ATO DIAT Nº 1/2019 PeSEF de 30.01.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cerveja da Serra, Cervejaria Criciúma, Handwerk Cervejaria, Petrópolis e Stabulu's Beer, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 37, de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2019. Florianópolis, 24 de janeiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 2/2019 PeSEF de 30.01.19 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 385, de 07 de dezembro de 2018, publicada em 10 de dezembro 2018, a Portaria nº 403, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2018 e a Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2019, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.177.492 Sindipi 374 51.975.048 Total 418 59.152.540 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 28.01.19 Introduz a Alteração 4.020 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.020 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 25 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 28.01.19 Regulamenta a Lei Complementar nº 710, de 2017, que acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0311/2018, DECRETA: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-A, com a seguinte redação: “Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009).”(NR) Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-B, com a seguinte redação: “Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente: I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração. § 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. § 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 2/2019 PeSEF de 30.01.19 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1 º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................ GERFE 01 Florianópolis Ronaldo Velasco AFRE IV 301.286-7 CR ........................................................................................... Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de janeiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.705, DE 22 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 23.01.19 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso de inadimplemento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica acrescido § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
LEI Nº 17.696, DE 16 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 16.01.19 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD/2018 os seguintes débitos de ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 30 de setembro de 2018; ou II – constituídos de ofício até o dia 30 de setembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD/2018 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, em parcela única, até 28 de junho de 2019; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-ITCMD/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-ITCMD/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2018 será contado a partir de 28 de junho de 2019, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado