Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 7082/2020. (DOESC nº 21.445, de 27/01/2021).
Dispõe sobre os casos em que é dispensada a prévia autorização do Grupo Gestor de Governo de que trata o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020. Processo SEF Nº 1030/2021. (DOESC nº 21.445, de 27/01/2021).
DECRETO Nº 1.116, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 27.01.21 Introduz a Alteração 16 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 18.064, de 6 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0643/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 16 – O art. 11 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; II – nas hipóteses previstas no art. 10 deste Regulamento; e III – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 9º deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.115, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 27.01.21 Introduz a Alteração 4.239 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0189/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.239 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020) Seção I Do Cadastro de Contribuintes Art. 262. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. ......................................................................................................... III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independentemente de autorização de órgão federal competente; e ......................................................................................................... Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem: ......................................................................................................... Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo. ......................................................................................................... Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos: ......................................................................................................... Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos. ......................................................................................................... Art. 263-A. ....................................................................................... I – intimado, não solicitar a renovação da inscrição; II – tiver a renovação da inscrição indeferida; III – tiver a alteração cadastral indeferida; IV – deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas; V – adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; VI – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; VII – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; ou VIII – descumprir ou não observar as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente. ......................................................................................................... Art. 263-B. ....................................................................................... I – publicação do ato de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: ......................................................................................................... Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Pe/SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – os incisos I, II e III do caput do art. 262-J; II – o § 3º do art. 262-J; III – os incisos III e IV do art. 263-B; e IV – os arts. 263-D, 263-E, 263-F, 263-G e 263-H. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.108, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 25.01.21 Introduz a Alteração 4.241 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0371/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.241 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 188/17): a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em território catarinense; e b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 22 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 03/2021 PeSEF de 19.01.21 Altera o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, que cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação tributária aplicável ao comércio eletrônico. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; ...................................................................................................... VI – Thiago Rocha Chaves, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 15.01.21 Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.223 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.224 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.225 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.226 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 15.01.21 Introduz a Alteração 94ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13714/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 94ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do art. 117-A, com a seguinte redação: “Art. 117-A. A autoridade fiscal poderá: I – realizar levantamentos, no curso de ação fiscal auxiliar de monitoramento, acerca do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais acessíveis ao Fisco ou fornecidos espontaneamente pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro legalmente obrigado; II – solicitar ao sujeito passivo, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, a partir de cruzamento de informações ou outros meios disponíveis; e III – orientar o sujeito passivo, no curso de ação auxiliar de acompanhamento, a tomar as providências necessárias para corrigir, espontaneamente, inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. § 1º Considera-se ação auxiliar: I – de monitoramento: o procedimento de observação e avaliação, de caráter interno e permanente, do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir da análise de dados econômico-fiscais disponíveis ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo; e II – de acompanhamento: a) o procedimento de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal auxiliar de monitoramento, em visitações in loco ou em novos documentos e informações solicitados pelo Fisco e prestados espontaneamente pelo sujeito passivo; e b) o procedimento de orientação ao sujeito passivo para que adote, de forma espontânea, as providências necessárias para a correção de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. § 2º As solicitações de novos documentos ou informações, bem como as orientações para saneamento de inconsistências, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, serão de cumprimento facultativo para o sujeito passivo. § 3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o art. 117 deste Regulamento. § 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 deste Regulamento, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei. § 5º Os procedimentos relativos às ações fiscais serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020. Florianópolis, 14 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 7082/2020. (DOESC nº 21.433, de 11/01/2021).
PORTARIA SEF N° 022/2021 PeSEF de 13.01.21 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2021. V. PORTARIA SEF Nº 054/2021 V. PORTARIA SEF Nº 124/2021 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, e considerando o disposto na Portaria nº 322, de 29 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2020, Edição nº 249, Seção 1, página 6, RESOLVE: Art. 1 º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2021, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Quadro – ALTERADO – Portaria SEF 124/2021– Efeitos a partir de 29.03.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 52 8.585.044 Sindipi 384 53.665.338 Total 436 62.250.382 Quadro – Redação da Portaria SEF 054/2021 – Vigente de 26.02.21 a 28.03.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 52 8.585.044 Sindipe 379 52.945.638 Total 431 61.530.682 Quadro – Redação original – Vigente de 13.01.21 a 25.02.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 50 8.296.838 Sindipe 374 52.313.262 Total 424 60.610.100 Art. 1º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF 054/2021– Efeitos a partir de 26.02.21: Art. 1º-A Os proprietários, arrendadores ou armadores deverão, nos termos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira relacionada no Anexo Único desta Portaria, o formulário Relatório de Produtividade Pesqueira (RPP), contendo as seguintes informações: I – quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses; II – relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais; III – quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e IV – consumo de óleo diesel no mês. Parágrafo único. O Relatório de Produtividade Pesqueira de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido conforme modelo previsto no Anexo Único da Portaria SEF nº 081, de 13 de maio de 2010. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada