LEI Nº 17.721, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 27.03.19 Reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º Os prazos máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo: I – poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e II – poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei. § 3º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido. § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a regulamentação desta Lei poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas que as vigentes na data de publicação desta Lei. § 5º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei: I – permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos e respeitados os prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; e II – serão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição de que trata o inciso I deste parágrafo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal. Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos com base: I – no inciso VII do caput do art. 8º e nos incisos XLII e XLIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, concedidos até a data de publicação desta Lei; II – no Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, concedidos até a data de publicação desta Lei; e III – no Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, concedidos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016. § 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à desistência: I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 2º O disposto no § 1º deste artigo: I – restringe-se à parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e II – aplica-se inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 3º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) CAPÍTULO I DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Seção Única Das Operações com Mercadorias Art. 1º Nas seguintes operações, a base de cálculo do ICMS será reduzida: I – em 90% (noventa por cento) nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos de 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II – em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento). CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS Seção Única Das Operações com Mercadorias Art. 2º Fica concedido crédito presumido: I – ao fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e II – sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM na posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado no Estado de Santa Catarina, nos seguintes percentuais: a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
LEI Nº 17.720, DE 22 DE MARÇO DE 2019 DOE de 25.03.19 Altera a Lei nº 17.566, de 2018, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e estabelece outras providências”, para suprimir os percentuais fixados de redução do montante de renúncia de receita, nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, e ampliar o prazo para a Secretaria de Estado da Fazenda apresentar estudo dos benefícios fiscais em vigência e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para homologação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018. Art. 2 º O art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda analisará todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, ainda em vigor, com ou sem prazo de término, e os encaminhará, até 31 de maio de 2019, para a homologação do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, o qual se manifestará sobre sua continuidade ou não.” (NR) Art. 3 º Ficam suspensos até 31 de julho de 2019 os efeitos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 79/2019 PeSEF de 21.03.19 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXIV – nos demais casos, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal. ” (NR) Art. 4º O art. 15 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Poderá não ser deduzida a entrada relativa a prestação de serviços de mesma natureza caso ficar comprovado que se trata de coleta em município catarinense e a subcontratação envolve transportadoras estabelecidas em outra Unidade da Federação, ou mesmo caso o transportador estiver dispensado da entrega das declarações do imposto. ” (NR) Art. 5º O parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de operações entre produtores rurais, pessoa física, envolvendo a última fase produtiva do sistema de integração (terminação), o valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas. ” (NR) Art. 6º O art. 20 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 – 5159 – 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 – 6159 – 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 – 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000; ...................................................................................................... XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 23 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – no campo 51021 para estabelecimentos cujas operações sejam decorrentes de atividades relacionadas nos grupos CNAE entre 451 a 459 e 471 a 990. ............................................................................................” (NR) Art. 8º A Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 23-B com a seguinte redação: “Art. 23-B. Poderão ser anuladas as entradas para a mesma natureza registradas nos CFOP 1301 e 2301 nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, atividades CNAE 6110801 e 6120501. ” (NR) Art. 9º O art. 26 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 ......................................................................................... ...................................................................................................... II – atividades cinematográficas, de gravação de som, de rádio e TV aberta cadastrados nos grupos CNAE 591, 592, 601 e 602; ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 28-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28-A. .................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A adequação deve ser requerida para todo grupo empresarial sempre que o pedido tratar de operações com repercussão entre estabelecimentos do mesmo titular. ” (NR) Art. 11. O art. 30 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais. § 2º A apresentação de novo termo de compromisso substitui e revoga os termos anteriormente apresentados. § 3º Os perfis de acesso serão atribuídos à discricionariedade da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o usuário que por dois anos consecutivos não participar das atividades de depuração, ou das atividades de análise e julgamento poderá ter seu acesso limitado a consultas de declarações, demonstrativos da apuração e imputações. ” (NR) Art. 12. O art. 36 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 A análise deve ficar restrita aos fatos e valores que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que: ...................................................................................................... § 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto neste artigo. ...................................................................................................... § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados não podendo resultar em valor adicionado negativo para o estabelecimento e nem ser superior ao valor da inconsistência apontada. ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 40 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 ......................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo. ...................................................................................................... § 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Portaria. ...................................................................................................... § 9º Os limites previstos no § 1º deste artigo aplicam-se também aos pedidos que envolvam imputação a débito. ” (NR) Art. 14. O art. 42 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Arquivos que contemplam lista de registros, lista de documentos, demonstrativos ou memórias de cálculos devem ter formato que possibilite ao julgador ou relator, após baixar o arquivo, reindexar ou filtrar registros viabilizando a análise, avaliação e, ou, confirmação dos dados. ” (NR) Art. 15. O disposto nesta Portaria terá efeito sobre a apuração do valor adicionado que se inicia em abril de 2019, ano-base 2018. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogados da Portaria nº 233, de 2012: I – o inciso V do caput do art. 23; II – o inciso IV do caput do art. 23-A; e III – o § 4º do art. 40; Florianópolis, 11 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 56, DE 7 DE MARÇO DE 2019 DOE de 08.03.19 Introduz as Alterações 4.021 e 4.022 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2023/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.021 – A Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime: I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro; II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual; III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; e III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e IV – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.022 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação: “Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior. § 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento. § 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 47, DE 1º DE MARÇO DE 2019 DOE de 06.03.19 Regulamenta a Lei nº 17.429, de 2017, que altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, e o art. 20 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências, e introduz as Alterações 105ª a 117ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.429, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0302/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 105ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; e III – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. § 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).” (NR) ALTERAÇÃO 106ª – O Capítulo I do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.” (NR) ALTERAÇÃO 107ª – O art. 2º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).” (NR) ALTERAÇÃO 108ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). ................................................................................................... § 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). ................................................................................................... § 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos: I – quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e II – quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte. § 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida: I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.” (NR) ALTERAÇÃO 109ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; c) de que a atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 110ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011); ................................................................................................... f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 111ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); ................................................................................................... VII – para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo. ................................................................................................... § 6º ............................................................................................ ................................................................................................... X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento: a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento: a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato: 1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou 2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato; b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso: 1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e 2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran; ................................................................................................... § 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de débitos perante a Fazenda Pública estadual.” (NR) ALTERAÇÃO 112ª – O RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V-A DO LANÇAMENTO (arts. 6º e 7º da Lei nº 17.429/2017) Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN. Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. § 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 113ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 114ª – O art. 13 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR) ALTERAÇÃO 115ª – O art. 14 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto. § 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto. § 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 116ª – O art. 15 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).” (NR) ALTERAÇÃO 117ª – O art. 16 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 10 do RIPVA/SC-89, na redação dada pela Alteração 113ª; e II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 8º do art. 3º do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 1º de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 6/2019 PeSEF de 01.03.19 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista. Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor DANIEL Bastos Gasparotto, matrícula nº 950.725-6, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários, Gerência Tributação e Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 5/2019 PeSEF de 26.02.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Ambev, Barra Sul, Blend Bryggeri, Bodebrown, Buitoni/Jester Bier, Cervejaria 4.0, Cervejaria Blubier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Loop, Dom Haus, Farrapos, Handwerk Cervejaria, Lohn Bier, Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra e Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água da Serra e Chateau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de fevereiro de 2019 para o PMPF da Biritis, da empresa Petrópolis, no valor de R$ 11,48; II – a partir do dia 1º de março de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 047/2019 PeSEF de 18.02.19 Revoga a Portaria SEF no 47, de 2013, que estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando a revogação do § 2º do art. 10 do Decreto no 105, de 14 de março de 2007 pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF no 47, de 7 de março de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 053/2019 PeSEF de 14.02.19 Designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar, Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, como representante do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Parágrafo Único – ALTERADO – Port. 381/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.09.2022: Parágrafo único. Fica designado o servidor Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Parágrafo Único – Redação original – Vigente de 14.02.19 a 15.09.22: Parágrafo único. Fica designado o servidor Valério Odorizzi Júnior, matrícula 950.724-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como, em substituição ao titular em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Esta portaria entra na data de sua publicação. Art. 3º Fica revoga a Portaria SEF nº 025, de 3 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 32/2019 PeSEF de 01.02.19 Cria Grupo de Trabalho para revisão dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar e revisar os critérios de produtividade fiscal previstos em legislação, especialmente da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que instituiu a Retribuição Complementar Variável (RCV); e do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, que regulamenta a produção mensal dos servidores fiscais; II – avaliar o módulo de Certificação de Atividade Fiscal (CAF) do Sistema de Administração Tributária (SAT), propondo alterações para seu aprimoramento e interação com o Sistema Administrativos de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração; e III – apresentar relatório conclusivo ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ramon Santos de Medeiros, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III – Carlos Michell Socachewsky, membro; IV – Leandro Luís Daros, membro; e V – Marcos Gesser, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes na reunião. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda