ATO DIAT Nº 005/2021 PeSEF de 17.02.21 Prorroga o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 19 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. V. Ato Diat 25/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e considerando a solicitação do interessado, bem como as justificativas e os documentos apresentados no âmbito do Processo SEF 000589/2021, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 2020 para que a empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13, apresente o relatório conclusivo do procedimento de reanálise estrutural e funcional em andamento no Órgão Técnico Credenciado, relativo ao equipamento MVC TLS-450 Plus. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de janeiro de 2021. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2021 PeSEF de 17.02.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato: I – com a alteração do código “SC040001” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC140001” da Tabela B. Art. 2º A Tabela A da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar acrescida do código “SC10000089”, conforme Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 007/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC04 Deduções do imposto Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. SC040001 Contribuição ao Fundosocial. 01/01/2009 28/02/2021 5-01 e 5-08 Art. 8º do Decreto no 13.335, de 2005. DI-AP ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC14 Deduções do Imposto SC140001 Contribuição ao Fundosocial. 01/01/2009 28/02/2021 6-21 Nº SAT NUP Art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005. Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento). DI-AP ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 007/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC10 1-Outros Créditos .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC10000089 Crédito presumido - Saída de materiais de uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, adquiridos de outra UF - exige regime especial - Anexo 2, art. 245, III 01/03/2021 3-122 Nº SAT TTD e Sub-apuração Concedido crédito presumido na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, com conteúdo de importação inferior a 40%, adquiridos de outras unidades da federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Autorização Legal: inciso III do art. 245 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ” (NR)
DECRETO Nº 1.146, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 10.02.21 Introduz as Alterações 4.249 a 4.251 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1377/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.249 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ......... ................................. ..................... ........................................................ ............................ 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 ......... ................................. ..................... .............................................................. .............................. 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) ” (NR) ALTERAÇÃO 4.250 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXII – ....................................................................................... a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e ................................................................................................... LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.251 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País: a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório; b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos. LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.147, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 10.02.21 Introduz a Alteração 4.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1424/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.248 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 044/2021 PeSEF de 04.02.21 Cria Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção do ICMS e do IPVA, na aquisição e na propriedade, respectivamente, por pessoas portadoras deficiência. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 38 do RICMS/SC-01, no inciso I do §7º do art. 6º do RIPVA e na Informação GERAR nº 81/2021, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção de ICMS (Lei estadual nº 13.707/2006, Convênio ICMS nº 38/2012, e Seção III do Anexo 2 do RICMS/SC-01) e de IPVA (Lei n° 7.543/1988 e RIPVA/SC-89), na aquisição e pela propriedade de automóveis, respectivamente, por portadores de deficiência. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – debater e estudar a limitação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre o preço de venda, no caso de ICMS, e sobre o preço de aquisição, em se tratando de IPVA, imposta para a obtenção de isenção dos respectivos tributos, à luz dos valores atualmente praticados pelo mercado de automóveis. II – levantar os veículos disponíveis no mercado com preço inferior a R$ 70.000,00 a fim de verificar se os modelos passíveis de serem adquiridos satisfazem as necessidades das pessoas portadores de deficiências; III – caso necessário, propor mudanças na legislação tributária a fim de implementar um novo limite para o IPVA e/ou enviar proposta de alteração do Convênio ICMS 38/12 ao CONFAZ, em se tratando de ICMS. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – André Batista Menezes, subcoordenador; III – André Melo, membro; IV – Bruno Rodrigues, membro; V – Lauro Antônio Burigo, membro; e VI – Rodolfo Batista, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 046/2021 PeSEF de 03.02.21 Altera a Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2112: .................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos e totalizados no período indicado no Registro 0000. ...................................................................................................... Campo 02 (QTDE_V_CF) – Preenchimento: informar a soma das quantidades das vendas da mercadoria a consumidor final identificada no Registro 2110, que constam nos documentos fiscais de saída informadas no Registro C321 ou Registro C425 da EFD ICMS/IPI do informante. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_V_CF_C deste registro. ...................................................................................................... Campo 04 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Caso a unidade de medida que constam no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. ...................................................................................................... Campo 05 (QTDE_V_CF_C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QUANT_V_CF pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual à unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QUANT_V_CF. ...................................................................................................... Campo 06 (VL_V_CF) – Preenchimento: informar o valor acumulado das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110, totalizados nas reduções Z no caso do ECF, do período indicado no Registro 0000. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.134, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 02.02.21 Introduz as Alterações 4.244 a 4.247 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.244 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação: “Art. 29. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.245 – O art. 36 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 36. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.246 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVIII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 79/19).” (NR) ALTERAÇÃO 4.247 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 100/17). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2021 PeSEF de 29.01.21 Altera o Ato DIAT nº 043, de 2020, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Casa Di Conti, Cepal, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Cervejaria Klein, Cnbn, Destroyer Beer, Estrella Galicia, Faroeste Beer, Inab, Kairós, Lohn Bier e Saint Bier, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Chiamulera, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Spal, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2021. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.123, DE 28 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 29.01.21 Introduz a Alteração 4.242 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0549/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.242 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. .................................................................................... .................................................................................................... § 23. ........................................................................................... I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: ................................................................................................... § 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e II – a concessão do benefício fica condicionada: a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 7082/2020. (DOESC nº 21.445, de 27/01/2021).