PORTARIA SEF N° 135/2022 PeSEF de 01.04.22 Designa Julgador de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO RICIERI FONTANELLA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – nível IV, matrícula nº 184223-4-01, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022. Florianópolis, 29 de março de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza o CIASC a contratar 12 (doze) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados.
DECRETO Nº 1.831, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz as Alterações 4.403 a 4.438 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1492/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.403 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... § 5º Somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas nas Subseções V a XI, o disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado promovidas por: I – distribuidora de combustíveis; II – distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); III – transportador revendedor retalhista (TRR); ou IV – importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.404 – A Subseção I da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 149-A e 149-B, com a seguinte redação: “Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. Art. 149-B . Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR) ALTERAÇÃO 4.405 – O art. 153 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos estabelecimentos que apenas efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme estabelecido nas Subseções IX e X desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.406 – O art. 156 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.407 – O art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: ................................................................................................... II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com o ICMS incluso, apurado nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo; ................................................................................................... VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou de mistura do biodiesel no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; ................................................................................................... § 5º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20 ºC (vinte graus Celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores de combustíveis, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. ................................................................................................... § 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: I – convertido a 20 ºC (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis; ou II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. § 8º Na hipótese de importação realizada diretamente por distribuidor de combustíveis, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo. § 9º Na impossibilidade de atendimento do § 6º deste artigo, o FCV anteriormente informado permanecerá inalterado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.408 – O art. 160 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.409 – A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 161-A, com a seguinte redação: “Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados.” (NR) ALTERAÇÃO 4.410 – O art. 167 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.411 – A Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida das Subseções IV-A e IV-B, com a seguinte redação: “Subseção IV-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório Art. 167-A . A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu a retenção do imposto, por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, em que: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e c) QtdeComb: quantidade total do produto; II – calcular, sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 158 deste Anexo e a alíquota interna aplicável à gasolina C ou ao diesel B; III – informar o valor do imposto devido a este Estado, calculado conforme o inciso II do caput deste artigo, no campo “outros débitos” da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para recolhimento no prazo normal de vencimento; e IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 173 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: a) o percentual de biocombustível contido na mistura; b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e c) a base de cálculo e o imposto devido, calculado nos termos deste artigo. Subseção IV-B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório Art. 167-B . À distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou óleo diesel B em que tenha havido adição, em seu estabelecimento, de biocombustível em percentual inferior ao obrigatório, mediante autorização do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo possibilitar o processamento das informações das operações considerando o percentual de mistura inferior autorizado. Art. 167-C . Para o ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustíveis que tiver comercializado a gasolina C ou o diesel B deverá: I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com as seguintes informações: a) a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas que acobertaram as operações; b) o percentual de biocombustível na mistura; c) os dados da base de cálculo e do imposto total cobrado na operação de entrada; d) os dados da base de cálculo e do imposto total devido na operação de saída; e e) o valor e a memória de cálculo do imposto a ser ressarcido, por operação; II – demonstrar a inexistência de cobrança do imposto, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação da documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis; b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto com a exigibilidade suspensa; e IV – protocolar o pedido de ressarcimento, instruído com os documentos e as comprovações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo. Art. 167-D . O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela SEF, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação. Parágrafo único. Havendo discordância da SEF quanto ao pedido de ressarcimento protocolado nos termos do inciso IV do caput do art. 167-C deste Anexo, será concedido prazo para manifestação ou retificação do pedido por parte do contribuinte. Art. 167-E . O ressarcimento à distribuidora de combustíveis será efetuado pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da autorização a que se refere o art. 167-D deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.412 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... II – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e ao B100; ................................................................................................... V – a distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que tenha destinado a este Estado combustível derivado de petróleo, em relação ao valor de imposto que exceder o valor disponível para repasse na unidade federada de origem de que trata o § 3º do art. 173 deste Anexo. ................................................................................................... § 4º Nas saídas não tributadas de gasolina C ou óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou ao B100 contidos na mistura, recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, na forma prevista no § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.413 – O art. 170 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções VI a XII desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.414 – O art. 171 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.” (NR) ALTERAÇÃO 4.415 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá: I – ............................................................................................... a) indicar, nos campos próprios da nota fiscal: 1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior; 2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino; 3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e 4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; e c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção. ................................................................................................... § 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita: I – na hipótese do art. 158 deste Anexo, considerando-se o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; ou II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da realização da operação. § 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo também se aplica às operações internas. § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – se inferior, quando o imposto tiver sido retido em favor deste Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente NF-e, acompanhada de cópia dos anexos com os valores de ressarcimento apurados, dispensada a prévia análise e autorização pela SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.416 – O art. 174 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.417 – O art. 175 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.418 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IX Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel” (NR) ALTERAÇÃO 4.419 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, se o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. ................................................................................................... § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: ................................................................................................... § 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.420 – O art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) informados pelo importador de combustíveis; c) relativos às próprias operações com imposto retido e às notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e d) informados pelos contribuintes de que trata o art. 188 deste Anexo; ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV – enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção. ................................................................................................... § 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.421 – O art. 178 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc: I – Anexo I, destinado a apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – Anexo II, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – Anexo III, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV – Anexo IV, destinado a informar as aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V – Anexo V, destinado a apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI – Anexo VI, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII – Anexo VIII, destinado a demonstrar a movimentação de AEHC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX – Anexo IX, destinado a apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi realizada por distribuidor de GLP; X – Anexo X, destinado a informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP; XI – Anexo XI, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII – Anexo XII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizada por fornecedor de etanol combustível; XIII – Anexo XIII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e XIV – Anexo XIV, destinado a informar as saídas de etanol hidratado ou etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. § 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado o programa de computador, aprovado em Ato Cotepe, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. § 3º As orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção constarão do manual de instruções aprovado em Ato Cotepe.” (NR) ALTERAÇÃO 4.422 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 178-A, com a seguinte redação: “Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. § 2º A entrega das informações sobre as operações com etanol prevista no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.” (NR) ALTERAÇÃO 4.423 – O art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.” (NR) ALTERAÇÃO 4.424 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... ................................................................................................... III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; ................................................................................................... VI – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. § 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. ................................................................................................... § 6º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. § 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: ................................................................................................... § 8º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios na forma prevista no caput do mencionado artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.425 – O art. 181 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo: ................................................................................................... § 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a seguinte classificação: ................................................................................................... II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto distribuidor de GLP; III – contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; ................................................................................................... V – ............................................................................................. a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 177 deste Anexo; ................................................................................................... VI – fornecedor de etanol. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.426 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 182-A, com a seguinte redação: “Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo: I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII – Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII – Anexo X, em 3 (três) vias; IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias se relativo a operações interestaduais. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol também deverão protocolar os relatórios relacionados nos incisos do caput deste artigo nas unidades federadas: I – para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com as quais tenham sido realizadas operações com etanol hidratado, na forma prevista no art. 178-A deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.427 – O art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais: I – com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com etanol hidratado, na forma do art. 178-A deste Anexo. § 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo, nos termos do caput deste artigo, deverá protocolar a entrega de relatórios extemporâneos sempre que houver operações interestaduais envolvendo este Estado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico scanc@sef.sc.gov.br, observado o seguinte: I – a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases que implique repasse ou dedução sem autorização deste Estado sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais decorrentes; e II – no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata este parágrafo, caberá a este Estado: a) realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases autorizando o repasse; ou b) formar grupo de trabalho com a unidade federada de destino do imposto, para a realização de diligências fiscais. § 2º Não havendo manifestação no prazo definido no inciso II do § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetuem o repasse do imposto. § 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto encaminhará ofício à refinaria ou às suas bases, enviando cópia do ofício a este Estado, no qual deverão ser informados: I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI; III – o período de referência, com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e IV – a unidade da refinaria, com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. § 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 3º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. § 5º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo estabelecido. § 6º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o período de atraso adotado será o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o repasse do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR) ALTERAÇÃO 4.428 – O título da Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção XII Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural” (NR) ALTERAÇÃO 4.429 – O art. 184 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.430 – O art. 185 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 2º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo. § 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. § 4º Em relação à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o imposto devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. § 5º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado ou, na inexistência deste, o percentual médio apurado e disponibilizado por este Estado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.431 – O art. 186 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. Parágrafo único. O estabelecimento que esteja iniciando suas operações deverá observar o disposto no § 5º do art. 185 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.432 – O art. 187 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo. Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.” (NR) ALTERAÇÃO 4.433 – O art. 188 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.434 – O art. 196 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR) ALTERAÇÃO 4.435 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.436 – O art. 198 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.437 – O art. 199 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; II – cópia do comprovante do recolhimento do imposto; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI desta Seção; e IV – cópia, conforme o caso, dos Anexos I e II, IV e V ou X e XI, previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.438 – A Subseção XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação: “Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os arts. 157, 169, 172, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 204 e 205; II – os §§ 1º e 2º do art. 149; III – o § 4º do art. 158; IV – os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do caput do art. 173; V – o inciso I do caput do art. 175; VI – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 177; VII – o § 4º e os incisos I a XII do § 8º do art. 180; VIII – os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 188; e IX – o § 2º do art. 199. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.830, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz a Alteração 4.467 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 32 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2760/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.467 – O art. 10-K do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte: I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento; II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo: a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: 1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e 2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e IV – o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.” (NR) Art. 1º-A – ACRESCIDO – Dec. 1.928/22, art. 1º – Efeitos a partir de 28.03.22: Art. 1º-A Fica dispensada, até o dia 31 de maio de 2022, a exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput do art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.467. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.832, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz as Alterações 4.461 a 4.463 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 25 e 28 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2337/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.462 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; ................................................................................................... § 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25): I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.463 – Fica acrescida a Seção L ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação: “Seção L Do Fomento à Internet Rural (Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28) Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado. § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado: I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação. § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo: I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades; II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública; III – o custo previsto de mão de obra; IV – os demais custos previstos; V – o valor total previsto e a forma de investimento; VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos; VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e VIII – o prazo previsto para início e conclusão. § 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário: I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento. § 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado. § 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.819, DE 24 DE MARÇO DE 2022 DOE de 25.03.22 Altera o Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3401/2022, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF ................................................................................................... 14. DEVEDOR CONTUMAZ. 14.1. Extrato de Termo de Enquadramento como Devedor Contumaz. 14.2. Extrato de Termo de Desenquadramento como Devedor Contumaz. 14.3. Delegação de competência para atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 14.4. Outros atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz.” (NR)
ATO DIAT N° 05/2022 PeSEF de 21.03.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, acrescida dos códigos "SC000014", "SC020091" e "SC020092". Art. 2° O Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – em relação à Tabela “A” da Tabela 5.3: a) com alterações dos códigos "SC10000082" e "SC10000089"; e b) com acréscimo dos códigos "SC10000096", "SC10000097", "SC10000098" e "SC40000009"; e II – com alteração no inciso IV da Tabela “C” da Tabela 5.3. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 05/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 44/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ADICIONAIS APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC000014 Apuração especial do ICMS diferido na saída de Biodiesel do estabelecimento produtor. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a débito do valor correspondente ao ICMS incidente sobre as saídas de Biodiesel (B100) do estabelecimento produtor, em operação realizada com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada ao beneficiário nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An6, Art. 416, I, “a”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OD-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC020091 Apuração especial do ICMS diferido na saída de Biodiesel do estabelecimento produtor. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a crédito do valor correspondente ao ICMS incidente sobre as saídas de Biodiesel (B100) do estabelecimento produtor, em operação realizada com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada ao beneficiário nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An6, Art. 416, I, “b”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC020092 Apuração especial do credito presumido na saída de Biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário. 01/03/2022 3-133 Nº SAT TTD TTD: 1059 Valor correspondente ao crédito presumido concedido na saída de Biodiesel (B100) produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, apropriado em relação às saídas realizadas com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, An2, art. 259, II, c/c An6, art. 416, II. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 06/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 44/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000082 Crédito Presumido na operação própria com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário alcançadas pelo TTD do benefício 1003. 01/10/2020 3-113 Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. TTD: 1003 Concedido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, com destino a contribuinte do imposto (art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000089 Crédito presumido - Saída de materiais de uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, adquiridos de outra UF - exige regime especial - Anexo 2, art. 245, III 01/03/2021 3-122 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. TTD: 1005 Concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, com conteúdo de importação inferior a 40%, adquiridos de outras unidades da federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Autorização Legal: inciso III do art. 245 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000096 Crédito presumido na saída interna de telhas onduladas de fibrocimento (NCM 6811.82.00) 01/03/2022 3-132 Nº SAT TTD TTD: 1061 Crédito presumido na saída em operação interna de telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento beneficiário. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 250 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000097 Crédito presumido na importação de insumos com diferimento – Anexo 2, art. 266, I, f 01/03/2022 3-134 Nº SAT TTD TTD: 1068 Crédito presumido na importação acobertado pelo diferimento previsto no Anexo 2, art. 266, I, f, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4%, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 266, § 5º, II Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000098 Crédito presumido na saída de materiais uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, recebido de outro integrante do grupo econômico 01/03/2022 3-135 Nº SAT TTD TTD: 1070 Crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, recebidos de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 245, II Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC40000009 ICMS ressarcido ao produtor de Biodiesel. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a débito para ajuste do saldo credor em conta gráfica, correspondente ao valor da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, pelo produtor de Biodiesel (B100) autorizado a apuração especial de que trata o art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, An6, § 2, II, “b”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OD-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES) ................................................................................................................................................................................................................................................................. IV – .......................................................................................................................................................................................................................................................... Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista no exemplo de que trata o inciso II desta Tabela, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT N° 06/2022 PeSEF de 21.03.22 Altera o Ato DIAT nº 45, de 2020, que institui grupo de trabalho para criação e implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 45, de 30 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Luiz Carlos Jung, sub-coordenador; ..........................................................................................................” (NR) Nota: Republicado para correção de erro material quanto ao ano de publicação do Ato DIAT nº 45. Pe/SEF nº 3455, de 28.04.22: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 45, de 30 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Luiz Carlos Jung, sub-coordenador; ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.817, DE 17 DE MARÇO DE 2022 DOE de 18.03.22 Introduz as Alterações 4.464 a 4.466 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 24, 30, 31 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2421/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.464 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24). ................................................................................................... § 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.465 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.466 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/21, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, produzidos em território catarinense, realizadas por produtor rural (Lei nº 18.319/2021, art. 30).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no art. 3º; e II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 17 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.807, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2233/2022, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece a regulamentação do pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos ao veículo no Estado. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – adquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e de crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões; II – subadquirente: instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros; III – agente arrecadador: instituição financeira contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e/ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e IV – contribuinte ou pagador: pessoa, física ou jurídica, que se apresente à empresa credenciada ou ao agente arrecadador a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito. Art. 3º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e dos demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, exceto: I – as multas inscritas em dívida ativa; II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – aqueles relacionados a veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizem o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito. § 2º O processamento das operações financeiras de que trata o caput deste artigo será realizado conforme as normas legais vigentes, especialmente aquelas relacionadas ao sistema financeiro nacional. Art. 4º As operações financeiras e os respectivos pagamentos dos débitos de que trata o art. 3º deste Decreto poderão ser realizados diretamente pelos agentes arrecadadores ou por meio de entidades adquirentes e subadquirentes por eles credenciadas. § 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo: I – somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado; e II – fica condicionado a que as empresas adquirentes e subadquirentes: a) comprovem ao agente arrecadador que estão autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e b) possuam contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente. § 2º Em caso de credenciamento de entidades adquirentes ou subadquirentes, os agentes arrecadadores deverão manter a SEF informada acerca das instituições credenciadas, enquanto mantiverem essa condição. § 3º A SEF disponibilizará, em seu site, relação atualizada das entidades aptas a operarem na forma do art. 3º deste Decreto e os respectivos agentes arrecadadores responsáveis pelo credenciamento. § 4º - ACRESCIDO – Dec. 2.039/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 29.06.22: § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo. NOTA: A Portaria SEF nº 275/2022 estabelece os requisitos mínimos para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, nos termos deste parágrafo. Art. 5º As operações de que trata o art. 3º deste Decreto serão realizadas por conta e risco dos agentes arrecadadores e das entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas, assim o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado. § 1º O recolhimento feito pelo agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e deverá quitar integralmente o débito em aberto. § 2º Os encargos e as eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela utilização do cartão ficarão exclusivamente a cargo do seu titular. § 3º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a SEF, a quitação dos débitos favorecerá o contribuinte elencado nas operações pelo agente arrecadador ou pela empresa credenciada. § 4º A comprovação do recolhimento do IPVA, das multas e dos demais débitos relativos ao veículo, realizado conforme o disposto no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de documento específico emitido pelo agente arrecadador, que será fornecido ao contribuinte. § 5º O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou de débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito com o Estado. § 6º A regularização da situação do veículo ocorrerá imediatamente após o recolhimento do débito por parte do agente arrecadador. Art. 6º Os agentes arrecadadores e as entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas deverão: I – na forma e no prazo estabelecidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) enviar à SEF relatórios periódicos sobre os pagamentos realizados conforme o disposto no art. 3º deste Decreto; e b) manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações de que trata este Decreto; e II – cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento, as requisições da SEF relacionadas ao cumprimento deste Decreto. Art. 7º O acesso às informações relativas ao débito por parte das entidades credenciadas observará o seguinte: I – quando via sistema integrado, será realizado exclusivamente: a) por meio dos sistemas dos agentes arrecadadores; e b) para consulta e pagamento de débitos do usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada; e II – as informações provenientes do acesso não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros. Parágrafo único. Fica vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos. Art. 8º Poderão ser descredenciadas de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as empresas que: I – não recolherem integralmente o débito conforme o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto; II – promoverem a utilização indevida dos acessos de que trata o art. 7º deste Decreto; ou III – divulgarem, de forma indevida, as informações de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda