Autoriza a empresa EPAGRI a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo EPAGRI 9677/2023.
DECRETO Nº 639, DE 10 DE JULHO DE 2024 DOE de 11.07.24 Introduz a Alteração 4.778 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8681/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.778 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XIV – até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, nas operações sujeitas ao regime de que trata o art. 112 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 6º do art. 60 do Regulamento. Florianópolis, 10 de julho de 2024. MAURO DE NADAL Governador do Estado, em exercício MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.972, DE 8 DE JULHO DE 2024 DOE de 09.07.24 Altera o inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o incentivo ao diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro Autista em adultos e idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, incentivando o diagnóstico tardio em adultos e idosos, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;” (NR) ...................................................................................................... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2024. MAURO DE NADAL Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 032/2024 PeSEF de 08.07.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas com a finalidade de promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas, visando a promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos, visando a identificar e a analisar instrumentos e cenários jurídicos atualmente destinados à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação; II – analisar a legislação tributária atualmente vigente a fim de identificar óbices para a sua aplicação e interpretação uniformes; III – propor a criação de novos instrumentos e cenários jurídicos destinados a reforçar a uniformidade da aplicação e da interpretação da legislação tributária estadual; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas, as rotinas administrativas e os fluxos processuais necessários para a implantação dos instrumentos e cenários jurídicos de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, coordenador; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Daniel Bastos Gasparotto, matrícula 950.725-6, membro; IV – Edson Dal Castel de Oliveira, matrícula 311.099-0, membro; V – Felipe André Naderer, matrícula 301.259-0, membro; e VI – Fernanda Costa, matrícula 950.628-4, membra. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Sapiens Parque S.A. reajustar a gratificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. Processo SAPIENS 25/2024.
ATO DIAT Nº 033/2024 PeSEF de 03.07.24 Revoga o Ato DIAT nº 39, de 2020, que instituiu Grupo de Trabalho para interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas à implementação de selo fiscal de água mineral. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 8 de outubro de 2020. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
PORTARIA SEF N° 120/2024 PeSEF de 02.07.24 Aprova minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, e estabelece procedimentos para adesão dos Municípios ao Convênio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 e no § 1º do art. 103 da Constituição do Estado e nos incisos I e IV do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, conforme Anexo I desta Portaria, minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para: I – verificação e controle, pelos Municípios, da emissão de notas fiscais de produtor; II – intercâmbio de dados cadastrais; e III – colaboração no controle e aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na observância das normas tributárias. Art. 2º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria observará o seguinte procedimento: I – será encaminhado para o endereço eletrônico conveniomunicipios@sef.sc.gov.br o Termo de Adesão do Município ao Convênio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município conforme procedimento definido no § 1º deste artigo, que deverá estar acompanhado: a) do Termo de Responsabilidade do Servidor Público do Município, conforme modelo previsto no Anexo III desta Portaria, em tantas vias quantos forem os servidores públicos designados, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município e pelo servidor público compromissário conforme procedimento definido no § 1º deste artigo; e b) dos demais documentos comprobatórios elencados no Termo de Adesão; II – os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão analisados pelo Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP) da Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e III – após a análise de que trata o inciso II do caput deste artigo, constatada a observância dos requisitos previstos no Convênio de que trata esta Portaria, a adesão do Município interessado será habilitada por meio de publicação, em extrato, do Termo de Adesão, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria. § 1º O Termo de Adesão e o Termo de Responsabilidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, disponibilizados em formato de texto no endereço eletrônico da SEF, serão: I – preenchidos nos campos apropriados para tal, sem qualquer alteração dos demais campos; II – convertidos individualmente em formato Portable Document Format (PDF); e III – assinados mediante uso de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o CPF do signatário. § 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a assinatura digital de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderá ser substituída pelo reconhecimento de firma do signatário. Art. 3º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria terá vigência a partir da publicação do extrato do Termo de Adesão na Pe/SEF, na forma do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 029/2024 PeSEF de 28.06.24 Altera o Ato DIAT nº 73, de 2022, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 73, de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As tabelas de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2024 PeSEF de 28.06.24 Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária