Consulta nº 014/08 EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira. O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003: “Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. “§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 15, opina pela aplicação à presente da resposta à Consulta n° 33, de 2002, cuja ementa é do teor seguinte: “ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apesar da forma confusa e imprecisa como formulada a presente consulta, podemos entender que o caso é semelhante ao tratado na Consulta 33, de 2002, como sugerido pela autoridade fiscal. Assim sendo, adotaremos parte de seus fundamentos, verbis: A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40): “Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).” A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço. Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87). Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial. ................................................................................ Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se a atividade exercida pela consulente enquadra-se no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003, é dúvida que deve ser dirimida junto ao Fisco municipal ou ser submetida ao Poder Judiciário. A Competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual. Sobre a questão levantada pelo contribuinte podemos esclarecer que o fato gerador do ICMS consiste em operações de circulação de mercadoria (acompanhada ou não de prestação de serviço) e das prestações de serviços de transporte e de comunicação. A teor do art. 155, §2°, IX, “b” da CF, quando o fornecimento de mercadorias for acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (não previstos na LS), o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. Porém, ressalvados os serviços de transporte e comunicação, se não houver circulação de mercadoria (obrigação de dar) não ocorre o fato gerador do ICMS e, portanto, não nasce a obrigação tributária. A prestação de serviço pode compreender apenas o abate das árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos esses casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual. Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria). A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadoria, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 015/08 EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. PLANTIO, CULTIVO, CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE TERCEIROS, CONTRATADO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA OU PELA INDÚSTRIA ADQUIRENTE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como “prestadora de serviços de silvicultura” (cultura e corte de madeira de eucalipto e pinus) para as indústrias que utilizam a madeira. O objeto da consulta é definir qual o tributo que incide sobre suas atividades, ICMS ou ISSQN, em vista do disposto no art. 1°, §2°, da Lei Complementar 116, de 2003: “Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. “§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 19, opina pela aplicação à presente da resposta à Consulta n° 33, de 2002, cuja ementa é do teor seguinte: “ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, “b”, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 1°, 2° e 13, IV, “a”; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°, § 2°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apesar da forma confusa e imprecisa como formulada a presente consulta, podemos entender que o caso é semelhante ao tratado na Consulta 33, de 2002, como sugerido pela autoridade fiscal. Assim sendo, adotaremos parte de seus fundamentos, verbis: A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40): “Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).” A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato “em pé” em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço. Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão “definidos” utilizada pelo constituinte deve ser entendida como “listada”, consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87). Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial. ................................................................................ Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se a atividade exercida pela consulente enquadra-se no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003, é dúvida que deve ser dirimida junto ao Fisco municipal ou ser submetida ao Poder Judiciário. A Competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual. Sobre a questão levantada pelo contribuinte podemos esclarecer que o fato gerador do ICMS consiste em operações de circulação de mercadoria (acompanhada ou não de prestação de serviço) e das prestações de serviços de transporte e de comunicação. A teor do art. 155, §2°, IX, “b” da CF, quando o fornecimento de mercadorias for acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (não previstos na LS), o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. Porém, ressalvados os serviços de transporte e comunicação, se não houver circulação de mercadoria (obrigação de dar) não ocorre o fato gerador do ICMS e, portanto, não nasce a obrigação tributária. A prestação de serviço pode compreender apenas o abate das árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos esses casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual. Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria). A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadoria, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 016/08 EMENTA: NÃO PODE SER RESPONDIDA CONSULTA QUE DEIXE DE FAZER EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DE SEU OBJETO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO USO DE CADA UM DOS ITENS MENCIONADOS E SUA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES DA CONSULENTE. NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. Cuida-se de consulta, formulada por empresa deste Estado, dedicada ao ramo de importação e exportação, sobre a apropriação de crédito em 48 (quarenta e oito) meses, relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado, nos termos do art. 29, §1°, II, do RICMS-SC/01, relativamente aos seguintes itens: a) computadores; b) impressoras; c) copiadoras; d) servidores (banco de dados); e) equipamentos de informática; f) móveis e utensílios; g) aparelhos de ar-condicionado; h) veículos; i) veículos financiados através de leasing; j) refrigeradores; l) centrais telefônicas; m) aparelhos de videoconferência. A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e ss; Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2002, art. 5°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2°, 39, 39-A e 82. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 209 da Lei 3.938/66 assegura ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Além disso, a consulta, formulada por escrito, deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou” (Portaria SEF, 226/01). A mera listagem de itens de equipamentos adquiridos pela empresa não satisfaz a exigência de “exposição objetiva e minuciosa”. No mínimo, deveria explicitar o uso que tais equipamentos teriam na empresa e como se relacionam com as operações realizadas pela empresa. Desta forma, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, e, portanto, não irá produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 212 do mesmo pergaminho. Contudo, para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. A Lei Complementar 87/96 introduziu o regime de crédito financeiro no direito tributário brasileiro, porém optou pela sua implementação gradual. Conforme leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 131): Entende-se como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja ele destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. O crédito financeiro compreende tanto os bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, como aqueles destinados ao seu uso ou consumo. Ora, enquanto o crédito sobre bens integrados ao ativo imobilizado podem ser apropriados imediatamente, o legislador postergou o crédito sobre materiais de uso e consumo do estabelecimento até 1° de janeiro de 2011 (RICMS, art. 82). É preciso distinguir, portanto, entre um bem integrado ao ativo permanente e um bem de uso do estabelecimento, porque somente podemos falar de crédito em relação ao primeiro. De outro norte, o crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, previsto no art. 37, § 2°, da Lei 3938/66, devem ser utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações tributadas. A conclusão resulta, a contrario sensu, da regra insculpida no art. 39, II, que não admite o creditamento “em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período”. Ademais, o § 1° do mesmo artigo dispõe que somente admite a apropriação, em cada período de apuração, de 1/48 “da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período”. A regra decorre do próprio princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, §2°, I, da Constituição da República, princípio este a que sujeito o ICMS, como esclarece o lapidar magistério de Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305): Outra característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito. ................................................................................... Qualquer norma que transforme em incondicionado ou autônomo o crédito fiscal do ICM introduz, na realidade, um incentivo fiscal que consiste no direito à utilização ou à manutenção dos créditos (não-estorno) – correspondente aos insumos ou às mercadorias entradas – nas hipóteses em que a saída é imune ou isenta. Do exposto, podemos inferir que a simples aquisição de um bem ou mercadoria por contribuinte do ICMS não lhe assegura o crédito do imposto que onerou o bem adquirido. É preciso que fique demonstrada a sua participação na produção do estabelecimento. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 018/08 EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM IMPOSTO A DEVOLVER, DECLARADO INDEVIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ECONOMIA PROCESSUAL: RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. O objeto da consulta é a possibilidade de compensar o crédito tributário relativo ao ICMS com o AIR recolhido indevidamente e qual o procedimento necessário. Junta cópia da decisão condenatória, da sentença de execução e da expedição do correspondente precatório. Noticia a consulente o seguinte: “2. A consulente possui crédito, em favor do Estado de Santa Catarina, decorrente de decisão condenatória, que determinou que o mesmo restituísse ao contribuinte os valores indevidamente pagos por ela a título de Adicional Estadual de Imposto de Renda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme comprovam os documentos em anexo. .................................................. 4. Em contrapartida, a consulente é contribuinte mensal do ICMS, e, analisando a legislação vigente, observou a possibilidade de compensar o seu crédito com débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mais especificamente na Lei Complementar 313/05, art. 26, in verbis: “O crédito referente à imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com créditos relativos à Fazenda Pública. Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu”. A informação fiscal de fls. 363-365 manifesta-se no sentido do não recebimento da consulta, pois não se trata de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Quanto ao mérito, sustenta a referida autoridade que haveria uma “antecipação indevida de precatórios, pois solicita o direito ao crédito administrativamente fugindo dos trâmites normais”. Acrescenta que a legislação catarinense “não permite a compensação de imposto com créditos oriundos de outros tributos”, com supedâneo no art. 28 do RICMS-SC/01 e que o art. 81-A da Lei 3.938/66 proíbe a compensação “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos do art. 209 da Lei nº 3.938/66. Com efeito, o art. 209 do pergaminho mencionado assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre a “interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Ora, a presente não é, a rigor, de consulta sobre a interpretação de dispositivo da legislação estadual, mas de pedido de restituição de tributo pago indevidamente (ou que se tornou indevido, com a declaração da inconstitucionalidade da lei que o havia instituído), pela via da compensação com o ICMS devido pelo estabelecimento. Assim sendo, sugere-se a esta Comissão que o presente não seja recebido como consulta, mas como pedido administrativo de compensação, como modalidade de repetição do indébito e encaminhado ao órgão competente, como medida de economia processual. Como conseqüência, não se produzem os efeitos próprios do instituto da consulta, previstos no art. 212 da Lei 3.938/66, quais sejam: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e b) vedação, durante o mesmo período, de qualquer medida de fiscalização relativa à matéria consultada. No tocante ao mérito, fica prejudicada qualquer apreciação por esta Comissão. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Esta Comissão, na Sessão de 28 de fevereiro de 2008, decide transformar a consulta em pedido administrativo de compensação de créditos tributários com imposto a restituir, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Encaminhe-se à Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado, para as providências cabíveis. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 020/08 EMENTA: ICMS. COMPEX. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO COMPEX ÀS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, E NÃO O ART. 20 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos, que atua no comércio atacadista de lixas, colas, massas plásticas, fitas para embalagens, ferragens e outros, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio de regime especial. Regime especial que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, vigentes na época, concedeu-lhe diferimento parcial (sete por cento) sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens, nas operações internas. Visando à interpretação correta do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos tratamentos concedidos às empresas do setor moveleiro e madeireiro, com base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente questiona se o dispositivo é auto-aplicável, ou se ficam mantidos os benefícios nos termos do regime especial, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/2001. Eis o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18, § 3º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - sete por cento - sobre compras de matérias-primas, material secundário e embalagens. Entretanto, fato superveniente causa dúvida à consulente pois que sugere mecanismo diverso para o enquadramento outrora concedido. Trata-se do § 3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido benefício, nos seguintes termos: Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei. (...) § 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido. Reparemos, primeiramente, que os benefícios concedidos ao abrigo do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não revistos, permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o início de 2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a totalidade do ICMS devido. Em segundo lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC”, a que se reporta o § 3º, diz respeito à aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo que é, o inciso VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas. Observemos, também, que tão-somente os enquadramentos concedidos com supedâneo na legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo § 3º. Ora, o regime especial era uma exigência dessa mesma legislação e, portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às novas alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão de novo regime. Por último, vale ressaltar que o art. 20 do Decreto nº 105 e o dispositivo acima transcrito reportam-se a situações diferentes: aquele refere-se generalizadamente aos enquadramentos concedidos com fulcro no COMPEX, enquanto este dispõe sobre matéria específica, qual seja, os enquadramentos concedidos com base no mesmo programa às empresas do setor moveleiro e madeireiro. Pelo dito, responda-se à consulente que poderá vender matéria-prima, material intermediário e embalagens a estabelecimentos localizados neste estado que estejam enquadrados no referido regime especial com diferimento total do ICMS, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992/07. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 14 de dezembro de 2007. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 080/07 Pedido de Reconsideração da Consulta nº 051/06. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA RECONSIDERANDA. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente pede reconsideração da decisão desta Comissão sintetizada na seguinte ementa: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. Nesse intuito, argumenta: 1. que houve aceitação tácita da consulta pela Administração Fazendária, a teor do que dispõe a Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005; 2. que o documento por ela protocolado como consulta administrativa em 28.11.2005 preenche todos os requisitos legais para que se lhe possa atribuir este caráter, haja vista que tem como objeto fato específico (circulação de mercadorias sem haver transferência de domínio) para o qual procura o entendimento do fisco com relação à norma aplicável ao caso concreto (RICMS-SC, art. 1, I, e Anexo 2, art. 27, II). Da informação apresentada pela Gerência Regional de origem sobressai que o pedido original, endereçado ao Conselho Estadual de Contribuintes, foi mantido por insistência da parte. Não recebido no CEC, o recurso, foi o processo endereçado a esta Comissão para análise do pedido de reconsideração. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 3.938/66, art. 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A requerente municiou seu pedido de reconsideração com argumentação equivalente à anterior, sem nada aduzir de matéria nova. Trouxe à colação parte do texto do art. 31 da Lei Complementar Estadual 313/2005, procurando demonstrar que a Administração Fazendária, por força daquele dispositivo legal, tacitamente aceitou os termos da consulta formulada, mas não aceita, face à extrapolação do prazo para resposta previsto no inciso I do referido art. 31: Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta; III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais. Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte. Nos exatos termos do inciso IV, acima transcrito, uma vez que a consulta tenha sido respondida – e, neste caso, foi respondida mediante negativa do recebimento – tem o contribuinte trinta dias para recolher espontaneamente o valor do imposto que eventualmente haja deixado de pagar em face do entendimento esposado na sua consulta. Isto posto, responda-se à consulente que esta Comissão mantém integralmente a resposta reconsideranda. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 083/07 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, MESMO NÃO INCIDINDO O ICMS SOBRE A OPERAÇÃO, PODERÁ ESTAR ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que não é inscrita no CCICMS/SC, porém, como é prestadora de serviço em linhas de transmissão de energia elétrica, e conforme contrato firmado, irá prestar serviço em Santa Catarina, em duas modalidades, a saber: a) fornecimento de cabos elétricos a serem instalados, e b) serviço de construção civil de infra-estrutura. Devidamente segregadas estas etapas, no fornecimento de material será emitida nota fiscal com incidência do ICMS, e na prestação de serviço será emitida Nota Fiscal de Serviço com incidência de ISSQN. Entretanto, em ambas modalidades, é imprescindível o deslocamento de Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, que é composta de diversos equipamentos, tais como: gerador de alta tensão, reator ressonante, transformador, sistema de controle de medidas, unidade de controle e alimentação, voltímetro, container de controle de ar condicionado e caixa de energia, sistema de medida de alta tensão, capacitor de alta tensão, capacitor de baixa tensão, impedância de bloqueio. Sendo que todos estes equipamentos estão montados numa carreta viária que é transportada através de cavalo mecânico de terceiro. Considerando que esta Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão faz parte do seu ativo imobilizado, a consulente entende que, apesar de não haver incidência do ICMS deverá emitir Nota Fiscal em seu nome, para acompanhar o transporte, observando no campo de informações complementares o local onde será realizada a prestação do serviço, neste estado. O processo não foi analisado pela Gerência Regional onde se iniciou o feito, o que faculta-nos inferir que a autoridade local concorda com as informações prestadas pela consulente. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 45; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 15 e 28. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese o fato de a remessa de equipamento parte do ativo imobilizado não ser operação com mercadoria, portanto não configurar hipótese de incidência do ICMS, e, sem embargo ao RICMS/SC, Anexo 5, art Art. 34 que diz: “Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria”; tem-se, a priori, que estas premissas impediriam a consulente de emitir nota fiscal para acompanhar o transporte de sua Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão. Entretanto, há de considerar no caso em tela a necessidade de a consulente transportar, através de terceiros, a Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão para os locais que presta o serviço, e, considerando-se, também, o fato de o RICMS/SC, Anexo 5, em art. 28, determinar que “Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios”, concluí-se que a consulente poderá emitir nota fiscal para acobertar a remessa de bem integrante do seu ativo imobilizado para o local da prestação do serviço. Advirta-se que, consoante o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 15, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com as seguintes peculiaridades: a) no quadro Emitente: consignar a operação como: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.99.10; b) no quadro Destinatário: consignar seus próprios dados; c) no quadro Dados do Produto: A descrição completa da Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, seguida da observação: partes integrantes do ativo imobilizado do emitente. d) no campo Informações Complementares: consignar o local de destino dos bens e os dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário da operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 092/07 EMENTA: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DIRIMIR AS DÚVIDAS DO CONTRIBUINTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CONSULTA, ENTRETANTO, ESTA FICA IMPEDIDA DE SE MANIFESTAR PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER PROPOSTO QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLICIDADE DAS VIAS, JUDICAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS INERENTES AO INSTITUTO DA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DOE de 11.04.08 01 - A CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão informar que em observância à legislação tributária catarinense, bem como ao entendimento desta Comissão através da Resolução Normativa nº 15 vinha recolhendo ao Estado de Santa Catarina o ICMS sobre os materiais serigráficos que confecciona e comercializa. Entretanto, considerando o conhecido conflito de incidência tributária nestas operações entre o ISS e o ICMS, a interessada formulou consulta ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Timbó. SC, do qual recebeu a seguinte resposta: “... profere parecer a fim de determinar que a atividade de fabricação de impressos destinados ao uso como materiais de embalagem se configura em serviços de composição gráfica sendo incidente somente o Imposto sobre Serviço, portanto, devendo a consulente, subordinar-se à legislação municipal no que diz respeito às obrigações tributárias principais e acessórias do imposto”. Ante ao demonstrado conflito de competência, a consulente propôs, em 18/10/2006, ação de consignação em pagamento, cuja autuação se deu através dos autos nº 073.06.004516-0, que se encontra em tramitação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timbó. Sendo determinado, pelo juízo do feito, o depósito judicial dos valores correspondentes ao ICMS devido mensalmente sobre as operações com os materiais serigráficos. Porém, com a entrada em vigor da LC nº 123/2006 que dispôs sobre o novo tratamento tributário dispensado às micros e pequenas empresas, a consulente deverá apurar e recolher todos os tributos, federais, estaduais e municipais através de documento de arrecadação único, calculado com base em sua receita bruta. Como a consulente não sabe como individualizar o valor a ser depositado judicialmente através da ação de consignação em pagamento que propôs, indaga a esta Comissão sobre a forma que deverá adotar para apurar esse valor, a título de ICMS, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, onde foi protocolizado o pedido, conforme determinado pelo Dec. nº 22.586/1984, com as alterações inseridas pelo Dec. nº 028/07, de 30 de janeiro de 2007. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Decreto nº 22.586, de 27.06.84, art. 152-A. 03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente, impõe-se destacar que a consulente propôs Ação de Consignação em Pagamento junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina versando sobre a mesma matéria objeto desta consulta, fato que impede esta Comissão de respondê-la, em respeito ao princípio da vedação da duplicidade das vias, administrativa e judicial. Segundo Araken de Assis, “empregando algum remédio processual, o contribuinte renuncia ao poder (rectius: faculdade) de recorrer e desiste do recurso, porventura interposto na esfera administrativa (...) Face à preponderância do órgão judiciário sobre a autoridade administrativa, submetendo-a sempre aos seus pronunciamentos, a decisão administrativa restaria mesmo prejudicada: idêntica ao teor do provimento judicial, se mostraria redundante; contrária, inútil. Por este motivo, e considerando razões de economia e orientação ao órgãos administrativos, o único destino admissível do procedimento administrativo, na hipótese de sobrevir iniciativa judicial do contribuinte, é a extinção”.(in Manual do Processo de Execução. 6º Ed. RT: 2003, p. 801). É este o posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se apura na ementa do REsp. 240040/RJ, onde foi o relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ANTECEDE A AUTUAÇÃO. RENÚNCIA DO PODER DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. Concluí-se, portanto, que a questão levantada pela consulente, somente poderá ser analisada na esfera administrativa, depois de decidido o conflito de competência tributária pelo Poder Judiciário. Ademais, o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001. Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar que o presente pedido carece dos pressupostos formais de admissibilidade conforme abaixo demonstrado: a) a consulente não cita na peça vestibular nenhum dispositivo da legislação tributária sobre o qual esta Comissão possa aplicar seu labor exegético, conforme exigido pelo artigo 152- A, II, das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 22.586, de 27.06.84, isto é, a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;” b) a consulente também não presta as declarações citadas nas alienas “a” e “b” do inciso III do artigo suso citado, de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal, e, de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Isto posto, informe-se a consulente da impossibilidade de a mesma ser respondida, em virtude do remédio processual por ela proposto no âmbito do Poder Judiciário versando sobre matéria consultada; e do não recebimento da presente consulta em razão da carência de seus pressupostos formais de admissibilidade. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2007. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 098/07 EMENTA: ICMS. SISTEMA PORTA-A-PORTA. CONTRIBUINTE INSCRITO NO ESTADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ART. 66, I DO ANEXO 3) ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA DA DIME EM CONFORMIDADE COM O ART. 168, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a comercialização de produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal, sendo que a comercialização desses produtos é efetuada, preponderantemente, através do sistema porta a porta por revendedoras autônomas localizadas em diversos Estados que adquirem o produto para revender aos consumidores finais. Informa que no Regime Especial de que era detentora havia a previsão de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a qual consistia numa obrigação anual de empresas inscritas como contribuinte no Estado, cuja finalidade era levantar o valor adicionado relativo à participação de cada Município na receita total do Estado. No entanto, ainda na vigência do Regime Especial, foi aditado Termo de Acordo que não previa a entrega da referida DIEF. Mesmo assim, apesar de inscrita neste Estado como substituta tributária, a consulente continuou entregando anualmente a Declaração, nos termos do Regime Especial, embora não sendo mais detentora de tal regime. Com o Decreto estadual nº 2.811, de 20/12/2004, a DIEF foi substituída pela Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que é o resumo das operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS entregue pelos contribuintes à Secretaria de Estado da Fazenda. Acontece que o art. 170, I do Anexo 5 dispensa da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos neste Estado como contribuintes substitutos tributários. Sendo assim, em vista da dispensa da entrega da DIME, a consulente pergunta a esta Comissão qual declaração deve apresentar a fim de possibilitar ao Estado o levantamento do valor adicionado relativo a cada município? Por derradeiro, ressalta que mesmo que esteja sob procedimento fiscal, tem cumprido regularmente suas obrigações principal e acessórias nos termos da legislação deste Estado. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência de Substituição Tributária informa que a matéria consultada não foi objeto de fiscalização e que na qualidade de substituta tributária estabelecida em outra unidade da Federação, a consulente está obrigada a apresentar mensalmente a Guia de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST – e os relatórios das operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 57/95. Em relação ao Regime especial, informa que em conformidade com Ato DIAT, a partir de 01/01/2007 foram revogados os termos aditivos e termos de acordo entre a Secretaria da Fazenda e as empresas que operam com vendas porta-a-porta. No âmbito da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias, a autoridade fiscal, informa que a dispensa prevista no art. 170, I do Anexo 5, conflita com o sistema de apuração do movimento econômico que não aceita as informações declaradas na GIA-ST, mas tem por base as informações da DIME que acumula as informações prestadas durante o exercício. Para solucionar o conflito em relação à prestação de informações que possibilitem ao sistema levantar o valor adicionado relativo a cada município, destaca a necessidade de a consulente encaminhar a DIME, em conformidade com o art. 168 do Anexo 5. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 66, I e 70; Anexo 5, art. 168. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida é em relação à entrega de informações que possibilitem ao Estado apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, uma vez que a consulente esta dispensada da entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, cujos registros são os que possibilitam ao Estado levantar o referido valor. A consulente é inscrita no Cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte substituta tributária e, por isso, está obrigada à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST à Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. 57/95), mas não à Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que compõe o registro das operações e prestações realizadas no Estado, porque o art. 170, I do Anexo 5 dispensa da entrega os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no Cadastro do ICMS como contribuintes substitutos tributários. Acontece que a comercialização dos produtos da consulente é feita preponderantemente pelo sistema porta-a-porta, para o qual a consulente cadastra revendedoras autônomas, localizadas nos diversos Estados, que adquirem seus produtos para revender a consumidor final. Nesse sentido, é a disposição do art. 66, I do Anexo 3, o qual estabelece que as empresas estabelecidas em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidores finais. Já o art. 70 do mesmo Anexo, dispõe que o transporte de mercadorias promovido pelos revendedores autônomos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Ou seja, a consulente é responsável pelas operações realizadas por revendedoras autônomas por ela cadastradas e, uma vez que essas revendedoras não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, as informações relativas às operações praticadas por essas revendedoras, que deveriam ser por elas informadas, se inscritas fossem, são de responsabilidade da consulente, na condição de substituta tributária. Isto posto, responda-se à consulente que, em vista da peculiaridade existente na comercialização de seus produtos, a consulente, embora inscrita no cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte substituta estabelecida em outra unidade da Federação, deve apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME e, assim, estará dispensada da entrega da GIA-ST. À superior consideração da Comissão. GETRI, 27 de novembro de 2007. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 080/07 Pedido de Reconsideração da Consulta nº 051/06. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA RECONSIDERANDA. DOE de 11.04.08 01 - DA CONSULTA. A consulente pede reconsideração da decisão desta Comissão sintetizada na seguinte ementa: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO. Nesse intuito, argumenta: 1. que houve aceitação tácita da consulta pela Administração Fazendária, a teor do que dispõe a Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005; 2. que o documento por ela protocolado como consulta administrativa em 28.11.2005 preenche todos os requisitos legais para que se lhe possa atribuir este caráter, haja vista que tem como objeto fato específico (circulação de mercadorias sem haver transferência de domínio) para o qual procura o entendimento do fisco com relação à norma aplicável ao caso concreto (RICMS-SC, art. 1, I, e Anexo 2, art. 27, II). Da informação apresentada pela Gerência Regional de origem sobressai que o pedido original, endereçado ao Conselho Estadual de Contribuintes, foi mantido por insistência da parte. Não recebido no CEC, o recurso, foi o processo endereçado a esta Comissão para análise do pedido de reconsideração. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 3.938/66, art. 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A requerente municiou seu pedido de reconsideração com argumentação equivalente à anterior, sem nada aduzir de matéria nova. Trouxe à colação parte do texto do art. 31 da Lei Complementar Estadual 313/2005, procurando demonstrar que a Administração Fazendária, por força daquele dispositivo legal, tacitamente aceitou os termos da consulta formulada, mas não aceita, face à extrapolação do prazo para resposta previsto no inciso I do referido art. 31: Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional; II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta; III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais. Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte. Nos exatos termos do inciso IV, acima transcrito, uma vez que a consulta tenha sido respondida – e, neste caso, foi respondida mediante negativa do recebimento – tem o contribuinte trinta dias para recolher espontaneamente o valor do imposto que eventualmente haja deixado de pagar em face do entendimento esposado na sua consulta. Isto posto, responda-se à consulente que esta Comissão mantém integralmente a resposta reconsideranda. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat