DECRETO Nº 1.216, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DOE de 17.03.21 Introduz as Alterações 4.268 a 4.271 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2323/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.268 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A utilização de código próprio do estabelecimento de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: I – o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a mercadorias ou serviços diferentes, ainda que em períodos de apuração diversos, devendo ser identificados com novos códigos as mercadorias e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas, como volume, peso, tamanho, conteúdo, composição, funcionalidade, acondicionamento e forma de apresentação; e II – não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído anteriormente a qualquer outra mercadoria ou outro serviço, ainda que em outro período de apuração. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.269 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 44/18, inclusive para contribuintes não obrigados à EFD. § 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.270 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 29-A, com a seguinte redação: “Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 do Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que: I – omitir ou informar de maneira inexata dados ou informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e II – ainda que formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro. Parágrafo único. A escrituração com omissões ou inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 4.271 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD. § 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Anexos da LDO 17.996 de 02.09.2020.
Republicação do Demonstrativo de Metas Fiscais da LDO 17.996 de 02.09.2020.
ATO DIAT Nº 12/2021 PeSEF de 12.03.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados; b) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns; c) 4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; d) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e) 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; f) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e g) 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; b) 4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; c) 4530704 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; d) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; e) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; f) 4782201 - Comércio varejista de calçados; g) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; h) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; i) 4754701 - Comércio varejista de móveis; j) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; k) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e l) 5611201 - Restaurantes e similares; XIII – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos: a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária. ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária.
DECRETO Nº 1.209, DE 11 DE MARÇO DE 2021 DOE de 12.03.21 Introduz a Alteração 4.267 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2440/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.267 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida: I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos. § 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 96/2021 PeSEF de 12.03.21 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 94/2021 PeSEF de 09.03.21 Cria Grupo de Trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, que extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, e da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando os autos do Processo SEF nº 9.354/2019, RESOLVE: Art. 1 º Criar Grupo de Trabalho para a revisão de dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei Complementar nº 442, 13 de maio de 2009. Art. 2 º Compete ao Grupo de Trabalho: I – revisar os dispositivos das leis a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria, propondo as alterações necessárias à atualização e ao aprimoramento daquelas normas; II – obter subsídios necessários aos trabalhos previstos nesta Portaria, interagindo com demais gerências desta Secretaria, e com a Secretaria de Estado da Administração; III – estudar e propor a regulamentação dos dispositivos que vierem a ser alterados; e IV – elaborar relatório ao Secretário de Estado da Fazenda com as propostas de alteração das referidas leis. Art. 3 º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I - Felipe Letsch, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III - Eduardo Antonio Lobo, membro; IV - Marcos Gesser, membro; V - Claudio Roberto de Freitas, membro; e VI - Ramon Santos de Medeiros, membro. Art. 4º - ALTERADO – Portaria SEF nº 177/2021 – Efeitos a partir de 30.04.21 Art. 4 º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 4º - Redação original – vigência de 09.03.21 a 29.04.21 Art. 4º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5 º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes. Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 004/2021 PeSEF de 05.03.21 Regulamenta dispositivos da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 129 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º As ações fiscais serão organizadas em Operações Fiscais (OFs) através de aplicações disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 1º As OFs deverão agrupar ações fiscais por critério de semelhança e de acordo com a equipe de trabalho responsável, abrangendo, sempre que possível, ações fiscais iniciadas em um mesmo exercício, de forma coerente com o planejamento realizado no exercício anterior pela Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 2º Toda ação fiscal de acompanhamento ou de constituição do crédito tributário deverá estar vinculada a uma OF. Art. 2º Poderão, no âmbito das respectivas competências, iniciar OF: I – o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente Regional da Fazenda Estadual; III – o Coordenador Geral dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAFs); e IV – os Coordenadores e Subcoordenadores de GES e os Coordenadores de GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo. Parágrafo único. A alteração de dados da OF poderá ser realizada pelas autoridades relacionadas nos incisos do caput deste artigo ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado para coordenar a respectiva operação fiscal. Art. 3º Quando se tratar de ações fiscais de constituição do crédito tributário, será instaurado um Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) para cada ação e por contribuinte. § 1º O termo de instauração do PAF conterá o seguinte: I – a identificação do contribuinte; II – o tipo de ação fiscal a ser executada; III – o prazo de execução da ação fiscal; IV – os períodos a serem fiscalizados; V – a identificação dos AFREs responsáveis pela sua execução; VI – a indicação do coordenador do PAF; VII – a identificação do AFRE emitente; e VIII – outras informações julgadas relevantes pelo AFRE responsável. § 2º Sempre que um PAF for instaurado, o SAT comunicará o Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte e, se vinculado a GES ou GRAF, o respectivo Coordenador. Art. 4º A emissão, o registro e o armazenamento dos documentos relativos ao PAF serão efetuados eletronicamente por meio do SAT, ficando dispensada a instauração de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe) para registro desses documentos. Parágrafo único. Em caráter excepcional, fica autorizada a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo por outro meio, hipótese em que: I – o documento deverá ser obrigatoriamente digitalizado e anexado a um PAF no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua emissão; II – quando se tratar de termo de início de fiscalização, será efetuada a digitação manual no SAT dos dados do documento a ser digitalizado e anexado ao respectivo PAF, conforme solicitação do sistema; e III – quando não for possível a digitalização e a anexação do documento, deverá ser emitido termo próprio no PAF, registrando o local onde o documento será fisicamente arquivado. Art. 5º Compete ao coordenador do PAF: I – incluir ou excluir AFRE relacionado como executor do PAF; II – incluir ou excluir responsável tributário; e III – prorrogar o prazo de execução da ação fiscal. Art. 6º Os procedimentos fiscais iniciados no módulo de fiscalização do SAT implementado com fundamento na Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, serão regulados pelos arts. 8º a 12 da referida portaria. Parágrafo único. Fica dispensada a instauração de processo no SGPe para os procedimentos fiscais iniciados na forma do caput deste artigo. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de outubro de 2020. Florianópolis, 02 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 093/2021 PeSEF de 05.03.21 Institui Grupo de Trabalho para acompanhamento de processos administrativos instaurados pelos órgãos de controle. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando a instauração de processos administrativos pelos órgãos de controle para acompanhamento das ações desta Secretaria da Fazenda; considerando que não há um controle centralizado do andamento de referidos processos; e considerando, ainda, que melhor acompanhamento propiciará maior controle e efetividade no atendimento às demandas, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho com o objetivo de acompanhar os processos administrativos instaurados pelos órgãos de controle (TCE, Ministério Público, CGE, etc.). Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – levantar relação dos processos administrativos em andamento nos órgãos de controle que digam respeito à Secretaria de Estado da Fazenda; II – diligenciar e elaborar as respostas solicitadas, quando forem do âmbito de sua competência; III – acompanhar o andamento das implementações decorrentes das determinações oriundas dos referidos processos; IV – reportar mensalmente ao Secretário de Estado da Fazenda a situação (andamento, prazo de resposta, etapa da fase de implementação, etc.) de cada processo; V – realizar demais procedimentos que se fizerem necessários para o bom acompanhamento das demandas dos órgãos de controle. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Dilson Jiroo Takeyama, coordenador; II – André Luis Carolino Melo, subcoordenador; III – Diego Schulter Vieceli, membro; Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.187, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz a Alteração 38ª no Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0840/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 38ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou do proprietário, relativa ao código 2.4.2.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual (CRLV) pelo proprietário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de março de 2021. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda