ATO DIAT NÂș 48/2018 PeSEF de 27.12.18 Altera o Ato DIAT nÂș 16, de 27 de abril de 2018, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nÂș 022/22 V. Ato Diat 49/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1Âș da Portaria SEF nÂș 178, de 1Âș de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1Âș Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Ănico deste Ato. Art. 2Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1Âș de novembro de 2018. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. ROGĂRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração TributĂĄria ANEXO ĂNICO (ATO DIAT nÂș 48/2018) COMPOSIĂĂO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS â GES  GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTĂVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles CĂ©sar Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante  AloĂsio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante AndrĂ© Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante JoĂŁo Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante JoĂŁo Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAĂĂES GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 MaurĂcio da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante  GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TĂXTIL GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESTEX Murilo Bergler LĂșcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco AurĂ©lio Coimbra Ramos 301.211-5 Subcoordenador 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante  ClĂĄudio Wiliam GuimarĂŁes 301.237-9 AFRE-integrante FĂĄbio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar JoĂŁo Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESBEBIDAS OĂlson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 JoĂŁo AntĂŽnio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante  Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando JacĂł Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante Pedro HermĂnio Maria   184.246-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMĂRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante  Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Elton CĂ©sar Franco MagalhĂŁes de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante JosĂ© AparĂcio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz ClĂĄudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo SĂ©rgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante RĂŽmulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 AndrĂ© Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante  Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante IgĂdio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto BrĂŒggemann 184.928-0 AFRE-integrante JoĂŁo Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUĂĂO GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari JosĂ© Dell AntĂŽnia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante  Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair SĂ©rgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante ClĂĄudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante EstĂ©fano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante MĂĄrio Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESSUPER AntĂŽnio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris JĂșnior 301.292-1 AFRE-integrante  Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante JĂșlio CĂ©sar Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto GuimarĂŁes PatrĂcio 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante MĂĄrcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante MĂĄrio Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 301.230-1 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante  Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESTRAN  Ronaldo Dutra 344.184-9 Coordenador 01/01/2018 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Subcoordenador 01/01/2018 JosĂ© Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante  Ronaldo Borges EspĂndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACĂUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 CĂ©sar Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante  Edson JoĂŁo de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante FĂĄbio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo MorĂ© Junior 251.542-3 AFRE-integrante JosĂ© Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante RogĂ©rio Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante  GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECĂNICO GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESMETAL  Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante MĂĄrcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAĂĂO COMERCIAL GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESAC Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Coordenador 01/01/2018 JosĂ© Gustavo Quadro 950.855-4 Subcoordenador 01/01/2018 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir AntĂŽnio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante ClĂłvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Laert Cabral JĂșnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante NĂ©lio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante SĂ©rgio Dias Pinetti   302.696-5 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante ValĂȘncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDĂSTRIA GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESAGRO Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 Coordenador 01/09/2018 Odair JosĂ© Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 MĂĄrio CĂ©sar Assink 127.137-7 AFRE-integrante  GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTĂVEIS GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO  Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/03/2018 JoĂŁo LĂșcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/03/2018 Ălvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante  Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-Integrante  GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante   GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO INĂCIO COORDENAĂĂO/  SUBCOORDENAĂĂO GPLAM HuĂ©linton Willy Pickler 913.511-1 Coordenador 01/03/2018 Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 Subcoordenador 01/03/2018 Cristiano de Oliveira 950.635-7 SAT  Dogeval Sachett 950.720-5 SAT    GRUPO NOME MATRĂCULA FUNĂĂO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
DECRETO NÂș 1.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 27.12.18 Altera o art. 2Âș do Decreto nÂș 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providĂȘncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nÂș SEF 19887/2018, DECRETA: Art. 1Âș O art. 2Âș do Decreto nÂș 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 2Âș Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5Âș ou no § 7Âș do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação Ă s operaçÔes com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do CapĂtulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarĂŁo atĂ© 30 de junho de 2019. ................................................................................................... § 2Âș No perĂodo entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saĂdas internas destinadas a consumidor final, recolherĂŁo o ICMS normal relativo Ă s respectivas saĂdas, nĂŁo se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 26 de dezembro de 2018 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil  PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
DECRETO NÂș 1.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 27.12.18 Revoga os arts. 42, 52-A e 52-B do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nÂș SEF 20084/2018, DECRETA: Art. 1Âș Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I â o art. 42; II â o art. 52-A; e III â o art. 52-B. Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1Âș de janeiro de 2019. FlorianĂłpolis, 26 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
LEI NÂș 17.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Institui o Programa de Fomento Ă s Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação MultimĂdia (PSCM) e estabelece outras providĂȘncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1Âș Por autorização do ConvĂȘnio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de PolĂtica FazendĂĄria (CONFAZ), fica instituĂdo o Programa de Fomento Ă s Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação MultimĂdia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condiçÔes e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1Âș Ăs empresas incluĂdas no PSCM poderĂĄ ser concedida, mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), redução da base de cĂĄlculo do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestaçÔes internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no Estado, de modo que a carga tributĂĄria seja equivalente a: Incisos I, II, III â ALTERADOS â Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20: I â 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhĂ”es de reais); II â 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhĂ”es de reais) e igual ou inferior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhĂ”es de reais); e III â 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhĂ”es de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhĂ”es de reais). Incisos I, II, III â Redação original â vigente de 26.12.18 a 01.01.20: I â 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhĂ”es de reais); II â 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhĂ”es de reais) e igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhĂ”es de reais); e III â 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessĂŁo do benefĂcio seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhĂ”es de reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhĂ”es de reais). § 2Âș O regime especial de que trata o § 1Âș deste artigo somente poderĂĄ ser requerido por contribuinte que nĂŁo estiver em dĂ©bito com a Fazenda PĂșblica Estadual. § 3Âș A redução da base de cĂĄlculo serĂĄ: I â utilizada em substituição aos crĂ©ditos efetivos do ICMS, ressalvada a hipĂłtese de que trata o § 5Âș deste artigo; e II â recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de faturamento de que trata o § 1Âș deste artigo, permanecendo em vigor por, no mĂnimo, mais 12 (doze) meses. § 4Âș Para o cĂĄlculo da receita bruta serĂŁo considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiĂĄrio informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. § 5Âș â ALTERADO â Lei 18.241/21, art. 2Âș - Efeitos a partir de 28.04.21: § 5Âș Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipĂłtese do inciso III do § 1Âș deste artigo, serĂĄ admitido o aproveitamento proporcional de crĂ©ditos do ICMS. § 5Âș â Redação original â Vigente de 26.12.18 a 27.04.21: § 5Âș Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta prevista no inciso III do § 1Âș deste artigo, serĂĄ admitido crĂ©dito proporcional, relativo Ă contratação de link de dados. § 6Âș A critĂ©rio do titular da SEF, o enquadramento no PSCM poderĂĄ ser deferido a empresas nĂŁo imediatamente egressas do Simples Nacional, desde que atendidas a todas as condiçÔes previstas nesta Lei. § 7Âș â ACRESCIDO â Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20: § 7Âș O benefĂcio de que trata este artigo somente se aplica na hipĂłtese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços nĂŁo sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. Art. 2 Âș O enquadramento no PSCM fica condicionado Ă : I â comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados; II â desistĂȘncia de qualquer discussĂŁo, administrativa ou judicial, relativa Ă incidĂȘncia de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto Ă internet banda larga e Voz sobre IP (VoIP); III â contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e com Ponto de Presença no Estado; e IV â emissĂŁo de documentos fiscais conforme previsto na legislação tributĂĄria em vigor. V â ACRESCIDO â Lei 18.045/20, art. 16 - Efeitos a partir de 02.01.20: V â que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessĂĄrios Ă prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluĂdos no preço total do serviço de telecomunicação. Art. 3 Âș NĂŁo serĂĄ deferido o enquadramento no PSCM ao contribuinte: I â de cujo capital participe outra pessoa jurĂdica; II â que participe do capital de outra pessoa jurĂdica; III â cujo titular ou sĂłcio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurĂdica contribuinte do ICMS, exceto se inativa hĂĄ mais de 6 (seis) meses; e IV â cujo titular ou sĂłcio participe do capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Art. 4 Âș O contribuinte serĂĄ excluĂdo do PSCM: I â a pedido; II â automaticamente se, ao final do perĂodo de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do § 1Âș do art. 1Âș desta Lei; e III â de ofĂcio, quando: a) verificar-se que a sua constituição ocorreu por interposta pessoa; b) for constatado descumprimento de qualquer condição prevista no art. 2Âș desta Lei; c) nĂŁo for atendida a solicitação prevista no § 4Âș do art. 1Âș desta Lei ou forem fornecidas informaçÔes falsas quanto Ă receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas; d) for constatada qualquer ocorrĂȘncia prevista no art. 3Âș desta Lei; e e) for constituĂdo de ofĂcio crĂ©dito tributĂĄrio, inclusive por descumprimento de obrigação acessĂłria. ParĂĄgrafo Ășnico. A exclusĂŁo de que trata este artigo produzirĂĄ efeitos: I â a partir do perĂodo de apuração seguinte, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; e II â retroativos: a) Ă data da concessĂŁo, no caso da alĂnea âaâ do inciso III do caput deste artigo; b) Ă data da ocorrĂȘncia, no caso das alĂneas âbâ, âcâ e âdâ do inciso III do caput deste artigo; e c) ao primeiro dia do primeiro perĂodo de apuração constante do ato de constituição do crĂ©dito tributĂĄrio, no caso da alĂnea âeâ do inciso III do caput deste artigo. Art. 4Âș-A â ACRESCIDO â Lei 18.241/21, art. 3Âș - Efeitos a partir de 01.11.21: Art. 4Âș-A. Por autorização do ConvĂȘnio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da AgĂȘncia Nacional de TelecomunicaçÔes (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cĂĄlculo do ICMS nas prestaçÔes internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributĂĄria seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1Âș Ao benefĂcio de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condiçÔes previstas no § 7Âș do art. 1Âș e no art. 2Âș desta Lei. § 2Âș O regulamento poderĂĄ estabelecer condiçÔes adicionais para a concessĂŁo do benefĂcio de que trata o caput deste artigo. § 3Âș O aproveitamento proporcional dos crĂ©ditos do ICMS serĂĄ realizado na forma prevista em regulamento. § 4Âș O contribuinte serĂĄ excluĂdo do benefĂcio a partir do primeiro dia do mĂȘs subsequente ao mĂȘs em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte. Art. 5 Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF NÂș 407/2018 PeSEF de 26.12.18 Altera a Portaria SEF nÂș 287, de 2011, que define instruçÔes adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETĂRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competĂȘncia prevista no inciso I do art. 7Âș da Lei Complementar nÂș 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1Âș O art. 1Âș da Portaria SEF nÂș 287, de 8 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 1Âș .......................................................................................... I â .................................................................................................  0210  C179  E115 B001 C191  1200 B020  C350  1210 B025  C370  1700 B030  C390  1710 B035  C460  1900 B350  C470  1910 B420  C495  1920 B440 C600  1921 B460  C601  1922 B470  C610  1923 B500  C690  1925 B510  C800  1926 B990  C850 1960  C116  C860 1970  C140  C890 1975  C141  D600 1980  C165  D610  C177  D690   ............................................................................................â (NR) Art. 2Âș A Tabela âAâ do Anexo I da Portaria SEF nÂș 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: âTABELA âAâ ................................................................................ ......................................................................................................  ............... ........................ ................................................. ................................... SC020061 Restituição e ressarcimento de ICMS CrĂ©dito do valor a ressarcir ou restituir pelo destinatĂĄrio da autorização gerada pelo Sistema de Apuração e Controle dos CrĂ©ditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição TributĂĄria da SEF; Informar o nĂșmero do protocolo da Autorização de Utilização de CrĂ©dito â AUC, gerado pelo Sistema, no campo NUM_PROC do registro E112, no campo IND_PROC e o indicador 0 â SEFAZ. .................. ........................ ................................................. ....................................                         â (NR) Art. 3Âș A Tabela âBâ do Anexo I da Portaria SEF nÂș 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do cĂłdigo SC150001 com a seguinte redação: âTABELA âBâ ................................................................................ ......................................................................................................  ............... ........................ .............................................. ....................................... SC150001 Complemento de ICMS quando fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cĂĄlculo para retenção da substituição tributĂĄria ICMS DĂ©bito de ICMS devido quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cĂĄlculo para retenção do imposto devido por substituição tributĂĄria - Anexo 3, art. 25, III e art. 26-B; ....................................... .................. ........................ .............................................. ....................................                         â (NR) Art. 4Âș A Tabela âAâ do Anexo II da Portaria SEF nÂș 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: âTABELA âAâ ................................................................................ ......................................................................................................  ..................... ........................... ........................................... ......................................... SC10000030 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ CĂłdigo para ser informado nos arquivos de EFD de perĂodos entre 01/2009 a 01/2019. ..................... ............................ ........................................... ......................................... SC10000035 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ CĂłdigo para ser informado nos arquivos de EFD de perĂodos entre 01/2017 a 01/2019. SC10000036 ............................ Apropriação do crĂ©dito do ICMS prĂłprio, nĂŁo apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributĂĄria, quando efetuada nova saĂda interestadual. Considerando, que o somatĂłrio mensal dos valores deste ajuste, para cada mercadoria, deve ser igual Ă quele que resultar da multiplicação do valor mĂ©dio unitĂĄrio do ICMS prĂłprio pela quantidade das saĂdas em operação interestadual (Anexo 3, art. 25-A, inc. I, âaâ). ......................................... SC10000037 CrĂ©dito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4Âș e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributĂĄria CrĂ©dito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto normal, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4Âș e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipĂłtese de o imposto devido por substituição tributĂĄria nĂŁo ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ ..................... ............................ ........................................... .........................................                         â (NR) Art. 5Âș A Tabela âBâ do Anexo II da Portaria SEF nÂș 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: âTABELA âBâ ................................................................................ ......................................................................................................  ..................... ........................... ........................................... ......................................... SC11000001 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ CĂłdigo para ser informado nos arquivos de EFD de perĂodos entre 01/2013 a 01/2019. SC11000002 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ CĂłdigo para ser informado nos arquivos de EFD de perĂodos entre 01/2013 a 01/2019. SC11000003 ............................ ........................................... ......................................... SC11000004 CrĂ©dito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4Âș e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributĂĄria CrĂ©dito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto substituição tributĂĄria, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4Âș e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipĂłtese de o imposto devido por substituição tributĂĄria nĂŁo ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada Para cada item do documento fiscal de saĂda com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo âCOD_ITEMâ ..................... ............................ ........................................... .........................................                         â (NR) Art. 6Âș Esta Portaria entra em vigor em 1Âș de janeiro de 2019. FlorianĂłpolis, 18 de dezembro de 2018. PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
ATO DIAT NÂș 47/2018 PeSEF de 26.12.18 Altera o Ato DIAT nÂș 37, de 28 de novembro de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços mĂ©dios ponderados a consumidor final para cĂĄlculo do ICMS devido por substituição tributĂĄria nas operaçÔes com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolĂtica e energĂ©tica. O DIRETOR DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3Âș do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competĂȘncia delegada pela Portaria SEF nÂș 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1Âș O Anexo I do Ato Diat nÂș 37, de 2018, passa a vigorar, em relação Ă s cervejas e chopes da Ambev, com os valores de Preço MĂ©dio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2Âș O Anexo II do Ato Diat nÂș 37, de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da Max Wilhelm, com os valores de Preço MĂ©dio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1Âș de janeiro de 2019. FlorianĂłpolis, 20 de dezembro de 2018. ROGĂRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração TributĂĄria
DECRETO NÂș 1.853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nÂș 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1Âș do art. 36 e no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nÂș SEF 19479/2018, DECRETA: Art. 1Âș O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo Ă s saĂdas praticadas no perĂodo de 1Âș de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comĂ©rcio varejista, exceto de produtos sujeitos Ă substituição tributĂĄria, poderĂĄ ser recolhido no percentual de: I â 70% (setenta por cento) do valor apurado, atĂ© o dia 10 de janeiro de 2019; e II â 30% (trinta por cento) do valor apurado, atĂ© o dia 10 de fevereiro de 2019. ParĂĄgrafo Ășnico. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4Âș do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
DECRETO NÂș 1.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz as AlteraçÔes 3.998 e 3.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nÂș SEF 19475/2018, DECRETA: Art. 1Âș Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alteraçÔes: ALTERAĂĂO 3.998 â O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 125. .................................................................................... ................................................................................................... IV â Ă s operaçÔes internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependĂȘncia com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo. § 1Âș Na hipĂłtese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributĂĄria caberĂĄ ao estabelecimento destinatĂĄrio, que reterĂĄ o imposto por ocasiĂŁo da saĂda da mercadoria, devendo tal circunstĂąncia ser indicada no campo InformaçÔes Complementares do respectivo documento fiscal. ..........................................................................................â (NR) ALTERAĂĂO 3.999 â O art. 94-E do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 94-E. A base de cĂĄlculo do imposto a ser retido por substituição tributĂĄria corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. ..........................................................................................â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
DECRETO NÂș 1.854, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Altera o Anexo Ănico do Decreto nÂș 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3Âș da Lei Complementar federal nÂș 160, de 2017, e no inciso I da ClĂĄusula segunda do ConvĂȘnio ICMS nÂș 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nÂș SEF 19823/2018, DECRETA: Art. 1Âș O Anexo Ănico do Decreto nÂș 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Ănico deste Decreto. Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda ANEXO ĂNICO âANEXO ĂNICO  UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NĂMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECĂFICO (6) DATA PUBLICAĂĂONO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBS. (9) ......... ............ ................ ............................................................ ....................... ........................ .................. .......................... 235 DEC 1.275 Prorroga a vigĂȘncia de tratamento tributĂĄrios previstos na legislação tributĂĄria Arts. 2Âș e 3Âș 03/07/2007 03/07/2007  236 LEI 14.967 Autoriza transação, crĂ©dito presumido, estabelece condiçÔes para enquadramento em programa de incentivo, outros. Arts. 5Âș, 7Âș e 8Âș 07/12/2009 07/12/2009 Altera Fundosocial, PrĂł-cargas e PrĂł-emprego 237 DEC 2.064 CrĂ©dito presumido para contribuinte excluĂdo do Simples Nacional e em relação ao estoque de mercadoria existente em estoque em razĂŁo da exclusĂŁo da mercadoria da Substituição TributĂĄria. Outros  06/03/2014 06/03/2014 RICMS/SC-01, Anexo 4, arts. 14 a 14-B 238 DEC 2.870 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35 (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 238.1 DEC 3.334 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  23/06/2010 01/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1Âș, I (alterado a partir de 01.01.18 pelo Dec nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239 DEC 2.473 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  27/07/2009 27/07/2009 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1Âș (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.1 DEC 3.620 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  11/11/2010 01/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1Âș, II, "a" e "c" (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.2 DEC 3.174 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  15/04/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1Âș, II, "b" (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.3 DEC 1.394 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluĂda no regime. Outros  26/02/2013 26/02/2013 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 2Âș (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nÂș 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) Obs.: DEC = Decreto. â (NR)
DECRETO NÂș 1.856, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz a Alteração 4.002 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nÂș SEF 19149/2018, DECRETA: Art. 1Âș Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAĂĂO 4.002 â O art. 24 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendĂȘncias relativas Ă entrega da DeSTDA. ..........................................................................................â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de novembro de 2018. Art. 3Âș Fica revogado o inciso II do § 1Âș do art. 24 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil PAULO ELI SecretĂĄrio de Estado da Fazenda