PORTARIA SEF N° 425/2022 PeSEF de 24.10.22 Designa, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 2022, servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 16 de setembro de 2022, os seguintes servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI) de que trata a mencionada Portaria: I – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula nº 644.292-7, representante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – Jefferson Fernando Grande, matrícula nº 650.410-8, representante da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF); e III – Jeferson Luiz Bittencourt, matrícula nº 397.926-1, representante da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). Parágrafo único. A designação de que trata este artigo se dará pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 062/2022 PeSEF de 20.10.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código "SC020096", conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração na descrição do código "SC10000066"; e II – acrescida do código "SC50000005". Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020096 Crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do Art. 233-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 01/09/2022 3-157 Anexo 2 do RICMS/SC-01: Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (...) II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing. 01/01/2020 3-138 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Benefício: 478. Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). O estorno do crédito efetivo deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, através do código “SC50000005” (§ 4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos das entradas cuja saída se dê com a utilização do crédito presumido, o estorno deverá ser efetuado, em cada período de apuração, por proporcionalidade, através do código “SC010004” (inciso VII do caput do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC50000005 Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída. Operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) 01/09/2022 NA Benefício: 478. Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no §4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Informar, no campo COD_ITEM do registro C197, C597 ou D197, o item do documento fiscal de saída a que o estorno se refere, e, no campo DESCR_COMPL_AJ do mesmo registro, a chave de acesso do documento fiscal de entrada cujo crédito, relativo ao item, esteja sendo estornado. EC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 55/2022 PeSEF de 17.10.22 Estabelece, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF). Parágrafo único. As alterações do leiaute de que trata o caput deste artigo poderão ser aprovadas por meio de Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 055/2022)
ATO DIAT Nº 061/2022 PeSEF de 14.10.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 061/2022) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Projeto de Lei elaborado pelo poder executivo, que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no exercício subsequente.
DECRETO Nº 2.202, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.575 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13000/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.575 – O art. 233-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233-A. ................................................................................ I – ............................................................................................... a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; .........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.204, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13348/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.576 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.577 e 4.578 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.577 – O art. 161-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel B.” (NR). ALTERAÇÃO 4.578 – O art. 161-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de setembro de 2022. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.203, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.570 a 4.572 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.570 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.571 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); ................................................................................................... f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22). ................................................................................................... § 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. ................................................................................................... § 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.572 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIII, com a seguinte redação: “TÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA) (Ajuste SINIEF 9/22) Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22. § 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico. § 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020. § 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA. Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA; II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título. Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo. Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título, o PAA: I – informará à SEF: a) que foi contratado pelo contribuinte; e b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo; II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e III – fornecerá ao contribuinte: a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade. Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de janeiro de 2023 quanto à Alteração 4.571; II – de 3 de abril de 2023 quanto à Alteração 4.572; e III – da data de sua publicação quanto às demais disposições. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 408/2022 PeSEF de 07.10.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE): I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, para exercer suas atividades na Consultoria de Gestão de Administração Tributária (COGAT), a partir de 1º de agosto de 2022; II – Felipe dos Passos, matrícula 617.258-0, para exercer suas atividades na Gerência de Fiscalização (GEFIS), a partir de 26 de setembro de 2022; III – Julio Cesar Fazoli, matrícula 950.623-3, para exercer suas atividades na COGAT, a partir de 17 de agosto de 2022; e IV – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646.571-4, para exercer suas atividades na Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB), a partir de 20 de julho de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)