PORTARIA SEF N° 100, de 13.05.05 (Altera a Port.SEF nº 164/04) Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.06.05 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° Os códigos de receita 3719, 3727 e 3751 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3719 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao ICMS (Decreto 2.977/05, art. 23). 3727 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS (Decreto 2.977/05, art. 23).” “3751 - OUTRAS DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL - Classificam-se neste código de receita as doações ao FUNDOSOCIAL que não se enquadrem nos códigos 3700, 3719, 3727, 3735, 3760, 3778, 3786, 3794 e 3824.” Art. 2° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004, fica acrescido dos códigos de receita 3000, 3760, 3778, 3786, 3794, 3824, 5932, 5940, 5959, 5967, 5975, 5983 e 9750 com a seguinte redação: “3000 - PRODEC - Classifica-se neste código o pagamento das parcelas devidas a título de PRODEC.” “3760 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - IPVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao IPVA (Decreto 2.977/05, art. 23). 3778 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - IPVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao IPVA (Decreto 2.977/05, art. 23).” 3786 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL - ITCMD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário oriundo de Notificação Fiscal relativa ao ITCMD (Decreto 2.977/05, art. 23). 3794 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ITCMD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ITCMD (Decreto 2.977/05, art. 23).” 3824 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO - REFIS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de transação de crédito tributário parcelado pelo REFIS (Decreto 2.977/05, art. 23).” “5932 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PROCON - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto ao PROCON. 5940 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado. 5959 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à FATMA. 5967 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à Vigilância Sanitária. 5975 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto à CIDASC. 5983 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, originado de débitos junto a órgãos da Administração Direta. 9750 - MULTAS DA CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pela CIDASC. Art. 4° O código de receita 9750 fica excluído do Anexo II da Portaria SEF nº 164, de 14 de junho de 2004. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - aos códigos 3719, 3727, 3751 3760, 3778, 3786, 3794 e 3824, que produzem efeitos desde 8 de março de 2005. II - ao código 3000, que produz efeitos desde 1º de maio de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 46, de 13 de junho de 2005 DOE de 24.06.05 Cria Grupo de Trabalho para elaboração de Cartilha de Serviços Prestados ao Contribuinte pela Diretoria de Administração Tributária –DIAT. Revogado pelo Ato DIAT nº 65/05. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando que o Planejamento Estratégico DIAT 2005 tem como um dos objetivos a melhor prestação dos serviços fazendários e a ampla divulgação das suas atividades, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho para elaboração de Cartilha de Serviços prestados aos Contribuintes pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT. Art. 2º O Grupo de Trabalho tem como objetivo: a) Levantar todos os serviços prestados ao público interno e externo da DIAT; b) Levantar e avaliar o fluxograma do início ao fim das prestações de serviços; c) Apontar processos e procedimentos necessários ou dispensáveis para a melhor prestação dos serviços; d) Preparar instrumento de controle do fluxo das informações e dos serviços prestados; e) Elaborar cartilha dos serviços prestados com a finalidade de esclarecer e instruir a população sobre os serviços prestados pela DIAT. Art. 3º O Grupo de Trabalho para elaboração da Cartilha, objeto deste Ato, ficará sob a coordenação da Consultoria de Gestão de Administração Tributária - CGAT e terá a seguinte composição: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Vanio de Oliveira Matos Coordenador GEPFI Omar Roberto Afif Alemsan Sub-Coordenador PNAFE Ari José Pritsch Membro SAT Dirce Maria Martinelo Membro EDUCAÇÃO FISCAL Wanderley Peres de Lima Membro GESUT Márcia Neraide Lopes Bonnassis Membro DIAT Sônia Aparecida Momm Bastos Membro DIAT Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF Nº 113, de 24.05.05 (Altera Manual Orientação p/Usuário Proces.Dados previsto na Port.378/99) Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.06.05 Altera o Manual de Orientação para Usuário de ProcZessamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1° Os subitens 16.4.1.1, 16.4.1.1 e 16.4.1.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “16.4.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60D, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado.” “16.5.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60I, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado.” “16.6.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60R, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado.” Art. 2° Fica revogado o subitem 16.7. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores a partir de 01 de julho de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 24 de maio de 2005. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 13.355, de 02 de junho de 2005 D.O.E. de 02.06.05 Aprova a alteração da Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual 2004-2007 e autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluída no Anexo Único do Plano Plurianual 2004-2007, constante da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004, a Programação Físico-Financeira do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, a seguir especificada: PLANO PLURIANUAL 2004-2007 PROGRAMAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA Em R$ PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE QUANTIDADE FF VALOR 595 - GESTÃO DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 0033 - Desenvolvimento de Ações na Área da Saúde Município Atendido 293,0 OGE 3.500.000,00 0034 - Desenvolvimento de Ações na Área de Educação, Ciência e Tecnologia Município Atendido 293,0 OGE 3.500.000,00 0035 - Desenvolvimento de Ações na Área de Segurança Pública Município Atendido 293,0 OGE 81.900.000,00 0036 - Desenvolvimento de Ações na Área de Infra-Estrutura Município Atendido 293,0 OGE 81.900.000,00 0037 - Desenvolvimento de Ações na Área de Comunicação Município Atendido 293,0 OGE 3.500.000,00 0038 - Desenvolvimento de Ações na Área de Turismo, Esporte e Cultura Município Atendido 293,0 OGE 280.000.000,00 0039 - Desenvolvimento de Ações na Área de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda Município Atendido 293,0 OGE 81.900.000,00 0040 - Desenvolvimento de Ações na Área de Agricultura e Desenvolvimento Rural Município Atendido 293,0 OGE 81.900.000,00 0041 - Desenvolvimento de Ações na Área de Desenvolvimento Sustentável Município Atendido 293,0 OGE 81.900.000,00 TOTAL 700.000.000,00 Art. 2º Para o exercício financeiro de 2005, fica incluída no Quadro Geral da Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social constante do Anexo I da Lei nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005, a receita estimada no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para constituição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, previsto no art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. 5200 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 5294 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUNDOSOCIAL EM R$ RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES E TRANSFERÊNCIAS ESPECIFICAÇÃO E Desdobramento FONTE Categoria econômica 1.000.00.00 RECEITAS CORRENTES 200.000.000,00 1.900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 200.000.000,00 1.990.00.00 RECEITAS DIVERSAS 200.000.000,00 1.990.09.00 DOAÇÕES DIVERSAS F 200.000.000,00 TOTAL 200.000.000,00 Art. 3º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), visando ao atendimento da programação a seguir especificada: 5201 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 5294 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUNDOSOCIAL Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE Código 5294.041235952.0033 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria dos serviços de saúde nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições ......................................................................... R$ 60.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ................................................................ R$ 340.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ......................... R$ 40.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ................................................................................. R$ 360.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ................................................................................. R$ 110.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ................................................................. R$ 90.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Código 5294.041235952.0034 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área educacional, científica e tecnológica nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições ......................................................................... R$ 60.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ................................................................ R$ 340.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ......................... R$ 40.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ................................................................................. R$ 360.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ................................................................................. R$ 110.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ................................................................. R$ 90.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA Código 5294.041235952.0035 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área de segurança pública nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições ...................................................................... R$ 1.400.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais .............................................................. R$ 8.000.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ....................... R$ 1.000.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................... R$ 8.500.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios .............................................................................. R$ 2.500.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ............................................................. R$ 2.000.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA INFRA-ESTRUTURA Código 5294.041235952.0036 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área de infra-estrutura nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições ...................................................................... R$ 1.400.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais .............................................................. R$ 8.000.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ....................... R$ 1.000.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................... R$ 8.500.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................... R$ 2.500.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações .............................................................. R$ 2.000.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DE COMUNICAÇÃO Código 5294.041235952.0037 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área de comunicação nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições ...................................................................... R$ 60.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais .............................................................. R$ 340.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ....................... R$ 40.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................... R$ 360.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................... R$ 110.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações .............................................................. R$ 90.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA Código 5294.041235952.0038 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área de turismo, esporte e cultura nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições .................................................................... R$ 4.800.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ........................................................... R$ 24.200.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ..................... R$ 3.200.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 25.800.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 9.800.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ............................................................ R$ 12.200.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA Código 5294.041235952.0039 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da área de desenvolvimento social, trabalho e renda nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições .................................................................... R$ 1.400.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ........................................................... R$ 8.000.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ..................... R$ 1.000.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 8.500.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 2.500.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ............................................................ R$ 2.000.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DE AGRICULTURA E desenvolvimento RURAL Código 5294.041235952.0040 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas à melhoria da agricultura e desenvolvimento rural nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições .................................................................... R$ 1.400.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ........................................................... R$ 8.000.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ..................... R$ 1.000.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios R$ 8.500.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 2.500.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ............................................................ R$ 2.000.000,00 Atividade DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Código 5294.041235952.0041 Produto Desenvolver projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável nos municípios catarinenses. 3. DESPESAS CORRENTES 3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40. Transferências a Municípios 3.3.40.41.00 (0161) Contribuições .................................................................... R$ 1.400.000,00 3.3.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00 (0161) Subvenções Sociais ........................................................... R$ 8.000.000,00 3.3.90. Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 (0161) Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ..................... R$ 1.000.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 4.4. INVESTIMENTOS 4.4.40. Transferências a Municípios 4.4.40.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 8.500.000,00 4.4.50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.42.00 (0161) Auxílios ............................................................................. R$ 2.500.000,00 4.4.90. Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 (0161) Obras e instalações ............................................................ R$ 2.000.000,00 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de junho de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.181, de 1º de junho de 2005 DOE de 01.06.05 Revoga os Decretos n° 3.011, de 18 de março de 2005 e n° 3.149, de 16 de maio de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam revogados, a partir desta data, os Decretos n° 3.011, de 18 de março de 2005 e n° 3.149, de 16 de maio de 2005. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 101/05 DOE de 01.06.05 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O item 3 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3 Até o 10º dia após o período de apuração 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 60,“caput” e Art. 53, § 3º. 01/01/05 até (vigente) 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 53 § 3º e Anexo 3, Art. 17. 01/01/05 até (vigente) 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11. 01/01/05 até (vigente) Art. 2° O item 12 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte código de classe de vencimento: 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) Art. 3° O item 13 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte código de classe de vencimento: 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de maio de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.116, de 06.05.05 DOE de 6.05.05 Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto 704/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, D E C R E T A: Dos Objetivos do Programa Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense; II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e III - contribuam: a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente; b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; c) para o desenvolvimento dos municípios; e d) sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se aos empreendimentos industriais referidos neste artigo, os de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs, na forma de art. 7º,§ 9º, da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005. Art. 3º Para a consecução de seus objetivos deverá ainda o PRODEC: I - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à produção e as condições ambientais; II - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado; III - estimular os projetos que reduzam o componente “frete” na formação do custo final do produto; IV - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais de mercado; e V - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos dependente de fatores exógenos. Da Administração do PRODEC Dos Órgãos de Deliberação e de Execução Art. 4º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência: I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo; II - órgãos de execução: a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico; b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC; c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC; d) Agentes Financeiros: unidades de fomento estabelecidas no Estado de Santa Catarina. Do Conselho Deliberativo do PRODEC Da Composição e Competência Art. 5º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado é composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado do Planejamento, como Presidente; II - Secretário de Estado da Fazenda, como Vice- Presidente; III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; V – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VII - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; IX - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; X - 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina – FAMPESC; e XI – 1 (um) representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina – FETRANCESC. Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada. Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete: I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características; III - emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais do PRODEC e os parâmetros do incentivo; IV - supervisionar a administração do FADESC; V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetida; VI – credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em convênio. Das Atribuições do Presidente Art. 7º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo; V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; e VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo. Dos Órgãos de Execução Da Secretaria Executiva Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências; II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC; III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo; IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos; V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; e VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC. Do Comitê Técnico Art. 9º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo, por um representante da SC-PARCERIAS S/A, um de cada agente financeiro credenciado por convênio, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC; II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva. Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC Art. 10. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004. Art. 11. O FADESC será administrado pela Secretaria de Estado do Planejamento, a quem compete estabelecer: I - as normas de utilização dos valores; II - as formas de operação dos contratos; III - os planos de financiamento; IV - todas as demais ações relacionadas à gestão do fundo. Art. 12. A administração contábil e financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento, à qual compete: I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos; IV - efetuar cobrança de valores de empréstimos a título de incentivo do PRODEC; V - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento; VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual; VII - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil do fundo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo do PRODEC, semestralmente ou a qualquer tempo por solicitação do seu presidente. Art. 13. Constituirão recursos do FADESC: I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor; II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC; III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC; IV – os valores provenientes de operações de crédito internas e externas; V – os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos; VI – o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; VII – os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias; VIII – os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei nº 12.930, de 2004; e IX – outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos. Art. 14. As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas, de que trata o inciso VI do art. 13, diretamente ao FADESC. § 1º O montante das parcelas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser recolhido pelo FADESC ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica “Receitas Correntes Tributárias – ICMS”, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC. § 2º O FADESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a inadimplência no recolhimento das parcelas, para fins de constituição do crédito tributário. § 3º O pagamento das parcelas deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 15. Os recursos financeiros do FADESC serão depositados em conta especial em instituição financeira selecionada mediante procedimento próprio. § 1º A remuneração do agente financeiro, a que se refere este artigo, será pactuada através de uma porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC, mantido em depósito pelo agente financeiro. § 2º Os valores mantidos em depósito deverão ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado financeiro. § 3º Os rendimentos decorrentes de aplicações de recursos do FADESC serão a este creditados. Do Apoio Financeiro Do Montante e Condições das Operações Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC, obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1o e ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. § 1º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 4o deste artigo serão convertidos, na data de sua liberação, com base no índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano. § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. § 3º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário. § 4º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até 48 (quarenta e oito) meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 27. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do § 1o deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 6º Tratando-se de incentivos a serem concedidos à empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, de vidros planos, automotivo e siderúrgico: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano. § 7º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do “caput”. § 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo. § 9º A utilização da hipótese de que trata o § 8º é exclusiva para as operações de financiamento do PRODEC contratadas e administradas pelos agentes financeiros credenciados por convênio, depois de comprovada a inadimplência do Estado, devendo, a empresa, estar de posse de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, especificamente para esta finalidade. Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por Resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração, no todo ou em parte, os seguintes aspectos: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; e X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente. Dos Procedimentos Operacionais Do Enquadramento dos Projetos Art. 18. Terão prioridade para enquadramento no PRODEC os projetos de empresas que, atendendo ao disposto no art. 2º, apresentem, no todo ou em parte, as seguintes características: I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - sejam empreendimentos com maior índice de mão-de-obra; III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V – se caracterizem como empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente. § 1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Planejamento. § 2º Fica vedado o enquadramento no PRODEC, dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual. § 3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 19. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considera-se: I - implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição dos ativos da planta industrial instalada no Estado, cujas operações estão paralisadas há mais de 2 (dois) anos; II - expansão ou modernização: a ampliação de unidade já existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado; III – relocalização: a mudança no endereço da planta produtiva de 1 (uma) empresa já existente no Estado para outro endereço, seja na mesma cidade ou para outra cidade de Santa Catarina; IV - reativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de 2 (dois) anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devidamente comprovados; e V - revitalização: o incremento às atividades existentes, sem investimentos fixos, dando vitalidade à empresa. Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considerar-se-á ainda, a aquisição de empresa ou dos ativos que compõem a planta industrial de empresa instalada e em operação no Estado. Art. 20. O enquadramento se dará a projetos de empresas que proporcionem aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da realização do projeto, atualizada monetariamente com base no índice adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos. Da Análise dos Projetos Art. 21. A análise dos projetos observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, cujo relatório conclusivo será avaliado pelo Comitê Técnico, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo. Da Deliberação sobre os Financiamentos Art. 22. Para deliberar sobre o incentivo cabível a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração: I - o relatório de análise; II - os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos da empresa; III - as prioridades econômicas do projeto; IV - as garantias da operação; e V - outros elementos de avaliação, a seu critério. Art. 23. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município. Da Formalização das Operações Art. 24. A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas, constantes de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias. Parágrafo único. São garantias reais, para os fins do que trata o “caput” deste artigo: I - a hipoteca; II - o penhor; III - a caução de título; e IV - a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, isoladamente, numa única modalidade, ou em conjunto, envolvendo diversas modalidades. Do Cálculo da Parcela do Incentivo Art. 25. A base de cálculo para a utilização da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449”, ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme segue: I - para projetos de implantação será aplicado o percentual do incentivo sobre o montante do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449” apurado pelo estabelecimento beneficiado; II – para projetos de expansão, relocalização, reativação, revitalização e aquisição de ativos de empresas será aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449” apurado pelo estabelecimento beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice adotado para a atualização dos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; III – em qualquer caso, a base de cálculo para a utilização da parcela não poderá ser superior ao imposto a recolher proveniente das operações do estabelecimento. § 1º O valor do incentivo utilizado deverá ser informado na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME, com classe de vencimento nº “10243” – ICMS PRODEC. § 2º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME no prazo previsto no Regulamento do ICMS. § 3º A apuração do imposto a que se referem os incisos I e II será feita nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC. § 4º No cálculo da média a que se refere o inciso II não serão considerados valores que não sejam provenientes da atividade produtiva do estabelecimento, tais como transferências de crédito recebidas de terceiros. [1]§ 5º Sempre que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido pela consolidação. [2]§ 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento. [3]§ 7º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências. [4]§ 8º A demonstração dos valores referidos no parágrafo anterior será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 26. Na determinação do valor do incremento na arrecadação do ICMS em razão de empreendimentos beneficiários pelo PRODEC devem ser incluídos os valores referentes às mercadorias e serviços recebidos sob o regime do diferimento, excluindo-se os valores referentes à substituição tributária relativa às operações subseqüentes. Da Liberação de Recursos Art. 27. A utilização do incentivo na forma prevista no art. 16, § 4o, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo. § 1º A parcela do imposto correspondente ao incentivo será informada na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar. § 3º A utilização do incentivo na forma prevista no “caput” deste artigo, sem que esteja concedido o regime especial ou em desacordo com suas disposições, implicará o cancelamento do incentivo e a imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos. Da Amortização Art. 28. Cada parcela utilizada ou liberada à título de incentivo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros definidos por Resolução do Conselho Deliberativo, será integralmente amortizada pela empresa incentivada no dia 10 (dez) subseqüente ao último mês do período de carência, observando-se que o valor de cada parcela a ser amortizada deverá ser equivalente ao valor da correspondente parcela utilizada ou liberada, até a liquidação total da dívida resultante do crédito aberto pelo financiamento do incentivo do PRODEC. Das Penalidades Art. 29. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará: I - cobrança de encargos de inadimplência estabelecidos em contrato; II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer: a) inadimplemento contratual; b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas; c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento; e d) apresentação dos dados na Declaração de ICMS e Movimento Econômico – DIME em desacordo com as disposições contidas na legislação tributária, mediante procedimento que configure dolo, fraude ou simulação. Das Disposições Finais Art. 30. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam. Art. 31. Entende-se como saldo devedor do contrato, na data da opção de que trata o “caput” do art. 16 da Lei nº 13.342 de 2005, o valor acumulado mensalmente dos débitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, deduzidos os valores efetivamente pagos no mês. Art. 32. O valor mensal a amortizar, a partir da opção, é resultante da divisão do saldo devedor de cada mês, atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, pelo número de meses restantes, até a data final do contrato. Art. 33. Ao fazer a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342 de 10 de março de 2005, a empresa: I – declarará: a) as parcelas já fruídas do benefício, com indicação de mês, ano e valor fruído; b) os atos administrativos passíveis de enquadramento no § 6o daquele artigo, para os quais requer o cancelamento, se houverem; II – apresentará a comprovação de desistência de processos administrativos ou judiciais a que alude o § 5º do mesmo artigo. Parágrafo único. O requerimento de opção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser entregue em três vias, por protocolo, na Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 34. Para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 13.342 de 2005 e neste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela implantação do sistema operacional do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC junto à Secretaria de Estado do Planejamento, de forma à oferecer a esta última todas as condições de operação e funcionamento regular do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, incluindo a liberação e a cobrança das parcelas de incentivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser providenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 35. Ficam revogados os Decretos ns. 1.490, de 14 de julho de 2000; 1.609, de 8 de setembro de 2000; 2.540, de 25 de junho de 2001, e demais disposições em contrário. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado [1] Art. 25, §§ 5º a 8º - Redação ACRESCIDA pelo Art. 1º do Decreto nº 3.809 de 09.12.05 - D.O.E de 09.12.05 - Efeitos a partir de 09.12.05 [2] Art. 25, §§ 5º a 8º - Redação ACRESCIDA pelo Art. 1º do Decreto nº 3.809 de 09.12.05 - D.O.E de 09.12.05 - Efeitos a partir de 09.12.05 [3] Art. 25, §§ 5º a 8º - Redação ACRESCIDA pelo Art. 1º do Decreto nº 3.809 de 09.12.05 - D.O.E de 09.12.05 - Efeitos a partir de 09.12.05 [4] Art. 25, §§ 5º a 8º - Redação ACRESCIDA pelo Art. 1º do Decreto nº 3.809 de 09.12.05 - D.O.E de 09.12.05 - Efeitos a partir de 09.12.05
DECRETO No 3.115, de 29.04.05 DOE de 29.04.05 Regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, destinado a financiar projetos de apoio à Cultura, ao Turismo e ao Esporte. Revogado pelo Decreto nº 1291/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005, D E C R E T A: Das Disposições Preliminares Das Normas de Regência do Fundo Art. 1º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Turismo e ao Esporte - SEITEC reger-se-á pelas determinações da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005, que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie. Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se: I – Projeto: expressão concreta de um resultado a ser alcançado, contendo definições precisas acerca de quando, como, para quê e com que meios a ação acontecerá; II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito, do recurso financeiro aplicado em projetos por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados neste Decreto; III – ALTERADO – Art.1º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: III - Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos; III – Redação do Art. 1º do Dec. nº 3.503/05 vigente de 16.09.05 a 30.06.05: III - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, domiciliada no Estado há no mínimo 3 (três) anos, bem como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e pessoa jurídica de direito público, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos Fundos; III – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05: III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos; IV a VII – ALTERADOS – Art.1º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo; V – Apoio: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; IV a VII – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05: IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo; V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; e VIII - Evento: acontecimento de caráter cultural, turístico ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição. Dos Objetivos do Fundo Art. 3º O SEITEC tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual. Art. 4º Compõem o SEITEC os seguintes Fundos: I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL; II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. Dos Recursos Art. 5º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes: I - de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6o do art. 216 da Constituição Federal; II - da aplicação de seus recursos; III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e VI – de outros recursos que lhe venham ser destinados. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos financiados pelo Fundo. Art. 6º O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes: I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334 de 28 de fevereiro de 2005; II - da aplicação de seus recursos; III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – de outros recursos que lhe venham ser destinados. Art. 7º O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes: I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; II - da aplicação de seus recursos; III – de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - da tributação de atividades lotéricas, na forma da Lei no 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e V - de outros recursos que lhe venham ser destinados. Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso IV serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade. Art. 8º As contribuições aos Fundos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte divulgará, por meio dos seus instrumentos de comunicação social, a sistemática de recolhimento das contribuições. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos. Da Organização do SEITEC Da Administração Superior Art. 10. A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, compostos pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá; II – o respectivo Diretor da área afim da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do respectivo Conselho, escolhido por seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma vez. Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte designará formalmente seu substituto e o do Diretor da área afim, que os representarão nas suas ausências. Dos Comitês Gestores Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e as capacidades de investimentos do Fundo; IV - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo; V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação, dos projetos financiados com recursos do Fundo; VI – coordenar, auxiliado pela Secretaria Executiva do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, e orientação aos proponentes e aos contribuintes do ICMS. Art. 12. São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo; II - exercer a representação do Fundo; III - receber as proposições oriundas dos membros do Comitê Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; e IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo. Da Secretaria Executiva do SEITEC Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições: I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente; III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores; IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos respectivos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; V – protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista orçamentário; VI – fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário; VII - exercer a administração financeira e contábil dos Fundos; e VIII – levar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do ICMS. Do Órgão Gestor Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes será o órgão gestor do SEITEC, devendo, por intermédio da Secretaria Executiva, exercer a administração financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta; II - elaboração da proposta orçamentária de cada Fundo; e III - realização da contabilidade de cada Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável. Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão ou instituição, pública ou privada, a qual tenha sido destinado recursos dos Fundos. Art. 16. Os demonstrativos financeiros dos Fundos obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado. § 1º O exercício financeiro dos Fundos coincidirá com o exercício financeiro do Estado. § 2º O orçamento de cada Fundo poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação. §§ 3º e 4º - ACRESCIDOS – Art. 2º do Dec. nº 3.503/05 – Efeitos a partir de 16.09.05: § 3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio: I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004; II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003; III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981; IV – da celebração de contratos, na forma instituída pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º – ALTERADO – Art.2º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. § 4º – Redação do Art. 2º do Dec. nº 3.503/05, vigente de 16.09.05 a 30.06.05: § 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º – ACRESCIDO – Art.3º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 5º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento. Art. 17. A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte editará cartilha e a disponibilizará na internet, visando esclarecer os órgãos, entidades, instituições e municípios, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas. Da Operacionalização e dos Objetivos do SEITEC Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do SEITEC: I – opinar sobre as políticas e diretrizes de cada Fundo; II – propor ao Conselho Estadual de Cultura, de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo; e III – acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo. Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Art. 19. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional: I – receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos; II – executar os projetos aprovados e designados pelo comitê Gestor; quando for de sua competência; e IV – prestar contas a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade. §§ 1 e 2º - ACRESCIDOS – Art. 3º do Dec. nº 3.503/07 – Efeitos a partir de 16.09.05: § 1º Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação: I – se pessoa jurídica de direito público: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) projeto cultural, esportivo ou turístico; j) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras; k) Anexos III e IV do Decreto 307/03, no caso de prefeituras; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias; m) comprovação da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente; n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. II – se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias; m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. III – se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do contrato social da empresa; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) projeto cultural, esportivo ou turístico; j) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; k) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias. l) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; m) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; n) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; o) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social. IV – se pessoa física: a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente; c) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo proponente; d) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CPF/MF; e) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; f) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual; g) cópia da Certidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal. § 2º No caso de projetos esportivos, as instituições deverão ser registradas junto ao Conselho Estadual de Desportos – CED. Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. Da Destinação dos Recursos do SEITEC Art. 21 e §§ – ALTERADOS – Art. 1º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 01.05.07: Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores. Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a: a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias. Art. 21 e §§ – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.04.07: Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante. § 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado. § 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. §§ 3º, 4º e 5º – ALTERADOS – Art. 4º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta Estadual, inclusive os previstos em Editais. § 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado por mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC, excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês Gestores. § 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal. §§ 3º, 4º e 5º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05: § 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo, os projetos de iniciativa da Administração Direta Estadual, inclusive os previstos em Editais. § 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC. § 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação. Da Destinação dos Recursos do FUNCULTURAL Art. 22. Poderão ser beneficiados pelo FUNCULTURAL, projetos nas áreas de: I - arte-educação; II - artes cênicas; III - artes visuais; IV - artesanato; V - bibliotecas e arquivos; VI - cinema, vídeo, audiovisual e novas mídias; VII - manifestação étnicos culturais; VIII - cultura popular; IX - literatura e edições de livros culturais; X - museus; XI - música; XII - patrimônio cultural imaterial; e XIII - patrimônio cultural material. Art. 23. Na seleção dos projetos o Conselho Estadual de Cultura deverá observar: I - a garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos; II - a utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade; III - a distribuição equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense; IV - a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local; V - o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e VI - entre os projetos de pessoas jurídicas de direito público, dar prioridade, entre os projetos culturais beneficiados, àqueles comprometidos com formação artístico e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial. Art. 24. No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL deverão ser destinados a financiamento de projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 1º – ALTERADO – Art.5º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente o percentual dos recursos referidos no “caput” deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de 2002. § 1º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05: § 1º Do montante de que trata o caput serão destinados: I - 50% (cinqüenta por cento) a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e II - 50% (cinqüenta por cento) ao financiamento de editais específicos de fomento, produção e circulação cultural, em concordância com as políticas culturais estaduais. § 2º Os projetos que envolvam a exibição e circulação de produtos culturais, deverão prever ações de comunicação que garantam a sua publicidade. § 3º Poderão participar dos editais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 4º Os editais deverão contemplar premiações que garantam a distribuição dos recursos e o acesso democrático aos bens culturais, por meio da análise das demandas e necessidades da cultura no Estado. § 5º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura: I - definir os editais, podendo para tanto contar com o apoio técnico da Secretaria Executiva do SEITEC; e II - definir a comissão julgadora de cada edital, que deverá ser composta por profissionais com reconhecida capacidade, especialmente convidados para este fim. § 6º A regulamentação do edital deverá definir o valor da remuneração da comissão julgadora, e a forma do custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, com recursos do próprio Fundo. Art. 25. Os recursos não aplicados na forma prevista no art. 24 deste Decreto, deverão ser destinados ao financiamento de projetos culturais em concordância com as políticas do Estado, propostos por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, ou por entidades vinculadas a essas administrações. Da Destinação dos Recursos do FUNTURISMO Art. 26. Poderão ser beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas de: I - festas típicas municipais e regionais; II - congressos e eventos; III - divulgação e promoção de segmentação turística; IV - produção de material de divulgação; V - elaboração e desenvolvimento de projetos turísticos e ambientais; VI - sinalização turística; e VII - infra-estrutura. Art. 27. O FUNTURISMO poderá destinar recursos ainda: I – aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo; II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003; III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981. Da Destinação dos Recursos do FUNDESPORTE Art. 28. Poderão ser beneficiados pelo FUNDESPORTE projetos nas áreas de: I - desporto educacional; II - desporto de participação; III - desporto de rendimento não profissional; IV - pesquisa cientifica referente ao desenvolvimento do desporto no Estado, seja de entidades ou desportistas pessoas físicas; V - realização de eventos que tenham por objetivo o aprofundamento teórico de seus participantes; VI - formação ou ampliação de bibliotecas e arquivos relativos ao desporto; VII - edição de material bibliográfico ou de audiovisual que atendam aos objetivos deste Decreto; VIII - apoio a eventos esportivos em todos os níveis; IX - infra-estrutura esportiva e de lazer; X - manutenção de entidades esportivas, federações e associações de classe; e XII – construção de arenas multiuso. Art. 29. O FUNDESPORTE poderá destinar recursos ainda: I - aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto; II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003; III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981; IV – aos projetos previstos em editais de apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho Estadual de Esportes. Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS Do Investimento pelo Estado Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do SEITEC, equivalente a, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento) da receita líquida anual, tomando-se por base a arrecadação do imposto do ano anterior. § 1º Do montante dos recursos de que trata o caput, serão distribuídos, prioritariamente: I – 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o índice de participação individual de cada município sobre o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores referentes a cada município que a compõe; II – 50% (cinqüenta por cento) aos projetos de abrangência estadual. § 2º Caberá à Secretaria Executiva do SEITEC o controle de saldo das captações de ICMS. § 3º – ALTERADO – Art.6º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início do exercício financeiro subseqüente. § 3º – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05: § 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos, até o início do exercício financeiro subseqüente. Do Benefício ao Contribuinte Art. 31. Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos previamente aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação. § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos. § 2º – ALTERADO – Art.2º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07: § 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte: I – o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação; II – montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo; III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e IV – os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado. § 2º – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07: § 2º O valor do crédito poderá corresponder em até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, respeitados também os seguintes limites: I – ALTERADO – Art.7º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: I – na hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado; I – Redação original vigente de 29.04.05 a 30.06.05: I – na hipótese de doação, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado; II – na hipótese de patrocínio, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor aplicado; III – na hipótese de investimento, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado como crédito do imposto fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado. § 3º – REVOGADO – Art.4º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07: § 3º – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07: § 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2o deste artigo, o valor total do benefício não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto aprovado. § 4º As contribuições adicionais a que se referem os incisos II e III do § 2o deste artigo, não poderão ser aproveitadas como crédito do imposto pelo contribuinte. § 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001. § 6º – ALTERADO – Art.1º do Dec. nº 3.956/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: § 6º O disposto neste artigo se aplica nas operações praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina. § 6º – Redação original vigente de 29.04.05 a 31.12.05: § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, a título de diferencial de alíquota. § 7º A apropriação de valor equivalente àquele aplicado em projetos do SEITEC como crédito do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada à vista da comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo. §§ 8º a 13 – ACRESCIDOS – Art.8º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: § 8º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado. § 9º A aplicação do disposto no § 2o deverá observar o seguinte: I – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior; II – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês; III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso. § 10. A transferência efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá, atendidas as condições previstas neste artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada. § 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. § 12. Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. § 13. Mediante solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições adicionais a que se refere o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado. § 14 – ACRESCIDO – Art.2º do Dec. nº 3.956/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: §14 O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo. Art. 32 – REVOGADO – Art.4º do Dec. nº 406/07 – Efeitos a partir de 26.06.07: Art. 32 – Redação original vigente de 29.04.05 a 25.06.07: Art. 32. O valor a ser captado em projetos aprovados no âmbito do SEITEC poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, que será transferido pelo contribuinte do ICMS ao respectivo Fundo. § 1º Ao proponente será repassado o valor financiado do projeto. § 2º O valor das contribuições adicionais captadas será aplicado em projetos de entidades de reconhecida atuação no Estado, que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas e esportivas. Art. 33. Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios. Da Tramitação Geral Art. 34. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado. Art. 35. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser realizados, preferencialmente, no Estado. Art. 36 – ALTERADO – Art. 9º do Dec. nº 3.665/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Art. 36. Para fins de obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos. Art. 36 – Redação do Art. 4º do Dec. nº 3.503/05, vigente de 16.09.05 a 30.06.05: Art. 36 As pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins lucrativos, bem como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos as quais não comprovarem utilidade pública, deverão ser domiciliadas no Estado há mais de 3 (três) anos. Art. 36 – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05: Art. 36. Os proponentes deverão ser domiciliados no Estado, no mínimo, a 3 (três) anos. Art. 37. Os proponentes deverão apresentar os seus projetos nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cabendo a estas a titulo de comprovante, fornecer ao interessado um protocolo, remetendo imediatamente à Secretaria Executiva do SEITEC, o material e documentação recebidos, para o devido processamento e instrução. Art. 38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo. Parágrafo único. Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados pelo setor técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. Art. 39. Os fluxos e prazos de tramitação dos projetos na Secretaria Executiva do SEITEC, nos setores técnicos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, bem como nos respectivos conselhos, serão objetos de portarias ou instruções normativas próprias de cada setor. Parágrafo único – REVOGADO – Art. 5º do Dec. nº 3.503/05 – Efeitos a partir de 16.09.05: Parágrafo único – Redação original vigente de 29.04.05 a 15.09.05: Parágrafo único. A forma de apresentação, bem como a documentação necessária ao acompanhamento de cada processo, e a prestação de contas, deverá observar o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003. Das Disposições finais Art. 40. Os benefícios a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 41. A Secretaria Executiva do SEITEC, providenciará a readequação processual dos atuais projetos culturais em tramitação na Fundação Catarinense de Cultura, propostos sob a égide da legislação anterior. Art. 42. O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os Decretos no 3.604, de 23 de dezembro de 1998; 2.005, de 9 de janeiro de 2001; 2.816, de 20 de agosto de 2001; 191 de 6 de maio de 2003; 1.367, de 23 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 29 de abril de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt Gilmar Knaesel
DECRETO N° 3.111, de 29 de abril de 2005 DOE de 29.04.05 Altera o Decreto n° 1.322, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal – FEF e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A : Art. 1° Os parágrafos 1° e 2°, do art. 4°, do Decreto n° 1.322, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°. ...............................................................…........................................ § 1° O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda – ou por delegação o Diretor Geral – cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate nas deliberações. § 2° Os demais membros do Conselho Deliberativo são, respectivamente: a) o Diretor Geral; b) o Diretor de Administração Tributária; c) o Chefe de Gabinete.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de abril de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 069/05 DOE de 25.04.05 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido das seguintes classes de vencimentos: Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio 10316 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio e para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 4 de abril de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda