ATO DIAT Nº 049/2021 PeSEF de 30.08.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Blend Bryggeri, Cerveja Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Eiswasser, Cervejaria Fermi, Cervejaria São Joaquim, Container, Dom Haus, Gladiador Cervejaria, HNK/Kaiser, Nefasta Cervejaria Artesanal, Raitz Bier, Saint Bier, Stabulu's Beer, Templar Bier e Unika, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e SPAL, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Globalbev e Saint Bier, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 25 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.439, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 26.08.21 Introduz as Alterações 4.347 e 4.348 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8664/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.347 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.348 – O art. 252 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 252. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do caput do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.440, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 26.08.21 Introduz as Alterações 95ª a 97ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3181/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 95ª – O art. 67-C do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. ........................................................................................... ............................................................................................................. § 4º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 5º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 6º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 8º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).” (NR) ALTERAÇÃO 96ª – O art. 191-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191-A. ......................................................................................... § 1º No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).” (NR) ALTERAÇÃO 97ª – O Capítulo X do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos arts. 213-L e 213-M, com a seguinte redação: “Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses: I – esteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de cinco anos; II – esteja sem inscrição no CCICMS e com situação cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos; ou III – se pessoa física, mediante requerimento. § 1º O descredenciamento do sujeito passivo não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC. § 2º O pedido de descredenciamento poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: I – esteja em andamento processo de fiscalização ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou II – exista qualquer condição que necessite de envio de comunicações eletrônicas para o sujeito passivo. § 3º Pessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’. Art. 213-M. O descredenciamento motivado por credenciamento acidental será autorizado e efetivado nas seguintes hipóteses: I – o credenciamento tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias; II – o sujeito passivo não possua inscrição no CCICMS; e III – o sujeito passivo não possua relacionamento algum com a SEF. Parágrafo único. O relacionamento do sujeito passivo com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser constatado pelas seguintes práticas: I – efetuar pedidos de TTD; II – emitir documentos fiscais para consumidor final residente neste Estado; ou III – ter sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 24.08.21 Introduz as Alterações 4.315 a 4.321 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5391/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.315 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ..................................................................................... ................................................................................................... XI – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/21). § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada caixa de atendimento (checkout) de um mesmo estabelecimento; e IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo caixa de atendimento (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.316 – O art. 97 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19).” (NR) ALTERAÇÃO 4.317 – O art. 99 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os detentores de códigos de barras previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.318 – O art. 108 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do caput do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.319 – O art. 109 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. .................................................................................... ................................................................................................... § 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no site da SEF (Ajuste SINIEF 26/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.320 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. .................................................................................... Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 108 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.321 – O Capítulo VIII do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 113-A, com a seguinte redação: “Art. 113-A. A SEF, ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, relacionada ao uso de PAF, que venha a trazer prejuízo operacional ao SAT, ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe, poderá suspender o credenciamento da empresa desenvolvedora de acordo com o previsto no art. 18 do Anexo 9 (Ajuste SINIEF 36/20). § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às alterações 4.316, 4.318 e 4.320; e II – a partir da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 23 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 046/2021 PeSEF de 23.08.21 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ANDRÉ BATISTA MENEZES, matrícula nº 957.862-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Criciúma, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica da área de operações de trânsito. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 16 de agosto de 2021. Florianópolis, 18 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.426, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 23.08.21 Introduz a Alteração 4.352 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9298/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.352 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – do encerramento da atividade do estabelecimento; II – da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou IV – da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de julho de 2021. Florianópolis, 20 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 047/2021 PeSEF de 20.08.21 Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 617.204-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE I para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 26, de 23 de julho de 2020. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.423, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 19.08.21 Introduz as Alterações 4.349 a 4.351 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8843/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.349 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção I Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços ................................................................................................... 1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19) - Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. ................................................................................................... 2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. 2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19) - Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou de lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. ................................................................................................... 3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. ................................................................................................... 3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as entradas de combustível ou de lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.350 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção II Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços ................................................................................................... 7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ................................................................................................... 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.351 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.18-A. ................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.421, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 18.08.21 Introduz as Alterações 4.342 e 4.343 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8161/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.342 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte redação: “Seção LXX Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros 2 2912.11.00 Metanal (formaldeído) 3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros 4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras 6 3909.40.11 Fenol-formaldeído 7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído ” (NR) ALTERAÇÃO 4.343 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIX, com a seguinte redação: “Subseção XIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35) Art. 266 . Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXX do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e 2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; e 3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; 3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste inciso; e 4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo; e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica. § 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense. § 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração. § 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte: I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos; II – ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado; III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense; IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.420, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 18.08.21 Introduz as Alterações 4.345 e 4.346 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8585/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.345 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. ...................................................................................................... § 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.” (NR) ALTERAÇÃO 4.346 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda