DECRETO Nº 1.188, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz a Alteração 4.256 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2163/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.256 – O art. 31 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ...................................................................................... § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.189, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz as Alterações 4.258 e 4.259 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1970/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.258 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976; XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; ................................................................................................... § 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976.” (NR) ALTERAÇÃO 4.259 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2021 PeSEF de 02.03.21 Determina a publicação da Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - GETRI ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 011/2021) NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 Da Base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas 1. Introdução A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador. A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização. 2. Das disposições regulamentares Nos termos do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização. A redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, por sua vez, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização. Ocorre que, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Assim sendo, o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando - além do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 71 do Anexo 06 do RICMS - o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3, conforme as alíneas “c” e “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: (...) II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: (...) c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma: (a) Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC); (b) No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante): (b.1) O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC); (b.2) O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC); e (b.3) A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, c/c a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS). 3. Da Base de Cálculo Tendo em vista as disposições explanadas, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador. O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto. O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal). Por conseguinte, mister esclarecer o que deve ser entendido como serviços prestados, para fins do diferimento imposto (art. 8º, X, Anexo 02, RICMS/SC), afinal, tudo o que não for considerado serviço prestado, será normalmente tributado. A Consulta COPAT 13/2017 respondeu questionamento a esse respeito: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Em que pese a consulta ter mencionado “mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica”, não definiu de forma clara o que deveria ser compreendido como serviços prestados. Para discriminação do valor dos serviços prestados, considera-se unicamente a mão de obra empregada na industrialização. No que tange a parcela tributada, o art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, expressamente dispõe que a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento deve ser normalmente tributada. Destarte, a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS/SC, prescreve que o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 78/2017, estabelece: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente De acordo com a COPAT nº 66/2017, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo. Assim, os valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador, são abrangidos pela tributação normal, pois não se enquadram no conceito de mão de obra empregada. 4. Conclusão Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário: (a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC); (b) Parcela do valor acrescido referente única e exclusivamente a mão de obra empregada na industrialização fica diferida; (c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é tributada normalmente (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC). Exemplo: depreciação, margem de lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador. Getri, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021. Daniel Bastos Gasparotto AFRE - matr. 950725-6 DE ACORDO. À apreciação da Diretora de Administração Tributária. Getri, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. Diat, em Florianópolis, Lenai Michels Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 009/2021 PeSEF de 02.03.21 Revoga o Ato DIAT nº 041/2018, que designa o servidor Guilherme Oikawa Garcia dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.693-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 41, de 29 de outubro de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.176, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 26.02.21 Introduz as Alterações 4.252 a 4.254 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF nº 1446/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.252 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação: “Art. 20-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). § 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.253 – O Capítulo IX do Título III do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 52-A e 52-B, com a seguinte redação: “Art. 52-A. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. Art. 52-B. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC. § 2ºUma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido.” (NR) ALTERAÇÃO 4.254 – O Título IX do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (Ajuste SINIEF 03/20) Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art. 136-A do Anexo 6 deste Regulamento: I – Guia de Transporte de Valores (GTV); e II – Extrato de Faturamento. Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso II do art. 123-G deste Anexo. Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 123-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF. Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O arquivo digital da GTV-e deverá: I – conter os seguintes dados que discriminam a carga transportada: a) a quantidade de volumes/malotes; b) a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e c) o valor declarado de cada espécie; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e; III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV – possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série; e V – ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie e observado o disposto no MOC do CT-e. § 4º Quando o transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 123-E deste Anexo. § 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram. Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O prazo máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie. § 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. § 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. Art. 123-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente; III – a autoria da assinatura do arquivo digital; IV – a integridade do arquivo digital; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e VI – a numeração e a série do documento. § 1º A SEF poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida por meio da utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo. Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada no art. 123-F deste Anexo, a SEF cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal; d) duplicidade do número da GTV-e; e) falha na leitura do número da GTV-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do indeferimento, de forma clara e precisa. § 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses de que tratam as alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo. § 5º A concessão da Autorização de Uso: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e II – identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização. Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la: I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – à unidade federada: a) onde iniciou a prestação do serviço de transporte; b) onde terminou a prestação do serviço de transporte; e c) do tomador do serviço; e III – à SRVS. § 1º A SEF poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e II – outros órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio. Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo. Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 123-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada à administração tributária, quando solicitada. Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts. 123-D, 123-E e 123-F deste Anexo. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que a disponibilizará às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 123-F deste Anexo. Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF. § 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. § 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Após o cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 123-H deste Anexo. § 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie. Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”. § 1º São eventos da GTV-e: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo; II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado. § 2º A SEF registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo. Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo determinado, conforme especificado no MOC. § 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEF. Art. 123-O. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores. Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art. 123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto à Alteração 4.254; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 006/2021 PeSEF de 26.02.21 Altera o Ato DIAT nº 043, de 2020, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Besser Bier, Cambé, Cervejaria Fermi, Destroyer Beer, Faixa Preta, Grassi, Halzbier, Nefasta Cervejaria Artesanal, Primeroh, Ritual Cervejaria, Stuttgart e Tupiniquim, e conforme consta no Processo SEF 2390/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos energéticos e isotônicos das empresas Grassi e Max Wilhelm, e conforme consta no Processo SEF 2390/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2021. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.177, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 26.02.21 Introduz a Alteração 4.255 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2250/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.255 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas ......... ............ ...................................................................... ...... ......... 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) 80,24 154,46 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) 80,24 154,46 ......... ............ ...................................................................... ...... ......... ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de maio de 2021, quanto à Alteração 4.255; e II – a contar de 1º de março de 2021, quanto ao art. 3º. Art. 3º Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.177, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2021 PeSEF de 25.02.21 Altera o Ato DIAT nº 028/2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021. § 2º Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte: I – será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e II – o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte: a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e b) posteriormente ao disposto na alínea “a” deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 076/2021 PeSEF de 24.02.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço)) 3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item. 3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM): a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário; b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras: b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba; b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba; b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil; c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores. 3.3. Campo 04 (COD_BARRA): a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e b) caso o produto não possua código de barras com GTIN: b.1.) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e b.2.) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo; c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.” (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 031/2021 PeSEF de 22.02.21 Dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, e no § 6º do art. 117-A do RNGDT, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, aos tributos delegados pela União e às demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação: I – serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) em conjunto com as Gerências Regionais (GERFE), subordinadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e II – serão desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF). § 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS em conjunto com as GERFE e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização e aos Gerentes Regionais, desempenhadas por AFRE indicados pela DIAT e designados por Ato DIAT. § 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT. § 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE, subordinado à Coordenação Geral dos GES. § 5º A coordenação de cada GRAF: I – será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este; e II – subordina-se diretamente à Coordenação Geral dos GRAF, quando não exercida pelo Gerente Regional. § 6º Os integrantes dos GES e dos GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e, subsidiariamente, aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos. Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária; II – estratégico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal; III – prospectivo, relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; e IV – auxiliar, relativo a atividades ou peculiaridades que demandem visão macro em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como: a) planejamento e operacionalização de procedimentos massivos; b) análise e pesquisa; c) automação do varejo; e d) tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos: I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo; III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo; IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT as medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária; V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), de isenções, de reduções de base de cálculo ou de outros benefícios ou gravames fiscais; VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; e VII – realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico. Parágrafo único. A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou de GRAF. Art. 4º Os GRAF atuarão em âmbito regional com os seguintes objetivos: I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo gerente; III – planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação; IV – realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; V – realizar as ações fiscais definidas pela SEF ou em cooperação com outras instituições públicas; VI – atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; e VII – realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhes forem encaminhadas. § 1º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes aos GES. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF. § 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e será estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos; VII – denúncias; e VIII – demais informações. § 2º O titular da Diretoria de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização e os Gerentes Regionais poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades: I – monitoramento, que consiste em atividade interna de caráter permanente, de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais apresentados ao fisco pelo próprio contribuinte, responsáveis tributários, terceiros legalmente obrigados, ou ainda, acessíveis ao fisco em razão de convênios ou acordos de cooperação técnica, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo, conforme definido no art. 117-A do RNGDT; II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal de monitoramento, levantamento de indícios, análise de informações obtidas mediante visitação in loco e também de esclarecimentos prestados espontaneamente pelo sujeito passivo a partir do conhecimento dessas inconsistências, conforme definido no art. 117-A do RNGDT; e III – procedimento fiscal para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 do RNGDT. § 1º As ações fiscais auxiliares de monitoramento destinam-se à obtenção de dados, de indicadores e de informações sobre inconsistências, de forma a orientar o planejamento das atividades fiscais em ações fiscais de acompanhamento e de constituição do crédito tributário. § 2º As ações fiscais auxiliares de acompanhamento podem ser utilizadas para propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que, espontaneamente, regularize ou preste esclarecimento sobre inconsistências detectadas no cumprimento de obrigações tributárias. § 3º As informações e os esclarecimentos de que trata o § 2º deste artigo, quando solicitados pelo fisco, não possuem caráter obrigatório para o sujeito passivo, mas tão somente oportunidade para a regularização espontânea da inconsistência apontada. § 4º As ações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo: I – possuem caráter auxiliar, de identificação de inconsistências e de oportunidade ao sujeito passivo para autorregularização; II – não constituem condição prévia para o início do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário; III – não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 117 do RNGDT; e IV – não inibem a espontaneidade do sujeito passivo ao cumprir com suas obrigações tributárias, na forma prevista no caput do art. 47 do RNGDT. § 5º Nas ações fiscais de que trata este artigo, o fisco: I – pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 34 da Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005; e II – não obrigará o sujeito passivo a exibir documento ou informação que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 16 da Lei Complementar estadual nº 313, de 2005. Art. 7º O titular da Diretoria de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019. Art. 9º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 46, de 8 de julho de 1989; II – a Portaria SEF nº 96, de 25 de setembro de 1989; III – a Portaria SEF nº 527, de 23 de outubro de 1995; IV – a Portaria SEF nº 50, de 25 de fevereiro de 2005; e V – a Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda