Decreto n° 3.207, de 29 de setembro de 1998 DOE de 28.09.98 Introduz a Alteração 1569ª ao RICMS/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1569ª - O Capítulo XXI passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SEÇÃO I DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 125. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense: I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo. Art. 126. Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos: I - quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário; III - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação. SEÇÃO II DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS (Convênio ICMS 25/90) Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado; III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 81, §§ 3° e 6°. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às microempresas; II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal; IV - ao transporte intermodal. Art. 128. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 25. Art. 129. Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço do serviço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto retido; V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; VI - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, art. 127 ". Art. 130. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações: I - o nome da empresa contratante do serviço; II - a placa do veículo e a unidade da Federação; III - o preço do serviço; IV - a base de cálculo do imposto; V - a alíquota aplicável; VI - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá: I - emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação; II - recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; III - escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1998. Florianópolis, 29 de setembro de 1998.
TERMO DE COMPROMISSO Nº 03/98 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.09.98 Vide 1º aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e o contribuinte abaixo identificado, BEBIDAS FRUKI LTDA. Rodovia BR 386, Km 346 Lajeado - RS CGC/MF 87.315.099/0001-07 Insc. Est. 252.162.862 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 003/98 CLAÚSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal. TABELA DE PREÇOS REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90 DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70 DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69 DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48 COM EMBALAGEM DE VIDRO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35 RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32 RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30 COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ LATA DESCARTÁVEL COLA 350 ML 0,56 LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350 ML 0,52 (*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 003/98. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão revistos em 30/09/98 e 30/11/98, amparadas por pesquisas de preços de vendas a consumidor final. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1° de julho até 31 de dezembro de 1998. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias. Florianópolis, 22 de setembro de 1998. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Marco Aurélio de Andrade Dutra Secretário BEBIDAS FRUKI LTDA.
LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998 DOE de 23.09.98 Revogada pela Lei nº 13.336/05 Vide Lei nº 12.387/02, acresce e altera dispositivos da presente Lei. Vide Lei nº 11.067/98 Regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98 Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos: I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC; II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual. § 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado. § 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% ( trinta por cento ) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC: I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - transferências decorrentes de convênios e acordos; IV - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura. Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. § 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC. § 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte: I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC; II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação; II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte; II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto; III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte. § 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do “caput” do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei. § 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada; II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente a dedução. § 2º O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento. § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela. § 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário. § 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual. Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de: I - artes cênicas; II - artes gráficas; III - artes plásticas; IV - artesanato e folclore; V - bibliotecas e arquivos; VI - cinema e vídeo; VII - literatura; VIII - museus; IX - música; X - patrimônio cultural. Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei. Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade. Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. § 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC. § 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria. Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural. Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios. Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura. Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 20. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de setembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
LEI N° 10.927, de 22 de setembro de 1998. DOE de 22.09.98 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° O parágrafo 2°, do artigo 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos: “Art. 4° Parágrafo 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados: I - ; II -” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de setembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Decreto n° 3.110, de 29 de julho de 1998 DOE de 29.07.98 Introduz as Alterações 1564ª a 1568ª no RICMS/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1564ª - A alínea "d" do inciso I e o inciso II do art. 49 passam a vigorar com as seguintes redações: "d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98); II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);" ALTERAÇÃO 1565ª - O "caput" do art. 52 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98): I - 1ª via - destinatário; II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa); III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente; IV - 4ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário; V - 5ª via - armazém depositário; VI - 6ª via - agência operadora." ALTERAÇÃO 1566ª - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 54 passam a vigorar com as seguintes redações: "II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98); III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98): IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):" ALTERAÇÃO 1567ª - O art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal: I - amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96); II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98). § 1° Será concedida inscrição distinta no CCICMS à CONAB, para acobertar as operações previstas no inciso I (Convênio ICMS 11/98). § 2° As operações relacionadas no inciso II serão efetuadas sob a mesma inscrição no CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98). § 3° As notas fiscais que acobertarão as operações deverão identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 26/96 e 63/98)." ALTERAÇÃO 1568ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo: "CAPÍTULO XXII DO REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" (Convênio ICMS 44/98) Art. 131. Fica autorizado o trânsito de "paletes" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, de propriedade da empresa: SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000 Inscrição estadual: 112.726.581.115 CGC: 39.022.041/0001-14 Cor dos "paletes": Azul § 1º Para os fins deste capítulo considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens. § 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor mencionada no "caput". § 3º O disposto neste artigo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII; II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem. Art. 132. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98"; II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente. Art. 133. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" e o nome da empresa proprietária." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - às Alterações 1564ª a 1566ª, a partir de 01 de agosto de 1998; II - à Alteração 1567ª, desde 14 de julho de 1998; III - à Alteração 1568ª, desde 29 de junho de 1998. Florianópolis, de 29 de julho de 1998
Lei N° 10.789, de 03.07.98 Publicado no D.O.E. de 23.07.98 Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do projeto que se transformou na Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, que “Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências”. Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7°, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1°, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei: Art. 17. O § 1° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 - § 1° Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA”. Art. 36. A Procuradoria Geral do Estado solicitará ao representante do Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, o sobrestamento do processo-crime deflagrado contra sócios ou administradores da sociedade ou titulares de firma individual, desde que o processo tenha por causa fato relativo a tributos estaduais, quando as respectivas sociedades comerciais regularizarem seus débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e, ainda, na hipótese de parcelamento previsto no artigo 24 desta Lei. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de julho de 1998. DEPUTADO NEODI SARETTA Presidente
LEI Nº 10.789, de 3 de julho de 1998 DOE de 03.07.98 Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Diretrizes Permanentes Seção I Do Incentivo à Regularidade no Recolhimento do ICMS Art. 1º - ALTERADO – Art. 8º da Lei nº 13.806/06 – Efeitos a partir de 31.07.06: Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado e informado por meio de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, ao contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária. § 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de: I - 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos; II - 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. § 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano. § 3º O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 1º, I ou II. § 4º A falta de entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como a prática de infração à norma da legislação tributária, relativa à obrigação principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se o contribuinte entregar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração. § 6º O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. § 7º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição da regularidade de que trata o § 2º. § 8º Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem as disposições desta Lei. § 9º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte: I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias. Art. 1º - Redação original vigente de 03.07.98 a 30.07.06: Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ao contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária. § 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de 03 (três), 06 (seis) e 10 (dez) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 06 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses consecutivos. § 2º - ALTERADO - Art. 3º da Lei nº 12.646/03 vigente de 05.09.03 a 30.07.06: § 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. § 2º - Redação original, vigente de 03.07.98 a 04.09.03: § 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado. § 3º A Fazenda Pública Estadual fornecerá, decorridos os prazos de que trata o § 1º, atestado de regularidade no recolhimento do ICMS declarado. § 4º O prazo ampliado não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. § 5º - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei nº 12.646/03 vigente de 05.09.03 a 30.07.06: § 5º O disposto no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração. Nota: O art. 9º, III, da Lei nº 12.646/03, dispõe: Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários: (...) III - decorrentes da perda do benefício previsto no art. 1º da Lei n. 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período: a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação; b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei; (...) Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial. Seção II Do Parcelamento de Créditos Tributários Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se os §§ 3º, 4º e 5º: “Art. 68. ........................................................................... § 1º No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos: I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 2º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores. § 3º Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos: I - regularização de parcelas vencidas; II - antecipação de parcelas vincendas. § 4º O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no § 2º. § 5º A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela.” Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981: “Art. 72. ........................................................................... Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” Seção III Da Dívida Ativa Tributária Art. 4º O art. 134, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo. § 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica. § 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa ) dias, contados, conforme o caso: I - do vencimento da obrigação tributária; II - da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso; III - do cancelamento do parcelamento. § 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável.” Seção IV Dos Créditos de Pequeno Valor Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte: I - lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; II - por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data de publicação desta Lei, desde que o somatório de seus valores, em cada ano civil, seja inferior a 200 (duzentas) UFIRs. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1995. Parágrafo único. Em se tratando das ocorrências previstas na alínea “i” do inciso V do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, a remissão alcança todos os débitos relativos à propriedade do veículo até que ocorra a reintegração da posse pelo proprietário do mesmo. Art. 7º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a desconsiderar para fins de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, os débitos de natureza tributária inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e dispensada de exigir, por notificação fiscal, os débitos fiscais não recolhidos, mesmo que residuais, inclusive os decorrentes do ICMS declarado pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração - GIA, enquanto o valor do crédito tributário a ser constituído não atingir a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Seção V Da Transação Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação nos termos do art. 82 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos demais diplomas legais específicos concernentes à matéria, mediante prévia e expressa autorização conferida, caso a caso, pela Assembléia Legislativa, estendida esta obrigatoriedade, também, para os casos previstos no art. 9º, desta Lei. § 1º São competentes para transigir o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições previstas em lei, observada a expressa autorização legislativa constada no “caput” deste artigo. § 2º A competência legal referida no parágrafo anterior é indelegável. § 3º A autorização legislativa referida no “caput” deste artigo só será necessária quando o crédito tributário, objeto da transação, for superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs. Art. 9º A transação, na modalidade de dação em pagamento de bens e direitos, deverá observar o seguinte: I - os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, desembaraçados e livres de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade aqui exigida; II - os bens serão previamente avaliados, inclusive quanto ao real interesse da administração pública, pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração em conjunto com órgão de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda; III - tratando-se de títulos emitidos pela União, o seu recebimento está condicionado a que possam ser utilizados na amortização da dívida pública do Estado, observado ainda o seguinte: a) deverão estar registrados na Central de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos - CETIP, se for o caso; b) o valor de avaliação será aquele que os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União atribuírem ao título na data da dação. § 1º Para fins de liquidação, serão considerados valores do bem e do crédito tributário na data da celebração do acordo. § 2º Entende-se por real interesse da administração, para os fins referidos no inciso II, deste artigo, aquelas operações que envolvam bens destinados à utilização exclusiva às áreas de saúde, educação, cultura, habitação e segurança pública. Art. 10. Na hipótese da administração pública estadual não utilizar os imóveis recebidos pelo Estado, fica autorizado dar-lhes ainda a seguinte destinação: I - amortização da dívida pública do Estado; II - alienação; III - formação de distritos industriais; IV - capitalização de empresas de economia mista. Parágrafo único. A transferência de imóvel recebido pelo Estado será feita, no mínimo, pelo valor da avaliação do mesmo. Art. 11. O Município que manifestar interesse na aquisição de imóvel recebido pelo Estado deverá habilitar-se mediante pedido acompanhado de cópia de lei que autoriza a alienação e o desconto do respectivo valor do repasse do ICMS. Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) prestações consecutivas, mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo Município. Seção VI Da Administração Tributária Art. 12 – REVOGADO – Lei Complementar nº 656/15, art. 3º, VI - Efeitos a partir de 09.10.15: Art. 12. REVOGADO. Art. 12 – Redação original – vigente até 08.10.15: Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda, visando o crescimento da arrecadação tributária, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos: I - ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação tributária; II - fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual; III - intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários; IV - fiscalização planejada e concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto neste artigo, fica instituído, para os servidores de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.248 de 18 de abril de 1991 o Pró-labore de Êxito Fiscal, com o tratamento previsto no art. 3º, da Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, especialmente quanto aos valores e respectivas incidências, à forma de cálculo e pagamento e, ainda, limites, observado o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Nota: V. ADIN STF nº 2.079-0. Declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.789/98. DJU de 18.06.04. Art. 13. A gratificação de que trata o artigo 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, será devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos já assegurados pelo “caput” do art. 1º, da Lei nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995, os casos de cargo de provimento em comissão nesta Secretaria e o exercício, por servidor nela lotado, de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, assegurada, no mínimo, a partir do mês de abril de 1998, a percepção dos valores correspondentes à média dos contidos nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, atualizados na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos, não podendo ultrapassar a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do valor médio acima referido. Seção VII Das Alterações na Legislação Tributária Subseção I Das Alterações Relativas à Legislação de Normas Gerais Art. 14. O inciso XIII do art. 212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ......................................................................... XIII - da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão.” Art. 15. VETADO. Subseção II Das Alterações Relativas à Legislação do ICMS Art. 16. A alínea “b” do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................ III - ................................................................................... b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;” Art. 17. O § 1° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 - § 1° Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA”. Notas: Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa - DOE de 23.07.98 - Efeitos a partir de 23.07.98; V. ADIN STF nº 1894. Art. 18. O inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ......................................................................... IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2000, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.” Subseção III Das Alterações Relativas à Legislação de Infrações Art. 19. O artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 62. ........................................................................... Parágrafo único. O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor”. Subseção IV Das Alterações Relativas à Legislação do ITCMD Art. 20 – REVOGADO – Art. 18 da Lei nº 13.136/04 – Efeitos a partir de 01.03.05: Art. 20. REVOGADO. Art. 20 – Redação original vigente de 03.07.98 a 28.02.05: Art. 20. O art. 7º e o inciso V, mantidas as suas alíneas, do art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º As alíquotas do imposto são: I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior. Art. 8º............................................................................... V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, relativamente à transmissão ou doação destes bens, desde que cumulativamente:;¨ Art. 21 – REVOGADO – Art. 18 da Lei nº 13.136/04 – Efeitos a partir de 01.03.05: Art. 21. REVOGADO. Art. 21 – Redação original vigente de 03.07.98 a 28.02.05: Art. 21. Ficam remitidos os créditos tributários e concedida redução total da multa e juros, referentes ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações - ITCMD, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, quando o valor total do débito do contribuinte não for superior a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência). Subseção V Das Alterações Relativas à Legislação do IPVA Art. 22. O inciso I do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação abaixo, após 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei: “Art. 10. ........................................................................... I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;” Capítulo II Das Diretrizes Temporárias Seção I Do Incentivo ao Recolhimento de Créditos Tributários Pendentes Subseção I Do Recolhimento Integral Art. 23. Fica concedida a redução total da multa e dos juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou de multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 80% (oitenta por cento). Nota: V. art. 1º da Lei nº 11.072/99. Subseção II Do Recolhimento Parcelado Art. 24 “caput” - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 11.117/99 - Efeitos a partir de 23.06.99: Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. Art. 24 “caput” - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.06.99: Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. § 1º Para os demais créditos tributários será concedido os benefícios do “caput” deste artigo, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros. § 2º Nos parcelamentos efetivados na forma prevista neste artigo, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidentes somente sobre a parcela relativa ao imposto. § 3º Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento). § 4º - ALTERADO - Art 1º da Lei nº 11.117/99 - Efeitos a partir de 23.06.99: § 4º O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório. § 4º - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.06.99: § 4º O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório. § 5º O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento. § 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 7º As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará renúncia do benefício, com o imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento. Nota: V. art. 1º da Lei nº 11.072/99. Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda implementará automaticamente a redução da multa e a taxa de juros de mora previstas no artigo anterior aos créditos tributários do ICMS já parcelados ou reparcelados, mantido o número de prestações. Parágrafo único. Para alterar o número de prestações, que será fixado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar solicitação de reparcelamento, o qual não está condicionado a ter havido recolhimento de 1/3 (um terço) do parcelamento ou reparcelamento anterior. Seção II Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência Art. 26. Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos nesta Lei. Art. 27. Fica dispensado do recolhimento dos honorários de sucumbência o autor de demanda de natureza tributária, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, que desistir da ação e renunciar judicialmente ao direito sobre o qual ela se funda, desde que: I - a decisão judicial não tenha transitado em julgado; II - a renúncia judicialmente efetuada e o pedido de conversão do depósito em renda do Estado, se for o caso, sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei. Capítulo III Das Disposições Gerais e Finais Art. 28. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a celebrar, com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, ajustes acordos ou convênios, com o objetivo de transferir imóveis urbanos e rurais, neste caso destinados à reforma agrária, em abatimento da dívida do Estado, mediante prévia autorização legislativa. Art. 29. Ficam ratificados os atos administrativos relativos aos benefícios fiscais concedidos às cooperativas de produtores pelos Convênios ICMS 10/93 e 62/94. Art. 30. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não de ofício, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - relativos a operações de simples remessa de argamassa armada destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança, do Governo Federal, ocorridas no período de 1992 a 1994; Nota: O art. 8º da Lei nº 14.605/08 dispõe: Art. 8º Aplica-se o disposto no caput do art. 30 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 ao contribuinte que se utilizou do beneficio contido no art. 31 da citada Lei, mesmo que combinado com o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, cuja aplicação dos benefícios tenha resultado em inexistência de imposto a pagar, mesmo que o contribuinte já tenha restado notificado. II - REVOGADO - Art. 5º da Lei nº 11.846/01 - Efeitos a partir de 23.07.01: II – REVOGADO. II - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.07.01: II - decorrentes da utilização, para fins de compensação, da parte dos depósitos levantados conforme autorização expressa no artigo 2º da Lei nº 8.944, de 30 de dezembro de 1992, mediante a conversão em moeda com base na UFR do dia do pagamento, inclusive se o creditamento total ou parcial das importâncias apropriáveis como crédito tiver sido feito em mais de 12 (doze) meses; III - REVOGADO - Art. 5º da Lei nº 11.846/01 - Efeitos a partir de 23.07.01: III – REVOGADO. III - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.07.01: III - decorrentes do não recolhimento, na qualidade de responsável solidário sobre as aquisições, efetuadas até 31 de dezembro de 1994, de derivados de petróleo, quando o remetente localizado em outra unidade da Federação tiver omitido sua retenção ou recolhimento, desde que os produtos tenham sido utilizados por empresa prestadora de serviços tributados cuja base de cálculo seja fixada pelo Poder Público; IV - REVOGADO - Art. 5º da Lei nº 11.846/01 - Efeitos a partir de 23.07.01: IV – REVOGADO. IV - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.07.01: IV - relativos às operação de saída interestadual de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, ocorridas até a data de publicação desta Lei. Art. 31 - REVOGADO - Art. 5º da Lei nº 11.846/01 - Efeitos a partir de 23.07.01: Art. 31 – REVOGADO. Art. 31 - Redação original vigente de 03.07.98 a 22.07.01: Art. 31. A opção pela redução da base de cálculo prevista para as prestações de serviço de transporte rodoviário até 31 de dezembro de 1996, em hipótese alguma poderá implicar utilização superior a 80 % (oitenta por cento) dos valores dos créditos por entradas escriturados nos livros fiscais, sendo que o saldo remanescente, apurado de ofício ou não, será estornado através de pagamento podendo, ainda, eventuais saldos credores acumulados no período prescricional, serem compensados com débitos próprios ou transferidos para outros contribuintes, visando o pagamento de créditos tributários, com a faculdade constante dos artigos 23 ou 24, “caput” e seu § 1º, desta Lei. Nota: V. art. 29 da Lei 14.967/09 Art. 32. A adjudicação em juízo de bens e direitos e a utilização do instituto de que tratam os artigos 8º e 9º, desta Lei, não prejudicam a fruição do benefício previsto no art. 23. Em se tratando de adjudicação, a Procuradoria Geral do Estado só poderá solicitar a extinção do feito ao Juiz onde tramitar o processo de execução fiscal, após prévia e expressa autorização legislativa, conforme estatuído no “caput” do art. 8º, e seu § 3º, desta Lei. Art. 33. A extinção do crédito tributário com os benefícios previstos nesta Lei não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. Art. 34. O requerimento do sujeito passivo solicitando benefício previsto nesta Lei implica reconhecimento do débito e renúncia ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado e, se for o caso, desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa. Art. 35. Toda a receita oriunda da aplicação desta Lei será destinada, exclusivamente, aos repasses previsto na Constituição Estadual, ao pagamento do funcionalismo público e ao pagamento da dívida do Estado junto ao Governo Federal, sendo obrigatória a remessa, pelo Poder Executivo, de balancetes mensais à Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado dando conta, pormenorizadamente, das receitas e respectiva aplicação. Art. 36. A Procuradoria Geral do Estado solicitará ao representante do Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, o sobrestamento do processo-crime deflagrado contra sócios ou administradores da sociedade ou titulares de firma individual, desde que o processo tenha por causa fato relativo a tributos estaduais, quando as respectivas sociedades comerciais regularizarem seus débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e, ainda, na hipótese de parcelamento previsto no artigo 24 desta Lei. Nota: Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa - D.O.E. de 23.07.98 - Efeitos a partir de 23.07.98. Art. 37. Na aplicação desta Lei, eventuais custas judiciais serão suportadas pelo sujeito passivo. Art. 38. O artigo 104 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos: “Art. 104. Aplica-se às operações envolvendo a circulação das mercadorias denominadas “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias “telha, tijolo, tubo e manilha”, sem prejuízo do disposto no art. 43, desta Lei.” Art. 39 – REVOGADO – Lei 17427/17, art. 47, II – Efeitos a partir de 01.01.16 (Lei 17427/17, art. 46, I ): Art 39. REVOGADO. Art. 39 – Redação original – vigente até 31.12.15: Art. 39. Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS. Art 40. O disposto no artigo 7º da Lei 10.475, de 18 de agosto de 1997, aplica-se, também, a quaisquer dos programas do âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Decreto n° 3.044, de 03 de julho de 1998 DOE de 03.07.98 Introduz a Alteração 1563ª no RICMS/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1563ª - O Capítulo V das "Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguintes artigos: "Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98). Parágrafo único. Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98): I - com veículos automotores; II - realizadas fora do estabelecimento; III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público; IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento; V - de venda ambulante. Art. 208. A utilização de ECF a que se refere o art. 206 será obrigatória (Convênio ECF 01/98): I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de: a) 1° de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b) 1° de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); c) 1° de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de: a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de 1° de janeiro de 2001. § 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado. § 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Art. 209. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda - PDV, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1998. Art. 210. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98): I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento; II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. § 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por: I - CF, para Cupom Fiscal; II - BP, para Bilhete de Passagem; III - NF, para Nota Fiscal; IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 2° O disposto no "caput" aplica-se também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 03 de julho de 1998
TERMO DE COMPROMISSO Nº 02/98 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.06.98 Vide 1º aditivo, 1º aditivo, 2º aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados, BEBIDAS MAX WILHEN LTDA. Rodovia BR 101 - Km 211 - Área Industrial CEP: 88104-800 - São José -SC CGC/MF 84.429.869/0001-46 Insc. Est. 250.780.119 LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA. Rua: Manoel Francisco da Costa, 930 - Bairro Vieira CEP: 89257-000 - Jaraguá do Sul - SC CGC/MF 84.429.844/0001-42 Insc. Est. 250.095.211 NEW SUL IND. COM. BEBIDAS LTDA. Rua: João Longui, 131 - Cx. P. 206 89270-000 - Guaramirim - SC CGC/MF 82.167.842/0001-05 Insc. Est. 252.072.308 LEONI REFRIGERANTES S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Rodovia SC 453 - Km 45 - Cx. P. 306 89560-000 - Videira - SC CGC/MF 83.685.966/0001-37 Ins. Est. 250.620.405 ÁGUA DA SERRA INDÚSTRIAL DE BEBIDAS LTDA Rua: Sete de Setembro, 911 - Cx. P. 34 CEP 88750-000 - Braço do Norte - SC CGC/MF 80.936.685/0001-11 Insc. Est. 251.751.090 CERVEJARIA KILSEN LTDA. Rua: Verona, 76D - Palmital 89814-560 - Chapecó - SC CGC/MF 78.328.051/0001-34 Insc. Est. 251.101.720 IND. BEBIDAS SCHNEIDER LTDA Rua: Coronel Veríssimo de Souza, 90 CEP: 89294-000 - Campo Alegre - SC CGC/MF 85.212.140/0001-86 Insc. Esct. 252.387.520 BEBIDAS LEONARDO SELL LTDA. Rua: Alfredo Sell, 58 - Centro CEP: 88470-000 - Rancho Queimado - SC CGC/MF 02.295.941/0001-25 Insc. Est. 253.609.895 RENOVA IND. BEBIDAS LTDA. Rua: Leodato Ribeiro, 81 - Bairro Schroeder 01 CEP: 89275-200 - Schroeder - SC CGC/MF 01.816.850/0001-25 Insc. Est. 253.472.610 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal. TABELA DE PREÇOS · REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA: TIPO TAMANHO VALOR R$ DESCARTÁVEL 2,00 LITROS 0,90 DESCARTÁVEL 1,00 LITRO 0,70 DESCARTÁVEL 600 ML 0,69 DESCARTÁVEL 350 ML 0,48 COM EMBALAGEM DE VIDRO: TIPO TAMANHO VALOR R$ RETORNÁVEL 600 ML 0,35 RETORNÁVEL 300 ML 0,32 RETORNÁVEL 200 ML 0,30 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 002/98. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo, serão revistos em 30/09/98 e 30/11/98, amparadas por pesquisas de preços de vendas a consumidor final. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1° de julho até 31 de dezembro de 1998. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 10 (dez) vias. Florianópolis, 29 de junho de 1998. Marco Aurélio de Andrade Dutra SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA BEBIDAS MAX WILHEM LTDA. LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA. NEW SUL IND. COM. BEBIDAS LTDA. LEONI REFRIGERANTES ÁGUA DA SERRA CERVEJARIA KILSEN BEBIDAS LEONARDO SELL LTDA. IND. BEBIDAS SCHNEIDER RENOVA IND. BEBIDAS LTDA
Decreto n° 2.978, de 23 de junho de 1998 DOE. de 23.06.98 Introduz a Alteração 1562ª ao RICMS/89 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1562ª - Os incisos VIII e IX do § 1° do artigo 83 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: "VIII - 47ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo; IX - 35ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 23 de junho de 1998