ATO DIAT Nº 022, de 01.06.04 (Pauta de Suínos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.06.04 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 180,00 Por quilo KG R$ 1,80 Leitão até 18 quilos CAB R$ 56,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 68,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de junho de 2004. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 125, de 25.05.04 (Altera Manual Orient.para Usuário Proces.Eletr.Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 8.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 20/04): Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria/Produto 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto 75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação 86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico 90 Últimos registros ” Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido dos itens 20C e 20D com a seguinte redação: “20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “85” 02 01 02 X 02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N 03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N 04 Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” – Não) 01 22 22 X 05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N 06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N 07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X 08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N 09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N 10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N 11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 N 12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company” 06 89 94 N 14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N 15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N 16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N 17 Brancos Brancos 19 108 126 X 20C.1 - OBSERVAÇÕES: 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada; 20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; 20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; 20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; 20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX: CÓDIGO DENOMINAÇÃO 01 AWB 02 MAWB 03 HAWB 04 COMAT 06 R. EXPRESSAS 07 ETIQ. REXPRESSAS 08 HR. EXPRESSAS 09 AV7 10 BL 11 MBL 12 HBL 13 CRT 14 DSIC 16 COMAT BL 17 RWB 18 HRWB 19 TIF/DTA 20 CP2 91 NÂO IATA 92 MNAO IATA 93 HNAO IATA 99 OUTROS 20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “86” 02 01 02 X 02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N 03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N 04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N 05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X 07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N 08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N 09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N 10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N 11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X 12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N 13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais 12 109 120 N 15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A 01 121 121 N 16 Brancos Brancos 05 122 126 X 20D.1 - OBSERVAÇÕES: 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; 20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; 20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo: Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico: CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 122, de 25.05.04 Publicado no D.O.E de 01.06.04 Dispõe sobre a concessão de regime especial a produtor rural. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, R E S O L V E: Art. 1º Para obtenção do regime especial previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, o produtor primário deverá apresentar requerimento junto à Gerência Regional de seu domicílio, instruído com: I – a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor Primário - CPP, na forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 13, 14 e 15; II – os documentos que comprovem a realização predominante de operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída; III – a comprovação de que possui imóvel rural compatível com a atividade declaradamente exercida, mediante entrega de cópia da correspondente escritura pública; IV – a cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente sobre a propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos; Parágrafo único. A comprovação referida no inciso III poderá ser feita mediante a entrega de cópia de contrato de arrendamento do imóvel rural, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da cópia da escritura pública relativa ao imóvel. Art. 2º O regime especial autorizará que o produtor primário imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial para o documento e demais disposições relativas à concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Art. 3º A renovação ou a prorrogação do prazo de vigência do regime especial depende, cumulativamente: I – de requerimento apresentado pelo interessado nesse sentido; II – do atendimento das exigências contidas no art. 1º; III – da comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado no período de vigência do regime especial concedido; IV – da idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal. Art. 4º O despacho concessório poderá estabelecer outras exigências, além das estabelecidas nesta portaria para a fruição do regime especial. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT
PORTARIA SEF Nº 124, de 25.05.04 (Altera Manual Orient.para Usuário Proces.Eletr. Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 9.1.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 19/04): TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo 1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. 2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. 3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 123, de 25.05.04 (Altera Manual Orient. para Usuário Proces.Eletr. de Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 9.1.3, o subitem 13.1.8, o campo 10 do item 15A, o campo 13 do subitem 16.5 e o campo 16 do item 18, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênios ICMS 69/02 e 18/04): TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO “ Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas “13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 18/04): Situação Conteúdo do Campo Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5 Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco “ " 10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras (Convênio ICMS 18/04) 1 52 52 N “ “ 13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 18/04) 12 99 110 N “ “ 16 CIF/FOB / OUTROS Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 18/04) 1 125 125 N “ Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido do código 26 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1, o subitem 9.1.5 e os subitens 16.5.1.11 e 16.5.1.12 com a seguinte redação: “ 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS 18/04) “9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado (Convênio ICMS 18/04);” “16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04); 16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04).” Art. 3º O cabeçalho do item 18, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 4º O cabeçalho do item 19, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “Informações da carga transportada referente a (Convênio ICMS 18/04): CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 136, de 1º de junho de 2004 DOE de 01.06.04 Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização. Revogada pela Port. 048/05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 69-A do RICMS-SC/01, RESOLVE: Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º. O planejamento abrangerá as atividades de fiscalização durante o semestre seguinte ao da sua elaboração, e será estabelecido com base nos seguintes critérios: I - estudos econômico-fiscais; II – evolução setorial ou regional da arrecadação; III – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade; IV – informações obtidas em declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco; V – as propostas de ação fiscal apresentadas pelos AFRE lotados em cada gerência; VI – os indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração tributária; VII – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º Em situações excepcionais, o Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização de Tributos, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados e o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo. Art. 2º Para efeito exclusivo de controle e acompanhamento de resultados, os procedimentos fiscais relativos aos tributos serão instaurados mediante Ordem de Procedimento Fiscal - OPF. § 1º. A OPF não será exigida nas seguintes hipóteses: I – fiscalização de mercadoria em trânsito; II - fiscalização de estabelecimento não inscrito no CCICMS; III - exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte; IV - fiscalização motivada por pedido de baixa; V – verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração; VI – quando constatada prática contrária à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possibilite a subtração da prova. § 2º. Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OPF: I – o Diretor da Administração Tributária; II – o Gerente de Fiscalização de Tributos; III – o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados; IV – o Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º. A OPF conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: I – identificação do sujeito passivo; II - a natureza do procedimento fiscal a ser executado; III - o prazo previsto para realização do procedimento; IV – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; V – identificação da autoridade emitente. § 4º. Nas operações especiais determinadas pela autoridade competente, cuja operacionalização impossibilite a identificação dos diversos contribuintes alcançados pelo procedimento de fiscalização, será dispensada a exigência prevista no § 3º, I. Art. 3º Diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo independerá da emissão da OPF. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública. Art. 4º A constatação de infração à legislação tributária, apurada com base nos documentos fiscalizados quando da execução da OPF, ainda que não decorrente da verificação determinada, será considerada incluída no procedimento fiscal. Art. 5º Será procedida mediante emissão, pela autoridade competente, de OPF complementar, a alteração: I - da nominata de servidores responsáveis pela execução do procedimento fiscal; II - do prazo previsto para sua execução. Parágrafo único. Os termos, intimações ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. Art. 6º Enquanto não elaborado o planejamento das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, as autoridades competentes poderão expedir OPF, conforme proposta de trabalho apresentada pelas autoridades fiscais locais. Art. 7º As disposições constantes na presente Portaria não se aplicam às fiscalizações em curso na data de sua publicação. Art. 8º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 21, de 31.05.04 (Trans.Crédito) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.05.04 Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados e retifica ou cancela autorizações de transferências de crédito, publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS acumulados, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 9.805.482,06. § 1 º Os valores dos créditos relacionados no Anexo Único somente poderão ser lançados à vista da primeira via da nota fiscal que contenha os números do processo e deste Ato e as assinaturas do FTE que analisou o respectivo processo de transferência de crédito e do Gerente Regional da Fazenda que homologou a análise. § 2º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT n º 07/2004: a) a nota fiscal nº 34 de M.A. Group Ltda tem como destinatária a empresa GERDAU S/A, cujo CCICMS correto é 250.481.910. Art. 3º Em relação ao Ato DIAT n º 14/2004: a) corrigir para 254.148.182, o número do CCICMS do destinatário do crédito - Celulose Irani S/A – relativo à nota fiscal nº 19932, emitida por Móveis Esquadrias Ltda. Art. 4º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de maio de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO AO ATO DIAT Nº 21/2004, de 31 de maio de 2004 Remetente do Crédito/Requerente CCICMS NºdoProcesso Valor Autorizado Sub-total por autorização Nota Fiscal Destinatário do Crédito CCICMS Matrícula Gerente Matrícula Fiscal Ademar Weigsding 5.309.000.824 GR05 90.185/03-0 54,62 54,62 16.273 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Alliance Ind Com Móveis Ltda 254.242.456 GR01 08.399/03-4 36.691,07 402 Ilhabela Embalagens Ltda 253.577.965 184.219-6 1842.234-0 Alliance Ind Com Móveis Ltda 254.242.456 GR01 08.399/03-4 62.285,30 98.976,37 409 Akzo Nobel Ltda 24.090.818 184.219-6 1842.234-0 Antônio de Souza e Silva 2.304.002.255 GR02 11.975/03-2 860,30 860,30 959 Benef Arroz Belchior Ltda 250.010.623 184.215-3 139.149-6 Aparelhos Termicos Tecnosol Ltda 250.630.362 GR05 39.941/04-3 2.953,57 2.953,57 1.481 Nelson Pereira Real Vidros 251.173.488 184.946-8 301.233-6 Apis Nativa Exp Ltda 254.277.500 GR15 86.298/04-6 773,42 27 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 344.210-1 250.448-0 Apis Nativa Exp Ltda 254.277.500 GR15 86.298/04-6 1.465,00 2.238,42 809 Lojas Volpato Ltda 254.242.944 344.210-1 250.448-0 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.354/04-4 1.100,00 1.463 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.986.508 GR04 28.354/04-4 4.931,53 1.492 Eletropol Elet Metálicos 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 28.354/04-4 2.901,88 1.493 Eletropol Elet Metálicos 253.986.508 184.933-6 184.228-5 Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.986.446 GR04 28.354/04-4 2.200,00 11.133,41 1.534 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.562/04-2 3.040,44 21.775 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.562/04-2 1.413,25 21.776 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.562/04-2 4.340,40 21.777 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.562/04-2 683,10 21.778 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.562/04-2 10.522,81 20.000,00 21.779 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 86.442/04-0 2.486,65 2.486,65 2.010 Korruga Embalagens Ltda 252.785.886 344.210-1 184.206-4 Caravaggio Benef Moagem Ltda 252.621.875 GR12 68.154/03-8 83.000,00 83.000,00 31.228 White Martins Gases Inds Ltda 251.898.768 184.243-9 301.291-3 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.187/04-7 49.996,35 96 IBQ Inds Químicas Ltda 253.212.057 184.243-9 250.439-1 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.460/04-5 49.989,20 99.985,55 97 IBQ Inds Químicas Ltda 253.212.057 184.243-9 250.439-1 Carlito Klein 5.402.223.722 GR05 35.821/04-3 47,83 47,83 73.249 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Casa Grande Pisos Cerâmicos Ltda 250.361.345 GR14 72.352/03-5 101.616,55 101.616,55 93.036 Esmalglass Brasil F E C C Ltda 252.788.362 209.752-4 184.817-1 CDM Central Distrib Medicamentos Ltda 254.633.730 GR07 55.502/04-0 1.320,00 1.320,00 185 Volnei Luiz Stefanello ME 252.829.654 184.239-0 301.287-5 Cerâmica Cardoso Ltda 252.505.441 GR15 86.456/04-0 14.988,72 14.988,72 2.004 Procaixas Embal Papelão Ondulado Ltda 252.857.410 344.210-1 250.448-0 Cia Tecidos Norte Minas-Coteminas 254.155.383 GR03 14.946/02-5 93.861,83 62.442 Quimisa S/A Ind Com 250.088.150 187.392-0 344.173-3 Cia Tecidos Norte Minas-Coteminas 254.155.383 GR03 14.946/02-5 70.757,45 62.443 Coats Corrente Ltda 250.780.003 187.392-0 344.173-3 Cia Tecidos Norte Minas-Coteminas 254.155.383 GR03 14.946/02-5 106.177,50 270.796,78 62.444 Rigesa Celulose Papel Embalagens Ltda 250.594.552 187.392-0 344.173-3 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 5.282,00 10.285 Supermerc Bom Dia Ltda 250.353.385 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 40.469/03-4 18.886,00 10.306 Supermerc Bom Dia Ltda 250.353.385 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 3.272,77 10.523 H Bremer Filhos Ltda 250.170.469 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 2.600,00 10.524 Retifica Motocar Ltda 250.723.328 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 3.679,46 10.525 Com Veíc Arist Mallon Ltda 254.151.728 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 1.446,51 35.166,74 10.526 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Claudio Ropelato 4.312.005.680 GR04 28.448/04-9 3.499,45 73.406 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.933-6 184.228-5 Claudio Ropelato 4.312.005.680 GR04 28.448/04-9 1.680,00 5.179,45 73.407 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.933-6 184.228-5 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 21.718,57 39.287 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.444/03-1 9.147,75 39.288 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.454/03-7 3.956,30 39.710 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.454/03-7 29.834,40 39.715 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 40.454/03-7 51.725,57 116.382,59 39.908 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 187.383-0 250.447-2 Compensados Santa Catarina Ltda 250.271.591 GR06 49.124/04-8 20.000,00 15.738 Abbaspel Ind Com Pap Ltda 254.221.378 187.383-0 250.447-2 Compensados Santa Catarina Ltda 250.271.591 GR06 49.147/04-8 37.043,25 57.043,25 15.876 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Coop Rio do Peixe 250.037.009 GR07 55.450/04-0 15.905,60 15.905,60 158.592 ABC Equipamentos Ltda 254.418.023 184.239-0 184.955-7 Coopermafra Coop Mafrense Prod Ind 253.781.140 GR14 72.378/03-4 5.416,92 3.399 Madeireira Três Estados Ltda 250.090.945 209.752-4 184.817-1 Coopermafra Coop Mafrense Prod Ind 253.781.140 GR14 82.036/04-7 5.000,00 10.416,92 3.457 Com Ind Breithaupt S/A 251.250.539 209.752-4 184.817-1 Cristal Ind Com Exp Madeiras Ltda 251.735.605 GR03 14.644/01-0 40.000,00 40.000,00 1.345 Malharia Diana Ltda 250.044.838 187.392-0 344.173-3 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 12.000,00 5.288 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 6.089,94 5.289 Fiedler Automação Indl Ltda 251.821.110 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 3.357,61 5.290 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 13.560,04 5.291 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 2.389,00 5.292 Metalúrgica Wilhelm Wiind Ltda 250.708.256 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 2.816,20 5.325 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.160 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 4.453,40 5.328 Indl Rex Ltda 250.264.927 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 74.636/03-0 3.933,70 48.599,89 5.330 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 184.210-2 DF Madeiras Ltda 252.811.755 GR03 16.362/01-2 8.861,00 820 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 187.392-0 344.173-3 DF Madeiras Ltda 252.811.755 GR03 16.362/01-2 30.409,70 821 Celulose Irani S/A 254.148.182 187.392-0 344.173-3 DF Madeiras Ltda 252.811.755 GR03 16.362/01-2 8.604,32 47.875,02 823 Wind Indl Ltda 253.832.250 187.392-0 344.173-3 Dorival Ricardo Moglich 5.309.002.983 GR05 36.109/04-5 2.969,05 2.969,05 73.248 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Edgar Hornburg 5.107.002.087 GR05 35.822/04-0 1.849,98 1.849,98 73.053 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Edvale Ind Com Artefatos Madeira 251.859.606 GR10 59.734/03-5 21.052,35 21.052,35 414 Sofia Ind Export Ltda 250.186.624 198.019-0 301.286-7 Elpidio Benevenutti 5.101.000.384 GR05 90.186/03-6 1.122,19 1.122,19 16.274 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 400.000,00 213.383 Ficap S/A 253.653.495 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 30.937,27 213.384 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 30.000,00 213.388 Micro Juntas Ind Com Ltda 251.766.250 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 28.000,00 213.390 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 36.000,00 213.391 Indek Com Fer Aco Ltda 251.091.163 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 13.000,00 213.392 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 500.000,00 217.656 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 500.000,00 1.537.937,27 217.657 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Empresa Indl Coml Fuck S/A 250.298.457 GR06 49.152/04-1 33.917,33 33.917,33 64.096 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Ettore Buzzi 5.101.001.461 GR05 28.162/01-3 5.036,00 5.036,00 16.271 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Francisco Antônio Camargo 9.207.017.828 GR09 48.137/00-6 5.664,93 5.664,93 406.426 Coop Reg Agrop Campos Novos 250.167.450 344.179-2 139.157-7 Geraldo Fronza 3.410.000.463 GR03 19.646/03-8 30,81 30,81 124.679 Coop Reg Agrop Vale Itajaí 250.170.531 187.392-0 344.175-0 Gilmar Forquezatto 8.408.002.889 GR08 50.132/02-4 313,28 313,28 27.737 Coop Produção Consumo Concórdia Ltda 252.165.594 184.239-0 301.277-8 Giovani Contessi 15.308.011.722 GR15 76.370/03-8 1.091,00 1.091,00 843 Cerealista Ponte Alta Ltda 251.865.720 344.210-1 250.448-0 Hence do Brasil Ltda 254.465.064 GR12 76.373/04-5 11.757,96 80 Coop Mista Pioneira 250.228.076 184.243-9 301.269-7 Hence do Brasil Ltda 254.465.064 GR12 76.223/04-3 11.622,38 88 Coop Mista Pioneira 250.228.076 184.243-9 301.269-7 Hence do Brasil Ltda 254.465.064 GR12 76.223/04-3 12.768,00 36.148,34 91 Máquinas Omil Ltda 250.115.654 184.243-9 301.269-7 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 13.242,23 1.772 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 301.236-0 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 7.340,22 1.773 Seta Com Repres Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 301.236-0 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 2.128,10 1.774 Madequímica Ind Com Repres Ltda 251.663.531 209.752-4 301.236-0 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 11.207,50 1.775 Cofermaco Com Mat Constr Ltda 250.660.938 209.752-4 301.236-0 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 460,70 1.776 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 301.236-0 Herli Ind Com Móveis Ltda 253.401.135 GR14 74.460/03-0 1.136,72 35.515,47 1.777 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 301.236-0 Horst Vogelsanger 5.101.001.852 GR05 90.184/03-3 109,93 109,93 16.275 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Icro Bord Conf Ltda 252.993.764 GR05 39.729/04-4 7.641,14 7.641,14 14.356 Malwee Malhas Ltda 250.264.722 184.946-8 301.233-6 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 50.054,40 90.767 Ind Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 10.000,00 90.768 Coop Eletrificação Rural Braço Norte 252.258.029 184.246-3 184.256-0 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 5.166,00 90.769 Corsul Com Repres Sul Ltda 252.359.534 184.246-3 184.256-0 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 1.945,26 90.770 Quimpil Química Indl Piracicabana Ltda 254.427.308 184.246-3 184.256-0 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 15.414,00 90.772 Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda 253.044.189 184.246-3 184.256-0 Incomarte Ind Com Molduras Ltda 251.921.433 GR11 61.581/03-8 5.800,00 88.379,66 90.773 Sul Norte Transp Com Madeiras Ltda 251.635.384 184.246-3 184.256-0 Ind Com Molduras Sta Luzia Ltda 250.871.521 GR11 71.562/04-4 8.059,78 8.059,78 15.871 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras H Effting Ltda 251.470.300 GR11 62.579/03-3 5.000,00 82.923 Sul Norte Transp Com Madeiras 251.635.384 184.246-3 344.174-1 Ind Molduras H Effting Ltda 251.470.300 GR11 62.579/03-3 6.421,91 11.421,91 83.011 Tuper S/A - Filial Telhas 254.447.660 184.246-3 344.174-1 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 50.054,40 85.159 Ind Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 10.000,00 85.160 Coop Eletrificação Rural Braço Norte 252.258.029 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 10.000,00 85.161 Cleimon Com Mat Constr Ltda 250.548.747 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 13.355,30 85.162 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 16.660,00 85.163 Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda 253.044.189 184.246-3 184.256-0 Ind Molduras Moldurarte Ltda 250.024.721 GR11 61.577/03-0 6.800,00 106.869,70 85.164 Sul Norte Transp Com Madeiras Ltda 251.635.384 184.246-3 184.256-0 Ind Móveis Rotta Ltda 250.439.085 GR06 41.892/03-8 30.000,00 476 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 187.383-0 250.447-2 Ind Móveis Rotta Ltda 250.439.085 GR06 41.892/03-8 12.774,00 42.774,00 477 Metalartes Oxford Ind Com Ltda 250.148.340 187.383-0 250.447-2 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 24.360,58 23.720 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 3.578,69 23.730 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 3.050,29 23.733 Automatic Ind C Equip Eletr Ltda 254.656.447 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 50.222,07 23.734 Avelino Bragagnolo S/A Ind Com 250.358.522 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 1.111,62 23.735 Com Ind Breithaupt S/A 253.472.210 209.752-4 301.231-0 Inds Artefama Ltda 250.191.334 GR14 82.576/04-1 3.372,48 85.695,73 23.736 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.231-0 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.462/03-2 39.900,00 27.321 Pneumax Com Equip Pneumat Autom Ltda 253.169.569 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.462/03-2 30.000,00 27.322 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.462/03-2 2.320,92 27.323 Quimpil Química Indl Piracicabana Ltda 250.948.877 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.462/03-2 383,25 27.324 Somar Ind Embalagens Ltda 252.556.216 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.462/03-2 9.300,00 81.904,17 27.325 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 209.752-4 250.432-4 Intrasul Ind Trat Sup Ltda 250.555.328 GR05 35.422/04-1 25.000,00 25.000,00 22.477 Ind Metal Expandra Ltda 252.876.903 184.946-8 139.175-5 Irio Jose Bogo 5.311.011.960 GR05 30.187/00-1 1.273,82 1.273,82 16.272 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Irmãos Battisti Ltda 250.893.371 GR08 57.695/04-0 11.224,78 11.224,78 784 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 301.258-1 301.241-7 Isa Riegel Bosse 5.305.000.544 GR05 36.103/04-7 1.724,86 1.724,86 73.052 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Joanilson Luiz Poffo 3.312.005.053 GR05 36.107/04-2 5.668,80 5.668,80 73.062 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 José Wisalowski 5.309.006.261 GR05 36.108/04-9 1.941,85 1.941,85 73.166 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 K & F Exportações Ltda 253.712.696 GR03 16.031/01-6 36.021,46 36.021,46 347 Gerdau SA 251.685.640 187.392-0 344.173-3 Koala Moulding & Lumber Ltda 254.478.018 GR14 82.521/04-2 3.300,00 3.300,00 191 Seka Com Imp Exp Transp Ltda 252.751.892 209.752-4 184.210-2 Kohut & Cia Ltda 253.765.790 GR04 24.354/03-1 40.425,00 40.425,00 1.691 Schultz S/A 250.338.815 184.933-6 184.228-5 Laurentino Hoff e/ou Andreza 14.310.004.020 GR14 74.411/03-9 10.132,19 10.132,19 242.310 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Lavanderia Cristal Ltda 252.810.660 GR04 28.358/04-0 6.000,00 6.000,00 13.802 Malhas Carlan Ltda 252.156.030 184.933-6 184.228-5 Leonardo Weigsding 5.309.000.522 GR05 90.191/03-0 60,84 60,84 16.278 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Leonides Hoff e/ou Ivone Hoff 14.310.011.779 GR14 74.514/03-2 1.860,45 1.860,45 242.314 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Lothar Duderstadt 431.029.468 GR04 28.337/04-2 3.218,88 3.218,88 124.702 Coop Reg Agrop Vale Itajaí 250.170.531 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 27.995/04-6 10.472,84 7.848 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 27.995/04-6 19.500,00 7.849 Coop Reg Auriderve 252.709.403 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 27.995/04-6 1.486,72 7.850 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.102/04-5 15.266,86 7.959 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.102/04-5 2.079,00 7.960 Paulo Roberto Witt 252.208.471 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.102/04-5 7.263,50 7.961 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.102/04-5 3.812,72 59.881,64 7.962 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 184.933-6 184.228-5 Madeluma Artefatos Madeiras Ltda 253.719.100 GR09 64.662/04-7 11.084,85 11.084,85 467 Ponto Certo Ltda 253.042.062 184.214-5 139.157-7 Madêmer Madeiras Ltda 250.027.488 GR03 16.642/03-1 17.113,88 4.583 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 187.392-0 344.173-3 Madêmer Madeiras Ltda 250.027.488 GR03 16.642/03-1 20.000,00 37.113,88 4.584 Bianchini Com Madeiras Ltda 250.916.274 187.392-0 344.173-3 Madescur Ind Com Madeiras Ltda 252.458.451 GR09 64.589/04-8 17.003,20 17.003,20 169 Ponto Certo Ltda 253.042.062 184.214-5 139.157-7 Madespel Export Madeiras Especiais Ltda 252.917.910 GR09 56.279/03-5 7.245,00 7.245,00 755 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.214-5 139.157-7 Malinski Madeiras Ltda 252.752.406 GR09 56.270/03-8 6.354,06 6.354,06 3.167 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 344.179-2 139.157-7 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 20.000,00 3.633 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 756,00 3.634 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 1.248,56 3.637 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 2.236,14 3.638 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 4.037,54 3.639 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 1.670,00 3.640 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 250.432-4 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 74.665/03-0 1.700,00 31.648,24 3.644 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 250.432-4 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 15.000,00 1.274 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 15.000,00 1.275 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 15.000,00 1.276 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 15.000,00 1.277 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 4.500,00 1.278 Delupo Com Ferram Máquinas Ltda 252.903.200 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 10.000,00 1.280 Farben S/A Ind Química 252.264.398 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 10.000,00 1.281 Farben S/A Ind Química 252.264.398 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 10.000,00 1.282 Farben S/A Ind Química 252.264.398 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 63.539/03-9 4.932,00 99.432,00 1.289 Cia Sul América Tintas Solventes 254.429.076 184.246-3 184.256-0 Mineração Forquilha Ltda 253.848.873 GR12 76.708/04-7 989,20 989,20 422 Engex Com Repres Ltda 251.369.706 184.243-9 301.250-6 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 2.466,13 2.630 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 3.547,86 2.633 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 1.430,00 2.634 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 4.626,25 2.635 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 2.889,41 2.636 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 2.500,00 2.639 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 250.432-4 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.433/03-2 4.500,00 21.959,65 2.640 Fischer S/A Com Ind Agricultura 252.140.419 209.752-4 250.432-4 Móveis Beuther Ltda 252.751.582 GR14 82.486/04-2 623,25 623,25 6.323 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.236-0 Móveis Paulo Ltda 250.447.436 GR14 82.558/04-3 15.197,99 3.979 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 209.752-4 184.210-2 Móveis Paulo Ltda 250.447.436 GR14 82.558/04-3 4.000,00 19.197,99 4.014 Trimeq Máquinas Ltda 251.843.734 209.752-4 184.210-2 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 10.000,00 6.459 Madeireira Turbina Ltda 253.377.528 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 35.000,00 6.460 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 10.000,00 6.461 Ricken Ind Com Madeiras Ltda 250.468.310 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 2.975,60 6.551 Mário Sônego 250.280.361 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 1.441,36 6.554 Corsul Com Repres Sul Ltda 252.359.534 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 33.734,65 6.555 Ilhabela Embalagens Ltda 252.577.965 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 7.406,58 6.562 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 53.000,00 6.564 Empr Força Luz Urussanga Ltda 251.040.593 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.497/04-6 5.000,00 6.568 Procaixas Embal Papelão Ondulado Ltda 252.857.410 184.243-9 301.264-6 Móveis Pérola Ltda 250.418.118 GR12 76.751/04-0 15.000,00 173.558,19 6.620 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.243-9 301.264-6 Móveis Realeza Ltda 250.156.768 GR14 74.440/03-9 1.809,13 8.281 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 301.236-0 Móveis Realeza Ltda 250.156.768 GR14 74.440/03-9 9.771,25 11.580,38 8.282 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 301.236-0 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 500.000,00 464.398 Mlog Armazém Geral Ltda 254.516.050 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 175.750,00 478.964 Plast Maua Sul Ltda 253.985.730 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 500.000,00 478.965 Brastemp Utilid Dom Ltda 254.286.976 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 100.000,00 478.966 Termotecnica Ltda 250.661.764 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 50.000,00 478.967 Uniplast S/A 251.166.473 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 340.000,00 1.665.750,00 478.968 Metalur Duque S/A 250.050.943 184.946-8 139.175-5 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 57.694/04-4 4.300,00 4.343 Chapecó Equipamentos Ltda 252.817.346 301.258-1 301.241-7 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 57.694/04-4 2.419,16 6.719,16 4.368 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.241-7 Pascoal Lazzarin 15.308.001.638 GR15 86.313/04-5 715,00 715,00 519 Cerealista Ponte Alta Ltda 251.865.720 344.210-1 184.206-4 Paza Vanzella Cia Ltda 253.438.586 GR08 51.974/03-7 33.300,00 33.300,00 1.244 Pré-Moldados Artelaje Ltda 251.850.650 301.258-1 301.241-7 Pedro Gasperi 5.405.000.104 GR05 34.937/04-8 420,00 420,00 16.277 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.536/03-4 8.768,64 703.478 Videplast Ind Embalagens Ltda 251.403.653 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.536/03-4 36.762,08 45.530,72 703.479 Sopasta S/A Ind Com 250.012.987 344.179-2 301.295-6 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 82.625/04-2 2.800,00 1.568 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 82.625/04-2 20.000,00 1.569 Coop Eletr D Rural Vale Araçá 250.214.741 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 82.625/04-2 3.856,00 1.570 Lonimaq Ind Com Máquinas Ltda 251.202.143 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 82.625/04-2 24.101,98 1.571 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 7.504,00 974 Mineração LH Ltda 252.041.429 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 7.500,00 975 Fab Artef Cimento Beira Rio Ltda 250.550.849 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 23.097,24 88.859,22 977 Dissoltex Ind Química Ltda 253.321.069 209.752-4 301.236-0 Rick Ltda 253.110.033 GR05 39.550/04-4 2.863,46 2.863,46 10.502 Rick Ltda 253.110.033 184.946-8 184.233-1 Ronaldo Vogelsanger 5.101.003.138 GR05 90.194/03-9 109,93 109,93 16.276 Sularroz Indl Ltda 250.248.298 184.946-8 139.175-5 Sadia S/A 250.115.220 GR08 57.668/04-3 1.000.000,00 1.000.000,00 281.679 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 301.258-1 301.241-7 Santa Genoveva Com Couros Ltda 253.340.136 GR06 41.989/03-1 48.300,00 2.254 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 187.383-0 250.447-2 Santa Genoveva Com Couros Ltda 253.340.136 GR06 42.067/03-0 11.177,75 2.268 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 187.383-0 250.447-2 Santa Genoveva Com Couros Ltda 253.340.136 GR06 49.545/04-3 92.000,00 151.477,75 2.271 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 187.383-0 250.447-2 Sasse Alimentos Ltda 250.050.536 GR05 39.538/04-4 50.898,50 50.898,50 280.435 Duas Rodas Indl Ltda 250.133.083 184.946-8 195.936-0 Satake Amer Lat Ltda 254.278.949 GR05 34.163/03-4 20.000,00 20.000,00 2.886 Pontes Distrib Máquinas Equip Ltda 252.414.080 184.946-8 139.175-5 Seara Alimentos S/A 253.671.779 GR07 53.338/04-9 485.120,71 62.725 Adami S/A Madeiras 250.400.421 184.239-0 301.277-8 Seara Alimentos S/A 250.557.592 GR13 80.196/04-7 463.881,64 949.002,35 68.423 Coop Reg Auriverde 250.771.730 301.245-0 301.246-8 Sigma Indl Exportadora Ltda 252.675.410 GR09 64.673/04-9 8.400,00 8.400,00 365 HE Máquinas Ltda 252.136.470 184.214-5 139.157-7 Sirio Weber 900.443.987 GR04 28.338/04-9 3.080,27 3.080,27 124.701 Coop Reg Agrop Vale Itajaí 250.170.531 184.933-6 184.228-5 Talento Móveis Ltda 254.571.581 GR14 82.555/04-4 10.019,00 10.019,00 196 Forte Embalagens Ltda 254.484.450 209.752-4 301.231-0 Tefato Ind Têxtil Ltda 253.603.145 GR03 19.953/04-6 17.866,24 17.866,24 1.499 Buettner S/A Ind Com 250.176.777 187.392-0 344.175-0 Teka Tecelagem Kuehnrich S/A 250.043.343 GR03 19.301/04-9 300.000,00 300.000,00 698.767 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 187.392-0 344.175-0 Terranova Brasil Ltda 253.488.389 GR14 74.437/03-8 140.000,00 67.806 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-9 301.236-0 Terranova Brasil Ltda 253.488.389 GR14 74.437/03-8 3.200,97 143.200,97 67.807 Baumgarten Ind Gráficas Ltda 251.151.115 209.752-9 301.236-0 Têxtil Rio Cedros Ltda 252.544.064 GR03 14.803/01-1 14.399,70 14.399,70 28.386 OTL Oecksler Têxtil Ltda 252.608.623 209.752-9 301.236-0 Tropical Móveis Ltda 251.404.757 GR04 24.356/03-4 24.898,24 4.303 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 209.752-4 250.432-4 Tropical Móveis Ltda 251.404.757 GR04 24.356/03-4 10.590,02 4.304 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 209.752-4 250.432-4 Tropical Móveis Ltda 251.404.757 GR04 24.356/03-4 14.511,74 50.000,00 4.305 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 184.933-6 184.228-5 Tuboplast Ind Com Ltda 253.072.557 GR03 14.650/01-0 3.275,51 3.275,51 8.559 Plasvale Ind Plast Vale Ltda 250.552.957 187.392-0 344.175-0 Tupy Fundic Ltda 253.978.270 GR05 35.099/04-6 1.200.000,00 1.200.000,00 340.577 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Valdemir Tonetto 15.308.018.867 GR15 86.292/04-8 1.050,00 1.050,00 574 Cerealista Ponte Alta Ltda 251.865.720 344.210-1 184.206-4 Valtex Ind Com Malhas Ltda 252.613.368 GR04 28.424/04-2 9.692,20 9.692,20 2.013 Farfalla Têxtil Ltda 251.570.991 184.933-6 184.228-5 Zipperer Móveis Decorações Ltda 253.321.336 GR14 82.572/04-6 4.970,23 3.968 Com Ind Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.231-0 Zipperer Móveis Decorações Ltda 253.321.336 GR14 82.572/04-6 3.355,72 3.997 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.231-0 Zipperer Móveis Decorações Ltda 253.321.336 GR14 82.572/04-6 15.000,00 4.007 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.231-0 Zipperer Móveis Decorações Ltda 253.321.336 GR14 82.572/04-6 6.480,00 29.805,95 4.010 Valdir Com Repr Máq Equip Ltda 251.473.341 209.752-4 301.231-0 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.090/03-4 63.000,00 40.631 W Breitkopf Com Ind Ltda 251.042.499 184.946-8 344.180-6 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.090/03-4 6.116,47 40.632 Kohler Embalagens Ltda 254.220.975 184.946-8 344.180-6 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.090/03-4 62.518,24 131.634,71 40.633 Metalúrgica Fey Ltda 251.866.603 184.215-3 33.722-6 Zomer Export Móveis Ltda 251.753.484 GR11 61.567/03-5 19.354,71 19.354,71 1.978 Renner Sayerlack S/A 250.043.238 184.215-3 33.722-6 9.805.482,06 9.805.482,06
DECRETO Nº 1.893, de 31.05.04 - (560 a 575) DOE de 31.05.04 Introduz as Alterações 560 a 575 ao RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 560 – O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);” “IV - até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):” ALTERAÇÃO 561 – As alíneas “a” e ”b” do inciso IV do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio ICMS 12/04); b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04);” ALTERAÇÃO 562 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o inciso XLII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXVIII - até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):” “XLII - até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);” ALTERAÇÃO 563 – Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e os incisos XI e XXIII do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):” “X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):” “XI - até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02 e 10/04);” “XXIII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);” ALTERAÇÃO 564 – O “caput” do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04):” ALTERAÇÃO 565 – O § 1° do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 30 de setembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02 e 10/04).” ALTERAÇÃO 566 – O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03 e 10/04);” “III - até 30 de abril de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03 e 10/04):” ALTERAÇÃO 567 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do § 8° com a seguinte redação: “§ 8° O disposto no § 6° não se aplica aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).” ALTERAÇÃO 568 – O inciso I do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/04);” ALTERAÇÃO 569 – O inciso III do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/04);” ALTERAÇÃO 570 – O art. 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04).” ALTERAÇÃO 571 – O § 4° do art. 136-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II – a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III – a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).” ALTERAÇÃO 572 – O art. 136-A do Anexo 6 fica acrescido do § 7° com a seguinte redação: “§ 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6°, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).” ALTERAÇÃO 573 – O § 1º do art. 22-I do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII.” ALTERAÇÃO 574 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.” “1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.” “1.932 –Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.” “1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.” “2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.” “2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.” “2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.” ALTERAÇÃO 575 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.” “5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.” “5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.” “6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.” “6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) - Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.” Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 529, introduzida pelo Decreto n° 1.542, de 16 de março de 2004, fica adiado para 1º de outubro de 2004 (Ajuste SINIEF 06/04). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 568, desde 22 de janeiro de 2004; II – quanto às Alterações 569, 570, 571 e 572, desde 8 de abril de 2004; III – quanto à Alteração 561, desde 28 de abril de 2004; IV –quanto às Alterações 560, 562, 563, 564, 565, 566, 567 e 573, desde 1º de maio de 2004; V – quanto às Alterações 574 e 575, a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 31 de maio de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.892, de 31.05.04 - (559) DOE de 31.05.04 Introduz a Alteração 559 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 559 – Fica revogado o art. 184 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 1.894, de 31.05.04 - (576) DOE de 31.05.04 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 576 – Fica acrescentado o art. 69-A, com a seguinte redação: “Art. 69-A A fiscalização das empresas enquadradas no regime normal de tributação será precedida de autorização do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A autorização de que trata o caput poderá ser delegada à autoridade fiscal competente. § 2º A fiscalização das empresas enquadradas no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES/SC) terá, prioritariamente, caráter orientativo, exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito. § 3º A sistematização das atividades fiscais será determinada por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt