ATO DIAT Nº 12/2019 PeSEF de 29.04.19 Publica decisão de julgamento de reconsideração de pedido de revisão do valor adicionado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF nº 233/2012, de 9 de agosto de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20223/2018, RESOLVE: Art. 1º Tornar pública a decisão no processo nº 183000000000062, cuja ementa é a seguinte: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA. UNÂNIME. CÂMARAS REUNIDAS. ” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 11/2019 PeSEF de 24.04.19 Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), e do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre de passageiros. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009 e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do CNAE 4922101 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, e CNAE 4922102 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme disposto no Art. 183 do Anexo 05 do RICMS/SC-01; § 2º Os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior deverão utilizar, para a emissão dos documentos fiscais que registram a contratação da prestação dos serviços de transporte terrestre de passageiros, o Programa Aplicativo Fiscal que implemente os recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF Art. 2º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão observar as disposições dos Convênios ICMS 84/01 e 93/15, a fim de possibilitar o registro e a apuração do ICMS incidente nas operações e prestações sujeitas ao tributo, relativas ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 3º Para atendimento às necessidades operacionais de emissão dos documentos fiscais e dos Cupons de Embarque, os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ficam autorizados a utilizar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, parametrizados exclusivamente para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF, modelo 60, sem a corresponde impressão pelo equipamento. § Único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente estar instalados em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. Art. 4º O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido a partir de 1º de setembro de 2019, pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4922101 e 4922102; Art. 5º A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, destinados ao uso dos estabelecimentos descritos no Art. 1º deste Ato DIAT, e seus veículos, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco VI, requisitos LIII e LIV, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18. § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04 e 02.05 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/16 e 10/17, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LIII e LIV, do Bloco VI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, bem como as funcionalidades e os tratamentos necessários e decorrentes ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o programa aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 7º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que não atenda aos requisitos aplicáveis ao controle das empresas prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, contidos na Especificação de Requisitos Técnicos, e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não seja aquele desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, e das demais regras estabelecidas neste Ato. Art. 8º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2019 DOE de 24.04.19 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção IX – Ferramentas; b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter; c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres; d) a Seção XIII – Materiais elétricos; e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria; f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3: a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94); b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter; c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17); d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas; e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos; f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019. Florianópolis, 23 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 94/2019 PeSEF de 11.04.19 Ementa – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 1º - Efeitos a partir de 21.11.19: Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. Ementa – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 2º - Efeitos a partir de 21.11.19: Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. Art. 1º – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta sonegação fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 04.09.20: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, tratamento se refere à atividade de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física, por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 3º A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por objeto o relato de suposto ato de sonegação fiscal ao Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA Art. 4º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 2º - Efeitos a partir de 04.09.20: Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido. Art. 4º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato), sendo resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato). Art. 5º A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da denúncia. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA Art. 6º As denúncias serão registradas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte denunciado e o relato dos fatos ocorridos. § 1º A denúncia poderá ser formulada diretamente nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE), devendo o servidor que a receber, registrá-la na forma do caput deste artigo, ou, se julgar conveniente, orientar o denunciante a fazê-lo. § 2º A denúncia proveniente do Ministério Público dispensa o preenchimento de formulário eletrônico, devendo ser encaminhada à Gerência de Fiscalização (GEFIS). Art. 7º O relato deve conter o maior número possível de informações, preferencialmente acompanhado de documentação que auxilie na comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. Os documentos seguirão como arquivo digital anexo ao formulário da denúncia. Art. 8º A denúncia será processada pela GEFIS e ficará sujeita à análise quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 9º desta Portaria. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado pelo Gerente de Fiscalização. Art. 9º São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia: I – consistência; II – possibilidade fática e jurídica; e III – nexo causal. § 1º A consistência da denúncia será identificada quando os argumentos apresentados permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível, devendo transmitir validade, solidez, firmeza, boa fundamentação e coerência. § 2º A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real. § 3º A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica. § 4º O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade entre o bem ou o serviço a ser tutelado e o fato relatado. Art. 10. Constatado que não houve o atendimento aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria, a denúncia será arquivada mediante despacho devidamente fundamentado, com a indicação dos requisitos que não foram atendidos. Parágrafo único – REVOGADO – Portaria SEF 440/21 – art. 3º - Efeitos a partir de 05.11.21: Parágrafo único - REVOGADO. Parágrafo único - Redação original – vigente de 11.04.19 a 04.11.20: Parágrafo único. Quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao disposto no caput deste artigo. Art. 11. A denúncia será classificada quanto ao grau de detalhamento em: I – vazia; II – incompleta; ou III – completa. § 1º Previamente à classificação de que tratam os incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitada complementação de informação ao denunciante, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do pedido de saneamento da denúncia. § 2º – REVOGADO – Portaria SEF 227/20 – art. 5º - Efeitos a partir de 04.09.20: § 2º - REVOGADO. §2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: § 2º Caso o denunciante não se manifeste nos termos do § 1º deste artigo, a denúncia será arquivada de ofício na forma do art. 10 desta Portaria. § 3º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 3º - Efeitos a partir de 04.09.20: § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria. §3º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: § 3º A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que for genérica, imprecisa ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos que permitam conhecer o ato supostamente irregular ou ilícito, a individualização de condutas, ou a identificação de seus sujeitos. § 4º As denúncias classificadas como vazias ou incompletas, quando não for possível o contato com a pessoa interessada para a obtenção de maiores informações que sejam imprescindíveis à tomada de providências, poderão ser arquivadas de ofício na GEFIS, por meio de despacho exarado pelo AFRE designado para a análise de que trata o art. 8º desta Portaria. Art. 12 – ALTERADO – Portaria SEF 440/21 – art. 1º - Efeitos a partir de 05.11.21: Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado. Art. 12 – Redação ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 3º - Vigente de 21.11.19 a 04.11.21: Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. Art. 12 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 12. A denúncia cujo potencial de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA Art. 13 – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 4º - Efeitos a partir de 21.11.19: Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019. Art. 13 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. § 1º Quando a denúncia esteja associada a mais de um GES ou GRAF, será encaminhada ao setor em que seja predominante, que organizará os trabalhos de apuração. § 2º O AFRE integrante do GES ou do GRAF que receber a denúncia de que trata o caput deste artigo, dará ciência de seu recebimento à GEFIS e informará os procedimentos a serem adotados. § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que tratam o art. 9º desta Portaria ou de potencial de arrecadação, sugerirá ao GEFIS seu arquivamento na forma do art. 10 desta Portaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A denúncia que tenha sido arquivada poderá ser reaberta em face de fato novo que justifique a sua reanálise. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 102/2019 PeSEF de 11.04.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), e a Portaria nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo nº 15 do Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................... 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de dezembro de 2018. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado nas operações com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: I - ................................................................................................. ..................................................................................................... b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; e ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 86, DE 5 DE ABRIL DE 2019 DOE de 05.04.19 Introduz as Alterações 4.023 a 4.033 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2220/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.023 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.024 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 4.025 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. ................................................................................................... II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.026 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-C. .................................................................................. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). ................................................................................................... § 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.027 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º O DRCST será encaminhado: I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e III – quando requisitado pela fiscalização. ................................................................................................... § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.028 – O art. 26-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-B. .................................................................................. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) ALTERAÇÃO 4.029 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.030 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................. ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando: I – nas operações internas, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; e III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 60,52% (sessenta inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.031 – O título do Capítulo XII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/18)” (NR) ALTERAÇÃO 4.032 – O art. 95 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter: I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.033 – O art. 96 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 4.029; II – a contar de 1º de abril de 2019, quanto à Alteração 4.030; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 5 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 95/2019 PeSEF de 04.04.19 Constitui o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Constituir o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF), que possui os seguintes objetivos: I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, alocação e controle dos gastos públicos e tributação; IV – incentivar o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo; VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa provada; VII – aumentar a eficiência e transparência do Estado; VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais; IX – sensibilizar o cidadão para a função sócio econômico do tributo; X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão. Art. 2º O GEFE/SEF será composto por um representante de cada uma das categorias funcionais integrantes do quadro da Secretaria do Estado da Fazenda. Art. 3º – ALTERADO – Portaria SEF 249/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 22.09.20: Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 200.467-4, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0. Art. 2º - Redação original – vigente de 04.04.19 a 21.09.20: Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Roberto Mosanio Duarte de Carvalho Júnior, Contador da Fazenda Estadual, matrícula nº 650.570-8, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0. Art. 4º Cada Gerência Regional da Fazenda Estadual indicará um servidor para representar o GEFE/SC no âmbito da sua região fiscal, em consonância com as diretrizes definidas pela coordenação do Grupo. Art. 5º O Comitê de Educação Continuada da Diretoria de Administração Tributária, criado pela Portaria SEF nº 381/2017, apoiará técnica e operacionalmente o GEFE/SEF para o cumprimento de seus objetivos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 7/2019 PeSEF de 29.03.19 REVOGADO – ATO DIAT 30/2019, art. 3° – Efeitos a partir de 01.12.19. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 09/2019. V. Ato Diat 13/2019. V. Ato Diat 17/2019. V. Ato Diat 19/2019. V. Ato Diat 22/2019. V. Ato Diat 25/2019. V. Ato Diat 28/2019. V. Ato Diat 29/2019. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 7/2019”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88.032-000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2019. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018. Florianópolis, 27 de março de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 79, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 28.03.19 Introduz as Alterações 4.006 a 4.018 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0851/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.006 – O art. 26 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.007 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação: “Seção XLVI Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Convênio ICMS 03/2017 - Lei nº 17.649, de 2018) Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção. Art. 228. Às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será: I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina; II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. § 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. § 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados. Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado: I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados; II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP; III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que participe do capital de outra pessoa jurídica; III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Art. 231. A empresa será excluída do PSCM: I – a pedido; II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou III – de ofício quando: a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas; b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo; c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas; d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória. Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos: I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e II – retroativos: a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo. Art. 232. O benefício previsto nesta Seção terá validade enquanto vigente a autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 03/2017.” (NR) ALTERAÇÃO 4.008 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.009 – ALTERADA – Dec. 134/19, art. 2º – Efeitos a partir de 28.03.19: ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação: “Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.009 – Redação original – Sem efeitos: ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação: “Art. 10-H. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.010 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR) ALTERAÇÃO 4.011 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º Não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que possuir débito para com o sistema da Seguridade Social, observado também o disposto no § 4º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.012 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... III – o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização por encomenda. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.013 – O art. 71-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. .................................................................................. ................................................................................................... II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.014 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... ................................................................................................... II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.015 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte redação: “Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.016 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ................................................................................................... 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. ................................................................................................... 1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ................................................................................................... 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. ................................................................................................... 2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ................................................................................................... 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. ................................................................................................... 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. ................................................................................................... 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.017 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR) ALTERAÇÃO 4.018 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto à Alteração 4.007; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a contar de 1º de abril de 2019. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 80, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 28.03.19 Introduz as Alterações 4.034 e 4.035 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3176/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.034 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a: ................................................................................................... § 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. ................................................................................................... § 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD. § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD. § 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte: I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou ................................................................................................... § 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.035 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: 1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária: a) ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação; b) ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária; ou c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: ................................................................................................... § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda