ATO DIAT N° 001/2022 PeSEF de 28.01.22 Altera o Ato DIAT nº 61, de 2021, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Arbor/Comary, Bodebrown, Cepal, Cervejaria Fermi, Container, Dado Bier, Dom Haus, INCASA S/A, OL Beer Cervejas Especiais, Petrópolis e Unika, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 61, de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Petrópolis, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 61, de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Laffama Indústria de Bebidas, Petrópolis e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022. Florianópolis, 25 de janeiro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.695, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 27.01.22 Introduz as Alterações 4.439 e 4.440 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 11, 14 e 15 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0406/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.439 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................................................................................................. ................. ..................................................................................... ...................................... 198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.440 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................................................................................................. ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.33 3004.90.99 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) 234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 27 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.688, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 25.01.22 Introduz a Alteração 4.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0255/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.402 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 18.319/2021, art. 35); ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de leite em estado líquido, exceto saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 24 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 018/2022 PeSEF de 24.01.22 Dispõe sobre a escrituração e emissão de documentos fiscais, nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 13 da Lei federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Nas operações com energia elétrica promovidas pelo distribuidor e destinadas a usuário beneficiário de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, o distribuidor deverá: I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando: a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS; e b) o valor da subvenção concedida ao consumidor. II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 344, de 27 de novembro de 2019. Florianópolis, 19 de janeiro de 2022. PORTARIA SEF N° 018/2022 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 02/2022 PeSEF de 20.01.22 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022, aprovado e publicado pelo Ato Diat nº 67, de 2021. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 67, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 18 de janeiro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.681, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 19.01.22 Altera o Decreto nº 1.661, de 2021, que atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0269/2022, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.661, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “........................................................................................................................................... TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) ................ ............................................................................................ .................. 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 38,76 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 393,34 ................ .............................................................................................. .................. ...................................................................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 015/2022 PeSEF de 18.01.22 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.678, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 18.01.22 Introduz a Alteração 4.398 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15640/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.398 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.679, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 18.01.22 Introduz as Alterações 4.400 e 4.401 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0205/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.400 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.401 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021): ................................................................................................... c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e ................................................................................................... § 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência.” (NR) Art. 2º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até: I – 10 de março de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2021; e II – 10 de abril de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 30 de dezembro de 2021, quanto à Alteração 4.401; e II – a contar de 10 de janeiro de 2022, quanto às demais disposições. Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 002/2022 PeSEF de 17.01.22 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022. Revogada pela Portaria SEF nº 052/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 505, de 23 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021, Edição nº 242, Seção 1, páginas 11 a 42, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2022, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 390 53.578.493 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)