DECRETO Nº 1.549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 29.10.21 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, e altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF nº 12845/2021, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018) UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ............. ............ ............... .................................................................... ...................... .................... ....................... ........................... 245 DEC 2.870 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX 28/08/2001 01/09/2001 ” (NR) ANEXO II “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018) ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES ATÉ ESSA DATA. UNIDADE FEDERADA: SANTA CATARINA DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) TERMO INICIAL (7) TERMO FINAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ITEM (1) ATOS (2) NÚMERO (3) EMENTA OU ASSUNTO (4) ...... ........ ............... ................................................... ..................... ..................... ....................... ...................... ............................ 677 DEC 5.099 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. Art. 1º, Alteração 1107ª 28/12/1994 01/01/1995 30/04/1997 RICMS/SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.1989, Anexo IV, art. 2º, XXVI 678 DEC 1.790 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX 29/04/1997 01/05/1997 31/08/2001 ” (NR)
PORTARIA SEF N° 426/2021 PeSEF de 27.10.21 Revoga a Portaria SEF nº 23, de 6 de fevereiro de 2018, que cria Grupo de Trabalho para a normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 23, de 6 de fevereiro de 2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.543, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 27.10.21 Introduz as Alterações 4.362 a 4.364 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11580/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.362 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; ...................................................................................................... § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.363 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. ................................................................................................... § 11. .......................................................................................... ................................................................................................... III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.364 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 61 do Regulamento; e II – a alínea “j” do inciso II do art. 61 do Regulamento. Florianópolis, 26 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.528, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 22.10.21 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12169/2021, DECRETA: Art. 1º Fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até: I – 10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021; e II – 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021. Parágrafo único. O recolhimento do ICMS na forma do caput deste artigo é opcional àquele efetuado: I – em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos: a) no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e b) no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – em relação ao imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.528, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 057/2021 PeSEF de 21.10.21 Determina a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021. Florianópolis, 18 de outubro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a continuidade dos procedimentos para elaboração do Regimento Interno e do Plano Gerencial da SC Participações e Parcerias S.A - SCPar. Processo SCPar nº 884/2021. (DOESC nº 21.626, de 15/10/2021, fl. 43).
DECRETO Nº 1.509, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 18.10.21 Revoga dispositivo do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11906/2021, DECRETA: Art. 1º Fica revogada a alínea “t” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 18.10.21 Introduz a Alteração 4.361 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11211/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.361 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12) Art. 38. ....................................................................................... ................................................................................................... IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20). § 1º ............................................................................................ I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20); ................................................................................................... § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20): I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário. ................................................................................................... § 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20): I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. § 15. Para as deficiências previstas do inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20). § 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).” (NR) ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Autoriza a continuidade dos procedimentos para elaboração do Regimento Interno e do Plano Gerencial da SCPar Porto de Imbituba. Processo PIMB nº 2822/2021(DOESC nº 21.620, de 05/10/2021, fls. 53 e 54).