DECRETO Nº 1.857, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz as Alterações 4.003 e 4.004 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19824/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.003 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23-A. ................................................................................... ................................................................................................... § 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.004 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-C. ................................................................................... ................................................................................................... § 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019. ................................................................................................... § 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de novembro de 2018. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 21.12.18 REVOGADO – Dec. 421/19, art. 3° - Efeitos a partir de 01.01.20. Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19478/2018, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.398, de 6 de dezembro de 2017. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 607,14 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 e superior a R$ 156,55 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 nem superior a R$ 112,11 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,59 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 8,46 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 8,46 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 8,42 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,20 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,12 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 10,59 11. Solicitação de Regime Especial 302,50 12. Apresentação de Consulta 156,54 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 105,77 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 65,58 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 21,15 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 528,85 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.287,90 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,23 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 450,20 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 450,20 11103 Massas frescas 450,20 11104 Panificação (fab. / distrib.) 450,20 11105 Produtos alimentícios infantis 450,20 11106 Produtos congelados 450,20 11107 Produtos dietéticos 450,20 11108 Refeições industriais 450,20 11109 Sorvetes e similares 450,20 11199 Congêneres grupo 111 450,20 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 303,88 11202 Água mineral 303,88 11203 Amido e derivados 303,88 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 303,88 11205 Biscoitos e bolachas 303,88 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 303,88 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 303,88 11208 Condimentos, molhos e especiarias 303,88 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 303,88 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 303,88 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 303,88 11212 Farinhas (moinhos) e similares 303,88 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 303,88 11214 Gelo 303,88 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 303,88 11216 Marmeladas, doces e xaropes 303,88 11217 Massas secas 303,88 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 303,88 11219 Refinadora e envasadora de sal 303,88 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 303,88 11221 Salgadinhos e frituras 303,88 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 303,88 11223 Tempero à base de sal 303,88 11224 Torrefadora de café 303,88 11299 Congêneres grupo 112 303,88 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 157,56 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 112,54 12103 Cantina escolar 112,54 12104 Casa de carnes 112,54 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 112,54 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 90,03 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 225,10 12108 Confeitaria 157,56 12109 Cozinha de escolas 90,03 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 90,03 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 67,52 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 157,56 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 90,03 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 67,52 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 67,52 12116 Padaria / panificadora 112,54 12117 Pastelaria 67,52 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 112,54 12119 Pizzaria 112,54 12120 Produtos congelados 157,56 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 157,56 12122 Rotisserie 157,56 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 112,54 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 67,52 12125 Depósito de alimentos grupo 121 157,56 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 67,52 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 67,52 12199 Congêneres grupo 121 90,03 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 67,52 12202 Bomboniere 67,52 12203 Café 67,52 12204 Depósito de bebidas 67,52 12205 Depósito de frutas e verduras 67,52 12206 Depósito de alimentos grupo 122 67,52 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 112,54 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 33,76 12209 Quitanda, frutas e verduras 33,76 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 33,76 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 90,03 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 45,02 12299 Congêneres grupo 122 67,52 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 450,20 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 450,20 13103 Insumos farmacêuticos 450,20 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 450,20 13105 Produtos biológicos 450,20 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 450,20 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 450,20 13108 Produtos de consumo odontológico 450,20 13109 Material implantável 450,20 13110 Saneantes domissanitários 450,20 13111 Produtos de consumo radiológico 450,20 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 450,20 13199 Congêneres grupo 131 450,20 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 303,88 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 303,88 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 303,88 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 303,88 13205 Produtos veterinários 303,88 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 303,88 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 303,88 13299 Congêneres grupo 132 303,88 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 303,88 14102 Distribuidora de medicamentos 450,20 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 303,88 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 303,88 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 303,88 14106 Comércio de produtos veterinários 303,88 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 303,88 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 303,88 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 303,88 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 303,88 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 303,88 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 303,88 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 303,88 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 303,88 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 303,88 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 303,88 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 303,88 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 303,88 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 303,88 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 303,88 14121 Distribuidora de produtos veterinários 303,88 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 303,88 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 303,88 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 303,88 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 303,88 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 303,88 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 303,88 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 303,88 14129 Comércio de materiais implantáveis 303,88 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 303,88 14131 Transportadora de materiais implantáveis 303,88 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 303,88 14199 Congêneres grupo 141 303,88 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 157,56 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 157,56 14203 Embalagens 157,56 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 157,56 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 157,56 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 157,56 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 157,56 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 157,56 14209 Comércio de sementes ou mudas 157,56 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 157,56 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 157,56 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 157,56 14213 Distribuidoras de embalagens 157,56 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 157,56 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 157,56 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 157,56 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 157,56 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 157,56 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 157,56 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 157,56 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 157,56 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 157,56 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 157,56 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 157,56 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 157,56 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 67,52 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 157,56 14299 Congêneres grupo 142 157,56 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 157,56 15102 Ambulatório odontológico 157,56 15103 Ambulatório veterinário 90,03 15104 Ambulatório de enfermagem 157,56 15105 Banco de leite humano 90,03 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 90,03 15107 Clínica médica 303,88 15108 Clínica veterinária 157,56 15109 Hemodiálise 303,88 15110 Policlínica 303,88 15111 Pronto socorro 90,03 15112 Serviço de nutrição e dietética 90,03 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 303,88 15115 Radioimunoensaio 303,88 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 303,88 15117 Radiologia médica (por equipamento) 247,61 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 90,03 15119 Farmácia (alopática) 303,88 15120 Farmácia (homeopática) 303,88 15121 Drogaria 303,88 15122 Posto de medicamentos 90,03 15123 Dispensário de medicamentos 90,03 15124 Ervanária 157,56 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 90,03 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 303,96 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 450,20 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 450,20 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 450,20 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 450,20 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 450,20 15132 Laboratório de análises clínicas 303,88 15133 Laboratório de análises bromatológicas 303,88 15134 Laboratório de anatomia e patologia 303,88 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 303,88 15136 Laboratório químico-toxicológico 303,88 15137 Laboratório cito / genético 303,88 15138 Posto de coleta de material biológico 112,54 15139 Agência transfusional de sangue 157,56 15140 Banco de sangue 247,61 15141 Posto de coleta de sangue 157,56 15142 Serviço de hemoterapia 315,13 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 450,20 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 157,56 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 90,03 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 157,56 15147 Unidade volante de coleta de sangue 157,56 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 157,56 15149 Quimioterapia 247,61 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 303,88 15151 Unidade volante de assistência odontológica 157,56 15199 Congêneres grupo 151 157,56 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 247,61 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 247,61 15203 Clínica de psicanálise 247,61 15204 Clínica de odontologia 247,61 15205 Clínica de tratamento e repouso 247,61 15206 Clínica de ortopedia 247,61 15207 Ultrassonografia 157,56 15208 Clínica de fonoaudiologia 157,56 15209 Consultório médico 157,56 15210 Consultório nutricional 157,56 15211 Consultório odontológico 157,56 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 157,56 15213 Consultório veterinário 157,56 15214 Estabelecimento de massagem 157,56 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 157,56 15216 Laboratório de prótese auditiva 157,56 15217 Laboratório de prótese ortopédica 157,56 15218 Laboratório de ótica 157,56 15219 Ótica 90,03 15220 Consultório psico-pedagógico 157,56 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 247,61 15299 Congêneres grupo 152 90,03 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 90,03 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 303,88 16103 Escola de natação e similares 157,56 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 450,20 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 157,56 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 157,56 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 157,56 16108 Piscina coletiva 157,56 16109 Radiologia industrial 303,88 16110 Sauna 157,56 16111 Zoológico 247,61 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 157,56 16114 Hotel infantil 157,56 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 450,20 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 450,20 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 450,20 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 450,20 16119 Serviço de capina química 450,20 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 67,52 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 303,88 16199 Congêneres grupo 161 157,56 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 67,52 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 90,03 16203 Agência bancária e similares 67,52 16204 Barbearia 33,76 16205 Camping 157,56 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 157,56 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 90,03 16209 Cemitério / necrotério / crematório 157,56 16210 Cinema / auditório / teatro 67,52 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 67,52 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 67,52 16213 Dormitório (por cômodo) 11,25 16214 Escritório em geral 33,76 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 303,88 16216 Estação de tratamento de esgoto 303,88 16217 Estética facial / maquilagem 90,03 16218 Floricultura / plantas / mudas 67,52 16219 Garagem / estacionamento coberto 67,52 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 22,51 16221 Igrejas e similares 33,76 16222 Lavanderia 67,52 16223 Tabacaria 67,52 16224 Oficina / consertos em geral 67,52 16225 Orfanato / patronato 33,76 16226 Parque natural / campo de naturismo 67,52 16227 Pensão (por cômodo) 11,25 16228 Posto de combustível / lubrificante 90,03 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 67,52 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 90,03 16232 Salão de beleza para pequenos animais 90,03 16233 Pet Shop 90,03 16234 Serviço de lavagem de veículo 67,52 16235 Colônia de férias 22,51 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 67,52 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,14 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,14 · Ampliação (p/m2) 1,14 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,26 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,26 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,26 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,14 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,14 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,14 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,26 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,14 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,14 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,14 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,26 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,26 21199 Congêneres (p/m2) 1,14 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 45,02 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 45,02 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 45,02 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 45,02 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 45,02 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 45,02 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 45,02 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 45,02 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 45,02 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 45,02 31111 Hotel infantil até 100 m2 45,02 31112 Salões de festas até 100 m2 45,02 31113 Residência (casa) até 100 m2 45,02 · Ampliação até 100 m2 45,02 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 45,02 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) 0,47 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 22,53 41102 Análise de processos para registro de produto 225,10 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 45,02 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 112,54 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 225,10 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 22,51 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 247,61 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 112,54 · Alteração de endereço 247,61 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 45,02 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 22,51 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,13 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 22,51 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 22,51 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 45,02 51502 Atestado de antecedentes 112,54 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 225,10 51504 Certidão (de qualquer natureza) 112,54 51505 Requerimentos diversos 112,54 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 157,56 51507 Laudo técnico 112,54 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,32 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 315,13 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 90,03 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 90,03 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 398,42 61105 Análise Química de água por elemento determinado 45,02 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 22,51 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 22,51 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 56,27 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 180,06 61110 Análise Microbiológica de água mineral 292,62 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 101,29 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 90,03 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 90,03 61114 Retenção de cloro em filtros 90,03 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 180,06 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 45,02 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 112,54 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 44,85 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 135,05 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 675,30 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 450,20 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 225,10 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 45,02 61207 Identificação de bromato 90,03 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 382,66 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 225,10 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 67,52 61304 Bactérias do grupo coliforme total 56,27 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 67,52 61306 Determinação de Bacillus cereus 78,78 61307 Determinação de bolores e leveduras 67,52 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 78,78 61309 Determinação de enterobactérias 90,03 61310 Determinação de enterococos 101,12 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 112,54 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 78,78 61313 Determinação de Salmonella spp 101,12 61314 Determinação de Shigella spp 101,12 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 78,78 61316 Determinação de Vibrio cholerae 101,12 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 101,12 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 90,03 61319 Teste de Estufa 56,27 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 225,10 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 90,03 62003 Dosagem de paus e cascas 67,52 62004 Histologia para alimentos em geral 45,02 62005 Identificação de amido 45,02 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 45,02 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 101,12 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 45,02 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 45,02 62010 Sujidades, larvas e parasitos 45,02 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 33,76 63002 Acidez em ácido lático 33,76 63003 Acidez em solução normal 33,76 63004 Acidez volátil 56,27 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 562,74 63006 Amido 90,03 63007 Amidos em produtos cárneos 112,54 63008 Atividade de água 67,52 63009 Atividade diastásica em mel 146,30 63010 Avaliação das características organolépticas 22,51 63011 Bases voláteis 67,52 63012 Brix 22,51 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 67,52 63014 Cálcio 67,52 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 270,12 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 135,05 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 45,02 63018 Cloro residual livre 22,51 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 90,03 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 226,45 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 225,10 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 180,06 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 303,88 63024 Composição provável do sal 225,10 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 45,02 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 112,54 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 135,05 63028 Demanda química de oxigênio 112,54 63029 Densidade 22,51 63030 Densidade do leite 22,51 63031 Determinação de açúcares não redutores 56,27 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 56,27 63033 Determinação de açúcares totais 45,02 63034 Determinação de cloretos 45,02 63035 Determinação de fibra 56,27 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 337,64 63037 Determinação de lipídeos 45,02 63038 Determinação de proteínas 67,52 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 45,02 63040 Determinação de voláteis a 105º C 33,76 63041 Determinação do iodo no sal 45,02 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 135,05 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 337,64 63044 Dureza 45,02 63045 Estabilidade ao etanol 22,51 63046 Extrato alcoólico 33,76 63047 Extrato aquoso 33,76 63048 Extrato etéreo 33,76 63049 Extrato seco desengordurado do leite 45,02 63050 Extrato seco total do leite 45,02 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 303,88 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 270,12 63053 Ferro quantitativo 67,52 63054 Formol qualitativo 78,78 63055 Fosfato 90,03 63056 Fósforo 90,03 63057 Glutamato monossódico em alimentos 78,78 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 56,27 63059 Granulometria do sal 67,52 63060 Hidroximetilfurfural em mel 146,30 63061 Insolúveis em éter de petróleo 56,27 63062 Identificação de corante artificial 90,03 63063 Índice de iodo 56,27 63064 Índice de peróxido 45,02 63065 Índice de refração 22,51 63066 Índice de saponificação 45,02 63067 Lactose e sacarose, cada um 56,27 63068 Matéria insaponificável 67,52 63069 Nitrito qualitativo 45,02 63070 Nitrito quantitativo 135,05 63071 Pectina 90,03 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 22,51 63073 Pesquisa de corante artificial 45,02 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 448,72 63075 PH 22,51 63076 Ponto de fusão 45,02 63077 Prova de cocção 33,76 63078 Prova de reconstituição 22,51 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 450,20 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 303,88 63081 Reação de acidez em leite 45,02 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 33,76 63083 Reação de peroxidase em leite 56,27 63084 Reação para dextrina em leite 45,02 63085 Reação para fosfatase em leite 45,02 63086 Reações de Eber 22,51 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 33,76 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 146,30 63089 Teste de indol 112,54 63090 Turbidez do sal 45,02 63091 Umidade 33,76 63092 Vácuo 22,51 63093 Valor calórico total 66,25 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 90,03 64002 Beta caroteno natural em alimento 112,54 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 135,05 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 112,54 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 157,56 64006 Mercúrio em alimento 483,96 64007 Mercúrio urinário 135,05 64008 Micotoxina - cada uma 225,10 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 46,88 para cada elemento) 315,13 64010 Resíduos de fosfina 675,30 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 337,64 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 675,30 64013 Vitamina B 2 em alimento 202,57 64014 Vitamina A em alimento 112,54 64015 Vitamina B 1 em alimento 202,57 64016 Vitamina C em alimento 67,52 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 10,32 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 10,32 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 16,73 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 116,54 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 29,10 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 29,10 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 174,89 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 58,18 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 174,89 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 116,54 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 116,54 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 51,59 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 89,31 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 29,10 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,14 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 52,28 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 78,42 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 29,10 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 75,10 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 75,10 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 29,10 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 29,10 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 75,10 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 75,10 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 75,10 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 75,10 2.2.1.10 Campings 75,10 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 75,10 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 288,56 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 141,91 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 285,85 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 285,85 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 461,76 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 285,85 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 114,67 2.2.1.17 Estádios de futebol 434,36 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 173,04 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 29,10 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 29,10 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 41,28 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 58,18 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 10,32 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 10,32 2.2.3.3 Circos e congêneres 29,10 2.2.3.4 Quermesses e similares 10,32 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 10,32 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 29,10 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,14 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 52,28 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 78,42 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 346,06 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 51,59 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 51,59 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 51,59 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 51,59 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 94,06 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 22,50 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 37,55 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 16,32 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 146,65 2.4.1.2 Pessoa Física 146,65 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 146,65 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 146,65 2.4.2.2 Transferência de veículo 146,65 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 355,19 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 146,65 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 57,85 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 120,58 2.4.2.7 Vistoria lacrada 120,58 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 119,62 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 151,06 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 355,19 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 623,61 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 57,85 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 57,85 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 57,85 2.4.3.4 Táxi substituto 57,85 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 57,85 2.4.3.6 Lacrar placa 57,85 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 57,85 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 57,85 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 57,85 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 85,10 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 85,10 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 109,31 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 85,10 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 10,26 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 10,26 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 22,36 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 44,74 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 146,65 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 311,30 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.119,38 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 85,10 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 416,08 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 124,28 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 26,61 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 12,67 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 12,67 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 32,94 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 32,94 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 73,49 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 19,00 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,80 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,53 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,80 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,33 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 67,15 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 10,26 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 20,52 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 10,26 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 42,89 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 61,72 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 51,30 8 Parecer técnico - por parecer 51,30 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 61,72 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,03 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 30,78 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 57,85 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 30,78 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 12,95 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 20,91 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 10,01 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 18,02 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 66,05 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 96,07 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 156,11 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 36,02 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 10,01 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,19 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,01 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 10,01 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 48,51 2 20 a 39 53,36 3 40 a 59 58,23 4 60 a 79 63,07 5 80 a 99 67,93 6 100 a 139 72,77 7 140 a 179 77,62 8 180 a 219 82,48 9 220 a 259 87,32 10 260 a 319 92,18 11 320 a 379 97,04 12 380 a 439 101,87 13 440 a 499 106,74 14 500 a 559 111,58 15 560 a 639 116,44 16 640 a 719 121,29 17 720 a 799 126,13 18 800 a 879 130,99 19 880 a 959 135,83 20 960 a 1.039 140,70 21 1.040 a 1.119 145,55 22 1.120 a 1.199 150,39 23 1.200 a 1.279 155,25 24 1.280 a 1.359 160,09 25 1.360 a 1.439 164,96 26 1.440 a 1.519 169,80 27 1.520 a 1.599 174,64 28 1.600 a 1.679 179,51 29 1.680 a 1.759 184,36 30 1.760 a 1.839 189,22 31 1.840 a 1.919 194,06 32 1.920 a 1.999 198,90 33 2.000 a 2.079 203,76 34 2.080 a 2.159 208,61 35 2.160 a 2.239 213,47 36 2.240 a 2.319 218,31 37 2.320 a 2.399 223,15 38 2.400 a 2.479 228,03 39 2.480 a 2.559 232,87 40 2.560 a 2.639 237,73 41 2.640 a 2.719 242,57 42 2.720 a 2.799 247,42 43 2.800 a 2.879 252,28 44 2.880 a 2.959 257,12 45 2.960 a 3.039 261,99 46 3.040 a 3.119 266,83 47 3.120 a 3.199 271,68 48 3.200 a 3.279 276,54 49 3.280 a 3.359 281,38 50 3.360 a 3.439 286,24 51 3.440 a 3.519 291,09 52 3.520 a 3.599 295,93 53 3.600 a 3.679 300,80 54 3.680 a 3.759 305,64 55 3.760 a 3.839 310,50 56 3.840 a 3.919 315,35 57 3.920 a 3.999 320,19 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 773,76 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 895,60 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 773,76 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 448,34 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 447,54 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 894,96 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 37,17 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 92,93 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 92,93 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 130,10 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 92,93 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 464,64 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 185,86 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 92,93 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 139,39 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 185,86 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 92,93 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 139,39 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 185,86 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 557,56 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 92,93 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 185,86 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 185,86 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 92,93 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 185,86 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 185,86 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 929,27 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 92,93 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 148,69 12.2.3 Massa específica real - por amostra 185,86 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 185,86 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 650,49 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 371,71 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 278,79 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 464,64 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 371,71 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 185,86 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 185,86 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 185,86 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.858,55 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.575,65 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 130,10 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 464,64 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 464,64 12.3.3 Peneiramento - por amostra 278,79 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 278,79 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 185,86 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 278,79 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 278,79 12.4.4 Penetração - por amostra 371,71 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 557,56 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 557,56 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 557,56 12.4.8 Ductilidade - por amostra 185,86 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 185,86 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 929,27 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 185,86 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 92,93 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 92,93 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 92,93 12.5.5 Extração de betume - por amostra 185,86 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 92,93 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.230,26 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.787,82 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.230,26 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 111,51 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 278,79 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.717,10 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 92,93 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 92,93 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 185,86 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 185,86 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 37,17 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 185,86 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 371,71 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 92,93 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 278,79 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 22,31 12.8.2 Destilação d’água - por litro 9,29 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.486,84 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 929,27 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 557,56 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 223,03 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 118,17 12.9.2 Laboratorista - por hora 33,40 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 16,08 12.9.4 Topógrafo - por hora 33,97 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 16,06 12.9.6 Desenhista - por hora 29,41 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 20,99 12.9.8 Diária nível superior - por hora 204,44 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 185,86 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.813,65 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 6.122,07 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,69 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,69 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,26 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,26 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,40 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,40 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 207,52 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 249,58 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 22,36 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 22,36 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 80,39 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 51,30 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 249,58 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 22,36 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 51,30 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 22,36 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 22,36 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 22,36 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 22,36 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 22,36 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 457,11 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 249,58 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 51,30 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,69 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 25,09 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 20,91 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 103,77 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 13,96 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 114,02 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 20,52 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 114,02 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.359,21 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 12,72 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 12,72 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 12,72
ATO DIAT Nº 46/2018 PeSEF de 20.12.18 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2019. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2019, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 17 de dezembro de 2018. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2019 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º - B da Lei n.º 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2019 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2019 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). V – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta. B – carroceria de baú fechado de alumínio C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei no 7.543/88): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS Gerfe. Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª GERFE | Responsável JOSÉ ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 1ª GERFE | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786 2ª GERFE | Responsável JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 1849441 3ª GERFE | Responsável VALTER IMHOF 1914030 4ª GERFE | Responsável JORDÃO LUIZ MORATELLI 2002833 5ª GERFE | Responsável ROBERTO KROEFF 1391755 6ª GERFE | Responsável ELENICE MARIA BARILKA 1427180 7ª GERFE | Responsável ANTONIO DALLACOSTA 1258222 8ª GERFE | Responsável SILO JOSE DAMBROS 1849778 9ª GERFE | Responsável JOÃO JOSÉ DA SILVA 1842147 10ª GERFE | Responsável PAULO ROBERTO ELIAS 3012611 11ª GERFE | Responsável EDITE SCHALATA 1211625 11ª GERFE | Corresponsável SEDENIR DOMINGOS 1426877 12ª GERFE | Responsável JOAO CARLOS MELCHERS 1849352 13ª GERFE | Responsável LUCAS PIVATTO 3012450 14ª GERFE | Responsável ALINOR GREIN BUENO 1427075 15ª GERFE | Responsável AILTON MACIEL TOMAZ 1427040 Outras UFs | Responsável JOSE ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 Outras UFs | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786
PORTARIA SEF Nº 396/2018 PeSEF de 20.12.18 Disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências V. Portaria SEF 278/2019 V. Portaria SEF 201/2019 V. Portaria SEF 102/2019 V. Portaria SEF 23/2019 V. Portaria SEF 263/2020 V. Portaria SEF 260/2021 V. Portaria SEF 134/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Instituir o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º O estabelecimento do contribuinte substituído que receber mercadoria com retenção de ICMS substituição tributária ou que tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o ressarcimento ou a restituição do ICMS retido nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, deverá gerar e enviar, para cada período de referência, arquivo eletrônico único, conforme o layout e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), aprovado pela Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma das hipóteses elencadas no referido artigo. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF 263/20, art. 1º - Efeitos a partir de 02.10.20: Art. 2º-A. O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte: I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária; II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época. § 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária. Art. 3º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria ocorrerá por meio de aplicativo específico disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), acessado com os respectivos login e senha do contribuinte. Parágrafo único. O arquivo deve estar comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura “*.zip”. Art. 4º Ao ser recebido pelo SAT, o arquivo enviado pelo contribuinte será submetido a validação preliminar, que irá verificar a consistência das informações prestadas de acordo com o layout e o manual referidos no art. 2º desta Portaria, podendo ser: I – recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo sistema; ou II – recebido, hipótese que ainda será submetido às verificações previstas no art. 5º desta Portaria. Parágrafo único. Concomitantemente à confirmação do recebimento do arquivo pelo SAT, será gerado protocolo de entrega, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – demonstrativo resumido dos valores da apurados no DRCST; e II – descritivo dos status do DRCST, de acordo com o resultado das etapas de validação previstas no art. 5º desta Portaria e de habilitação previstas no art. 6º desta Portaria. Art. 5º Na hipótese do inciso II do art. 4º desta Portaria, o arquivo do DRCST será submetido às seguintes verificações: I – da abrangência da totalidade das informações exigidas, de acordo com a legislação; II – da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo eletrônico; e III – da consistência dos dados contidos no arquivo eletrônico com os demais registros do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda. § 1º Ocorridas as verificações de que trata o caput deste artigo, o arquivo do DRCST poderá ser: I – recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo SAT; ou II – validado, hipótese que o valor apurado do imposto a ser ressarcido ou restituído ainda ficará sujeito a habilitação, conforme disposto no art. 6º desta Portaria. § 2º O arquivo do DRCST, quando recusado na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo: I – poderá ser validado mediante manifestação favorável de autoridade fiscal, sujeitando-se, ainda, aos procedimentos de habilitação previstos no art. 6º desta Portaria; ou II – poderá ser substituído, sujeitando-se ao disposto no art. 8º desta Portaria. § 3º Não se exigirá a habilitação prevista no art. 6º desta Portaria quando no DRCST for apurado débito de ICMS-ST a complementar, hipótese em que o valor do débito será apropriado em conta corrente especifico quando ocorrer a validação dos valores prevista nos incisos do caput deste artigo. Art. 6º O valor a ressarcir ou a restituir, apurado no arquivo do DRCST validado nos termos do disposto no art. 5º desta Portaria, poderá: I – ter negada a sua habilitação, conforme disposto no § 1º deste artigo; ou II – ser habilitado, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 1º A negativa da habilitação referida no inciso I do caput deste artigo, observado o prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, ocorrerá pela manifestação da autoridade fiscal em aplicativo específico disponibilizado no SAT. § 2º Quando cabível, a autoridade fiscal referida no § 1º deste artigo poderá intimar o contribuinte para providenciar a substituição do arquivo eletrônico do DRCST conforme o disposto no art. 8º desta Portaria. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando não for possível sanear o evento que deu causa à negativa da habilitação, por meio de substituição de arquivo, o contribuinte deverá encaminhar pedido de reconsideração, que será formalizado por meio de processo físico, entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) à qual jurisdicionado o contribuinte. § 4º A habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer: I – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou I – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: I – de forma automática, no prazo de 30 dias contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou II – mediante manifestação favorável da autoridade fiscal, no mesmo aplicativo referido no § 1º deste artigo, antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou após este prazo, se for o caso, em decorrência de decisão pela reconsideração, na hipótese do § 2º deste artigo. § 5º – ACRESCIDO – Portaria SEF 263/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: § 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Art. 7º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico para acompanhamento da situação do arquivo do DRCST recebido, bem como a impressão do protocolo previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria. Art. 8º A substituição de arquivo do DRCST já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência onde o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver na condição de habilitado, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria. § 2º – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. § 2 – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, estando o novo arquivo enviado sujeito aos procedimentos descritos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. § 3º – ALTERADO – Portaria SEF 160/21, art. 1º – Efeitos a partir de 30.04.21: § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar: I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito. § 3º – Redação da Port. 278/19, art. 1º – Vigente de 17.09.19 a 29.04.21: § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar em aumento do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído. Art. 9º Quando da habilitação do crédito a ressarcir ou restituir, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifico destinado ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte. Art. 10. – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 4º - Efeitos a partir de 02.10.20: Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente referido no art. 9º desta Portaria. Art. 11. O pedido para utilização do crédito a ressarcir ou restituir, habilitado conforme disposto no § 4º do art. 6º desta Portaria, será efetuado por meio da emissão de Ordem de Transferência de Crédito (OTC) em aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e, conforme a destinação selecionada para uso do crédito, deverá atender as condições descritas neste artigo. § 1º Na compensação escritural com imposto próprio no estabelecimento do declarante, conforme previsto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – a destinação do crédito; e II – o valor da compensação solicitada. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a compensação escritural seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 3º Na transferência destinada a estabelecimento do mesmo titular ou a estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II – a destinação do crédito; e III – o valor da transferência solicitada. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 5º e 6º – ALTERADOS – Portaria SEF 160/21, art. 2º – Efeitos a partir de 30.04.21: § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II - a destinação do crédito; III - o valor da transferência solicitada; e IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria. §§5º e 6º – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 29.04.21: § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes que estejam inscritos no CCICMS deste Estado como substituto tributário, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II – a destinação do crédito; III – o valor da transferência solicitada; e IV – a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo; § 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 7º A declaração de aceite referida no inciso IV do § 5º deste artigo será emitida pelo substituto tributário destinatário do crédito a ser transferido, por meio do aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e conterá no mínimo: I – o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II – o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; e III – o valor do crédito de ressarcimento aceitado. Art. 11-A - ACRESCIDO – Portaria SEF 134/22, art. 1º – Efeitos a partir de 12.04.22: Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, observado o disposto neste artigo. § 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria: I – no último dia do período de referência do complemento apurado a ser compensado; e II – na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste artigo. § 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado. § 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte: I – o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e II – existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação “Saldos Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST”, o que confirmará e concluirá a compensação de que trata este artigo. Art. 12, caput - ALTERADO – Portaria SEF 260/21, art. 1º – Efeitos a partir de 28.06.21: Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: Art. 12, caput – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 27.06.21: Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: I – indicar o CFOP: a) 1603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e de entrada na hipótese do § 2º do art. 11 desta Portaria; Alíneas “b” e “c” – ALTERADAS – Portaria SEF 260/21, art. 1º – Efeitos a partir de 28.06.21: b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 6º do art. 11, quando o destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; Alíneas “b” e “c” – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 27.06.21: b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 4º do art. 11 desta Portaria, e do § 5º desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 5º do art. 11 desta Portaria, para destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; II – no campo Valor Total da NF-e (vNF), informar o mesmo valor do crédito a ressarcir ou restituir da ordem de transferência vinculada; e III – no bloco Z - Informações Adicionais do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Grupo Campo de uso livre do Fisco, campo obsFisco, informar: a) no campo xCampo, a expressão nOTC; e b) no campo xTexto, o número da OTC, com 15 dígitos, que foi gerada a favor do destinatário, e será vinculada a está NF-e; e IV – será emitida uma única NF-e para cada ordem de transferência previamente emitida no sistema. § 1º O SAT, de forma automática, vai processar a vinculação da OTC gerada com a correspondente NF-e, desde que, na sua emissão, tenha sido atendido o disposto neste artigo. § 2º Na rotina de vinculação serão validados, no mínimo, os seguintes dados relacionados a OTC indicada no campo Informações Adicionais da NF-e: I – deve existir e não estar vinculada a outra NF-e; II – o CNPJ e o CCICMS do emitente da NF-e devem ser iguais aos do transmitente da OTC; III – o CNPJ e o CCICMS do destinatário do crédito devem ser iguais aos do destinatário da OTC; e IV – o valor do crédito informado na NF-e deve ser igual ao da OTC; § 3º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico destinado ao acompanhamento da vinculação referida no § 1º deste artigo. § 4º Quando a vinculação de que trata o § 3º deste artigo não se processar de forma automática, o aplicativo nele referido vai permitir a vinculação manual pelo emitente da OTC, hipótese que estará ainda sujeita às validações previstas no § 2º deste artigo. Art. 13 - ALTERADO - Portaria SEF 23/2019, art. 1º - Efeitos a partir de 30.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 3º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 13 – Redação original – vigente de 20.12.18 a 29.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 4º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 14, caput - ALTERADO – Portaria SEF 260/21, art. 2º – Efeitos a partir de 28.06.21: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, será observado o seguinte: Art. 14 – caput ALTERADO – Portaria SEF 102/19, art. 3º - Vigente de 11.04.19 a 27.06.21: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: Art. 14, caput – Redação original – vigente de 20.12.18 a 10.04.19: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, será observado o seguinte: I – na DIME, em cada período de referência: a) no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores informados no campo vNF das NF-e de crédito de ressarcimento ou restituição registradas na escrita fiscal; “b” – ALTERADA – Portaria SEF 102/19, art. 3º - Efeitos a partir de 11.04.19: b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; “b” – Redação original – vigente de 20.12.18 a 10.04.19: b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto no inciso I deste parágrafo; e “c” – ACRESCIDA – Portaria SEF 201/19, art. 1º - Efeitos a partir de 05.07.19: c) no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01; e II – na EFD, atendidas as disposições previstas na Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na Portaria SEF nº 287, de 2011, deverá: a) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 - SEFAZ; b) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12; c) no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos. Parágrafo único. Ao destinatário substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se o disposto na alínea “a” e “c” do inciso II deste artigo, ressalvado que o código do CFOP indicado no registro C190 deve ser o 2603. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 45/2018 PeSEF de 20.12.18 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Cervejaria Litoral, Colorado, Dom Haus, Domazzi, Handwerk Cervejaria, Opa Bier, Stuttgart, Sud Brau, Tupiniquim e Zappa Bier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 37, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos das empresas Água Da Serra e Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 18 de dezembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 395/2018 PeSEF de 20.12.18 Altera a Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, R E S O L V E : Art. 1º O item 20 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/13 até (vigente) 10502 Recolhimento da complementação da diferença do ICMS substituição tributário retido RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 26-B 01/03/18 até (vigente) ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 394/2018 PeSEF de 19.12.18 Suspende as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no o art. 306 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, RESOLVE: Art. 1º Suspender as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 12 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.620, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso: “Art. 2º ................................................................................... ............................................................................................... § 1º ........................................................................................ ............................................................................................... VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
LEI Nº 17.621, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e de prevenção contra sinistros. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.6º ...................................................................................... ................................................................................................ XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR) Art. 2º O art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.18...................................................................................... ................................................................................................ § 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
PORTARIA SEF N° 370/2018 PeSEF de 13.12.18 Publica o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrerem a partir de 2 de janeiro de 2019. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 141.711.390,19 0,12199840 0,12199840 - ABELARDO LUZ 605.146.840,79 0,31949180 0,31949180 - AGROLÂNDIA 172.786.837,55 0,12565530 0,12565530 - AGRONÔMICA 101.097.097,24 0,09261130 0,09261130 - ÁGUA DOCE 524.212.232,83 0,29377230 0,29377230 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 129.838.223,81 0,10811810 0,10811810 - ÁGUAS FRIAS 118.632.760,10 0,10360440 0,10360440 - ÁGUAS MORNAS 80.961.572,88 0,08645000 0,08645000 - ALFREDO WAGNER 142.907.715,12 0,11747030 0,11747030 - ALTO BELA VISTA 64.044.915,16 0,08098850 0,08098850 - ANCHIETA 119.468.661,50 0,10504020 0,10504020 - ANGELINA 83.483.969,22 0,08722320 0,08722320 - ANITA GARIBALDI 68.318.087,62 0,08228140 0,08228140 - ANITÁPOLIS 40.633.358,77 0,06853790 0,06853790 - ANTÔNIO CARLOS 534.477.527,64 0,28094490 0,28094490 - APIÚNA 485.443.386,00 0,26432710 0,26432710 - ARABUTÃ 293.532.529,93 0,18699540 0,18699540 - ARAQUARI 2.611.764.745,18 1,12685190 1,12685190 - ARARANGUÁ 769.079.869,83 0,41478420 0,41478420 - ARMAZÉM 150.634.196,50 0,11426160 0,11426160 - ARROIO TRINTA 133.918.447,78 0,11400720 0,11400720 - ARVOREDO 150.314.106,77 0,12223530 0,12223530 - ASCURRA 132.733.095,12 0,10380790 0,10380790 - ATALANTA 58.189.528,66 0,08237060 0,08237060 - AURORA 117.007.918,31 0,10131120 0,10131120 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.876.383,66 0,06750340 0,06750340 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.201.219,28 0,08234870 0,08234870 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.987.286.217,60 0,92933590 0,92933590 - BALNEÁRIO GAIVOTA 40.574.970,69 0,06866310 0,06866310 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 442.795.468,64 0,22843400 0,22843400 - BALNEÁRIO RINCÃO 45.850.682,41 0,07225850 0,07225850 - BANDEIRANTE 58.279.048,36 0,08037310 0,08037310 - BARRA BONITA 35.101.542,44 0,06632380 0,06632380 - BARRA VELHA 562.091.568,80 0,29659570 0,29659570 - BELA VISTA DO TOLDO 136.052.847,54 0,10781150 0,10781150 - BELMONTE 59.514.003,78 0,07823590 0,07823590 - BENEDITO NOVO 202.642.835,42 0,14238240 0,14238240 - BIGUAÇU 1.554.138.905,55 0,74807720 0,74807720 - BLUMENAU 10.364.192.080,72 4,80091890 4,80091890 - BOCAINA DO SUL 38.852.967,60 0,07155200 0,07155200 - BOM JARDIM DA SERRA 112.556.079,52 0,10824660 0,10824660 - BOM JESUS 98.079.947,69 0,09536650 0,09536650 - BOM JESUS DO OESTE 69.335.264,95 0,08113120 0,08113120 - BOM RETIRO 131.553.429,06 0,11042510 0,11042510 - BOMBINHAS 216.935.272,11 0,14443080 0,14443080 - BOTUVERÁ 238.349.546,92 0,14912720 0,14912720 - BRAÇO DO NORTE 921.470.764,37 0,44607770 0,44607770 - BRAÇO DO TROMBUDO 112.232.264,20 0,09928880 0,09928880 - BRUNÓPOLIS 86.350.658,25 0,09161380 0,09161380 - BRUSQUE 3.810.883.803,19 1,70693260 1,70693260 - CAÇADOR 2.103.184.586,99 0,97091910 0,97091910 - CAIBI 227.548.339,31 0,15406060 0,15406060 - CALMON 75.417.160,21 0,08587490 0,08587490 - CAMBORIÚ 541.951.506,88 0,29166050 0,29166050 - CAMPO ALEGRE 388.978.589,63 0,22174870 0,22174870 - CAMPO BELO DO SUL 200.206.736,14 0,13978670 0,13978670 - CAMPO ERÊ 249.249.843,99 0,16040630 0,16040630 - CAMPOS NOVOS 2.092.499.981,28 1,00869970 1,00869970 - CANELINHA 95.550.034,38 0,09255580 0,09255580 - CANOINHAS 1.103.694.558,43 0,53061590 0,53061590 - CAPÃO ALTO 85.995.288,18 0,09310780 0,09310780 - CAPINZAL 840.641.633,65 0,45762760 0,45762760 - CAPIVARI DE BAIXO 712.300.336,98 0,38766110 0,38766110 - CATANDUVAS 392.135.679,49 0,23277020 0,23277020 - CAXAMBU DO SUL 161.698.604,09 0,12511410 0,12511410 - CELSO RAMOS 31.592.987,65 0,06516750 0,06516750 - CERRO NEGRO 35.414.057,86 0,06766180 0,06766180 - CHAPADÃO DO LAGEADO 55.687.143,87 0,07511970 0,07511970 - CHAPECÓ 5.319.528.272,77 2,40700440 2,40700440 - COCAL DO SUL 664.562.210,32 0,33800910 0,33800910 - CONCÓRDIA 2.560.085.558,92 1,14031170 1,14031170 - CORDILHEIRA ALTA 305.425.996,91 0,18616050 0,18616050 - CORONEL FREITAS 448.698.345,27 0,25759300 0,25759300 - CORONEL MARTINS 59.246.901,07 0,07761580 0,07761580 - CORREIA PINTO 458.732.504,07 0,25470150 0,25470150 - CORUPÁ 285.809.732,58 0,17954650 0,17954650 - CRICIÚMA 3.985.256.739,14 1,78914630 1,78914630 - CUNHA PORÃ 370.382.656,24 0,22233540 0,22233540 - CUNHATAÍ 75.273.468,10 0,08444020 0,08444020 - CURITIBANOS 1.044.150.908,86 0,50202410 0,50202410 - DESCANSO 236.136.866,91 0,15851590 0,15851590 - DIONÍSIO CERQUEIRA 196.710.414,58 0,15277380 0,15277380 - DONA EMMA 74.691.613,89 0,08219060 0,08219060 - DOUTOR PEDRINHO 93.530.401,08 0,09151410 0,09151410 - ENTRE RIOS 78.969.847,92 0,08502270 0,08502270 - ERMO 91.879.758,15 0,09305610 0,09305610 - ERVAL VELHO 199.701.726,38 0,13460920 0,13460920 - FAXINAL DOS GUEDES 612.727.593,65 0,31532500 0,31532500 - FLOR DO SERTÃO 58.412.823,25 0,07772040 0,07772040 - FLORIANÓPOLIS 6.301.184.192,18 2,86431180 2,86431180 - FORMOSA DO SUL 75.994.417,92 0,08689630 0,08689630 - FORQUILHINHA 674.550.264,85 0,34848800 0,34848800 - FRAIBURGO 742.871.476,90 0,38214020 0,38214020 - FREI ROGÉRIO 59.450.228,91 0,07729310 0,07729310 - GALVÃO 79.460.994,73 0,08775600 0,08775600 - GAROPABA 236.543.726,60 0,15346650 0,15346650 - GARUVA 375.997.636,77 0,23196100 0,23196100 - GASPAR 2.333.057.542,15 1,04070290 1,04070290 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 94.551.565,64 0,09218560 0,09218560 - GRÃO PARÁ 207.297.285,19 0,13605460 0,13605460 - GRAVATAL 104.327.459,15 0,10067090 0,10067090 - GUABIRUBA 609.461.686,95 0,30302500 0,30302500 - GUARACIABA 340.558.234,50 0,20773120 0,20773120 - GUARAMIRIM 1.873.776.700,40 0,88637170 0,88637170 - GUARUJÁ DO SUL 140.504.398,72 0,11125900 0,11125900 - GUATAMBU 350.680.277,38 0,21061670 0,21061670 - HERVAL DO OESTE 324.970.972,64 0,19102790 0,19102790 - IBIAM 89.990.599,62 0,09325390 0,09325390 - IBICARÉ 129.423.815,71 0,10821190 0,10821190 - IBIRAMA 238.759.674,65 0,15445530 0,15445530 - IÇARA 1.181.141.943,99 0,55247320 0,55247320 - ILHOTA 329.842.652,29 0,19606760 0,19606760 - IMARUÍ 56.125.178,80 0,07550880 0,07550880 - IMBITUBA 965.213.558,69 0,46300250 0,46300250 - IMBUIA 122.665.916,28 0,11049600 0,11049600 - INDAIAL 1.877.338.581,53 0,88007700 0,88007700 - IOMERÊ 226.937.962,37 0,15415340 0,15415340 - IPIRA 106.972.585,93 0,10100410 0,10100410 - IPORÃ DO OESTE 331.888.150,57 0,20171610 0,20171610 - IPUAÇU 426.352.810,64 0,24650640 0,24650640 - IPUMIRIM 516.205.921,49 0,28751180 0,28751180 - IRACEMINHA 149.889.916,17 0,11652150 0,11652150 - IRANI 261.751.626,60 0,17186890 0,17186890 - IRATI 30.292.988,86 0,06484450 0,06484450 - IRINEÓPOLIS 232.928.478,80 0,14873520 0,14873520 - ITÁ 790.092.899,65 0,41942940 0,41942940 - ITAIÓPOLIS 719.209.416,84 0,34769870 0,34769870 - ITAJAÍ 17.929.771.221,87 7,61514490 7,61514490 - ITAPEMA 571.472.658,99 0,30689480 0,30689480 - ITAPIRANGA 813.066.604,00 0,43420670 0,43420670 - ITAPOÁ 272.694.699,47 0,16550050 0,16550050 - ITUPORANGA 592.981.606,46 0,29547200 0,29547200 - JABORÁ 251.621.286,56 0,16439370 0,16439370 - JACINTO MACHADO 207.617.467,01 0,14444200 0,14444200 - JAGUARUNA 267.824.053,74 0,16884720 0,16884720 - JARAGUÁ DO SUL 6.155.299.180,52 2,72390560 2,72390560 - JARDINÓPOLIS 76.352.276,11 0,08493660 0,08493660 - JOAÇABA 909.257.527,69 0,45934500 0,45934500 - JOINVILLE 18.628.567.414,48 8,38432330 8,38432330 - JOSÉ BOITEUX 53.804.995,19 0,07345480 0,07345480 - JUPIÁ 49.172.555,46 0,07393310 0,07393310 - LACERDÓPOLIS 146.426.320,64 0,11821660 0,11821660 - LAGES 4.356.269.769,05 1,97215140 1,97215140 - LAGUNA 324.780.148,96 0,20257640 0,20257640 - LAJEADO GRANDE 77.034.172,09 0,09108730 0,09108730 - LAURENTINO 133.487.315,62 0,10938250 0,10938250 - LAURO MULLER 436.831.221,56 0,24201920 0,24201920 - LEBON RÉGIS 159.946.814,54 0,12263390 0,12263390 - LEOBERTO LEAL 50.436.613,96 0,07302770 0,07302770 - LINDÓIA DO SUL 214.512.371,60 0,14917840 0,14917840 - LONTRAS 141.374.395,95 0,11109330 0,11109330 - LUIZ ALVES 503.266.545,88 0,26583620 0,26583620 - LUZERNA 174.568.866,27 0,12927920 0,12927920 - MACIEIRA 65.241.265,35 0,08153320 0,08153320 - MAFRA 1.214.331.877,63 0,58443460 0,58443460 - MAJOR GERCINO 49.246.809,00 0,07339440 0,07339440 - MAJOR VIEIRA 190.348.079,96 0,13634060 0,13634060 - MARACAJÁ 108.912.615,66 0,10111680 0,10111680 - MARAVILHA 835.668.318,88 0,43579500 0,43579500 - MAREMA 159.124.426,50 0,12664060 0,12664060 - MASSARANDUBA 482.135.169,86 0,26761470 0,26761470 - MATOS COSTA 33.157.364,56 0,06619180 0,06619180 - MELEIRO 157.740.740,62 0,12338910 0,12338910 - MIRIM DOCE 55.668.676,38 0,07520720 0,07520720 - MODELO 121.152.960,91 0,10855220 0,10855220 - MONDAÍ 438.129.346,09 0,24227450 0,24227450 - MONTE CARLO 98.436.127,68 0,09704560 0,09704560 - MONTE CASTELO 96.434.601,88 0,09476020 0,09476020 - MORRO DA FUMAÇA 444.159.665,30 0,25521670 0,25521670 - MORRO GRANDE 123.005.446,39 0,12669560 0,12669560 - NAVEGANTES 2.044.356.477,62 0,93189930 0,93189930 - NOVA ERECHIM 246.588.374,28 0,15779120 0,15779120 - NOVA ITABERABA 219.664.338,15 0,15310030 0,15310030 - NOVA TRENTO 247.231.458,86 0,16334290 0,16334290 - NOVA VENEZA 606.666.824,73 0,32286890 0,32286890 - NOVO HORIZONTE 88.621.808,92 0,09339980 0,09339980 - ORLEANS 651.159.240,15 0,34812750 0,34812750 - OTACÍLIO COSTA 600.555.498,43 0,32037750 0,32037750 - OURO 285.704.238,22 0,17733400 0,17733400 - OURO VERDE 105.016.573,23 0,09791060 0,09791060 - PAIAL 54.815.171,08 0,07675800 0,07675800 - PAINEL 41.825.424,57 0,06922130 0,06922130 - PALHOÇA 2.573.249.294,10 1,18571940 1,18571940 - PALMA SOLA 229.359.162,73 0,15336250 0,15336250 - PALMEIRA 78.569.777,18 0,08914420 0,08914420 - PALMITOS 504.194.607,23 0,27703520 0,27703520 - PAPANDUVA 432.558.960,95 0,23507110 0,23507110 - PARAÍSO 98.151.996,78 0,09671190 0,09671190 - PASSO DE TORRES 56.245.628,42 0,07482660 0,07482660 - PASSOS MAIA 181.727.819,39 0,13604820 0,13604820 - PAULO LOPES 79.435.058,94 0,08520410 0,08520410 - PEDRAS GRANDES 69.773.781,87 0,08295230 0,08295230 - PENHA 299.155.916,47 0,18475130 0,18475130 - PERITIBA 78.776.095,51 0,08681080 0,08681080 - PESCARIA BRAVA 22.328.462,05 0,06079650 0,06079650 - PETROLÂNDIA 131.919.076,97 0,10978470 0,10978470 - PINHALZINHO 853.639.619,92 0,42853740 0,42853740 - PINHEIRO PRETO 199.752.876,77 0,14226340 0,14226340 - PIRATUBA 448.089.663,08 0,25723280 0,25723280 - PLANALTO ALEGRE 87.447.042,35 0,08920560 0,08920560 - POMERODE 1.575.169.768,70 0,74050010 0,74050010 - PONTE ALTA 74.610.939,27 0,08420880 0,08420880 - PONTE ALTA DO NORTE 139.378.419,49 0,11385450 0,11385450 - PONTE SERRADA 221.988.375,42 0,15239930 0,15239930 - PORTO BELO 233.012.899,96 0,16319680 0,16319680 - PORTO UNIÃO 397.733.081,97 0,22170910 0,22170910 - POUSO REDONDO 398.761.316,44 0,23449330 0,23449330 - PRAIA GRANDE 86.613.346,40 0,09045050 0,09045050 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 91.693.688,17 0,09341620 0,09341620 - PRESIDENTE GETÚLIO 511.072.174,32 0,26109090 0,26109090 - PRESIDENTE NEREU 27.650.308,52 0,06232900 0,06232900 - PRINCESA 74.077.612,03 0,08388980 0,08388980 - QUILOMBO 363.819.719,39 0,21529680 0,21529680 - RANCHO QUEIMADO 57.242.390,84 0,07734890 0,07734890 - RIO DAS ANTAS 322.100.158,30 0,19592530 0,19592530 - RIO DO CAMPO 141.834.383,20 0,11167950 0,11167950 - RIO DO OESTE 183.484.885,11 0,13310190 0,13310190 - RIO DO SUL 1.502.155.981,35 0,70177640 0,70177640 - RIO DOS CEDROS 268.410.838,26 0,15513020 0,15513020 - RIO FORTUNA 138.005.579,16 0,11147290 0,11147290 - RIO NEGRINHO 811.181.497,35 0,41357720 0,41357720 - RIO RUFINO 23.633.982,77 0,06154560 0,06154560 - RIQUEZA 111.127.454,06 0,10042280 0,10042280 - RODEIO 138.709.808,00 0,11478240 0,11478240 - ROMELÂNDIA 97.291.421,82 0,09507570 0,09507570 - SALETE 168.422.414,07 0,12602060 0,12602060 - SALTINHO 84.075.662,68 0,08835110 0,08835110 - SALTO VELOSO 159.320.962,51 0,11942620 0,11942620 - SANGÃO 246.343.926,95 0,15895370 0,15895370 - SANTA CECÍLIA 403.457.934,39 0,22735670 0,22735670 - SANTA HELENA 76.241.222,35 0,08647970 0,08647970 - SANTA ROSA DE LIMA 39.728.160,14 0,06807010 0,06807010 - SANTA ROSA DO SUL 74.580.417,04 0,08291520 0,08291520 - SANTA TEREZINHA 144.115.224,84 0,11055820 0,11055820 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 49.866.321,04 0,07372990 0,07372990 - SANTIAGO DO SUL 34.159.192,70 0,06652110 0,06652110 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 274.578.852,74 0,17147080 0,17147080 - SÃO BENTO DO SUL 2.018.061.483,70 0,94377960 0,94377960 - SÃO BERNARDINO 58.263.384,39 0,07710970 0,07710970 - SÃO BONIFÁCIO 42.579.952,34 0,07022850 0,07022850 - SÃO CARLOS 428.838.599,98 0,24076560 0,24076560 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 122.470.584,88 0,10143720 0,10143720 - SÃO DOMINGOS 291.164.639,40 0,18478600 0,18478600 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.108.853.304,27 1,45923920 1,45923920 - SÃO JOÃO BATISTA 483.554.684,57 0,25363220 0,25363220 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 124.490.037,51 0,10223760 0,10223760 - SÃO JOÃO DO OESTE 349.661.686,35 0,20978370 0,20978370 - SÃO JOÃO DO SUL 145.642.194,04 0,11380240 0,11380240 - SÃO JOAQUIM 641.498.102,24 0,33730210 0,33730210 - SÃO JOSÉ 5.071.869.859,40 2,31962250 2,31962250 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 295.901.441,71 0,18272690 0,18272690 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 108.150.808,34 0,09883790 0,09883790 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 743.846.858,73 0,38738340 0,38738340 - SÃO LUDGERO 500.512.708,59 0,27265100 0,27265100 - SÃO MARTINHO 60.308.981,71 0,07403130 0,07403130 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 39.145.713,96 0,06910400 0,06910400 - SÃO MIGUEL DO OESTE 798.263.348,87 0,41485740 0,41485740 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 44.336.259,59 0,07131000 0,07131000 - SAUDADES 358.187.543,42 0,21457180 0,21457180 - SCHROEDER 318.684.229,95 0,18739340 0,18739340 - SEARA 870.150.989,07 0,44941240 0,44941240 - SERRA ALTA 101.963.633,69 0,09737230 0,09737230 - SIDERÓPOLIS 270.813.385,42 0,17934840 0,17934840 - SOMBRIO 432.445.921,80 0,23230750 0,23230750 - SUL BRASIL 83.063.650,29 0,08622150 0,08622150 - TAIÓ 435.262.788,87 0,23872850 0,23872850 - TANGARÁ 474.952.388,22 0,26619310 0,26619310 - TIGRINHOS 42.090.419,97 0,07026990 0,07026990 - TIJUCAS 1.169.901.072,75 0,57630060 0,57630060 - TIMBÉ DO SUL 95.932.069,34 0,09451090 0,09451090 - TIMBÓ 1.421.983.887,01 0,65990950 0,65990950 - TIMBÓ GRANDE 124.742.684,60 0,11644390 0,11644390 - TRÊS BARRAS 1.099.918.394,76 0,53147170 0,53147170 - TREVISO 343.101.995,46 0,19075990 0,19075990 - TREZE DE MAIO 102.558.628,50 0,09750040 0,09750040 - TREZE TÍLIAS 523.330.937,70 0,28834860 0,28834860 - TROMBUDO CENTRAL 178.681.330,33 0,13881490 0,13881490 - TUBARÃO 1.755.424.031,67 0,84707970 0,84707970 - TUNÁPOLIS 233.586.416,34 0,15774420 0,15774420 - TURVO 382.986.769,54 0,22349790 0,22349790 - UNIÃO DO OESTE 123.877.740,76 0,10745990 0,10745990 - URUBICI 137.508.266,63 0,11250710 0,11250710 - URUPEMA 54.474.100,83 0,07440110 0,07440110 - URUSSANGA 725.968.667,68 0,38464790 0,38464790 - VARGEÃO 168.930.044,86 0,12473430 0,12473430 - VARGEM 53.935.185,55 0,07887910 0,07887910 - VARGEM BONITA 505.156.283,73 0,27261410 0,27261410 - VIDAL RAMOS 290.586.230,96 0,18263850 0,18263850 - VIDEIRA 1.820.372.415,53 0,91509500 0,91509500 - VITOR MEIRELES 77.610.314,76 0,08370520 0,08370520 - WITMARSUM 80.623.315,80 0,08606750 0,08606750 - XANXERÊ 1.184.769.864,70 0,57459750 0,57459750 - XAVANTINA 363.699.053,21 0,20569820 0,20569820 - XAXIM 964.818.732,04 0,47203510 0,47203510 - ZORTÉA 88.319.741,55 0,08822500 0,08822500 - TOTAL DO ESTADO 192.058.851.886,26 100,00000000 100,0000000 -