DECRETO Nº 1.805, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3024/2022, DECRETA: Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.806, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Introduz a Alteração 4.460 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1766/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.460 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19): ...................................................................................................... § 22. ............................................................................................. ...................................................................................................... IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte: I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º - ALTERADO – Dec. 2.096/22, art. 1º - Efeitos a partir de 29.07.22 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 Art. 2º - Redação alterada – Dec. 1.872/22, art. 2º - vigente de 25.04.22 a 28.07.22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 Art. 2º - Redação original - vigente de 15.03.22 a 24.04.22 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 104/2022 PeSEF de 15.03.22 Altera a Portaria SEF nº 52, de 2022, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022 e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 560, de 4 de fevereiro de 2022, e na Portaria nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, ambas da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, de 7 de fevereiro de 2022, Edição nº 26, Seção 1, páginas 4 a 45, e de 17 de fevereiro de 2022, Edição nº 34, Seção 1, página 11, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 52, de 9 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 391 53.764.400 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 ” (NR) Art. 2º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01 e considerando o disposto no Portaria SAP/MAPA nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quota de óleo diesel com isenção de ICMS, referente ao período de 12 de fevereiro a 31 de dezembro de 2022, destinada à embarcação pesqueira relacionada no Anexo III desta Portaria, distribuída de acordo com a respectiva entidade representativa constante do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sindipi 1 133.853 ” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.790, DE 8 DE MARÇO DE 2022 DOE de 08.03.22 Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16, 23, 26 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1754/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.455 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIII ............................................................................................................................................... ........ ................................................................................................. ......................... 13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) 8503.00.90 13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) 7308.90.90 ........ ................................................................................................ ........................ 18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) 8504.40.50 19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.456 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXII ............................................................................................................................................... ................. ............................................................................... ....................................... 2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.49 2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) 2934.99.29 ................. ............................................................................... ....................................... 2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.99 2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) 2933.39.99 2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) 2934.99.29 ................. ............................................................................... ....................................... 3.1.8. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88, 3004.90.78 3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 3004.90.69 3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 ................. ............................................................................... ....................................... 3.2.9. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88 3004.90.78 3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.457 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVII ............................................................................................................................................... ITEM MEDICAMENTO .............................. ........................................................................................................... 82 Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) 83 Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) 84 Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 85 Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) 86 Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) 87 Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) 88 Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) 89 Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) 90 Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) 91 Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) 92 Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) 93 Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) 94 Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) 95 Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) 96 Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) 97 Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) 98 Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) 99 Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) 100 Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) 101 Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) 102 Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) 103 Cladribina (Convênio ICMS 132/21) 104 Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) 105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) 106 Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) 107 Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) 108 Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) 109 Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) 110 Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) 111 Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) 112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 114 Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) 115 Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) 116 Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) 117 Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) 118 Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) 119 Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) 120 Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) 121 Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) 122 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 123 Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) 124 Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) 125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) 126 Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) 127 Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 128 Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) 129 Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) 130 Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) 131 Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 132 Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) 133 Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) 134 Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) 135 Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) 136 Exemestano (Convênio ICMS 132/21) 137 Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) 138 Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) 139 Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) 140 Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) 141 Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) 142 Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 143 Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 144 Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) 145 Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) 146 Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 147 Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) 148 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 149 Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) 150 Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) 151 Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) 152 Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) 153 Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 154 Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) 155 Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) 156 Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) 157 Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) 158 Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) 159 Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 161 Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) 162 Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) 163 Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) 164 Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) 165 Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) 166 Vincristina (Convênio ICMS 132/21) 167 Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) 168 Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) 169 Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) ” (NR) ALTERAÇÃO 4.458 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26); ...................................................................................................... XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.459 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459; II – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e III – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 8 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 083/2022 PeSEF de 03.03.22 Institui procedimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 18.319, de 2021, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, RESOLVE: Art. 1º Para fins de concessão da remissão prevista no art. 22 da Lei no 18.319 de 30 de dezembro de 2021, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) por meio do formulário previsto no Anexo Único desta Portaria, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, nos termos do Convênio ICMS 190/17. Parágrafo único. O protocolo do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e). Art. 2º O requerimento deverá conter: I – identificação do atos normativos da unidade federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal; II – identificação da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade federada concedente em que consta o benefício fiscal, e seu respectivo item; III – identificação da lei de remissão da unidade federada concedente, contendo o benefício fiscal ou a referência a outra norma que o contenha; IV – indicação se o benefício fiscal era concedido por ato individual (termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho, autorização específica ou outro), hipótese em que deverá ser: a) informada sua numeração e data, se existentes; e b) anexada cópia do respectivo ato concessivo; V – cópia do contrato social da empresa ou da última alteração e documentos comprobatórios da capacidade de representação; VI – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral; e VII – declaração de desistência de ações, impugnações e cobrança de honorários conforme previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17. § 1º A critério da DIAT, as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria. § 2º A cada notificação fiscal deverá corresponder um requerimento e, para fins de melhor organização, no mesmo pedido deverão ser apresentados tantos formulários quanto forem as unidades federadas concedentes de benefícios fiscais identificadas na notificação fiscal. Art. 3º Apresentado o requerimento, será realizada pela Assessoria da DIAT uma análise prévia quanto à sua pertinência e requisitos formais, hipótese em que: I – verificado o não atendimento, o contribuinte será notificado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC) ou outro meio hábil para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanear as irregularidades apontadas; e II – decorrido o prazo sem manifestação, ou não saneadas as irregularidades, o pedido será indeferido, sem prejuízo de nova apresentação. Art. 4º Estando regular, o requerimento será analisado por Grupo de Trabalho (GT) instituído pela DIAT, o qual elaborará a devida informação, encaminhando-a ao Secretário de Estado da Fazenda para, se for o caso, conforme dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, reconhecer a remissão ou anistia e determinar o cancelamento dos créditos tributários. Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, ou de notificação fiscal objeto de contestação administrativa ainda não transitada em julgado, serão comunicados, respectivamente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.702, DE 31 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 01.03.22 Altera o Decreto nº 456, de 2020, que fixa o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0503/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 456, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 003/2022 PeSEF de 25.02.22 Altera o Ato DIAT nº 61, de 2021, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bertol Craft Beer, Big John, Borck Vinho, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Loop, Cervejaria Monte Crista, Dalla Bier, Dom Haus, Hand Bier, MSA, Petrópolis e Stannis, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas da empresa Marina Costa Garcia, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.758, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 DOE de 22.02.22 Introduz as Alterações 4.450 a 4.453 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 8º, 27, 29 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1114/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.450 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º).” (NR) ALTERAÇÃO 4.451 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) ................................. ....................................................................................... 8. Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º) ................................. ....................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.452 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.453 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2022, quanto às Alterações 4.450 e 4.451; e II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 004/2022 PeSEF de 22.02.22 Institui comissão destinada à realização de processo de remoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os servidores Marcos Gesser, matrícula nº 187.380-6, Karla da Silva Raupp Barbosa, matrícula nº 301.224-7, e Deisi Narciso, matrícula nº 294.461-8, sob a presidência do primeiro, para constituírem comissão destinada à realização das atividades estabelecidas em edital próprio, relativo ao processo de remoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.743, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 DOE de 17.02.22 Introduz a Alteração 4.454 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1361/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.454 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda