Convoca agentes públicos para integrarem Equipe Multissetorial, de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
ATO DIAT Nº 032/2023 PeSEF de 03.05.23 Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) e modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom) deverão atender os requisitos previstos neste Ato, incluindo seu Anexo Único. § 1º As empresas desenvolvedoras não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar seu credenciamento de acordo com o previsto no Anexo 7 do RICMS/SC, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF deverão realizar recadastramento, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato, nos seguintes prazos: I – a partir de sua implementação, quanto ao requisito I do Anexo Único deste Ato; II – em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, quanto aos requisitos II a V do Anexo Único deste Ato. § 3º O prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo também se aplica às empresas desenvolvedoras não credenciadas na SEF. § 4º A versão do programa deverá informar, obrigatoriamente, o atendimento aos requisitos previstos no Anexo Único deste Ato, com os seguintes indicativos: I – versão nº.../21_22, quando se referir apenas aos requisitos II a V; II – versão nº .../62, quando se referir apenas aos requisitos I, e III a V; III – versão nº .../21_22_62, quando se referir a todos os requisitos. Art. 2 º Os contribuintes usuários de programa aplicativos para emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato, atualizar sua Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), no SAT, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos no Anexo Único este Ato DIAT. Art. 3 º Mediante solicitação da SEF, o desenvolvedor do programa aplicativo fornecerá uma cópia do programa ou acesso ao mesmo pela internet, para fins de análise do atendimento aos requisitos previstos neste Ato. § 1º A empresa desenvolvedora deverá fornecer todas as informações necessárias para o acesso e uso do sistema e prestará os auxílios indispensáveis para a análise do programa aplicativo. Art. 4 º O programa aplicativo, inclusive aquele em utilização pelo contribuinte, independentemente de versão, deverá possibilitar acesso remoto à SEF, pela internet, para fins de consulta e extração de informações. §§ 1º e 2º - ALTERADOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo; III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. §§ 1º e 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos do art. 111-A da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante aviso enviado pela autoridade fiscal responsável pelo acompanhamento, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do acesso integral; e III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. § 3º Todas as informações extraídas pela SEF deverão ser autenticadas mediante geração de chaves de codificação digital com aplicação dos algoritmos MD5 e SHA-1, de domínio público, e constarão em termo de copiagem específico; § 4º O contribuinte deverá receber cópia das informações extraídas e do termo previstos no § 3º deste artigo; § 5º Havendo substituição de programa aplicativo, o contribuinte e o responsável técnico pelo programa aplicativo anterior deverão providenciar o acesso ao sistema conforme previsto no § 2º deste artigo; § 6º - REVOGADO – Ato DIAT nº 060/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 6º REVOGADO. § 6º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 6º O fornecimento do disposto nos incisos do § 2º deste artigo poderá ser solicitado, a critério da SEF, diretamente à empresa desenvolvedora do programa aplicativo. § 7º Poderão ser aplicadas ao contribuinte e ao responsável técnico do programa aplicativo as penalidades previstas na legislação tributária, caso sejam constatadas irregularidades no programa aplicativo que impliquem perda ou ocultação de informações que possam configurar práticas de sonegação fiscal. §§ 8º e 9º - ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. § 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. § 10º - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal. Art. 5 º O credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º - REVOGADO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 2º REVOGADO. § 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 19.02.24: § 2° Considera-se também irregularidade, o não atendimento, pelo desenvolvedor do programa aplicativo, do disposto no § 6º do art. 4º deste Ato. § 3º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. § 4º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), com a identificação da empresa penalizada. Art. 6 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 033/2023 PeSEF de 03.05.23 Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo. Revogado pelo Ato DIAT nº 13/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD). § 1º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso será efetuado por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo conter declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo ou com assinaturas digitais. § 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo. § 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização. § 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência. § 5° Atendidos os requisitos exigidos, a SEF terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2023 PeSEF de 03.05.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ITAJAÍ ATO GERFE/02 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Itajaí. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ITAJAÍ, conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal FELIPE MORO MARTINS, matrícula 617.153-2, a competência para a prática dos atos referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Itajaí, 27 de abril de 2023. Carlos Henrique Batista de Barros Gerente Regional da 2ª GERFE Matrícula 344.162-8
ATO DIAT Nº 031/2023 PeSEF de 03.05.23 Define as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de sistema eletrônico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que as empresas desenvolvedoras de sistema eletrônico ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar o Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), apresentando: I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT); II – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo II deste Ato assinado: a) tratando-se de sociedade limitada: 1. com 2 (dois) sócios, pelo sócio que detiver maior participação no capital ou por ambos os sócios, no caso de igual participação; 2. com 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detiverem a maior participação no capital da sociedade; b) tratando-se de sociedade anônima: 1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou 2. por seu administrador; c) tratando-se de empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário; e d) tratando-se de sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico. III – cópia reprográfica dos seguintes documentos: a) certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial; b) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; c) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e d) documento de identidade e CPF dos sócios indicados no Termo de Compromisso previsto no inciso II do caput deste artigo. IV – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19. § 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter a assinatura física ou digital (e-CPF) dos responsáveis. § 2º Caso o sócio responsável pela assinatura seja pessoa jurídica: I – os termos de compromisso relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assinados pelos representantes da pessoa jurídica sócia, com comprovação da capacidade de representação legal; e II – deverá ser juntada certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial da pessoa jurídica sócia. § 3º A verificação do valor da taxa e geração da guia poderão ser realizados por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/26/DARE_-_Documento_de_Arrecada%C3%A7%C3%A3o. Art. 2 º Os documentos relacionados no art. 1º deste Ato deverão ser digitalizados em um único arquivo, no formato pdf, que deverá: I – possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes); II – ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e III – ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br. § 1º A assinatura digital de que trata o caput deste artigo não dispensa as assinaturas de que trata o art. 1º deste Ato. § 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata o caput deste artigo. Art. 3 º As assinaturas digitais referidas no § 1º do art. 1º deste Ato, se for o caso, e do inciso II do caput do art. 2º deste Ato devem ser verificadas previamente antes do seu envio para o endereço de e-mail indicado no inciso III do caput do art. 2º deste Ato. Parágrafo único. Uma das opções de verificação é o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://verificador.iti.gov.br/). Art. 4 º Caso ocorra a substituição de responsável pelo acesso ao sistema SAT, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato: I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Ato; II – os documentos relacionados no inciso III do caput do art. 1º deste Ato; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Art. 5 º Na hipótese de empresas que já possuam o CSPD e pretendam apenas obter o credenciamento de novo sistema eletrônico deverão encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato: I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Ato; II – certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Art. 6 º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Estabelece metas para o ajuste fiscal relacionadas a despesas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais dependentes submetidas ao Grupo Gestor de Governo.
Estabelece metas para o ajuste fiscal relacionadas às despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais dependentes submetidas ao Grupo Gestor de Governo.
DECRETO Nº 118, DE 28 DE ABRIL DE 2023 DOE de 28.04.23 Introduz as Alterações 4.635 e 4.636 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5080/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.635 – O art. 112 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ...................................................................................... I – diesel e biodiesel; II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e III – gasolina e etanol anidro combustível. § 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. ...................................................................................................... § 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. § 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.636 – A Tabela B da Seção I do Anexo 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) ...................................................................................................... 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23) ...................................................................................................... 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23) ...................................................................................................... 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Ajuste SINIEF 1/23) ...................................................................................................... 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Ajuste SINIEF 1/23) ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 28 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 259, DE 28 DE ABRIL DE 2023 DOE de 28.04.23 Concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Convertida na Lei nº 18.701/23 . Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido aos estabelecimentos produtores que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a serem consumidos pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado crédito presumido em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Medida Provisória. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – a ser aplicado somente em relação ao valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, relativamente às operações com biodiesel; II – a ser aplicado somente ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação na escrita fiscal de eventual valor a título de crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada dos combustíveis de que trata o caput deste artigo, fique limitada a 20% (vinte por cento) do valor permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 2 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Medida Provisória. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o item 35 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 3 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nessas operações, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Medida Provisória. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III – a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, do CONFAZ, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 4 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Medida Provisória. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso III do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos. Art. 5º O art. 11-A do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado, na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) Art. 6 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023. Florianópolis, 28 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 124/2023 PeSEF de 27.04.23 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS (MODELO 55 e MODELO 65) DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTO FISCAL LANÇADO NA ENTRADA PELA DEVOLUÇÃO DA MESMA MERCADORIA ...................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ........... ...................... ........................................ ............ .......... ........... ............ 04 CHV_NFE Número completo da chave da NF-e de venda ou devolução de vendas ou da NFC-e N 044* - O 05 DT_NFE Data da emissão de NF-e ou NFC-e informada na EFD ICMS/IPI N 008* - OC ........... ...................... ........................................ ............ .......... ........... ............ 07 CNPJ CNPJ do destinatário que constou da NF-e ou NFC-e de venda. Deve ser o mesmo na NF-e de devolução de vendas N 014* - OC 08 CPF CPF que consta na NF-e ou NFC-e de venda N 011* - OC 09 NUM_ITEM Número sequencial do item que identifica a mercadoria e consta na NF-e de venda ou devolução de venda ou da NFC-e N 003 - O 10 QTDE_IND_S Quantidade do item da mercadoria que consta da NF-e ou NFC-e de venda, inclusive na devolução de venda, ou da NFC-e N - 05 O ........... ...................... ........................................ ............ .......... ........... ............ ...................................................................................................... Campo 04 (CHV_NFE) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar a chave da NF-e ou NFC-e de saída do item de mercadoria e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar a chave da NF-e recebida para a devolução de venda, ou a NF-e de emissão própria destinada a acobertar a devolução de venda. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e ou NFC-e. Campo 05 (DT_NFE) – Preenchimento: informar com a data de emissão da NF-e ou NFC-e informada na EFD ICMS/IPI. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. Obrigatório quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). O valor informado no campo deve ser igual ou maior que DT_INI e igual ou menor que DT_FIN do registro 0000. ...................................................................................................... Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CNPJ do destinatário que consta da NF-e ou NFC-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CNPJ do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte, ou outro documento legal. Campo 08 (CPF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o CPF do destinatário que consta da NF-e ou NFC-e e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o mesmo CPF do destinatário que constou da NF-e de venda ou da NF-e de devolução de venda quando a venda foi acobertada por cupom fiscal ECF. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”. Campo 09 (NUM_ITEM) - Preenchimento: - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e ou NFC-e de saída e para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) informar o número sequencial do item de mercadoria que consta na NF-e de devolução de venda. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Registro 2114 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação “REGISTRO 2114: ....................................................................... ...................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ....... ........................... ................................................ ....... ......... ....... .......... 02 CNPJ CNPJ do destinatário da NF-e ou NFC-e de venda referenciada N 014* - OC 03 CPF CPF que consta na NF-e ou NFC-e de venda referenciada N 011* - OC 04 CHV_NFE_REF Número completo da chave da NF-e ou NFC-e de saída referenciada N 044* - OC ....... ........................... ................................................ ....... ......... ....... .......... 07 DT_DOC_REF Data da emissão do cupom fiscal, NF-e ou NFC-e de saída referenciada N 008* - O .................................................................................................... Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ que consta no campo destinatário da NF-e ou NFC-e referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 03 (CPF) - Preenchimento: informar o CPF que consta no campo destinatário da NF-e ou NFC-e de saída referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido. Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e ou NFC-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e ou NFC-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo. ...................................................................................................... Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e ou NFC-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF. Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000”. (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda