DECRETO Nº 1.410, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 12.08.21 Introduz a Alteração 122ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7996/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 122ª – O Capítulo VIII passa a vigorar acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do proprietário do veículo. § 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante, respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). § 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do veículo do sujeito passivo. § 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. § 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.410, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 044/2021 PeSEF de 11.08.21 Altera o Anexo I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código “SC020088”, conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida dos códigos “SC10000093” e “SC10000094”, conforme o Anexo II deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 044/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020088 Crédito presumido na importação de matéria-prima e material secundário e de embalagem por indústria, utilizadas no próprio processo produtivo 01/08/2021 3-129 Nº SAT TTD Benefício: 1046. Crédito presumido na importação de matéria-prima, de material secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 264 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 044/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000093 Crédito presumido na saída com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário (NCM 3920.10.90 e 3923.21.90) 01/08/2021 3-128 Nº SAT TTD Benefício: 1045. Crédito presumido concedido na saída com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1 (NCM 3920.10.90 e 3923.21.90), produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 263 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000094 Crédito presumido na saída interestadual de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário 01/08/2021 3-130 Nº SAT TTD Benefício: 1047. Crédito presumido concedido na saída de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 265 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.403, DE 9 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 10.08.21 Introduz as Alterações 4.299 a 4.301 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5497/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.299 – O art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades: I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário; II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11. § 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes. § 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas. § 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS 134/19): I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA. § 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.” (NR) ALTERAÇÃO 4.300 – A Seção IV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação: “Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/19): I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção; II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). § 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. § 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo. § 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e. § 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.301 – O art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19). § 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e. § 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.400, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 09.08.21 Introduz a Alteração 4.344 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8265/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.344 – O art. 10-I do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.397, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 06.08.21 Introduz a Alteração 4.289 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 29 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8067/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.289 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final pessoa física, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, na forma prevista no regime especial, sob pena de indeferimento do pedido; II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças; III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário. § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final pessoa física, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento). § 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo: I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; II – não se aplica: a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios; c) às operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os previstos na Seção V do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 deste Regulamento; e d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.395, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 05.08.21 Introduz as Alterações 4.304 a 4.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5673/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.304 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.305 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do art. 3º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.306 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.307 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 02/21). § 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21): I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 4.308 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.309 – O art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.310 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18). § 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18). § 7º As restrições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/21): I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.311 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/20). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.312 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). ................................................................................................... § 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). § 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.313 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 15 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.314 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe. § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2022, quanto à Alteração 4.307; II – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às Alterações 4.309 e 4.313; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 4 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.393, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 04.08.21 Introduz a Alteração 4.296 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5030/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.296 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XII, com a seguinte redação: “TÍTULO XII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) (Ajuste SINIEF 01/17) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e V – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) dos seguintes documentos: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e IV – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. § 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo de viagens do veículo transportador. Art. 168 . Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda: I – de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária. § 1º O contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste Título. § 2º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita. Art. 169 . Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e Art. 170. O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades: I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série; III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; IV – deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e V – será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para cada assento. § 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – é vedada a utilização de subséries. § 3º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167 deste Anexo. § 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e Art. 171. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 172. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. Art. 173. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e; IV – a integridade do arquivo digital do BP-e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração e série do documento. Parágrafo único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá: I – observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina. Art. 174 . Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou II – da rejeição do arquivo, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e; d) duplicidade de número do BP-e; e) falha na leitura do número do BP-e; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros. § 2º Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e. § 3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS. Art. 175 . A cientificação de que trata o caput do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. § 1º O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. Art. 176 . O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente. Art. 177. A Administração Tributária disponibilizará o BP-e para: I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual; II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado o sigilo fiscal, poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem de tais informações para desempenho de suas atividades. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE) Art. 178 . Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 188 deste Anexo. § 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, ou na hipótese de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 2º O DABPE deverá: I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 3º A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal Eletrônico, modelo 60, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09 e em conformidade com as regras previstas em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso do BP-e, o emitente deverá utilizar o PAF-BP-e para a emissão e autorização de Uso do BP-e. § 2º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o contribuinte interessado poderá optar que a emissão em contingência seja realizada por meio de PAF-BP-e, conforme regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida. CAPÍTULO VI DOS EVENTOS DE BP-e Art. 181. Para os fins deste Título, denominam-se “Eventos do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e: I – Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo; II – Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo; III – Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art. 184 deste Anexo; e IV – Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185 deste Anexo. § 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo. § 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem. Art. 182. O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. Art. 183. O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e. Art. 184. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte: I – o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e II – a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto. Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e: I – na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e II – na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a data e hora de embarque nele constantes. Art. 185. O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989. Art. 186. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos arts. 182, 183 e 185 deste Anexo, respectivamente, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 187. A cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. CAPÍTULO VII DA CONSULTA AO BP-e Art. 188. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização na página eletrônica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado. Art. 190. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. Art. 191. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. Art. 192. Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
ATO DIAT Nº 041/2021 PeSEF de 30.07.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Besser Bier, Bierbaum, Bodebrown, Borck, Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Handwerk, Cervejaria São Joaquim, Destroyer Beer, Dom Haus, Faroeste Beer, Fruki, Grassi, Haenschbier, Hnk/Kaiser, Maltes Craft Beer, Maniacs Brewing, Opa Bier, Saint Bier, Shanadu e Unika, e conforme consta no Processo SEF 8455/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki e Max Wilhelm, e conforme consta no Processo SEF 8455/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2021. Florianópolis, 27 de julho de 2021. Lenai Michels Diretora de Administração Tributária
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.