Lei n° 10.757, de 2 de junho de 1998 DOE de 02.06.98 Acresce § 4°, ao art. 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9°, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7° do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1° do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido o § 4°, ao art. 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 4°................................................................................. § 4° O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final." Art. 2° O inciso V, do art. 9°, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9°................................................................................ V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;" Art. 3° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de junho de 1998. Deputado Neodi Saretta Presidente
Decreto n° 2.818, de 29 de abril de 1998 DOE de 29.04.98 Introduz a Alteração 1559ª ao RICMS/89 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1559ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo: "CAPÍTULO XXI DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 125. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido: I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária; IV - nas operações amparadas por: a) suspensão, previstas no RICMS/97, Anexo 2, art. 26, IV e V; b) diferimento, previstas no RICMS/97, Anexo 3, arts. 3°, V, 5°, 6°, 8°, II e III; V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à comercialização ou industrialização. § 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. § 2° Não se aplica o disposto no RICMS/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo. Art. 126. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado. § 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do "caput" não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB. § 2° A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às microempresas; II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal. § 3° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal. Art. 127. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar o crédito presumido previsto RICMS/97, Anexo 2, art. 25, condicionado a que: a) o transportador: 1 - faça jus a tal benefício; 2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF; b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item "2" da alínea anterior. Art. 128. Nas hipóteses previstas no art. 126 serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos: I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) o preço do serviço; b) a base de cálculo do imposto; c) a alíquota aplicável; d) o valor do imposto retido; e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; f) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126"; II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado: a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações: 1 - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126"; 2 - base de cálculo da substituição tributária; 3 - valor do imposto retido; 4 - valor líquido do serviço; b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria, a declaração: "Substituição Tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126". § 1° No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista no art. 126 e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme o RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126". § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo. § 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do "caput" deste artigo. Art. 129. Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos: I - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, I e II, e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS; II - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, III, ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no RICMS/97, Anexo 3, arts. 31 e 33. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade previstas no art. 126, I e II, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação. Art. 130. O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes: I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas; II - na hipótese do art. 128, II, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no RICMS/97, Anexo 3, art. 34, II." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1998. Florianópolis, de 29 de abril de 1998
DECRETO N° 2.821, de 29.04.98 DOE de 29.04.98 Introduz as Alterações 81 a 100 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 81 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso III do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98): III - até 30 de abril de 1999, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95 e 23/98);” ALTERAÇÃO 82 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de abril de 1999, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 83 - Os incisos VI e XXXVII e o inciso XXXVI, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de abril de 1999, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); XXXVI - até 30 de abril de 1999, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98): XXXVII - até 30 de abril de 1999, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);” ALTERAÇÃO 84 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 31 de julho de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97 e 23/98);” ALTERAÇÃO 85 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLI - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 86 - O inciso XX do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - até 30 de abril de 1999, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96 e 23/98);” ALTERAÇÃO 87 - O inciso IV do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 1999, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98).” ALTERAÇÃO 88 - Fica restabelecido o inciso III do art. 7° do Anexo 2 com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98 e 23/98);” ALTERAÇÃO 89 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de abril de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 90 - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97 e 23/98): III - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98): IV - até 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 91 - O “caput” do artigo 9° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98).” ALTERAÇÃO 92 - O artigo 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Até 30 de abril de 1999, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênios ICMS 49/97 e 23/98).” ALTERAÇÃO 93 - O “caput” do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 30 de abril de 1999, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 94 - O inciso II do artigo 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de julho de 1998 (Convênios ICMS 115/96 e 23/98).” ALTERAÇÃO 95 - O artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido: I - até 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97 e 23/98): a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas; II - até 31 de dezembro de 1998, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: a) açúcar; b) café torrado em grão ou moído; c) leite esterilizado (longa vida); d) manteiga; e) óleo refinado de soja e milho; f) margarina e creme vegetal; g) vinagre; h) sal de cozinha.” ALTERAÇÃO 96 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 1999, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e 30/98): I - o aproveitamento do crédito somente será efetuado: a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês; II - fica expressamente vedado o aproveitamento: a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados; b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.” ALTERAÇÃO 97 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 1999, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96 e 23/98); IV - até 30 de abril de 1999, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96 e 23/98).” Alteração 98 ALTERAÇÃO 98 - O “caput” do art. 38, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Até 30 de abril de 1999, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 99 - O “caput” do art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97 e 23/98):” ALTERAÇÃO 100 - O “caput” do art. 61, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 23/98):” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998, exceto quanto: I - às Alterações 82, 83, 87, 88, 89, 93, 94 e 98 e à Alteração 95, no que respeita às disposições do inciso I do art. 15 do Anexo 2, que produzem efeitos desde 1º de abril de 1998; II - à Alteração 100, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1998; III - às Alterações 85, 86 e 87, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1998. [1]Art. 3° do Decreto 2.849, de 12.05.98: Art. 3° No inciso III do art. 2° do Decreto n° 2.821, de 29 de abril de 1998, onde se lê “III - às Alterações 85, 86 e 87, ...”, leia-se: “III - às Alterações 85, 86 e 97, ...”. ***COMENTÁRIO*** Florianópolis, 29 de abril de 1998 [1]
Decreto n° 2.819, de 29 abril de 1998 DOE de 29.04.98 Introduz as Alterações 1560ª e 1561ª ao RICMS/89 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1560ª - A lista do artigo 46 do Anexo V fica acrescida da seguinte concessionária: "Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste Sinief 01/98)." ALTERAÇÃO 1561ª - O Parágrafo único do artigo 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas neste artigo (Convênio ICMS 11/98)." Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à: I - Alteração 1560ª, desde 01 de abril de 1998; II - Alteração 1561ª, desde 26 de março de 1998. Florianópolis, de 29 abril de 1998
PORTARIA SEF Nº 102, de 10 de março de 1998 DOE de 03.04.98 Revogada pela Port. 256/04 Vide Portaria 072/02 que altera o “lay-out” para transferência de dados da DIEF para as Associações de Municípios, constante do Anexo 3 Vide Portaria 11/01 que estabelece forma de apresentação do arquivo magnético especificado nesta portaria e acresce o Anexo III Aprova as especificações técnicas os arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - “DIEF ANUAL” e altera a Portaria SEF n° 085/97. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, § único, III, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I e considerando o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo III, art. 161, II, RESOLVE: Art. 1º. Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais “DIEF ANUAL”, Anexos I e II, para o exercício de 1998, ano base 1997. Art. 2°. Os itens 09 e 17, do quadro 2.4.2 e o item 07, do quadro 2.4.3, do Anexo I, da Portaria SEF n° 085/97, de 03 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 2.4.2 Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 09 Número Número da edificação 05 111/115 C 17 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais de um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por virgula. 25 201/225 C 2.4.3 Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 07 Endereço Endereço do responsável 30 069/098 C Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - o art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 1998; II - o art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 1997. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 10 de março de 1998. Nelson Wedekin Secretário de Estado da Fazenda ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS ANEXO 2 - CRÍTICAS
Lei n° 10.727, de 31 de março de 1998 DOE de 31.03.98 Altera disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, para incluir produto na Lista de Mercadorias de Consumo Popular. Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7° do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1° do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular, do Anexo Único da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida do seguinte item: "17. Queijo." Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998. Deputado Neodi Saretta Presidente
TERMO DE COMPROMISSO Nº 01/98 Este texto não substitui publicado no D.O.E. de 30.03.98 Vide 1º aditivo, 2º aditivo, 3º aditivo, 4º aditivo, 5º aditivo, 6º aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Nelson Wedekin e os contribuintes abaixo identificados, INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A. Rua XV de Novembro 1383/1445 - Bairro América Joinville - Santa Catarina CGC/MF 95.424.479/0024-96 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 - Centro Antônio Carlos - Santa Catarina CGC/MF 91.235.549/0011-92 Av. Presidente Kennedy, 127 - Campinas São José - Santa Catarina CGC/MF 91.235.549/0018-69 Rua Gustavo Lueders, 141 - Itoupava Blumenau - Santa Catarina CGC/MF 91.235.549/0012-73 Rua Padre Kolb, 1215 - Bucarein Joinville - Santa Catarina CGC/MF 91.235.549/0015-16 Acesso à BR 282 Km 05 - belvedere Chapecó - Santa Catarina CGC/MF 91.235.549/0013-54 COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Av. Victor Alves de Brito, 2940 - Pinheiro seco Lages - Santa Catarina CGC/MF 33.366.390/0100-81 CRBS - INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES Av. Interlagos, 3823 - Jd. Umuarama CGC/MF 56.228.356/0001-31 CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ Estrada Ary Jorge Zeitune, 3100 - Bonsucesso Guarulhos - São Paulo CGC/MF 33.719.311/0036-94 PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 66 Jundiaí - São Paulo CGC/MF 073.082.158/0001-21 CERVEJARIA KAISER BRASIL LTDA Rua Armando de Morais Sarmento, 100 - Distrito Industrial Queimados - Rio de Janeiro CGC/MF 19.900.000/0004-19 Av. Tocantins, 199 - Caracará Ponta Grossa - Paraná CGC/MF 19.900.000/0008-42 Rua Rodolfo Vontobel, 281 - Distrito Industrial Gravataí - Rio Grande do Sul CGC/MF 19.900.000/0005-08 Av. Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, 2911 - Rio Abaixo Jacareí - São Paulo CGC/MF 19.900.000/0003-38 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 1°, I, III e IV, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do § 2° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TABELA DE PREÇOS R$ 1,00 PRODUTO ANTÁRCTICA VONPAR/ KAISER BRAHMA/SKOL PEPSI COLA 1- Cerveja 1.1 - gar. retornável 600 ml 1,08 1,05 1,10 300 ml 0,65 --- --- 1.2 - long neck 0,65 0,64 0,66 1.3 - lata (355 ml) 0,65 0,64 0,66 1.4 - chope (litro) 2,05 2,00 2,10 2 - Refrigerante 2.1 - gar. PET 2 litros 1,27 1,30 1,24 1 litro 0,87 0,88 0,86 600 ml 0,81 0,82 0,80 2.2 - lata (355 ml) 0,57 0,58 0,56 2.3 - gar. retornável 290/330 ml 0,52 0,53 0,51 1 litro 0,81 0,82 0,80 600 ml 0,52 --- 0,52 1,25 ml --- 0,83 0,81 2.4 - Post mix (litro) 11,50 12,00 11,00 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 001/98. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1° de abril até 31 de maio de 1998. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias. Florianópolis, 25 de março de 1998. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Nelson Wedekin Secretário
DECRETO n° 2.718, de 17 março de 1998 DOE de 17.03.98 Introduz as Alterações 67 e 68 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 67 - O item 33.03 da Seção VII do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação: “33.03. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) 8433.11.0000 a 8433.90.0000” ALTERAÇÃO 68 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 1998, fica concedido ao fabricante estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: I - açúcar; II - café torrado em grão ou moído; III - leite esterilizado (longa vida); IV - manteiga; V - óleo refinado de soja e milho; VI - margarina e creme vegetal; VII - vinagre; VIII - sal de cozinha.” Art. 2° O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1° de maio de 1998. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a Alteração 67 desde 1° de fevereiro de 1998. Florianópolis, 17 de março de 1998.
Decreto n° 2.719, de 17 de março de 1998 DOE de 17.03.98 Introduz as Alterações 1557ª e 1558ª ao RICMS/89 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas nos Anexos V e VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1557ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos: "X - MOVELSUL'98 - Feira de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 16 a 22 de março de 1998, em Bento Gonçalves - RS; XI - FEINORTE II - Feira Industrial do Norte Catarinense, no período compreendido entre 18 a 23 de agosto de 1998, em São Bento do Sul - SC." ALTERAÇÃO 1558ª - O § 11 do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se: I - às saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como matéria-prima ou material secundário; II - à entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97)." Art. 2° No art. 1° do Decreto n° 2.607, de 28 de janeiro de 1998, onde se lê: "Alteração 1556ª - O art. 184 do Anexo III, do Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 184. ...'", leia-se: "Alteração 1556ª - O art. 196 do Anexo III, do Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 196. ...'" Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2° a 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, de 17 de março de 1998
Decreto n° 2.607, de 28 de janeiro de 1998 DOE de 28.01.98 Introduz a Alteração 1556ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1556ª - O art. 184 do Anexo III, do Decreto n° 3.107/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97): I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”; II - Campo 1 - código da unidade federada favorecida; III - Campo 2 - código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso; V - Campo 4 - número do documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação; VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII - Campo 6 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII - Campo 7 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX - Campo 8 - juros: será indicado o valor dos juros de mora; X - Campo 9 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI - Campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII - Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação; XIII - Campo 12 - microfilme; XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV - Campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; XIX - Campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; XX - Campo 19 - município: será indicado o município do contribuinte; XXI - Campo 20 - unidade da Federação: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII - Campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV - Campo 23 - informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV - Campo 24 - autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXVI - Campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras. § 1° A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: I - códigos de unidade da Federação: 01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba 02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná 03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco 04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí 05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte 06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul 07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro 08 - 6 Espírito Santo 23 - 0 Rondônia 10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima 12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina 13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo 28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe 14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins 15 - 9 Pará II - especificações e códigos de receita: a) ICMS Comunicação - Código 10001-3; b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1; c) ICMS Transporte - Código 10003-0; d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8; e) ICMS Importação - Código 10005-6; f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4; g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2 h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0; i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1; j) Taxa - Código 60001-6. § 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: I - medidas : a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta. § 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. § 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97. § 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. § 7° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 28 de janeiro de 1998.