ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 24/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI, nos termos do Parecer nº 14, de 21 de novembro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 21 de novembro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 24/2005 REVISÃO PARA HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/01 14/2005 UDESC/FITEJ006/2004-A AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF BEMATECH MP-2000 TH FI 01.03.02 9BE9 UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. 82.373.077/0001-71 254.418.228 4. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO: ITEM CARACTERISTICAS SITUAÇÃO 4.1. Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro Sim 4.2. Autenticação Não 4.3. Impressão de cheque Não 4.4 OPERAÇÃO DE CANCELAMENTOS CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃOACRÉSCIMO ITEM OPERAÇÃO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRÉSCIMO SUBTOTAL OPERAÇÃODESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4.5 OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 5. TOTALIZADORES: As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 6. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 7. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 8. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Junto e após o valor do item 9. CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 9.1 SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO 02 EXTERNOS na posição central das laterais do ECF utilizando-se haste metálico que transpassa orifício do pino metálico de lacração. 01 INTERNO Sobre a placa controladora fiscal fixando o invólucro plástico que contém o dispositivo de MFD e a EPROM que contém o software básico através de pino plástico perfurado. 9.2 PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Posição lateral direita do gabinete do ECF 9.3 MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL CITIZEN/ BEMATECH LT-388 Térmico 48 Sensor de ausência de papel do tipo óptico 9.4 MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C4001 ou equivalente 512 KB Um 9.5 MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: CAPACIDADE: VARIÁVEL DE 8 A 32 MB 9.6 PORTAS 9.6.1. PLACA CONTROLADORA : IDENTIFICAÇÃO LOCAL TIPO FUNÇÃO CN1 externo conector circular de 3 pinos entrada de alimentação da fonte externa CN2 externo RJ-11 conexão com a gaveta CN4 externo DB9-fêmea interface serial para uso exclusivo do FISCO CN5 externo DB9-fêmea interface serial para uso do aplicativo CN8 interno barra de pinos 1x3 sinais NMI, RESET e GND CN10 interno barra de pinos 2x20 conexão com a Memória de Fita-detalhe (MFD) CN12 interno soquete para barra de pinos 2x20 conexão com a Memória Fiscal (MF) CN16 interno barra de pinos 1x4 conexão com a guilhotina CN17 interno barra de pinos 1x6 conexão com o sensor de papel e head up. CN18 interno “flat cable” com 28 vias conexão com o mecanismo impressor CN19 interno barra de pinos 1x4 conexão com o mecanismo impressor CN22 interno barra de pinos 1x7 conexão com o teclado 10. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 10.1. Leitura X diretamente no equipamento; 10.1.1. ligar o ECF mantendo a tecla PAPER pressionada até que o LED ON LINE comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.1.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla PAPER uma vez para selecionar a opção de impressão da Leitura X); 10.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 10.2.1. ligar o ECF mantendo a tecla PAPER pressionada até que o LED ON LINE comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.2.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla PAPER duas vezes para selecionar a opção de impressão da Leitura da Memória Fiscal); 10.2.3. a impressão da Leitura da Memória Fiscal será feita da última redução gravada na memória fiscal até a primeira, podendo ser interrompido o relatório a qualquer momento desligando-se o equipamento. 10.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 10.3.1. Conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora ; 10.3.2. Conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 10.3.3. Caso esteja desligado, ligar o ECF; 10.3.4. Os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são: 10.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 10.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 10.3.4.3. O programa Winmfd instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 10.3.5 Executar o software aplicativo Winmfd.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 10.3.6 no Winmfd.exe, selecionar a opção “Comunicação” e “Configurar Portas Seriais” para selecionar a porta a ser utilizada (a opção “Testar” permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada); 10.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu “Comunicação”, item “Leitura da Memória Fiscal pela Serial”. Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .TXT. 10.3.8 Outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, observados os seguintes procedimentos: 10.3.8.1 executar o aplicativo "WinMFD.EXE". 10.3.8.2 selecionar a opção “Comunicação” na barra de tarefas. 10.3.8.3 selecionar a opção “Download”. 10.3.8.4 selecionar a opção “Memória Fiscal”. 10.3.8.5 após salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção “Arquivo” na barra de tarefas; 10.3.8.6. selecionar “Relatório da Memória Fiscal...” e abrir o arquivo salvo no item “10.3.8.5”; 10.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Intervenção Técnica: 10.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica mantendo a tecla PAPER pressionada até que o LED ON LINE comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.4.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla PAPER três vezes para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe); 10.4.3. as informações impressas a seguir darão informações de como entrar com o intervalo de datas ou COO, bastando segui-las para efetuar a seleção. 10.4.4. encerrada essa etapa, o equipamento irá, após um período em que o LED ON LINE fica piscando iniciar a impressão. Caso o intervalo selecionado seja muito grande, a impressão pode ser encerrada a qualquer momento desligando-se o equipamento. 10.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para meio digital; 10.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora; 10.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 10.5.3. ligar o ECF; 10.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 10.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 10.5.4.2. sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 10.5.4.3. o programa Winmfd instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 10.5.5. executar o software aplicativo Winmfd.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 10.5.6. no Winmfd.exe, selecionar a opção “Comunicação” e “Configurar Portas Serias” para selecionar a porta a ser utilizada (a opção “Testar” permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada 10.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Comunicação”, item “Download” subitem “Memória da fita detalhe”. Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .MFD (para fins de referência chamaremos de “entrada.mfd”). 10.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de tentar nova leitura; 10.5.9. Selecionar a opção do menu “Arquivo” item “Emissão de Documentos”, informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “Emitir” e em seguida selecionar o arquivo “entrada.mfd”. Ao pressionar o botão “Abrir” será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão RTF. 10.5.10. Para a geração de banco de dados, selecionar a opção do menu “Arquivo” item “Geração de Banco de Dados”, informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “Emitir” e em seguida selecionar o arquivo “entrada.mfd”. Ao pressionar o botão “Abrir” será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão MDB (Microsoft Access). 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1. O equipamento apresenta 30 (quinze) totalizadores não-fiscais; 11.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 11.2.1. BEMAVALIDADOC.EXE, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 11.2.2. BEMAARQE.EXE, leitura binária da MF através da porta do fisco; 11.2.3. WINMFD.EXE ou BEMAARQE.EXE, convertem a leitura binária da MF para .TXT; 11.2.4. WINMFD.EXE: a) efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; b) leitura do Software Básico via porta serial; c) efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos; 11.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 11.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04; 11.5. Os equipamentos já autorizados com as versões de software básico 01.00.00 e 01.00.01 deverão ter a versão substituída pela versão indicada neste termo, nos seguintes prazos, observado o que ocorrer primeiro: a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento; b) até 30/05/2006; c) imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Florianópolis, 21 de novembro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOOGATÓRIO ECF Nº 25/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-6000 TH FI, nos termos do Parecer nº 15, de 21 de novembro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 21 de novembro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-6000 TH FI. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 25/2005 REVISÃO PARA HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/01 15/2005 UDESC/FITEJ007/2004-A AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF BEMATECH MP-6000 TH FI 01.03.02 D8E9 UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. 82.373.077/0001-71 254.418.228 4. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO: ITEM CARACTERISTICAS SITUAÇÃO 4.1. Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro Sim 4.2. Autenticação Sim 4.3. Impressão de cheque Sim 4.4 OPERAÇÃO DE CANCELAMENTOS CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃOACRÉSCIMO ITEM OPERAÇÃO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRÉSCIMO SUBTOTAL OPERAÇÃODESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4.5 OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 5. TOTALIZADORES: As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 6. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 7. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 8. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Junto e após o valor do item 9. CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 9.1 SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO 01 EXTERNO na posição central da parte posterior do ECF utilizando fio metálico que transpassa orifício do pino de lacração. 01 INTERNO Sobre a placa controladora fiscal fixando o invólucro plástico que contém o dispositivo de MFD e a EPROM que contém o software básico através de pino plástico perfurado. 9.2 PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Posição lateral direita do gabinete do ECF 9.3 MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL EPSON TM-H6000II Térmico e matricial 48 Sensor de ausência de papel do tipo óptico 9.4 MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C4001 ou equivalente 512 KB Dois 9.5 MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: CAPACIDADE: VARIÁVEL DE 8 A 32 MB 9.6 PORTAS 9.6.1. PLACA CONTROLADORA : IDENTIFICAÇÃO LOCAL TIPO FUNÇÃO CN1 interno Barra de pinos 1x5 alimentação para mecanismo impressor CN2 interno não instalado expansão de memória (não utilizado) CN3 interno Barra de pinos 2x20 conexão com a Memória de Fita-detalhe (MFD) CN4 interno Barra de pinos 2x20 conexão com a Memória Fiscal (MF) J1 externo DB-fêmea interface serial do FISCO J2 externo DB-fêmea interface serial do aplicativo / usuário J3 externo conector circular de 3 pinos entrada de alimentação da fonte externa J18 interno Barra de pinos 1x6 interface serial do mecanismo impressor J27 interno Barra de pinos 1x3 ativação do modo de intervenção técnica (pinos 1 e 2 desconectados) 10. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 10.1. Leitura X diretamente no equipamento; 10.1.1. ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.1.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL uma vez para selecionar a opção de impressão da Leitura X); 10.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 10.2.1. ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.2.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL duas vezes para selecionar a opção de impressão da Leitura da Memória Fiscal); 10.2.3. a impressão da Leitura da Memória Fiscal será feita da última redução gravada na memória fiscal até a primeira, podendo ser interrompido o relatório a qualquer momento desligando-se o equipamento. 10.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 10.3.1. Conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora ; 10.3.2. Conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 10.3.3. Caso esteja desligado, ligar o ECF; 10.3.4. Os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são: 10.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 10.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 10.3.4.3. O programa Winmfd instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 10.3.5 Executar o software aplicativo Winmfd.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 10.3.6 no Winmfd.exe, selecionar a opção “Comunicação” e “Configurar Portas Seriais” para selecionar a porta a ser utilizada (a opção “Testar” permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada); 10.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu “Comunicação”, item “Leitura da Memória Fiscal pela Serial”. Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .TXT. 10.3.8 Outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, observados os seguintes procedimentos: 10.3.8.1 executar o aplicativo "WinMFD.EXE". 10.3.8.2 selecionar a opção “Comunicação” na barra de tarefas. 10.3.8.3 selecionar a opção “Download”. 10.3.8.4 selecionar a opção “Memória Fiscal”. 10.3.8.5 após salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção “Arquivo” na barra de tarefas; 10.3.8.6. selecionar “Relatório da Memória Fiscal...” e abrir o arquivo salvo no item “10.3.8.5”; 10.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Intervenção Técnica: 10.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 10.4.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL três vezes para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe); 10.4.3. as informações impressas a seguir darão informações de como entrar com o intervalo de datas ou COO, bastando segui-las para efetuar a seleção. 10.4.4. encerrada essa etapa, o equipamento irá, após um período em que o LED EM LINHA fica piscando iniciar a impressão. Caso o intervalo selecionado seja muito grande, a impressão pode ser encerrada a qualquer momento desligando-se o equipamento. 10.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para meio digital; 10.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora; 10.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 10.5.3. ligar o ECF; 10.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 10.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 10.5.4.2. sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 10.5.4.3. o programa Winmfd instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 10.5.5. executar o software aplicativo Winmfd.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 10.5.6. no Winmfd.exe, selecionar a opção “Comunicação” e “Configurar Portas Serias” para selecionar a porta a ser utilizada (a opção “Testar” permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada 10.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Comunicação”, item “Download” subitem “Memória da fita detalhe”. Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .MFD (para fins de referência chamaremos de “entrada.mfd”). 10.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de tentar nova leitura; 10.5.9. Selecionar a opção do menu “Arquivo” item “Emissão de Documentos”, informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “Emitir” e em seguida selecionar o arquivo “entrada.mfd”. Ao pressionar o botão “Abrir” será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão RTF. 10.5.10. Para a geração de banco de dados, selecionar a opção do menu “Arquivo” item “Geração de Banco de Dados”, informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “Emitir” e em seguida selecionar o arquivo “entrada.mfd”. Ao pressionar o botão “Abrir” será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão MDB (Microsoft Access). 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1. O equipamento apresenta 30 (quinze) totalizadores não-fiscais; 11.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 11.2.1. BEMAVALIDADOC.EXE, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 11.2.2. BEMAARQE.EXE, leitura binária da MF através da porta do fisco; 11.2.3. WINMFD.EXE ou BEMAARQE.EXE, convertem a leitura binária da MF para .TXT; 11.2.4. WINMFD.EXE: a) efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; b) leitura do Software Básico via porta serial; c) efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos; 11.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 11.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04; 11.5. Os equipamentos já autorizados com as versões de software básico 01.00.00 e 01.00.01 deverão ter a versão substituída pela versão indicada neste termo, nos seguintes prazos, observado o que ocorrer primeiro: a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento; b) até 30/05/2006; c) imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Florianópolis, 21 de novembro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 26/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS2100T, nos termos do Parecer nº 16, de 02 de dezembro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 02 de dezembro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS 2100T. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 26/2005 HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/2001 16/2005 UDESC/FITEJ-ECF 008/2005 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF DARUMA AUTOMAÇÃO FS2100T 01.02.00 5408 . TMS27C4001 ou equivalente 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA 45.170.289/0001-25 254.798.179 4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM * SIM SIM SIM SIM * * Parametrizável. 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN SIM SIM SIM SIM SIM SIM * SIM SIM * * Parametrizável. 6. TOTALIZADORES: DENOMINAÇÃO DOS TOTALIZADORES QTDE IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Totalizador Geral 01 "TOTALIZADOR GERAL" Venda Bruta Diária 01 "VENDA BRUTA DIÁRIA" Cancelamento de ICMS 01 "CANCELAMENTO ICMS" Desconto de ICMS 01 "DESCONTO ICMS" Total de ISSQN 01 "Total de ISSQN:" Cancelamento de ISSQN 01 “CANCELAMENTO ISSQN” Desconto de ISSQN 01 “DESCONTO ISSQN” Venda Líquida 01 "VENDA LÍQUIDA" Acréscimo de ICMS 01 "ACRÉSCIMO ICMS" Acréscimo de ISSQN 01 "ACRÉSCIMO ISSQN" Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN 16 16 tanto para ICMS "Tnn,nn% " como para ISSQN "Snn,nn%, onde "nn,nn%" representa a carga tributária efetiva do totalizador Substituição Tributária de ICMS 02 “F1” e “F2” Isenção de ICMS 02 “I1” e “I2” Não Tributado de ICMS 02 “N1” e “N2” Substituição Tributária de ISSQN 02 “FS1” e “FS2” Isenção de ISSQN 02 “IS1” e “IS2” Não Tributado de ISSQN 02 “NS1” e “NS2” Operações não Fiscais de Acréscimos 01 “ACRE NÃO-FISC” Operações não Fiscais de Descontos 01 “DESC NÃO-FISC” Operações não Fiscais de Cancelamento 01 “CANC NÃO-FISC” Não Fiscais 20 18 programáveis e 02 fixos: “Sangria” e “Suprimento” Relatório Gerencial 20 19 programáveis e 01 fixo: “Gerencial x” Meios de Pagamento 20 19 programáveis e 01 fixo: “dinheiro” 7. CONTADORES: DENOMINAÇÃO DO CONTADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Contador Geral de Operação Não-Fiscal - “Contador Geral de Operação Não-Fiscal”, na Leitura da Memória Fiscal, e por “Geral de Operação Não-Fiscal” nos demais documentos. Contador de Reinício de Operação CRO “CRO”, na Leitura da Memória Fiscal, e por “Contador de Reinício de Operações" nos demais documentos. Contador de Reduções Z CRZ “CRZ”, na Leitura da Memória Fiscal, e por “Contador de Reduções Z” nos demais documentos. Contador de Ordem de Operação COO “COO”, e por “Contador de Ordem de Operação". Contador de Cupom Fiscal - “Contador de Cupom Fiscal” Contador de Fita Detalhe CFD “CFD”, na Leitura da Memória Fiscal, e por “Contador de Fita-Detalhe” nos demais documentos. Contador Geral de Relatório Gerencial - “Geral de Relatório Gerencial” Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada - “Geral Oper. Não-Fiscal Canc.” Contador de Cupom Fiscal Cancelado - “Cupom Fiscal Cancelado” 8. INDICADORES: DENOMINAÇÃO DO INDICADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Número de Ordem Seqüencial do ECF ECF ECF:”nnn” Modo de Funcionamento - Modo Transporte “SIM” ou “NÃO”’ Tempo Emitindo Documento Fiscal hh:mm:ss “Tempo Emitindo Doc. Fiscal” Tempo Operacional hh:mm:ss “Tempo Operacional” Operador - --- Loja LJ Lj:”nnn” 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT) : SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: À DIREITA DO VALOR DO ITEM. 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCAL DE INSTALAÇÃO 03 01 Externo: na parte inferior traseira transpassando o pino de lacração existente. 02 Internos: para lacração do dispositivo do software básico e do dispositivo da memória de fita detalhe. 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Parte traseira do equipamento 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL OKIDATA PD425 Impacto e Térmica 48 Caracteres Duas Estações Obs: Possui sensor ótico de fim de papel e mecânico de presença de papel 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL Flash 27C080 ou equivalente 1MB (02 Chips) Não 10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE: DESCRIÇÃO PART NUMBER FUNÇÃO Cartucho Removível Vide Parecer UDESC/FITEJ-ECF 008/2005 Circuitos integrados de memória flash de 8, 16, 32 e 64 Mbytes respectivamente (na placa do cartucho da MFD podem ser montados de 1 a 2 circuitos, o que permite uma capacidade variável de 16 a 128 Mbytes 10.6. PORTAS: 10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: LOCAL IDENTIFICAÇÃO TIPO FUNÇÃO Interna CN1 CN modular 2X8 P - 180G Comunicação com Placa I/O Externa CN2 Jack RJ11 Conexão da gaveta Externa CN3 DB9 fêmea Conector serial RS232 para uso do fisco Externa CN4 DB9 fêmea Conector serial RS232 para uso do usuário Interna CN5 CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD Conexão de interface com o módulo de memória fiscal Interna CN6 CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD Conexão de interface com o módulo de memória fiscal Interna CN7 CN 1X30 – P 180G Conector da cabeça Térmica Interna CN8 CN 1X4 - P 90G Conector da fonte de alimentação 24V Interna CN9 CN FEM 2X20 Conector de interface Térmico Mecânico Interna CN17 CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD Conexão de interface com o módulo de memória de Fita-detalhe Interna JP2 Barra de pinos 1x2 Intervenção técnica 11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS NO ECF 11.1. Leitura X diretamente no equipamento: conforme procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01; 11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: conforme procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01; 11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 11.3.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora ; 11.3.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.3.3. ligar o ECF; 11.3.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são: 11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.3.4.2. sistema operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.3.4.3. o programa “DARUMA DECODER” instalado (para instalá-lo, executar o arquivo de instalação “setup.exe”); 11.3.5. executar o software aplicativo “Decoder.exe”; 11.3.6. no “Decoder.exe”, selecionar a opção “Configuração” e configurar porta serial a ser utilizada e o modelo do ECF, neste caso FS2100T; 11.3.7. para iniciar a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu “Memória Fiscal”, item “Realizar Leitura da MF da Impressora” — será gerado o arquivo “mf.bin”; 11.3.8. outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, obedecendo o seguinte procedimento: 11.3.8.1. executar o aplicativo "Decoder.EXE"; 11.3.8.2. selecionar a opção “Realizar leitura da MF do Binário” na barra de tarefas; 11.3.8.3. depois de salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção “OK”; 11.3.8.6. selecionar “Gerar Ato COTEPE” e abrir o arquivo salvo no passo “5.3.8.3”. 11.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Modo de Intervenção Técnica: 11.4.1. ligar o ECF sem o jumper de Intervenção; 11.4.2. seguir procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01; 11.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para arquivo: 11.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora; 11.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.5.3. caso esteja desligado, ligar o ECF; 11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.5.4.2. sistema operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.5.4.3. o programa “Decoder.exe” instalado (para instalá-lo, executar o arquivo de instalação “setup.exe”); 11.5.5. executar o programa “Decoder.exe”; 11.5.6. no “Decoder.exe” selecionar a opção “Configuração” e “Configurar Portas Seriais” e configurar porta serial a ser utilizada e o modelo do ECF, neste caso FS2100T; 11.5.7. para iniciar a Leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Realizar Leitura da MFD da Impressora”; 11.5.8. depois disso, a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo binário; 11.5.9. selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Decodificar binário”.Na seqüência será gerada na tela do PC a segunda via dos documentos salvos na MFD e também os arquivo da MFD com a extensão “.txt” denominado “MFD.txt”; 11.5.10. selecionar “Gerar Ato COTEPE”, será gerado o arquivo com a extensão “.mdb” (Microsoft Access); 11.5.11. selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Imprimir (Data ou Redução), informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “OK” e em seguida será impressa a leitura da Memória de Fita-detalhe no ECF; 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. o modo de funcionamento (transporte) uma vez configurado na gravação do usuário pelo técnico interventor não mais possibilita o retorno para modo normal; 12.2. o equipamento, com a presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 85/2001, de 04.10.01, até as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 60/03; 12.3. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04. 12.4. O ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97; Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04. Florianópolis, 02 de dezembro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 3.793, de 09.12.05 - (986 e 987) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 986 a 987 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 986 - O art. 9º do Anexo 5 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: “§ 8º Tratando-se de estabelecimento exclusivamente varejista, que não opere com combustíveis, ato do Diretor de Administração Tributária poderá limitar a documentação exigida no § 1º.” ALTERAÇÃO 987 - O art. 13 do Anexo 5 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuinte: I – com inscrição cancelada há mais de cinco anos; II - que não tenha iniciado suas atividades.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.794, de 09.12.05 - (988) DOE de 09.12.05 Introduz a Alteração 988 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 988 – A Seção II do Capítulo VII fica acrescida do art. 56-A com a seguinte redação: “Art. 56-A O disposto nos arts. 54, § 2º, IV e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Parágrafo único. O regime especial de que trata o “caput” será concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.797, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Revogado pelo Decreto nº 4.780/06 Dispõe sobre a suspensão de concessão de regime especial que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A : Art. 1º Fica suspensa a concessão de regime especial com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica: I – ao pedido de regime especial protocolado até 30 de novembro de 2005; II – quando se tratar de simples renovação de regime especial, desde que não implique ampliação de benefício. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05 - (974 a 985) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 974 a 985 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 974 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 975 - O art. 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação: “§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c” e “d”, não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35; II – o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.” ALTERAÇÃO 976 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.” ALTERAÇÃO 977 - O inciso II do § 8° do art. 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação: “i) de que trata o § 1°, II, “d”.” ALTERAÇÃO 978 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.” ALTERAÇÃO 979 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação: “§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV) § 17. O disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV. § 18. O previsto no § 1°, II, “b”, “c” e “d”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.” ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.” ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/03);” ALTERAÇÃO 982 - Ficam revogados o inciso X do art. 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3. ALTERAÇÃO 983 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 984 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.” ALTERAÇÃO 985 - O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação: “§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderá a receita tributável. § 7º Para os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição. § 8º Se o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção.” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, ...”. Art. 3º Fica convalidado o crédito do ICMS retido por substituição tributária e consignado na respectiva nota fiscal de aquisição, apropriado pelo destinatário de produtos farmacêuticos, relativo às aquisições de tais produtos, efetuadas entre 1º de novembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, desde que comprovado seu efetivo recolhimento ao Estado de Santa Catarina. § 1º Cabe ao destinatário da mercadoria a prova do efetivo recolhimento do imposto retido. § 2º O disposto neste artigo somente alcança as operações destinadas a contribuintes que apurem o ICMS na forma do Capítulo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 974 a 979, 983 e 984, que produzem efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. II – às Alterações 982 e 985, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.795, de 09.12.05 - (989 a 994) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 989 a 994 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 989 – O § 2º do art. 120-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° No caso de arrendamento mercantil: I - o crédito presumido, observados os limites e condições previstos no “caput”, será equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios; II – aplicam-se as disposições do art. 120, § 4º.” ALTERAÇÃO 990 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.” ALTERAÇÃO 991 – O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.” ALTERAÇÃO 992 – Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 2º do Anexo 9. ALTERAÇÃO 993 – O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “§ 3º É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/04) I – 1º de março de 2006, para contribuintes não enquadradas no SIMPLES/SC; II – 1º de junho de 2006, para os demais contribuintes. § 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado: I – em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda; II – para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.” ALTERAÇÃO 994 – O inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº [CNPJ], e instalado na empresa [razão social da empresa], está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: [nº de fabricação criptografado] e [valor da venda bruta criptografada], de acordo com o art. 94, XVI, “c”, do referido Anexo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 989, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.808, de 9.12.05 DOE de 09.12.05 Introduz a Alteração 83ª ao RIPVA/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo VIII fica acrescido do artigo 40 com a seguinte redação: “Art. 40. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 3.796, de 09.12.05 - (0995 a 1003) DOE de 09.12.05 Introduz as Alterações 995 a 1.003 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 995 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 996 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c”, “d” e “e”, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;” ALTERAÇÃO 997 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.” ALTERAÇÃO 998 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “i) de que trata o § 1º, II, “d” e “e”;” ALTERAÇÃO 999 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “e”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.” ALTERAÇÃO 1.000 - O § 13 do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.” ALTERAÇÃO 1.001 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “e”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.” ALTERAÇÃO 1.002 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII – às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 1.003 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Na hipótese do § 1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” ou “e” do Regulamento, conforme o caso.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 9 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt