ATO DIAT NÂș 058/2020 PeSEF de 04.01.21 Altera o Anexo II do Ato DIAT nÂș 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nÂș 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1Âș A Tabela A da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nÂș 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo Ănico deste Ato: I â com a alteração do cĂłdigo âSC10000068â; e II â acrescida dos cĂłdigos âSC00000002â e âSC10000088â.               Art. 2Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 23 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração TributĂĄria ANEXO ĂNICO (Ato DIAT nÂș 058/2020) âANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAĂĂES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAĂĂO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA âAâ â APURAĂĂO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAĂĂES PRĂPRIAS (SC0) ...............................................................................................................................................  CĂDIGO EMENTA VIGĂNCIA DCIP VALIDAĂĂO DESCRIĂĂO INFORMAĂĂES COMPLEMENTARES APLICAĂĂO INĂCIO FIM SC00 0 â CrĂ©dito por Entradas   ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC00000002 CrĂ©dito do ICMS de mercadoria recebida do armazĂ©m-geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante situado em outra unidade da Federação 01/01/2021  2-89  CrĂ©dito do ICMS ao estabelecimento destinatĂĄrio de mercadoria recebida do armazĂ©m-geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante situado em unidade da Federação diversas (§ 4Âș do art. 62, do Anexo 06 do RICMS/SC-01) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197, a Chave de acesso da NF-e vinculada (NF-e do destaque do ICMS) EN ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10 1 â Outros CrĂ©ditos        ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10000068 CrĂ©dito - Fundos - Contribuinte. No desfazimento de vendas ou devoluçÔes quando previsto no regime especial. 01/01/2020  2-54  CrĂ©dito de imposto em valor equivalente Ă s contribuiçÔes a fundos, recolhidas em cumprimento ao compromisso previsto em TTDs especĂficos, proporcionalmente ao desfazimento de vendas ou devolução de mercadorias.  OC-AP ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10000088 CrĂ©dito Presumido - Na saĂda interestadual promovida pelo prĂłprio fabricante de refrigeradores e congeladores especificados - An2, art. 255 01/01/2021  3-121  Concedido crĂ©dito presumido ao fabricante dos seguintes produtos: - refrigeradores e congeladores (freezers) domĂ©sticos, NCM 8418.10.00 refrigeradores domĂ©sticos de compressĂŁo (frigobares), NCM 8418.21.00 (Art. 255 do Anexo 02 do RICMS/SC-01)  Regime especial: concedido pelo SecretĂĄrio de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o NÂș SAT do TTD no formato â[TTD:15]â OC-AP ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... â (NR)
ATO DIAT NÂș 61/2020 PeSEF de 04.01.21 DispĂ”e sobre a instalação do Medidor VolumĂ©trico de CombustĂveis â MVC A DIRETORA DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1Âș do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nÂș 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1Âș Definir o seguinte cronograma para a instalação do equipamento Medidor VolumĂ©trico de CombustĂveis (MVC) pelos estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de comĂ©rcio varejista de combustĂveis lĂquidos para veĂculos automotores (posto de combustĂveis), conforme previsto no art. 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01: I â atĂ© 31 de março de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercĂcio de 2020, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhĂ”es de reais); II â atĂ© 30 de junho de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercĂcio de 2020, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhĂ”es de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhĂ”es de reais); III â atĂ© 31 de dezembro de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercĂcio de 2020, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhĂ”es de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhĂ”es de reais); IV â atĂ© 30 de junho de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercĂcio de 2020, receita bruta superior a R$ 3.000.000,00 (trĂȘs milhĂ”es de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhĂ”es de reais); V â atĂ© 31 de dezembro de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercĂcio de 2020, receita bruta inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (trĂȘs milhĂ”es de reais); VI â a partir do inĂcio das atividades, para os estabelecimentos que iniciarem atividade apĂłs o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo. ParĂĄgrafo Ășnico. O estabelecimento que tenha iniciado suas atividades durante o exercĂcio de 2020 deverĂĄ considerar o valor mĂ©dio mensal da receita bruta auferida no referido exercĂcio, multiplicado por doze. Art. 2Âș O Gerente de Fiscalização poderĂĄ determinar a instalação imediata do MVC pelo estabelecimento de contribuinte autuado, pelo ĂłrgĂŁo fiscalizador competente, por fraude em bomba de combustĂvel, comercialização de combustĂvel adulterado ou sonegação de tributos. Art. 3Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4Âș Fica revogado o Ato DIAT nÂș 24, de 4 de junho de 2018. FlorianĂłpolis, 28 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração TributĂĄria
ATO DIAT NÂș 59/2020 PeSEF de 04.01.21 Cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação tributĂĄria aplicĂĄvel ao comĂ©rcio eletrĂŽnico. Revogado pelo Ato DIAT nÂș 016/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009. RESOLVE: Art. 1Âș Criar grupo de trabalho com o objetivo estudar e propor a adequação da legislação tributĂĄria aplicĂĄvel ao comĂ©rcio eletrĂŽnico. ParĂĄgrafo Ășnico. Compete ao Grupo de Trabalho: I â estudar, analisar e discutir, inclusive com entidades representativas do setor, alternativas para a tributação e responsabilização no comĂ©rcio eletrĂŽnico; II â planejar açÔes fiscais para a coleta de informaçÔes sobre a forma de atuação de agentes do comĂ©rcio eletrĂŽnico; III â acompanhar as discussĂ”es a respeito do comĂ©rcio eletrĂŽnico no Ăąmbito da ComissĂŁo TĂ©cnica Permanente (COTEPE) - GT 12; IV â propor as alteraçÔes necessĂĄrias na legislação; e V â elaborar glossĂĄrio de definiçÔes de termos utilizados no comĂ©rcio eletrĂŽnico. Art. 2Âș O Grupo de Trabalho serĂĄ composto pelos seguintes servidores: Incisos I e II â ALTERADOS â Ato Diat nÂș 60/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 05.11.21: I â Ricardo Bourscheid, coordenador; II â Lucas Togeiro Bastos Filgueiras, subcoordenador; Incisos I e II â Redação ALTERADA â Ato Diat nÂș 3/2021, art. 1Âș â Vigente de 19.01.21 a 04.11.21: I â Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II â Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; Incisos I e II â Redação original â Ato Diat nÂș 59/2020 â Vigente de 04.01.21 a 19.01.21 I â Erich Rizza Ferraz, coordenador; II â Michel Ferreira Lima Tagima, subcoordenador; Inciso III â ALTERADO â Ato Diat nÂș 60/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 05.11.21: III â Michel Ferreira Lima Tagima, membro; Inciso III â Redação original â Ato Diat nÂș 59/2020 â Vigente de 04.01.21 a 04.11.21: III â Felipe AndrĂ© Naderer, membro; IV â Felipe de Pelegrini Flores, membro; e Inciso V â ALTERADO â Ato Diat nÂș 60/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 05.11.21: V â Erich Rizza Ferraz, membro; Inciso V â Redação original â Ato Diat nÂș 59/2020 â Vigente de 04.01.21 a 04.11.21: V â Geovane JoĂŁo Elias, membro; Inciso VI â ACRESCIDO â Ato Diat nÂș 3/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 19.01.21: VI â Thiago Rocha Chaves, membro; Inciso VII â ACRESCIDO â Ato Diat nÂș 23/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 26.05.21: VII â JĂșlio CĂ©sar Narciso, membro; Inciso VIII a X â ACRESCIDOS â Ato Diat nÂș 60/2021, art. 1Âș â Efeitos a partir de 05.11.21: VIII â Carla Tiemi Oso, membro; IX â Jair Sens, membro; e X â EstĂ©fano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro. ParĂĄgrafo Ășnico. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderĂŁo requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração TributĂĄria para a realização dos trabalhos previstos no parĂĄgrafo Ășnico do art. 1Âș deste Ato. Art. 3Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 28 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração TributĂĄria
DECRETO NÂș 1.072, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 30.12.20 Altera o Decreto nÂș 532, de 2020, que dispĂ”e sobre suspensĂŁo e prorrogação de prazos no Ăąmbito da Administração TributĂĄria Estadual e estabelece outras providĂȘncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nÂș 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nÂș 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento  de Normas Gerais de Direito TributĂĄrio do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nÂș 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nÂș 562, de 17 de abril de 2020,  e no Decreto nÂș 890, de 14 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nÂș SEF 13445/2020, DECRETA: Art. 1Âș O art. 1Âș-A do Decreto nÂș 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 1Âș-A. ..................................................................................... § 1Âș O disposto no caput deste artigo nĂŁo se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela. § 2Âș Os parcelamentos de dĂ©bitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento: I â relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1Âș do art. 68 da Lei nÂș 5.983 de 27 de novembro de 1981: a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, nĂŁo paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mĂȘs de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mĂȘs estabelecido para a respectiva parcela originĂĄria; e b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes Ă quela prevista na alĂnea âaâ deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes Ă quele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mĂȘs previsto para a respectiva parcela originĂĄria. II â relativamente aos parcelamentos requeridos atĂ© o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1Âș do art. 68 da Lei nÂș 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originĂĄrio. § 3Âș A prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2Âș deste artigo observarĂĄ o seguinte: I â produzirĂĄ efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo; II â serĂĄ exigido o valor das parcelas sem prejuĂzo da cobrança dos respectivos acrĂ©scimos legais de todo o perĂodo; III â o nĂŁo pagamento das parcelas nos novos vencimentos serĂĄ considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6Âș do art. 134 da Lei nÂș 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e IV â a existĂȘncia de parcelamento com data de vencimento prorrogada nĂŁo constitui impedimento para expedição da certidĂŁo prevista no art. 155 da Lei nÂș 3.968, de 1966, desde que nĂŁo exista parcela vencida com dĂ©bito em aberto. § 4Âș SerĂŁo adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronolĂłgica estabelecida no § 2Âș deste artigo.â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor em 1Âș de janeiro de 2021. FlorianĂłpolis, 29 de dezembro de 2020. CARLOS MOISĂS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO SecretĂĄria de Estado da Fazenda, designada
DECRETO NÂș 1.064, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 29.12.20 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nÂș 7.541, de 1988, e estabelece outras providĂȘncias. Revogado pelo Decreto nÂș 1.661/21 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7Âș do art. 3Âș da Lei nÂș 7.541, de  30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nÂș SEF 13322/2020, DECRETA: Art. 1Âș Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nÂș 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustados de acordo com o Anexo Ănico deste Decreto. Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor em 1Âș de janeiro de 2021. Art. 3Âș Fica revogado o Decreto nÂș 421, de 27 de dezembro de 2019.  FlorianĂłpolis, 28 de dezembro de 2020.  CARLOS MOISĂS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO SecretĂĄria de Estado da Fazenda, designada ANEXO ĂNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAĂĂO GERAL  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartiçÔes estaduais atĂ© R$ 654,01 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior  a R$ 11,41 e superior a  R$ 168,64 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e prĂłprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 3. Contratos de privilĂ©gio, concessĂ”es e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 4. ReclamaçÔes e Recursos ao Tribunal Administrativo TributĂĄrio 0,5% (meio por cento) do valor do litĂgio, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77 5. Segundas vias de tĂtulos da dĂvida pĂșblica do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 6. Termos de fiança ou cauçÔes lavrados em repartiçÔes do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, nĂŁo podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 7. AlvarĂĄs, atestados, autorizaçÔes, prorrogaçÔes de tempo e registros de tĂtulos e documentos de qualquer natureza, nĂŁo especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequĂȘncia, pobreza e Ăłbito) 9,12 8. Laudos tĂ©cnicos, certidĂ”es e cĂłpias de mapas 9,12 9. Atos, certidĂ”es, translados, cĂłpias, âpĂșblicas-formasâ, extraĂdos ou subscritos por servidores pĂșblicos estaduais, estipendiados ou nĂŁo pelos cofres pĂșblicos, por folha 9,07 9.1 CĂłpias reprogrĂĄficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,22 CĂłpias reprogrĂĄficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,28 10. PetiçÔes ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa especĂfica 11,41 11. Solicitação de Regime Especial 325,85 12. Apresentação de Consulta 168,63 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS â CCICMS 113,94 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 70,64 17. Cadastro de veĂculo automotor - por veĂculo 22,79 18. REVOGADO 19. Credenciamento de grĂĄfica para impressĂŁo de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor tĂ©cnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrĂŽnico de processamento de dados destinado Ă emissĂŁo de documentos fiscais. 569,68 20. REVOGADO 21. AnĂĄlise e reanĂĄlise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.850,59 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,56  TABELA II ATOS DA SAĂDE PĂBLICA  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARĂ SANITĂRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDĂSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 484,96 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 484,96 11103 Massas frescas 484,96 11104 Panificação (fab. / distrib.) 484,96 11105 Produtos alimentĂcios infantis 484,96 11106 Produtos congelados 484,96 11107 Produtos dietĂ©ticos 484,96 11108 RefeiçÔes industriais 484,96 11109 Sorvetes e similares 484,96 11199 CongĂȘneres grupo 111 484,96 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 11201 Aditivos 327,34 11202 Ăgua mineral 327,34 11203 Amido e derivados 327,34 11204 Bebidas analcoĂłlicas, sucos e outras 327,34 11205 Biscoitos e bolachas 327,34 11206 Cacau, chocolates e sucedĂąneos 327,34 11207 Cerealista, depĂłsito e beneficiamento de grĂŁos 327,34 11208 Condimentos, molhos e especiarias 327,34 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 327,34 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 327,34 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 327,34 11212 Farinhas (moinhos) e similares 327,34 11213 Gelatinas, pudins, pĂłs para sobremesas e sorvetes 327,34 11214 Gelo 327,34 11215 Gorduras, Ăłleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 327,34 11216 Marmeladas, doces e xaropes 327,34 11217 Massas secas 327,34 11218 Refinadora e envasadora de açĂșcar 327,34 11219 Refinadora e envasadora de sal 327,34 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 327,34 11221 Salgadinhos e frituras 327,34 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 327,34 11223 Tempero Ă base de sal 327,34 11224 Torrefadora de cafĂ© 327,34 11299 CongĂȘneres grupo 112 327,34 12 LOCAL DE ELABORAĂĂO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 12101 Açougue 169,72 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 121,23 12103 Cantina escolar 121,23 12104 Casa de carnes 121,23 12105 Casa de frios (lacticĂnios e embutidos) 121,23 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 96,98 12107 ComĂ©rcio atacadista de alimentos grupo 121 242,48 12108 Confeitaria 169,72 12109 Cozinha de escolas 96,98 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensĂŁo / similares 96,98 12111 Cozinha de lactĂĄrios / hosp. / mater. /casas de saĂșde 72,74 12112 Feira livre (comĂ©rcio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 169,72 12113 Lanchonete / cafĂ© colonial e petiscarias 96,98 12114 Mercados / super / mini (somatĂłrio das atividades) * 72,74 12115 Mercearia / armazĂ©m (Ășnica atividade) 72,74 12116 Padaria / panificadora 121,23 12117 Pastelaria 72,74 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 121,23 12119 Pizzaria 121,23 12120 Produtos congelados 169,72 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 169,72 12122 Rotisserie 169,72 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 121,23 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 72,74 12125 DepĂłsito de alimentos grupo 121 169,72 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veĂculo) 72,74 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduĂche, churros, outros) 72,74 12199 CongĂȘneres grupo 121 96,98 * ExcluĂdas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 72,74 12202 Bomboniere 72,74 12203 CafĂ© 72,74 12204 DepĂłsito de bebidas 72,74 12205 DepĂłsito de frutas e verduras 72,74 12206 DepĂłsito de alimentos grupo 122 72,74 12207 Envasadora de chĂĄs / cafĂ©s / condimentos / especiarias 121,23 12208 Feira livre (comĂ©rcio de frutas, legumes e verduras) 36,37 12209 Quitanda, frutas e verduras 36,37 12210 Venda ambulante (comĂ©rcio de pipoca, milho verde, algodĂŁo doce, outros) 36,37 12211 ComĂ©rcio atacadista de alimentos grupo 122 96,98 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veĂculo) 48,49 12299 CongĂȘneres grupo 122 72,74 13 INDĂSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAĂDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 13101 Produtos tĂłxicos e/ou faz uso 484,96 13102 CosmĂ©ticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 484,96 13103 Insumos farmacĂȘuticos 484,96 13104 Produtos farmacĂȘuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estĂ©reis) 484,96 13105 Produtos biolĂłgicos 484,96 13106 Produtos de consumo laboratorial de anĂĄlises clĂnicas 484,96 13107 Produtos de consumo mĂ©dico / hospitalar 484,96 13108 Produtos de consumo odontolĂłgico 484,96 13109 Material implantĂĄvel 484,96 13110 Saneantes domissanitĂĄrios 484,96 13111 Produtos de consumo radiolĂłgico 484,96 13112 Educação fĂsica, embelezamento ou correção estĂ©tica (Ăłrteses) 484,96 13199 CongĂȘneres grupo 131 484,96 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 13201 Embalagens 327,34 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 327,34 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos mĂ©dico / hospitalares 327,34 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontolĂłgicos 327,34 13205 Produtos veterinĂĄrios 327,34 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitĂĄrio 327,34 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiolĂłgicos 327,34 13299 CongĂȘneres grupo 132 327,34 14 COMĂRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAĂDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 14101 ComĂ©rcio de produtos tĂłxicos 327,34 14102 Distribuidora de medicamentos 484,96 14103 ComĂ©rcio de produtos de consumo laboratorial de anĂĄlises clĂnicas 327,34 14104 ComĂ©rcio de produtos de consumo mĂ©dico / hospitalar 327,34 14105 ComĂ©rcio de produtos de consumo odontolĂłgico 327,34 14106 ComĂ©rcio de produtos veterinĂĄrios 327,34 14107 ComĂ©rcio de produtos saneantes domissanitĂĄrios 327,34 14108 ComĂ©rcio de produtos quĂmicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34 14109 Distribuidora de produtos tĂłxicos 327,34 14110 Transportadora de produtos tĂłxicos (por veĂculo) 327,34 14111 Transportadora de medicamentos (por veĂculo) 327,34 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de anĂĄlises clĂnicas 327,34 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de anĂĄlises clĂnicas (por veĂculo) 327,34 14114 Distribuidora de produtos de consumo mĂ©dico / hospitalar 327,34 14115 Transportadora de produtos de consumo mĂ©dico / hospitalar (por veĂculo) 327,34 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontolĂłgico 327,34 14117 Transportadora de produtos de consumo odontolĂłgico (por veĂculo) 327,34 14118 ComĂ©rcio de produtos de consumo radiolĂłgico 327,34 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiolĂłgico 327,34 14120 Transportadora de produtos de consumo radiolĂłgico (por veĂculo) 327,34 14121 Distribuidora de produtos veterinĂĄrios 327,34 14122 Transportadora de produtos veterinĂĄrios (por veĂculo) 327,34 14123 ComĂ©rcio de produtos cosmĂ©ticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34 14124 Distribuidora de produtos cosmĂ©ticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34 14125 Transportadora de prod. quĂmicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veĂculo) 327,34 14126 Distribuidora de produtos quĂmicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitĂĄrios 327,34 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitĂĄrios (por veĂculo) 327,34 14129 ComĂ©rcio de materiais implantĂĄveis 327,34 14130 Distribuidora de materiais implantĂĄveis 327,34 14131 Transportadora de materiais implantĂĄveis 327,34 14132 Transportadora de prod. cosmĂ©ticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veĂculo) 327,34 14199 CongĂȘneres grupo 141 327,34 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 14201 ComĂ©rcio de produtos destinados Ă alimentação animal 169,72 14202 Distribuidora de produtos destinados Ă alimentação animal 169,72 14203 Embalagens 169,72 14204 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrĂcolas ou ferragens 169,72 14205 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72 14206 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso mĂ©dico/hosp. 169,72 14207 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontolĂłgico 169,72 14208 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados Ă educação fĂsica, embelezamento ou correção estĂ©tica 169,72 14209 ComĂ©rcio de sementes ou mudas 169,72 14210 Transportadora de produtos destinados Ă alimentação animal (por veĂculo) 169,72 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados Ă educação fĂsica, embelezamento ou correção estĂ©tica 169,72 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados Ă educação fĂsica, embelezamento ou correção estĂ©tica (por veĂculo) 169,72 14213 Distribuidoras de embalagens 169,72 14214 Transportadora de embalagens (por veĂculo) 169,72 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veĂculo) 169,72 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso mĂ©dico / hosp. 169,72 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso mĂ©dico / hosp. (por veĂculo) 169,72 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 169,72 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veĂculo) 169,72 14221 ComĂ©rcio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veĂculo) 169,72 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 169,72 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veĂculo) 169,72 14226 AgropecuĂĄria * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 72,74 14227 ComĂ©rcio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 169,72 14299 CongĂȘneres grupo 142 169,72 15 PRESTAĂĂO DE SERVIĂOS DE SAĂDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 15101 AmbulatĂłrio mĂ©dico 169,72 15102 AmbulatĂłrio odontolĂłgico 169,72 15103 AmbulatĂłrio veterinĂĄrio 96,98 15104 AmbulatĂłrio de enfermagem 169,72 15105 Banco de leite humano 96,98 15106 Banco de ĂłrgĂŁos (olhos, rins, fĂgado, etc) 96,98 15107 ClĂnica mĂ©dica 327,34 15108 ClĂnica veterinĂĄria 169,72 15109 HemodiĂĄlise 327,34 15110 PoliclĂnica 327,34 15111 Pronto socorro 96,98 15112 Serviço de nutrição e dietĂ©tica 96,98 15113 Unidade sanitĂĄria Isento 15114 Medicina nuclear 327,34 15115 Radioimunoensaio 327,34 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 327,34 15117 Radiologia mĂ©dica (por equipamento) 266,73 15118 Radiologia odontolĂłgica (por equipamento) 96,98 15119 FarmĂĄcia (alopĂĄtica) 327,34 15120 FarmĂĄcia (homeopĂĄtica) 327,34 15121 Drogaria 327,34 15122 Posto de medicamentos 96,98 15123 DispensĂĄrio de medicamentos 96,98 15124 ErvanĂĄria 169,72 15125 Unidade volante de comĂ©rcio farmacĂȘutico 96,98 15126 FarmĂĄcia privativa (hosp. / clĂnica / assoc., etc.) 327,43 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 484,96 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 484,96 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 484,96 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 484,96 15131 Unidade integrada de saĂșde / unidade mista 484,96 15132 LaboratĂłrio de anĂĄlises clĂnicas 327,34 15133 LaboratĂłrio de anĂĄlises bromatolĂłgicas 327,34 15134 LaboratĂłrio de anatomia e patologia 327,34 15135 LaboratĂłrio de controle qualidade ind. farmacĂȘutica 327,34 15136 LaboratĂłrio quĂmico-toxicolĂłgico 327,34 15137 LaboratĂłrio cito / genĂ©tico 327,34 15138 Posto de coleta de material biolĂłgico 121,23 15139 AgĂȘncia transfusional de sangue 169,72 15140 Banco de sangue 266,73 15141 Posto de coleta de sangue 169,72 15142 Serviço de hemoterapia 339,46 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 484,96 15144 Unidade volante de assistĂȘncia mĂ©dica e/ou prĂ©-hospitalar (por unidade mĂłvel) 169,72 15145 Unidade volante de assistĂȘncia de enfermagem (por unidade mĂłvel) 96,98 15146 Unidade volante laboratorial de anĂĄlises clĂnicas 169,72 15147 Unidade volante de coleta de sangue 169,72 15148 ClĂnicas e institutos de beleza sob responsabilidade mĂ©dica 169,72 15149 Quimioterapia 266,73 15150 ClĂnica de diagnĂłstico por imagem (por equipamento) 327,34 15151 Unidade volante de assistĂȘncia odontolĂłgica 169,72 15199 CongĂȘneres grupo 151 169,72 * ExcluĂdas as atividades que exijam responsabilidade tĂ©cnica especĂfica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 15201 ClĂnica de fisioterapia e/ou reabilitação 266,73 15202 ClĂnica de psicoterapia / desintoxicação 266,73 15203 ClĂnica de psicanĂĄlise 266,73 15204 ClĂnica de odontologia 266,73 15205 ClĂnica de tratamento e repouso 266,73 15206 ClĂnica de ortopedia 266,73 15207 Ultrassonografia 169,72 15208 ClĂnica de fonoaudiologia 169,72 15209 ConsultĂłrio mĂ©dico 169,72 15210 ConsultĂłrio nutricional 169,72 15211 ConsultĂłrio odontolĂłgico 169,72 15212 ConsultĂłrio de psicanĂĄlise / psicologia 169,72 15213 ConsultĂłrio veterinĂĄrio 169,72 15214 Estabelecimento de massagem 169,72 15215 LaboratĂłrio ou oficina de prĂłtese dentĂĄria 169,72 15216 LaboratĂłrio de prĂłtese auditiva 169,72 15217 LaboratĂłrio de prĂłtese ortopĂ©dica 169,72 15218 LaboratĂłrio de Ăłtica 169,72 15219 Ătica 96,98 15220 ConsultĂłrio psico-pedagĂłgico 169,72 15221 Estabelecimentos saĂșde de propriedade da uniĂŁo, estado e municĂpio Isento 15222 ClĂnica psico-pedagĂłgico 266,73 15299 CongĂȘneres grupo 152 96,98 16 PRESTAĂĂO DE SERVIĂOS DE INTERESSE DA SAĂDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 16101 Asilo e similares 96,98 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 327,34 16103 Escola de natação e similares 169,72 16104 Estação hidromineral / termal / climatĂ©rio 484,96 16105 Estab. de ensino prĂ©-escolar maternal, prĂ©-escolar creche, prĂ©-escolar jardim de infĂąncia 169,72 16106 Estab. ensino de 1Âș, 2Âș, 3Âș graus e similares 169,72 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 169,72 16108 Piscina coletiva 169,72 16109 Radiologia industrial 327,34 16110 Sauna 169,72 16111 ZoolĂłgico 266,73 16112 Estab. de propriedade da uniĂŁo, estado e municĂpios Isento 16113 Centro de formação de condutores 169,72 16114 Hotel infantil 169,72 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resĂduos 484,96 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 484,96 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas dâĂĄgua 484,96 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 484,96 16119 Serviço de capina quĂmica 484,96 16120 Motel (hospedagem) (por cĂŽmodo) 72,74 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitĂĄrio 327,34 16199 CongĂȘneres grupo 161 169,72 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLĂGICO 16201 Hotel de pequenos animais 72,74 16202 Academia de ginĂĄstica / dança / artes marciais e similares 96,98 16203 AgĂȘncia bancĂĄria e similares 72,74 16204 Barbearia 36,37 16205 Camping 169,72 16206 CĂĄrcere / penitenciĂĄria e similares Isento 16207 Casa de espetĂĄculos (discoteca / baile, similares) 169,72 16208 Casa de diversĂ”es (jogos eletrĂŽnicos, boliche, similares) 96,98 16209 CemitĂ©rio / necrotĂ©rio / crematĂłrio 169,72 16210 Cinema / auditĂłrio / teatro 72,74 16211 Circo / rodeio / hĂpica / parque de diversĂŁo 72,74 16212 ComĂ©rcio geral (eletrodomĂ©sticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 72,74 16213 DormitĂłrio (por cĂŽmodo) 12,12 16214 EscritĂłrio em geral 36,37 16215 Estação de tratamento de ĂĄgua para abastecimento pĂșblico 327,34 16216 Estação de tratamento de esgoto 327,34 16217 EstĂ©tica facial / maquilagem 96,98 16218 Floricultura / plantas / mudas 72,74 16219 Garagem / estacionamento coberto 72,74 16220 Hotel (hospedagem) (por cĂŽmodo) 24,25 16221 Igrejas e similares 36,37 16222 Lavanderia 72,74 16223 Tabacaria 72,74 16224 Oficina / consertos em geral 72,74 16225 Orfanato / patronato 36,37 16226 Parque natural / campo de naturismo 72,74 16227 PensĂŁo (por cĂŽmodo) 12,12 16228 Posto de combustĂvel / lubrificante 96,98 16229 Quartel Isento 16230 SalĂŁo de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 72,74 16231 Shopping (ĂĄrea comum) exceto estabelecimentos 96,98 16232 SalĂŁo de beleza para pequenos animais 96,98 16233 Pet Shop 96,98 16234 Serviço de lavagem de veĂculo 72,74 16235 ColĂŽnia de fĂ©rias 24,25 16236 Estabelecimentos de propriedade da uniĂŁo, estado e municĂpio Isento 16299 CongĂȘneres grupo 162 72,74 2 ALVARĂ SANITĂRIO PARA HABITAĂĂO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prĂ©dio) (p/m2) 1,23 21102 ResidĂȘncia (casa) (p/m2) 1,23 · Ampliação (p/m2) 1,23 · Habitação popular atĂ© 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,44 21104 GinĂĄsio / estĂĄdio / e similares (p/m2) 2,44 21105 GalpĂŁo / depĂłsito e similares (p/m2) 2,44 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,23 21107 Estabelecimento de saĂșde (p/m2) 1,23 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,23 21109 Estabelecimento de ginĂĄstica / natação e lazer (p/m2) 2,44 21110 Maternal / creche / jardim infĂąncia (p/m2) 1,23 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,23 21112 CemitĂ©rios e afins (p/m2) 1,23 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,44 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,44 21199 CongĂȘneres (p/m2) 1,23 3 ANĂLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prĂ©dio) atĂ© 100 m2 48,49 31102 Estabelecimento de saĂșde atĂ© 100 m2 48,49 31103 Estabelecimento de ensino atĂ© 100 m2 48,49 31104 Estabelecimento de ginĂĄstica / laser e similares atĂ© 100 m2 48,49 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho atĂ© 100 m2 48,49 31106 Maternal, creche, jardim de infĂąncia atĂ© 100 m2 48,49 31107 CemitĂ©rios e afins atĂ© 100 m2 48,49 31108 Sistema de tratamento de ĂĄgua atĂ© 100 m2 48,49 31109 Sistema de tratamento de esgoto atĂ© 100 m2 48,49 31110 Hotel, motel, cabanas atĂ© 100 m2 48,49 31111 Hotel infantil atĂ© 100 m2 48,49 31112 SalĂ”es de festas atĂ© 100 m2 48,49 31113 ResidĂȘncia (casa) atĂ© 100 m2 48,49 · Ampliação atĂ© 100 m2 48,49 · Habitação popular atĂ© 40 m2 Isento 31199 CongĂȘneres atĂ© 100 m2 48,49 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,50 4 SERVIĂOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvarĂĄ sanitĂĄrio 24,27 41102 AnĂĄlise de processos para registro de produto 242,48 41103 Qualquer alteração do alvarĂĄ sanitĂĄrio · Por item alterado 48,49 · Alteração de endereço (100% do valor do alvarĂĄ) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 121,23 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 242,48 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade tĂ©cnica 24,25 41110 Vistoria para concessĂŁo de autorização federal de funcionamento 266,73 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 121,23 · Alteração de endereço 266,73 · Mudança de responsabilidade tĂ©cnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de anĂĄlise 48,49 512 LICENĂAS 51201 Livre trĂąnsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitĂĄria 24,25 513 LIBERAĂĂO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAĂDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAĂĂO DE LIVROS 51401 FarmĂĄcia, hospital, laboratĂłrio Ăłtico, laboratĂłrio de prĂłtese, Ăłtica, creche, banco de ĂłrgĂŁos, piscinas e outros (por folha) 0,14 51402 TransferĂȘncia de responsabilidade tĂ©cnica (por livro) 24,25 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 24,25 515 SOLICITAĂĂES / PARECERES TĂCNICOS 51501 EmissĂŁo de edital 48,49 51502 Atestado de antecedentes 121,23 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 242,48 51504 CertidĂŁo (de qualquer natureza) 121,23 51505 Requerimentos diversos 121,23 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 169,72 51507 Laudo tĂ©cnico 121,23 51508 Fornecimento de cĂłpia de legislação (por folha) 0,34 6 ANĂLISES LABORATORIAIS 61 ANĂLISES BROMATOLĂGICAS 611 ĂGUA 61101 AnĂĄlise QuĂmica de potabilidade (completa) 339,46 61102 AnĂĄlise MicrobiolĂłgica de potabilidade 96,98 61103 AnĂĄlise MicrobiolĂłgica de ĂĄgua mineral potabilidade 96,98 61104 AnĂĄlise Potabilidade (quĂmica + bacteriolĂłgico) 429,18 61105 AnĂĄlise QuĂmica de ĂĄgua por elemento determinado 48,49 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 24,25 61107 Determinação do teor de cloro e flĂșor (cada) 24,25 61108 AnĂĄlise FlĂșor com eletrodo seletivo 60,61 61109 AnĂĄlise MicrobiolĂłgica de ĂĄgua para elucidação de enfermidade de transmissĂŁo hĂdrica 193,97 61110 AnĂĄlise MicrobiolĂłgica de ĂĄgua mineral 315,22 61111 AnĂĄlise MicrobiolĂłgica indicativa de ĂĄgua mineral 109,11 61112 Avaliação da eficiĂȘncia de filtros e similares usados p/ potabilidade de ĂĄgua, por microorganismos usado no teste 96,98 61113 Ăgua de piscina (Exame microbiolĂłgico) 96,98 61114 Retenção de cloro em filtros 96,98 61115 Avaliação da eficiĂȘncia microbiolĂłgica de filtros 193,97 61116 AnĂĄlise quĂmica de ĂĄgua para hemodiĂĄlise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 48,49 61117 Pesquisa de Endotoxina em ĂĄguas para hemodiĂĄlise (segundo portaria 2042/96) 121,23 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 48,31 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 145,47 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinaçÔes 727,44 61204 Aditivos quimicamente definidos, atĂ© 4 determinaçÔes 484,96 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 242,48 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 48,49 61207 Identificação de bromato 96,98 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 AnĂĄlise microbiolĂłgica (contagem de mesĂłfilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrĂdios, salmonella, bolores e leveduras) 412,20 61302 AnĂĄlise microbiolĂłgica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissĂŁo alimentar 242,48 61303 BactĂ©rias do grupo coliforme de origem fecal 72,74 61304 BactĂ©rias do grupo coliforme total 60,61 61305 Contagem de bactĂ©rias em placas, para cada temperatura 72,74 61306 Determinação de Bacillus cereus 84,86 61307 Determinação de bolores e leveduras 72,74 61308 Determinação de clostrĂdios sulfito redutores a 46Âș C 84,86 61309 Determinação de enterobactĂ©rias 96,98 61310 Determinação de enterococos 108,92 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 121,23 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 84,86 61313 Determinação de Salmonella spp 108,92 61314 Determinação de Shigella spp 108,92 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 84,86 61316 Determinação de Vibrio cholerae 108,92 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 108,92 61318 Outras determinaçÔes microbiolĂłgicas (a combinar com a seção) 96,98 61319 Teste de Estufa 60,61 62 ANĂLISE MICROSCĂPICA 62001 AnĂĄlise microscĂłpica de alimentos em geral 242,48 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo mĂ©todo de Howard 96,98 62003 Dosagem de paus e cascas 72,74 62004 Histologia para alimentos em geral 48,49 62005 Identificação de amido 48,49 62006 MatĂ©rias estranhas para alimentos em geral 48,49 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (mĂ©todo enzimĂĄtico) 108,92 62008 Sujidades pelo mĂ©todo de digestĂŁo ĂĄcida 48,49 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 48,49 62010 Sujidades, larvas e parasitos 48,49 63 ANĂLISES FĂSICO-QUĂMICAS 63001 Acidez 36,37 63002 Acidez em ĂĄcido lĂĄtico 36,37 63003 Acidez em solução normal 36,37 63004 Acidez volĂĄtil 60,61 63005 Ălcool para fins alimentĂcios (incluindo anĂĄlise por cromatografia gasosa) 606,19 63006 Amido 96,98 63007 Amidos em produtos cĂĄrneos 121,23 63008 Atividade de ĂĄgua 72,74 63009 Atividade diastĂĄsica em mel 157,60 63010 Avaliação das caracterĂsticas organolĂ©pticas 24,25 63011 Bases volĂĄteis 72,74 63012 Brix 24,25 63013 CafeĂna em bebidas nĂŁo-alcoĂłlicas 72,74 63014 CĂĄlcio 72,74 63015 CaracterĂsticas organolĂ©pticas, acidez, Ăndice de refração, Ăndice de iodo, pesquisa de ranço, Ăndice de perĂłxido em Ăłleo e gorduras comestĂveis 290,97 63016 CaseĂna em alimentos (com consulta prĂ©via) 145,47 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 48,49 63018 Cloro residual livre 24,25 63019 Colesterol em alimentos com consulta prĂ©via 96,98 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calĂłrico 243,94 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipĂdeos, protĂdios, glicose, sacarose e amido 242,48 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipĂdeos, protĂdios e carboidratos totais 193,97 63023 Composição de ĂĄcidos graxos em Ăłleos e gorduras comestĂveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 327,34 63024 Composição provĂĄvel do sal 242,48 63025 Crioscopia ou Ăndice de refração do leite 48,49 63026 Cromatografia de açĂșcares (qualitativo) 121,23 63027 Demanda bioquĂmica de oxigĂȘnio 145,47 63028 Demanda quĂmica de oxigĂȘnio 121,23 63029 Densidade 24,25 63030 Densidade do leite 24,25 63031 Determinação de açĂșcares nĂŁo redutores 60,61 63032 Determinação de açĂșcares redutores em glicose 60,61 63033 Determinação de açĂșcares totais 48,49 63034 Determinação de cloretos 48,49 63035 Determinação de fibra 60,61 63036 Determinação de isĂŽmeros CIS/TRANS de ĂĄcidos graxos insaturados em Ăłleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 363,71 63037 Determinação de lipĂdeos 48,49 63038 Determinação de proteĂnas 72,74 63039 Determinação de resĂduo mineral fixo 48,49 63040 Determinação de volĂĄteis a 105Âș C 36,37 63041 Determinação do iodo no sal 48,49 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 145,47 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 363,71 63044 Dureza 48,49 63045 Estabilidade ao etanol 24,25 63046 Extrato alcoĂłlico 36,37 63047 Extrato aquoso 36,37 63048 Extrato etĂ©reo 36,37 63049 Extrato seco desengordurado do leite 48,49 63050 Extrato seco total do leite 48,49 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 327,34 63052 Falsificação em Ăłleos e gorduras comestĂveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 290,97 63053 Ferro quantitativo 72,74 63054 Formol qualitativo 84,86 63055 Fosfato 96,98 63056 FĂłsforo 96,98 63057 Glutamato monossĂłdico em alimentos 84,86 63058 Graduação alcoĂłlica em bebidas e alcoĂłis para fins alimentĂcios 60,61 63059 Granulometria do sal 72,74 63060 Hidroximetilfurfural em mel 157,60 63061 InsolĂșveis em Ă©ter de petrĂłleo 60,61 63062 Identificação de corante artificial 96,98 63063 Ăndice de iodo 60,61 63064 Ăndice de perĂłxido 48,49 63065 Ăndice de refração 24,25 63066 Ăndice de saponificação 48,49 63067 Lactose e sacarose, cada um 60,61 63068 MatĂ©ria insaponificĂĄvel 72,74 63069 Nitrito qualitativo 48,49 63070 Nitrito quantitativo 145,47 63071 Pectina 96,98 63072 Peso lĂquido / peso lĂquido drenado, cada um 24,25 63073 Pesquisa de corante artificial 48,49 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoĂłlicas por cromatografia em fase gasosa 483,37 63075 PH 24,25 63076 Ponto de fusĂŁo 48,49 63077 Prova de cocção 36,37 63078 Prova de reconstituição 24,25 63079 Quantificação de componentes secundĂĄrios em bebidas alcoĂłlicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 484,96 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 327,34 63081 Reação de acidez em leite 48,49 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 36,37 63083 Reação de peroxidase em leite 60,61 63084 Reação para dextrina em leite 48,49 63085 Reação para fosfatase em leite 48,49 63086 ReaçÔes de Eber 24,25 63087 ResĂduo mineral fixo insolĂșvel em ĂĄcido clorĂdrico 36,37 63088 Tanino em bebidas nĂŁo alcoĂłlicas 157,60 63089 Teste de indol 121,23 63090 Turbidez do sal 48,49 63091 Umidade 36,37 63092 VĂĄcuo 24,25 63093 Valor calĂłrico total 71,37 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 96,98 64002 Beta caroteno natural em alimento 121,23 64003 CĂĄdmio e chumbo em sangue, por elemento 145,47 64004 Determinação de ArsĂȘnio (colorimetria) 121,23 64005 Fermento quĂmico (diĂłxido de carbono total) 169,72 64006 MercĂșrio em alimento 521,33 64007 MercĂșrio urinĂĄrio 145,47 64008 Micotoxina - cada uma 242,48 64009 Micronutrientes e contaminantes metĂĄlicos (sĂłdio, potĂĄssio, ferro, cĂĄlcio, manganĂȘs, fĂłsforo, magnĂ©sio, chumbo, cĂĄdmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2Âș elemento, acrescentar R$ 50,50 para cada elemento) 339,46 64010 ResĂduos de fosfina 727,44 64011 ResĂduos de Ăłxido de etileno, etileno clorĂdrico e etileno-glicol, cada um 363,71 64012 ResĂduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretrĂłides, benzimidazoles por classe, cada um 727,44 64013 Vitamina B 2 em alimento 218,21 64014 Vitamina A em alimento 121,23 64015 Vitamina B 1 em alimento 218,21 64016 Vitamina C em alimento 72,74 Obs.: o valor total da anĂĄlise bromatolĂłgica completa de um alimento Ă© a soma do exame microbiolĂłgico, do exame microscĂłpico e do exame fĂsico-quĂmico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, Ă taxa bromatolĂłgica serĂĄ acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes quĂmicos deverĂĄ ser computado tambĂ©m uma taxa complementar ao valor da anĂĄlise bromatolĂłgica.  TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANĂA PĂBLICA TAXA DE SERVIĂOS GERAIS  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMĂDIO DE QUALQUER ĂRGĂO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO  1.1.2 Auto de vistoria policial 11,12 1.1.3 REVOGADO  1.1.4 REVOGADO 1.1.5 FotocĂłpia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 11,12 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 18,02 2. POR INTERMĂDIO DA POLĂCIA CIVIL 2.1. REFERENTES Ă FISCALIZAĂĂO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - AlvarĂĄ Anual para: 2.1.1.1 ComĂ©rcio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, muniçÔes, explosivos, fogos de artifĂcio e de estampido, corrosivos e agressivos quĂmicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual especĂfica 125,54 2.1.1.2 ComĂ©rcio a varejo de combustĂveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 31,34 2.1.1.3 ComĂ©rcio a varejo de controlados: gĂĄs liquefeito de petrĂłleo - GLP, querosene, inflamĂĄveis e gĂĄs natural 31,34 2.1.1.4 DepĂłsito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado Ă comercialização: armas de fogo; muniçÔes; explosivos; fogos de artifĂcio e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos quĂmicos; inflamĂĄveis; gĂĄs natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual especĂfica 188,40 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviĂĄria, produtos controlados: armas de fogo; muniçÔes; explosivos; fogos de artifĂcio; combustĂveis; GLP; gĂĄs natural; querosene, corrosivos; agressivos quĂmicos, devendo o alvarĂĄ ser expedido por unidade mĂłvel (veĂculo) 62,67 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessĂłrios para fins de demolição 188,40 2.1.1.7 Uso de produtos quĂmicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 125,54 2.1.2 - AlvarĂĄ DiĂĄrio para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifĂcio e estampido 125,54 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotĂ©cnico 55,57 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 96,20 2.1.4.2 CertidĂŁo negativa pertinente Ă fiscalização de produto controlado 31,34 2.1.4.3 Vistoria Policial  estabelecimento de atĂ© 100 mÂČ de ĂĄrea construĂda 28,16  estabelecimento acima de 100 mÂČ atĂ© 750 mÂČ de ĂĄrea construĂda 56,32  estabelecimento com mais de 750 mÂČ de ĂĄrea construĂda 84,47 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSĂES 2.2.1 - AlvarĂĄ Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com carĂĄter recreativo, nĂŁo destinado ao uso de arma de fogo - por arma 31,34 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao pĂșblico apresentaçÔes musicais, ao vivo ou nĂŁo 80,89 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competiçÔes, espetĂĄculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literĂĄrios e congĂȘneres 80,89 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao pĂșblico, devendo a taxa ser cobrada por cancha 31,34 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao pĂșblico, devendo a taxa ser cobrada por mesa 31,34 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congĂȘneres com vendas de bebidas alcoĂłlicas ou nĂŁo 80,89 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prĂĄtica de jogos lĂcitos de dominĂłs, damas e congĂȘneres. 80,89 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 80,89 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquĂĄtico 80,89 2.2.1.10 Campings 80,89 2.2.1.11 HipĂłdromos, hĂpicas e similares 80,89 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartĂłdromos 310,84 2.2.1.13 HotĂ©is, pousadas, pensĂ”es e similares: 2.2.1.13.1 atĂ© 40 (quarenta) cĂŽmodos 152,87 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cĂŽmodos 307,92 2.2.1.14 MotĂ©is: 2.2.1.14.1 atĂ© 40 (quarenta) cĂŽmodos 307,92 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cĂŽmodos 497,41 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoĂłlica ou nĂŁo 307,92 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniĂȘncia, armazĂ©ns e similares que comercializem bebida alcoĂłlica ou nĂŁo 123,53 2.2.1.17 EstĂĄdios de futebol 467,90 2.2.1.18 InstalaçÔes de discotecas, boates, salĂ”es de baile e similares, incluindo o serviço de bar 186,40 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporĂĄrios de bar, lanchonete, botequim, armazĂ©m, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoĂłlica 31,34 2.2.2.2 MĂĄquinas ou aparelhos mecĂąnicos, eletrĂŽnicos ou similares, por unidade 31,34 2.2.2.3 Parques de diversĂ”es, por aparelho ou brinquedo 44,46 2.2.2.4 Funcionamento de mĂșsica em discotecas, boates, salĂ”es de bailes e similares 62,67 2.2.3 - Licença DiĂĄria para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 11,12 2.2.3.2 CompetiçÔes, espetĂĄculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literĂĄrios e congĂȘneres, de carĂĄter temporĂĄrio, realizados em local ou estabelecimento que nĂŁo possui alvarĂĄ anual para esse fim 11,12 2.2.3.3 Circos e congĂȘneres 31,34 2.2.3.4 Quermesses e similares 11,12 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades pĂșblicas nĂŁo beneficentes/por barraca 11,12 2.2.3.6 Bailes pĂșblicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que nĂŁo possui alvarĂĄ anual para esse fim 31,34 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e DiversĂ”es PĂșblicas  estabelecimento de atĂ© 100 mÂČ de ĂĄrea construĂda 28,16  estabelecimento acima de 100 mÂČ atĂ© 750 mÂČ de ĂĄrea construĂda 56,32  estabelecimento com mais de 750 mÂČ de ĂĄrea construĂda 84,47 2.2.4.2 AlvarĂĄ referente a casas de jogos e diversĂ”es expedido para temporada de atĂ© quatro meses 372,78 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERĂCIAS 2.3.1  CĂłpia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de AnĂĄlise Laboratoriais 55,57 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de CriminalĂstica 55,57 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto MĂ©dico Legal 55,57 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 55,57 2.3.1.5 EmissĂŁo de laudo de perĂcia administrativa para regularização veicular 101,32 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cĂ©dula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 24,24 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 40,45 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 17,58 2.4. REFERENTES Ă ATIVIDADE DE TRĂNSITO 2.4.1 AlvarĂĄ Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autĂŽnomo 157,97 2.4.1.2 Pessoa FĂsica 157,97 2.4.1.3 Pessoa JurĂdica / Profissional Liberal 157,97 2.4.2 VeĂculos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de VeĂculo (CRV) - Primeiro emplacamento 157,97 2.4.2.2 TransferĂȘncia de veĂculo 157,97 2.4.2.3 Certificado de Registro de VeĂculo (CRV), 2ÂȘ via 382,62 2.4.2.4 Alteração de dados do veĂculo ou do proprietĂĄrio 157,97 2.4.2.5 Vistoria em veĂculo ou validação, no ĂłrgĂŁo de trĂąnsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça â declaração de inconstitucionalidade da expressĂŁo âou validaçãoâ. VĂcio material da expressĂŁo âvalidaçãoâ. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal â a taxa nĂŁo serĂĄ exigida para ato de validação de vistoria, no ĂłrgĂŁo de trĂąnsito.) 62,31 2.4.2.6 Vistoria em veĂculo, fora do ĂłrgĂŁo de trĂąnsito 129,89 2.4.2.7 Vistoria lacrada 129,89 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 128,85 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 162,72 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 382,62 2.4.2.11 Registro de Placas de experiĂȘncia ou renovação mensal 671,76 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 TrĂąnsito de veĂculo inacabado 62,31 2.4.3.2 TrĂąnsito de veĂculo de competição 62,31 2.4.3.3 TrĂąnsito de veĂculo de transporte escolar 62,31 2.4.3.4 TĂĄxi substituto 62,31 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veĂculo de carga 62,31 2.4.3.6 Lacrar placa 62,31 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame TeĂłrico de Legislação de TrĂąnsito 62,31 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (vĂĄlida enquanto durar a aprendizagem) 62,31 2.4.4.3 Exame PrĂĄtico de Direção Veicular 62,31 2.4.4.4 EmissĂŁo da PermissĂŁo para Dirigir VeĂculo Automotor 91,67 2.4.4.5 EmissĂŁo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 91,67 2.4.4.6 EmissĂŁo da 2ÂȘ via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 117,75 2.4.4.8 EmissĂŁo de PermissĂŁo Internacional para Dirigir 91,67 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veĂculo em ĂłrgĂŁos do DETRAN, pĂĄtio das Delegacias de PolĂcia e quartĂ©is, taxa diĂĄria 11,06 2.4.5.2 Guinchamento de veĂculo, por quilĂŽmetro, para todos os ĂłrgĂŁos da SSP 11,06 2.4.5.3 Expedição de certidĂŁo ou relatĂłrio (por folha formato A-4) 24,09 2.4.5.4 Consulta em prontuĂĄrios e busca em arquivos 48,19 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 157,97 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 335,34 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurĂdica e profissional liberal 3.360,22 2.4.5.8  Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa fĂsica 91,67 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 448,20 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 133,88 2.4.5.11 VETADO  TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,  DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 28,66 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 13,65 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 13,65 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 35,48 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 35,48 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 79,16 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 20,47 8 Inscrição para produção de sementes de feijĂŁo, por hectare 4,09 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,73 10 Inscrição para produção de mudas frutĂferas, por lote de  500 (quinhentas) mudas 4,09 11 Fornecimento de cĂłpias de microfilmes 6,82 12 Expedição de CertidĂŁo DeclaratĂłria, apĂłs vistoria do imĂłvel 72,33 Os valores de inscrição serĂŁo cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (nĂșmero de hectares e nĂșmero de mudas plantadas), constante das Normas e PadrĂ”es de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.  TABELA V ATOS DA POLĂCIA MILITAR TAXA DE SEGURANĂA PREVENTIVA  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veĂculos automotores em pĂĄtio da OPM - por dia ou fração 11,06 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos prĂłprios da PolĂcia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 22,10 3 Guinchamento ou remoção de veĂculos automotores - por Km ou fração 11,06 4 CertidĂ”es, atestados diversos, cĂłpia de boletins de ocorrĂȘncias - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça â interpretação conforme art. 5Âș, XXXIV, âbâ da Constituição Federal â a taxa nĂŁo se aplica quando a certidĂŁo ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminĂĄrios para o pĂșblico externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 46,20 6 Utilização de instalaçÔes fĂsicas e equipamentos desportivos da PolĂcia Militar - utilização por hora 66,49 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trĂąnsito e de ocorrĂȘncias bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 55,26 8 Parecer tĂ©cnico - por parecer 55,26 9 REVOGADO 10 Utilização de imĂłveis da PolĂcia Militar - por m2/mĂȘs 66,49 11 FotocĂłpia de qualquer documento autenticado - por folha 3,26 12 Apresentação de carĂĄter social, cultural, artĂstico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horĂĄrio de inĂcio do deslocamento ao horĂĄrio de retorno Ă s unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 33,16 13 Utilização das instalaçÔes fĂsicas dos estandes de tiro da PolĂcia Militar - por hora 62,31 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 33,16 15 REVOGADO 16 Segunda via de cĂ©dula de identidade militar - por cĂ©dula 13,95 17 Utilização das dependĂȘncias fĂsicas dos quartĂ©is para a guarda de valores e objetos - por hora 22,53  TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA  ITEM DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veĂculos nos pĂĄtios dos Postos da PolĂcia RodoviĂĄria Estadual - por dia ou fração 10,79 2.0 CĂłpia de Boletim de Acidente de TrĂąnsito - BOAT - duas cĂłpias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIĂA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça â interpretação conforme art. 5Âș, XXXIV, âbâ da Constituição Federal â a taxa nĂŁo se aplica quando a certidĂŁo ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de TrĂąnsito - BOAT - por cĂłpia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça â interpretação conforme art. 5Âș, XXXIV, âbâ da Constituição Federal â a taxa nĂŁo se aplica quando a certidĂŁo ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal.) 19,41 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de TrĂąnsito para veĂculos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento †25,00 m Largura â€Â 3,20 m Altura â€Â 5,00 m PBT â€Â 45 t 71,15 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t CombinaçÔes de VeĂculos de Carga - CVC 103,49 4.3 PBT > 80 t CombinaçÔes de VeĂculos de Carga - CVC 168,16 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 38,80 5.0 Escolta de veĂculos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilĂŽmetro ou fração 10,79 6.0 CertidĂ”es e atestados diversos - por cĂłpia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIĂA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça â interpretação conforme art. 5Âș, XXXIV, âbâ da Constituição Federal â a taxa nĂŁo se aplica quando a certidĂŁo ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal.) 7.0 CĂłpias reprogrĂĄficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,21 8.0 CĂłpias reprogrĂĄficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,16 9.0 Guinchada de veĂculos retidos e/ou removidos a qualquer tĂtulo para os pĂĄtios do DEINFRA/PRE - por quilĂŽmetro 10,79 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA DistĂąncia de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 AtĂ© 19 52,26 2 20 a 39 57,48 3 40 a 59 62,72 4 60 a 79 67,93 5 80 a 99 73,17 6 100 a 139 78,39 7 140 a 179 83,61 8 180 a 219 88,85 9 220 a 259 94,06 10 260 a 319 99,30 11 320 a 379 104,53 12 380 a 439 109,74 13 440 a 499 114,98 14 500 a 559 120,19 15 560 a 639 125,43 16 640 a 719 130,66 17 720 a 799 135,87 18 800 a 879 141,11 19 880 a 959 146,32 20 960 a 1.039 151,56 21 1.040 a 1.119 156,78 22 1.120 a 1.199 162,00 23 1.200 a 1.279 167,24 24 1.280 a 1.359 172,45 25 1.360 a 1.439 177,70 26 1.440 a 1.519 182,91 27 1.520 a 1.599 188,13 28 1.600 a 1.679 193,36 29 1.680 a 1.759 198,59 30 1.760 a 1.839 203,83 31 1.840 a 1.919 209,04 32 1.920 a 1.999 214,26 33 2.000 a 2.079 219,49 34 2.080 a 2.159 224,72 35 2.160 a 2.239 229,96 36 2.240 a 2.319 235,17 37 2.320 a 2.399 240,38 38 2.400 a 2.479 245,63 39 2.480 a 2.559 250,85 40 2.560 a 2.639 256,09 41 2.640 a 2.719 261,30 42 2.720 a 2.799 266,53 43 2.800 a 2.879 271,76 44 2.880 a 2.959 276,98 45 2.960 a 3.039 282,21 46 3.040 a 3.119 287,43 47 3.120 a 3.199 292,65 48 3.200 a 3.279 297,89 49 3.280 a 3.359 303,11 50 3.360 a 3.439 308,34 51 3.440 a 3.519 313,57 52 3.520 a 3.599 318,78 53 3.600 a 3.679 324,02 54 3.680 a 3.759 329,23 55 3.760 a 3.839 334,47 56 3.840 a 3.919 339,70 57 3.920 a 3.999 344,91 11.0 AnĂĄlise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domĂnio 11.1 Vistoria de campo para anĂĄlise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 833,50 11.2 Vistoria de campo para emissĂŁo de atestado de viabilidade 964,75 11.3 Vistoria de campo para anĂĄlise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de ĂĄgua, fibra Ăłtica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 833,50 11.4 Vistoria de campo para anĂĄlise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aĂ©reas 482,95 11.5 Vistoria de campo para anĂĄlise de projeto de travessia de linhas aĂ©reas 482,09 11.6 Vistoria de campo para anĂĄlise de projeto de travessia de dutos 964,06 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotĂ©cnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 40,04 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 100,10 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 100,10 12.1.4 Massa especĂfica real do grĂŁo - por amostra 140,14 12.1.5 AnĂĄlise granulomĂ©trica simples - por amostra 100,10 12.1.6 AnĂĄlise granulomĂ©trica com sedimentação - por amostra 500,51 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 200,21 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 100,10 12.1.9 Proctor intermediĂĄrio com reuso do material - por amostra 150,15 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 200,21 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 100,10 12.1.12 Proctor intermediĂĄrio sem reuso do material - por amostra 150,15 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 200,21 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 600,61 12.1.15 Ăndice de Suporte CalifĂłrnia - cbr por ponto 100,10 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 200,21 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 200,21 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 100,10 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 200,21 12.1.20 Impurezas orgĂąnicas em areia - por amostra 200,21 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.001,02 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 AnĂĄlise granulomĂ©trica simples - por amostra 100,10 12.2.2 AnĂĄlise granulomĂ©trica lavada - por amostra 160,17 12.2.3 Massa especĂfica real - por amostra 200,21 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 200,21 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnĂ©sio (sanidade) - por amostra 700,72 12.2.6 AbrasĂŁo Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 400,41 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 300,31 12.2.8 Ăndice de forma (lamelaridade) - por amostra 500,51 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 400,41 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 200,21 12.2.11 Teor de argila em torrĂ”es - por amostra 200,21 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 200,21 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.002,05 12.2.14 Dosagem de brita graduada com mĂĄxima densificação - por unidade 6.006,14 12.2.15 Massa especĂfica real ag. graĂșdo, ap. e absorção - por amostra 140,14 12.3 Ensaios sobre emulsĂ”es asfĂĄlticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 500,51 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 500,51 12.3.3 Peneiramento - por amostra 300,31 12.3.4 ResĂduo por evaporação - por amostra 300,31 12.4 Ensaios sobre cimentos asfĂĄlticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 200,21 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 300,31 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 300,31 12.4.4 Penetração - por amostra 400,41 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 600,61 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 600,61 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 600,61 12.4.8 Ductilidade - por amostra 200,21 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 200,21 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com grĂĄfico) - por amostra 1.001,02 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa especĂfica real do filler - por amostra 200,21 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 100,10 12.5.3 Estabilidade e fluĂȘncia Marshall (por corpo de prova) - por amostra 100,10 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 100,10 12.5.5 Extração de betume - por amostra 200,21 12.5.6 Granulometria apĂłs extração - por amostra 100,10 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.402,46 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.003,07 12.5.9 Dosagem de lama asfĂĄltica - por unidade 2.402,46 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 120,12 12.5.11 ResistĂȘncia Ă tração por compressĂŁo - por amostra 300,31 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.004,09 12.6.2 CompressĂŁo axial simples - por corpo de prova 100,10 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 100,10 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 200,21 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 200,21 12.6.6 ResistĂȘncia Ă tração por compressĂŁo - por amostra 40,04 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasĂŁo Los Angeles - por amostra 200,21 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 400,41 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 100,10 12.7.4 Preparação para ensaio de Ăndice de forma - por amostra 300,31 12.8 Outros serviços de laboratĂłrio 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 24,03 12.8.2 Destilação dâĂĄgua - por litro 10,01 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.601,63 12.8.4 Medida de deflexĂŁo com viga Benkelman - por quilĂŽmetro 1.001,02 12.8.5 InventĂĄrio de superfĂcie (PRO-08/78) - por quilĂŽmetro 600,61 12.8.6 Aferição de anel dinamomĂ©trico - por unidade 240,25 12.9 Recursos para inspeçÔes e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 127,30 12.9.2 Laboratorista - por hora 35,97 12.9.3 Auxiliar de laboratĂłrio - por hora 17,32 12.9.4 TopĂłgrafo - por hora 36,59 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 17,30 12.9.6 Desenhista - por hora 31,68 12.9.7 Auxiliar tĂ©cnico - por hora 22,61 12.9.8 DiĂĄria nĂvel superior - por hora 220,22 12.9.9 DiĂĄria de nĂvel mĂ©dio - por hora 200,21 12.9.10 AutomĂłvel - unidade/mĂȘs 5.185,30 12.9.11 VeĂculo utilitĂĄrio 4tf - unidade/mĂȘs 6.594,75  TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANĂA CONTRA INCĂNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENĂĂO CONTRA SINISTROS - TPCS  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,74 2 Vistorias para fins de liberação de âhabite-seâ em edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,74 3 Alteração de projetos de edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,28 4 Retorno de projetos, apĂłs o terceiro protocolo do mesmo processo de edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,28 5 Retorno de vistorias, apĂłs a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de âhabite-seâ em edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,43 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificaçÔes residenciais, mistas, industriais, comerciais, pĂșblicas, escolares, de reuniĂŁo de pĂșblico, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depĂłsitos de inflamĂĄveis, de depĂłsitos de explosivos/muniçÔes e especiais - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,43 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 223,55 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 268,85 9 Corte de ĂĄrvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 24,09 10 Captura, manejo ou extermĂnio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa fĂsica ou jurĂdica - por bombeiro militar/hora 24,09 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de SaĂșde Ă s Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos prĂ©-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 86,60 12 Busca de bens submersos (motores, embarcaçÔes, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 55,26 13 Serviço de vigilĂąncia eletrĂŽnica (telealarme incĂȘndios, linha especial de emergĂȘncia) - por alarme instalado/mĂȘs 268,85 14 Recarga de cilindros com ar respirĂĄvel - por cilindro 24,09 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 55,26 16 Laudo tĂ©cnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 24,09 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incĂȘndio e pĂąnico - por bombeiro militar/hora 24,09 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 24,09 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 24,09 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposiçÔes, feiras, rodeios, circos, parques de diversĂ”es e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscriçÔes - por bombeiro militar/hora 24,09 21 Curso de atualização, treinamento e seminĂĄrio para o pĂșblico externo - com atĂ© 20 participantes e atĂ© 20 horas/aula (50 minutos/hora) 492,41 22 Palestras para o pĂșblico externo atĂ© 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 268,85 23 CompĂȘndio de normas sobre segurança contra incĂȘndios - por exemplar 55,26 24 EmissĂŁo de relatĂłrio preventivo contra incĂȘndios para adequação de edificação Ă s normas vigentes, pĂłs-vistoria - por mÂČ de ĂĄrea construĂda, observado o valor mĂnimo equivalente a 100 mÂČ 0,74  TABELA VIII ATOS DA POLĂCIA MILITAR TAXA DE SEGURANĂA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLĂCIA MILITAR TAXA DE SEGURANĂA PREVENTIVA  CĂDIGO DISCRIMINAĂĂO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no Ăąmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposiçÔes, feiras, rodeios, circos, parques de diversĂ”es, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 27,03 2 Serviços de segurança preventiva no Ăąmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposiçÔes, feiras, rodeios, circos, parques de diversĂ”es, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 22,53 3 Serviços de segurança preventiva em leilĂ”es de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 111,78 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variĂĄveis: nĂșmero de policiais, nĂșmero de viaturas, quantidade de quilĂŽmetros rodados ou fração e o nĂșmero de horas dispensado ou fração - somatĂłrio das variĂĄveis 15,03 5 Serviço de vigilĂąncia eletrĂŽnica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergĂȘncia - por aparelho instalado/mĂȘs 122,82 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 22,10 7 Serviço de monitoramento externo atravĂ©s de cĂąmera de vĂdeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancĂĄrias - cĂąmeras instaladas/mĂȘs 122,82 8 Serviços aĂ©reos que nĂŁo tenham relação com atividade fim da PolĂcia Militar - por hora, proporcionalmente 4.695,78 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstĂąncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de carĂĄter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variĂĄveis: nĂșmero de policiais, nĂșmero de viaturas, quantidade de quilĂŽmetros rodados ou fração e o nĂșmero de horas dispensadas ou fração - somatĂłrio das variĂĄveis 13,71 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competiçÔes desportivas realizadas em vias pĂșblicas que, pelas circunstĂąncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de carĂĄter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variĂĄveis: nĂșmero de policiais, nĂșmero de viaturas, quantidade de quilĂŽmetros rodados ou fração e o nĂșmero de horas dispensadas ou fração - somatĂłrio das variĂĄveis 13,71 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias pĂșblicas para realização de competiçÔes desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstĂąncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de carĂĄter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variĂĄveis: nĂșmero de policiais, nĂșmero de viaturas, quantidade de quilĂŽmetros rodados ou fração e o nĂșmero de horas dispensadas ou fração - somatĂłrio das variĂĄveis 13,71
PORTARIA SEF N° 364/2020 PeSEF de 29.12.20 Publica o Valor Adicionado referente ao ano de 2019 e o Ăndice de Participação dos MunicĂpios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS aplicĂĄvel ao ano de 2021. A SECRETĂRIA DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCĂCIO, no uso das atribuiçÔes estabelecidas no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2Âș do art. 106 da Lei Complementar nÂș 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 3Âș da Lei Complementar Federal nÂș 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1Âș Publicar, nos termos do Anexo Ănico desta Portaria, o Valor Adicionado referente ao ano de 2019 e o Ăndice de Participação dos MunicĂpios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina aplicĂĄvel ao exercĂcio de 2021. Art. 2Âș Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1Âș de janeiro de 2021. FlorianĂłpolis, 21 de dezembro de 2020. MICHELE PATRICIA RONCALIO SecretĂĄria de Estado da Fazenda, designada ANEXO ĂNICO VALOR ADICIONADO E ĂNDICE DE PARTICIPAĂĂO DOS MUNICĂPIOS PORTARIA SEF NÂș 364/2020  MUNICĂPIO VALOR ADICIONADO 2019 (R$) IPM 2021 (%) ABDON BATISTA 127.790.129,37 0,1046978 ABELARDO LUZ 709.852.090,05 0,3275149 AGROLĂNDIA 210.720.964,21 0,1280146 AGRONĂMICA 131.746.692,38 0,1006350 ĂGUA DOCE 581.615.209,16 0,2755893 ĂGUAS DE CHAPECĂ 150.555.185,57 0,1044524 ĂGUAS FRIAS 170.722.641,22 0,1162248 ĂGUAS MORNAS 92.525.840,37 0,0856064 ALFREDO WAGNER 163.316.472,35 0,1147008 ALTO BELA VISTA 91.031.388,79 0,0848276 ANCHIETA 138.368.235,81 0,1052621 ANGELINA 89.439.357,72 0,0867251 ANITA GARIBALDI 83.394.448,46 0,0820526 ANITĂPOLIS 52.021.460,57 0,0708578 ANTĂNIO CARLOS 654.325.584,57 0,2957873 APIĂNA 414.665.778,86 0,2257851 ARABUTĂ 363.637.229,72 0,1889614 ARAQUARI 2.924.589.601,20 1,1470446 ARARANGUĂ 997.937.918,22 0,4381285 ARMAZĂM 185.981.518,06 0,1240870 ARROIO TRINTA 165.002.796,84 0,1142120 ARVOREDO 183.222.257,90 0,1227924 ASCURRA 153.701.108,15 0,1086557 ATALANTA 64.669.970,61 0,0762994 AURORA 141.602.225,45 0,1077565 BALNEĂRIO ARROIO DO SILVA 42.951.526,82 0,0673822 BALNEĂRIO BARRA DO SUL 74.428.681,11 0,0801001 BALNEĂRIO CAMBORIĂ 2.292.433.259,31 0,9340108 BALNEĂRIO GAIVOTA 43.143.090,84 0,0681808 BALNEĂRIO PIĂARRAS 550.528.804,83 0,2670309 BALNEĂRIO RINCĂO 64.846.197,75 0,0734867 BANDEIRANTE 55.533.514,77 0,0744752 BARRA BONITA 44.587.001,38 0,0682458 BARRA VELHA 812.995.549,08 0,3277540 BELA VISTA DO TOLDO 151.032.187,74 0,1130564 BELMONTE 59.889.795,59 0,0765653 BENEDITO NOVO 240.243.609,01 0,1419524 BIGUAĂU 1.814.534.910,11 0,7897325 BLUMENAU 11.052.333.255,95 4,3895428 BOCAINA DO SUL 55.382.273,66 0,0724638 BOM JARDIM DA SERRA 111.673.873,40 0,0913906 BOM JESUS 115.101.953,26 0,0943794 BOM JESUS DO OESTE 84.267.111,73 0,0828160 BOM RETIRO 148.169.876,47 0,1111657 BOMBINHAS 298.792.734,65 0,1623173 BOTUVERĂ 261.468.217,96 0,1516521 BRAĂO DO NORTE 1.133.241.258,90 0,4759212 BRAĂO DO TROMBUDO 114.272.512,85 0,0982454 BRUNĂPOLIS 112.281.012,14 0,0994690 BRUSQUE 4.258.843.543,99 1,6840499 CAĂADOR 2.592.649.801,12 1,0470565 CAIBI 262.103.898,10 0,1521827 CALMON 103.600.064,31 0,0864967 CAMBORIĂ 847.073.336,57 0,3529614 CAMPO ALEGRE 561.704.259,57 0,2551134 CAMPO BELO DO SUL 201.489.862,97 0,1364739 CAMPO ERĂ 264.551.219,10 0,1567106 CAMPOS NOVOS 2.170.197.255,28 0,9244438 CANELINHA 119.919.869,26 0,0933703 CANOINHAS 1.217.747.468,39 0,5375782 CAPĂO ALTO 126.029.659,33 0,1065351 CAPINZAL 1.041.067.842,01 0,4143316 CAPIVARI DE BAIXO 622.440.244,20 0,3334224 CATANDUVAS 388.151.188,46 0,2160076 CAXAMBU DO SUL 182.880.501,46 0,1165413 CELSO RAMOS 34.937.353,45 0,0651745 CERRO NEGRO 43.235.458,00 0,0684531 CHAPADĂO DO LAGEADO 59.824.119,79 0,0751474 CHAPECĂ 6.030.207.408,48 2,3590047 COCAL DO SUL 741.659.560,31 0,3474200 CONCĂRDIA 2.847.957.434,44 1,1272729 CORDILHEIRA ALTA 365.448.799,74 0,1887218 CORONEL FREITAS 465.485.939,74 0,2348392 CORONEL MARTINS 75.757.067,78 0,0796149 CORREIA PINTO 497.917.275,91 0,2477288 CORUPĂ 378.768.459,79 0,1879553 CRICIĂMA 4.551.081.940,72 1,8223093 CUNHA PORĂ 433.424.348,48 0,2132117 CUNHATAĂ 107.914.200,14 0,0893858 CURITIBANOS 1.195.069.633,68 0,5237048 DESCANSO 278.843.711,52 0,1567727 DIONĂSIO CERQUEIRA 253.412.334,31 0,1473911 DONA EMMA 98.117.799,99 0,0878028 DOUTOR PEDRINHO 70.106.395,43 0,0833268 ENTRE RIOS 77.231.921,74 0,0826295 ERMO 123.040.696,83 0,0999997 ERVAL VELHO 217.850.554,37 0,1342099 FAXINAL DOS GUEDES 689.429.305,39 0,3176368 FLOR DO SERTĂO 49.267.241,90 0,0731376 FLORIANĂPOLIS 6.934.495.109,18 2,7863071 FORMOSA DO SUL 86.671.608,14 0,0840808 FORQUILHINHA 727.200.504,94 0,3366358 FRAIBURGO 862.455.337,39 0,3800785 FREI ROGĂRIO 63.935.649,80 0,0771028 GALVĂO 90.969.766,11 0,0907326 GAROPABA 262.328.976,34 0,1537012 GARUVA 436.916.880,46 0,2260190 GASPAR 2.655.673.520,62 1,0577456 GOVERNADOR CELSO RAMOS 104.759.182,85 0,0905078 GRĂO PARĂ 250.465.193,17 0,1446502 GRAVATAL 137.951.342,93 0,1025073 GUABIRUBA 661.273.294,76 0,2998240 GUARACIABA 440.912.080,03 0,2203284 GUARAMIRIM 2.031.277.215,70 0,8930089 GUARUJĂ DO SUL 138.106.223,68 0,1055791 GUATAMBU 415.515.521,10 0,1979626 HERVAL DO OESTE 419.641.811,12 0,2081645 IBIAM 109.741.555,84 0,0926494 IBICARĂ 146.447.890,59 0,1056716 IBIRAMA 259.077.804,72 0,1535965 IĂARA 1.511.168.552,65 0,6118605 ILHOTA 403.290.721,35 0,2121897 IMARUĂ 62.440.213,14 0,0759455 IMBITUBA 1.135.670.108,00 0,4909985 IMBUIA 124.398.930,18 0,1033600 INDAIAL 2.087.114.145,90 0,8476534 IOMERĂ 261.004.918,25 0,1459919 IPIRA 112.938.667,97 0,0939839 IPORĂ DO OESTE 408.376.754,56 0,2015443 IPUAĂU 486.111.678,50 0,2363799 IPUMIRIM 572.951.745,64 0,2789789 IRACEMINHA 177.369.906,57 0,1187083 IRANI 281.530.115,89 0,1621726 IRATI 41.006.408,32 0,0655271 IRINEĂPOLIS 247.803.990,30 0,1619560 ITĂ 1.016.967.218,28 0,4256600 ITAIĂPOLIS 734.327.188,58 0,3482608 ITAJAĂ 20.544.949.956,55 8,1447389 ITAPEMA 737.706.134,54 0,3316097 ITAPIRANGA 897.355.238,76 0,4009432 ITAPOĂ 619.353.603,33 0,2509544 ITUPORANGA 635.464.571,69 0,3278370 JABORĂ 282.250.411,22 0,1599799 JACINTO MACHADO 273.528.050,78 0,1436927 JAGUARUNA 303.390.569,78 0,1695563 JARAGUĂ DO SUL 6.790.302.188,06 2,6676736 JARDINĂPOLIS 100.602.444,65 0,0880386 JOAĂABA 1.132.672.970,76 0,4769796 JOINVILLE 22.275.014.499,63 8,5170028 JOSĂ BOITEUX 61.276.884,21 0,0749048 JUPIĂ 53.497.609,42 0,0715687 LACERDĂPOLIS 162.568.381,88 0,1102774 LAGES 4.144.884.014,04 1,7345023 LAGUNA 347.938.112,38 0,1879358 LAJEADO GRANDE 100.369.900,85 0,0873870 LAURENTINO 179.382.848,45 0,1145654 LAURO MULLER 459.218.325,04 0,2302735 LEBON RĂGIS 200.660.797,39 0,1271245 LEOBERTO LEAL 55.587.690,54 0,0731821 LINDĂIA DO SUL 266.073.980,58 0,1508944 LONTRAS 193.373.907,35 0,1221098 LUIZ ALVES 361.648.361,72 0,2231850 LUZERNA 184.676.780,45 0,1213548 MACIEIRA 75.691.312,38 0,0820709 MAFRA 1.424.032.283,44 0,6200023 MAJOR GERCINO 49.672.049,35 0,0717757 MAJOR VIEIRA 238.283.777,18 0,1556751 MARACAJĂ 117.374.633,60 0,1048834 MARAVILHA 1.164.504.197,93 0,4713313 MAREMA 164.129.204,37 0,1146335 MASSARANDUBA 469.192.623,15 0,2363024 MATOS COSTA 43.927.364,50 0,0679037 MELEIRO 166.685.319,82 0,1191385 MIRIM DOCE 65.283.574,23 0,0751980 MODELO 156.823.354,34 0,1081472 MONDAĂ 495.722.945,15 0,2523590 MONTE CARLO 110.387.279,59 0,0953395 MONTE CASTELO 142.321.979,58 0,1026689 MORRO DA FUMAĂA 503.915.489,43 0,2411699 MORRO GRANDE 68.188.353,70 0,0824173 NAVEGANTES 2.547.719.376,11 0,9550105 NOVA ERECHIM 265.815.936,55 0,1577600 NOVA ITABERABA 236.373.872,27 0,1383512 NOVA TRENTO 311.790.332,65 0,1619256 NOVA VENEZA 701.035.042,62 0,3178183 NOVO HORIZONTE 104.724.743,35 0,0953143 ORLEANS 714.210.531,83 0,3239341 OTACĂLIO COSTA 686.042.489,35 0,3358213 OURO 343.192.599,31 0,1782405 OURO VERDE 124.770.609,71 0,1032650 PAIAL 64.656.134,14 0,0755056 PAINEL 60.825.911,19 0,0715954 PALHOĂA 3.075.136.913,04 1,2227680 PALMA SOLA 247.869.493,04 0,1483852 PALMEIRA 98.169.079,98 0,0851138 PALMITOS 574.408.290,67 0,2683730 PAPANDUVA 495.742.362,69 0,2428375 PARAĂSO 101.273.619,18 0,0918843 PASSO DE TORRES 65.264.674,17 0,0773719 PASSOS MAIA 212.500.049,67 0,1342658 PAULO LOPES 85.556.848,34 0,0851126 PEDRAS GRANDES 113.663.947,73 0,0901594 PENHA 367.356.693,44 0,1910209 PERITIBA 96.375.697,33 0,0879722 PESCARIA BRAVA 26.962.100,24 0,0646318 PETROLĂNDIA 148.985.296,54 0,1108151 PINHALZINHO 1.027.754.533,25 0,4280566 PINHEIRO PRETO 232.851.315,73 0,1396148 PIRATUBA 779.170.056,81 0,3581729 PLANALTO ALEGRE 105.183.581,01 0,0900561 POMERODE 1.843.893.512,69 0,7534925 PONTE ALTA 131.105.396,92 0,0976436 PONTE ALTA DO NORTE 52.293.353,27 0,0778753 PONTE SERRADA 220.366.810,71 0,1377974 PORTO BELO 386.792.187,52 0,2024284 PORTO UNIĂO 486.542.817,57 0,2402267 POUSO REDONDO 432.909.236,41 0,2116843 PRAIA GRANDE 95.034.301,75 0,0876403 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 107.331.262,47 0,0922952 PRESIDENTE GETĂLIO 653.601.181,03 0,2866791 PRESIDENTE NEREU 29.421.887,31 0,0621098 PRINCESA 90.122.472,04 0,0857672 QUILOMBO 481.733.674,50 0,2224604 RANCHO QUEIMADO 81.214.345,15 0,0799000 RIO DAS ANTAS 375.390.437,51 0,1929243 RIO DO CAMPO 162.281.688,10 0,1164978 RIO DO OESTE 201.133.853,14 0,1302852 RIO DO SUL 1.651.353.489,46 0,7099435 RIO DOS CEDROS 290.542.238,38 0,1570854 RIO FORTUNA 150.005.712,31 0,1112970 RIO NEGRINHO 1.020.581.946,98 0,4380263 RIO RUFINO 28.901.428,13 0,0621313 RIQUEZA 128.152.348,75 0,0995833 RODEIO 164.653.671,57 0,1140913 ROMELĂNDIA 112.622.231,41 0,0948792 SALETE 227.190.136,66 0,1365701 SALTINHO 108.036.376,95 0,0923799 SALTO VELOSO 156.547.442,66 0,1146478 SANGĂO 290.842.617,59 0,1605434 SANTA CECĂLIA 528.918.090,18 0,2537976 SANTA HELENA 90.359.528,75 0,0868741 SANTA ROSA DE LIMA 37.944.851,72 0,0664841 SANTA ROSA DO SUL 88.400.745,50 0,0839526 SANTA TEREZINHA 136.023.585,51 0,1087840 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 62.366.923,37 0,0745162 SANTIAGO DO SUL 41.333.109,81 0,0668232 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 318.444.839,51 0,1754083 SĂO BENTO DO SUL 2.455.700.233,97 0,9819703 SĂO BERNARDINO 80.859.706,64 0,0808013 SĂO BONIFĂCIO 44.276.251,75 0,0686967 SĂO CARLOS 532.634.756,24 0,2452183 SĂO CRISTĂVĂO DO SUL 145.398.896,16 0,1051723 SĂO DOMINGOS 319.829.897,46 0,1880665 SĂO FRANCISCO DO SUL 3.261.257.952,98 1,3982724 SĂO JOĂO BATISTA 598.079.070,72 0,2796968 SĂO JOĂO DO ITAPERIU 166.497.513,80 0,1123982 SĂO JOĂO DO OESTE 432.793.299,96 0,2152860 SĂO JOĂO DO SUL 154.728.548,19 0,1118050 SĂO JOAQUIM 722.097.250,70 0,3170954 SĂO JOSĂ 5.579.133.373,53 2,2236074 SĂO JOSĂ DO CEDRO 329.296.780,00 0,1794082 SĂO JOSĂ DO CERRITO 137.282.410,48 0,1066321 SĂO LOURENĂO DO OESTE 884.152.108,59 0,3997147 SĂO LUDGERO 590.970.797,16 0,2713417 SĂO MARTINHO 65.715.477,14 0,0774173 SĂO MIGUEL DA BOA VISTA 47.192.730,67 0,0690925 SĂO MIGUEL DO OESTE 831.822.255,57 0,3700017 SĂO PEDRO DE ALCĂNTARA 55.292.509,45 0,0728420 SAUDADES 481.902.579,55 0,2221764 SCHROEDER 356.657.494,27 0,1877167 SEARA 834.434.064,90 0,3851119 SERRA ALTA 115.017.058,87 0,0951708 SIDERĂPOLIS 381.535.587,31 0,1903257 SOMBRIO 439.565.721,53 0,2281656 SUL BRASIL 110.132.061,01 0,0903642 TAIĂ 523.298.186,10 0,2497202 TANGARĂ 513.750.739,66 0,2536405 TIGRINHOS 50.935.235,81 0,0695462 TIJUCAS 1.225.994.990,64 0,5398551 TIMBĂ DO SUL 107.182.756,14 0,0930356 TIMBĂ 1.544.056.236,96 0,6518249 TIMBĂ GRANDE 158.781.979,12 0,1176528 TRĂS BARRAS 1.410.869.401,81 0,5866180 TREVISO 259.552.593,45 0,1676438 TREZE DE MAIO 124.274.996,97 0,0983248 TREZE TĂLIAS 516.317.546,52 0,2654143 TROMBUDO CENTRAL 203.590.109,40 0,1269535 TUBARĂO 1.845.504.141,02 0,7900239 TUNĂPOLIS 280.927.178,83 0,1573268 TURVO 381.811.178,80 0,2053823 UNIĂO DO OESTE 139.002.778,97 0,1045221 URUBICI 155.126.095,71 0,1103556 URUPEMA 52.249.187,00 0,0713974 URUSSANGA 743.959.988,80 0,3543956 VARGEĂO 197.232.068,14 0,1281116 VARGEM 62.098.122,64 0,0771888 VARGEM BONITA 518.342.099,58 0,2713851 VIDAL RAMOS 310.581.534,94 0,1757846 VIDEIRA 2.294.576.556,87 0,8935416 VITOR MEIRELES 78.663.161,31 0,0820919 WITMARSUM 93.216.432,44 0,0897338 XANXERĂ 1.381.681.150,88 0,5602367 XAVANTINA 368.710.979,44 0,1918981 XAXIM 1.141.573.697,45 0,4662768 ZORTĂA 98.835.914,73 0,0884219 TOTAL DO ESTADO 219.559.904.294,27 100,0000000 RIO DO SUL (DEPĂSITO JUDICIAL REFERENTE Ă AĂĂO 5004542-67.2020.8.24.0054) - ALTERADO â Port. 171/2021 - Efeitos a partir de 01.05.21: RIO DO SUL (DEPĂSITO JUDICIAL REFERENTE Ă AĂĂO 5004542-67.2020.8.24.0054) 0,0 0,0 RIO DO SUL (DEPĂSITO JUDICIAL REFERENTE Ă AĂĂO 5004542-67.2020.8.24.0054) - Redação ORIGINAL - Vigente de 01.01.21 a 30.04.21: RIO DO SUL (DEPĂSITO JUDICIAL REFERENTE Ă AĂĂO 5004542-67.2020.8.24.0054) -              0,0022090 TOTAL 219.559.904.294,27 100,0022090
ATO DIAT NÂș 054/2020 PeSEF de 29.12.20 Altera o Ato DIAT nÂș 43, de 25 de novembro de 2020, que adota pesquisas e fixa os preços mĂ©dios ponderados a consumidor final para cĂĄlculo do ICMS devido por substituição tributĂĄria nas operaçÔes com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolĂtica e energĂ©tica. A DIRETORA DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3Âș do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competĂȘncia delegada pela Portaria SEF nÂș 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1Âș O Anexo I do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação Ă s cervejas e chopes das empresas Cepal, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Hansabier e Stuttgart, e conforme consta no Processo SEF 13840/2020, com os valores de Preço MĂ©dio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2Âș O Anexo II do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki, Max Wilhelm e Xuk, e conforme consta no Processo SEF 13840/2020, com os valores de Preço MĂ©dio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3Âș O Anexo III do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Grassi, Max Wilhelm e Xuk, e conforme consta no Processo SEF 13840/2020, com os valores de Preço MĂ©dio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1Âș de janeiro de 2021. FlorianĂłpolis, 23 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração TributĂĄria
DECRETO NÂș 1.066, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 29.12.20 Introduz a Alteração 4.227 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nÂș SEF 13787/2020, DECRETA: Art. 1Âș Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAĂĂO 4.227 â O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-D, com a seguinte redação: âArt. 106-D. O estabelecimento situado em municĂpio cujo estado de calamidade pĂșblica ou situação de emergĂȘncia tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nÂș 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climĂĄticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terĂĄ o prazo de recolhimento do imposto referente ao mĂȘs de ocorrĂȘncia prorrogado: I â atĂ© 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia dezembro de 2020; II â atĂ© 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia janeiro de 2021; III â atĂ© 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia fevereiro de 2021; IV â atĂ© 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia março de 2021; V â atĂ© 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia abril de 2021; e VI â atĂ© 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no perĂodo de referĂȘncia maio de 2021. § 1Âș A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermĂ©dio da pĂĄgina oficial da SEF, mediante aplicativo prĂłprio do SAT, atĂ© a respectiva data de prorrogação. § 2Âș A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverĂĄ ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por ĂłrgĂŁo da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3Âș Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se Ă ampliação de que trata o § 4Âș do art. 60 deste Regulamento. § 4Âș O disposto neste artigo nĂŁo alcança: I â os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nÂș 123, de 2006; e II â o imposto: a) relativo a operaçÔes com combustĂveis, derivados ou nĂŁo  de petrĂłleo, gĂĄs, energia elĂ©trica e serviço de comunicação; b) relativo Ă entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saĂda subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefĂcio fiscal; c) devido por substituição tributĂĄria; e d) devido por ocasiĂŁo do fato gerador em decorrĂȘncia da saĂda da mercadoria do estabelecimento. § 5Âș O descumprimento das condiçÔes previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acrĂ©scimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 28 de dezembro de 2020. CARLOS MOISĂS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO SecretĂĄria de Estado da Fazenda, designada
DECRETO NÂș 1.065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 29.12.20 Introduz as AlteraçÔes 4.218 a 4.222 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providĂȘncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nÂș SEF 13589/2020, DECRETA: Art. 1Âș Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alteraçÔes: ALTERAĂĂO 4.218 â A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: âSeção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas  ................... ...................... .......................................................................... ............ ............ 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 48,43 154,46 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 80,24 154,46 03.011.01 2202 Espumantes sem ĂĄlcool 80,24 154,46 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em mĂĄquina âprĂ©-mixâ ou âpost-mixâ 112,05 154,46 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energĂ©ticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 80,24 154,46 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energĂ©ticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 80,24 154,46 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolĂticas (isotĂŽnicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 80,24 154,46 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolĂticas (isotĂŽnicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 80,24 154,46 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 70,00 140,00 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem ĂĄlcool 80,24 154,46 03.023.00 2203.00.00 Chope 115,00 140,00  ..........................................................................................â (NR) ALTERAĂĂO 4.219 â O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1Âș ............................................................................................ ................................................................................................... IV â ............................................................................................ ................................................................................................... r) cosmĂ©ticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados na Seção XLIV do Anexo 1; s) produtos farmacĂȘuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1; e t) bebidas quentes relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1; ..........................................................................................â (NR) ALTERAĂĂO 4.220 â O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 44. ...................................................................................... § 1Âș ............................................................................................ I â 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centĂ©simos por cento), para sorvete de qualquer espĂ©cie; e II â 353,78% (trezentos e cinquenta e trĂȘs inteiros e setenta e oito centĂ©simos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em mĂĄquina. ..........................................................................................â (NR) ALTERAĂĂO 4.221 â O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1Âș ............................................................................................ I â .............................................................................................. a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centĂ©simos por cento), para pneus utilizados em automĂłveis de passageiros, veĂculos de uso misto, camionetas e automĂłveis de corrida; b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centĂ©simos por cento), para pneus utilizados em caminhĂ”es, inclusive os fora-de-estrada, ĂŽnibus, aviĂ”es, mĂĄquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, mĂĄquinas e tratores agrĂcolas e pĂĄs-carregadeiras; c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centĂ©simos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e d) 53,73% (cinquenta e trĂȘs inteiros e setenta e trĂȘs inteiros por cento), para protetores, cĂąmaras de ar e outros tipos de pneus; ..........................................................................................â (NR) ALTERAĂĂO 4.222 â O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 134. .................................................................................... § 1Âș ............................................................................................ I â de margem de valor agregado original de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e trĂȘs centĂ©simos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou ..........................................................................................â (NR) Art. 2Âș O art. 2Âș do Decreto nÂș 982, de 10 de dezembro  de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 2Âș ....................................................................................... ................................................................................................... II â ao disposto nos incisos II e V do art. 3Âș deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1Âș de janeiro de 2021.â (NR) Art. 3Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I â a contar de 1Âș de janeiro de 2021, quanto Ă Alteração 4.219; e II â a contar de 11 de dezembro de 2020, quanto Ă s demais disposiçÔes. FlorianĂłpolis, 28 de dezembro de 2020. CARLOS MOISĂS DA SILVA Governador do Estado DECRETO NÂș 1.065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO SecretĂĄria de Estado da Fazenda, designada
ATO DIAT NÂș 56/2020 PeSEF de 28.12.20 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021. Alterado pelo Ato DIAT nÂș 008/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9Âș - B da Lei nÂș 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisĂŁo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nÂș 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1Âș Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021, anexo a este Ato. Art. 2Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Âș de janeiro de 2021. FlorianĂłpolis, 15 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração TributĂĄria EDITAL DE LANĂAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2021 1. LANĂAMENTO Nos termos do art. 9Âș - B da Lei n.Âș 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisĂŁo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nÂș 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 â Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituĂdos em 1Âș de janeiro de 2021 os crĂ©ditos tributĂĄrios do Imposto sobre Propriedade de VeĂculos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veĂculos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrĂȘncia do fato gerador. 2. NOTIFICAĂĂO Consideram-se cientificados em 1Âș de janeiro de 2021 os contribuintes e responsĂĄveis definidos no art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas Ă base de cĂĄlculo, ao valor do IPVA e ao calendĂĄrio de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veĂculo e nĂșmero do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSĂVEIS De acordo com o art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988, Ă© contribuinte do IPVA o proprietĂĄrio do veĂculo automotor. SĂŁo solidariamente responsĂĄveis pelo pagamento do IPVA e acrĂ©scimos legais (§§ 1Âș ao 6Âș do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988): I â o adquirente ou remitente do veĂculo automotor, quanto aos dĂ©bitos do proprietĂĄrio ou proprietĂĄrios anteriores (inciso I do § 1Âș do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988); II â o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veĂculo automotor objeto de alienação fiduciĂĄria em garantia (inciso II do § 1Âș do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veĂculo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988). IV â as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988). V â o antigo proprietĂĄrio que, no caso de transferĂȘncia de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de TrĂąnsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veĂculo, cĂłpia autenticada do comprovante de transferĂȘncia de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5Âș do art. 3Âș da Lei no 7.543, de 1988). VI â a pessoa jurĂdica de direito privado que tomar em locação veĂculo para uso em Santa Catarina em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercĂcios em que o veĂculo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (§3Âș, inciso I, do art. 3Âș da Lei nÂș 7.543, de 1988 â ADI STF 4612). VII - o agente pĂșblico responsĂĄvel pela contratação de locação de veĂculo, para uso em Santa Catarina por pessoa jurĂdica de direito pĂșblico, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercĂcios em que o veĂculo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (§3Âș, inciso I, do art. 3Âș da Lei nÂș 7.543, de 1988 â ADI STF 4612). 4. BASE DE CĂLCULO A base de cĂĄlculo do IPVA Ă© o valor de mercado do veĂculo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas EconĂŽmicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6Âș da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veĂculos classificados como caminhĂŁo (Anexo III), serĂŁo calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critĂ©rios: A â carroceria de madeira aberta. B â carroceria de baĂș fechado de alumĂnio C â carroceria de baĂș fechado frigorĂfico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque ĂĄgua potĂĄvel, tanque combustĂvel, e demais nĂŁo inclusas nos critĂ©rios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alĂquotas do IPVA aplicadas aos veĂculos terrestres sĂŁo (art. 4Âș do Regulamento do IPVA): I â 2% (dois por cento) para veĂculos de passeio, utilitĂĄrios e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II â 1% (um por cento) para veĂculos de duas ou trĂȘs rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados Ă locação, de propriedade de locadoras de veĂculos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsĂĄveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto Ă rede bancĂĄria conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7.  CALENDĂRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEĂCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em atĂ© 30 (trinta) dias apĂłs a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1Âș do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEĂCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1Âș do art. 10 do RIPVA):  FINAL DE PLACA COTA ĂNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ÂȘ 2ÂȘ 3ÂȘ 1 Ășltimo dia do mĂȘs de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 Ășltimo dia do mĂȘs de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 Ășltimo dia do mĂȘs de março 10/03 10/04 10/05 4 Ășltimo dia do mĂȘs de abril 10/04 10/05 10/06 5 Ășltimo dia do mĂȘs de maio 10/05 10/06 10/07 6 Ășltimo dia do mĂȘs de junho 10/06 10/07 10/08 7 Ășltimo dia do mĂȘs de julho 10/07 10/08 10/09 8 Ășltimo dia do mĂȘs de agosto 10/08 10/09 10/10 9 Ășltimo dia do mĂȘs de setembro 10/09 10/10 10/11 0 Ășltimo dia do mĂȘs de outubro 10/10 10/11 10/12  7.3 ALIENAĂĂO DE VEĂCULO COM IMUNIDADE/ISENĂĂO A transferĂȘncia de propriedade de veĂculo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietĂĄrio ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercĂcio fiscal, em atĂ© 30 (trinta) dias apĂłs a ocorrĂȘncia da venda do veĂculo (art. 9Âș c/c inciso V do § 1Âș do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAĂĂO DE VEĂCULO DE LOCADORA A transferĂȘncia de propriedade de veĂculo de locadora obriga o novo proprietĂĄrio Ă complementação da alĂquota devida relativamente aos meses restantes do exercĂcio fiscal em atĂ© 30 (trinta) dias apĂłs a ocorrĂȘncia da venda do veĂculo (§ 4Âș do art. 4Âș c/c inciso VI do § 1Âș do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERĂNCIA DE VEĂCULO A transferĂȘncia de veĂculo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrĂȘncia do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acrĂ©scimos legais correspondentes ao exercĂcio em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferĂȘncia do veĂculo (§ 2Âș do art. 9Âș da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10Âș do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital serĂĄ efetuado com o acrĂ©scimo de multa de mora de 0,3% (trĂȘs dĂ©cimos por cento) ao dia atĂ© o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). SerĂŁo tambĂ©m acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I â taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mĂȘs subsequente ao do vencimento; e II â 1% relativamente ao mĂȘs em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAĂĂO As reclamaçÔes e recursos deverĂŁo ser dirigidos ao Tribunal Administrativo TributĂĄrio (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nÂș 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na GerĂȘncia Regional da jurisdição do proprietĂĄrio do veĂculo, a qual prestarĂĄ as informaçÔes fiscais. ANEXO I â TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS Ă BASE DE CĂLCULO DO IPVA ANEXO II â TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III â TABELA DE VALORES RELATIVOS Ă BASE DE CĂLCULO DO IPVA DE CAMINHĂES ANEXO IV â TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHĂES  AUTORIDADES FISCAIS  Gerfe. Autoridade Fiscal Emitente MatrĂcula 1ÂȘ - FlorianĂłpolis DIEGO DA SILVA LIONE 617.050-1 JOSĂ ROBERTO MARTINS QUINT 042.282-7 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ÂȘ â ItajaĂ JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 184.944-1 3ÂȘ â Blumenau CESAR DO ESPĂRITO SANTO 184.712-0 4ÂȘ â Rio do Sul LUCAS ROMERO ASSUNĂĂO GEVERSON M. DE ARAĂJO 617.158-3 617.104-4 5ÂȘ â Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ÂȘ - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ÂȘ â Joaçaba THIAGO MELO BOSSIO 617.164-8 8ÂȘ â ChapecĂł LUCIANO TRIVISAN FREITAS 344.168-7 10ÂȘ â Lages PAULO ROBERTO ELIAS 301.261-1 11ÂȘ â TubarĂŁo MARILDA MENDES 125.278-0 12ÂȘ â CriciĂșma JOĂO CARLOS AMBONI PREMOLI 250.439-1 13ÂȘ â SĂŁo Miguel do Oeste LUCAS PIVATTO 301.245-0 14ÂȘ - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5