Decreto n° 3.506, de 20 de abril de 1993 DOE de 23.04.93 Introduz as Alterações 747ª e 748ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 747ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 30 de abril de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 748ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 1993.
Decreto n° 3.484, de 07 de abril de 1993 DOE de 12.04.93 Introduz as Alterações 745ª e 746ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 745ª - O artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Revestirá a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias arroladas neste Capítulo com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também, substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos: I - qualquer contribuinte estabelecido noutra Unidade da Federação; II - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes estabelecida neste Estado; § 1° Revestirá, também, a condição de substituto tributário: I - o fabricante, estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43; II - o distribuidor, estabelecido neste Estado, nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP. § 2° Na hipótese do transportador revendedor retalhista (TRR) adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá ser conferida, excepcionalmente, a condição de substituto tributário: I - ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43; II - ao transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido neste Estado em relação ao óleo diesel, óleo combustível, óleo lubrificante, querosene e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43. § 4° A concessão do regime especial previsto no inciso II do parágrafo anterior, fica condicionada, a que o estabelecimento requerente: I - comprove sua filiação ao sindicato da categoria; II - possua instalações próprias, compreendendo escritório, parque de depósito, terreno e construções necessários ao desempenho da atividade, atendidas as normas vigentes; III - possua em suas instalações, parque de tancagem com capacidade armazenadora de, no mínimo, 30 m3 (trinta metros cúbicos), atendidas as normas vigentes ou que vierem a ser estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; IV - possua frota própria de, no mínimo, 4 (quatro) carros tanque com capacidade para transportar 50 m3 (cinqüenta metros cúbicos), plenamente identificados.” ALTERAÇÃO 746ª - O atual parágrafo primeiro do artigo 46 do Anexo VII, fica renumerado para parágrafo único. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1993. Florianópolis, 07 de abril de 1993.
Lei n° 9.004, de 29 de março de 1993 Publicada no D.O.E. de 05.04.93 Altera a redação dos artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei n° 3.938, de 22 de dezembro de 1966 e dá outras outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei n° 3.938, de 22 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - CDA. § 1° Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatóriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de responsabilidade do diretor do órgão encarregado. § 2° A Certidão da Inscrição em Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que, em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança.” .............................................................................................................................. “Art. 144. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado.” .............................................................................................................................. “Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.” .............................................................................................................................. “Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 06 (seis) Conselheiros e um Presidente. § 1° O Presidente do Conselho será pessoa de notório conhecimento jurídico-tributário, livremente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e prestará compromisso perante o Secretário do Planejamento e Fazenda. § 2° Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos consecutivos, observadas, ainda, as seguintes regras: I - 03 (três) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida experiência profissional, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia - não integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica de Município, Estado ou União, exceto como professores - indicados em lista tríplice para cada vaga e correspondente suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina: II - 3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre servidores públicos do Estado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, ocupantes dos cargos a que se refere a Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991;” .............................................................................................................................. “Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 02 (duas) sessões ordinárias por semana e funcionará desde que presentes 05 (cinco) membros, no mínimo. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão publicadas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.” ............................................................................................................................... “Art. 186. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante. Parágrafo único. Faculta-se à autoridade lançadora a juntada de documentos e esclarecimentos na fase recursal da reclamação ou defesa, bem como a sustentação oral na sessão de julgamento.” ............................................................................................................................... “Art. 187. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes: I comparecer às sessões em que estiver em julgamento processo a que se encontra vinculado, defendendo o interesse do Estado, e participando de todos os atos e discussões concernentes ao feito, até decisão final; II articulação com os funcionários fiscais quanto à imposição fiscal, visando a otimizar a defesa do lançamento impugnado, mediante o fornecimento de subsídios técnico-jurídicos e assistência pessoal; III - apresentar ao Secretário do Planejamento e Fazenda, através do Procurador-Geral do Estado, até o trigésimo dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária.” ............................................................................................................................... “Art. 220. A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo recusar-se a recebê-la; III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da Notificação Fiscal quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso precedente. § 1° Nos casos dos incisos I e II será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos. § 2° No caso do inciso I, a intimação será feita por servidos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. § 3° Para a intimação de decisão proferida em Processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instâncias, inicia-se o procedimento pelo inciso II deste artigo. § 4° A publicação a que se refere o inciso III conterá o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da Notificação Fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa da decisão proferida. .............................................................................................................................. “Art. 221. Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, à data da assinatura; II - se por carta, à data indicada pelos correios no Aviso de Recebimento (AR); III - se por Edital, 15 (quinze) dias após a data do Diário Oficial em que publicado.” .............................................................................................................................. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogados as alíneas “b” e “c” do inciso II, do artigo 2° da Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 29 de março de 1993
Decreto n° 3.455, de 24 de março de 1993 DOE de 26.03.93 Dá nova redação ao Decreto n° 3.324, de 30 de dezembro de 1992, que instituiu o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Os arts. 2° e 3°, e o § 1° do art. 4° do Decreto n° 3.324, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante atuação conjunta das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda. Art. 3° As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto aos órgãos regionais de trânsito, mediante: I - preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão de trânsito; II - apresentação dos seguintes documentos: a) documentos de propriedade do veículo; b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre; c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal; d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física; e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992, bem como do referente ao exercício de 1993, caso já tiver sido recolhido; f) comprovante de residência. § 1° Os documentos relacionados no “caput” deverão ser apresentados no original. § 2° Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo: I - o “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres; II - o “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação - CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves. § 3° A prestação das informações pelos contribuintes, junto aos órgãos regionais de trânsito, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido acrescido de juros de mora e multa. § 4° Compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública repassar à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda as informações prestadas pelos contribuintes. Art. 4° .................................................................................................................... § 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial (documento de arrecadação modelo 43), até a data limite prevista para o pagamento.” Art. 2° O Anexo único do Decreto n° 3.324, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único deste Decreto. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING ANEXO ÚNICO FINAL PLACA ENT DOC 1ª COTA OU ÚNICA 2ª COTA 3ª COTA 01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93 11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93 21 06/04 22/04/93 21/05/93 22/06/93 31 07/04 23/04/93 24/05/93 23/06/93 41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93 51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93 61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93 71 14/04 29/04/93 28/05/93 29/06/93 81 15/04 30/04/93 31/05/93 30/06/93 91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93 02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93 12 20/04 05/05/93 04/06/93 05/07/93 22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93 32 23/04 10/05/93 11/06/93 10/07/93 42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93 52 27/04 12/05/93 11/06/93 12/07/93 62 28/04 13/05/93 14/06/93 13/07/93 72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93 82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93 92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93 03 04/05 19/05/93 18/06/93 19/07/93 13 05/05 20/05/93 21/06/93 20/07/93 23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93 33 07/05 24/05/93 24/06/93 23/07/93 43 10/05 25/05/93 25/06/93 26/07/93 53 11/05 26/05/93 25/06/93 26/07/93 63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93 73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93 83 14/05 31/05/93 30/06/93 30/07/93 93 17/05 01/06/93 01/07/93 02/08/93 04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93 14 19/05 03/06/93 02/07/93 03/08/93 24 20/05 04/06/93 05/07/93 04/08/93 34 21/05 07/06/93 07/07/93 06/08/93 44 24/05 08/06/93 08/07/93 09/08/93 54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93 64 26/05 11/06/93 12/07/93 11/08/93 74 27/05 14/06/93 14/07/93 13/08/93 84 28/05 15/06/93 15/07/93 16/08/93 94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93 05 01/06 17/06/93 16/07/93 17/08/93 15 02/06 18/06/93 19/07/93 18/08/93 25 03/06 21/06/93 21/07/93 20/08/93 35 04/06 22/06/93 22/07/93 23/08/93 45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93 55 08/06 24/06/93 23/07/93 24/08/93 65 09/06 25/06/93 26/07/93 25/08/93 75 11/06 28/06/93 28/07/93 27/08/93 85 14/06 29/06/93 29/07/93 30/08/93 95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93 06 16/06 01/07/93 02/08/93 01/09/93 16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93 26 18/06 05/07/93 05/08/93 06/09/93 36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93 46 22/06 07/07/93 06/08/93 08/09/93 56 23/06 08/07/93 09/08/93 08/09/93 66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93 76 25/06 12/07/93 12/08/93 13/09/93 86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93 96 29/06 14/07/93 13/08/93 14/09/93 07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93 17 02/07 19/07/93 19/08/93 20/09/93 27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93 37 06/07 21/07/93 20/08/93 21/09/93 47 07/07 22/07/93 23/08/93 22/09/93 57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93 67 09/07 26/07/93 26/08/93 27/09/93 77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93 87 13/07 28/07/93 27/08/93 28/09/93 97 14/07 29/07/93 30/08/93 29/09/93 08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93 18 16/07 02/08/93 02/09/93 01/10/93 28 19/07 03/08/93 03/09/93 04/10/93 38 20/07 04/08/93 03/09/93 04/10/93 48 21/07 05/08/93 06/09/93 05/10/93 58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93 68 23/07 09/08/93 09/09/93 08/10/93 78 26/07 10/08/93 10/09/93 11/10/93 88 27/07 11/08/93 10/09/93 11/10/93 98 28/07 12/08/93 13/09/93 12/10/93 09 02/08 17/08/93 17/09/93 18/10/93 19 03/08 18/08/93 17/09/93 18/10/93 29 04/08 19/08/93 20/09/93 19/10/93 39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93 49 06/08 23/08/93 23/09/93 22/10/93 59 09/08 24/08/93 24/09/93 25/10/93 69 10/08 25/08/93 24/09/93 25/10/93 79 11/08 26/08/93 27/09/93 26/10/93 89 12/08 30/08/93 30/09/93 29/10/93 99 13/08 31/08/93 30/09/93 29/10/93 00 16/08 06/09/93 06/10/93 05/11/93 10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93 20 18/08 10/09/93 11/10/93 10/11/93 30 19/08 13/09/93 13/10/93 12/11/93 40 20/08 15/09/93 15/10/93 16/11/93 50 23/08 17/09/93 18/10/93 17/11/93 60 24/08 20/09/93 20/10/93 19/11/93 70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93 80 26/08 24/09/93 25/10/93 24/11/93 90 27/08 27/09/93 27/10/93 26/11/93
Decreto n° 3.456, de 24 de março de 1993 DOE de 26.03.93 Introduz a Alteração 13ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1.966, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 13ª - O § 5° do art. 117 fica acrescido do seguinte inciso: “III - na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 1993.
Decreto n° 3.457, de 24 de março de 1993 DOE de 26.03.93 Introduz as Alterações 740ª a 742ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 740ª - O inciso XV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento abatedor registrado no SIPA e situado neste Estado, nas seguintes condições: a) o remetente deverá ser produtor agropecuário, devidamente registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário; b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal modelo 1; c) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento abatedor;” ALTERAÇÃO 741ª - O artigo 138 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de abril de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 742ª - O artigo 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 10. Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Fica retificado, na Alteração 686ª, introduzida pelo Decreto n° 3.295, de 30 de dezembro de 1992, o número do artigo cujo § 6° foi alterado, que passa a ser artigo 2° do Anexo VIII. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 1993.
Decreto n° 3.458, de 24 de março de 1993 DOE de 26.03.93 Introduz as Alterações 743ª e 744ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 743ª - O inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 12% (doze por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 1) lingüiça; 2) sardinha; b) no período compreendido entre 05 de fevereiro e 31 de dezembro de 1993: 1) café torrado e moído; 2) creme vegetal e margarina; 3) farinha de trigo; 4) macarrão; 5) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 6) óleo de milho e de soja;” ALTERAÇÃO 744ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 04 de fevereiro de 1993: 1) café torrado e moído; 2) creme vegetal e margarina; 3) farinha de trigo; 4) macarrão; 5) óleo de milho e de soja; b) no período compreendido entre 08 de julho de 1992 e 04 de fevereiro de 1993, as misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 1) açúcar; 2) arroz; 3) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços; 4) banha de porco; 5) erva-mate; 6) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá; 7) feijão; 8) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; 9) maçã e pera; 10) manteiga e mel; 11) pão; 12) sal de cozinha;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, de 10 de março de 1993. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.03.93 Estabelece Diretrizes para a Elaboração, Implantação e Administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para a implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. Parágrafo único - O Plano, de que trata o "caput" deste artigo, será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público e valorização dos servidores. TÍTULO II Da Estrutura do Plano de Cargos e Vencimentos Art. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo será constituído de: I - Quadro único de Pessoal da Administração Direta; II - Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações; III - Quadros Lotacionais; IV - Valor Referencial de Vencimento; e V - Enquadramento. TÍTULO III Dos Conceitos Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente Plano, é adotada a seguinte conceituação: I - Plano de Cargos e Vencimentos - conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos; II - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo; III - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal, por órgão, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura organizacional; IV - Cargos de Provimento Efetivo - conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos; V - Cargos de Provimento em Comissão - conjunto de funções e responsabilidades, definidas com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração, cujo exercício do cargo deverá ser atribuído, preferencialmente, a ocupante de cargo de provimento efetivo; VI - Funções Executivas de Confiança - conjunto de funções e responsabilidades, definidas com base na estrutura organizacional de cada órgão ou entidade e privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; VII - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade; VIII - Nível - graduação vertical ascendente, existente em cada Grupo Ocupacional: IX - Referência - graduação horizontal ascendente, existente em cada Nível; X - Valor Referencial de Vencimento - valor em moeda corrente, a ser fixado em lei, na data de implantação do presente Plano e, a partir desta, conforme critérios fixados por esta Lei Complementar; XI - Tabela de Unidades de Vencimento - conjunto de coeficientes atribuídos aos diversos níveis e referências, contidos em cada Grupo Ocupacional e Cargo; XII - Vencimento - resultado da multiplicação do Valor Referencial de Vencimento pelos coeficientes constantes da Tabela de Unidades de Vencimento XIII - Desenvolvimento Funcional - deslocamento do servidor nos Níveis e Referências contidos no seu cargo, por Promoção, por Merecimento ou por Promoção por Cursos de Atualização e ou Aperfeiçoamento, e XIV - Enquadramento por Transformação - atribuição de novo cargo, nível e referência ao servidor, observando-se o cargo ocupado e tempo de serviço público estadual. TÍTULO IV Da Composição dos Quadros de Pessoal Art. 4º - O Quadro único de Pessoal da Administração Direta, de que trata esse Plano, será composto pelo somatório dos cargos de provimento efetivo, providos na data de publicação desta Lei Complementar, integrantes do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar e do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 5º - Os Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações serão compostos, respectivamente, pelo somatório dos cargos de provimento efetivo, providos na data de publicação desta Lei Complementar. TÍTULO V Dos Quadros Lotacionais Art. 6º - A quantificação dos cargos de provimento efetivo e provimento comissionado, necessários à execução das atividades de cada órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, constituirá o Quadro Lotacional dos mesmos. Parágrafo único - O Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo de cada órgão da Administração Direta será fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VI Da Estrutura Dos Grupos Ocupacionais, Cargos e Funções De Confiança CAPÍTULO I Dos Grupos Ocupacionais Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo estão inseridos e classificados nos seguintes grupos cupacionais: I - Ocupações de Nível Auxiliar - ONA - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de 4ª série do 1º grau, ou qualificação profissional; II - Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de 1º grau, ou cujas atividades estejam relacionadas a serviços operacionais em suas várias modalidades e que exijam qualificação profissional na área de atuação; III - Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de 2º grau, ou cujas atividades estejam relacionadas a serviços operacionais em suas várias modalidades e que exijam qualificação profissional na área de atuação; IV - Ocupações de Nível Superior - ONS - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de nível superior; V - Ocupações de Educação Especial - OEE - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de 2º grau ou nível superior; e VI - Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA - cargos de provimento efetivo, que exijam escolaridade de nível superior. CAPÍTULO II Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo estão classificados em Grupos Ocupacionais, sendo atribuídos aos mesmos os níveis e referências estabelecidos na Tabela de Unidades de Vencimento, conforme Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo único - A especificação das atribuições e qualificação profissional dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, está contida no Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 9º - A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á por aprovação em concurso público, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO III Dos Cargos de Provimento Comissionado Art. 10 - Os Cargos de Provimento em Comissão são criados por lei, atribuídos, preferencialmente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e compõem-se dos seguintes grupos: I - Cargos de Provimento Comissionado Codificados; II - Cargos de Provimento Comissionado Não-Codificados; e III - Cargos de Provimento Comissionado Singulares. Parágrafo único - Os Cargos de Provimento em Comissão de cada órgão passam a integrar os respectivos Quadros Lotacionais com os atuais quantitativos fixados pela Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e alterações posteriores. CAPÍTULO IV Das Funções de Confiança Art. 11 - As Funções Executivas de Confiança são criadas por Lei e atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no exercício de funções ou atribuições de chefia intermediária. Parágrafo único - As especificações e quantitativos das Funções Executivas de Confiança de cada órgão estão definidos na Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991 e alterações posteriores. TÍTULO VII Da Tabela de Unidades de Vencimento Art. 12 - A Tabela de Unidades de Vencimento será constituída de coeficientes dispostos em 15 (quinze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 13 - O valor de vencimento será estabelecido multiplicando-se os coeficientes constantes da Tabela de Unidades de Vencimento pelo Valor Referencial de Vencimento. TÍTULO VIII Do Desenvolvimento Funcional Art. 14 - O Desenvolvimento Funcional dar-se-á pela progressão do servidor, nos níveis e referências contidos no seu cargo. Parágrafo único - A progressão do servidor, de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior ou de forma vertical, da referência "J" para a referência "A", do nível subseqüente. Art. 15 - A progressão, de que trata o artigo anterior, ocorrerá através das modalidades de Promoção por Merecimento e Promoção por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento. Art. 16 - A Promoção por Merecimento ocorrerá automaticamente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo a 1 (uma) referência por ano, até o limite de 20 (vinte) referências. § 1º - Não terá direito à Promoção por Merecimento o servidor que tenha sido enquadrado por transformação, conforme critério fixado por esta Lei Complementar, em referência igual ou superior à vigésima, observadas as referências contidas no respectivo cargo. § 2º - O Servidor que apresentar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo da promoção por merecimento, perderá o direito à progressão e ao período aquisitivo, que passará a ter reinicio de contagem a partir do próximo aniversário natalício. § 3º - O tempo de serviço utilizado para o enquadramento, conforme previsto no inciso I, do artigo 30, desta Lei Complementar, não será considerado para efeitos de progressão funcional, de que trata este artigo. § 4º - Não serão consideradas, como de efetivo exercício no cargo, para efeitos de Promoção por Merecimento, as licenças sem vencimento e as disposições para órgãos não-pertencentes à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. § 5º - Para a primeira Promoção por Merecimento será considerado o tempo de serviço público estadual não computado para efeitos de enquadramento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 6º - O servidor ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Fiscalização e Arrecadação - OFA, terá promoção de 1 (uma) referência a cada 2 (dois) anos, até o limite de 10 (dez) referências, permanecendo a aplicação dos incisos anteriores deste artigo. Art. 17 - A promoção por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento ocorrerá a cada 2 (dois) anos, de forma alternada com a Promoção por Merecimento, até o limite de 2 (duas) referências por promoção e 1 O (dez) referências no total, observados os seguintes critérios: I - o servidor ocupante de cargo pertencente ao Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, a cada período completado de 25 (vinte e cinco) horas de treinamento, terá o direito à progressão equivalente a 1 (uma) referência; II - o servidor ocupante de cargo pertencente aos Grupos Ocupacionais: Ocupações de Educação Especial - OEE, em cargos com exigência de habilitação de 22 grau, e Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, a cada período completado de 50 (cinqüenta) horas de treinamento, terá direito à progressão equivalente a 1 (uma) referência; e III - o servidor ocupante de cargo pertencente aos Grupos Ocupacionais: Ocupações de Educação Especial - OEE, com habilitação de nível superior e Ocupações de Nível Superior - ONS, a cada período completado de 1 00 (cem) horas de treinamento, terá direito à progressão equivalente a 1 (uma) referência. § 1º - Ao servidor que ministrar aulas em cursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, e que não pertença ao Grupo Magistério, será adotado o mesmo critério estabelecido nos incisos anteriores deste artigo. § 2º - Somente serão consideradas, para efeitos da promoção de que trata este artigo, os cursos que tenham relação direta com o cargo ou área de atuação do servidor e que sejam homologados pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos. § 3º - A partir da vigência do presente Plano, somente serão considerados, para efeitos de remoção, os cursos que sejam previamente homologados pelo órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos. § 4º - Os cursos de Graduação ou Pós-Graduação, computados ou não, respectivamente para a habilitação do servidor ou para concessão do Adicional de Pós-Graduação, de que trata o artigo 33, desta Lei Complementar, não serão considerados para efeitos de Promoção por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento. Art. 18 - Não terá progressão o servidor nas seguintes situações: I - que estiver cumprindo estágio probatório; II - que tenha interstício inferior a 2 (dois) anos de efetivo exercício; III - não apresentar a formação ou qualificação profissional, exigida para o exercício do cargo em que foi investido; IV - em licença sem vencimentos V - à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI - que tenha recebido suspensão disciplinar; e VII - com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. Parágrafo único - O disposto nos incisos VI e VII, deste artigo, ocasiona a perda do período aquisitivo, o qual terá reinicio a partir da data do próximo aniversário natalício. Art. 19 - As promoções por Merecimento e por Cursos de Atualização e/ou Aperfeiçoamento, de que trata esta Lei Complementar, ocorrerão no mês de aniversário natalício do servidor e, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de janeiro de 1995. Art. 20 - O servidor, independentemente das datas fixadas no artigo anterior, quando da passagem para a inatividade, poderá utilizar o tempo de serviço não-computado para efeitos de enquadramento ou promoção por merecimento, bem como as horas de treinamento, para sua progressão funcional, observado o disposto nos artigos 16 e 17, desta Lei Complementar. Art. 21 - Os servidores ocupantes de cargos de Professor, integrantes do Grupo ocupações de Educação Especial, lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Fundação Catarinense de Cultura - FCC, terão progresso funcional por apresentar nova habilitação e comprovação de permanência na área de ensino e disciplina. Parágrafo único - A progressão prevista no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO IX Da Fixação do Valor Referencial de Vencimento Art. 22 - O Valor Referencial de Vencimento, base de cálculo para a determinação do vencimento pago aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil e Militar da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será fixado por lei na data de implantação do presente Plano e, a partir desta, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, corrigido em 100% (cem por cento) do índice de incremento nominal da Receita Líquida Disponível Ajustada do Estado, verificado no quadrimestre imediatamente anterior. Parágrafo único - Para a primeira correção de que trata o "caput" deste artigo, será considerada a variação ocorrida a partir da implantação do presente Plano. Art. 23 - VETADO Art. 24 - As correções e antecipações previstas, respectivamente, nos artigos 22 e 23, desta Lei Complementar, ficam sujeitas ao limite de comprometimento com despesas de pessoal ativo e inativo do Estado, previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.250, de 18 de abril de 1991. Art. 25 - Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, considera-se Receita Líquida Disponível Ajustada, as receitas estaduais ordinárias, acrescidas das transferências federais constitucionais e excluídas as provenientes de convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, bem como as transferências municipais e as previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo único - Excluem-se, do disposto deste artigo as receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, cujo fato gerador do tributo tenha ocorrido em data anterior ao mês de dezembro de 1992. Art. 26 - O critério de reajuste do Valor Referencial de Vencimento e demais disposições previstas neste Título, servirão de base para a correção dos valores de vencimento ou salários, dos servidores públicos estaduais civis e militares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, não abrangidos pelo presente Plano, excluídos os pertencentes à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Art. 27 - Fica assegurado, nos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano, aos servidores pertencentes ao Magistério Público Estadual, a política de reajuste de vencimentos fixada pela Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992. Parágrafo único - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo, será concedido até o limite de equivalência de vencimentos com os demais servidores abrangidos pelo presente Plano. Art. 28 - Até o mês de maio de 1993, o Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias para adequação do Plano do Magistério Público Estadual ao disposto nesta Lei Complementar, resguardadas as peculiaridades das categorias. TÍTULO X Do Enquadramento por Transformação Art. 29 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e isolados, lotados nos diversos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, serão enquadrados por transformação para os novos cargos e grupos ocupacionais, conforme linha de correlação a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os seguintes critérios: I - os cargos efetivos, com denominação idêntica e funções de mesma natureza, ficam mantidos; II - os cargos existentes, com denominações diferentes e funções de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação; e III - os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargos de múltiplas profissões, ficam identificados em cargo representativo de múltipla profissão. Art. 30 - O enquadramento por transformação ocorrerá em qualquer nível e referência e será efetuado do menor para o maior, observados os seguintes critérios: I - tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, atribuindo-se uma referência a cada ano de serviço; II - o servidor que não apresentar a escolaridade exigida pelos cargos integrantes do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior, será enquadrado de acordo com sua habilitação profissional; e III - o servidor que não possuir habilitação exigida para o novo cargo integrante dos Grupos Ocupacionais: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA; Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I e II - ONO I e ONO II; e Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, será enquadrado nos termos do inciso I, deste artigo, passando a ter direito à progressão funcional somente a partir da data em que for adquirida a habilitação necessária à investidura no cargo. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se tempo de serviço público estadual o tempo de efetivo exercício no cargo, emprego ou função na Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Estado de Santa Catarina, extintas, cujos contratos de trabalho tenham sido absorvidos por órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ou transformadas em Autarquias. Art. 31 - O Secretário de Estado da Justiça e Administração poderá, por portaria, praticar os atos de enquadramento por transformação, devendo constar dos mesmos: matrícula, nome do servidor, cargo e nível atual; e grupo ocupacional, cargo, nível e referência, nos quais o servidor foi enquadrado. Art. 32 - Ao servidor que, em decorrência do critério previsto no inciso II, do artigo 30, desta Lei Complementar, venha a perceber vencimento mensal inferior, comparativamente à situação imediatamente anterior à aplicação do presente Plano, fica assegurada a percepção da diferença a título de Vantagem Nominalmente identificável. TÍTULO XI Das Vantagens Art. 33 - Aos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais: Ocupações de Nível Superior - ONS, Ocupações de Educação Especial - OEE e Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, que concluírem curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, será concedido Adicional de Pós-Graduação, nos seguintes percentuais não cumulativos: I - 15% (quinze por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34 desta Lei Complementar, para os servidores com Pós-Graduação a nível de especialização; II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividades no Serviço Público, prevista no artigo 34 desta Lei Complementar, para os servidores com Pós-Graduação a nível de mestrado; e III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34, desta Lei Complementar para os servidores com Pós-Graduação a nível de doutorado. Parágrafo único - Sobre o Adicional de Pós-Graduação, previsto no "caput" deste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço. Art. 34 - Ficam transformadas em Gratificação de Atividade no Serviço Público, as gratificações constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar. § 1º - A gratificação, de que trata o "caput" deste artigo, será concedida no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento), tomando como base de cálculo o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo. § 2º - Os servidores abrangidos pela Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade no Serviço Público, calculada na forma do parágrafo anterior. Art. 35 - A gratificação instituída pelo artigo anterior será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ocupantes de cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário e cargos de provimento em comissão singulares, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, servidores inativos e pensionistas previdenciários, não podendo ser paga cumulativamente com as seguintes vantagens: I - gratificação de Parcelas de Produtividade, instituída pela Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970; II - VETADO III - Gratificação Retribuição Complementar Variável, instituída pela Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991; IV - gratificações ou vantagens do Magistério Público Estadual, instituídas pela Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; e V - demais gratificações, percebidas a qualquer título, por servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA. Parágrafo único - Sobre a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo anterior desta Lei Complementar, incidirá o Adicional por Tempo de Serviço. Art. 36 - A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, fica transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, com valor correspondente a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40% (quarenta por cento), tendo por base de cálculo o valor de vencimento equivalente ao coeficiente da referência "A", do nível 9, do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, constante da Tabela de Unidades de Vencimento. § 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída pelo "caput" deste artigo. com vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, resguardado o direito de opção. § 2º - Os critérios para a cessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º - VETADO Art. 37 - As vantagens previstas nos artigos 34 e 36, desta Lei Complementar, não serão incorporadas para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não serão pagas cumulativamente com outra gratificação que seja concedida com o mesmo fundamento, com exceção da gratificação a que se refere a Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990. TÍTULO XII Das Disposições Finais Art. 38 - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos: I - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Cargos e Vencimentos; e II - planejar, organizar cursos de capacitação de recursos humanos, de forma a assegurar a progressão funcional dos servidores, podendo delegar competência a órgãos especializados em treinamento, bem como aos órgãos setoriais e seccionais, devidamente estruturados. Art. 39 - O servidor designado para exercer Função Executiva de Confiança - FEC perceberá vantagem pecuniária, estabelecida com base no Valor Referencial de Vencimento, observado os coeficientes de unidades de vencimento fixados no Anexo V da presente Lei Complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, incidirá a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34, desta Lei Complementar. Art. 40 - Ficam transformadas em Funções Executivas de Confiança, as funções criadas pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 62, de 1O de setembro de 1992, em: I - Corregedor-Geral - AD-FEC-1; II - Coordenador da Procuradoria Administrativa, Coordenador da Procuradoria Fiscal, Coordenador da Procuradoria de Patrimônio, Coordenador de Processo Administrativo Disciplinar e Secretário-Geral de Processo Administrativo Disciplinar - AD-FEC-2; e III - Secretário de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar - AD-FEC-3. Art. 41 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário, e Mestre de Oficina e de Serviço terão seus valores de vencimento estabelecidos com base no Valor Referencial de Vencimento, observados os coeficientes de unidades de vencimento fixados nos Anexos VI e VII, desta Lei Complementar. Parágrafo único - Sobre os valores de vencimento de que trata o "caput" deste artigo, incidirá a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34, desta Lei Complementar. Art. 42 - Os servidores inativados, nos cargos de Serventuário da Justiça, Auxiliares da Justiça e Juiz de Paz, terão seus valores de provento estabelecidos com base no Valor Referencial de Vencimento, observados os coeficientes de unidades de vencimento fixados no Anexo VIII, desta Lei Complementar. Parágrafo único - Sobre os valores de provento de que trata o "caput" deste artigo, incidirá a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34, desta Lei Complementar. Art. 43 - Com exceção da política de reajuste de vencimento, prevista no artigo 22, desta Lei Complementar, o disposto neste Plano não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual. Art. 44 - Os critérios estabelecidos pela presente Lei Complementar aplicam-se aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e pertencentes aos quadros de pessoal das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo, alterando as disposições em contrário dos seguintes planos de cargos e vencimentos: I - Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 1.137, de 14 de setembro de 1992; II - Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Autárquica do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 1.138, de 29 de setembro de 1992; III - Plano de Cargos e Salários da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, instituído pela Lei nº 8.562, de 03 de março de 1992; IV - Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e Fundação Catarinense de Cultura - FCC, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 20 de setembro de 1992; e V - Plano de Carreira para Professor do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, instituído pela Lei nº 8.640, de 29 de maio de 1992. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários para operacionalização do disposto neste artigo. Art. 45 - O artigo 77, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 - Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos. § 1 - ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................. § 5º - A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração." Art. 46 - O artigo 78, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 - Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses. Parágrafo único - É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o "caput" deste artigo, em pecúnia." Art. 47 - O disposto no artigo 77 e 78, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, não se aplica a servidores em estágio probatório. Art. 48 - O artigo 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - As gratificações previstas no artigo 85, desta Lei, não se incorporam para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor." Art. 49 - O parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ....................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................... § 3º - Ficam vedados quaisquer aumentos ou reajustes da vantagem nominalmente identificável e da gratificação nominalmente identificável, de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, em decorrência de: I - aumento ou reajuste do valor dos cargos, das funções de confiança, ou do limite máximo de remuneração, nos quais se deu a vinculação ou equiparação; e II - progressão funcional resultante de promoção por merecimento, promoção por participação em cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento e enquadramento por transformação, em que seja considerado o tempo de serviço público prestado ao Estado." Art. 50 - Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos integrantes dos diversos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e ao Grupo Magistério da Fundação Catarinense de Cultura, a percepção, a partir de novembro de 1992, da gratificação prevista no artigo 3°, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, correspondente aos seguintes valores: I - 45% (quarenta e cinco por cento) no mês de novembro de 1992; e II - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de dezembro de 1992, totalizando 90% (noventa por cento). Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será transformada de acordo com o estabelecido pelo artigo 34, desta Lei Complementar, e não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de regência de classe instituída pelo artigo 3º, da Lei nº 8.640, de 29 de maio de 1992. Art. 51 - VETADO Art. 52 - VETADO Art. 53 - Os valores de vencimento de cargo de Médico são fixados em 100% (cem por cento) da Tabela de Unidade de Vencimento, constante do Anexo III, da presente Lei Complementar, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 54 - O valor unitário da hora plantão corresponde ao coeficiente apurado na divisão do vencimento do servidor, adicionada a Gratificação de Atividade no Serviço Público, pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal (80, 120 ou 160 horas), acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento). Art. 55 - Para a implantação do presente Plano será observada a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa, podendo o mesmo ser implantado de forma gradativa. Parágrafo único - Para o mês de fevereiro de 1993, fica assegurado a implantação de que se refere o "caput" deste artigo, de no mínimo 70% (setenta por cento) do Plano. Art. 56 - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao servidor inativo e ao pensionista previdenciário. Art. 57 - A partir da implantação do Presente Plano, os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações terão suas vantagens pessoais corrigidas de acordo com a variação ocorrida no Valor Referencial de Vencimento. Art. 58 - Para efeitos de aplicação do presente Plano, observado o disposto no inciso I, do artigo 27, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o piso de vencimento compõem-se do valor de vencimento, na forma conceituada no inciso XII, do artigo 3º, desta Lei Complementar e pela Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 34, desta Lei Complementar. Art. 59 - As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 60 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de fevereiro de 1993. Art. 61 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Florianópolis, 10 de março de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING Governador do Estado PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ANEXO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL CARGO NIVEIS REFERÊNCIAS OCUPAÇÕES DE NIVEL AUXILIAR - ONA OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II ONO - II OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - ONS OCUPAÇÕES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - OEE OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - OFA - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ARTÍFICE 1 - MOTORISTA - OPERADOR PORTUÁRIO - AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - AGENTE EM ATIVIDADES DE CRECHE - AGENTE EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA - AGENTE EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE - ARTÍFICE II - OPERADOR GRÁFICO - OPERADOR PORTUÁRIO II - OPERADOR DE EQUIPAMENTOS - TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - TÉCNICO EM DESENHO - TÉCNICO EM INFORMÁTICA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - INSTRUTOR - MONITOR - TÉCNICO EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS - TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CRECHE - TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA - TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - TÉCNICO EM ATIVIDADES DE SAÚDE - ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO I - AUDITOR INTERNO - ADMINISTRADOR - ANALISTA EM INFORMÁTICA - ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II - ARQUITETO - ASSISTENTE SOCIAL - BIBLIOTECÁRIO - BIÓLOGO - BIOQUÍMICO - CIRURGIÃO-DENTISTA - CONTADOR - ECONOMISTA - ENGENHEIRO - FARMACÊUTICO - FISCAL SANITARISTA - FISIOTERAPEUTA - FONOAUDIÓLOGO - JORNALISTA - GEÓLOGO - MÉDICO - MÉDICO VETERINÁRIO - NUTRICIONISTA - PSICÓLOGO - TERAPEUTA OCUPACIONAL - PROCURADOR JURÍDICO - PEDAGOGO - ADVOGADO - GEÓGRAFO - PROFESSOR - PROFESSOR - PROFESSOR - ESCRIVÃO DE EXATORIA - FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - EXATOR - FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 01 03 04 06 04 06 04 06 05 07 05 07 05 07 05 07 05 07 08 10 08 10 08 10 08 10 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 09 11 02 14 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 13 15 08 11 12 14 13 15 12 13 13 14 13 14 14 15 A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J A J DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 01 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS NÍVEIS: 01 a 03 GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE SERVIÇOS DIVERSOS CÓDIGO: OSD DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa trabalhos de natureza operacional, abrangendo serviços braçais, de zeladoria e limpeza, copa, protocolo e vigilância. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - receber, orientar, encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas em dependências do órgão; 2 - montar, reparar e ajustar máquinas e ferramentas; 3 - prestar serviços auxiliares, relacionados a artesanato; 4 - efetuar limpeza das dependências internas e externas do órgão, bem como em elevadores, jardins, garagens e veículos; 5 - manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndio ou quaisquer outros relativos à segurança do órgão, 6 - executar serviços internos e externos de entrega de documentos e mensagens; 7 - realizar serviços de costura, lavação, secagem e passagem de roupa; 8 - efetuar a limpeza, irrigação e adubação do solo, plantio e colheita de frutas, legumes e verduras; 9 - confeccionar selas, rédeas, correias e outras peças similares de couro procedendo o feitio, costura e acabamento das mesmas; 10 - cortar e trabalhar couro ou material semelhante, para obter partes a serem utilizadas na confecção de artigos diversos; 11 - realizar serviços relacionados com cozinha e copa do órgão; 12 - executar ronda diurna ou noturna nas dependências de edifícios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente; 13 - verificar instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias durante o seu turno a fim de detectar possíveis irregularidades e providenciar, a tempo, as medidas recomendáveis; 14 - controlar a movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, bens móveis e pessoas; 15 - registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio especial de ponto para comprovar a regularidade de sua ronda, 16 - solicitar socorro às autoridades competentes, imediatamente nos casos de incêndio, enchentes, ameaças de desabamentos vendavais, atentados contra a integridade física e contra a vida, comunicando o fato à chefia imediata; 17 - relatar as anormalidades verificadas no seu turno de trabalho; e executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇOES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/Benefícios INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 02 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE I GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desempenha tarefas profissionais de natureza operacional e artesanal, nas áreas de produção, manutenção e serviços, sujeitos a supervisão e orientação especializada. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - executar serviços de reparos e de manutenção em instalações, máquinas, equipamentos e mobiliário em geral; 2 - executar limpeza, regulagem e acondicionamento de peças e maquinário em geral; 3 - confeccionar materiais e peças específicas dentro de sua área de habilidade profissional sob supervisão superior; 4 - auxiliar profissionais nas tarefas de mecânico, serralheria, solda, carpintaria, marcenaria, hidráulica, chapeação, topografia, e outros; 5 - realizar tarefas de rotina de confecção e costura; 6 - manusear, acondicionar e operar máquinas e ferramentas de serviço; 7 - realizar tarefas de pintura, construção e reformas em alvenaria, madeira e outros materiais; 8 - preparar alimentos para consumo diário ou eventual, em açougues, cozinhas ou padarias; 9 - operar equipamentos; 10 - manusear, operar e acondicionar explosivos sob orientação técnica especializada; 11 - manusear equipamentos de laboratório e providenciar sua manutenção e limpeza, bem como realizar operações simples sob supervisão técnica; 12 - executar trabalhos por processos manuais ou mecânicos de acabamento, encadernação, douração e restauração; e 13 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: prática profissional mínima de 2 anos. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 03 DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: conduz e conserva veículos motorizados, utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - dirigir veículos oficiais, transportando pessoas e materiais; 2 - zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; 3 - efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade; 4 - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a sua viatura; 5 -proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; 6 - proceder ao mapeamento de viagens, identificando usuários, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; 7 - tratar os passageiros com respeito e urbanidade; 8 - manter atualizada sua Carteira Nacional de Habilitação e a documentação do veículo 9 - atender as necessidades de deslocamento a serviço, segundo determinação dos usuários, registrando as ocorrências; e 10 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: prática profissional mínima de 2 anos. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 04 DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR PORTUARIO I GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMARIA: desenvolve serviços auxiliares de operação de máquinas e equipamentos, limpeza, manutenção e conservação em geral. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: OPERADOR I 1 - operar com máquinas empilhadeiras, no pátio, armazéns e porões de navios; 2 - operar com tratores no transporte de mercadorias para o costado dos navios e vice-versa; 3 - operar com pás-carregadeiras nos porões dos navios. armazéns e na limpeza da faixa do cais; 4 - auxiliar na observação das condições do equipamento e comunicar as irregularidades verificadas; 5 - auxiliar na vigilância do local de operação para prevenção de acidentes; 6 -·auxiliar nas tarefas de manutenção em geral, que garantam as condições normais do serviço; e 7 -executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: MOÇO 1 - fazer a limpeza interna das embarcações. camarotes, corredores, cozinha, banheiros, e outros, 2 - auxiliar nos serviços de conservação externa, tais como: bater ferrugem e pinturas; 3 - efetuar pequenos reparos; 4 - providenciar o material para limpeza e conservação, necessário ao seu trabalho; 5 - proceder a vigilância das embarcações em dias úteis; 6 - auxiliar o marinheiro em suas atribuições; e 7 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: CARVOEIRO 1 - fazer limpeza na praça de máquinas, nos motores e auxiliares, 2·- engraxar bombas; 3 - bombear óleo diesel para os tanques de serviço; 4 - auxiliar nas trocas de filtros (combustíveis e lubrificantes); 5 - limpar os raios de circulação da água salgada nos motores; 6 - acompanhar o Condutor Motorista e observar as possíveis emergências durante as manobras; 7 - auxiliar no recebimento de combustível para a embarcação; 8 - efetuar serviços de pintura na praça de máquinas; e 9 - executar outras atividades compatíveis com a função. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 04 A Na função de: MANOBREIRO 1 - executar o engraxamento e manutenção da locomotiva e outros equipamentos portuáriossimilares; 2 - efetuar a sinalização para descarga de locomotiva e caminhões, 3 - verificar as notas fiscais das cargas; 4 - auxiliar a operar equipamentos de carga e descarga de pouca complexidade; e 5 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de 1º Grau com qualificação profissional ou experiência na área de atuação e Carteira expedida pela Capitania dos Portos. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇAO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 05 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos de natureza técnica e administrativa, efetuando serviços de rotina. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - executar ligações telefônicas, transmissões e recebimento de mensagens pelo telefone; 2 - recepcionar clientes e visitantes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, financeiro, pessoal ou marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados; 3 - executar registro, controle, datilografia, arquivo, de todo e qualquer serviço de caráter administrativo material; 4 - operar computadores digitais, acionando os dispositivos de comando, observando e controlando as etapas de programação dentro dos critérios definidos; 5 - preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; 6 - preencher formulários, fichas, cartões e transcrever atos oficiais; 7 - codificar dados e documentos; 8 - providenciar material de expediente; 9 -·atender usuários em bibliotecas; 10 - auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral; 11 - operar adequadamente equipamentos de sonorização; 12 - atender e assistir as classes, no que se refere a atividades pedagógicas; e 13 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 06 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES DE CRECHE GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa tarefas auxiliares e de apoio às crianças atendidas em creches. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - auxiliar o professor no atendimento às crianças, 2 - prestar cuidados de higiene e alimentação às crianças; 3 - conservar a higiene do ambiente de trabalho; 4 - zelar pela conservação dos materiais disponíveis na sala de aula, 5 -·providenciar materiais necessários ao atendimento das crianças nas atividades de rotina, 6 - auxiliar o professor na execução das atividades pedagógicas; 7 - participar das reuniões de pais, de estudos e pedagógicas, sempre que necessário; 8 - auxiliar o professor com sugestões para a elaboração e execução do planejamento e material didático; 9 - cooperar com o professor na observação das crianças para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica; 10 - participar dos treinamentos sempre que necessário; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 07 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve serviços relativos a cálculos de medição e avaliação de serviços referentes a construções de estradas e obras-de-arte em geral. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - tabular dados e participar de pesquisas diversas; 2 - colaborar na apresentação de cronogramas de obras e de desembolso; 3 - conferir e comparar prestações de contas referentes a convênios e contratos 4 - colaborar na elaboração de cálculos de medição, avaliação e reajustamento 5 - auxiliar os técnicos na análise granulométrica, ensaios físicos, determinação dos índices de plasticidades e demais análises de material; 6 - preparar relatórios e informações sobre andamento de obras; 7 - efetuar solicitação de materiais; 8 - realizar medição de imóveis; e 9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 08 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa tarefas relacionadas à fiscalização dos trabalhos em diversas áreas do setor público, registrando os dados necessários para serem utilizados por outros profissionais. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: GUARDA PORTUÁRIO 1 - efetuar policiamento interno das instalações portuárias, segurança interna dos funcionários e mercadorias existentes no interior das instalações; 2 - solicitar, quando necessário, a cooperação de autoridade federal ou estadual competente, dando ciência do fato, ao Capitão dos Portos; 3 - controlar a ordem de chegada de caminhões de carga e descarga no porto; 4 - verificar se as portas das repartições na área portuária estão fechadas; 5 - efetuar verificação de volumes de qualquer natureza, conduzidos pelos pátios internos ou retirados das instalações portuárias, a fim de impedir eventual lesão ao patrimônio; 6 - revistar embrulhos, bolsas e pastas de quaisquer pessoas que estejam saindo pelos portões, apreendendo e impedindo a salda daqueles que contiverem mercadorias, cuja posse não se justifique; 7 - registrar e controlar pessoas e veículos que adentram à área portuária, impedindo o ingresso dos que não atendam às normas internas da administração, 8 - impedir a atracação de embarcação sem autorização, comunicando o fato à divisão de tráfego; 9 - efetuar ronda, postos, serviços de choque, de patrulha e de destaque; 10 - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do porto. 11 - controlar o relógio-ponto e verificar se os funcionários que se ausentam durante o horário de expediente têm autorização da chefia imediata; 12 - cumprir o plano de adestramento estabelecido pela Capitania dos Portos, comunicando à chefia imediata, sobre irregularidades ocorridas; e 13 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: FISCAL DE PISTA E DE TRÁFEGO 1 - controlar a execução de trabalhos de construção de estradas, obras-de-arte, drenagens, terraplanagens e outras etapas da obra, efetuando os registros necessários, fornecendo informações precisas sobre o andamento da obra; 2 - controlar os trabalhos de pavimentação asfáltica, de concreto e outros tipos, verificando adensidade da pista, camada asfáltica, etc., garantindo a execução dos trabalhos e a utilização dos materiais de acordo com as especificações exigidas; e 3 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: FISCAL DE OPERAÇÕES E ASSISTENTE DE OPERAÇÕES 1 - supervisionar as atividades operacionais do Terminal Rita Maria; 2 - fiscalizar os regulamentos e as normas operacionais do Terminal Rita Maria: e 3 - executar outras atividades compatíveis com a função. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 08 A ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 09 DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇOES DE NIVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO - I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve atividades auxiliares na área dos serviços de saúde ligados à área técnica, laboratorial, sanitária e hospitalar em geral no apoio aos técnicos de saúde. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS 1 - participar da passagem de plantão e tomar conhecimento sobre as ocorrências; 2 - prestar cuidados de higiene e conforto aos pacientes; 3 - verificar e anotar no prontuário sinais vitais e comunicar qualquer alteração, 4 - acompanhar o paciente aos diversos setores do hospital, 5 - auxiliar na deambulação, recreação e alimentação dos pacientes; 6 - auxiliar no preparo do paciente para exames, atos cirúrgicos, admissões, altas, transferências óbitos; 7 - manter limpa e em ordem a unidade do paciente e demais dependências da unidade de enfermagem; 8 - limpar e conservar o material usado no setor; 9 - fazer rol de roupa suja, receber e guardar roupa limpa; 10 - desenvolver um ambiente de colaboração, de trabalho em equipe na unidade e com outros setores do hospital; 11 - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Hospital e o Regimento do Serviço de Enfermagem; e 12 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1 - receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório, 2·- coletar e preparar material para análises a serem realizadas; 3 - executar os trabalhos de lavação, esterilização e montagem de materiais e equipamentos utilizados no laboratório; 4 - utilizar e conservar corretamente os aparelhos e equipamentos de laboratório e comunicar ao superior os reparos e as substituições a serem efetuadas quando necessário; 5 -embalar, rotular, acondicionar vidrarias e outros materiais de utilização no laboratório; 6 - registrar diariamente e arquivar as cópias de resultado de exame; 7 - auxiliar na elaboração de mapas de movimento mensal dos exames; 8 - efetuar limpeza e desinfecção de utensílios, equipamentos e móveis do laboratório; 9 - executar etapas intermediárias de análises laboratoriais e preparação de medicamentos sob orientação e supervisão do técnico de laboratórios e/ou bioquímicas; 10 - auxiliar na recuperação e encaminhamento para análise das amostras de alimentos bem como acondicionar e armazenar adequadamente as contraprovas; e 11 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 09 A DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA 1 - executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da instituição; 2 - participar na orientação ao indivíduo e a grupos da comunidade, sobre aspectos de saúde; 3 - participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade; 4 - participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pelo órgão central; 5 - efetuar a coleta de material para exames complementares, quando solicitado; 6 - realizar atividades de pré e pós-consulta médica e de enfermagem; 7 - fazer controle de enfermagem de acordo com as normas técnicas e estabelecidas pelos programas das instituições; 8 - executar ação de controle e avaliação das condições pondo-estaturais e vitais do indivíduo sadio ou doente, confrontando-as com os padrões de normalidade; 9 - efetuar visita domiciliar; 10 - solicitar material de consumo e permanente, necessários às suas atividades; 11 - realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios 12 - lavar, empacotar e esterilizar material utilizado com técnicas apropriadas; 13 - participar das atividades de vigilância epidemiológica; 14 - participar da prestação de assistência à comunidade, em situações de calamidade e emergência, 15 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA 1 - auxiliar o fiscal sanitarista, chefia da unidade sanitária e o técnico em atividades de saúde no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária de alimentos e saneamento do meio ambiente; 2 - fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias de estabelecimentos de interesse da saúde pública para concessão de alvará sanitário, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção regular de tais condições; 3 - fiscalizar as condições de saneamento nas construções civis; 4 - lavrar autos e termos, bem como preencher demais documentos em consonância com o código sanitário vigente e normas administrativas expedidas; 5 - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde pública; 6 - organizar, disciplinar e manter o sistema de arquivo e de protocolo concernente à vigilância sanitária, na unidade sanitário; 7 - fiscalizar e controlar o correto cumprimento da legislação vigente em relação a preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, orientando proprietários e manipuladores; 8 - apreender, interditar e inutilizar sumariamente, alimentos destinados ao consumo que, quando expostos à venda, não estiverem com a devida proteção, apresentarem-se visivelmente prejudiciais à saúde ou manifestamente adulterados; 9 - coletar amostras de alimentos, água e outras de interesse da saúde pública para análise prévia, fiscal, de controle, de orientação e de requisição; 10 - fiscalizar na comunidade e nos domicílios as condições relacionadas a saneamento básico, coleta e transporte do lixo, habitabilidade e saúde básica; 11 - fornecer relatório de suas atividades à chefia imediata; e 12 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 1º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 10 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTIFICE II GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: abrange serviços especializados de natureza profissional nas áreas de manutenção, confecção, produção e operação de ferramentas e maquinário em geral. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - executar serviços de mecânica em máquinas e equipamentos de diversos tipos; 2 - executar trabalho de desmontagem, reparo e ajustamento de máquinas, aparelhos e instrumentos; 3 - executar trabalho de montagem, reparo e ajustamento de ferramentas de diversos tipos, mediante instruções, desenho ou "caput"; 4 - executar serviços de eletricidade em geral; 5 - montar e desmontar motores e transformadores de diversos tipos; 6 - executar trabalhos em aparelhos e acessórios elétricos; 7 - executar trabalhos de carpintaria e marcenaria; 8 - operar máquinas e equipamentos manuais, elétricos e eletrônicos; 9 - executar trabalhos de tornearia; 10 - executar trabalhos de soldas a oxigênio, elétricas e oxiacetileno; 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série do 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: prática profissional mínima de 2 anos. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 11 DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR GRÁFICO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: abrange serviços especializados de confecção de produtos e operação de equipamentos e maquinários gráficos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - executar serviços de impressão offset; 2 - executar serviços de tolitografia; 3 - executar serviços de gravação; 4 - executar trabalhos de montagem de fotolitos e assemelhados; 5 - operar equipamentos e maquinário, executando trabalhos de linotipia; 6 - executar serviços de tipografia; 7 - operar equipamentos e máquinas de guilhotina 8 - executar serviços de impressão tipográfica, 9 - executar serviços de fotocomposição; 10 - zelar pela manutenção e providenciar a limpeza dos equipamentos e maquinários sob sua responsabilidade; e 11 - executar outras atividades inerentes ao cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série do 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: prática profissional mínima de 2 anos. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 12 DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR PORTUÁRIO II GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: envolve atividades gerais de operacionalização, manutenção e fiscalização de máquinas e equipamentos do Porto, bem como o controle da carga e descarga de mercadorias de exportação e importação. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: ARRAIS 1 - orientar as manobras de atracação e desatracação do rebocador; 2 - auxiliar nas manobras de entrada e saída dos navios no Porto; 3 - cumprir e fazer cumprir por todos os subordinados as leis em vigor, determinadas pelo R.T.M, Marítimo; 4 - cumprir o regulamento para evitar abalroamento no mar; 5 - responsabilizar-se pelo embarque e desembarque dos tripulantes preenchendo o rol de equipagem junto à Capitania dos Portos; 6 - cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento a bordo, assegurando a conservação das embarcações miúdas; 7 - fazer com que todos conheçam os seus lugares e deveres em caso de incêndio, colisão e abandono 8 - manter a disciplina de toda a tripulação; 9 - determinar todo o serviço de limpeza e conservação da embarcação, 10 - tomar todas as providências para a total segurança do rebocador, quer operando ou não; 11 - fazer a escrituração do diário de convés; e 12 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: CONTROLADOR DE CARGA 1 - conferir carga e descarga no costado do navio, referente à marca, contra-marca, peso, embalagem, número de volume, de referência dos arrumadores de cada terno (turno), equipamentos e natureza da operação, nome dos operadores, procedência e destino da carga, paralisação, motivo da paralisações, nome dos navios, porão, início e término da operação; 2 -·zelar pelo manuseio da carga; 3 - verificar placa de caminhão e o número da nota fiscal, em caso de carga direta do caminhão, 4 - conferir "container", verificando sigla, número e tara do mesmo, quando vazio, e nome do exportador, marca da mercadoria, peso líquido e bruto, tara, quando cheio; 5 - preencher conferência de balança, verificando a procedência da mercadoria, placa do veículo, peso bruto e líquido, tara, agente do navio, na descarga de granéis, 6 - conferir carga e descarga das mercadorias no pátio ou nos armazéns do cais, verificando o início, término e local da operação, firma exportadora e recebedora da carga (agente), placa do veículo, espécie da mercadoria, peso, número de volume, número da nota fiscal, equipamento usado, operadores e arrumadores, quando necessário; 7 - conferir o estufamento de "containers" no pátio do cais, verificando sigla, número, tara do mesmo, espécie da mercadoria, embalagem, número do volume, número e peso por volume, peso total dos volumes estufados no "container" , firma exportadora, navio transportador da mercadoria, porto de destino, equipamentos usados na operação, nome dos operadores de equipamentos, arrumadores, quando necessário e data da operação; e 8 - executar outras atividades compatíveis com a função. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 12 A DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: 2º CONDUTOR MOTORISTA 1 - colocar em funcionamento os motores de embarcação; 2·- verificar níveis de óleo dos motores; 3 - verificar se os tuchos estão funcionando normalmente; 4 - verificar se as instalações elétricas estão em perfeitas condições 5 -·testar, gradativamente, o funcionamento das bombas de esgotos da rede de exfinção e bombas contra incêndio; 6 - verificar as redes de óleo e ar comprimido; 7 - verificar máquinas de leme; 8 - efetuar a troca de filtros de óleo lubrificante; 9 -·efetuar a lavagem dos filtros de óleo diesel; 10 - fazer pequenas manutenções; 11 - fazer a revisão geral dos motores ao término de cada manobra; 12 - comunicar ao chefe do DIEM, qualquer irregularidade constatada na praça de máquina; e 13 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: OPERADOR DE EQUIPAMENTOS 1 - operar com Máquinas empilhadeiras, no pátio, armazéns e porões dos navios; 2·- operar os vagões para carga e descarga de mercadorias na faixa portuária; 3 - operar com tratores no transporte de mercadorias para o costado dos navios e vice-versa; 4 - operar com pás-carregadeiras nos porões dos navios, armazéns e limpeza da faixa dos cais; 5 - observar o tipo, qualidade e peso da carga para realizar a operação; 6 - observar as condições do equipamento antes de realizar a operação, 7 - observar o local das operações para evitar acidentes; 8 - efetuar tarefas de manutenção em geral que garantam as condições normais de serviço, 9 -·entregar o equipamento, junto ao departamento competente, no término da operação e registrar as observações que se fizerem necessárias; e 10 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: FEITOR PORTUÁRIO 1 - executar serviços de amarração (atracação e desatracação de navios); 2 -·informar o Prático e Arrais nas manobras de atracação e desatracação de navios, quanto a calado, maré e outros; 3 - informar a posição do navio no momento da atracação e desatracação quanto a berço de atracação, calado e outros dados que se fazem necessários à Divisão de Tráfego; 4 - orientar todo o pessoal responsável pela limpeza da faixa portuária; 5 - determinar a coleta de lixo dos pontos da faixa do cais; 6 - controlar o uso das ferramentas pelo pessoal da limpeza; DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 12B DESCRIÇÃO DETALHADA: 7 - determinar a execução dos serviços de abertura de valas, roçada e capinação; 8 - supervisionar o assentamento de estacas e de paralelepípedos; 9 -·confeccionar e fixar defensas de pneus no pavimento do cais; 10 - elaborar escala de pessoal que trabalha no serviço de amarração; e 11 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: MARINHEIRO DE CONVÉS 1 - pegar os cabos do navio para rebocá-lo, largar os cabos na desatracação e amarrar na atracação; 2 - verificar, quando em operação, a distância entre o rebocador e o navio e fazer outras observações necessárias para a segurança da embarcação; 3 - baixar e levantar ferros, fazer trabalho de marinharia, baldeação e lavagem de branco (paredes) 4 - bater ferrugens, pintura em geral, engraxar cabos de arame de bordo, e lubrificar as portas da embarcação; 5·- limpar os paióis das amarras, das tintas, dos mantimentos e dos materiais em geral, limpar os camarotes, casa de navegação, sala de refeições e cozinha, 6 - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional; 7 - vigiar a embarcação em dias não úteis; e 8 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de Curso de 1º Grau com qualificação profissional e experiência na área de atuação e Carteira expedida pela Capitania dos Portos. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÁO DO CARGO ANEXO II - 13 DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE EQUIPAMENTOS GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve serviços relacionados à operação e manutenção de máquinas e equipamentos, bem como montar e manejar equipamento de sondagem para perfurar poços. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - operar tratores com pneus ou esteiras, com retro-escavadeiras, roçadeiras-perfuratrizes, pás-carregadeiras ou carregadeira sobre esteiras, para efetuar escavações, remoção de terras, pedras, cascalho e outros materiais; 2 - operar motoniveladoras, tratores de esteira equipados com escarificador ou "scrapper" para nivelar terrenos para construção de rodovias; 3 - efetuar a manutenção dos equipamentos, lubrificando-os e efetuando pequenos reparos de emergência; 4 - montar e operar torres e outras instalações de sondagem e acionar bombas de lama; 5·- montar e operar aparelhamento de perfuração em poços; 5 -·controlar a marcha do equipamento de sondagem na perfuração de poços; 6·- recolher amostras de componentes da terra ou para outros tipos de sondagem geofísica; 7·- efetuar serviços de montagem e desmontagem dos equipamentos de perfuração e sondagem, e 8·- executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série de Curso de 1º Grau, com qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: prática profissional mínima de 2 anos. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 14 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NI'VEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: organiza e executa serviços auxiliares nas áreas técnicas e administração. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários; 2 - redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; 3 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; 4 - coordenar, controlar e executar o cadastramento dos bens de caráter permanente. 5 - auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão; 6 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como, métodos e técnicas de trabalho; 7 - participar mediante supervisão e orientação de trabalhos relacionados à concorrência ou tomada de preços para aquisição de material, redigindo atos, termos de ajuste e contratos correspondentes; 8 - executar trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis; 9 - executar trabalhos relativos a balancetes, análises e controles estatísticos; 10 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais, microfilmagem e equipamento específico; 11 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisa legislativa e jurisprudencial; 12 - executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folhas de pagamento, datilografia, cadastramento de servidores, operação de máquinas diversas e compra e controle de material; 13 - acompanhar, em todas as fases, os processos referentes ao registro do comércio; 14 - expedir registros, carteiras e outros documentos sob orientação superior; 15 - organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentos e correspondências em geral; 16 - secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; 17 - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário; 18 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 19 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 15 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM DESENHO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa desenhos para projetos de engenharia, construção e fabricação, mapas, gráficos e outros trabalhos técnicos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - estudar as características do trabalho, analisando dados coligidos de levantamentos topográficos, fotografias aéreas, delimitações de áreas e contornos e outros subsídios complementares, para obter todos os elementos necessários à execução das plantas; 2·- determinar escalas convenientes, reduzindo ou ampliando o desenho original, para atender aos objetivos do trabalho; 3 - elaborar o desenho ou cópia, mapas e plantas topográficas e cartográficas, climáticas, econômicas e outras, detalhando e desenvolvendo esboços, para determinar sinais convencionais, simbologias, mapas, índices, diagramas diversos e traçados de minas; 4 - realizar desenhos técnicos referentes a campos específicos, com mecânica, eletricidade, construção civil, arquitetura, artes gráficas, cartografia, ilustrações técnicas e outros; 5·- desenhar plantas padronizadas, organogramas, funcionogramas, cronogramas, gráficos estatísticos, cotagramas fluviométricos; 6 - executar desenho e moldes de placas a serem pintados a cores; 7 - participar de estudos para projetos "Layout" de formulários diversos, 8 - participar na elaboração de pequenos projetos; 9 - fazer cópias em papel transparente de desenho, heliográficos e em papel vegetal; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau, com habilitação em desenho ou equivalente. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÂO DO CARGO ANEXO II - 16 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: elabora programas de computação baseando-se nos dados fornecidos pela equipe de análise, estabelecendo os diferentes processos operacionais para permitir o tratamento automático de dados. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - auxiliar nos estudos, projetos, análises, perícias, avaliação, auditorias, pareceres, pesquisas, consultarias, laudos, arbitramento e relatórios técnicos realtivos ao processamento eletrônica de dados; 2 - participar no planejamento ou projetos, em geral, de sistemas que envolvam o processamento eletrônico de dados, 3 - colaborar nos projetos e especificações de modelos de documentos, planilhas, relatórios, formulários e arquivos utilizados em processamento eletrônico de dados; 4 - auxiliar no gerenciamento de arquivos utilizados em processamento eletrônico de dados; 5 -·colaborar na definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas; 6 - participar nos estudos de viabilidades técnicas e financeiras para implantação de projetos e sistemas, assim como de máquinas e aparelhos envolvidos em processamento eletrônico de dados; 7 - codificar dados e preparar serviços a serem executados em equipamento de processamento eletrónico de dados, atividades estas que envolvem técnicas especiais de codificação e linguagem de serviços computadorizados; 8 - executar atividades relacionadas ao controle de qualidade dos serviços executados em equipamentos de processamento eletrônico de dados, e 9·- executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão da 4ª série do 1º Grau e qualificação profissional ou experiência na área de atuação. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO 11 - 17 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÔES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: orienta, coordena e fiscaliza a observância dos preceitos legais de proteção ao trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e aplicando esquemas de prevenção aos mesmos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - instruir sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamentos; 2 - fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, no tocante às condições de insalubridade e periculosidade; 3 - inspecionar locais, instalações e equipamentos, observando as condições de trabalho para determinar fatores e riscos de acidentes; 4 - estabelecer normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância; 5 - inspecionar os postos de combate a incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 6 - investigar acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis; 7 - registrar irregularidades ocorridas, anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes; 8 - coordenar a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes; 9 - informar e orientar as entidades sujeitas à fiscalização sobre os diversos assuntos que se relacionem com a observância da legislação do trabalho; 10 - lavrar autos de infração ao constatar irregularidades sujeitas à punição; 11 - participar de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente; 12 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 13 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 14 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau de Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 18 DENOMINAÇÃO DO CARGO: INSTRUTOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades com habilitação especial. abrangendo o exercício de ações formais e informais, de orientação educacional e preparação para o desempenho profissional. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar e executar cursos de corte e costura, tricô, crochê, bordado manual e a máquina, flores e frutas artificiais, artes aplicadas, culinária, datilografia, pintura em tela, porcelanas e cerâmicas, tapeçaria, torneiro, entalhes, artes gráficas, serralheria, marcenaria e outros, prevendo habilidades e técnicas a serem denominadas; 2·- ministrar conhecimentos específicos na área profissional e auxiliares a educandos; 3 - adaptar o programa aos interesses da clientela; 4 - responsabilizar-se pelo uso do material e equipamento a sua disposição; 5·- elaborar planejamento e relatórios inerentes às atividades desenvolvidas no setor; 6 - executar o curso planejado, através de aulas ministradas; 7 - planejar, elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos cursos ministrados; 8 - organizar, a partir de estudos e pesquisas, apostilas de orientação pedagógica, 9·- participar das reuniões técnicas e administrativas quando convocado, 10 - auxiliar o desempenho dos cursistas, 11 - executar a limpeza e conservação de oficinas e equipamentos; e 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 19 DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa todo e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da criança e do adolescente sob a tutela do Estado. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e do adolescente; 2 - zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior periculosidade; 3 - prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o educando dependa, eventualmente, de uma maior orientação; 4 - solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no relacionamento com o educando; 5·- levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina; 6 - seguir normas contidas no plano de trabalho, obedecendo à escala de serviço; 7 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação; 8 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras instalações vedadas a circulação destes; e 9·- executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 20 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES AGROPECUARIAS GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONM - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa tarefas de caráter técnico, envolvendo orientação, controle, estudos e execução especializada de trabalhos relativos à agropecuária, compreendendo, acompanhamento de programas, assistência técnica, inspeção, fiscalização e classificação de produtos animais e vegetais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras; 2 - orientar na execução racional do plantio, adubação, cultura, colheita e beneficiamento das espécies vegetais, orientando a respeito de técnicas, máquinas, equipamentos agrícolas e fertilizantes adequados; 3 - fazer a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros, para determinar a composição da mesma e selecionar o fertilizante mais adequado; 4 - estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências, para indicar os meios mais adequados de combate as pragas; 5·- orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos que possam assolar a agricultura, demonstrando técnicas apropriadas e acompanhando as aplicações das mesmas; 6 - orientar a execução do trabalho de campo na área de mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos; 7 - participar dos trabalhos de experimentação, abrangendo adubação, variedades resistentes à ferrugem, herbicidas e fungicidas; 8 - orientar a produção de sementes e mudas e participar da previsão de safra; 9·- prestar assistência e orientação nos programas de extensão rural e no tocante ao crédito agrícola; 10 - orientar trabalhos de conservação de solo; 11 - preparar ou orientar a preparação de pastagens ou forragens, para assegurar o alimento dos animais; 12 - dar instrução de caráter técnico a pecuaristas, orientando as tarefas de criação e reprodução do gado, para obter espécies de maior peso, fertilidade e resistência às enfermidades; 13 - atender a consultas e prestar assistência aos criadores, orientando a produção, administração e planejamento agropecuário; 14 - organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral; 15 - orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; 16 - dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo; 17 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 18 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau de Técnico Agrícola, com registro na respectiva Associação Profissional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 21 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CRECHE GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa tarefas auxiliares e de apoio às crianças atendidas em creches. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - auxiliar o professor no atendimento às crianças; 2·- prestar cuidados de higiene e alimentação às crianças, conservando a higiene do ambiente de trabalho; 3 - zelar pela conservação dos materiais disponíveis na sala de aula; 4 - providenciar materiais necessários ao atendimento das crianças nas atividades de rotina; 5·- auxiliar o professor na execução das atividades pedagógicas; 6 - atender à turma na ausência do professor até 15 (quinze) dias, com redução de carga horária para 6 (seis) horas e, após 15 (quinze) dias fazendo jus ao salário por aquele percebido, enquanto durar a substituição; 7 - participar das reuniões de pais, de estudos e pedagógicas, sempre que necessário; 8 - auxiliar o professor com sugestões para elaboração e execução do planejamento e material didático; 9 - cooperar com o professor na observação das crianças para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica, 10 - participar dos treinamentos, sempre que necessário; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 22 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve atividade de caráter técnico concernente a levantamento da superfície e subsolo da terra, de sua topografia natural; a execução de trabalhos de construção civil, sob a direção de um Engenheiro ou Arquiteto; a medição com auxílio de instrumentos de agrimensura, trabalhos de laboratório físico-químico, instalações de aparelhos e equipamentos elétricos, bem como outros serviços auxiliares de engenharia. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA/ELETROTECNICO/TÉCNICO EM ELETRÔNICA 1 - realizar estudos sobre sistemas e instalações elétricas; 2·- efetuar instalações de máquinas e aparelhos elétricos de uso industrial, doméstico e outros; 3 - executar e reparar o enrolamento de condensadores, induzidos e geradores de corrente contínua e alternada; 4 - regular e testar sistema de ignição eletrônica, condensadores, velas, platinados, distribuidores magnetos, cabos de vela e outros; 5·- montar aparelhos, circuitos ou componentes eletrônicos, orientando-se por desenho e planos específicos; 6 - testar aparelhos e componentes eletrônicos para localizar possíveis defeitos; 7 - fazer a manutenção de equipamentos e circuitos, ajustando-os e corrigindo falhas detectadas; 8 - operar equipamentos eletrônicos de alta precisão, e 9 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: LABORATORISTA/TÉCNICO EM QUÍMICA 1 - executar exames e análises de rotina em laboratórios físico-químicos; 2·- colher material para análises "in loco"; 3 - orientar e colher amostras; 4 - preparar os corpos de prova de asfalto, compactação e rotura, realização de granulometria, extração, betume e demais ensaios; 5·- efetuar a moldagem e rotura de corpos de prova de concreto, "plumpstest"; 6 - fiscalizar obras através da escieromatria; 7 - auxiliar em pesquisas de cálculo das fichas de ensaio, em elaboração de projetos de concreto asfáltico, lama asfáltica e pré-misturado a frio; 8 - preparar dados para a elaboração de mapas das atividades desenvolvidas; e 9 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA/AUXILIAR TÉCNICO DE SERVIÇOS DE CAMPO 1 - executar tarefas rotineiras, auxiliares de engenharia; 2·- controlar e supervisionar a precisão de estoque de material; 3 - realizar levantamento quantitativo de materiais e mão-de-obra de instalações em geral, para posterior projeto ou reforma; 4 - auxiliar os serviços de topografia, no desenvolvimento dos trabalhos afins; 5 - efetuar mão-de-obra simples de serviços de instalação, montagens, manutenção e outros serviços; 6 - arquivar projetos e documentos e expedientes em geral; e 7 - executar outras atividades compatíveis com a função. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 22 A Na função de: TOPÓGRAFO 1 - executar serviços inerentes a: locação do eixo da rodovia, nivelamento do eixo da rodovia, levantamento de secções transversais, cálculo de curvas circulares e de transição, conferência dos R N, PC,PT,ST,TS; 2·- acompanhar o engenheiro em serviços referentes à topografia; 3 - executar levantamentos altimétricos e planimétricos de cidades de "talwegs" de bacias hidráulicas e hidrografias de jazidas, de propriedades rurais, locando linhas de limite; 4 - mapear áreas de alcance da topografia; 5 - executar demarcações e discriminações; 6 - executar locação de projetos urbanos, edifícios, pontes, barragens e obras públicas em geral; 7 - executar levantamentos topográficos, por coordenadas polares e retangulares, irradiação, triangulação e intersecção; 8 - executar cálculos e desenhos afins, vinculamentos de precisão e expeditos; 9 - executar serviços de conservação e pequenos reparos nos instrumentos de trabalho; 10 - desenhar originais para reprodução de diversos serviços referentes a cadastros, gráficos, fichas e controles; e 11 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO EM AGRIMENSURA 1 - participar da execução de levantamento topográfico; 2 - fornecer dados necessários à construção de obras e à exploração de minas; 3 - efetuar cálculos de agrimensura; 4 - utilizar dados coligados em levantamentos topográficos, para operar na elaboração de mapas topográficos, cartográficos e outros trabalhos afins; e 5 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO EM EDIFICAÇÔES 1 - efetuar pesquisas, levantamentos, coletas de dados relativos a solos, construções, equipamentos, aparelhos, materiais e instalações, bem como auxiliar o registro de observações relativas a recrutamento de mão-de-obra; 2 - efetuar detalhamento de projetos, como auxiliar de engenheiro ou arquiteto; 3 - executar serviços de operação, intervindo tecnicamente nos trabalhos de provisão dos materiais; 4 - orientar o pessoal na utilização de máquinas e equipamentos utilizados na obra; 5 - receber materiais, conferir notas, controlar a aplicação de material na obra e acompanhar os trabalhos, analisando seu custo real; e 6 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: onclusão de Curso de 22 Grau, com registro no respectivo Conselho Regional, quando houver. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 23 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO -II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa as ações de fiscalização relativas ao controle da qualidade do meio ambiente, preservação e restauração da flora e da fauna e aos serviços de transportes de passageiros. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - fiscalizar, autuar, embargar desmatamentos em áreas de preservação permanente; 2 - recolher animais selvagens, peçonhentos para encaminhamento aos parques ou reservas legais; 3 - fiscalizar, apreender, controlar transportes de armas e apetrechos de caça; 4 - apreender equipamentos de destruição acelerada do meio ambiente, quando utilizados inadequadamente ou sem autorização; 5 - fiscalizar, autuar, apreender e controlar o comércio ilegal de espécies da fauna silvestre; 6 - fiscalizar, autuar, embargar aterros e construções em manguezais, restingas e demais áreas de interesse ecológico; 7 - fiscalizar, autuar e promover a interdição de atividades industriais, quando da utilização irracional dos recursos naturais; 8 - encaminhar os infratores, quando do crime ecológico ou infração grave, à Delegacia mais próxima: 9 - testemunhar e emitir relatórios; 10 - solicitar apoio policial, quando necessário; 11 - examinar as papeletas referentes a horário dos veículos, verificando os registros nelas efetuados; 12 - fiscalizar a venda de passagens no interior dos veículos, solicitando-as aos passageiros e examinando os comprovantes; 13 - tomar as medidas oportunas em relação a irregularidades observadas, procedendo de acordo com as disposições do tráfego e da empresa; 14 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 15 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2° Grau. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO 11 - 24 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ATIVIDADES DE SAÚDE GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO - II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve serviços referentes à citotecnia, epidemiologia, saneamento, vigilância sanitária, serviços auxiliares de obstetrícia, serviços de enfermagem em geral, serviços auxiliares de operação e manutenção de Raio X, revelação radiográfica, execução de serviços de laboratório, serviços auxiliares de fisioterapia, serviços de massagens e prótese ortopédica. DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: TÉCNICO DE ENFERMAGEM 1 - fazer atendimento de enfermagem; 2 - administrar medicamentos mediante prescrição médica; 3 - participar da vacinação e suas programações; 4 - fazer coleta de material para exames, quando indicado; 5 - fazer visitas domiciliares e notificações de doenças transmissíveis; 6 - desenvolver atividades de pré e pós-consulta médica; 7 - participar de atividade de saúde a nível comunitário; 8 - fazer a previsão e vistoriar o equipamento de assistência de enfermagem; e 9 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO DE LABORATÓRIO 1 - executar os serviços de análise laboratorial sob orientação do bióquímico; 2 - orientar e executar os serviços de lavação, esterilização, montagem e acondicionamento dos materiais e equipamentos de laboratório; 3 - controlar os estoques de materiais utilizados; 4 - preparar material para exames, bem como executar sua coleta; 5 - executar o controle e o registro do material e dos exames; 6 - fazer sob orientação superior a preparação de produtos imunobiológicos; 7 - preparar reagentes, corantes e meios de cultura próprios para análise laboratoriais; 8 - elaborar estatísticas, mapas e relatórios; e 9 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO EM RADIOLOGIA 1 - operar e manipular equipamento de Raio X; 2 - revelar, registrar e acondicionar as chapas e filmes de Raio X; 3 - preparar os pacientes e orientá-los para posicionamento correto; 4 - manter a segurança dos pacientes e do local de acordo com as normas de segurança; 5 - preparar o material e as salas adequadamente para revelação e operação dos equipamentos; 6 - registrar e controlar as ocorrências e movimentos em livro de registro, fazendo o encaminhamento da documentação e do material; 7 - requisitar e controlar o material utilizado, mantendo registros dos mesmos; e 8 - executar outras atividades compatíveis com a função. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO 11 - 24 A DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 - atender aos internados e pacientes em geral; 2 - executar ações de controle e avaliação das condições pondo-estaturais e vitais do indivíduo; 3 - lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; 4 - fazer atendimentos de enfermagem; 5 - administrar medicamentos sob prescrição médica; 6 - desenvolver atividades de orientação aos pacientes, bem como a coleta de materiais para exame, mediante solicitação; 7 - fazer registros e anotações das condições dos pacientes; e 8 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 1 - registrar exames, solicitações e notificações; 2 - manter em condições de uso os equipamentos de laboratório e de saúde pública; 3 - auxiliar e executar atividades de vigilância sanitária sob supervisão técnica; 4 - orientar e executar operações de orientação e saneamento básico junto à comunidade; 5 - providenciar, acondicionar, operar e manter em condições de uso, equipamentos e material de saneamento básico; 6 - manter contato e informações com entidades públicas e privadas para ações de vigilância epidemiológica; 7 - realizar investigações e adotar medidas corretivas e preventivas de epidemiologias; 8 - coletar amostras e remeter material para exames; 9 - organizar registros, mapas e tabelas estatísticas para controle e avaliação; 10 - verificar e atender denúncias e reclamações; 11 - inspecionar e vistoriar as condições de higiene e saúde para expedição de documentação hábil em construções, estabelecimentos comerciais, industriais e agropecuários; 12 - executar a apreensão de alimentos fora das condições, sob determinação superior; 13 - fiscalizar as condições hidrossanitárias de coleta e depósito de lixo, e extrair, lavrar e registrar autos de acordo com a regulamentação de saúde pública; 14 - recolher atestados de óbitos e controlar os de doenças transmissíveis; 15 - instruir a população e os pacientes sobre saúde pública; 16 - fazer notificação de doenças transmissíveis; e 17 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO EM PRÓTESE ORTOPÉDICA 1 - executar serviços gerais e específicos de oficina ortopédica; 2 - avaliar, fazer as medidas e moldes no paciente, dando as primeiras orientações sobre o preparo do membro lesado ou amputado para utilização da prótese ou órtese; 3 - confeccionar, quando necessário, próteses provisória (pilos) para adaptação à prótese definitiva; 4 - confeccionar próteses definitivas e órteses ou prótese através de técnicas específicas; 5 - fazer a prova da órtese ou prótese no paciente executando as correções necessárias; 6 - acompanhar, ensinar e orientar a colocação da órtese ou prótese, sua utilização, cuidados e higiene, adaptando o paciente à sua nova condição de vida; 7 - reavaliar o paciente e fazer toda a assistência técnica necessária das órteses e próteses entregues; 8 - treinar, orientar e supervisionar artífices e auxiliares; DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 24B DESCRIÇÃO DETALHADA: 9 - supervisionar e orientar o correto manuseio de máquinas específicas de confecções de órteses e próteses; 10 - auxiliar autoridades superiores em assuntos de oficina ortopédica, preparando informes, documentos e pareceres; 11 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 12 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA 1 - executar a assistência de enfermagem obstétrica no período pré-natal, no trabalho de parto e no puerpério; 2 - orientar gestantes, parturientes e puérperas, entrevistando-as, realizando palestras e cursos de preparação para o parto e fornecer noções gerais de puericultura neo-natal; e 3 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: TÉCNICO AUXILIAR DE REABILITAÇÂO E FISIOTERAPIA 1 - executar cinesioterapia e massagens; 2 - orientar os pacientes na utilização de aparelhos de reabilitação, prótese e suporte; 3 - executar trabalhos com eletroterapia, hidroterapia, termoterapia e outros; 4 - preparar os aparelhos e testá-los para utilização; 5 - atender no setor neurológico os pacientes de reabilitação; 6 - registrar informações e dados; 7 - avaliar o estado dos pacientes; 8 - atender pacientes amputados; 9 - aplicar exercícios e treinar os pacientes; 10 - preparar para a integraçâo social e atividades ocupacionais; e 11 - executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: MASSAGISTA 1 - preparar o paciente para aplicação de massagens; 2 - aplicar massagens corretivas sob prescrição médica com finalidades fisioterápicas; 3 - massagear os pacientes para ativar e melhorar a circulação ou outras vantagens terapêuticas, segundo técnicas adequadas; 4 - ensinar o paciente a prática de exercícios por demonstração para ajudar a orientação ou recuperação de seqüelas diversas; 5 - cumprir as instruções técnicas de serviço; e 6 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso de 2º Grau na área específica de atuação, caso houver, e registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. Na função de Técnico em Radiologia, Técnico e Auxiliar de Laboratório - 24 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 25 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO I GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, avaliação, implantação e a coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - pesquisar dados e proceder a estudos comparados, visando projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos relativos ao setor de trabalho; 2 - analisar atos e fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de atuação; 3 - analisar, diagnosticar e avaliar os programas, projetos e ações inerentes a sua área de atuação; 4 - propor normas de natureza técnica ou administrativa compatíveis com sua área de atuação; 5 - manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções; 6 - executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinentes a sua formação, compatíveis com sua área de atuação; 7 - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu órgão; 8 - uniformizar o fluxo de trabalho, examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos serviços; 9 - prestar assessoria e/ou consultaria relativas a assuntos de sua área de atuação; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 11 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência, 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior de licenciatura curta, com registro no respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 26 DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior, de grande complexidade envolvendo trabalhos de auditoria financeira e contábil que compreendam retrospecção, análise, registro e perícia contábil. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - proceder a auditorias com a finalidade de examinar: I - a regularidade de arrecadação e recolhimento da receita; II - a regularidade da realização da despesa; III - a compatibilidade entre a execução de programas de trabalho e do orçamento de sorte a possibilitar a avaliação, por autoridade competente, dos resultados alcançados pelos administradores; IV - o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes de natureza financeira; V - a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens da União ou a ela confiados; VI - a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos: VII - o registro da execução dos programas quanto à obediência das disposições legais e normas estabelecidas para o Serviço Público; VIII - o registro, demonstrações contábeis e outros elementos da gestão dos administradores das entidades da Administração Indireta, e dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques de material, da Administração Direta; 2 - inspecionar os órgãos Jurisdicionados à respectiva área de competência com vistas a: a) orientar as repartições subordinadas ou vinculadas, nos assuntos referentes à execução orçamentária-financeira e à administração do material, de forma a assegurar a observância das normas legais pertinentes, b) - verificar a eficiência dos controles internos; c) - verificar o cumprimento dos programas; d) - avaliar o rendimento e produtividade. 3 - proceder à análise contábeis; 4 - elaborar relatórios de inspeções e os relatórios financeiros e orçamentários, fazendo apreciações críticas e apresentando sugestões para o aperfeiçoamento do Controle Interno; 5·- fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidades jurídicas de direito privado, que recebam contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, nos termos e condições de leis especiais, e ainda, as que se utilizam de contribuições para fins sociais, recebam subvenções ou transferências a conta do orçamento da União; 6 - proceder à auditoria da aplicação de recursos em financiamento de programas e projetos de cooperação técnica e de empréstimo do exterior; 7 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; 8 - fornecer dados estatísticos de suas atividades; 9·- apresentar relatórios; 10 - desempenhar outras tarefas de execução qualificada, sob direção superior, de trabalhos relativos às atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de curso superior de Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 27 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver estudo, pesquisa, elaboração, implantação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, programas e projetos relacionados à administração de pessoal, de material, financeira, de organização, de métodos e de planejamento. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos e funções, a fim de possibilitar sua classificação e retribuição; 2·- planejar e organizar a implantação de novos quadros funcionais; 3 - estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos; 4 - realizar estudos sobre a criação, alteração e extinção de cargos e funções, bem como sobre a movimentação de pessoal; 5·- realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização, simplificação, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento, alienação e inventários de material; 6 - estudar e acompanhar o orçamento, sua execução físico-financeira; 7 - acompanhar o desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro e fim de promover o seu aperfeiçoamento; 8 - estudar e acompanhar o exame crítico da conjuntura económico-financeira a fim de adequar a ela a produtividade das fontes de receitas; 9·- elaborar normas e manuais, visando a uniformização das atividades administrativas 10 - desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e procedimentos; 11 - desenvolver estudos visando a implantação e/ou aprimoramento dos sistemas administrativos; 12 - elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema; 13 - elaborar diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos, objetivando aperfeiçoar a execução dos programas governamentais; 14 - estudar e analisar os programas e projetos, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas; 15 - fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojeto de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área competência; 16 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 17 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 18 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de curso superior em Administração, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÀO DO CARGO ANEXO II - 28 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM INFORMÁTICA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: analisa, projeta e executa sistemas de processamento de dados, estudando as necessidades, possibilidades e métodos referentes aos mesmos, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - efetuar estudos, projetos, análises, perícias, avaliações, auditorias, pareceres, pesquisa, consultoria, laudos, arbitramentos e relatórios técnicos relativos ao processamento eletrônico de dados; 2·- executar planejamento ou projetos, em geral, de sistemas que envolvam o processamento eletrônico de dados; 3 - elaborar orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento eletrônico de dados, 4 - realizar projetos e especificações de modelos de documentos, planilhas, relatórios, formulários e arquivos utilizados em processamento eletrônico de dados; 5·- acompanhar, fiscalizar e controlar projetos ou sistemas de processamento eletrônico de dados em produção; 6 - gerenciar arquivos utilizados em processamento eletrônico de dados; 7 - definir, estruturar, testar e simular programas e sistemas; 8 - codificar, elaborar, testar e simular programas; 9 -·efetuar estudos de viabilidades técnicas e financeiras para implantação de projetos e sistemas, assim como de máquinas e aparelhos envolvidos em processamento eletrônico de dados; 10 - pesquisar novas aplicações e otimizações operacionais; 11 - ensinar técnicas de processamento de dados; 12 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 13 - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 14 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de curso superior específico na área de informática, com registro no órgão competente ou curso superior equivalente com experiência mínima de 03 anos na área. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 29 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇOES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, avaliação, implantação e a coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - pesquisar dados e proceder a estudos comparados, visando projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos relativos ao setor de trabalho; 2 - analisar atos e fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de atuação; 3 - analisar, diagnosticar e avaliar os programas, projetos e ações inerentes a sua área de atuação; 4 - propor normas de natureza técnica ou administrativa compatíveis com sua área de atuação; 5 - manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções; 6 - executar trabalhos de natureza técnica e administrativa pertinentes a sua formação. compatíveis com sua área de atuação; 7 - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu órgão; 8 - uniformizar o fluxo de trabalho, examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos serviços; 9·- prestar assessoria e/ou consultaria relativos a assuntos de sua área de atuação. 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 11 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior, com registro no respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 30 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARQUITETO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: elabora, executa e dirige atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano e regional. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar e executar projetos arquitetônicos do órgão, atendendo suas necessidades permanentes; 2·- participar do planejamento paisagístico, possibilitando a preservação ambientar e respeitando as características específicas de cada região, 3 - executar serviços de urbanismo; 4 - executar layout de distribuição espacial do mobiliário, adequando à execução das atividades de cada setor; 5 - projetar e executar programação visual das instalações, visando oferecer um bom ambiente, influenciando na humanização e produtividade; 6 - executar e supervisionar as mudanças programadas, buscando bom aproveitamento dos espaços; 7 - orientar o mapeamento e a cartografia de levantamento feitos para áreas operacionais; 8 - realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações; 9·- preparar previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos necessários; 10 - participar da elaboração e execução de convênios que incluam projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações; 11 - fazer avaliações, perícias e arbitramentos relativos a especialidades; 12 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 13 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 14 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO ANEXO II - 31 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve ação de planejamento, orientação, supervisão, execução e avaliação de atividades relacionadas ao diagnóstico, desenvolvimento e tratamento de aspectos sociais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; 2·- prestar assessoria e consultaria técnica em assunto de natureza social; 3 - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização; 4 - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos; 5·- elaborar e/ou participar de projetos de pesquisa, visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário; 6 - mobilizar recursos comunitários para que sejam devidamente utilizados em benefício da população; 7 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 8 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 9·- executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 32 DENOMINAÇÃO DO CARGO: BIBLIOTECÁRIO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: organiza, dirige e executa trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistemas com objetivo de armazenar e recuperar informações de caráter geral ou especifico, colocando-as à disposição dos usuários quer de arquivos, bibliotecas ou centros de documentação. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - administrar, organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação 2 - planejar e executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e não bibliográfico 3 - orientar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e classificação de documentos; 4 - planejar e executar serviços de referência bibliográfica; 5 - organizar e revisar fichários, catálogos e índices, através de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; 6 - compilar bibliografias gerais ou específicas, utilizando processos manuais ou mecanizados; 7 - elaborar e organizar vocabulário controlado para fins de indexação; 8 - executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou não, promovendo sua distribuição e circulação; 9 - manter intercâmbio com as demais bibliotecas e/ou centros de documentação ou de informação; 10 - coordenar, supervisionar e executar estudos e trabalhos que se relacionem com as atribuições do cargo, 11 - planejar e executar a implantação de sistemas de informação e automação de bibliotecas, 12 - planejar atividades que estimule o hábito de leitura 13 - participar do processo de editoração de publicações oficiais, organizando e/ou normatizando, 14 - acessar bases de dados referenciais ou bibliográficos; 15 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 16 - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 17 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Biblioteconomia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 33 DENOMINAÇÃO DO CARGO: BIÓLOGO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NIVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realiza pesquisa na natureza em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meios, semelhanças e outros aspectos das diferentes formas de vida. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - realizar pesquisa sobre todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências com espécimes biológicos; 2·- incrementar os conhecimentos científicos e descobrir suas aplicações em vários campos como em medicina e agricultura; 3 - realizar estudos e experiência de laboratório com espécimes, empregando técnicas como dissecação, microscopia, coloração por substâncias químicas e fotografia para obter resultados e analisar sua aplicabilidade; 4 - preparar informe sobre suas descobertas e conclusões, anotando, analisando e avaliando as informações obtidas, 5 - anotar, analisar e avaliar as informações obtidas, empregando técnicas estatísticas; 6 - possibilitar a utilização desses dados em medicina, agricultura, fabricação de produtos farmacêuticos e outros campos, ou para auxiliar futuras pesquisas 7 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 8 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Biologia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 34 DENOMINAÇÃO DO CARGO: BIOQUIMICO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realiza pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, desenvolvendo experiências, testes e análises clínicas de material biológico, análises bromatológicas, pesquisa, análise e produção de medicamentos, produção de hemoderivados e controle de qualidade. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - coordenar, supervisionar e executar atividades relacionadas a análises clínicas, de material biológico, bromatológicos, produção de hemoderivados e de medicamentos; 2· - coordenar e executar pesquisas, montagens e implantação de novos métodos de análise para determinações laboratoriais, produção de medicamentos e produção de hemoderivados; 3 - coordenar e supervisionar a coleta, identificação e registro de materiais biológicos destinados a exames 4 - executa; determinações laboratoriais pertinentes à parasitologia, urinálise, imunologia, hematologia, bioquímica, microbiologia e viroiogia; 5 - executar determinações laboratoriais de água, bebidas, alimentos aditivos, embalagens e resíduos, através de análises físico-químicas, microscópicas e microbiológicas; 6 - coordenar, supervisionar e executar a análise física e química de embalagens, recipientes e invólucros utilizados na preparação de medicamentos e hemoderivados; 7 - coordenar e executar a preparação de produtos imunológicos destinados a análises, prevenção e tratamento de doenças, 8 - executar técnicas especializadas, tais como: cromatografia, eletroforose, análises radioquímicas, liofilização, congelamentos de produtos, imunofluorescências, minoensaios, exames confirmatórios e outros; 9·- emitir pareceres e laudos técnicos concernentes a resultados de análises laboratoriais, de medicamentos e hemoderivados; 10 - planejar, coordenar, supervisionar ' e executar as atividades laboratoriais inerentes à vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e serviços básicos de saúde; 11 - participar de outras atividades específicas, relacionadas com planejamento, pesquisas, programas, levantamentos, comissões, normas e eventos científicos no campo da saúde pública; 12 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 13 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência, e 14 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Bioquímica, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 35 DENOMINAÇÃO DO CARGO: CIRURGIÃO-DENTISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: diagnostica e trata afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários; 2·- aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço; 3 - encarar o paciente e sua saúde como um todo. tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas; 4 - examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico, prognóstico e tratamento indicado, 5 - fazer o encaminhamento a serviços ou entidades dos casos que exijam tratamento especializado, 6 - aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população, avaliando os resultados, 7 - promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à população métodos eficazes para evitá-las, 8 - prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil; 9 -·prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incremental, 10 - diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos; 11 - fazer perícia odontoadministrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados para demissão, concessão de licenças, abonos de faltas e outros; 12 - fazer perícia odontolegal, examinando a cavidade bucal e os dentes para fornecer laudos, responder a quesitos e dar outras informações, 13 - treinar pessoal auxiliar deixando-o apto a realizar serviços de acordo com as necessidades do atendimento; 14 - realizar estudos sobre a freqüência e características de afecções orais, analisando suas causas e conseqüências; 15 - divulgar pesquisas, experiências e informes técnicos que interessem à categoria e à população em geral; 16 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 17 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 18 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 36 DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕE DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve atividades relativas aos atos e fatos da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração e análise de balancetes,balanços, registro e demais demonstrações contábeis. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; 2 - elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos, 3 - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos, 4 - elaborar registros de operações contábeis; 5 - organizar dados para a proposta orçamentária; 6 - elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis; 7 - fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária, 8 - controlar empenhos e anulação de empenhos; 9 - orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas; 10 - assinar balanços e balancetes; 11 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira, 12 - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese; 13 - realizar trabalhos de auditoria contábil interna, inspecionando regularmente a escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem; 14 - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados para cada ano; 15 - realizar perícias e verificações judiciais ou extrajudiciais; 16 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 17 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; e 18 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 37 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ECONOMISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve estudos, pesquisas, análises, planejamento e previsões de natureza econômica, financeira e orçamentaria, aplicando os princípios e as teorias da economia no tratamento das questões, a fim de formular soluções e diretrizes para os problemas da administração pública. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - realizar estudos a partir de diagnósticos de problemas econômicos visando à dinamização dos planos governamentais; 2 - realizar análise e perícias da situação econômica; financeira e administrativa do órgão; 3 - realizar estudos e trabalhos sobre a organização e planejamento de produção; 4 - realizar estudos sobre os fatores de produção, circulação e distribuição dos produtos de diferentes regiões do país; 5 - realizar coleta e interpretação de dados econômicos sobre produção, distribuição e consumo de mercadorias; 6 - analisar crises econômicas e propostas de medidas aconselháveis as suas soluções; 7 - estudar fatores de formação de preços nos centros produtores e mercados consumidores acompanhados de números, índices, tabelas e gráficos; 8 - realizar análise e orientação da política de preços e salários; 9 - realizar estudos, com órgãos especializados e instituições interessadas, das condições e exigências dos mercados externos, para o desenvolvimento da exportação; 10 - avaliar e analisar os custos de produção dos projetos, acompanhamento e controle de sua programação física e financeira; 11 - examinar e emitir parecer sobre a fixação de preços para alienação de terras que tenham sido ou venham a ser incorporados ao patrimônio do órgão; 12 - colaborar em estudos, objetivando as operações de compra e venda de imóveis para execução de projetos; 13 - realizar estudos de viabilidade econômica para a fundação de cooperativas; 14 - realizar trabalhos visando orientar as entidades sindicais e de cooperativismo no que se refere aos problemas de pesquisa de mercado, mão-de-obra, produção, produtividade, face aos objetivos nacionais, estaduais e municipais; 15 - realizar estudos e pesquisas relacionadas com a regulação do abastecimento de produtos essenciais; 16 - desenvolver estudos cíclicos por produto essencial nas fases de produção, transporte, armazenamento e comercialização; 17 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 18 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência, e 19 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Economia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 38 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENFERMEIRO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específico. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde, desenvolvidos pela instituição, possibilitando a proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; 2 - executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado; 3 - realizar consulta de enfermagem e prescrever assistência requerida; 4 - promover e participar de atividades de pesquisa operacional e estudos epidemiológicos 5 - identificar e preparar grupos da comunidade para participar de atividades de promoção e prevenção da saúde; 6 - participar das atividades de vigilância epidemiológica; 7 - fazer notificação de doenças transmissíveis; 8 - dar assistência de enfermagem no atendimento às necessidades básicas do indivíduo, família e a comunidade, de acordo com os programas estabelecidos pela instituição; 9 - participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 11 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 39 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades relacionadas ao aproveitamento e utilização de recursos naturais, meios de locomoção e comunicações, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres e desenvolvimento industrial e agropecuária. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente; 2 - executar estudo, planejamento, projeto e especificação, 3 - executar estudo de viabilidade técnico-econômico; 4 - prestar assistência, assessoria e consultaria; 5 - dirigir obras e serviços técnicos; 6 - executar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 7 - realizar ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; 8 - elaborar orçamento; 9 - efetuar a padronização, mensuração e controle de qualidade, 10 - executar obra e serviço técnico; 11 - fiscalizar obra e serviço técnico; 12 - efetuar produção técnica e especializada; 13 - conduzir trabalho técnico; 14 - conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; 15 - executar instalação, montagem e reparo; 16 - operar e realizar manutenção de equipamento e instalação; 17 - executar desenho técnico; 18 - desempenhar as atividade de 1 a 17 quando referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes, máquinas, motores e equipamentos, instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade, infra-estrutura aeronáutica, operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo, seus serviços afins e correlatos; 19 - desempenhar as atividades de 1 a 11 e 13 a 17 quando referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos, locação de: loteamento, sistemas de saneamento, irrigação e drenagem, traçados de cidades, estradas e seus serviços afins e correlatos; 20 - desempenhar as atividade de 06 a 11 e 13 a 17, quando referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos; 21 - desempenhar as atividade de 01 a 11 quando referentes a: construções para fins rurais e suas instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootécnica, melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia, defesa sanitária. química agrícola; alimentos, tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais, zimotecnia, agropecuária, edafologia, fertilizantes e corretivos, processo de cultura e de utilização de solo, microbiologia agrícola, biometria; parques e jardins, mecanização na agricultura, implementos agrícolas; nutrição animal, agrostologia, bromatologia e rações, economia rural e crédito rural, seus serviços afins e correlatos; 22 - desempenhar as atividades de 01 a 11 e 13 a 17, quando referentes a levantamentos topográficos batimétricos, geodésios e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas, seus serviços afins e correlatos; 23 - desempenhar as atividades de 01 a 17, quando referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos, sistemas de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas, seusserviços afins e correlatos; 24 - desempenhar as atividades de 01 a 17, quando referente à geração, transmissão, distribuição eutilização da energia elétrica, equipamentos, materiais e máquinas elétricas, sistemas de medição econtrole elétricos; seus serviços afins e correlatos. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 40 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FARMACÊUTICO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve tarefas específicas de provisão, preparo e armazenamento, estocagem e dispensação de produtos e similares da área farmacêutica. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - preparar, armazenar e dispensar medicamentos de acordo com as prescrições médicas; 2 - preparar produtos farmacêuticos, segundo fórmulas estabelecidas na Farmacopéia Brasileira; 3 - dispensar medicamentos e outros preparados farmacêuticos; 4 - dispensar produtos médico-farmacêuticos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, objetivando recuperar e melhorar o estado de saúde dos pacientes; 5 - analisar produtos farmacêuticos acabados, em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor. pureza e quantidade de cada elemento; 6 - adquirir e controlar o estoque de medicação clínica, de psicotrópicos de entorpecentes; 7 - controlar receitas e serviços de rotulagem, realizando balanço de entorpecentes e similares; 8 - cadastrar informações sobre medicamentos e vacinas, colocando as mesmas à disposição do corpo clínico; 9 - coordenar, supervisionar e executar todas as etapas de realização dos trabalhos específicos de Farmácia; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 11 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão do Curso Superior em Farmácia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 41 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL SANITARISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades de natureza fiscal, policial e operacional, envolvendo serviços relativos à inspeção e vigilância sanitária. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - inspecionar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde pública; 2 - fiscalizar o exercício das profissões da ciência da saúde; 3 - executar a vigilância sanitária de alimentos, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e perfumes, saneantes e domissanitários, produtos químicos, sangue e hemoderivados e fontes de radiações ionizantes; 4 - inspecionar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de ambientes e locais de lazer, de ambientes e locais de trabalho, de bancos de leite humano, bancos de olhos e bancos de órgãos humanos, estabelecimentos de ensino pré-escolar e creches, asilos, orfanatos, estâncias hidrominerais, termais, climatérios, de tratamento, repouso e congêneres, de indústrias farmacêuticas, químicas e alimentares; 5 - fiscalizar e controlar a extração, produção, fabricação, manipulação, embalagens, acondicionamentos, conservação, reembalagem, importação, exportação, depósito, armazenamento, expedição, transporte, comércio, venda, distribuição, prescrição e uso de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, produtos de correção estética, dietéticos e outros de interesse da saúde pública; 6 - executar a vigilância sanitária do saneamento do meio ambiente; 7 - propor e participar na elaboração de normas e regulamentos sanitários; 8 - elaborar e participar da avaliação das normas técnicas dos programas de saúde; 9 - programar, desenvolver e participar de pesquisas epidemiológicas e operacionais; 10 - coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade; 11 - promover o incremento e a utilização de outras medidas e métodos preventivos e de controle; 12 - coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade alvo do programa de saúde; 13 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 14 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competências; e 15 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior com especialização, a nível de pós-graduação, na área sanitária, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 42 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISIOTERAPEUTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: emprega agentes físicos, químicos e mecânicos para reabilitar portadores de lesão temporária ou permanente. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar, organizar e executar serviços gerais e específicos de fisioterapia; 2 - avaliar a elegibilidade do lesionado para ser submetido ao tratamento proposto; 3 - fazer testes musculares, goniometria, perimetria, pesquisa de reflexos normais e patológicos, provas de esforço e sobrecarga para identificar a incapacidade do paciente; 4 - elaborar plano de tratamento, orientando a família e o paciente no acompanhamento domiciliar; 5 - orientar, treinar o manuseio de aparelho e supervisionar na execução do plano de tratamento; 6 - reavaliar o paciente para conotar recuperação, fazendo a integração médico/paciente através de sugestões, alterações na conduta de tratamento e encaminhamento para alta definitiva; 7 - fazer estudos de caso junto à equipe técnica para definir melhor atuação para integração do indivíduo na sociedade; 8 - promover cursos internos de atualização para técnicos e atendentes. 9 - assessorar autoridades superiores em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos, laudos e pareceres; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Fisioterapia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 43 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FONOAUDIÓLOGO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CODIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: identifica problemas ou deficiências ligadas à comunidade de modo geral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outras. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - avaliar as deficiências do paciente realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, impedanciometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano terapéutico ou de treinamento; 2 - encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações necessárias; 3 - emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação, fonoaudiologia, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; 4 - programar, desenvolver e orientar o treinamento de voz, fala, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, impostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente; 5 - opinar quanto à possibilidade fonatórias e auditivas do paciente, fazendo exames e empregando técnicas de avaliação específica, para possibilitar a seleção profissional ou escolar; 6 - participar de equipes multipr6fissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição; 7 - participar e/ou elaborar projetos de pesquisa sobre assuntos ligados à Fonoaudiologia; 8 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades; 9 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 10 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Fonoaudiologia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 44 DENOMINAÇÃO DO CARGO: JORNALISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: redige, revisa, arquiva, comenta, coleta e divulga informações de interesse jornalístico; planeja, organiza, dirige e executa serviços de jornalismo e distribuição gráfica de texto, fotos, ilustrações, desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico para fins de divulgação. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - redigir, condensar, titular, interpretar, corrigir ou coordenar as matérias a ser divulgadas com ou sem comentários; 2 - fazer entrevistas, inquéritos ou reportagem, escrita ou falada; 3 - planejar, organizar dirigir e executar serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgado; 4 - planejar, organizar e administrar os serviços de que trata o item 1 (um); 5 - coletar notícias e informações, bem como preparar sua divulgação; 6 - revisar originais de matérias jornalísticas, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; 7 - organizar e conservar arquivos jornalísticos e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de noticias; 8 - executar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico para fins de divulgação; 9 - executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico para fins de divulgação; 10 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão do Curso Superior e/ou Registro Profissional no Ministério do Trabalho. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 45 DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓLOGO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇOES DE NIVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa trabalhos técnicos de investigação, prospecção, estudos e pesquisas no cargo das ciências geológicas. para incremento dos trabalhos de mineração, energia e meio ambiente. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico dos recursos minerais e hidrogeológicos; 2 - coletar, sistematizar, analisar, armazenar e divulgar informações relativas à mineração e geologia; 3 - executar estudos na área de geologia, geoquímica, geotecnica, hidrogeologia e mineração; 4 - fiscalizar a execução de projetos e serviços geológicos; 5 - realizar amostragem e análises físicas, químicas, retrográficas e mineralógicas; 6 - promover e executar estudos e serviços de prospecção, cubagem e viabilidade econômica de jazidas: 7 - realizar estudos sobre a avaliação de impactos, ambientais, resultantes da atividade mineraria; 8 - elaborar estudos e planos sobre a política e o setor geológico mineral, 9 - realizar perícia e arbitramento de trabalhos geológicos, geofisicos, geoquímicos e topográficos; 10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 11 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Geologia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 46 DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: efetua exames médicos, emite diagnósticos, prescreve medicamentos e realiza outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - realizar atendimento ambulatorial; 2 - examinar o paciente para determinar o diagnóstico ou, se necessário. requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista; 3 - analisar e interpretar resultados de exames de Raio X, bioquímicas, hematológicos e outros para confirmar e informar o diagnóstico; 4 - prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de medicação; 5 - manter registro do paciente examinado, anotando a conclusão diagnostica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada; 6 - emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender as determinações legais; 7 - participar de programas de atendimento à população atingida por calamidades públicas; 8 - integrar-se com a execução dos trabalhos de vacinação e saneamento; 9 - participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva; 10 - participar das atividades de apoio médicossanitário das Unidades Sanitárias do Órgão, 11 - proceder a notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local; 12 - realizar estudos e inquéritos sobre os níveis de saúde da comunidade e sugerir medidas destinadas à solução dos problemas; 13 - fazer anestesia para cirurgias e exames especializados; 14 - fazer exames pré-admissionais e periódicos dos servidores, participando das atividades de prevenção de acidentes de trabalho; 15 - executar perícias médico-legais em pessoas vivas e em cadáveres, ou partes de cadáveres, fazendo exames anatomopatológicos e macro e microscópicos; 16 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 17 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 18 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 47 DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planeja, organiza, supervisiona e executa programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da pecuária, visando assegurar a sanidade do rebanho, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionados com a pecuária e a saúde pública, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho; 2 - elaborar, executar e acompanhar projetos agropecuários e os referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e orientação; 3 - fazer profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, 4 - promover o melhoramento do gado procedendo a inseminação artificial , orientando a seleção das espécies mais convenientes a cada região e fixando os caracteres mais vantajosos, 5 - desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações; 6 - efetuar o controle sanitário da produção animal destinada à indústria; 7 - promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal; 8 - desenvolver programas de pesca e piscicultura, orientando sobre a captura de peixes, conservação e industrialização dos mesmos; 9·- proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisa; 10 - fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária realizando estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório; 11 - desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais, 12 - executar perícias, exames e pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais isentos nas exposições pecuárias; 13 - desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; 14 - proceder à padronização e à classificação dos produtos de origem animal; 15 - participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos; 16 - realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootecnia, bem como à bromatologia animal em especial; 17 - participar do planejamento e execução da educação rural; 18 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 19 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência, e 20 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL conclusão de Curso Superior em Veterinária ou Medicina Veterinária, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 48 DENOMINAÇÃO DO CARGO: NUTRICIONISTA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planeja, coordena e supervisiona serviços e programas de nutrição clínica, ambulatorial, administração de serviços de alimentação, saúde pública e educação. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - estabelecer normas e diretrizes administrativas dentro do serviço de nutrição; 2 - planejar, acompanhar e executar programas de nutrição na área de saúde pública; 3 - proceder o planejamento e elaboração de cardápios para dietas normais e especiais desde a política de compras, abastecimento, preparo e distribuição; 4 - proceder o cálculo de dietas especiais; 5 - elaborar mapa dietético de acordo com a prescrição médica, patologia, dados pessoais e laboratoriais do paciente; 6 - orientar pacientes e familiares sobre a necessidade da observância da dieta; 7 - fazer avaliação nutricional; 8 - participar de comissões e grupos de trabalho técnico-científicos, 9 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 10 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Nutrição, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 49 DENOMINAÇÃO DO CARGO: PSICÓLOGO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NIVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolve serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacionai, e a estudos clínicos individuais e coletivos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos; 2 - organizar e aplicar métodos e técnicas de recrutamento e seleção de pessoal, e de orientação profissional, bem como a aferição desses processos, para controle de sua validade; 3 - realizar estudos e aplicações práticas no campo da educação; 4 - desenvolver trabalhos de clínica psicológica; 5 - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, analise e implantação de programas e projetos, 6 - prestar assessoria e consultaria técnica em assunto de natureza psicológica; 7 - fornecer dados-estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 8 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Psicologia, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 50 DENOMINAÇÃO DO CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: dedica-se ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas ou psíquicas. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - preparar programas ocupacionais destinados a pacientes em hospitais ou outras instituições; 2 - propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos; 3 - planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros; 4 - estabelecer tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou cura das deficiências dos pacientes; 5 - desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico; 6 - dirigir os trabalhos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação; 7 - dar orientação à família dos pacientes; 8 - fazer visita a domicílio para, se necessário, orientar adaptações na casa dos pacientes; 9 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 10 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Terapia Ocupacional, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÂO DO CARGO ANEXO II - 51 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADVOGADO E PROCURADOR JURÍDICO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades de consultaria e assessoramento jurídico em geral, interpretação e aplicação de leis e representa a instituição, judicial e extrajudicialmente. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicoespecializados da categoria; 2 - emitir pareceres de natureza jurídica; 3 - programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; 4 - lavrar e analisar contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditivos; 5 - representar a instituição em juízo; ' 6 - assistir as reclamatórias trabalhistas movidas por funcionários ou ex-funcionários; 7 - propor e contestar ações em geral; 8 - acompanhar permanentemente o andamento de processos e ações judiciais; 9 - acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão; 10 - elaborar anteprojeto de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas internas; 11 - organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão; 12 - elaborar exposição de motivos que exijam atenção especializada do profissional; 13 - participar de comissões disciplinares ou de sindicâncias ; 14 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 15 - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência, e 16 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. OBS.: As atribuições constantes nos itens 5, 6, 7 e 8 são específicas dos servidores lotados em órgãos da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 52 DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDAGOGO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, executar e avaliar qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos pedagógica. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, executar e avaliar qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos da área pedagógica; 2 - prestar assessoria e consultaria técnica em assuntos de natureza sócio-educacional; 3 - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisões em processos de planejamento ou organização; 4 - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos; 5 - elaborar metodologias e técnicas específicas de procedimentos educacionais, para melhoria da qualidade dos trabalhos; 6 - auxiliar nos estudos, executar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de capacitação de recursos humanos, na sua área de competência, com vistas ao desenvolvimento da capacidade física. intelectual e moral do ser humano em geral, visando sua melhor integração individual, social e profissional; 7 - elaborar e/ou participar de projetos de pesquisa visando implantação e ampliação de serviços especializados na área pedagógica 8 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 9 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência: 10 - exercer docência em cursos na área de educação especial; e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Pedagogia, com registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 53 DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓGRAFO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: realiza estudos, pesquisas e trabalhos técnicos de planejamento e levantamento, zoneamento, mapeamento e equacionamento de problemas de natureza geográfica, geoeconômica, antropogeográfica, biogeográfica e de recursos naturais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - delimitar e caracterizar regiões e sub-regiões naturais e geoeconômicas para fins de planejamento e organização físico-espacial; 2 - executar levantamento, zoneamento e mapeamento destinado à solução de problemas regionais; 3 - equacionar a nível nacional, regional e local problemas atinentes a recursos naturais; 4 - interpretar as condições hidrológicas das bacias fluviais; 5 - executar zoneamento geohumano com vista ao planejamento; 6 - caracterizar a paisagem; 7 - estudar e planejar a produção, bases físicas e geoeconômicas no aproveitamento e desenvolvimento de recursos naturais; 8 - reconhecer, levantar e realizar estudos e pesquisas de caráter geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico; 9 - analisar e interpretar as condições naturais, humanas e geoeconômicas; 10 - pesquisar o mercado e o intercâmbio comercial 11 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 12 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 13 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Geografia, licenciatura plena e bacharelado com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 54 DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CÓDIGO: OEE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: envolve atividades de planejamento, execução e avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício de funções do magistério. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno; 2 - elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência; 3 - avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhe notas ou conceitos nos prazos fixados; 4 - cooperar com os Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar; 5 - promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino; 6 - participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras; 7 - promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem; 8 - seguir as diretrizes de ensino emanados do órgão superior competente; 9 - fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades; 10 - exercer docência em cursos na área de educação especial, e 11 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: habilitação profissional de 2º Grau, níveis 09 a 11, nível Superior com Licenciatura Curta, o níveis 12 a 14 e com Licenciatura Plena, níveis 13 a 15 de acordo com a área de atuação, com registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 20, 30 ou 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 55 DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESCRIVÃO DE EXATORIA GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO CÓDIGO: OFA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades relacionadas à auditoria e fiscalização de tributos estaduais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1- fiscalizar o lançamento e recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação a mercadoria em trânsito, que estejam sendo ou que tenham acabado de ser transportadas, enquanto não descarregadas do veículo transportador; 2 - emitir termos para verificação fiscal; 3 - realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida; 4 - realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida; 5 - fiscalizar o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; 6 - apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho das atribuições arroladas; 7 - efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das atribuições arroladas; 8 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 9 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência, e 10 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 56 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO CÓDIGO: OFA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa a atividades relacionadas à auditoria e fiscalização de tributos estaduais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - fiscalizar o lançamento e recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação a mercadorias em trânsito, que estejam sendo ou que tenham acabado de ser transportadas, enquanto não descarregadas do veiculo do transportadora; 2 - emitir termos para verificação fiscal; 3 - realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida; 4 - realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida; 5 - fiscalizar o lançamento e recolhimento dos seguintes tributos estaduais: IPVA, ITCMD, contribuições de melhoria e taxas; 6 - executar, exclusivamente em relação às microempresas, as atribuições discriminadas nos itens 1 à 25, da função de Fiscal de Tributos Estaduais; 7 - efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das atribuições arroladas; 8 - realizar diligências para verificação da regularidade de documentos fiscais utilizados para acobertar o transporte de mercadorias em seu trânsito, efetuando-se, em relação àqueles documentos, a constituição do crédito tributário e multa, mediante o lançamento de ofício por notificação fiscal; 9 -·fiscalizar mercadorias depositadas em empresas de transporte; 10 - apreender mercadorias nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho das atribuições arroladas; 11 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 12 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 13 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 57 DENOMINAÇÃO DO CARGO: EXATOR GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO CÓDIGO: OFA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades relacionadas à auditoria e fiscalização de tributos estaduais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1- controlar a arrecadação de tributos estaduais e fiscalizar o seu recolhimento na rede bancária e nas cooperativas de crédito; 2·- proceder a inscrição e controlar a arrecadação da divida ativa; 3 - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual; 4 - conceder inscrição, alteração e baixa no Registro Sumário de Produtor Agropecuário; 5 - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de Produtores Agropecuários; 6 - registrar e controlar o crédito tributário constituído por notificações fiscais; 7 - verificar a regularidade de lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis"e Doações; 8 - verificar a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; 9 -·executar, exclusivamente em relação às microempresas, as atribuições discriminadas nos itens 1 a 25, da função de Fiscal de Tributos Estaduais; 10 - efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das atribuições arroadas; 11 - apreender quaisquer documentos ou esquemas alternativos de emissão de documentos fiscais, utilizados irregularmente; 12 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 13 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 14 - executar outras atividades compatíveis com a função. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ANEXO II - 58 DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO CÓDIGO: OFA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executa atividades relacionadas à auditoria e fiscalização de tributos estaduais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos estaduais, incluindo o cumprimento de obrigações acessórias e verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação; 2 - examinar a autenticidade dos documentos em que se basearam os lançamentos efetuados pelo contribuinte 3 - realizar plantão fiscal no respectivo setor, conforme escala preestabelecida; 4 - examinar a escrituração contábil e os documentos em que baseada para apurar possível omissão de registro de operações tributáveis; 5·- efetuar diligências relacionadas com suas atribuições e proferir informações fiscais correspondentes; 6 - verificar a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistemas alternativos, tais como, processamento eletrônico de dados, máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV); 7 - verificar e apurar débitos não lançados total ou parcialmente nos documentos ou livros fiscais; 8 - inspecionar livros dos cartórios, para verificar o recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação. 9 - verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritas ou não, relativas a qualquer tributo estadual; 10 - apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; 11 - apreender mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária; 12 - nomear depositários de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida; 13 - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, reativação, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; 14 - verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais; 15 - incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; 16 - efetuar levantamento físico em estabelecimentos inscritos ou não; 17 - visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária; 18 - solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades mencionadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional; 19 - solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efetivos comerciais ou fiscais; 20 - exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária; 21 - intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária; 22 - requisitar o auxilio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; 23 - fiscalizar, na rede bancária e nas cooperativas de crédito, a arrecadação de tributos estaduais; 24 - promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento; 25 - efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal; 26 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 27 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e 28 - executar outras atividades compatíveis com a função. NOBS.: as funções ou atividades previstas abragem a exposição de intimações, a lavratura de termos de início, de prorrogação ou de término de fiscalização, de ocorrência, de verificação fiscal e de apreensão, bem como quaisquer outros procedimentos necessários a formalização do ato fiscal. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. EXPERIÊNCIA: RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ANEXO III TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPA- NÍVEL CIONAL REFERÊNCIAS A B C D E F G H I J ONA 1 2 3 1.0000 1.1379 1.2248 1.0130 1.1527 1.3116 1.0262 1.1677 1.3286 1.0295 1.1828 1.3459 1.0530 1.1982 1.3634 1.0667 1.2138 1.3811 1.0906 1.2296 1.3931 1.0346 1.2455 1.4173 1.1083 1.2617 1.4357 1.1233 1.2781 1.4544 ONO I 4 5 6 7 1.4733 1.6764 1.3075 2.1705 1.4924 1.6982 1.9323 2.1988 1.5118 1.7203 1.8575 2.2273 1.5315 1.7426 1.9829 2.2563 1.5514 1.7653 2.0087 2.2856 1.5716 1.7882 2.0348 2.3153 1.5920 1.8115 2.0612 2.3454 1.6127 1.8350 2.0880 2.3759 1.6336 1.8589 2.1152 2.2468 1.6549 1.8831 2.1427 2.4381 ONO II OEE 8 9 10 11 2.4698 2.8103 3.1978 3.6387 2.5019 2.8469 3.2394 3.6360 2.5344 2.8839 3.2815 3.7339 2.5674 2.9214 3.3241 3.7824 2.6008 2.9593 3.3673 3.8316 2.6346 2.9978 3.4111 3.8814 2.6688 3.0368 3.4555 3.9319 2.7035 3.0763 3.5004 3.9830 2.7387 3.1162 3.5459 4.0348 2.7743 3.1568 3.5820 4.0872 ONS OEE OFA 12 13 14 15 4.1404 4.7112 5.3608 6.0999 4.1942 4.7725 5.4305 6.1792 4.2487 4.8345 5.5011 6.2595 4.3040 4.8974 5.5726 6.3409 4.3599 4.9610 5.6450 6.4233 4.4166 5.0255 5.7184 6.5068 4.4740 5.0908 5.7927 6.5914 4.5322 5.1570 5.8881 5.6771 4.5911 5.2241 5.9443 6.7639 4.6508 5.2920 6.0216 6.8518 PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO SITUAÇÃO ANTERIOR TRANSFORMADA PARA: VANTAGEM BASE DE CÁLCULO VANTAGEM BASE DE CÁLCULO - Gratificação de Representação Executiva de Confiança. Lei nº 8.566, de 16/04/92. Igual ao valor de vencimento do nível PE-TOS-1 - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Gratificação pelo Efetivo Exercício das Atividades de Nível Superior Art. 3º, da Lei nº 1134, de 27/05/92. 90% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Gratificação pelo Efetivo Exercício das Atividades de Nível Superior (Advogados). Par. 2º, da Lei nº 8.641, de 29/05/92 e pelo Par. 2º, da Lei Complem. nº 62, de 10/09/92. 90% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Gratificação pelo Efetivo Exercício das Atividades de Nível Médio e Auxiliar Art. 1º, da Lei nº 8.786, de 21/09/92. 90% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Gratificação pelo Efetivo Exercício das Atividades de Nível Médio e Auxiliar (Inativos e Ocupantes de Cargo Comissionado - DAI). Art. 1º, da Lei nº 8.866, de 17/11/92. 90% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Gratificação Nominalmente Identificável (paga aos servidores lotados na SPF e na PGJTC). Par. 1º, do art. 8º, da Lei nº 6.222, de 09/05/83, alterada pela Lei nº 8.644, de 01/06/92. 120% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo - Adicional de Insalubridade e Atividade em Saúde. Art. 17, da Lei nº 1.137, de 14/09/92. 75% ou 50% do Vencimento do Cargo de provimento efetivo - Gratificação de Atividade no Serviço Público 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ANEXO V TABELA DE UNIDADES DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA FUNÇÃO CÓDIGO NÍVEL COEFICIENTE SUPERVISÃO ASSISTÊNCIA AUXILIAR FEC FEC FEC 1 2 3 0,8000 0,6000 0,5000 ANEXO VI TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO CÓDIGO NÍVEL VENCIMENTO DASI DASI DASI DASI DASI 02 03 04 05 06 1,5000 1,7000 2,0000 2,4000 2,8000 ANEXO VII TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MESTRE DE OFICINA MESTRE DE SERVIÇO 2,8000 2,8000 PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ANEXO VII TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, AUXILIARES DA JUSTIÇA E JUIZ DE PAZ DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA SEDE DA COMARCA SEDE DE MUNICÍPIO DISTRITOS SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA 1 2 3 4 4,5911 4,6508 4,7112 4,7725 4,3599 4,4166 4,4740 4,5322 4,1404 4,1942 4,2487 4,3040 AUXILIAR DE JUSTIÇA 1 2 3 4 3,3313 3,9830 4,0346 4,0872 3,7539 3,7824 3,8316 3,8814 3,7339 3,7339 3,7339 3,7229 JUIZ DE PAZ 1 2 3 4 3,5920 3,6387 3,6660 3,7339 3,4111 3,4555 3,5004 3,5459 3,4111 3,4111 3,4111 3,4111
Decreto n° 3.377, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz as Alterações 728ª e 729ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 728ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 148. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido até o último dia do 6° (sexto) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto.” ALTERAÇÃO 729ª - O Capitulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONVÊNIO ICMS 162/92) Art. 47. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, fica concedido regime especial de tributação nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal. § 1° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM. § 2° À CONAB/PGPM será concedida inscrição única; § 3° Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação. Art. 48. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão ao final do período de apuração, demonstrativo denominado “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e de saídas. II - ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações; IV - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 1-A; b) Registro de Saídas, modelo 2-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único. os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento. Art. 49. A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos: a) até o dia 30 de cada mês, um resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior: b) até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”; c) no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF”. Art. 50. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação: I - primeira via - destinatário; II - segunda via - fisco da unidade da Federação de destino; III - terceira via - fisco da unidade da Federação do emitente; IV - quarta via - CONAB/PGPM - processamento; V - quinta via - seguradora; VI - sexta via - emitente - escrituração; VII - sétima via - armazém de destino; VIII - oitava via - depositário; IX - nona via - agência operadora. Art. 51. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM, nas compras realizadas de produtores ou de cooperativa de produtores, emitirá, em 08 (oito) vias, o documento denominado “Aquisição do Governo Federal - AGF”, o qual será numerado tipograficamente em ordem crescente, contendo todas as informações necessárias a identificação da operação, com a seguinte destinação: I - a segunda via à repartição arrecadadora local; II - a quarta via ao produtor ou cooperativa de produtores; III - a quinta via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco; IV - a sétima via ao estabelecimento centralizador anexo ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”; V - a oitava via ao armazém, para registro; VI - as demais vias ao uso interno da CONAB/PGPM. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso I. Art. 52. Os formulários de Notas Fiscais e de “Aquisições do Governo Federal - AGF”, serão confeccionados mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 1° Os documentos fiscais mencionados neste artigo poderão ser impressos em jogos soltos. § 2° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs. Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será anotado, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão “MERCADORIA TRANSFERIDA PARA CONAB/PGPM CONFORME AGF N° DE / / “. Art. 55. Nos casos de mercadoria depositada em armazém, a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro. Art. 56. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: I - § 1° do art. 29; II - inciso II do § 2° do art. 31; III - § 1° do art. 37; IV - inciso I do § 1° do art. 39. Art. 57. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: I - inciso II do § 2° do art. 33; II - § 1° do art. 35; III - § 4° do art. 37; IV - § 4° do art. 39. Art. 58. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende, no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, às saídas de mercadorias, promovidas por cooperativas de produtores, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em decorrência de Aquisições do Governo Federal - AGFs. Art. 59. O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. Art. 60. Equipara-se à saída, para os efeitos do artigo 58, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto. Art. 61. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. Art. 62. Na hipótese dos artigos 60 e 61, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial. Art. 63. O imposto recolhido nos termos do artigo 60 será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Art. 64. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias. Art. 65. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no artigo 60, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária sem acréscimos legais. Art. 66. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial. Art. 67. Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 729ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1993. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.374, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz as Alterações 726ª e 727ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 726ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 727ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro e 31 de dezembro de 1993: 100%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.