DECRETO Nº 1.095, DE 11 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 12.01.21 Introduz as Alterações 4.237 e 4.238 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0162/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.237 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. .................................................................................... I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). ................................................................................................... § 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.” (NR) ALTERAÇÃO 4.238 – O art. 229 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.” (NR) Art. 2º As devidas regularizações no Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) de que trata o inciso I do § 1º do art. 228 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 deverão ser solicitadas até 30 de abril de 2021 no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2020. Florianópolis, 11 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 019/2021 PeSEF de 12.01.21 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta e Indireta. Processo SEF 3432/2020. (DOESC nº 21.431, de 07/01/2021).
ATO DIAT Nº 02/2021 PeSEF de 08.01.21 Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste para a correção do valor dos campos “vBCSTRet", "vICMSSTRet", “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, e estabelece outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), atendidas as disposições previstas neste Ato. § 1º O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que houver acobertado uma circulação de mercadorias. § 2º O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC. Art. 2º O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1º deste Ato observará o seguinte: I – o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 - NF-e de ajuste”; II – o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal”; III – a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1º deste Ato; IV – os campos referidos no caput do art. 1º deste Ato serão preenchidos com a diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária; V – os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput do art. 1º deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”; VI – os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos dados que constaram da NF-e referenciada; VII – será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NF-e referenciada ou, caso não seja possível, o CFOP X.949; e VIII – no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será informada a justificativa do estorno. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.084, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 8.01.21 Introduz a Alteração 4.228 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13869/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.228 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-L, com a seguinte redação: “Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte: a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial. § 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 7 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 013/2021 PeSEF de 08.01.21 Altera a Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... ...................................................................................................... NOTA 7: A NF-e de Ajuste de Entrada emitida para fins de estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” não será relacionada neste registro, devendo somente ser referenciada no registro 2135. Os valores estornados na NF-e de Ajuste referenciada no Registro 2135 serão automaticamente subtraídos dos correspondentes valores da NF-e de entrada relacionada neste registro. ...................................................................................................... Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: ..................................... ...................................................................................................... Preenchimento quando no Registro 2135 foi informada NF-e de Ajuste que implicou em decréscimo no valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor da efetiva base de cálculo da substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e de Ajuste no Registro 2135: o valor informado será o resultado da diferença entre o valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e a que constou na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. ...................................................................................................... Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: ............................... ...................................................................................................... Preenchimento quando no Registro 2135 foi referenciada NF-e de Ajuste que implicou decréscimo do valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor do efetivo valor do ICMS substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2135; o valor informado será o resultado da diferença entre o valor do ICMS substituição tributária informado na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. .............................................................................................”(NR) Art. 2 º O Registro 2133 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2133: .................................................................... NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130, visando a correção, pelo aumento ou pelo seu preenchimento, nos valores constantes ou omitidos na NF-e aquisição original, emitidas de acordo com as Normas Técnicas previstas para o caso. NOTA 2: Este registro também será utilizado para informar a NF-e Complementar emitida para o aumento dos valores informados ou preenchimento os valores omitidos dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, na NF-e de aquisição original. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. .............................................................................................”(NR) Art. 3 º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2135, com a seguinte redação: “REGISTRO 2135: NOTA FISCAL (NF-e) DE AJUSTE (ENTRADA PARA ESTORNO) QUE REFERENCIE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2130 NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NF-e de Ajuste de Entrada para fins de Estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, visando a correção pela dedução dos valores informados na NF-e de aquisição original. A NF-e de Estorno deve indicar como (Finalidade de emissão “finfe” = 3), como natureza da operação “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal” e que referencie na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130. NOTA 2: O valor estornado na NF-e de Ajuste deve corresponder a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado nos campos VL_BCST e VL _ICMS_ST do Registro 2130. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_AJU. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2135" C 004 - O 02 CHV_NFE_AJU Número completo da chave da NF-e de Ajuste (finfe= 3), que referenciou a Nota Fiscal de entrada informada no Registro 2130 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_ AJU Número sequencial do item na NF-e de Ajuste, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2135]. Campo 02 (CHV_NFE_ AJU) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e de entrada para estorno, que referencie a NF-e de aquisição informada no Registro 2130. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. O valor estornado na NF-e de Ajuste deve ser igual a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado no Registro 2130. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_AJU) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e de ajuste, para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110.” (NR) Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Altera dispositivo da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC Nº 21.429, de 05/01/2021).
DECRETO Nº 1.082, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 07.01.21 Introduz as Alterações 4.229 a 4.233 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13914/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.229 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXVIII – até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 99/18) ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.230 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 30 de junho de 2022, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 128/94): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.231 – O art. 12-E do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.232 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., até 30 de junho de 2022, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 85/04): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.233 – O art. 188 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 29 de dezembro de 2020, quanto ao art. 3º; e II – a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogada a alínea “r” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 7 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
LEI Nº 18.064, DE 6 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 07.01.21 Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.136, de 2004, permitindo a autodeclaração para isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 10, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.