ATO DIAT Nº 016/2021 PeSEF de 31.03.21 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato, com a alteração do código “SC02” da Tabela A. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de março de 2021. Florianópolis, 29 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 016/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC02 OC - Outros Créditos ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ” (NR)
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução GGG nº 003, de 22 de janeiro de 2021. Processo SEF Nº 1030/2021. (DOESC nº 21.488, de 29/03/2021)
DECRETO Nº 1.234, DE 29 DE MARÇO DE 2021 DOE de 30.03.21 Introduz a Alteração 4.272 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2656/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.272 – O Capítulo LXIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF (Convênios ICMS 143/10 e 104/13) ................................................................................................... Art. 379-A. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, nas saídas internas de gêneros alimentícios promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do imposto será reduzida, de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a: I – 0,0% (zero por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 540.000,01 (quinhentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); IV – 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); V – 2,00% (dois por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 900.000,01 (novecentos mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais); VI – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais); VII – 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.260.000,01 (um milhão duzentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); VIII – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais); IX – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.620.000,01 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); X – 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); XI – 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada R$ de 1.980.000,01 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais); XII – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais); XIII – 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.340.000,01 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); XIV – 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.520.000,01 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais); XV – 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.700.000,01 (dois milhões e setecentos mil reais e um centavo) a R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais); XVI – 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.880.000,01 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais); XVII – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.060.000,01 (três milhões e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais); XVIII – 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.240.000,01 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais); e XIX – 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.420.000,01 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 1º O benefício de que trata este artigo observará o seguinte: I – somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, por empreendedor familiar rural ou por suas organizações; II – para fins de usufruto do benefício, considera-se empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica inscrita no CCICMS e constituída como: a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, condomínio rural ou outras formas coletivas de organização produtiva de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada e composta apenas por agricultores familiares ou por empreendedores familiares rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF, que desenvolvam a atividade rural no mesmo município ou em município limítrofe à sede da empresa; ou b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; III – para a determinação da carga tributária aplicável, será considerada a receita bruta definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 (treze) meses: a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12 (doze); e b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze); IV – o empreendimento da agricultura familiar que exceder o limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo; V – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; VI – na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao imposto próprio do contribuinte substituto; VII – fica condicionado: a) quanto à concessão, à prévia obtenção de regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Título I deste Anexo; e b) quanto à manutenção, à regularidade fiscal do empreendimento da agricultura familiar beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista neste Regulamento; e VIII – aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste artigo o disposto na legislação vigente por ocasião da realização da operação pelo estabelecimento beneficiário. § 2º O regime especial de que trata a alínea “a” do inciso VII do § 1º deste artigo: I – poderá: a) estabelecer exigências ou condições, além das previstas neste artigo, para concessão ou manutenção do TTD; b) limitar o montante da redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; c) restringir a aplicação do TTD a determinadas operações; e d) observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas; II – fica condicionado, quanto à sua concessão, ao compromisso do beneficiário de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento; e III – terá seus efeitos suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II deste parágrafo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do Regulamento. § 3º A contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. § 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão. § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, serão consideradas somente as operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista nos incisos do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 29 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.235, DE 29 DE MARÇO DE 2021 DOE de 30.03.21 Introduz a Alteração 4.278 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3274/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.278 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 14 O disposto nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo aplica-se também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 129/2021 PeSEF de 30.03.21 Designa servidor para exercer atividade de assistente da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda (COSEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor Guilberto Chaplin Savedra, matrícula n.º 184.213-7-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer atividades na Corregedoria da Fazenda Estadual, com o objetivo de implantar o Sistema de Controle Ético e Disciplina da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda (COSEF). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 25 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 010/2021 PeSEF de 29.03.21 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. ATO DIAT Nº 019/2021 V. ATO DIAT Nº 022/2021 V. ATO DIAT Nº 027/2021 V. ATO DIAT Nº 033/2021 V. ATO DIAT Nº 041/2021 V. ATO DIAT Nº 052/2021 V. ATO DIAT Nº 054/2021 V. ATO DIAT Nº 058/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º - ALTERADO – Ato Diat nº 19/2021 – efeitos a partir de 01.05.21: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de abril de 2021 a 30 de novembro de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. Art. 1º - Redação original – vigente de 01.04.21 a 30.04.21: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de abril de 2021 a 30 de novembro de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24/2019, constam do processo SEF 3358/2021 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 010/2021”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. §§ 5º e 6º - ALTERADOS – Ato Diat nº 19/2021 – efeitos a partir de 01.05.21: § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a IV deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar através do S@T (Sistema de Administração Tributária da SEF-SC) seguindo as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>. §§ 5º e 6º - Redação original – vigente de 01.04.21 a 30.04.21: § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar através do S@T (Sistema de Administração Tributária da SEF-SC) seguindo as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2021. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 043, de 25 de novembro de 2020. Florianópolis, 24 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 124/2021 PeSEF de 29.03.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019. Altera a Portaria SEF nº 22, de 11 de janeiro de 2021, que define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nas Portarias nº 322, de 29 de dezembro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 6 e 24 a 33), nº 28, de 28 de janeiro de 2021 (publicada no DOU de 29 de janeiro de 2021, Seção 1, páginas 2 e 8), e nº 83, de 11 de março de 2021 (publicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, página 12), todas da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 22, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 52 8.585.044 Sindipi 384 53.665.338 Total 436 62.250.382 ”(NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 22, de 2021, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 015/2021 PeSEF de 22.03.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato: I – com a alteração do código “SC020074” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC120015” da Tabela B. Art. 2º A Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme Anexo II deste Ato: I – com a alteração do código “SC70000011” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC71000002” da Tabela B. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 015/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC02 OC - Outros Créditos Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC020074 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída Exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório. 01/01/2020 2-90 Nº SAT NUP Nº SAT NUP: Código de Receita: 2140 Nº SAT TTD = número Ato Declaratório do TTD código 72, ou Número do Termo de Enquadramento de Contumaz Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) ou o Número do Termo de Enquadramento de Contumaz; e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. OC-AP ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DESCRIÇÃO VIGÊNCIA TP DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC12 Outros Créditos ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... SC120015 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS ST Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída, conforme exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório. 01/01/2020 6-41 Nº SAT NUP Nº SAT TTD Nº SAT NUP: Código de Receita: 1740 Nº SAT TTD = número Ato Declaratório do TTD código 72, ou Número do Termo de Enquadramento de Contumaz Informar no registro E230 o campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); no campo NUM_PROC o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) ou o Número do Termo de Enquadramento de Contumaz; e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 015/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC70 7 – Débitos Especiais .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC70000011 ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório/RE. 01/01/2020 NA ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz, de acordo com disposto no art. 410 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou em Ato Declaratório/RE de enquadramento pelo fisco, conforme disposto na alínea ”f” do inciso III do art. 53 c/c a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. DE-AP .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) CÓDIGO DESCRIÇÃO VIGÊNCIA TP DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC71 ICMS ST DE - Débitos Específicos .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC71000002 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório/RE. 01/01/2020 NA ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz, de acordo com disposto no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 410, ou em Ato Declaratório/RE de enquadramento pelo fisco, conforme disposto na alínea ”f” do inciso III do art. 53 c/c a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ” (NR)
ATO DIAT Nº 14/2021 PeSEF de 17.03.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem; b) 4782201 - Comércio varejista de calçados; c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica; e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários; g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos; l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas; p) 4761001 - Comércio varejista de livros; q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho; w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos; x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e z) 4754701 - Comércio varejista de móveis. XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; b) 4789009 - Comércio varejista de armas e munições; c) 4789008 - Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; d) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; e) 4789006 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; f) 4789005 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; g) 4789004 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; h) 4789003 - Comércio varejista de objetos de arte; i) 4789002 - Comércio varejista de plantas e flores naturais; j) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; k) 4785799 - Comércio varejista de outros artigos usados; l) 4785701 - Comércio varejista de antiguidades; m) 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); n) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; o) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; p) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; q) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; r) 4751202 - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; s) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; t) 4744006 - Comércio varejista de pedras para revestimento; u) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; v) 4744004 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; w) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; x) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; y) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; z) 4743100 - Comércio varejista de vidros; aa) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; ab) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ac) 4729601 - Tabacaria; ad) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ae) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; af) 4722902 – Peixaria; ag) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; ah) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ai) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e aj) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.215, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DOE de 17.03.21 Introduz as Alterações 4.261 a 4.265 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 4º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2420/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.261 – O art. 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... .................................................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.262 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... .................................................................................................... § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.263 – O art. 66 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.264 – O art. 67 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ...................................................................................... .................................................................................................... § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº 10.789/1998). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.265 – O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...................................................................................... § 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil. .................................................................................................... § 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 2 de fevereiro de 2021, quanto à Alteração 4.265; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 16 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda