Decreto n° 3.338, de 26 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 691ª a 693ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 691ª - O inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) café torrado e moído; b) creme vegetal; c) farinha de trigo; d) lingüiça; e) macarrão; f) margarina; g) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); h) óleo de milho; i) óleo de soja; j) sardinha;” ALTERAÇÃO 692ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 693ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços; d) banha de porco; e) erva-mate; f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá; g) feijão; h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; i) maçã; j) manteiga e mel; k) pão; l) pera; m) sal de cozinha.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.337, de 25 de janeiro de 1993 DOE de 27.01.93 Introduz a Alteração 695ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 695ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao “caput” do artigo 70: “XIII - até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, na condição de substituto tributário, relativamente às operações com cerveja e chope, realizadas nos meses de janeiro a dezembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.292, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 675ª e 676ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 675ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: os §§ 2° e 12 do artigo 1°; o inciso VI do § 2° do artigo 3°; e, o § 8° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 676ª - O Anexo VII, denominado “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43 - Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com: I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, inclusive gás liquefeito de petróleo - GLP; II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores de óleo de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos. Art. 44 - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo tem por objeto: I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado; II - o diferencial de alíquota, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra Unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos. § 1° - O transportador revendedor retalhista (TRR) será substituto tributário quando adquirir as mercadorias referidas neste Capítulo em outra Unidade da Federação e remetê-las para destinatários estabelecidos neste Estado. § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao transportador revendedor retalhista (TRR) que adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, hipótese em que a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá também ser conferida, excepcionalmente, ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, a condição de substituto tributário, em relação aos produtos constantes do inciso II do artigo 43. § 4° - Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, a substituição tributária de que trata este Capítulo caberá ao estabelecimento distribuidor. Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos: I - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense; II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos. § 1° - Para os fins previstos no § 3° do artigo anterior e no inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário comprovará perante o remetente que reveste a condição de substituto tributário, apresentando-lhe, inclusive, se for o caso, cópia do regime especial pertinente. Art. 47 - A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente. § 1° - Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste o valor de sua operação, acrescido dos valores de quaisquer encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrados, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel, ou gasolina automotiva; II - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes; III - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 4° - Não se inclui na base de cálculo o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando devido. Art. 48 - O valor do ICMS retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. § 1° - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra Unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. § 2° - Aplica-se também o disposto no inciso II do parágrafo anterior no caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 49 - A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, na forma deste Capítulo, será feita: I - decendialmente, na forma do parágrafo único do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP; II - mensalmente, na forma prevista no inciso III do artigo 49, “caput”, da parte geral do Regulamento, nos demais casos de substituição tributária estabelecidos neste Capítulo. Art. 50 - O ICMS retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, no prazo estabelecido no dispositivo próprio da parte geral do Regulamento. § 1° - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito. § 2° - O recolhimento do ICMS por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será efetuado nos termos da disciplina prevista na legislação aplicável aos demais contribuintes. Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso X do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ônus do ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ônus do ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos, da parte geral do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52, “caput”; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 52 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, V, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.324, de 30.12.92 DOE de 30.12.92 Institui o Cadastro de Contribuintes do IPVA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, “a”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 2° A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda. Art. 3° As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado de Santa Catarina, mediante: I - preenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT; II - apresentação dos seguintes documentos: a) documentos de propriedade do veículo; b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre; c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal; d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física; e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992. § 1° Os documentos relacionados nas alíneas “a” e “e”, do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original. § 2° Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo: I - o “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres; II - o “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação - CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves. § 3° A prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa. Art. 4°, “caput”- ALTERADO – Dec. 4161/93 – Alt, 24ª do RIPVA/89 - Efeitos a partir de 01.01.94: Art. 4ª A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação. Art. 4° , “caput”- Redação original, vigente até 31.12.93: Art. 4° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos: I - em cota única, até o último dia útil de abril ou, em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves; II - de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres. § 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação de modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido, via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento. § 2° No exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento. Art. 5° O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá os atos necessários à fiel execução do disposto neste Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING ANEXO ÚNICO FINAL PLACA ENT DOC 1ª COTA OU ÚNICA 2ª COTA 3ª COTA 01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93 11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93 21 06/04 22/04/93 22/05/93 22/06/93 31 07/04 23/04/93 23/05/93 23/06/93 41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93 51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93 61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93 71 14/04 29/04/93 29/05/93 29/06/93 81 15/04 30/04/93 30/05/93 30/06/93 91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93 02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93 12 20/04 05/05/93 05/06/93 05/07/93 22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93 32 23/04 10/05/93 10/06/93 10/07/93 42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93 52 27/04 12/05/93 12/06/93 12/07/93 62 28/04 13/05/93 13/06/93 13/07/93 72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93 82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93 92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93 03 04/05 19/05/93 19/06/93 19/07/93 13 05/05 20/05/93 20/06/93 20/07/93 23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93 33 07/05 24/05/93 24/06/93 24/07/93 43 10/05 25/05/93 25/06/93 25/07/93 53 11/05 26/05/93 26/06/93 26/07/93 63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93 73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93 83 14/05 31/05/93 31/06/93 31/07/93 93 17/05 01/06/93 01/07/93 01/08/93 04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93 14 19/05 03/06/93 03/07/93 03/08/93 24 20/05 04/06/93 04/07/93 04/08/93 34 21/05 07/06/93 07/07/93 07/08/93 44 24/05 08/06/93 08/07/93 08/08/93 54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93 64 26/05 11/06/93 11/07/93 11/08/93 74 27/05 14/06/93 14/07/93 14/08/93 84 28/05 15/06/93 15/07/93 15/08/93 94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93 05 01/06 17/06/93 17/07/93 17/08/93 15 02/06 18/06/93 18/07/93 18/08/93 25 03/06 21/06/93 21/07/93 21/08/93 35 04/06 22/06/93 22/07/93 22/08/93 45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93 55 08/06 24/06/93 24/07/93 24/08/93 65 09/06 25/06/93 25/07/93 25/08/93 75 11/06 28/06/93 28/07/93 28/08/93 85 14/06 29/06/93 29/07/93 29/08/93 95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93 06 16/06 01/07/93 01/08/93 01/09/93 16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93 26 18/06 05/07/93 05/08/93 05/09/93 36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93 46 22/06 07/07/93 07/08/93 07/09/93 56 23/06 08/07/93 08/08/93 08/09/93 66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93 76 25/06 12/07/93 12/08/93 12/09/93 86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93 96 29/06 14/07/93 14/08/93 14/09/93 07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93 17 02/07 19/07/93 19/08/93 19/09/93 27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93 37 06/07 21/07/93 21/08/93 21/09/93 47 07/07 22/07/93 22/08/93 22/09/93 57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93 67 09/07 26/07/93 26/08/93 26/09/93 77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93 87 13/07 28/07/93 28/08/93 28/09/93 97 14/07 29/07/93 29/08/93 29/09/93 08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93 18 16/07 02/08/93 02/09/93 02/10/93 28 19/07 03/08/93 03/09/93 03/10/93 38 20/07 04/08/93 04/09/93 04/10/93 48 21/07 05/08/93 05/09/93 05/10/93 58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93 68 23/07 09/08/93 09/09/93 09/10/93 78 26/07 10/08/93 10/09/93 10/10/93 88 27/07 11/08/93 11/09/93 11/10/93 98 28/07 12/08/93 12/09/93 12/10/93 09 02/08 17/08/93 17/09/93 17/10/93 19 03/08 18/08/93 18/09/93 18/10/93 29 04/08 19/08/93 19/09/93 19/10/93 39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93 49 06/08 23/08/93 23/09/93 23/10/93 59 09/08 24/08/93 24/09/93 24/10/93 69 10/08 25/08/93 25/09/93 25/10/93 79 11/08 26/08/93 26/09/93 26/10/93 89 12/08 30/08/93 30/09/93 30/10/93 99 13/08 31/08/93 31/09/93 31/10/93 00 16/08 06/09/93 06/10/93 06/11/93 10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93 20 18/08 10/09/93 10/10/93 10/11/93 30 19/08 13/09/93 13/10/93 13/11/93 40 20/08 15/09/93 15/10/93 15/11/93 50 23/08 17/09/93 17/10/93 17/11/93 60 24/08 20/09/93 20/10/93 20/11/93 70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93 80 26/08 24/09/93 24/10/93 24/11/93 90 27/08 27/09/93 27/10/93 27/11/93
Lei n° 8.943, de 30 de dezembro de 1992 Publicada no D.O.E. de 30.12.92 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do “caput” deste artigo, a base do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.” Art. 2° No art. 12, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para § 1°, e ficam acrescentados os parágrafos 2° e 3° , com a seguinte redação: “Art. 12. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos. § 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida: I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação.” Art. 3° (VETADO). Art. 4° O § 3°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 24. As alíquotas do imposto são: ............................................................................................................................... § 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional: I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ XXIV - coque de carvão mineral.” Art. 5° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.” Art. 6° O inciso V, do § 5° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5° ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);” Art. 7° O art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para: I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.” Art. 8° O parágrafo único do art. 34, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: .............................................................................................................................. Parágrafo único. A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica: I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.” Art. 9° (VETADO). Art. 10. O art. 97 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense.” Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 3.220, 29 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 694ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 694ª - O artigo 161 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° Em substituição ao formulário a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado meio magnético: I - compulsoriamente, pelos contribuintes do ICMS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações: a) não estejam cadastradas como microempresa; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação; II - facultativamente, pelos demais contribuintes. § 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; II - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas para fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios, podendo ser, também, em meio magnético; III - o ano-base a partir do qual as informações serão entregues em meio magnético. § 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF ANUAL NORMAL” e “DIEF ANUAL MICROEMPRESA”, em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Delegado Regional, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.290, de 30 de dezembro de 1992 D0E de 30.12.92 Introduz a Alteração 673ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 673ª - No Anexo VII, o inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do artigo 35, sobre a base de cálculo prevista no artigo 33, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.291, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 674ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 51/92, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 674ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92). § 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela: I - desista da correspondente ação judicial; II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito; III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto; IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor. § 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior; II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°; II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°. § 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada. § 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária. § 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais. § 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.293, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 677ª a 679ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 677ª - O inciso VIII do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92);” ALTERAÇÃO 678ª - No inciso II do § 7° do artigo 70, fica revogada a alínea “c” e a alínea “b” passa vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;” ALTERAÇÃO 679ª - Os incisos I e II do art. 3°, “caput”, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 677ª produz efeitos desde 29 de maio de 1992. § 2° A Alteração 678ª produz efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1992. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.294, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 680ª a 684ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 680ª - O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de fevereiro de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 681ª - Os itens “2” e “5” da alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” “5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 682ª - A alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte item: “8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 683ª - Os itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91); 2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91) ;” ALTERAÇÃO 684ª - A alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescida do seguinte item: “4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.