PORTARIA SEF N° 7/2019 PeSEF de 16.01.19 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.9.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.2......................................................................................... ...................................................................................................... e.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária”; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.11 do quadro 11 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.11.......................................................................................... ...................................................................................................... 115 (+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e . ............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.11.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.11.3....................................................................................... ...................................................................................................... c.2) Item 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária: lançar o valor do ICMS apropriado à título de ressarcimento de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 e acobertado por NF-e emitida com indicação no bloco Z - Informações Adicionais, no “Grupo Campo de uso livre do Fisco”, campo “obsFisco”, o número da Ordem de Transferência de Crédito gerado pelo “Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2.18.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.18.4 ...................................................................................... ...................................................................................................... g) (3) para Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC de crédito a ressarcir ou restituir na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. ” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.684, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 14.01.19 Altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................ ............................................................................ § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. ...................................................................”(NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 5/2019 PeSEF de 14.01.19 Revoga as Portarias SEF nº 81, de 2009, e nº 84, de 2016 que delegam competência ao Diretor de Administração Tributária para a concessão de Regimes Especiais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009 e a Portaria SEF nº 84, de 22 de março de 2016, que delegam competência ao Diretor de Administração tributária para concessão de Regimes Especiais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de janeiro de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 49/2018 PeSEF de 28.12.18 Altera o Ato DIAT nº 48, de 21 de dezembro de 2018, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 V. Ato Diat 005/20 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 22 de dezembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 49/2018) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 Subcoordenador 01/01/2019 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 Subcoordenador 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 João Antônio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante Pedro Hermínio Maria 184.246-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparício Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 301.230-1 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Coordenador 01/01/2019 Ronaldo Dutra 344.184-9 Subcoordenador 01/01/2019 José Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Igor Yuichi Endo 950.726-4 Coordenador 01/01/2019 Márcio Dischnabel 195.936-0 Subcoordenador 01/01/2019 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Thiago Rocha Chaves 950.621-7 Coordenador 01/01/2019 Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Subcoordenador 01/01/2019 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Ivanilso Pasquali 344.178-4 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 Coordenador 01/09/2018 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Mário César Assink 127.137-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/03/2018 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/03/2018 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Huélinton Willy Pickler 913.511-1 Coordenador 01/03/2018 Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 Subcoordenador 01/03/2018 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Cristiano de Oliveira 950.635-7 SAT Dogeval Sachett 950.720-5 SAT GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 28.12.18 Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS EXCEÇÕES Art. 2 º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. § 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a: I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes. § 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura. § 3º As despesas previstas nos incisos VII, VIII e IX do § 1º deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo juiz do processo, ouvida a parte interessada na diligência. § 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça. § 5º Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciais será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível. Art. 3 º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei: I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem; II – digitalização e impressão de folhas; III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico; IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei; V – autenticações; VI – desarquivamento de processos físicos; VII – fotocópias; e VIII – distribuição de títulos para protesto. Art. 4 º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em: I – conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária; II – procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; III – ações de acidente de trabalho; IV – ações relativas à infância e à juventude, salvo em caso de litigância de má-fé ou quando não envolver interesse de criança e adolescente; V – processos de competência da Justiça Militar; VI – processos de habeas corpus e de habeas data e, na forma da lei, nos atos necessários ao exercício da cidadania; VII – revisões criminais; VIII – embargos de declaração, agravos retidos e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e/ou de recurso especial; e IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença. Art. 5 º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 6 º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas: I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei; II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público; III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício; IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente. Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 7 º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. CAPÍTULO V DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS Art. 8 º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo: I – nos processos de conhecimento, o valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e III – nos processos de inventário e de arrolamento, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente, nos de divórcio e em outros processos em que haja partilha de bens ou direitos, o valor destes. § 1º Nos recursos cíveis e criminais, o preparo será recolhido conforme o valor previsto na tabela do Anexo Único desta Lei. § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final. § 3º A Taxa de Serviço Judicial será única para inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios reunidos em um único processo. § 4º Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. § 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciais será cobrada no valor mínimo previsto para as “Ações cíveis em geral”, conforme tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano. Art. 9 º O prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais serão definidos pelo Conselho da Magistratura. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá repassar ao contribuinte os custos e os encargos incidentes na cobrança da Taxa de Serviços Judiciais, especialmente na hipótese de parcelamento do valor do débito. Art. 10 . Na declinação de competência não haverá nova incidência da Taxa de Serviços Judiciais recolhida no juízo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Art. 11 . É vedada a cobrança da Taxa de Serviços Judiciais por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável a servidor ou magistrado. Art. 12 . A Taxa de Serviços Judiciais será devida pelo magistrado, pelo membro do Ministério Público ou pelo servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulação do processo ou do ato que praticar, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA Art. 13 . O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Art. 14 . A supervisão da arrecadação e a fiscalização do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais serão exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo presidente do Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Magistratura e pelo Órgão Especial. Art. 15 . Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Art. 16 . Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento: I – o devedor será intimado para pagar a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais; II – decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança; e III – certificado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, ou extraída a certidão referida no inciso II deste artigo, os autos findos serão arquivados. Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a inscrição do débito em dívida ativa e/ou o protesto. Art. 17 . Da percepção ou exigência de Taxa de Serviços Judiciais ou despesa processual indevida ou excessiva o prejudicado poderá reclamar ao juiz da causa. Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua ciência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 . Os valores previstos na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura. Art. 19 . A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei. Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos. Art. 20 . As dúvidas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo magistrado que presidir o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Art. 21 . Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Capítulo III e os arts. 8º a 13 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Art. 22 . Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2019. Florianópolis, 27 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS Descrição Base de Cálculo/Valor Valor Mínimo Valor Máximo Ações cíveis em geral 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa. R$ 225,00 R$ 5.000,00 Recursos cíveis R$ 508,40 - - Cumprimento de sentença 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. R$ 225,00 R$ 5.000,00 Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso. - - Ações penais em geral R$ 180,00 - - Recursos criminais R$ 508,40 - - Recursos criminais do juizado especial criminal Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. - - Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos simples (intimação, citação etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 150,00 - - Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos complexos (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 250,00 - - Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição R$ 250,00 - - Instrução e despacho de recursos aos tribunais superiores, com pagamento no ato da interposição do recurso. R$ 180,00 - - Digitalização e impressão R$ 0,40 por folha - - Publicação de edital R$ 20,00, mais R$ 4,00 por folha excedente - - Certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide R$ 11,00, mais R$ 3,55 por folha excedente - - Autenticação R$ 3,55 por lauda - - Desarquivamento de processos físicos R$ 15,00 por processo - - Fotocópia R$ 0,40 por folha - - Distribuição de título para protesto R$ 15,00 por título - - Observações a) Nas bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e o máximo de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); b) Nos itens 5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 17,00 (dezessete reais); c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por processo distribuído; d) Os valores citados nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, pagos ao contador e ao distribuidor privados, serão corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 18 desta Lei.
ATO DIAT Nº 50/2018 PeSEF de 28.12.18 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1 º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL Danielle Kristina dos Anjos Neves AFRE III 291.630-4 CG GERFE 01 Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE IV 301.224-7 CR GERFE 02 Itajaí José Luiz Souza Moreira AFRE IV 184.944-1 CR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 04 Rio do Sul Joacir Sevegnani AFRE IV 184.933-6 CR GERFE 05 Joinville Fernando Campos Lobo AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 06 Caçador Elenice Maria Barilka AFRE III 142.718-0 CR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó Luciano Trevisan Freitas AFRE IV 344.168-7 CR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antônio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão Sedenir Domingos AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma Joanício Felisberto AFRE IV 344.210-1 CR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR GERFE 14 Mafra Lúcia Potrickos AFRE IV 156.576-1 CR GERFE 15 Araranguá Ailton Maciel Tomaz AFRE III 142.704-0 CR Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de dezembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária (*) CG: Coordenador Geral - CR: Coordenador Regional.
DECRETO Nº 1.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 28.12.18 Introduz a Alteração 4.005 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. V. Lei 17820/19, art. 3º V. MP 226/19, art. 4º V. Lei 17720/19, art. 3º V. Dec. 187/19, art. 4º O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20384/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.005 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ...................................................................................... I – estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Art. 3º – REVOGADO – Dec. 187/2019, art. 4º – Efeitos a partir de 27.12.18: Art. 3 º – REVOGADO Art. 3º – Redação original – Vigente de 28.12.18 a 23.07.19 (Sem efeitos): Art. 3º Fica revogado o art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 27 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda