Decreto n° 3.657, de 31 de maio de 1993 DOE de 31.05.93 Introduz as Alterações 768ª e 769ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 768ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);” ALTERAÇÃO 769ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIV DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS N° 52/93) Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento. § 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 56. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 57. O regime de substituição tributária aplica-se, também: I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS; II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à industrialização; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993. Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo. § 3° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 60. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações: a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário. Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo. Art. 62. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 63. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59 deste Anexo ou no seu § 1°, combinado com seu § 3°; e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62 deste Anexo, sobre a base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação. Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido: I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data, II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação. Art. 65. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 64 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; X - identificação do veículo com número do modelo e cor. § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo. Art. 66. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo: I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo; II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo art. 60 deste Anexo. Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação, observado o seguinte: I - relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Capítulo; II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária. Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1993. Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo vigora de 1° de junho a 30 de setembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 1993.
Decreto n° 3.641, de 27 de maio de 1993 DOE de 28.05.93 Introduz a Alteração 767ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 767ª - O “caput” do artigo 149 do Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNSITÓRIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “BRASILPLAS - Feira Internacional da Indústria de Plásticos”, no período compreendido entre 17 e 22 de maio de 1993 e da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO” e “24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 1993.
Decreto n° 3.493, de 20 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 749ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 749ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte: a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade: 32204 32905 35300 36358 32271 32956 35351 36404 32506 34002 35408 36455 32557 35050 35459 36501 32573 35106 35505 42005 32700 35122 35556 47007 32751 35157 36153 48003 32808 35203 36196 50008 32875 35254 36307 b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente: 1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou 2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou 3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações; c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário ou remetente da mercadoria, seja microempresa; d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão, apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos documentos fiscais; e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 1993.
Decreto n° 3.571, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alterações 762ª e 763ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 762ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 763ª - A “caput” do art. 30 fica acrescido do seguinte inciso: “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.572, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 764ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 764ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO e 24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no Parque do Anhembi, município de São Paulo, Estado de São Paulo, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte: a) dependerá de regime especial, concedido pelo servidor no exercício da função de Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao participante do evento estabelecido neste Estado; b) o disposto neste artigo terá aplicação até o sexto mês subseqüente ao da realização do evento; c) até o 10° (decimo) dia seguinte ao do encerramento da feira deverá ser apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização onde foi requerida a concessão do regime especial, cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas durante a feira, a fim de comprovar os compromissos firmados, para usufruir do disposto na alínea anterior; d) não haverá prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários; e) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.558, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 750ª a 752ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 750ª - O inciso I do artigo 57 fica acrescido da seguinte alínea: “c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;” ALTERAÇÃO 751ª - O inciso II do artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.” ALTERAÇÃO 752ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1994, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.559, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz a Alteração 753ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 753ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.560, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 754ª a 757ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 754ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- ALTERAÇÃO 755ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8433.59.0100 8701.10.0100 8733.59.9900 8701.90.0200 --------------------------- a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%; b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;” ALTERAÇÃO 756ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93).” ALTERAÇÃO 757ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.561, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 758ª a 761ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 758ª - O inciso IX do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no artigo 112, exceto em relação às arroladas nos seus incisos I e III, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente;” ALTERAÇÃO 759ª - O “caput” do artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - por ocasião da entrada no Estado, de mercadorias arroladas nos incisos I e III do artigo 112, quando acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido e não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.” ALTERAÇÃO 760ª - O § 1° do artigo 188 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu preenchimento e obrigações específicas.” ALTERAÇÃO 761ª - O artigo 24 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Nas operações com os produtos arrolados nos inciso I e III do artigo 1°, acobertados por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos artigos 15 e 16, será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 760ª, produz efeitos desde de 17 de dezembro de 1992. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.505, de 20 de abril de 1993 DOE de 23.04.93 Introduz as Alterações 733ª a 739ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 733ª - A alínea “b” do inciso IV do “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte item: “24) coque de carvão mineral (Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).” ALTERAÇÃO 734ª - O “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso: “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ----------------------------------------- CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO ----------------------------------------- 0401.10.0000 0406.20.0000 0406.90.1100 0401.20.0000 0406.30.0000 0406.90.1200 0401.30.0100 0406.90.0700 0406.90.1300 0406.10.0200 0406.90.1000 ----------------------------------------- ALTERAÇÃO 735ª - No artigo 30, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo: “§ 2° Nas operações com energia elétrica, destinadas a produtor rural ou a cooperativas de eletrificação rural, até 500 kwh (quinhentos quilowats hora) de consumo mensal, por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para (Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.” ALTERAÇÃO 736ª - O artigo 36 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92). § 4° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação.” ALTERAÇÃO 737ª - O § 2° do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As disposições do inciso II do “caput” deste artigo não se aplicam (Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.” ALTERAÇÃO 738ª - O artigo 52 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° Em substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 2°,o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais: I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento); II - energia elétrica: a) 40% (quarenta por cento), na comercialização; b) 80% (oitenta por cento), na industrialização.” ALTERAÇÃO 739ª - O § 2° do artigo 20 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92): Posição Subposição Item/Subitem 1701 11 0100 1701 99 0100 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993. Florianópolis, 20 de abril de 1993.