PORTARIA SEF Nº 102, de 04 de maio de 2004 DOE de 26.05.04 Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, constante do Anexo II, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999. V.Portaria 159/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O item 2.12.6 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.12.6. No quadro E – campo 44 – Outros Créditos: lançar o imposto pago por ocasião da entrada do Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação, somando inclusive o valor pago pelos estabelecimentos centralizados, no caso de centralizador; também neste campo deverá ser lançado o crédito relativo à regularidade de pagamento do imposto por 11 meses, para as microempresas (Lei nº 12.376/02);” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2003. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 4 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 17, de 23.04.04 (Reconhece requer.como distrib.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.04 Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do RICMS-SC/01. Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, exceto quando se tratar de mercadorias importadas para comercialização, conforme §10 do art. 60 do RICMS/SC. Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária, hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais acréscimos legais. Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de abril de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N° 17/2004
ATO DIAT N° 19, de 30.04.04(Trans.Crédito) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.04.04 Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados e retifica ou cancela autorizações de transferências de crédito, publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS acumulados, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 8.970.665,99. § 1 º Os valores dos créditos relacionados no Anexo Único somente poderão ser lançados à vista da primeira via da nota fiscal que contenha os números do processo e deste Ato e as assinaturas do FTE analisou o respectivo processo de transferência de crédito e do Gerente Regional da Fazenda que homologou a análise. § 2º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT n º 14/2004: a) alterar os campos “Matrícula Gerente” e “Matrícula Fiscal” para, respectivamente: 344.210-1 e 250.448-0, na autorização de Verde Sul Souza Com Repres Ltda, Nota Fiscal nº 1.025; b) cancelar a transferência da empresa Icro Bordados, Nota Fiscal nº 13.874, no valor de R$ 6.024,63. Art. 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de abril de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO DO ATO DIAT Nº 19/2004, DE 30 DE ABRIL DE 2004. Remetente do Crédito/Requerente CCICMS NºdoProcesso Valor Autorizado Sub-total por autorização Nota Fiscal Destinatário do Crédito CCICMS Matrícula Gerente Matrícula Fiscal Adelair Antônio Guimarães 11.307.011.505 GR11 61.949/03-5 3.284,82 3.284,82 17.755 Campeiro Prod Alem Ind Com 251.391.590 184.246-3 344.216-0 Ademir Fiorese 8.220.017.609 GR08 44.002/01-7 1.253,31 1.253,31 810 Coamo Ltda 250.149.788 301.258-1 301.241-7 Adolfo Both 8.310.003.089 GR08 48.685/02-0 60,21 60,21 8.766 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Agenor Antonio Forti 8.339.001.858 GR08 39.190/99-4 314,50 314,50 221.999 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 173.941,62 317.022 Klabin S/A 250.422.824 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 20.391,20 317.023 Cryovac Brasil Ltda 253.992.567 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 18.818,94 317.025 Adami S/A Madeiras 250.400.421 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 22.760,22 317.257 Belmatel Ind Com Ltda 253.246.334 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 1.840,00 317.275 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 2.700,00 317.277 Buschle & Lepper S/A 250.099.918 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 12.800,00 317.278 Copobrás Indl Plásticos Ltda 253.599.156 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 1.470,00 317.279 Genor Jacomo Mazzarollo 253.322.472 184.243-9 344.167-9 Agroavícola Vêneto Ltda 253.323.029 GR12 67.687/03-2 3.000,00 257.721,98 317.280 Multripint Etiquetas Ltda 252.701.569 184.243-9 344.167-9 AJ Beneficiamento Têxtil Ltda 253.628.245 GR05 35.109/03-3 36.017,00 36.017,00 31.536 Petersen Têxtil Ltda 250.850.265 184.946-8 184.233-1 Alliance Ind Com Móveis Ltda 254.242.456 GR01 08.399/03-4 36.691,07 402 Ilhabela Embalagens Ltda 253.577.965 184.219-6 1842.234-0 Alliance Ind Com Móveis Ltda 254.242.456 GR01 08.399/03-4 62.285,30 98.976,37 409 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 184.219-6 1842.234-0 Altair Diego da Silva 8.315.035.280 GR08 80.938/99-0 89,25 89,25 94 Coop Regional Itaipu 251.559.637 301.258-1 301.241-7 Altair Stoffel 8.308.025.119 GR08 43.117/00-7 2.090,80 2.090,80 260.528 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Altevir Luiz Tessaro 7.318.000.242 GR07 44.660/03-0 517,66 517,66 46.640 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 Alvin Brovedan Nicoletti 15.414.000.402 GR15 59.979/99-2 285,48 285,48 159.704 Cereais Realengo Ltda 250.851.768 344.210-1 184.206-4 Amarildo Antonio de Bona 8.312.021.564 GR08 50.575/03-1 247,31 247,31 119 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Americana Granitos Brasil Ltda 251.888.614 GR03 17.040/03-5 13.029,00 13.029,00 2.767 Seprol Comp Sistemas Ltda 250.956.993 187.392-0 344.173-3 Anildo Aloisio Junges 8.310.107.080 GR08 44.898/00-2 1.357,66 1.357,66 12.248 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Antero Durigon 9.207.001.875 GR09 54.048/03-6 1.470,36 1.470,36 406.604 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Antiogenes Prigol 8.226.029.269 GR08 50.944/02-9 1.407,62 1.407,62 221.997 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Antônio Carlos Soberanski 3.203.010.587 GR03 16.649/03-6 1.515,49 1.515,49 124.696 Coop Reg Agrop Vale Itajai 250.170.531 187.392-0 344.175-0 Antonio Giuriatti 8.101.052.680 GR08 37.923/99-4 1.347,51 1.347,51 233.741 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Antônio Lamartini Thibes Peron 9.207.007.261 GR09 48.175/00-5 2.923,69 2.923,69 405.101 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Arcino Jose Vieira 15.201.024.053 GR15 69.086/01-0 1.240,05 1.240,05 5.107 Matiola & Cia Ltda 250.220.750 344.210-1 184.206-4 Argentaureos Douração Prateação Ltda 251.733.190 GR05 27.850/03-0 33.000,00 33.000,00 36.717 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 184.720-1 301.210-7 Artemex Ind Com Madeiras Ltda 252.358.481 GR12 76.224/04-0 19.425,00 78 Schultz S/A 250.338.815 184.243-9 301.291-3 Artemex Ind Com Madeiras Ltda 252.358.481 GR12 76.224/04-0 662,20 20.087,20 88 Korruga Embalagens Ltda 252.785.886 184.243-9 301.291-3 Avelino Antonio Ugolini 8.312.005.631 GR08 50.571/03-6 426,74 426,74 123 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Avelino Pagliarini Brancher 8.310.007.360 GR08 50.123/02-5 306,82 306,82 1.106 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 2.600,28 1.400 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 1.336,03 1.401 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 1.224,30 1.402 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 2.256,69 1.403 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 3.404,50 1.404 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 2.102,55 1.405 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.188/04-7 2.282,66 15.207,01 1.406 Eletropol Eletrod Metal 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 28.234/03-0 250.000,00 42.788 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 301.210-7 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 28.234/03-0 26.535,50 42.789 Sacoplas Ltda 250.270.269 184.946-8 301.210-7 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 28.234/03-0 7.759,90 284.295,40 43.507 Sacoplas Ltda 250.270.269 184.946-8 301.210-7 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 28.234/03-0 660.000,00 660.000,00 45.731 Parana Equipamentos S/A 254.117.449 184.946-8 139.175-5 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.351/04-1 37.800,00 68 Polipetro Distrib Combustíveis Ltda 253.355.737 184.243-9 250.439-1 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.351/04-1 12.000,00 49.800,00 70 Coop Mista Lauro Muller Ltda 251.259.986 184.243-9 250.439-1 Carlos Filipini 7.426.001.360 GR07 33.231/99-0 4.637,72 4.637,72 46.641 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 CDM Central Distrib Medicamentos Ltda 254.633.730 GR07 55.386/04-0 1.100,00 93 Volnei Luiz Stefanello 252.829.654 184.239-0 301.287-5 CDM Central Distrib Medicamentos Ltda 254.633.730 GR07 55.352/04-9 2.200,00 3.300,00 148 Volnei Luiz Stefanello 252.829.654 184.239-0 301.287-5 Celso José Munaretto 7.121.023.572 GR07 36.939/00-5 1.944,67 1.944,67 4.045 Batavia S/A 253.698.391 184.239-0 301.277-8 Celso Pegoraro 9.314.002.395 GR09 54.082/03-0 1.446,81 1.446,81 406.172 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Ciama Com Ind Artefatos Mad Ltda 250.657.805 GR09 56.310/03-0 26.000,00 26.000,00 3.639 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 254.431.372 344.179-2 139.157-7 Ciama Exp Ind Export Ltda 250.068.001 GR01 08.395/03-9 18.000,00 18.000,00 2.769 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 344.176-8 1842.234-0 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.430/03-0 2.784,00 10.043 Pneu Center Com Rec Ltda 252.799.488 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.430/03-0 24.147,14 10.048 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 251.932.699 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.430/03-0 8.631,20 10.053 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 251.932.699 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 870,20 10.279 Aristides Mallon Cia Ltda 251.617.726 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 3.528,33 10.281 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 33.256,00 10.282 Paulo Tokarski Cia Ltda 250.353.580 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 4.897,80 10.283 Parana Equipamentos S/A 254.117.449 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 923,13 10.284 Similar Automação Ltda 253.917.115 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 1.455,79 10.300 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 1.454,41 10.304 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Francisco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 12.368,29 94.316,29 10.308 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Claudino Knakiewicz 8.316.011.113 GR08 51.853/02-7 28,63 13.393 Coop Regional Alfa 250.144.891 301.258-1 301.241-7 Claudino Knakiewicz 8.316.011.113 GR08 51.853/02-7 3.000,46 19.543 Coop Regional Alfa 251.085.570 301.258-1 301.241-7 Claudino Knakiewicz 8.316.011.113 GR08 51.853/02-7 211,83 50.618 Coop Regional Alfa 251.929.159 301.258-1 301.241-7 Claudino Knakiewicz 8.316.011.113 GR08 51.853/02-7 533,33 3.774,25 255.303 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Cláudio Hartmann 9.207.001.085 GR09 41.592/99-9 3.025,47 3.025,47 407.044 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Claudir Jahnel 8.213.025.375 GR08 80.370/99-3 749,73 749,73 260.526 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Claudir João Locatelli 8.310.010.603 GR08 42.556/00-7 111,76 111,76 8.771 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 41.887,36 39.258 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 6.064,14 39.259 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 8.525,97 39.260 Brasil Telecom S/A 250.427.648 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 19.842,34 39.261 Gerdau S/A 251.685.640 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 582,10 39.262 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 1.557,75 78.459,66 39.278 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 187.383-0 250.447-2 Confecção Vendrami Ltda 252.808.088 GR04 28.254/04-0 2.344,40 2.344,40 2.674 Têxtil Farfalla Ltda 251.570.990 184.933-6 184.228-5 Coop Agricultores Plantio Direto Ltda 254.254.543 GR02 12.119/03-2 28.344,00 1.922 Coop Agrop Jacinto Machado Ltda 250.280.701 184.215-3 184.220-0 Coop Agricultores Plantio Direto Ltda 253.788.064 GR09 56.472/03-0 51.216,00 79.560,00 14.870 Coop Agrop Jacinto Machado Ltda 250.280.701 344.179-2 139.157-7 Coop Agropec Alimentos Sui Light 254.217.850 GR07 53.356/04-7 19.400,00 19.400,00 24.482 Videcar Concórdia Caminhões Ltda 252.277.139 184.239-0 301.277-8 Coopermafra Coop Mafrense Prod Indl Ltda 253.781.140 GR14 72.247/03-7 3.520,00 3.245 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 184.717-1 Coopermafra Coop Mafrense Prod Indl Ltda 253.781.140 GR14 72.247/03-7 5.210,20 8.730,20 3.246 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 209.752-4 184.717-1 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 49.475,90 49.475,90 59.542 Alfa Transportes Especiais Ltda 251.894.045 187.383-0 250.447-2 Danettte Móveis Ltda 252.092.007 GR14 82.538/04-2 2.118,04 1.225 Arte Diamante Ferr Espec Ltda 251.057.038 209.752-4 301.236-0 Danettte Móveis Ltda 252.092.007 GR14 82.538/04-2 5.120,32 7.238,36 1.243 Madequímica Ind Com Repres Ltda 251.663.531 209.752-4 301.236-0 Danilo Tessaro 7.318.002.130 GR07 44.688/03-2 344,27 344,27 46.642 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 Darci Alberto Nohato 9.207.047.689 GR09 48.711/00-4 913,10 913,10 405.699 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Darci Francisco de Sordi 8.203.019.801 GR08 50.258/03-6 3.018,58 3.018,58 28.760 Coop Regional Alfa 251.085.430 301.258-1 301.241-7 Darci Nicolau Berwig 9.207.057.854 GR09 48.177/00-8 1.030,26 1.030,26 405.102 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Darci S. Kottwitz 8.315.024.238 GR08 42.395/00-3 89,87 89,87 8.764 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Delcio Albino 12.101.009.074 GR15 64.593/00-2 111,00 111,00 13.736 Com Cereais Cidade Alta Ltda 253.185.521 184.243-9 184.922-0 Delidio Pedro Schmidt 8.216.003.917 GR08 49.093/03-7 1.493,10 1.493,10 234.240 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Demetrio Scatolin 8.315.013.562 GR08 52.059/02-2 133,02 133,02 97 Coop Regional Itaipu 251.559.637 301.258-1 301.241-7 Deonir Paulo Zamboni 8.312.016.285 GR08 50.562/03-7 148,47 148,47 122 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Domingos Oldani 8.226.035.110 GR08 80.907/99-7 1.592,34 1.592,34 237.712 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Doraci Angelo Bettanin 8.310.008.463 GR08 50.572/03-2 408,28 408,28 1.103 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Eliane Maria Bail Hakbart 252.909.097 GR14 82.523/04-5 2.010,05 2.010,05 474 Cofermaco Com Mat Constr Ltda 251.146.430 209.752-4 301.236-0 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 500.000,00 213.379 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 700.000,00 213.380 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 300.000,00 1.500.000,00 213.381 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Engecass Equip Ind 253.107.874 GR04 24.257/03-6 14.102,82 27.066 Cia Brasileira Alumínio 250.873.311 184.933-6 184.228-5 Engecass Equip Ind 253.104.874 GR04 24.257/03-6 44.510,17 27.067 Cia Brasileira Alumínio 250.873.311 184.933-6 184.228-5 Engecass Equip Ind 253.104.874 GR04 24.257/03-6 22.843,59 81.456,58 27.733 Cia Brasileira Alumínio 250.873.311 184.933-6 184.228-5 Fábrica Móveis Rio Negrinho Ltda 250.082.420 GR14 74.376/03-9 36.757,68 12.311 Celulose Irani S/A 254.481.182 209.752-4 301.236-0 Fábrica Móveis Rio Negrinho Ltda 250.082.420 GR14 74.376/03-9 3.108,10 12.312 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 301.236-0 Fábrica Móveis Rio Negrinho Ltda 250.082.420 GR14 74.376/03-9 3.899,00 43.764,78 12.313 Cenci & Cia Ltda 254.112.854 209.752-4 301.236-0 Faustino Moro 8.409.003.749 GR08 45.451/01-0 1.120,29 1.120,29 136.317 Coop Regional Alfa 250.510.057 301.258-1 301.241-7 Fernando Luiz Balbinott 9.101.017.204 GR09 48.707/00-7 950,07 950,07 405.441 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Fidencio Brancher 8.310.001.981 GR08 50.585/03-7 107,10 107,10 1.107 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Finestra Ind Com Madeiras Ltda 251.560.953 GR08 52.019/03-9 12.246,15 12.558 Coop Eletrificação Araçá Ltda 250.214.741 301.258-1 301.241-7 Finestra Ind Com Madeiras Ltda 251.560.953 GR08 52.029/03-4 14.761,63 12.638 Coop Eletrificação Araçá Ltda 250.214.741 301.258-1 301.241-7 Finestra Ind Com Madeiras Ltda 250.560.953 GR08 57.682/04-6 11.304,32 12.876 Sul Brasil Ind Com Ac Plást Ltda 252.250.486 301.258-1 301.241-7 Finestra Ind Com Madeiras Ltda 250.560.953 GR08 57.682/04-6 12.063,86 50.375,96 12.877 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 301.258-1 301.241-7 Franscisco Zieher 7.308.004.067 GR07 74.844/98-9 3.897,53 3.897,53 400.470 Laticínios Tirol Ltda 250.252.600 184.239-0 200.484-4 Gelásio Gava 12.408.003.093 GR12 53.284/99-2 2.278,65 2.278,65 9.479 Coop Reg Agropec Sul Catarinense 251.644.626 184.243-9 184.922-0 Genoir Antonio Valmorbida 8.420.007.011 GR08 37.324/99-3 98,20 98,20 23.627 Coop Regional Itaipu 250.416.352 301.258-1 301.241-7 Genuino Pedro Valmorbida 8.420.007.089 GR08 37.276/99-9 106,60 106,60 23.629 Coop Regional Itaipu 250.416.352 301.258-1 301.241-7 Gilberto Pandolfo 8.316.011.610 GR08 50.566/03-2 1.466,19 1.466,19 18.922 Coop Regional Alfa 251.085.570 301.258-1 301.241-7 Goede, Lang Cia Ltda 250.026.953 GR03 18.846/04-1 8.511,08 8.511,08 102 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 187.392-0 344.175-0 HI Móveis Ltda 254.573.908 GR14 82.554/04-8 1.246,02 1.246,02 92 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 301.236-0 Hilário Orozimbo Furlan 8.316.004.281 GR08 50.577/03-4 7.934,17 18.962 Coop Regional Alfa 251.085.570 301.258-1 301.241-7 Hilário Orozimbo Furlan 8.316.004.281 GR08 50.577/03-4 376,44 8.310,61 28.305 Coop Regional Alfa 251.350.878 301.258-1 301.241-7 Hilario Triches 8.310.020.471 GR08 43.811/00-0 204,18 204,18 8.768 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Hilário Zumach 8.213.027.408 GR08 50.253/03-4 776,64 776,64 259.313 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Icro Bord Conf Ltda 252.993.764 GR05 35.126/03-5 7.457,98 7.457,98 14.192 Malwee Malhas Ltda 250.264.722 184.946-8 301.233-6 Idelar Farina 8.422.000.448 GR08 44.230/00-1 4.057,90 4.057,90 19.956 Coop Regional Alfa 250.911.124 301.258-1 301.241-7 Ignacio Reiter 8.310.000.748 GR08 45.594/01-5 8.971,87 8.971,87 1.105 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Ildo Nichelle 8.316.007.795 GR08 50.255/03-7 787,51 787,51 18.986 Coop Regional Alfa 251.085.570 301.258-1 301.241-7 Ilton Assmann 8.309.022.431 GR08 50.249/03-7 375,66 375,66 1.553 Coop Regional Itaipu 250.771.578 301.258-1 301.241-7 Ind Com Molduras Sta Luzia Ltda 250.871.521 GR11 71.077/04-9 663,79 15.459 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.246-3 184.256-0 Ind Com Molduras Sta Luzia Ltda 250.871.521 GR11 71.077/04-9 2.595,00 15.460 Delupo Com Ferram Máquinas Ltda 252.903.200 184.246-3 184.256-0 Ind Com Molduras Sta Luzia Ltda 250.871.521 GR11 71.077/04-9 2.690,00 5.948,79 15.461 Corsul Com Repres Sul Ltda 252.359.534 184.246-3 184.256-0 Ind Madeiras Nadar Morro Ltda 250.272.237 GR03 19.069/04-9 23.700,00 23.700,00 20.339 Cia Olsen Tratores Agro Indl 250.354.608 187.392-0 344.175-0 Ind Móveis Cascata Ltda 250.155.443 GR14 82.481/04-0 7.000,00 7.000,00 446 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 184.210-2 Ind Móveis Nino Ltda 251.491.226 GR04 28.258/04-5 3.750,00 1.652 Ind Com Riomaq Ltda 250.664.372 184.933-6 184.228-5 Ind Móveis Nino Ltda 251.491.226 GR04 28.258/04-5 1.207,10 1.653 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 184.933-6 184.228-5 Ind Móveis Nino Ltda 251.491.226 GR04 28.258/04-5 5.754,00 1.654 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 184.933-6 184.228-5 Ind Móveis Nino Ltda 251.491.226 GR04 28.258/04-5 2.000,00 12.711,10 1.655 Com Ind Breitahupt S/A 250.741.130 184.933-6 184.228-5 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.418/03-3 80.000,00 22.375 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 250.432-4 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.418/03-3 14.000,00 94.000,00 22.380 Vilain & Cia Ltda 251.880.583 209.752-4 250.432-4 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.557/03-3 80.877,66 22.591 Quimpil Química Indl Piracicabana Ltda 250.948.877 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.557/03-3 31.261,90 22.592 Automatic Ind Com Equip Elétricos Ltda 251.563.065 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.557/03-3 30.894,22 22.593 Avelino Bragagnolo S/A Ind Com 250.358.522 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama S/A 250.191.334 GR14 74.557/03-3 10.504,03 153.537,81 22.604 Metalartes Oxford Ind Com Ltda 250.148.340 209.752-4 301.231-0 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.320/03-3 20.000,00 27.168 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.320/03-3 6.389,73 27.169 Glascor Revestimentos Químicos Ltda 253.708.095 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.320/03-3 7.200,00 33.589,73 27.170 Glascor Revestimentos Químicos Ltda 253.708.095 209.752-4 250.432-4 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 9.436,13 32.378 Eletro Nacional Com Repres Ltda 251.690.610 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 14.695,20 32.379 Kanon Espelhos Vidros Ltda 253.321.700 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 19.992,20 32.380 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 3.340,20 32.384 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 2.448,00 32.385 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 11.425,52 32.387 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 9.800,00 32.388 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 9.800,00 32.389 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 9.800,00 32.390 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 2.177,49 32.391 Madequímica Ind Com Repres Ltda 251.663.531 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 5.632,68 32.393 Mannes Mangueira Vedações Ltda 252.129.571 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 3.504,77 32.394 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 15.637,20 32.395 Metalartes Oxford Ind Com Ltda 250.148.340 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 7.499,73 32.396 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 1.528,00 32.397 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 10.000,00 32.398 Aldoni Ind Com Repres Ltda 252.749.693 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 28.500,00 32.399 Seta Com Repres Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 24.960,76 32.400 Tuper S/A 250.686.929 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 16.687,07 32.401 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 74.690/03-5 26.424,34 233.289,29 32.402 Tecnocell Indl Ltda 253.353.327 209.752-4 301.236-0 Irineu Vanzella 8.312.013.197 GR08 50.825/03-8 283,45 283,45 118 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Isidoro Manfroi 9.207.037.829 GR09 41.011/99-6 2.627,80 2.627,80 405.103 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Itelvino Debastiani 8.101.003.744 GR08 80.068/98-7 1.030,68 1.030,68 12.233 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Ivanor Paulo Huf 8.213.018.999 GR08 52.141/03-9 5.530,06 5.530,06 257.846 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Ivo Claudio Lauermann 8.315.040.861 GR08 50.247/03-4 1.949,66 1.949,66 96 Coop Regional Itaipu 251.559.637 301.258-1 301.241-7 Jacir Albani 8.315.041.728 GR08 50.246/03-8 91,86 91,86 12.246 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Jacir Gitrone 8.324.030.547 GR08 50.751/03-4 1.904,50 1.904,50 247 Coamo Ltda 250.345.218 301.258-1 301.241-7 Jack´s Bordados Ltda 253.099.960 GR03 14.195/02-0 31.492,87 31.492,87 8.104 Cia Hering 251.235.041 187.392-0 344.173-3 Jacob Zieher 7.308.005.675 GR07 33.294/99-2 795,39 795,39 400.472 Laticínios Tirol Ltda 250.252.600 184.239-0 200.484-4 Jair Gilberto Assmann 8.308.028.541 GR08 50.254/03-0 1.250,53 1.250,53 259.312 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Jandir Nohato 9.207.013.954 GR09 48.188/00-0 2.035,98 2.035,98 405.104 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 João A. Schmatz 8.310.013.092 GR08 44.449/01-1 60,55 60,55 12.250 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 João Borges 8.312.006.115 GR08 50.753/03-7 474,40 474,40 107 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 João Camargo 9.207.015.051 GR09 39.869/98-9 4.906,05 4.906,05 405.106 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Jodimar Debona 8.413.016.566 GR08 50.269/03-8 52,79 6.649 Coop Regional Alfa 250.653.087 301.258-1 301.241-7 Jodimar Debona 8.413.016.566 GR08 50.269/03-8 1.244,06 12.890 Coop Regional Alfa 251.279.006 301.258-1 301.241-7 Jodimar Debona 8.413.016.566 GR08 50.269/03-8 21,50 1.318,35 245.381 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Joel Gonçalves Kemer 9.314.004.274 GR09 49.783/01-7 1.107,04 1.107,04 405.107 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 José Antônio Chiocheta 9.207.040.382 GR09 48.708/00-3 1.528,80 1.528,80 405.698 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 José Arsildo Dupont 8.306.018.166 GR08 46.061/00-2 575,16 575,16 244.591 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 José Eugênio Durigon 9.207.010.076 GR09 41.150/99-6 897,98 897,98 405.108 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 José Fiori 8.415.002.970 GR08 45.511/01-2 1.088,58 1.088,58 230.405 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 José Jacoski Sobrinho 8.406.011.902 GR08 46.613/01-3 284,69 284,69 1.692 Coop Regional Itaipu 252.217.039 301.258-1 301.241-7 Jose Jonelso Marcon 15.308.011.420 GR15 76.422/02-0 1.800,00 8.682 Cereais Tanir Ltda 253.568.005 344.210-1 301.273-5 Jose Jonelso Marcon 15.308.011.420 GR15 76.422/02-0 1.200,00 3.000,00 19.912 Cerealista Romão Ltda 250.055.953 344.210-1 301.273-5 Lampe Madeiras Ltda 254.406.874 GR14 82.522/04-9 6.400,00 6.400,00 445 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 301.236-0 Lauri Balestrini 8.310.000.276 GR08 46.056/00-9 105,82 105,82 8.765 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Lavanderia Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 35.118/03-2 460,11 64.307 Neki Confecções Ltda 251.032.299 184.946-8 195.936-0 Lavanderia Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 35.118/03-2 4.717,02 5.177,13 64.308 Lunender S/A 250.826.755 184.946-8 195.936-0 Leonir Carlos Bonsonello 8.220.003.187 GR08 46.034/00-5 4.566,41 4.566,41 30.060 Coopervale Ltda 251.112.837 301.258-1 301.241-7 Leonir José Nohatto 9.207.011.013 GR09 48.101/00-1 860,05 860,05 405.109 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Leozir Luiz Barreta 8.220.021.690 GR08 44.895/00-3 970,05 970,05 811 Coamo Ltda 250.149.788 301.258-1 301.241-7 Lino Fioreze 8.211.039.360 GR08 51.459/02-7 1.396,02 1.396,02 58 Coop A1 253.968.518 301.258-1 301.241-7 Lirio Pacheco dos Santos 8.306.014.802 GR08 42.792/00-2 443,91 443,91 20.970 Coop Regional Alfa 250.132.133 301.258-1 301.241-7 Lucas Gonçalves Raysel 9.207.050.809 GR09 54.019/03-6 2.027,27 2.027,27 405.110 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Luiz Alfredo Ogliari 9.315.002.089 GR09 48.704/00-8 5.743,34 5.743,34 405.446 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Luiz Antônio Zanatta 9.207.048.596 GR09 41.148/99-1 7.391,46 7.391,46 405.111 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Luiz Carlos Chiocca 9.207.002.669 GR09 39.728/98-6 12.047,60 12.047,60 405.112 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Luiz Lopes 8.310.015.265 GR08 43.815/00-6 119,49 119,49 8.767 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Madecolo Ind Com Madeiras Ltda 251.510.824 GR14 82.133/04-2 17.391,00 1.826 Coml Mallon Ltda 250.073.030 209.752-4 184.717-1 Madecolo Ind Com Madeiras Ltda 251.510.824 GR14 82.133/04-2 1.623,00 19.014,00 1.827 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 184.717-1 Madeiras Popinhaki Ltda 250.561.727 GR09 56.485/03-4 6.900,00 6.900,00 352 Ind Química Dipil Ltda 251.202.836 344.179-2 139.157-7 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 24.336/03-3 22.000,00 7.657 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 24.336/03-3 24.150,00 7.658 Ind Máquinas Bruno Ltda 251.225.127 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 24.336/03-3 20.130,35 66.280,35 7.660 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 25.669/03-6 2.079,00 7.721 Paulo Roberto Witt 252.208.471 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 25.669/03-6 14.123,18 7.722 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 25.803/03-4 24.000,00 7.771 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 252.709.403 GR04 25.803/03-4 19.500,00 7.772 Coop Reg Auriderve 252.709.403 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 251.225.127 GR04 25.803/03-4 25.850,00 7.773 Ind Máquinas Bruno Ltda 251.225.127 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 25.803/03-4 12.346,33 97.898,51 7.774 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.933-6 184.228-5 Madeireira Baia Ltda 250.310.490 GR08 57.683/04-2 5.199,02 5.443 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.258-1 301.241-7 Madeireira Baia Ltda 250.310.490 GR08 57.683/04-2 4.897,62 10.096,64 5.473 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.258-1 301.241-7 Madeiretto Madeiras Tratadas Ltda 253.702.097 GR06 49.626/04-3 6.912,93 1.083 Unidas Ind Com Ltda 250.126.001 187.383-0 250.447-2 Madeiretto Madeiras Tratadas Ltda 253.702.097 GR06 49.626/04-3 2.338,17 1.084 Reunidas Transp Rodov Cargas S/A 250.568.837 187.383-0 250.447-2 Madeiretto Madeiras Tratadas Ltda 253.702.097 GR06 49.626/04-3 8.428,00 17.679,10 1.085 Primo Tedesco S/A 250.354.616 187.383-0 250.447-2 Madêmer Madeiras Ltda 250.027.488 GR03 16.642/03-1 20.000,00 20.000,00 4.541 Bianchini Com Madeiras Ltda 250.916.274 187.392-0 344.173-3 Malinski Madeiras Ltda 252.752.406 GR09 64.596/04-4 2.580,00 2.580,00 3.169 Tortelli Informática Ltda 251.548.813 344.179-2 139.157-7 Manoel de Vargas Machado 15.305.003.290 GR15 76.605/02-7 1.116,00 1.116,00 16.306 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 344.210-1 184.206-4 Maqtron Imp Exp Ltda 253.147.301 GR07 44.663/03-0 1.662,40 54.117 White Martins Gases Inds Ltda 253.345.545 184.239-0 301.287-5 Maqtron Imp Exp Ltda 253.147.301 GR07 44.663/03-0 2.109,84 3.772,24 54.511 White Martins Gases Inds Ltda 253.345.545 184.239-0 301.287-5 Márcio Ernesto Wagner 9.207.027.220 GR09 49.850/01-6 4.160,25 4.160,25 405.113 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Maria Conceição Santos 251.081.818 GR04 28.306/04-0 9.924,66 9.924,66 6.543 Farfalla Têxtil Ltda 251.570.991 184.933-6 184.228-5 Maria Ogliari 8.310.000.861 GR08 45.604/01-0 748,15 748,15 8.761 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Mauro Antoninho Matielo 8.203.016.446 GR08 50.058/03-7 680,51 680,51 28.907 Coop Regional Alfa 251.085.430 301.258-1 301.241-7 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.402/03-0 24.494,79 24.494,79 3.453 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 250.432-4 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 16.000,00 1.270 Corsul Com Repres Sul Ltda 252.359.534 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 1.416,00 1.271 Quimidrol Com Ind Impor Ltda 250.329.425 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 708,00 1.272 Quimidrol Com Ind Impor Ltda 250.359.534 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 45.500,00 63.624,00 1.273 Ind Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 Microplast Ind Plásticos Ltda 253.370.230 GR03 19.359/04-7 11.306,60 11.306,60 12.006 Plasvale Ind Plast Vale Ltda 250.552.957 187.392-0 344.175-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.488/03-1 803,70 7.113 Cenci e Cia Ltda 254.112.854 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.488/03-1 1.000,00 7.142 Sargi Bittencourt Barcelos 252.343.417 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 821,60 7.194 Cenci e Cia Ltda 254.112.854 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 10.176,94 7.197 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 11.077,29 7.199 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 60.000,00 83.879,53 7.216 Ind Móveis Rotta Ltda 250.439.085 209.752-4 301.236-0 Mineração Forquilha Ltda 253.848.873 GR12 76.457/04-4 1.665,50 1.665,50 414 Engex Com Repres Ltda 251.369.706 184.243-9 301.250-6 Moacir Marin 9.207.007.911 GR09 41.070/99-2 2.503,48 2.503,48 405.114 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Móveis Brasil Sul Ind Com Ltda 254.573.649 GR14 82.420/04-1 24.000,00 24.000,00 183 Máquinas Omil Ltda 250.115.654 209.752-4 301.236-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.415/03-4 12.000,00 5.994 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 250.432-4 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.415/03-4 1.306,13 5.995 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 250.432-4 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.415/03-4 27.371,58 5.996 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 250.432-4 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.415/03-4 2.119,36 5.997 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 209.752-4 250.432-4 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.415/03-4 5.434,02 48.231,09 6.000 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 250.432-4 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.408/03-8 10.000,00 5.111 Açomat Ferramentas Máq Ltda 253.715.229 209.752-4 250.432-4 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.408/03-8 8.129,52 5.113 JAV Automação Indl Ltda 252.647.319 209.752-4 250.432-4 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.408/03-8 5.235,00 23.364,52 5.114 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 250.432-4 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 21.516,00 3.133 Lonimaq Ind Com Máquinas Ltda 251.202.143 187.392-0 344.173-3 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 2.309,58 3.134 Adeblu Com Repres Ltda 252.677.552 187.392-0 344.173-3 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 20.949,93 3.227 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 187.392-0 344.173-3 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 4.382,01 3.228 Matelétrica Com Repres Ltda 250.213.281 187.392-0 344.173-3 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 4.316,17 53.473,69 3.230 Adeblu Com Repres Ltda 252.677.552 187.392-0 344.173-3 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.417/03-7 4.000,00 20.250 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.417/03-7 20.000,00 20.251 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.417/03-7 30.000,00 20.260 Avelino Bragagnolo S/A Ind Com 250.358.522 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.417/03-7 19.998,00 73.998,00 20.266 Brenntag Química Brasil Ltda 254.052.100 209.752-4 184.210-2 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 34.979/04-2 800.000,00 436.795 Mlog Armazém Geral Ltda 254.516.050 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 34.979/04-2 114.779,00 436.797 Plast Maua Sul Ltda 253.985.730 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 34.979/04-2 210.000,00 436.799 Focus Tecn Plast S/A 253.747.350 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 34.979/04-2 355.000,00 450.221 Metalur Duque S/A 250.050.943 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 150.000,00 464.396 Termotecnica Ltda 250.661.764 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 50.000,00 1.679.779,00 464.397 Uniplast S/A 251.166.473 184.946-8 139.175-5 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 57.688/04-4 4.825,34 4.825,34 4.166 Coop A1 253.956.102 301.258-1 301.241-7 Natal Bonetti 12.408.002.356 GR12 59.804/01-7 1.665,84 1.665,84 84.855 Coop Reg Agropec Sul Catarinense 250.342.197 184.243-9 184.922-0 Natalino Moscon 8.327.007.597 GR08 40.632/99-7 3.227,87 3.227,87 230.411 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Nedio Slaviero e Juraci Scapin 8.312.017.753 GR08 50.561/03-0 135,05 135,05 111 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Nedio Vicente Werle 8.308.031.135 GR08 45.129/01-0 2.312,03 2.312,03 255.885 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 Nei Ogliari 8.310.007.121 GR08 80.712/99-1 625,45 625,45 1.102 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Nilson Biasotto 8.412.002.448 GR08 49.092/03-0 5.306,88 5.306,88 204 Coamo Ltda 251.716.457 301.258-1 301.241-7 Nirço Ires Seleri 8.422.003.242 GR08 49.051/03-2 928,40 928,40 192 Coamo Ltda 250.784.254 301.258-1 301.241-7 Olvide Antonio Dal Cero 8.312.019.969 GR08 50.141/02-3 347,79 347,79 112 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Olvide Antonio Dal Cero 8.312.016.412 GR08 50.275/03-8 134,28 134,28 117 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Orneles Borsati 7.319.007.976 GR07 44.680/03-1 249,68 249,68 46.643 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 Osvaldo Venturi 3.203.000.972 GR03 16.648/03-0 2.009,45 2.009,45 124.695 Coop Reg Agrop Vale Itajai 250.170.531 187.392-0 344.175-0 Osvaldo Zapani e ou Nelsi Zapani 8.420.008.212 GR08 50.584/03-0 138,10 138,10 8.770 Coop Regional Itaipu 251.077.020 301.258-1 301.241-7 Otto Ramm Neto 8.213.022.902 GR08 52.140/03-2 2.495,25 2.495,25 259.311 Coop Auriverde 250.016.010 301.258-1 301.241-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 9.030,70 547 Farben S/A Ind Química 252.264.398 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 11.761,13 548 Farben S/A Ind Química 252.264.398 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 4.950,00 551 Flormaq Equip Escrit Ltda 253.259.851 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 4.822,73 554 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 10.902,62 658 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 8.057,61 664 Farben S/A Ind Química 252.264.398 198.019-0 301.286-7 P&P Móveis Confecções Ltda 253.182.603 GR10 59.597/03-8 19.097,38 68.622,17 687 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 198.019-0 301.286-7 Paulo Sergio Furlan 8.316.007.825 GR08 40.688/99-2 1.867,10 1.867,10 18.961 Coop Regional Alfa 251.085.570 301.258-1 301.241-7 Planiex Fab Móveis Coloniais Ltda 250.058.588 GR06 49.120/04-2 7.000,00 1.826 Seta Com Repres Embalagens Ltda 252.751.841 187.383-0 250.447-2 Planiex Fab Móveis Coloniais Ltda 250.058.588 GR06 49.120/04-2 2.996,95 1.827 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 187.383-0 250.447-2 Planiex Fab Móveis Coloniais Ltda 250.058.588 GR06 49.120/04-2 19.941,49 1.898 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 187.383-0 250.447-2 Planiex Fab Móveis Coloniais Ltda 250.058.588 GR06 49.120/04-2 13.767,84 43.706,28 1.899 Seta Com Repres Embalagens Ltda 252.751.841 187.383-0 250.447-2 Platane Móveis Ltda 253.418.224 GR03 16.643/01-1 6.200,98 6.200,98 1.190 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 187.392-0 344.175-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.344/03-0 14.480,00 934 Eliseu Schier 253.830.192 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.344/03-0 120,00 937 Mineração LH Ltda 252.041.429 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.344/03-0 6.300,00 938 Fab Artef Cimento Beira Rio Ltda 250.550.849 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.344/03-0 5.609,58 940 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.344/03-0 6.482,42 32.992,00 941 Lanal Com Materiais Construção Ltda 250.708.582 209.752-4 301.236-0 Ravache Exp Ltda 254.027.539 GR05 35.092/04-1 20.009,00 20.009,00 90 Mabra Mad Bras Ltda 251.152.596 184.946-8 139.175-5 Reinaldo Herbst Júnior 14.307.016.030 GR14 72.257/03-2 7.043,15 7.043,15 74.530 Cereagro S/A 251.196.259 209.752-4 142.603-6 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 55.443/03-6 969,82 8.290 Unidas Ind Com Ltda 250.126.001 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 55.443/03-6 30.000,00 30.969,82 8.291 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.214-5 301.295-6 Rick Ltda 253.110.033 GR05 39.550/04-4 1.119,33 1.119,33 10.342 Confec Dila Ltda 251.208.443 184.946-8 184.233-1 Rivaldo de Almeida 9.314.000.015 GR09 54.051/03-7 10.362,39 10.362,39 405.443 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Roberto Flávio Nohatto 9.207.045.112 GR09 48.096/00-8 2.582,76 2.582,76 405.115 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Rodolfo Roberto Testoni 3.203.004.889 GR03 16.647/03-3 3.136,00 3.136,00 124.697 Coop Reg Agrop Vale Itajai 250.170.531 187.392-0 344.175-0 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 315,48 8.349 Com Repres Bermo Ltda 250.097.915 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 3.677,82 8.350 Com Repres Bermo Ltda 250.097.915 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 3.371,60 8.352 Com Repres Bermo Ltda 250.097.915 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 2.127,36 8.355 Bermotubos Aços Inds Ltda 253.875.161 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 2.680,07 8.356 Bermotubos Aços Inds Ltda 253.875.161 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 7.594,76 8.357 JAV Automação Indl Ltda 252.647.319 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 5.644,80 8.358 Luminar Com Ind Ltda 251.097.455 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 1.606,85 8.359 Luminar Com Ind Ltda 251.097.455 184.933-6 184.228-5 Rohden Portas Painéis Ltda 253.468.710 GR04 25.875/03-5 36.663,45 63.682,19 8.360 Luminar Com Ind Ltda 251.097.455 184.933-6 184.228-5 Romeu Carlos Rech 7.329.001.830 GR08 49.043/03-0 1.759,85 1.759,85 25.136 Lacticinios Tirol ltda 253.673.054 184.239-0 301.277-8 Sady Dutra 9.207.017.003 GR09 55.513/02-6 593,85 593,85 405.116 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Salvaro Ind Com Madeira Ltda 251.581.519 GR12 76.453/04-9 4.015,52 4.015,52 6.809 Rafael Zanette Cia Ltda 250.066.840 184.243-9 159.341-2 Sérgio Antônio Mânica e/ou Volni Mânica 9.207.033.890 GR09 41.189/99-0 2.709,28 2.709,28 405.119 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Sérgio Proner 7.318.004.620 GR07 44.668/03-1 834,34 834,34 46.639 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 SF Esquadrias Madeiras Ltda 250.582.279 GR03 16.281/01-2 20.000,00 20.000,00 2.400 Protensul Pré-Moldados Ltda 252.336.640 187.392-0 344.175-0 Sidnei Mondardo 12.307.000.668 GR12 56.727/00-3 5.119,66 5.119,66 9.478 Coop Reg Agropec Sul Catarinense 251.644.626 184.243-9 184.922-0 Sigma Indl Export Ltda 252.675.410 GR09 64.673/04-9 2.528,51 2.528,51 364 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 344.179-2 139.157-7 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.840/03-8 9.615,76 115.156 Fluipress Automação Hidr Pneum Ltda 252.387.961 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.840/03-8 12.726,00 115.377 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.840/03-8 18.633,93 116.151 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.840/03-8 27.500,00 68.475,69 116.164 Unidas Ind Com Ltda 250.126.001 187.383-0 250.447-2 Specht Produtos Alimentícios Ltda 250.001.950 GR07 55.359/04-3 1.459,85 123.455 Somar Indl Embalagens Ltda 252.556.216 184.239-0 344.177-6 Specht Produtos Alimentícios Ltda 250.001.950 GR07 55.359/04-3 1.873,54 3.333,39 123.456 Joaçaba Aço Ferro Ltda 251.576.701 184.239-0 344.177-6 Tarciisio Moser 3.203.003.122 GR03 16.205/01-4 1.186,82 1.186,82 124.688 Coop Reg Agrop Vale Itajai 250.170.531 187.392-0 344.175-0 Tec Dona Francisca S/A 250.128.977 GR05 29.068/03-7 28.228,80 28.228,80 45.618 Charlotte Ind Com Vest Ltda 251.308.588 184.946-8 301.210-7 Teka Tecelagem Kuehnrich S/A 251.428.532 GR03 22.706/03-8 362.180,30 362.180,30 477.206 Baumgarten Ind Gráficas Ltda 250.215.209 187.392-0 344.173-3 Tomaselli S/A 250.141.701 GR05 39.920/04-6 6.500,00 6.500,00 5.624 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 254.431.372 184.946-8 301.237-9 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.391/03-8 1.951,09 10.605 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.391/03-8 5.603,93 10.606 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.391/03-8 8.638,50 10.607 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.391/03-8 2.347,00 10.608 Metalartes Oxford Ind Com Ltda 250.148.340 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.391/03-8 9.044,06 27.584,58 10.612 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 250.432-4 Tuboplast Ind Com Ltda 253.072.557 GR03 14.650/01-0 3.979,72 3.979,72 8.440 Plasvale Ind Plast Vale Ltda 250.552.957 187.392-0 344.175-0 Tupy Fundic Ltda 253.978.270 GR05 35.099/04-6 1.200.000,00 1.200.000,00 332.401 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Ulisses Lemos França Júnior 9.207.047.158 GR09 48.136/00-0 1.228,86 1.228,86 405.117 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 1.802,68 31.871 Açogeral Com Metais Ltda 253.444.373 184.933-6 184.228-5 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 6.850,00 31.872 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 251.932.699 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 2.329,84 31.874 Baumgarten Ind Gráficas Ltda 251.151.115 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 3.734,87 31.875 Dicapel Papéis Embalag Ltda 250.490.170 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 2.956,71 31.876 Incoplast Ind Com Plásticos Ltda 250.331.934 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 1.578,27 31.877 Netzsch Brasil Ind Com Ltda 250.005.050 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 4.768,34 31.879 Schurmann Máq Equip Ltda 253.822.572 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 7.436,11 31.880 SPO Ind Com Ltda 253.775.400 184.215-3 301.226-3 Usati S/A Refinadora Açúcar 254.202.535 GR02 14.484/03-0 5.459,40 36.916,22 31.881 Ind Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.215-3 301.226-3 Valdecir Forti 8.339.001.246 GR08 40.966/99-2 182,83 182,83 221.998 Coop Regional Alfa 250.000.040 301.258-1 301.241-7 Valdir Furlan 8.312.020.215 GR08 50.567/03-9 245,03 245,03 110 Coop A1 253.968.690 301.258-1 301.241-7 Valdir Girardi 8.310.001.469 GR08 44.452/01-2 3.402,08 8.763 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Valdir Girardi 8.310.001.469 GR08 44.452/01-2 1.770,11 5.172,19 12.245 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Valério Proner 7.318.000.137 GR07 74.789/98-8 120,40 120,40 46.644 Coolacer Coop Suinoc Lacerdópolis 250.854.848 184.239-0 200.484-4 Vicente Zanella 8.217.007.550 GR08 40.696/99-5 564,81 564,81 207 Coamo Ltda 251.716.457 301.258-1 301.241-7 Vilson Frederico Faccio 8.412.004.912 GR08 40.374/99-8 13.002,05 13.002,05 205 Coamo Ltda 251.716.457 301.258-1 301.241-7 Vilson Paulo Bem 8.312.015.734 GR08 52.136/03-5 488,69 488,69 100 Coop A1 253.968.640 301.258-1 301.241-7 Waldomiro Roveda 9.207.002.260 GR09 41.022/99-8 2.457,31 2.457,31 406.424 Coop Reg Agropec Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Weg Ind S/A 253.992.630 GR05 36.535/03-6 171.655,38 171.655,38 29.574 Cia Brasileira Alumínio 250.873.311 184.946-8 344.180-6 Wilson Brancher 8.310.023.276 GR08 50.583/03-4 85,44 85,44 12.247 Coop Regional Itaipu 251.435.644 301.258-1 301.241-7 Zomer Export Móveis Ltda 251.753.484 GR11 61.566/03-9 25.327,01 25.327,01 1.968 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.215-3 33.722-6 Zonir Cesario de Castro 8.318.003.061 GR08 50.261/03-7 2.662,42 2.662,42 30.061 Coopervale Ltda 251.112.837 301.258-1 301.241-7 8.970.665,99 8.970.665,99
DECRETO N° 1.721, de 30.04.04 - (541) DOE de 30.04.04 Institui o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a formulação da Política Fiscal para o Estado de Santa Catarina, atendidas as peculiaridades regionais e econômicas do Estado; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e a legislação nacional que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; CONSIDERANDO que as exigências da integração econômica e da modernização produtiva implicam gerenciamento racional e otimizado dos meios que a administração tributária dispõe para a promoção do desenvolvimento econômico e social; CONSIDERANDO que a promoção das exportações deve ser incentivada sob a contrapartida de investimentos em tecnologia que aumentem o valor agregado dos produtos industrializados no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos geradores de novos postos e oportunidades de trabalho; CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos econômicos que possibilitam o incremento das receitas tributárias; CONSIDERANDO que o equilíbrio federativo só será alcançado com o aumento da renda dos cidadãos e com a modernização da administração pública, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 541 – Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Anexo VI com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXIV DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX Art. 218. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão, à modernização tecnológica e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual. Art. 219. O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse sócio-econômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado. § 1° Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado. § 2° Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se: a) implantação industrial, comercial ou de prestação de serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros; b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços, o aumento da produção física, prestação de serviços e no nível de emprego direto ou indireto; c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades paralisadas; d) modernização tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou de prestação de serviços, ainda que por meio de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento; e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações, a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário. § 3° A partir do início e por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda: a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do Programa; b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, na hipótese da alínea “e” do §2°. § 4° Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual. § 5° A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico, social e regional. Art. 220. O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por representante legal ou contratual da empresa. § 1° Ao pedido de enquadramento serão anexados: a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido; b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte; c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa, ou demonstração de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento. § 2° A protocolização do pedido solicitando enquadramento no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições, devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário Oficial do Estado. § 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará revogação de eventuais tratamentos tributários diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. § 4° A Gerência Regional da Fazenda Estadual, após conferência dos documentos previstos no § 1º instruirá o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 221. O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências. Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. A Resolução de que trata o “caput” será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados: I - obtenção de regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias; II - em se tratando de estabelecimento que realize operações ou prestações isentas ou não-tributadas, de exportação ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá ser transferido para: a) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual; b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses; III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária; IV - na importação de mercadoria com despacho aduaneiro através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá ao montante de 3% (três por cento) do montante faturado. V - os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais; VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria em operação interna. § 1° Para os fins do disposto: a) no inciso II do art. 223: 1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo: 1.1. o valor do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta gráfica; 1.2. a origem dos créditos. 2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que: 2.1. conterá: 2.1.1. como natureza da operação: “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”; 2.1.2. data da emissão; 2.1.3. a identificação do destinatário; 2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; 2.1.5. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”; 2.1.6. assinatura do contribuinte. 2.2. será lançada: 2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação: 2.2.1.1. a 1.a via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento individualizadamente no quadro “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS do mês do recebimento; 2.2.1.2. a 3.a via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos Acumulados, serão enviados, pela Gerência Regional da Receita, à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX; 2.2.1.3. a 4.a via ficará em poder da Gerência Regional da Receita a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados. 3. a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. b) no inciso III do art. 223: 1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão “COMPEX” seguida do respectivo número da resolução secretarial; 2. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão “ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX)” e o respectivo número da resolução secretarial; 3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser lançado o imposto devido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS; 4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá à fração equivalente ao período restante do quadriênio, observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis, que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado. c) no inciso IV do art. 223: 1. A operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial decorrente do COMPEX; 2. as notas fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação aplicável; 3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas; 4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o item anterior; contendo o número da nota fiscal, o valor tributável, alíquota, valor do imposto e o valor do estorno. d) no inciso V do art. 223: 1. em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até 1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao exterior; 3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die” caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; 4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do art. 6°. 5. o crédito será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; e) no inciso VI do art. 223: 1. o não-recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos legais na data fixada, importará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte inadimplente; 2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito; f) no inciso VII do art. 223: 1. o diferimento não se aplica às operações sujeitas ao regime da substituição tributária; 2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá indicar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e o respectivo número da resolução secretarial”. Art. 224. O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número da resolução secretarial e a descrição sucinta do seu conteúdo. Art. 225. Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares. Art. 226. Os processos relativos a enquadramento e operacionalização do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.724, de 30.04.04 - (546 a 558) DOE de 30.04.04 Introduz as Alterações 546 a 558 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 546 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).” ALTERAÇÃO 547 - O art. 128 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).” ALTERAÇÃO 548 - O parágrafo único do art. 134 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).” ALTERAÇÃO 549 - O art. 136 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar: I – a AIDF, ressalvado o disposto no art. 134, parágrafo único; II – a indicação da série e subsérie.” ALTERAÇÃO 550 - O art. 98 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).” ALTERAÇÃO 551 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” ALTERAÇÃO 552 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A.” ALTERAÇÃO 553 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: “§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45.” ALTERAÇÃO 554 - O Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescido da Seção IV-A com a seguinte redação: Seção IV-A Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica. (Convênio ICMS 115/03) Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IV- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração ou se atingido este limite. § 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C. § 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto nesta Seção e demais instruções previstas em Manual de Orientação específico, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV. Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração. Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será: I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) número do documento fiscal; c) valor total da nota; d) base de cálculo do ICMS; e) valor do ICMS; II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público. Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de: I- gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias: a) disco óptico não regravável CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; b) disco óptico não regravável DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II-vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de: a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos: I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal; II-Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III-Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; IV-Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III. §1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial. §2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. §3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. §4ºO conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: I-100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais. § 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais; II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; III -nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; V - nacoluna Observações, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. Parágrafo único.A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: I-pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; II-pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sempre que exigido nos termos do art. 40, será realizada: I - mediante fornecimento das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial; II- acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte; II - identificação do responsável pelas informações; III - assinatura do responsável pela entrega das informações; IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de documentos fiscais emitidos e a quantidade de documentos fiscais cancelados; d) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal; e) a data de emissão e o número do último documento fiscal; f) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros; d) a quantidade de documentos fiscais cancelados; e) a data de emissão e número do primeiro documento fiscal; f) a data de emissão e o número do último documento fiscal; g) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros. § 2ºAs informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. §3ºO controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. § 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte. §5ºCaso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação. § 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. §7ºO Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II-os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado. § 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. § 2º Não será obrigatória a apresentação da GIA, prevista no Anexo 5, art. 176 e da DIEF, prevista Anexo 5, art. 168. Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004.” ALTERAÇÃO 555 - O art. 31 e o “caput” do art. 32, mantidos seus incisos, do Anexo 7, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico.” “Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 556 - O art. 37 do Anexo 7 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F.” ALTERAÇÃO 557 - O art. 40 do Anexo 7 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A. ALTERAÇÃO 558 - O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que será disciplinado em manual específico.” Art. 2º O termo inicial da Alteração 530, introduzida pelo Decreto nº 1.542, de 16 de março de 2004, fica adiado para 1º de outubro de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.722, de 30.04.04 - (544) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 544 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 544 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXVI e XXXVII com a seguinte redação: “XXXVI – 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04); XXXVII – 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.723, de 30.04.04 - (545) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II - o produtor deverá: a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional; b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I; c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso; d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado. § 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos: I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável. § 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.725, de 30.04.04 DOE de 30.04.04 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31 de maio do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
TERMO DE COMPROMISSO Nº 08/04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.04.04 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e os contribuintes abaixo identificados, RED BULL DO BRASIL LTDA. Rua Iguatemi, 192 – 8º e 9º andares – Itaim Bibi São Paulo – SP CEP: 01.451-010 CNPJ: 02.946.761/0001-66 Insc. Estadual: 254.660.827 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 – Centro Antônio Carlos – SC CEP: 88.180-000 CNPJ: 91.235.549/0011-92 Insc. Estadual: 252.592.603 Av. Presidente Kennedy, 127 – Campinas São José – SC CEP: 88.101-000 CNPJ: 91.235.549/0018-69 Insc. Estadual: 252.592.670 Rua Gustavo Lueders, 141 – Itoupava Blumenau – SC CEP: 89.010-000 CNPJ: 91.235.549/0012-73 Insc. Estadual: 252.592.611 Rua Padre Kolb, 1215 – Bucarein Joinville – SC CEP: 89.202-350 CNPJ: 91.235.549/0015-16 Insc. Estadual: 252.592.646 Acesso à BR 282 Km 05 – Belvedere Chapecó – SC CEP: 89.801-000 CNPJ: 91.235.549/0013-54 Insc. Estadual: 252.592.620 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 008/2004: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresa acima relacionada, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TABELA DE PREÇOS R$ 1,00 PRODUTOS 4 – Energéticos e Isotônicos 4.1 – Energéticos Red Bull Energy Drink (lata 250 ml) 5,30 Burn 4,50 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 008/2004. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão válidos até 31/05/2004, podendo ser alterados com base em pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária à revisão dos valores a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2004. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 29 de março de 2004. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Max Bornholdt Secretário RED BULL DO BRASIL LTDA. Fabio Ferreira Bonfim Procurador VONPAR REFRESCOS S.A. Régis Campos Mendonça Procurador
DECRETO Nº 1.695, de 27.04.04 - (543) DOE de 28.04.04 Introduz a Alteração 543 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 543 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 2004. Florianópolis, 27 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt