidade informada deve ser igual a informado no campo QUANT_E do Registro 2130. Quando informado mais de um Registro 2131 para o item da mercadoria, a soma das QUANT_NFE_RET deve ser igual ao valor informado no QUANT_E do registro 2130. REGISTRO 2132: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO NA DEVOLUÇÃO DE AQUISIÇÃO Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento de devolução de aquisição que está sendo informado no registro 2130. Este registro sempre será informado indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) no Registro 2130. Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2132" C 004 - O 02 CNPJ CNPJ do emitente da NF-e referenciada N 014* - O 03 CHV_NFE_REF Número completo da chave da NF-e da entrada referenciada N 044* - O 04 DT_E_REF Data da entrada da NF-e referenciada informada no demonstrativo onde registrado sua entrada N 008* - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2132]. Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com o CNPJ do emitente da NF-e referenciada. Validação: valor informado será comparado com o CNPJ que consta na chave da NF-e informada no campo CHAVE_NFE_E. Campo 03 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e da entrada da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 04 (DT_E_REF) - Preenchimento: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Campo de preenchimento obrigatório com a data da entrada da NF-e que constou do campo DT_E no demonstrativo onde foi registrada sua entrada. Validação: O valor informado no campo deve ser igual ou maior que DT_INI e igual ou menor que DT_FIN do registro 0000. REGISTRO 2133 – ACRESCIDO – Portaria SEF 208/19, art. 7º - Efeitos a partir de 25.07.19: REGISTRO 2133: NOTA FISCAL (NF-e) COMPLEMENTAR QUE REFERENCIOU NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2130 REGISTRO 2133 – ALTERADO – Portaria SEF 013/21, art. 2º - Efeitos a partir de 08.01.21: NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130, visando a correção, pelo aumento ou pelo seu preenchimento, nos valores constantes ou omitidos na NF-e aquisição original, emitidas de acordo com as Normas Técnicas previstas para o caso. NOTA 2: Este registro também será utilizado para informar a NF-e Complementar emitida para o aumento dos valores informados ou preenchimento os valores omitidos dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, na NF-e de aquisição original. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. REGISTRO 2133 – Redação ACRESCIDA - Portaria SEF 208/19, art. 7º - Vigente de 25.07.19 a 07.01.21: Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130. Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2133" C 004 - O 02 CHV_NFE_COMP Número completo da chave da NF-e complementar que referenciou a Nota Fiscal de entrada informada no Registro 2130 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_COMP Número sequencial do item na NF-e complementar, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico – 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2133]. Campo 02 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e complementar referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_COMP) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e complementar para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110. REGISTRO 2134 – ACRESCIDO – Portaria SEF 343/19, art. 5º - Efeitos a partir de 08.11.19: REGISTRO 2134 - COMPLEMENTO PARA NF-E DE AQUISIÇÃO DE REMETENTE INDIRETO. Texto introdutório – ALTERADO – Portaria SEF 262/20, art. 12 – Efeitos a partir de 02.10.20: Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido, relativamente ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. Texto introdutório - ACRESCIDO – Portaria SEF 343/19, art. 5º - Vigente de 08.11.19 a 01.10.20: Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet", relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2134”. C 004* - O 02 COD_IND_XML Código preenchimento de tag com informação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: 1 - NF-e não tem a tag preenchida no XML. N 001* - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2134]; Campo 02 (COD_IND_XML) - Validação: valores válidos: [1]. REGISTRO 2135 – ACRESCIDO – Portaria SEF 013/21, art. 3º - Efeitos a partir de 08.11.19: REGISTRO 2135: NOTA FISCAL (NF-e) DE AJUSTE (ENTRADA PARA ESTORNO) QUE REFERENCIE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2130 NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NF-e de Ajuste de Entrada para fins de Estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, visando a correção pela dedução dos valores informados na NF-e de aquisição original. A NF-e de Estorno deve indicar como (Finalidade de emissão “finfe” = 3), como natureza da operação “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal” e que referencie na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130. NOTA 2: O valor estornado na NF-e de Ajuste deve corresponder a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado nos campos VL_BCST e VL _ICMS_ST do Registro 2130. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_AJU. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2135" C 004 - O 02 CHV_NFE_AJU Número completo da chave da NF-e de Ajuste (finfe= 3), que referenciou a Nota Fiscal de entrada informada no Registro 2130 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_ AJU Número sequencial do item na NF-e de Ajuste, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2135]. Campo 02 (CHV_NFE_ AJU) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e de entrada para estorno, que referencie a NF-e de aquisição informada no Registro 2130. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. O valor estornado na NF-e de Ajuste deve ser igual a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado no Registro 2130. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_AJU) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e de ajuste, para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110. REGISTRO 2990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 2 Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco 2 e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2990" C 004 - O 02 QTD_LIN_2 Quantidade total de linhas do Bloco 2 N - - O Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por Arquivo Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2990]. Campo 02 (QTD_LIN_1) - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco 2 é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_1. BLOCO 9: CONTROLE E ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL Estruturado conforme Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED. 1. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco 9: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 9001 Abertura do Bloco 9 O 9900 Registros do Arquivo O 9990 Encerramento do Bloco 9 O 9999 Encerramento do Arquivo Digital O 2. Em relação ao preenchimento e validação dos campos dos Registros exigidos, será observado o seguinte: 2.1. No REGISTRO 9001 - ABERTURA DO BLOCO 9, o preenchimento do campo IND_MOV exigirá obrigatoriamente que o Indicador de Movimento seja código “0”.
DECRETO Nº 1.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 29.11.18 Altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18251/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 27 de setembro de 2018 quanto aos itens 48, 352, 375, 414, 558, 568, 569, 570, 572, 573, 574, 640, 641 e 643 do Anexo Único deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018) ...... .......... .......... ........................................................................ .................. .................... .................... .................... ......................... 48 DEC 789 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 22/09/2003 01/09/2003 28/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII ...... .......... .......... ........................................................................ .................. .................... .................... .................... ......................... 352 DEC 2.821 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Leite esterilizado longa vida. 29/04/1998 01/05/1998 29/02/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II, alínea "c" ...... .......... .......... ........................................................................ ………….... ...................... .................... .................... ......................... 375 DEC 2.962 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 24/02/2005 24/02/2005 04/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 414 DEC 3.263 Estabelece parâmetros de incentivo a empreendimentos sem programas específicos no âmbito do PRODEC. 20/10/1998 20/10/1998 10/03/2005 Regulamentação da Lei nº 10.379/97. ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 558 LEI 12.551 Remissão e Anistia - REFIS/SC 27/12/2002 27/12/2002 27/12/2002 Lei Promulgada - derrubada de vetos ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 568 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 16/01/2006 02/08/2007 Art. 7º, § 10 Alterada Lei nº 14.075/05 569 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 31/12/2008 Arts. 7º, § 10, e 7º-A, I a III. Alterada Lei nº 14.605/08 570 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 20/12/2007 31/12/2008 Arts. 3º, § 3º, I, a e b, § 4º, a e b, e 7º, § 1º, III, a e b. Alterada Lei nº 14.605/08 ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 572 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 25/07/2011 Arts. 3º, mantida suas alíneas, e §§ 1º e 2º, e 9º, § 3º. Alterada Lei nº 15.510/11 573 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 27/07/2010 25/07/2011 Arts. 7º, mantidas suas alíneas, e § 1º, III, "c"; 7º-A, IV e § 1º, IV. Alterada Lei nº 15.510/11 574 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 31/12/2008 02/08/2012 Alterada Lei nº 15.856/12 ...... .......... ............ ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 640 PORT 67 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 26/02/2002 01/03/2002 31/03/2002 641 PORT 127 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/04/2002 01/04/2002 28/02/2013 ...... .......... ............ ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 643 PORT 417 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/10/1997 01/11/1997 28/02/2002 644 PORT 233 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/05/1996 01/06/1996 31/10/1997 645 PORT 626 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/12/1995 01/12/1995 31/05/1996 646 PORT 404 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/08/1995 01/08/1995 30/11/1995 647 PORT 56 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/03/1994 01/03/1994 31/07/1995 648 PORT 2 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/01/1994 01/01/1994 28/02/1994 649 PORT 286 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/12/1993 01/12/1993 31/12/1993 650 PORT 240 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 05/11/1993 01/11/1993 30/11/1993 651 PORT 216 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/10/1993 01/10/1993 31/10/1993 652 PORT 191 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/09/1993 01/09/1993 30/09/1993 653 PORT 163 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/08/1993 01/08/1993 31/08/1993 654 PORT 135 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/07/1993 01/07/1993 31/07/1993 655 PORT 108 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 04/06/1993 01/06/1993 30/06/1993 656 PORT 82 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/05/1993 01/05/1993 31/05/1993 657 PORT 65 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 15/04/1993 01/04/1993 30/04/1993 658 PORT 35 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/03/1993 01/03/1993 31/03/1993 659 PORT 16 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/02/1993 01/02/1993 28/02/1993 660 PORT 5 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/01/1993 01/01/1993 31/01/1993 661 PORT 369 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/12/1992 01/12/1992 31/12/1992 662 PORT 329 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 13/11/1992 01/11/1992 30/11/1992 663 PORT 298 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/10/1992 01/10/1992 31/10/1992 664 PORT 260 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/09/1992 30/09/1992 665 PORT 225 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/08/1992 31/08/1992 666 PORT 193 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/07/1992 01/07/1992 31/07/1992 667 PORT 154 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/06/1992 01/06/1992 30/06/1992 668 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Arts. 1º, 9º, 12, 28, 29, 45 e 49. 07/12/2009 07/12/2009 07/12/2009 669 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 14 07/12/2009 07/12/2009 670 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 15 07/12/2009 07/12/2009 671 DEC 423 Prorroga a vigência de tratamentos tributários diferenciados previstos na legislação tributária. Art. 1º 03/07/2007 03/07/2007 03/07/2007 672 DEC 1.745 Introduz alterações ao RICMS/SC-01 Art. 1º 19/09/2013 19/09/2013 19/09/2013 Acresce art 14-A ao Anexo 4 do RICMS/SC-01. ” (NR)
DECRETO Nº 1.818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 29.11.18 Introduz as Alterações 3.991 e 3.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18252/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.991 – A Seção IX do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário: I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando: a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária; b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA; II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. § 1º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. § 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também: I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado. Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte: I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado: a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada; b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e b) das saídas destinadas a consumidor final. § 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo. § 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria. Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. § 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. § 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo. § 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas. Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). § 2º O ressarcimento nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2018. § 3º Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. § 4º Após 1º de dezembro de 2018, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR) ALTERAÇÃO 3.992 – A Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção X Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo: I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações: a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias; b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo. § 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo. § 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01. Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT; II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente. § 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição. § 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte: I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo. § 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo. § 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção. Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda