PORTARIA SEF N° 153/2019 PeSEF de 21.05.19 Designa servidor para atuar na assessoria da Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor EDU OSCAR SANTOS FILHO, matrícula nº 200.467-4, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, para atuar na assessoria da Diretoria de Administração Tributária, bem como exercer as seguintes atividades: I - confirmar pedidos de correção do cadastro de produtores primários através da aplicação restrita existente no SAT; II - responder questionamentos da CAF envolvendo cadastro de produtor, prestação de contas de produtor rural e relativo a nota fiscal de produtor; III - capacitar os servidores das Prefeituras Municipais responsáveis pela manutenção do cadastro dos produtores rurais do município para acesso ao SAT e uso das aplicações específicas para o desempenho das atividades; IV - controlar o acesso ao SAT pelos servidores municipais indicados pelos municípios; e V - outras atividades correlatas aos produtores primários próprias do cargo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 161/2019 PeSEF de 21.05.19 V. Portaria SEF 293/19. V. Portaria SEF 361/19. V. Portaria SEF 012/20. V. Portaria SEF 068/20. V. Portaria SEF 134/20. V. Portaria SEF 181/20. V. Portaria SEF 250/20. V. Ato DIAT 040/20. Constitui Comissão Processante nos termos previstos no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; e considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 2406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão Processante, conforme disposto no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do RICMS/SC-01, a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º A Comissão Processante será constituída pelos seguintes servidores: I - SÉRGIO DIAS PINETTI, matrícula nº 302.696-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de presidente; II – CLÓVIS LUIS JACOSKI, matrícula nº 344.165-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de membro; III - ROQUE BACH, matrícula nº 198.009-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de membro. Art. 3º A Comissão Processante deverá se instalar no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
DECRETO Nº 119, DE 13 DE MAIO DE 2019 DOE de 14.05.19 Revoga o inciso VI do caput e o § 4º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6690/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados o inciso VI do caput e o § 4º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 15/2019 PeSEF de 13.05.19 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1 º O art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; 4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4742300 - Comércio varejista de material elétrico. IX - a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 5611201 - Restaurantes e similares; b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. X - a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. § 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013. § 2º Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração. § 3º Na montagem do registro H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período). ” (NR) Art. 3 º O Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, fica acrescido do Art. 3-A com a seguinte redação: “Art. 3º-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 ou 37/2018. ............................................................................................” (NR) Art. 4 º O art. 4º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13. Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1º deste Ato. ” (NR) Art. 5 º Ficam revogados: I- O inciso VI do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017; e II- O Ato DIAT nº 18, de 23 de agosto de 2016. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de maio de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 146/2019 PeSEF de 08.05.19 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º Revogar o código de receita 3700 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL COM O ICMS previsto no Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2019 PeSEF de 03.05.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Basáltica, Besser Bier, Blend Bryggeri, Casa Di Conti, Cbbp/Premium, Cervejaria Blumenau, Cervejaria JE, Cnbn, Dado Bier, Grassi, Handwerk, Lindauer, Opa Bier, Saint Bier, Templar Bier e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água Da Serra, Essential Nutrition, Globalbev e Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de janeiro de 2019 para o PMPF do energético da empresa Água da Serra, de valor igual a R$ 5,53; II – desde o dia 1º de abril de 2019 para o PMPF do refrigerante da empresa Grassi, de valor igual a R$ 2,47; III – desde o dia 1º de abril de 2019 para o PMPF do energético da empresa Grassi, de valor igual a R$ 3,76; IV – a partir do dia 1º de maio de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 25 de abril de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 8/2019 PeSEF de 03.05.19 Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (RMF), prevista na Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que aprovou o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC). V. Ato Diat 20/2022. V. Ato Diat 19/2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) de que trata a Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 1984, observará o disposto neste Ato. Art. 2º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, responsável pelo procedimento fiscal, solicitar a expedição da RMF ao Diretor de Administração Tributária. § 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I deste Ato, e encaminhada por intermédio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), ao Diretor de Administração Tributária, contendo, no mínimo: Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. I - identificação: a) do sujeito passivo b) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização; c) da hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da RMF, nos termos do art. 127-B do Decreto nº 22.586, de 1984; d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; e e) das informações requisitadas, da forma de apresentação, do período de abrangência e do prazo para apresentação; II - relatório circunstanciado, contendo, no mínimo: a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade; e b) demonstração da razoabilidade da solicitação; III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e IV - aprovação do Coordenador do Grupo Especialista de Fiscalização, do Gerente Regional ou do Gerente de Fiscalização. Art. 3º Atendido os pressupostos legais, a RMF será expedida conforme modelo constante do Anexo II deste Ato, e conterá, no mínimo: Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. I - identificação: a) da RMF, composta de oito dígitos, especificando a gerência regional de origem, o ano de expedição e o número sequencial da RMF no ano; b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; c) do sujeito passivo; e d) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização; II - das informações financeiras requisitadas, bem como sua forma de apresentação, o período de abrangência e o prazo para apresentação; III - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e IV – a ciência do requisitado. Art. 4º O prazo máximo para atendimento das informações requisitadas na RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 5º Os documentos físicos recebidos que não forem utilizados no processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo. § 1º Na impossibilidade da restituição, os documentos originais a que se referem este artigo serão arquivados na Gerencia Regional da Fazenda Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 6º As informações financeiras, requisições, intimações e os termos a que se referem este Ato deverão integrar o processo administrativo de fiscalização. Art. 7º Ficam aprovados os seguintes modelos: a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF). b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF; e c) Anexo III: layout padrão para prestação de informações financeiras, conforme definido na Carta Circular BACEN nº 3.454/2010. Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
Decreto nº 16/2007, que regulamenta a Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
PORTARIA SEF N° 119/2019 PeSEF de 06.05.19 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2019. Observação: Esta portaria foi republicada em razão do texto original de 30.04.19 estar incompleto. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 385 de 07/12/2018, publicada no DOU de 10/12/2018, a Portaria de nº 403 de 27/12/2018, publicada no DOU de 28/12/2018 e na Portaria de nº 404 de 28/12/2018, publicada no DOU de 31/12/2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2019, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.177.492 Sindipi 376 52.298.615 Total 420 59.476.107 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de abril de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda