DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz a Alteração 4.274 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 32 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3201/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.274 – A Seção LXVI do Anexo 1 passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 37, com a seguinte redação: “Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ...... ................. ..................................................................................................... 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz as Alterações 4.285 a 4.287 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3925/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.285 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ...................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.286 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.287– O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.250, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.273 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2864/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.273 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME no ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: ................................................................................................... § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.251, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.282 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3290/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.282 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º ............................................................................................ ................................................................................................... III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. ................................................................................................... § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
Projeto de Lei 0123.0/2021 - LDO 2022 (anexos)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências
LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021 DOE de 14.04.21 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2 º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade. Art. 3 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 4 º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina
PORTARIA SEF N° 142/2021 PeSEF de 12.04.21 Institui Comissão destinada à revisão dos procedimentos da Portaria SEF 184/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 1703/2021, RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão destinada a aprimorar os procedimentos que envolvem a apreensão e destinação de bens abandonados, de forma a conferir transparência, segurança e controle dos trâmites aos operadores. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Marcelo Bastos Farias, coordenador; II – Guilherme Niehues Tramontin, subcoordenador; III – Felipe Letsch, membro; IV – Andrei Goulart, membro; V – Salete Waldemira Costa dos Santos, membro; VI – Rodrigo Amboni, membro; VII – Sara Fátima Giacomelli, membro; VIII – Diego Lima Santos, membro; e IX – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador da Comissão poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2021. PORTARIA SEF N° 142/2021 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 018/2021 PeSEF de 08.04.21 Altera o Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, que cria Grupo de Trabalho para implementar procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes no recolhimento do ICMS na condição de Devedor Contumaz nos termos dos arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Felipe André Naderer, coordenador; II – Danielle Kristina dos Anjos Neves, subcoordenadora; III – Roberto Carneiro, membro; IV – Fernando Campos Lobo, membro; e V – Paulo Vinícius Sampaio, membro. Parágrafo único. O coordenador e a subcoordenadora do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 017/2021 PeSEF de 06.04.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: ................................................................................................................... aa) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; ab) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; ac) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; ad) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; ae) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; af) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; ag) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ah) 4729601 - Tabacaria; ai) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; aj) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ak) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; al) 4722902 – Peixaria; am) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; an) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ao) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e ap) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. aq) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; ar) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; as) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; at) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e au) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. ................................................................................................................... XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos: ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2021. Art. 3º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017. Florianópolis, 31 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)