DECRETO Nº 3.809, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Introduz alterações ao Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação: “§ 5º Sempre que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido pela consolidação. § 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento. § 7º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências. § 8º A demonstração dos valores referidos no parágrafo anterior será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 228, de 28.11.05 (Tabelas IPVA-2006) DOE de 08.12.05 Vide Portaria 245/06 Vide Portaria 228/04 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 6º, §§ 2º e 5º, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2006: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 28 de novembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 235, de 01.12.05 (Índice de Participação dos Municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SPF 087/91, de 27 de junho de 1991, art. 7º, inciso I, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexo único, decisões proferidas no contencioso administrativo, em 1ª instância, referente aos Índices de Participação dos Municípios, para o exercício de 2006, sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS. Art. 2° A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação, conforme determina o inciso II, do art. 7º da Portaria nº 087/91. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 01 de dezembro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único - não reproduzido.
LEI Nº 13.572, de 29.11.05 D.O.E. de 29.11.05 Institui o parcelamento de lances oferecidos em hasta pública nas execuções fiscais do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo da execução fiscal que o valor da arrematação, em leilão judicial dos bens penhorados, seja parcelado na forma prevista nesta Lei, fazendo constar do respectivo edital as condições em que será concedido. Art. 2º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. Art. 3º O arrematante deverá depositar, no ato, 40% (quarenta por cento) do valor da arrematação, além das custas e despesas processuais, e o restante nos prazos previstos pela legislação tributária para o parcelamento administrativo, observado, no que couber, o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. Art. 4º Quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. Art. 5º A transferência da propriedade dos bens arrematados aos adquirentes será efetuada após a quitação de todas as parcelas do parcelamento concedido. Parágrafo único. Constatada inadimplência que motive a inscrição do arrematante em dívida ativa, será determinada a reversão dos bens arrematados ao patrimônio do Estado. Art. 6º O art. 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2005 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 74/2005 DOE de 17.11.05 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizados os valores constantes: I – na coluna “Preço de Varejo”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – na coluna “Preço de Atacado”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 – 9/00 – comércio atacadista de carnes e produtos de carnes. Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN n° 01/71). Art. 2° Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 4,40 R$ 3,17 Novilho Casado Kg R$ 4,52 R$ 3,20 Traseiro Kg R$ 5,24 R$ 3,80 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 5,19 R$ 3,50 Dianteiro com osso Kg R$ 3,21 R$ 2,60 Dianteiro sem osso Kg R$ 4,22 R$ 3,52 Ponta de agulha com osso Kg R$ 3,71 R$ 2,10 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 4,11 R$ 3,43 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Coração da Paleta Kg R$ 5,12 R$ 4,27 Costela do dianteiro Kg R$ 3,72 R$ 3,10 Cupim Kg R$ 5,78 R$ 4,82 Pá Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Paleta Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Peito Kg R$ 4,46 R$ 3,72 Peixinho Kg R$ 4,86 R$ 4,05 Pescoço Kg R$ 4,26 R$ 3,55 Raquete/Braço Kg R$ 3,60 R$ 3,00 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 7,58 R$ 6,31 Bisteca Kg R$ 5,92 R$ 4,94 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 4,97 R$ 4,14 Contrafilé Kg R$ 7,19 R$ 5,99 Coxão mole Kg R$ 7,12 R$ 5,93 Coxão duro Kg R$ 6,35 R$ 5,30 Filé de costela Kg R$ 5,10 R$ 4,25 Filé de lombo Kg R$ 8,52 R$ 7,10 Filé mignon Kg R$ 14,38 R$11,98 Lagarto Kg R$ 6,47 R$ 5,39 Lombo / Lombinho Kg R$ 5,27 R$ 4,39 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 7,80 R$ 6,50 Patinho Kg R$ 6,62 R$ 5,52 Picanha Kg R$ 13,31 R$11,09 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 6,25 R$ 5,21 Costela do traseiro Kg R$ 4,23 R$ 3,53 Diafragma Kg R$ 4,52 R$ 3,77 Fraldinha Kg R$ 5,67 R$ 4,72 Vazio Kg R$ 5,14 R$ 4,28 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Bife de 1ª Kg R$ 6,27 R$ 5,23 Bife de 2ª Kg R$ 4,25 R$ 3,54 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 3,13 R$ 2,61 Carne moída de 1ª Kg R$ 5,23 R$ 4,36 Carne moída de 2ª Kg R$ 4,54 R$ 3,78 Coração da Paleta Kg R$ 5,15 R$ 4,29 Costela desossada Kg R$ 4,21 R$ 3,51 Fígado Kg R$ 3,88 R$ 3,23 Língua Kg R$ 3,82 R$ 3,18 Matambre Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Miolos Kg R$ 1,44 R$ 1,20 Músculo mole Kg R$ 4,47 R$ 3,73 Músculo duro Kg R$ 3,75 R$ 3,13 Osso buco Kg R$ 2,42 R$ 2,01 Patas Kg R$ 3,32 R$ 2,77 Rabada Kg R$ 4,06 R$ 3,38 Retalho de 1ª Kg R$ 3,97 R$ 3,31 Retalho de 2ª Kg R$ 2,83 R$ 2,36 Rins Kg R$ 1,11 R$ 0,93
LEI Nº 13.549, de 11.11.05 D.O.E. de 11.11.05 Dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores destes produtos e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos. § 1º São considerados consumidores as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado: I - que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia e que sejam utilizados em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais; e II - que adquiram embalagens flexíveis de ráfia, utilizadas em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosa. § 2º São considerados estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que comercializem, representem ou distribuam produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia. § 3º Equiparam-se aos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, as cooperativas, associações, ou quaisquer outras entidades em que os consumidores tenham adquirido produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia. Art. 2º São solidariamente responsáveis pela coleta e devolução das embalagens de que trata o artigo anterior, os consumidores, os estabelecimentos comerciais, os representantes e os distribuidores. Parágrafo único. Em caso de importação de produto acondicionado em embalagem flexível de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, a responsabilidade pela coleta e armazenamento das referidas embalagens a ele caberá. Art. 3º Os consumidores, usuários dos produtos acondicionados nas embalagens flexíveis de ráfia, deverão efetuar a devolução destas embalagens aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de seis meses, contados da data de sua compra. Parágrafo único. Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem, em até três meses após o término do prazo de validade. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverá constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II - data do recebimento; III - quantidade de embalagens recebidas; e IV - dados da nota fiscal de venda dos produtos embalados com ráfia (número da nota fiscal, data e quantidade de sacos flexíveis discriminados). Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens flexíveis de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelas empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis, responsáveis pela destinação final destas embalagens. § 1º Se não tiverem condição de receber ou armazenar as embalagens de ráfia, no mesmo local onde são efetuadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores deverão providenciar instalações cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos consumidores das referidas embalagens. § 2º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução das embalagens de ráfia, devendo os consumidores ser formalmente comunicados de eventual alteração de endereço. § 3º Empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis são pessoas jurídicas de direito privado que, mediante contrato com os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores e os consumidores (na hipótese de importação de produtos, sob sua responsabilidade), operam como agentes responsáveis pelo recolhimento das embalagens flexíveis de ráfia, seu transporte e destino final (reciclagem). § 4º O recolhimento e o transporte de que trata o § 3º será efetuado, regularmente, através de veículos pertencentes às empresas receptoras, com posterior encaminhamento ao destino final (reciclagem). § 5º As empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis deverão solicitar prévio licenciamento ao órgão ambiental do Estado. § 6º O prazo máximo para recolhimento e destinação final dado às embalagens de ráfia pelas empresas receptoras é de três meses, a contar da data do recolhimento das embalagens nos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores. § 7º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais, representantes, distribuidores e consumidores, em caso de importação de produtos embalados com ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia que conterá no mínimo: I - nome do estabelecimento que efetuou a devolução; II - quantidade recolhida e encaminhada à destinação final; e III - data do recolhimento das embalagens. § 8º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão às empresas receptoras uma via do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas. § 9º Em caso de importação de produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, este disponibilizará às empresas receptoras uma via da nota fiscal ou guia de importação, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, os consumidores e as empresas receptoras de que trata esta Lei deverão adequar-se às operações de recebimento, armazenamento, recolhimento e destino final, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos dispositivos desta Lei. Parágrafo único. A fiscalização e a imputação de penalidades ao descumprimento das disposições desta Lei caberá aos órgãos ambientais do Estado. Art. 8º As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento dos dispositivos desta Lei, recairão sobre as pessoas descritas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. Art. 9º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, com prazo para regularizar a situação; II - multa; e III - interdição do estabelecimento, no caso de infração continuada. Art. 10. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante procedimento administrativo. Art. 11. A penalidade de interdição, assegurada ampla defesa, será aplicada quando da infração resultar: I - contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas; II - degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele; e III - risco iminente à saúde pública. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.665, de 28 de outubro de 2005 DOE de 28.10.05 Introduz alterações ao Decreto n. 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto nº 1291/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................................................... III - Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos; IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo; V – Apoio: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; ..................................................................................” Art. 2º O § 4º do art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... § 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.” Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... § 5º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.” Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar coma seguinte redação: “Art.21. ..................................................................... § 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta Estadual, inclusive os previstos em Editais. § 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado por mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC, excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês Gestores. § 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal.” Art. 5º O § 1º do art. 24 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 24. .................................................................... § 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente o percentual dos recursos referidos no “caput” deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de 2002.” Art. 6º O § 3º do art. 30 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 30. .................................................................... § 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início do exercício financeiro subseqüente.” Art. 7º O inciso I do § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. .................................................................... § 2º ............................................................................ I – na hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado; ................................................................................. ” Art. 8º Ao art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescidos dos §§ 8º a 13, com a seguinte redação: “Art. 31. .................................................................... § 8º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado. § 9º A aplicação do disposto no § 2o deverá observar o seguinte: I – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior; II – quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês; III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso. § 10. A transferência efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá, atendidas as condições previstas neste artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada. § 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. § 12. Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.” § 13. Mediante solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições adicionais a que se refere o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.” Art. 9º O art. 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Para fins de obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos.” Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de julho de 2005. Art. 11. Revogam-se todas as demais disposições em contrário. Florianópolis, 28 de outubro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt Gilmar Knaesel
PORTARIA SEF N° 195, de 18.10.05 (Valor adicionado e os índices provisórios de participação dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.10.05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexo I, o Valor Adicionado e os Índices Provisórios de Participação dos Municípios, referente ao exercício de 2006 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS). Art. 2° A partir da data da publicação desta Portaria abre-se prazo de impugnação, conforme determina o § 7º do art. 3º da Lei Complementar n. 63 de 11 de janeiro de 1990. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo I - não reproduzido.
LEI Nº 13.533, de 19.10.05 D.O.E. de 19.10.05 Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, de que trata o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO e FUNCIONAMENTO - (1º ao 9º) Art. 1º A organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, caracterizada como autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, reger-se-á na forma disciplinada na presente Lei. Art. 2º A AGESC, na condição de autarquia especial, é dotada de independência decisória e autonomia orçamentária e financeira, de gestão e patrimonial, com personalidade jurídica de Direito Público, revestida de poder de polícia, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual. Art. 3º A AGESC tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Santa Catarina, em conformidade com políticas e diretrizes definidas em lei. § 1º Os poderes conferidos à AGESC serão exercidos sempre em nome do interesse público, sobre as concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência, originária ou delegada. § 2º A AGESC poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios, que lhe sejam delegados. Art. 4º A AGESC terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Superior; II - Diretoria Executiva; III - Departamentos: a) Departamento Administrativo e Financeiro; b) Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações; c) Departamento Jurídico; d) Departamento de Controle Social; e IV - Câmaras: a) Câmara de Infra-estrutura; b) Câmara de Energia; c) Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos; e d) Câmara de Tecnologia de Informação. Parágrafo único. A estrutura organizacional complementar da AGESC e as suas respectivas competências serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo. Art. 5º A AGESC será dirigida pelo Conselho Superior composto de um Conselheiro-Presidente e dois Conselheiros, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo. § 1º O Conselho Superior será a instância de deliberação máxima da AGESC. § 2º O Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da AGESC exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Superior. Art. 6º O Conselheiro-Presidente e os demais Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 20 desta Lei, admitida uma recondução. Parágrafo único. A nomeação dos membros do Conselho dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 14 da Constituição Estadual. Art. 7º Está impedida de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia: I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 0,3 % (três décimos por cento) no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora; II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; e III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC membro do conselho ou diretoria de associação regional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores dos serviços regulados pela AGESC. Art. 8º Constituem motivos para a exoneração de membro do Conselho Superior da AGESC, em qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa e a condenação penal transitada em julgado, respeitado o amplo direito de defesa. Parágrafo único. Fica vedada a exoneração imotivada. Art. 9º O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos setores regulados pela respectiva Agência por um período de quatro meses contados da exoneração ou do término do seu mandato. § 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, o ex-conselheiro da AGESC: I - VETADO; II - poderão prestar serviço em outros entes públicos, desde que ocupando cargo comissionado de livre provimento; e III - no caso especificado no inciso II acima, o ex-conselheiro optará pela remuneração do cargo que ocupava na AGESC ou pela remuneração do cargo comissionado. § 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da AGESC, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo. § 3º A posse dos dirigentes da AGESC implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO II DO PROCESSO DECISÓRIO - (10 e 11) Art. 10. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos regulados ou dos consumidores de iniciativa da AGESC, pela edição de ato administrativo, será objeto de audiência ou consulta pública, conforme regulamentação da AGESC. Art. 11. Das decisões do Conselho Superior da AGESC não caberão recursos administrativos. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL - (12 ao 15) Art. 12. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGESC autorizada a: I - realizar concurso público de provas ou de provas e títulos ou, ainda, processo seletivo específico, para a formação do seu quadro de pessoal efetivo; II - realizar contratação de pessoal temporário para fazer frente às demandas da Agência, enquanto não surtirem efeito as providências desencadeadas para provimento de quadro de pessoal próprio; III - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro; IV - contratar serviços de Entidades Fechadas de Previdência Privada; V - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores; e VI - VETADO. Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Governador do Estado de Santa Catarina. Art. 13. Os quantitativos do quadro de pessoal da AGESC e respectivas remunerações serão estabelecidos em lei específica, ficando a Agência autorizada a efetuar a alteração de quantitativos e da distribuição dos cargos comissionados, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa. Art. 14. A AGESC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, sem vínculos com os serviços regulados, na forma prevista no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de até noventa dias e mediante decreto, transferir para a AGESC atividades cuja competência fiscalizadora esteja sendo exercida por órgãos ou entidades da administração pública e que sejam compatíveis com as suas finalidades legais. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da competência definida neste artigo, ou quando do início das operações da AGESC em áreas até então não fiscalizadas por órgãos estaduais, permanecerão em plena vigência as regras estabelecidas nos contratos ou convênios anteriormente firmados, sem prejuízo das regulamentações que vierem a ser editadas pela AGESC. CAPÍTULO IV DA RECEITA - (16 ao 19) Art. 16. Constituem receitas da AGESC, entre outras fontes de recursos: I - as dotações a ela consignadas no Orçamento do Estado; II - os valores relativos à cobrança de taxas de fiscalização dos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços de competência do Estado regulados pela AGESC; III - a transferência de recursos à AGESC, para o exercício de atividades delegadas da União ou dos Municípios relativos a serviços públicos; IV - os recursos provenientes da celebração de convênios, acordos e contratos; V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e emolumentos administrativos; VI - outras receitas tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações; e VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 17. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela AGESC. Parágrafo único. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões. Art. 18. É vedada a estipulação para a AGESC, de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado de Santa Catarina, desde que tais dotações sejam financiadas com receitas vinculadas a taxas de fiscalização ou aquelas repassadas para a execução de atividades delegadas. § 1º Compete, exclusivamente, à AGESC a arrecadação de suas receitas, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais. § 2º É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGESC em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para adequação da Lei Orçamentária às presentes disposições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - (20 ao 24) Art. 20. Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Conselheiro-Presidente e um Conselheiro serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Infra-Estrutura de Santa Catarina, e um Diretor nomeado na forma do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei. Parágrafo único. O Conselheiro-Presidente e um Conselheiro indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, serão nomeados pelo período de três anos. Art. 21. VETADO. Art. 22. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.355, de 18 de janeiro de 2000. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2005 JULIO CESAR GARCIA Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 066, de 28.09.05(Pauta de valores tributáveis carnes bovina ou bufalina e suas miudezas.) Republicado por Incorreção no DOE de 27.10.05. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.10.05 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único do Ato Diat nº 054/2005 passa a vigorar com a redação conforme tabela em anexo. Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 4,40 R$ 3,17 Novilho Casado Kg R$ 4,52 R$ 3,20 Traseiro Kg R$ 5,24 R$ 3,80 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 5,19 R$ 3,50 Dianteiro com osso Kg R$ 3,21 R$ 2,60 Dianteiro sem osso Kg R$ 4,22 R$ 3,52 Ponta de agulha com osso Kg R$ 3,71 R$ 2,10 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 4,11 R$ 3,43 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Coração da Paleta Kg R$ 5,12 R$ 4,27 Costela do dianteiro Kg R$ 3,72 R$ 3,10 Cupim Kg R$ 5,78 R$ 4,82 Pá Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Paleta Kg R$ 4,62 R$ 3,85 Peito Kg R$ 4,46 R$ 3,72 Peixinho Kg R$ 4,86 R$ 4,05 Pescoço Kg R$ 4,26 R$ 3,55 Raquete/Braço Kg R$ 3,60 R$ 3,00 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 7,58 R$ 6,31 Bisteca Kg R$ 5,92 R$ 4,94 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 4,97 R$ 4,14 Contrafilé Kg R$ 7,19 R$ 5,99 Coxão mole Kg R$ 7,12 R$ 5,93 Coxão duro Kg R$ 6,35 R$ 5,30 Filé de costela Kg R$ 5,10 R$ 4,25 Filé de lombo Kg R$ 8,52 R$ 7,10 Filé mignon Kg R$ 14,38 R$ 11,98 Lagarto Kg R$ 6,47 R$ 5,39 Lombo / Lombinho Kg R$ 5,27 R$ 4,39 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 7,80 R$ 6,50 Patinho Kg R$ 6,62 R$ 5,52 Picanha Kg R$ 13,31 R$ 11,09 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 6,25 R$ 5,21 Costela do traseiro Kg R$ 4,23 R$ 3,53 Diafragma Kg R$ 4,52 R$ 3,77 Fraldinha Kg R$ 5,67 R$ 4,72 Vazio Kg R$ 5,14 R$ 4,28 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Bife de 1ª Kg R$ 6,27 R$ 5,23 Bife de 2ª Kg R$ 4,25 R$ 3,54 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 3,13 R$ 2,61 Carne moída de 1ª Kg R$ 5,23 R$ 4,36 Carne moída de 2ª Kg R$ 4,54 R$ 3,78 Coração da Paleta Kg R$ 5,15 R$ 4,29 Costela desossada Kg R$ 4,21 R$ 3,51 Fígado Kg R$ 3,88 R$ 3,23 Língua Kg R$ 3,82 R$ 3,18 Matambre Kg R$ 4,74 R$ 3,95 Miolos Kg R$ 1,44 R$ 1,20 Músculo mole Kg R$ 4,47 R$ 3,73 Músculo duro Kg R$ 3,75 R$ 3,13 Osso buco Kg R$ 2,42 R$ 2,01 Patas Kg R$ 3,32 R$ 2,77 Rabada Kg R$ 4,06 R$ 3,38 Retalho de 1ª Kg R$ 3,97 R$ 3,31 Retalho de 2ª Kg R$ 2,83 R$ 2,36 Rins Kg R$ 1,11 R$ 0,93 Art. 2° Fica revogado o Ato Diat 63/2005. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de setembro de 2005. Florianópolis, 28 de setembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária