PORTARIA SEF Nº 165, de 27.10.05 DOE de 20.12.05 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º Fica revogado o código de receita 1686 “ICMS - VEÍCULOS USADOS”. Parágrafo único. No documento de arrecadação utilizado para recolher o imposto a que se refere o “caput” deverá ser informado o código de receita 1465 “ICMS - ESTIMATIVA FIXA”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 167, de 27.10.05 (Altera Portaria SEF nº 256/04, que Aprova o Manual para a Entrega da DIME.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.05 Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I e, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.23 do Quadro 51 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovado pela Portaria no 256, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de outubro de 2005. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05 - (1004 a 1029) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.004 a 1.029 do RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.004 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com a seguinte redação: “35 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) ......... 8526.91.00 36 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento (Convênio ICMS 102/05) .................................................. 9406.00.10 37 - Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) ......................... 4421.90.00 38 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) ......................... 8423.30.90 e 8423.82.00” ALTERAÇÃO 1.005 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescido do item 191 com a seguinte redação: “191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) ......... 90.21.90.81” ALTERAÇÃO 1.006 – O item 1 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação: “1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19 1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19 1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15 1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19 1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19 1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12 1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19 1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) .................... 3002.20.29 1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) .. 3002.20.29 1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) ......... 3002.20.23 1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.20.29 1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.20.22 1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.20.29 1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.29 1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) ............... 3002.20.29 1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) .................. 3002.20.29 1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.20.27 1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.26 1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29” ALTERAÇÃO 1.007 – O item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.75.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) .... 3004.90.79” ALTERAÇÃO 1.008 – O item 2 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação: “2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19 2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19 2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19 2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15 2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19 2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19 2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19 2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19 2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12 2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19 2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) ............................ 3002.20.29 2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) .. 3002.20.29 2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) ......... 3002.20.23 2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.20.29 2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.20.22 2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) ..... 3002.20.29 2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.20.29 2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.29 2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) ............... 3002.20.29 2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) .................. 3002.20.29 2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.20.27 2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.20.26 2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29” ALTERAÇÃO 1.009 – As alíneas “d” e “e” do inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ... NBM/SH-NCM 3004.90.99; e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) ..... NBM/SH-NCM 3004.90.99.” ALTERAÇÃO 1.010 – As alíneas “d” e “e” do inciso XXVI do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ... NBM/SH-NCM 3004.90.99; e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) ..... NBM/SH-NCM 3004.90.99.” ALTERAÇÃO 1.011 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 31 de dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” “VII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05);” “VIII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” ALTERAÇÃO 1.012 – O “caput” do art. 8°-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):” ALTERAÇÃO 1.013 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05);” ALTERAÇÃO 1.014 – O “caput” do art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).” ALTERAÇÃO 1.015 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 104/05).” ALTERAÇÃO 1.016 – A Seção II do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Das Operações com Sorvete (Protocolo ICMS 31/05) Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de: I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43; II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 1.017 – O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII – Telet S.A. (Convênios ICMS 51/03 e 98/05);” ALTERAÇÃO 1.018 – Os incisos II e IV do art. 86 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e a outra esteja relacionada no art. 83 (Convênio ICMS 97/05);” “IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05);” ALTERAÇÃO 1.019 – Renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único, o art. 86 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 2° e 3° com a seguinte redação: “§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05). § 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05).” ALTERAÇÃO 1.020 – Fica revogado o inciso VI do art. 86 do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/05): ALTERAÇÃO 1.021 – O Capítulo XII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do art. 98-A com a seguinte redação: “Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05). Parágrafo único. A nota fiscal prevista no “caput” deverá conter: I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; II - a alíquota interna aplicável; III - o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 1.022 – O § 2° do art. 129 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: “XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05).” ALTERAÇÃO 1.023 – Ficam revogados os incisos I e II do art. 132 e o art. 133, do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 04/05). ALTERAÇÃO 1.024 – O art. 135 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. O imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05).” ALTERAÇÃO 1.025 – Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.026 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.101 - Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.101 – Compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.027 – As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.201 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.203 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.208 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);”. “1.410 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.414 - ... - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.503 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” “1.933 - ... - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “2.201 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “6.101 - Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.203 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.208 - - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.410 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.414 - ... - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.503 - ... - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” “2.933 - ... - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “3.201 ... - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);” “3.653 - ... - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.028 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “2.201 - Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);” “7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste SINIEF 05/05);” ALTERAÇÃO 1.029 – As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.103 - ............. - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.109 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.116 ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.151 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.401 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.408 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.414 - ... - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.501 - ... - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05);” “5.933 - ... - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “6.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.103 - ... - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.107 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.109 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.116 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.151 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.401 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.408 - ... - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.414 - ... - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.501 - ... - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05);” “6.933 - ... - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);” “7.101 - ... - Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);” Art. 2º Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XV, os procedimentos efetuados nos termos do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio ICMS 107/05). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - às Alterações 1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008, 1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de outubro de 2005; II – às Alterações 1.011, 1.012, 1.013, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1° de novembro de 2005; III - às Alterações 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de janeiro de 2006; Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 - (1030 a 1035) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.030 a 1.035 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.030 – O art. 221 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “§1º O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego. §2º O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no art. 220, §1º, “c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no art. 223, II e VII.” ALTERAÇÃO 1.031 – O art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial. Parágrafo único A Resolução de que trata o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial.” ALTERAÇÃO 1.032 – O inciso III do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.” ALTERAÇÃO 1.033 – O inciso VII do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.” ALTERAÇÃO 1.034 - A alínea “b” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação: “6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.” ALTERAÇÃO 1.035 - A alínea “f” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3, 4 e 5, com a seguinte redação: “3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina. 3.1. O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais: 3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento; 3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento; 3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento; 3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento. 4. Na hipótese do art. 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos. 5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005 em relação às Alterações 1.033 e 1.035 e a partir de 1º de outubro de 2005 em relação à Alteração 1.031. Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 3.860, de 16.12.05 - (1036 e 1037) DOE de 16.12.05 Introduz as Alterações 1.036 e 1.037 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.036 – O “caput” do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 1.037 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-D com a seguinte redação: “Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. § 1º O diferimento de que trata este artigo: I – somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador. § 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. Florianópolis, 16 de dezembro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 78 DOE de 14.12.05 V. Ato Diat 046.07 Cria Grupo Especialista Setorial de Produtos Farmacêuticos na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda vem setorizando as atividades tributárias/fiscais; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; Considerando que a recente denúncia, por parte do Estado de Santa Catarina, de convênio que incluía os produtos farmacêuticos no regime de Substituição Tributária, exige o monitoramento do comércio varejista, com vistas a evitar a evasão de receita do setor; E considerando ainda a relevância do setor de produtos farmacêuticos, quer seja no aspecto da arrecadação de ICMS, no aspecto social da geração de empregos, no quantitativo de empresas abrangidas ou principalmente pela importância do segmento na economia catarinense, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo especialista, de amplitude estadual, no segmento de Produtos Farmacêuticos. Art. 2º - São objetivos deste grupo setorial: - Acompanhar permanentemente o setor. - Obter cognição sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; - Contatar, com anuência da DIAT, as entidades organizadas representativas de cada segmento buscando eliminar a concorrência desleal originada em evasões e elisões fiscais; - Identificar as empresas que compõem cada segmento do setor; - Manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; - Orientar quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estimular a regularização espontânea de débitos; - Disponibilizar ao Grupo Fisco conhecimento e informações adquiridas sobre o setor; - Participar na elaboração dos programas de fiscalização a serem realizados no setor a nível estadual ou regional; - Acompanhar e relatar as formas de operação utilizadas pelos contribuintes do setor; Verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização do respectivo setor, nas demais Unidades da Federação, que afetem nosso Estado. Art. 3º O Grupo ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal, com abrangência especificada a seguir e será composto pelos seguintes servidores do Grupo OFA: GRUPO PRODUTOS FARMACÊUTICOS (GTFAR) ABRANGÊNCIA: Empresas que produzam ou comercializem produtos farmacêuticos no Estado de Santa Catarina. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Geovane João Elias 11 a GEREG SUB-COORDENADOR Geraldo de Mello Rocha 11ª GEREG MEMBRO José Scarpari 12a GEREG Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 79 DOE de 14.12.05 V. Ato Diat 046.07 Cria Grupo Especialista Setorial em Redes de Estabelecimentos na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda vem setorizando as atividades tributárias/fiscais; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; Considerando que empresas com diversos estabelecimentos apresentam complexidade de operações e registros contábeis/fiscais que exigem especialização e preparação específica do corpo fiscal; E considerando ainda a relevância das grandes redes de estabelecimentos, quer seja no aspecto da arrecadação de ICMS, no aspecto social da geração de empregos, no quantitativo de empresas abrangidas ou principalmente pela importância do segmento na economia catarinense, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo especialista, de amplitude estadual, no segmento de Redes de estabelecimentos. Art. 2º - São objetivos deste grupo setorial: - Identificar as empresas que possuem redes de estabelecimentos no Estado, classificando-as de acordo com a relevância econômica; - Acompanhar permanentemente grupo de empresas pré-definidas; - Obter cognição sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; - Contatar, com anuência da DIAT, as entidades organizadas representativas de cada segmento buscando eliminar a concorrência desleal originada em evasões e elisões fiscais; - Manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas de empresas incluídas no grupo; - Orientar quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estimular a regularização espontânea de débitos; - Disponibilizar ao Grupo Fisco conhecimento e informações adquiridas sobre o grupo de empresas selecionado; - Participar na elaboração dos programas de fiscalização a serem realizados no setor a nível estadual ou regional; - Acompanhar e relatar as formas de operação utilizadas pelos contribuintes que integrarem o grupo de empresas selecionadas; - Verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização do respectivo setor, nas demais Unidades da Federação, que afetem nosso Estado. Art. 3º O Grupo ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal, com abrangência especificada a seguir e será composto pelos seguintes servidores do Grupo OFA: GRUPO REDES DE ESTABELECIMENTOS (GTRED) ABRANGÊNCIA: Empresas que possuam vários estabelecimentos (redes) no Estado, nos diversos setores econômicos. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Lucian Eduardo de Oliveira 10ª GEREG SUB-COORDENADOR Francisco Afonso Pereira Barbosa 1ª GEREG MEMBRO Jair Sens 1ª GEREG Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 21/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 11, de 21 de outubro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 21 de outubro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 21/2005 HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/01 11/2005 CenPRA-ECF 013/2005 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF URANO URANO/1FIT LOGGER 03.03.00 3300 UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL Urano Indústria de Balanças e Equipamentos Eletrônicos Ltda 88.979.042/0001-67 254.729.894 4.OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 6. TOTALIZADORES: As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 7. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 8. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Junto e após o valor do item 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCAL DE INSTALAÇÃO 02 EXTERNOS Um em uma das laterais, utilizando fio que passa por fora do gabinete do equipamento e transpassa os orifícios existentes nas extremidades do pino de lacração; um na parte posterior do equipamento, unindo a base fiscal ao gabinete. 01 INTERNO Sobre a placa controladora fiscal unindo esta a EPROM que contém o software básico. 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Lateral direita do ECF 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL CITIZEN LT381 ou LT388 Térmico 48 Ótico 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C801 ou equivalente 1 MB Dois Observação: o fabricante disponibiliza placa com MFD e MF juntas para substituição, ou apenas com MFD (sem MF) para acréscimo, logo, o ECF não admite acréscimo de apenas uma nova MF, mantendo a MFD original. A colocação de uma nova MF implica a implantação de uma nova MFD 10.5. PORTAS: 10.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: LOCAL IDENT. FUNÇÃO CM1 Interno 3 ilhas para soldagem Alimentação da impressora (não utilizado neste modelo) CM2 Interno Barra de pinos 2X5 Entrada de fonte de alimentação interna (não utilizado neste modelo) CM3 Interno Barra de pinos 1X5 Sensor de “fim de papel” (não utilizado neste modelo) CM4 Interno Barra de pinos 2X5 Conexão com a placa de Teclado e LEDs (ZPM025) CM5 Interno Barra de pinos 2X13 Conexão com a(s) placa(s) de MFD (ZPM036) CF1 Interno Fêmea para barra de pinos 2X17 Interface com a placa de potência do mecanismo impressor (ZPM039) J1 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para “intervenção técnica” J2 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para corte de alimentação da memória de trabalho CF2 Interno Power 3 pinos Entrada da fonte de alimentação externa: 0V, +24V e chassis (TERRA) CF3 Interno RJ11 Interface com a gaveta CF4 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) para uso do fisco CF5 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) com o computador COM1 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação com computador COM2 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação para uso do fisco DK Externo RJ11 Conexão com a gaveta 11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 11.1.2. pressionar a tecla LINE para impressão da leitura; 11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 11.2.1. ligar o ECF e manter a tecla LINE pressionada até a impressão de menu (APROXIMADAMENTE 30 SEGUNDOS); 11.2..2. pressionar a tecla PAPER FEED para seleção de Leitura da Memória Fiscal; 11.2.3. a Leitura da Memória Fiscal poderá ser solicitada por intervalo de datas ou de Reduções Z, com uso da tecla LINE ou PAPER FEED, respectivamente; será solicitado a seguir a data inicial e final ou a redução inicial e final, de acordo com a opção escolhida; 11.2.4. para a alteração dos valores utiliza-se um sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) onde a tecla LINE avança o dígito marcado pelo cursor de 1 unidade e a tecla PAPER FEED avança o cursor para o próximo dígito; o cursor é indicado por caracter sublinhado (por exemplo 000001 indica que o cursor encontra-se no primeiro dígito ZERO do valor); o comportamento das teclas é o seguinte: 11.2.4.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 01/01/2002 passa para 11/01/2002, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1. Se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.2.4.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.2.5. após ter-se informado o valor da Redução Inicial ou da Data Inicial, será solicitado o valor da Redução Final ou da Data Final; após este último valor ter sido informado a impressão da Leitura de Memória Fiscal será iniciada; 11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 11.3.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 11.3.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.3.3. ligar o ECF; 11.3.4. os requisitos necessários para Leitura da Memória Fiscal são: 11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.3.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe e Dllg2.dll; 11.3.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.3.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura MF para Arquivo”; 11.3.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando que o arquivo “MF.TXT” foi gerado no diretório de trabalho; caso contrário, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.3.9. a Leitura da Memória Fiscal (arquivo MF.TXT) é gerada tal como ela é recebida do ECF, ou seja, contendo os caracteres impressos na leitura, assim como os caracteres de controle do mecanismo; esta leitura é indicada como arquivo de entrada para eventuais sistemas integrados que utilizem diretamente as informações colhidas do ECF; 11.3.10. além do arquivo MF.TXT, o programa Demolog2.exe gera outro arquivo, na mesma pasta com o nome MF.TXT.FMT; este arquivo contém os dados da leitura de uma maneira legível através de um editor de textos; 11.4.Leitura da Fita-detalhe diretamente do equipamento em Intervenção Técnica: 11.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica e manter a tecla LINE pressionada até a impressão do menu; 11.4.2. pressionar a tecla LOGGER ou, opcionalmente, as teclas LINE e PAPER FEED simultaneamente para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe; 11.4.3. será solicitado o COO Inicial do intervalo a ser impresso; para informar o intervalo de COOs (COO Inicial seguido de COO Final) deve-se utilizar o sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) para informação dos valores pretendidos; o comportamento das teclas é o seguinte: 11.4.3.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 000001 passa para 100001, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1; se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.4.3.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor, deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.4.4. após ter-se informado o valor do COO Inicial, será solicitado o valor do COO Final; após este último valor ter sido informado, a impressão da Memória de Fita-Detalhe será iniciada; existe a possibilidade de o ECF levar até alguns minutos para o início da impressão (caso o COO inicial escolhido encontre-se próximo ao final de um dia onde houve um grande movimento); 11.5. Leitura da Fita-detalhe para meio magnético 11.5.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 115.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.5.3. ligar o ECF; 11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.5.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.5.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe, Dllg2.dll e Logg2.exe; 11.5.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.5.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura Binária da MFD”. Dependendo da quantidade de informação armazenada na MFD, a leitura pode ser demorada (estima-se 70KB / min); 11.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo LEITURA.MFD; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.5.9. o arquivo “LEITURA.MFD” é interpretado pelo software simulador de ECF Logg2.exe; 11.5.10. para abrir o arquivo “LEITURA.MFD” com o software Logg2.exe, pode-se proceder de uma das formas a seguir: 11.5.10.1. alterar o nome do arquivo para “Modelo.MFD” e executar o software aplicativo Logg2.exe, certificando-se que ambos estejam na mesma pasta; 115.5.10.2. executar o aplicativo Logg2.exe indicando o nome do arquivo LEITURA.MFD na linha de comando como parâmetro; 11.5.11. para listar os cupons desejados, deve-se selecionar o software aplicativo Demolog2.exe, enquanto o Logg2.exe estiver aberto, e selecionar o canal “Emul”; 11.5.12. selecionar o comando “EmiteLeituraFitaDetalhe” na lista de comandos do software Demolog2.exe; 11.5.13. informar os parâmetros desejados para leitura da MFD (intervalo de datas ou COOs e o campo Destino com o valor “i”) e, em seguida, clicar o botão “Executa Comando”; 11.5.14. selecionar o software Logg2.exe e observar os cupons que estão sendo impressos; 11.5.15. os cupons listados pelo software Logg2.exe são também armazenados em um arquivo chamado BOBINA.TXT na pasta de trabalho; 11.6 Geração de arquivo em formato de texto, contendo todos os documentos emitidos no dia pelo ECF, a partir da conversão do código bidimencional (bitmap) impresso no final da Leitura da Redução-Z: 11.6.1. efetuar a digitalização através de equipamento scanner do código bidimencional (bitmap) constante em uma RZ; 11.6.2. no scanner de mesa devem ser efetuadas as seguintes seleções: modo de cor escala cinza, resolução 300 dpi e arquivo a ser gerado do tipo “.BMP”; 11.6.3. abrir o aplicativo z-ECF.EXE, selecionando como fabricante URANO e como modelo URANO/1FIT LOGGER; 11.6.4. selecionar a porta de conexão do computador (geralmente COM4) 11.6.5. escolher a opção “conectar”; 11.6.7. clicar no botão “Recupera os Dados da Redução Z (RZ)”; 11.6.8. digitar o nome do arquivo tipo texto (.TXT) no qual serão copiadas as informações, selecionar o diretório e salvar; 11.6.9. na lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados”, selecionar o modelo de ECF e clicar no botão “Processa Arquivo Gráfico”; 11.6.10. selecionar o arquivo gerado no passo 11.6.2., clicar em abrir e, após processado, no botão “OK”; 11.6.11. salvar, fechar a lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados” e clicar no botão “OK”; 11.6.12 clicar no botão acima da seta (figura das três pastas) e abrir o arquivo tipo texto do passo 11.6.8. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento apresenta 15 (quinze) totalizadores não fiscais; 12.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 12.2.1. DECRIPT.EXE, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 12.2.2. LEMFG2.EXE, leitura binária da MF através de adaptador físico; 12.2.3. MFTODB.EXE, converte a leitura binária da MF pelo LEMFG2.EXE para .TXT; 12.2.4. DEMOLOG2.EXE: -simula aplicativo com a possibilidade de uso de todos os comandos do ECF; -efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; -leitura do Software Básico via porta serial; -efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentosç 12.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 12.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04; Florianópolis, 21 de outubro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 22/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 12, de 21 de outubro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 21 de outubro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1FIT LOGGER. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 22/2005 REVISÃO PARA HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/01 12/2005 CenPRA – ECF 012/2005 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF ZPM ZPM/1FIT LOGGER 03.03.00 3300 UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL ZPM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 00.908.118/0001-12 254.683.428 4.OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 6. TOTALIZADORES: As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem às disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 7. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem às disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 8. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem às disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Junto e após o valor do item 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCAL DE INSTALAÇÃO 02 EXTERNOS Um em uma das laterais, utilizando fio que passa por fora do gabinete do equipamento e transpassa os orifícios existentes nas extremidades do pino de lacração; um na parte posterior do equipamento, unindo a base fiscal ao gabinete. 01 INTERNO Sobre a placa controladora fiscal unindo esta a EPROM que contém o software básico. 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Lateral direita do ECF 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL CITIZEN LT381 ou LT388 Térmico 48 Ótico 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C801 ou equivalente 1 MB dois Observação: o fabricante disponibiliza placa com MFD e MF juntas para substituição, ou apenas com MFD (sem MF) para acréscimo, logo, o ECF não admite acréscimo de apenas uma nova MF, mantendo a MFD original. A colocação de uma nova MF implica a implantação de uma nova MFD 10.5. PORTAS: 10.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: LOCAL IDENT. FUNÇÃO CM1 Interno 3 ilhas para soldagem Alimentação da impressora (não utilizado neste modelo) CM2 Interno Barra de pinos 2X5 Entrada de fonte de alimentação interna (não utilizado neste modelo) CM3 Interno Barra de pinos 1X5 Sensor de “fim de papel” (não utilizado neste modelo) CM4 Interno Barra de pinos 2X5 Conexão com a placa de Teclado e LEDs (ZPM025) CM5 Interno Barra de pinos 2X13 Conexão com a(s) placa(s) de MFD (ZPM036) CF1 Interno Fêmea para barra de pinos 2X17 Interface com a placa de potência do mecanismo impressor (ZPM039) J1 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para “intervenção técnica” J2 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para corte de alimentação da memória de trabalho CF2 Interno Power 3 pinos Entrada da fonte de alimentação externa: 0V, +24V e chassis (TERRA) CF3 Interno RJ11 Interface com a gaveta CF4 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) para uso do fisco CF5 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) com o computador COM1 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação com computador COM2 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação para uso do fisco DK Externo RJ11 Conexão com a gaveta 11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 11.1.2. pressionar a tecla LINE para impressão da leitura; 11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 11.2.1. ligar o ECF e manter a tecla LINE pressionada até a impressão de menu (APROXIMADAMENTE 30 SEGUNDOS); 11.2..2. pressionar a tecla PAPER FEED para seleção de Leitura da Memória Fiscal; 11.2.3. a Leitura da Memória Fiscal poderá ser solicitada por intervalo de datas ou de Reduções Z, com uso da tecla LINE ou PAPER FEED, respectivamente; será solicitado a seguir a data inicial e final ou a redução inicial e final, de acordo com a opção escolhida; 11.2.4. para a alteração dos valores utiliza-se um sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) onde a tecla LINE avança o dígito marcado pelo cursor de 1 unidade e a tecla PAPER FEED avança o cursor para o próximo dígito; o cursor é indicado por caracter sublinhado (por exemplo 000001 indica que o cursor encontra-se no primeiro dígito ZERO do valor); o comportamento das teclas é o seguinte: 11.2.4.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 01/01/2002 passa para 11/01/2002, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1. Se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.2.4.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.2.5. após ter-se informado o valor da Redução Inicial ou da Data Inicial, será solicitado o valor da Redução Final ou da Data Final; após este último valor ter sido informado a impressão da Leitura de Memória Fiscal será iniciada; 11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 11.3.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 11.3.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.3.3. ligar o ECF; 11.3.4. os requisitos necessários para Leitura da Memória Fiscal são: 11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 Mhz ou superior, mínimo 64 Mb de RAM (128 Mb recomendado); 11.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.3.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe e Dllg2.dll; 11.3.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.3.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura MF para Arquivo”; 11.3.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando que o arquivo “MF.TXT” foi gerado no diretório de trabalho; caso contrário, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.3.9. a Leitura da Memória Fiscal (arquivo MF.TXT) é gerada tal como ela é recebida do ECF, ou seja, contendo os caracteres impressos na leitura, assim como os caracteres de controle do mecanismo; esta leitura é indicada como arquivo de entrada para eventuais sistemas integrados que utilizem diretamente as informações colhidas do ECF; 11.3.10. além do arquivo MF.TXT, o programa Demolog2.exe gera outro arquivo, na mesma pasta com o nome MF.TXT.FMT; este arquivo contém os dados da leitura de uma maneira legível através de um editor de textos; 11.4. Leitura da Fita-detalhe diretamente do equipamento em Intervenção Técnica: 11.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica e manter a tecla LINE pressionada até a impressão do menu; 11.4.2. pressionar a tecla LOGGER ou, opcionalmente, as teclas LINE e PAPER FEED simultaneamente para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe; 11.4.3. será solicitado o COO Inicial do intervalo a ser impresso; para informar o intervalo de COOs (COO Inicial seguido de COO Final) deve-se utilizar o sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) para informação dos valores pretendidos; o comportamento das teclas é o seguinte: 11.4.3.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 000001 passa para 100001, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1; se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.4.3.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor, deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.4.4. após ter-se informado o valor do COO Inicial, será solicitado o valor do COO Final; após este último valor ter sido informado, a impressão da Memória de Fita-Detalhe será iniciada; existe a possibilidade de o ECF levar até alguns minutos para o início da impressão (caso o COO inicial escolhido encontre-se próximo ao final de um dia onde houve um grande movimento); 11.5. Leitura da Fita-detalhe para meio magnético 11.5.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 115.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.5.3. ligar o ECF; 11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.5.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.5.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe, Dllg2.dll e Logg2.exe; 11.5.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.5.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura Binária da MFD”. Dependendo da quantidade de informação armazenada na MFD, a leitura pode ser demorada (estima-se 70KB / min); 11.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo LEITURA.MFD; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.5.9. o arquivo “LEITURA.MFD” é interpretado pelo software simulador de ECF Logg2.exe; 11.5.10. para abrir o arquivo “LEITURA.MFD” com o software Logg2.exe, pode-se proceder de uma das formas a seguir: 11.5.10.1. alterar o nome do arquivo para “Modelo.MFD” e executar o software aplicativo Logg2.exe, certificando-se que ambos estejam na mesma pasta; 115.5.10.2. executar o aplicativo Logg2.exe indicando o nome do arquivo LEITURA.MFD na linha de comando como parâmetro; 11.5.11. para listar os cupons desejados, deve-se selecionar o software aplicativo Demolog2.exe, enquanto o Logg2.exe estiver aberto, e selecionar o canal “Emul”; 11.5.12. selecionar o comando “EmiteLeituraFitaDetalhe” na lista de comandos do software Demolog2.exe; 11.5.13. informar os parâmetros desejados para leitura da MFD (intervalo de datas ou COOs e o campo Destino com o valor “i”) e, em seguida, clicar o botão “Executa Comando”; 11.5.14. selecionar o software Logg2.exe e observar os cupons que estão sendo impressos; 11.5.15. os cupons listados pelo software Logg2.exe são também armazenados em um arquivo chamado BOBINA.TXT na pasta de trabalho; 11.6. Geração de arquivo em formato de texto, contendo todos os documentos emitidos no dia pelo ECF, a partir da conversão do código bidimencional (bitmap) impresso no final da Leitura da Redução-Z: 11.6.1. efetuar a digitalização através de equipamento scanner do código bidimencional (bitmap) constante em uma RZ; 11.6.2. no scanner de mesa devem ser efetuadas as seguintes seleções: modo de cor escala cinza, resolução 300 dpi e arquivo a ser gerado do tipo “.BMP”; 11.6.3. abrir o aplicativo z-ECF.EXE, selecionando como fabricante ZPM e como modelo ZPM/1FIT LOGGER; 11.6.4. selecionar a porta de conexão do computador (geralmente COM4) 11.6.5. escolher a opção “conectar”; 11.6.7. clicar no botão “Recupera os Dados da Redução Z (RZ)”; 11.6.8. digitar o nome do arquivo tipo texto (.TXT) no qual serão copiadas as informações, selecionar o diretório e salvar; 11.6.9. na lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados”, selecionar o modelo de ECF e clicar no botão “Processa Arquivo Gráfico”; 11.6.10. selecionar o arquivo gerado no passo 11.6.2., clicar em abrir e, após processado, no botão “OK”; 11.6.11. salvar, fechar a lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados” e clicar no botão “OK”; 11.6.12 clicar no botão acima da seta (figura das três pastas) e abrir o arquivo tipo texto do passo 11.6.8. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento apresenta 15 (quinze) totalizadores não fiscais; 12.1. O equipamento apresenta 15 (quinze) totalizadores não fiscais; 12.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 12.2.1. DECRIPT.EXE, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 12.2.2. LEMFG2.EXE, leitura binária da MF através de adaptador físico; 12.2.3. MFTODB.EXE, converte a leitura binária da MF pelo LEMFG2.EXE para .TXT; 12.2.4. DEMOLOG2.EXE: -simula aplicativo com a possibilidade de uso de todos os comandos do ECF; -efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; -leitura do Software Básico via porta serial; -efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos; 12.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e se sujeita às disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 12.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Protocolo ICMS 16/04; 12.5. A versão 03.00.00 de software básico deverá ser substituídas pela versão homologada através deste ato, nos seguintes prazos, observado o que ocorrer primeiro: a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento; b) até 30/04/2006; c) imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Florianópolis, 21 de outubro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 23/2005 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.05 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, nos termos do Parecer nº 13, de 21 de outubro de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 21 de outubro de 2005. Florianópolis, 05 de dezembro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 23/2005 REVISÃO PARA HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/01 13/2005 CenPRA – ECF 014/2005 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF ZPM ZPM/1FIT LOGGER 03.03.00 3300 UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL ZPM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 00.908.118/0001-12 254.683.428 4.OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não 6. TOTALIZADORES: As identificações textuais e siglas dos totalizadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 7. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 8. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Ato COTEPE ICMS 43/04; 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Junto e após o valor do item 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO 01 EXTERNO Na lateral direita de quem observa a face frontal do equipamento, utilizando fio que transpassa o orifício da aba lateral e os três parafusos perfurados fixados na parte inferior do equipamento. 01 INTERNO Sobre a placa controladora fiscal unindo esta a EPROM que contém o software básico. 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Parte posterior do ECF 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL EPSON TM-H6000II Térmico 48 Sensor de ausência de papel do tipo óptico-eletrônico 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C801 ou equivalente 1 MB Dois Observação: o fabricante disponibiliza placa com MFD e MF juntas para substituição, ou apenas com MFD (sem MF) para acréscimo, logo, o ECF não admite acréscimo de apenas uma nova MF, mantendo a MFD original. A colocação de uma nova MF implica a implantação de uma nova MFD 10.5. PORTAS: 10.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: LOCAL IDENT. FUNÇÃO CM1 Interno 3 ilhas para soldagem Alimentação da impressora 2 estações: 0V, +24V e chassis (TERRA) CM2 Interno Entrada de fonte de alimentação interna (não utilizado neste modelo) CM3 Interno Sensor de “fim de papel” (não utilizado neste modelo) CM4 Interno Barra de pinos 2X5 Conexão com a placa de Teclado (ZPM026) CM5 Interno Barra de pinos 2X13 Conexão com a(s) placa(s) de MFD (ZPM036) E CF1 Interno Barra de pinos 2X5 (com pino 1 no 25 de CF1) Interface de comunicação serial com o mecanismo impressor EPSON J1 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para “intervenção técnica” J2 Interno Barra de pinos 2X1 jumper para corte de alimentação da memória de trabalho CF2 Interno Power 3 pinos Entrada da fonte de alimentação externa: 0V, +24V e chassis (TERRA) CF3 Interno RJ11 Interface com a gaveta CF4 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) para uso do fisco CF5 Interno 9 pinos Comunicação serial (RS232) com o computador COM1 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação com computador COM2 Externo DB9 fêmea Porta serial de comunicação para uso do fisco DK Externo RJ11 Conexão com a gaveta 11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 11.1.2. pressionar a tecla LINE para impressão da leitura; 11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 11.2.1. ligar o ECF e manter a tecla LINE pressionada até a impressão de menu (APROXIMADAMENTE 30 SEGUNDOS); 11.2..2. pressionar a tecla PAPER FEED para seleção de Leitura da Memória Fiscal; 11.2.3. a Leitura da Memória Fiscal poderá ser solicitada por intervalo de datas ou de Reduções Z, com uso da tecla LINE ou PAPER FEED, respectivamente; será solicitado a seguir a data inicial e final ou a redução inicial e final, de acordo com a opção escolhida; 11.2.4. para a alteração dos valores utiliza-se um sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) onde a tecla LINE avança o dígito marcado pelo cursor de 1 unidade e a tecla PAPER FEED avança o cursor para o próximo dígito; o cursor é indicado por caracter sublinhado (por exemplo 000001 indica que o cursor encontra-se no primeiro dígito ZERO do valor); o comportamento das teclas é o seguinte: 11.2.4.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 01/01/2002 passa para 11/01/2002, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1. Se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.2.4.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.2.5. após ter-se informado o valor da Redução Inicial ou da Data Inicial, será solicitado o valor da Redução Final ou da Data Final; após este último valor ter sido informado a impressão da Leitura de Memória Fiscal será iniciada; 11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 11.3.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 11.3.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.3.3. ligar o ECF; 11.3.4. os requisitos necessários para Leitura da Memória Fiscal são: 11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.3.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe e Dllg2.dll; 11.3.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.3.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura MF para Arquivo”; 11.3.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando que o arquivo “MF.TXT” foi gerado no diretório de trabalho; caso contrário, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.3.9. a Leitura da Memória Fiscal (arquivo MF.TXT) é gerada tal como ela é recebida do ECF, ou seja, contendo os caracteres impressos na leitura, assim como os caracteres de controle do mecanismo; esta leitura é indicada como arquivo de entrada para eventuais sistemas integrados que utilizem diretamente as informações colhidas do ECF; 11.3.10. além do arquivo MF.TXT, o programa Demolog2.exe gera outro arquivo, na mesma pasta com o nome MF.TXT.FMT; este arquivo contém os dados da leitura de uma maneira legível através de um editor de textos; 11.4. Leitura da Fita-detalhe diretamente do equipamento em Intervenção Técnica: 11.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica e manter a tecla LINE pressionada até a impressão do menu; 11.4.2. pressionar a tecla LOGGER ou, opcionalmente, as teclas LINE e PAPER FEED simultaneamente para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe; 11.4.3. será solicitado o COO Inicial do intervalo a ser impresso; para informar o intervalo de COOs (COO Inicial seguido de COO Final) deve-se utilizar o sistema de 2 teclas (LINE e PAPER FEED) para informação dos valores pretendidos; o comportamento das teclas é o seguinte: 11.4.3.1. tecla LINE — incrementa o dígito indicado pelo cursor de 1 unidade; por exemplo, o valor 000001 passa para 100001, pois o dígito ZERO indicado pelo cursor é incrementado para 1; se o dígito indicado pelo cursor estiver com o valor “9”, a tecla LINE passará este dígito para ZERO; 11.4.3.2. tecla PAPER FEED — avança o cursor para o próximo dígito; tendo-se atingido o valor desejado no dígito indicado pelo cursor, deve-se avançar o cursor para o dígito seguinte com a tecla PAPER FEED; se o cursor estiver posicionado sobre o último dígito do valor (por exemplo, 000001) o valor informado será considerado completo pelo ECF e a operação terá prosseguimento; 11.4.4. após ter-se informado o valor do COO Inicial, será solicitado o valor do COO Final; após este último valor ter sido informado, a impressão da Memória de Fita-Detalhe será iniciada; existe a possibilidade de o ECF levar até alguns minutos para o início da impressão (caso o COO inicial escolhido encontre-se próximo ao final de um dia onde houve um grande movimento); 11.5. Leitura da Fita-detalhe para meio magnético 11.5.1. com o ECF desligado, conectar o cabo serial na porta COM2 do mesmo; 115.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.5.3. ligar o ECF; 11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.5.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.5.4.3. os seguintes programas instalados na mesma pasta: Demolog2.exe, Dllg2.dll e Logg2.exe; 11.5.5. executar o software aplicativo Demolog2.exe; 11.5.6. no Demolog2.exe, configurar o canal para a porta serial conectada no PC (lista suspensa identificada por “Canal”) e realizar a conexão com o ECF (opção do menu “Arquivo”, item “Conectar ao ECF”); caso apareça na lista de opções do menu “Arquivo” um item “Desconectar do ECF”, significa que o canal serial selecionado já se encontra conectado; 11.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Comandos”, item “Leitura Binária da MFD”. Dependendo da quantidade de informação armazenada na MFD, a leitura pode ser demorada (estima-se 70KB / min); 11.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo LEITURA.MFD; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de disparar nova leitura; 11.5.9. o arquivo “LEITURA.MFD” é interpretado pelo software simulador de ECF Logg2.exe; 11.5.10. para abrir o arquivo “LEITURA.MFD” com o software Logg2.exe, pode-se proceder de uma das formas a seguir: 11.5.10.1. alterar o nome do arquivo para “Modelo.MFD” e executar o software aplicativo Logg2.exe, certificando-se que ambos estejam na mesma pasta; 115.5.10.2. executar o aplicativo Logg2.exe indicando o nome do arquivo LEITURA.MFD na linha de comando como parâmetro; 11.5.11. para listar os cupons desejados, deve-se selecionar o software aplicativo Demolog2.exe, enquanto o Logg2.exe estiver aberto, e selecionar o canal “Emul”; 11.5.12. selecionar o comando “EmiteLeituraFitaDetalhe” na lista de comandos do software Demolog2.exe; 11.5.13. informar os parâmetros desejados para leitura da MFD (intervalo de datas ou COOs e o campo Destino com o valor “i”) e, em seguida, clicar o botão “Executa Comando”; 11.5.14. selecionar o software Logg2.exe e observar os cupons que estão sendo impressos; 11.5.15. os cupons listados pelo software Logg2.exe são também armazenados em um arquivo chamado BOBINA.TXT na pasta de trabalho; 11.6. Geração de arquivo em formato de texto, contendo todos os documentos emitidos no dia pelo ECF, a partir da conversão do código bidimencional (bitmap) impresso no final da Leitura da Redução-Z: 11.6.1. efetuar a digitalização através de equipamento scanner do código bidimencional (bitmap) constante em uma RZ; 11.6.2. no scanner de mesa devem ser efetuadas as seguintes seleções: modo de cor escala cinza, resolução 300 dpi e arquivo a ser gerado do tipo “.BMP”; 11.6.3. abrir o aplicativo z-ECF.EXE, selecionando como fabricante ZPM e como modelo ZPM/1FIT LOGGER; 11.6.4. selecionar a porta de conexão do computador (geralmente COM4) 11.6.5. escolher a opção “conectar”; 11.6.7. clicar no botão “Recupera os Dados da Redução Z (RZ)”; 11.6.8. digitar o nome do arquivo tipo texto (.TXT) no qual serão copiadas as informações, selecionar o diretório e salvar; 11.6.9. na lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados”, selecionar o modelo de ECF e clicar no botão “Processa Arquivo Gráfico”; 11.6.10. selecionar o arquivo gerado no passo 11.6.2., clicar em abrir e, após processado, no botão “OK”; 11.6.11. salvar, fechar a lista suspensa “PaperLog – Leitor de Dados” e clicar no botão “OK”; 11.6.12 clicar no botão acima da seta (figura das três pastas) e abrir o arquivo tipo texto do passo 11.6.8. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento apresenta 15 (quinze) totalizadores não fiscais; 12.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 12.2.1. DECRIPT.EXE, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 12.2.2. LEMFG2.EXE, leitura binária da MF através de adaptador físico; 12.2.3. MFTODB.EXE, converte a leitura binária da MF pelo LEMFG2.EXE para .TXT; 12.2.4. DEMOLOG2.EXE: -simula aplicativo com a possibilidade de uso de todos os comandos do ECF; -efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; -leitura do Software Básico via porta serial; -efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos; 12.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 12.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04; 12.5. A versão 03.00.00 de software básico deverá ser substituídas pela versão homologada através deste ato, nos seguintes prazos, observado o que ocorrer primeiro: a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento; b) até 30/04/2006; c) imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Florianópolis, 21 de outubro de 2005. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos